Detalhe do processo

0001137-98.2026.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Palotina
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001137-98.2026.8.16.0126 Processo: 0001137-98.2026.8.16.0126 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$1.023.000,00 Autor(s): Município de Maripá Réu(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Maripá em face de Flávio Bandeira Silveira, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 10.814 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palotina/PR. A parte requerida apresentou contestação, na qual não se opôs à desapropriação nem à imissão provisória do Município na posse do imóvel, restringindo sua insurgência, em síntese, ao valor da justa indenização. O Município, em impugnação, sustentou que a controvérsia remanescente deve limitar-se à apuração do justo preço, defendendo a necessidade de avaliação pericial judicial. As partes especificaram provas. O requerido postulou prova documental, oral, testemunhal e pericial. O Município requereu a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel. Sobreveio, ainda, pedido de habilitação formulado por Wanelly Alessandra Nascimento, que afirma possuir interesse jurídico sobre o preço indenizatório, em razão de alegado direito de meação discutido nos autos de sobrepartilha nº 0001009-26.2026.8.16.0208, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Paranaguá/PR. Posteriormente, a requerente reiterou o pedido de habilitação. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) Da habilitação de Wanelly Alessandra Nascimento O pedido comporta deferimento. A requerente afirma que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão universal de bens e que tramita ação própria de sobrepartilha, na qual se discute a comunicabilidade do imóvel objeto desta desapropriação e eventual direito de meação sobre o preço indenizatório. Nesta fase, não cabe a este Juízo definir, de forma exauriente, a existência, a extensão ou a titularidade definitiva do alegado direito de meação, matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo competente, sem prejuízo da incidência da regra de sub-rogação prevista no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 quanto a direitos que eventualmente recaiam sobre o bem expropriado. Todavia, há interesse jurídico suficiente para justificar sua intervenção no feito, ao menos para acompanhamento dos atos relacionados à avaliação, depósito, levantamento, destinação e eventual liberação do preço indenizatório. Assim, DEFIRO a habilitação de Wanelly Alessandra Nascimento como terceira interessada, sem alteração da relação processual principal formada entre expropriante e expropriado e sem reconhecimento definitivo, neste momento, de titularidade material sobre percentual da indenização. À Secretaria para que proceda ao cadastramento da interessada e de sua patrona no sistema Projudi, garantindo-lhes acesso integral aos autos e intimação dos atos processuais subsequentes que envolvam avaliação, depósito, levantamento, acordo, alvará ou destinação de valores. Por cautela, eventual pedido de levantamento, transferência, expedição de alvará ou liberação de valores indenizatórios somente deverá ser apreciado após prévia intimação da terceira interessada, do requerido, do Município e dos demais interessados com direito ou constrição incidente sobre o preço, sem prejuízo de comunicação ao Juízo da sobrepartilha, se necessário. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A delimitação dos pontos a serem provados será efetivada no próximo item. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia Ficam delimitados como pontos controvertidos de fato: a) o valor de mercado do imóvel expropriado, matriculado sob nº 10.814 do SRI de Palotina/PR, para fins de fixação da justa indenização; b) as características físicas, registrais, econômicas e de localização do imóvel, inclusive área, confrontações, acesso, infraestrutura disponível, vocação econômica, destinação, aptidão produtiva e eventual potencial de aproveitamento; c) a existência ou inexistência de benfeitorias indenizáveis, bem como seu estado de conservação, utilidade e valor; d) a pertinência técnica das avaliações já constantes dos autos, especialmente aquelas que indicaram os valores de R$ 1.023.000,00, R$ 1.600.000,00 e R$ 1.680.000,00; e) se eventual valorização do imóvel decorre de características próprias e preexistentes do bem, de dinâmica ordinária de mercado ou de expectativa vinculada ao próprio projeto público expropriatório; f) a existência de ônus, constrições ou direitos de terceiros incidentes sobre o bem ou sobre o preço indenizatório, especialmente a penhora registrada na matrícula e a pretensão deduzida por Wanelly Alessandra Nascimento, sem prejuízo da definição de titularidade pelo Juízo competente. Pontos controvertidos de direito Ficam delimitados como pontos controvertidos de direito: a) os critérios jurídicos aplicáveis à fixação da justa indenização em ação de desapropriação por utilidade pública; b) a extensão da vinculação, ou não, do Juízo às avaliações administrativa, judicial pretérita ou particular apresentadas pelas partes; c) a possibilidade de consideração, para fins indenizatórios, de eventual valorização decorrente da própria declaração de utilidade pública ou do projeto público de implantação do parque industrial; d) a forma de sub-rogação, no preço indenizatório, de ônus, constrições ou direitos eventualmente incidentes sobre o bem expropriado, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e) a disciplina aplicável ao levantamento e à destinação da indenização, diante da existência de penhora registrada e de alegação de direito de meação formulada por terceira interessada. 3.1. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial. 4. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. À Secretaria para que providencie a nomeação de perito judicial cadastrado, preferencialmente profissional com habilitação técnica e experiência em avaliação de imóveis rurais, urbanos ou com potencial de destinação industrial. 4.1. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU. 4.2. Intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimada para eventuais esclarecimentos. 4.3. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4.4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 4.5. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 4.6. Após, à parte autora, a qual requereu a produção da prova, para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta, proceda-se ao depósito dos honorários. Não havendo impugnação, intime-se a parte para, em dez dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4.7. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 4.8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 4.9. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 5 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 5.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 5.3. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLáVIO BANDEIRA SILVEIRA

Autor MUNICíPIO DE MARIPá

T VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZELY VIVIANE CRISTINA DELGADO

OAB: 125593/PR

KAROLINE WINTER

OAB: 34025/PR

FABIANA BAPTISTA SILVA CARICATI

OAB: 40762/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001137-98.2026.8.16.0126 Processo: 0001137-98.2026.8.16.0126 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$1.023.000,00 Autor(s): Município de Maripá Réu(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Maripá em face de Flávio Bandeira Silveira, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 10.814 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palotina/PR. A parte requerida apresentou contestação, na qual não se opôs à desapropriação nem à imissão provisória do Município na posse do imóvel, restringindo sua insurgência, em síntese, ao valor da justa indenização. O Município, em impugnação, sustentou que a controvérsia remanescente deve limitar-se à apuração do justo preço, defendendo a necessidade de avaliação pericial judicial. As partes especificaram provas. O requerido postulou prova documental, oral, testemunhal e pericial. O Município requereu a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel. Sobreveio, ainda, pedido de habilitação formulado por Wanelly Alessandra Nascimento, que afirma possuir interesse jurídico sobre o preço indenizatório, em razão de alegado direito de meação discutido nos autos de sobrepartilha nº 0001009-26.2026.8.16.0208, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Paranaguá/PR. Posteriormente, a requerente reiterou o pedido de habilitação. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) Da habilitação de Wanelly Alessandra Nascimento O pedido comporta deferimento. A requerente afirma que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão universal de bens e que tramita ação própria de sobrepartilha, na qual se discute a comunicabilidade do imóvel objeto desta desapropriação e eventual direito de meação sobre o preço indenizatório. Nesta fase, não cabe a este Juízo definir, de forma exauriente, a existência, a extensão ou a titularidade definitiva do alegado direito de meação, matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo competente, sem prejuízo da incidência da regra de sub-rogação prevista no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 quanto a direitos que eventualmente recaiam sobre o bem expropriado. Todavia, há interesse jurídico suficiente para justificar sua intervenção no feito, ao menos para acompanhamento dos atos relacionados à avaliação, depósito, levantamento, destinação e eventual liberação do preço indenizatório. Assim, DEFIRO a habilitação de Wanelly Alessandra Nascimento como terceira interessada, sem alteração da relação processual principal formada entre expropriante e expropriado e sem reconhecimento definitivo, neste momento, de titularidade material sobre percentual da indenização. À Secretaria para que proceda ao cadastramento da interessada e de sua patrona no sistema Projudi, garantindo-lhes acesso integral aos autos e intimação dos atos processuais subsequentes que envolvam avaliação, depósito, levantamento, acordo, alvará ou destinação de valores. Por cautela, eventual pedido de levantamento, transferência, expedição de alvará ou liberação de valores indenizatórios somente deverá ser apreciado após prévia intimação da terceira interessada, do requerido, do Município e dos demais interessados com direito ou constrição incidente sobre o preço, sem prejuízo de comunicação ao Juízo da sobrepartilha, se necessário. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A delimitação dos pontos a serem provados será efetivada no próximo item. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia Ficam delimitados como pontos controvertidos de fato: a) o valor de mercado do imóvel expropriado, matriculado sob nº 10.814 do SRI de Palotina/PR, para fins de fixação da justa indenização; b) as características físicas, registrais, econômicas e de localização do imóvel, inclusive área, confrontações, acesso, infraestrutura disponível, vocação econômica, destinação, aptidão produtiva e eventual potencial de aproveitamento; c) a existência ou inexistência de benfeitorias indenizáveis, bem como seu estado de conservação, utilidade e valor; d) a pertinência técnica das avaliações já constantes dos autos, especialmente aquelas que indicaram os valores de R$ 1.023.000,00, R$ 1.600.000,00 e R$ 1.680.000,00; e) se eventual valorização do imóvel decorre de características próprias e preexistentes do bem, de dinâmica ordinária de mercado ou de expectativa vinculada ao próprio projeto público expropriatório; f) a existência de ônus, constrições ou direitos de terceiros incidentes sobre o bem ou sobre o preço indenizatório, especialmente a penhora registrada na matrícula e a pretensão deduzida por Wanelly Alessandra Nascimento, sem prejuízo da definição de titularidade pelo Juízo competente. Pontos controvertidos de direito Ficam delimitados como pontos controvertidos de direito: a) os critérios jurídicos aplicáveis à fixação da justa indenização em ação de desapropriação por utilidade pública; b) a extensão da vinculação, ou não, do Juízo às avaliações administrativa, judicial pretérita ou particular apresentadas pelas partes; c) a possibilidade de consideração, para fins indenizatórios, de eventual valorização decorrente da própria declaração de utilidade pública ou do projeto público de implantação do parque industrial; d) a forma de sub-rogação, no preço indenizatório, de ônus, constrições ou direitos eventualmente incidentes sobre o bem expropriado, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e) a disciplina aplicável ao levantamento e à destinação da indenização, diante da existência de penhora registrada e de alegação de direito de meação formulada por terceira interessada. 3.1. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial. 4. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. À Secretaria para que providencie a nomeação de perito judicial cadastrado, preferencialmente profissional com habilitação técnica e experiência em avaliação de imóveis rurais, urbanos ou com potencial de destinação industrial. 4.1. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU. 4.2. Intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimada para eventuais esclarecimentos. 4.3. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4.4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 4.5. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 4.6. Após, à parte autora, a qual requereu a produção da prova, para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta, proceda-se ao depósito dos honorários. Não havendo impugnação, intime-se a parte para, em dez dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4.7. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 4.8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 4.9. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 5 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 5.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 5.3. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito