0001137-66.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plenário do Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Primeiro andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: FI-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001137-66.2024.8.16.0030 Processo: 0001137-66.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 17/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.C.D.O.L.M. Réu(s): CARLOS ALEXANDRE MORATO 1. De partida, destaco que análise da possibilidade de isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo responsável pela execução penal. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, o qual tem competência para analisar a situação econômica do apenado. A exemplo disto, compete ao mencionado Juízo intimar o sentenciado para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos arts. 164 e ss., da LEP. Apesar das orientações e normativas deste Tribunal de Justiça apontarem o Juízo da condenação como o competente para elaborar o cálculo e cobrar das custas, a fase de execução da pena revela-se como momento mais adequado para tanto. Isso porque, após a prolação da sentença/acórdão, o Juízo da condenação exaure a sua jurisdição. Desta forma, partindo da premissa de ser a obrigação de suportar as despesas uma consequência da própria reprovação, entendo que o pleito relativo à isenção de custas não merece ser apreciado, pois é o Juízo executivo o competente para sua análise. Nesse sentido: Em verdade, o recolhimento das custas na ação penal pública é exigido apenas a posteriori, na fase de execução, enquanto que na ação penal dependente de queixa esse recolhimento deve ser prévio. (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. Coordenação Alberto Silva Franco, Rui Stoco. 2ª ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 5, p.986). A jurisprudência do e. STJ não destoa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 2147780 PI 2022/0181396-2, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. 1) CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTE DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXIGIBILIDADE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. 2.1) CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 2.2) ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório" ( AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual versando sobre extinção da execução penal, de forma extra petita, determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo apenado, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. 2.1. O conhecimento de ofício de ilegalidade na exigência de custas processuais do apenado seria cabível se fosse admitido habeas corpus, o que não é o caso, ante a inexistência de risco de restrição da liberdade de ir e vir. 2.2. De se ressaltar que o art. 804 do CPP não confere ao Tribunal de Justiça a prerrogativa para decidir de ofício sobre custas já fixadas, pois tão somente permite que novas custas sejam fixadas em razão da prestação jurisdicional realizada. 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021). Outro não seria o entendimento pacificado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ART. 121-A, § 1º, I e § 2º, III e V, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 1219/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA E PERMANECEU INERTE. PRECLUSÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso, embora interposto como apelação, foi conhecido como recurso em sentido estrito, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1219). 5. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, uma vez que a defesa requereu a complementação do laudo, tendo o pedido sido deferido, com posterior indicação pericial da necessidade de nova perícia, ocasião em que foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte, configurando preclusão. 6. Ademais, ausente demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não se reconhece nulidade, conforme o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de imprescindibilidade da complementação do laudo para afastar o animus necandi não prospera, pois, nos crimes de tentativa de feminicídio, a gravidade das lesões corporais possui relevância secundária, sendo a intenção de matar aferida a partir do contexto fático e do modus operandi. 8. No caso, os elementos constantes dos autos — notadamente a multiplicidade de golpes de faca dirigidos à vítima e a interrupção da ação apenas por intervenção de terceiros — evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos à submissão do feito ao Tribunal do Júri. 9. Inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada acerca do elemento subjetivo do agente e eventual desclassificação da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com manutenção integral da decisão de pronúncia .Tese de julgamento:“1. A ausência de manifestação da defesa, após regular intimação para se pronunciar sobre diligência pericial, acarreta preclusão e impede a posterior arguição de nulidade, nos termos do art. 565 do CPP.”“2. A inexistência de comprovação de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade processual, conforme art. 563 do CPP.”“3. Nos delitos de tentativa de feminicídio, a aferição do animus necandi decorre do contexto fático e do modo de execução, sendo secundária a extensão das lesões corporais.”“4. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser mantida a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 565 e 579; CP, arts. 121-A, §1º, I e §2º, III e V, e 14, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1219, Rel., órgão colegiado, tese firmada sobre fungibilidade recursal em matéria penal.TJPR, Apelação Criminal nº 0004973-03.2020.8.16.0090, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026. TJPR, Apelação Criminal nº 0000857-69.2023.8.16.0147, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025. Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu manter a decisão que manda o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de feminicídio. A defesa alegava nulidade porque o laudo pericial não teria sido completado, mas foi intimada para se manifestar e ficou em silêncio, perdendo o direito de questionar depois. Além disso, não comprovou prejuízo. O tribunal entendeu que existem indícios suficientes de autoria e que cabe ao Júri decidir, de forma mais aprofundada, se houve intenção de matar ou não. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000710-81.2025.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.06.2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (ART. 42, III, DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO DA TESE APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. RESCISÃO REGULAR DO AJUSTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS COERENTES E DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. DESÍGNIOS INDEPENDENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. 5. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À APELANTE SANDRA. PENA INFERIOR A UM ANO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 109, VI, DO CP). RECURSO DE JEFFERSON CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE SANDRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015483-24.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 22.06.2026) (grifos meus). Assim, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sequer merece ser apreciado. 2. Pelo exposto, deixo de apreciar qualquer questão relativa à possibilidade de isenção do pagamento de custas e despesas processuais, sendo certo que a este Juízo incumbe tão somente a análise do pedido de parcelamento dos valores. 3. Observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do CNFJ do TJPR, e o que previsto nas INs-TJPR n.º 12/2017 e 01/2019. Cumpridas as medidas (administrativas) previstas nas normas acima referidas, arquivem-se independentemente de nova decisão/deliberação judicial. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente como mandado. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALEXANDRE MORATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALESSANDRO DA SILVA LONGO
OAB: 89927/PR
AIRAM ISRAEL DA SILVA
OAB: 114060/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Primeiro andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: FI-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001137-66.2024.8.16.0030 Processo: 0001137-66.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 17/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.C.D.O.L.M. Réu(s): CARLOS ALEXANDRE MORATO 1. De partida, destaco que análise da possibilidade de isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo responsável pela execução penal. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, o qual tem competência para analisar a situação econômica do apenado. A exemplo disto, compete ao mencionado Juízo intimar o sentenciado para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos arts. 164 e ss., da LEP. Apesar das orientações e normativas deste Tribunal de Justiça apontarem o Juízo da condenação como o competente para elaborar o cálculo e cobrar das custas, a fase de execução da pena revela-se como momento mais adequado para tanto. Isso porque, após a prolação da sentença/acórdão, o Juízo da condenação exaure a sua jurisdição. Desta forma, partindo da premissa de ser a obrigação de suportar as despesas uma consequência da própria reprovação, entendo que o pleito relativo à isenção de custas não merece ser apreciado, pois é o Juízo executivo o competente para sua análise. Nesse sentido: Em verdade, o recolhimento das custas na ação penal pública é exigido apenas a posteriori, na fase de execução, enquanto que na ação penal dependente de queixa esse recolhimento deve ser prévio. (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. Coordenação Alberto Silva Franco, Rui Stoco. 2ª ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 5, p.986). A jurisprudência do e. STJ não destoa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 2147780 PI 2022/0181396-2, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. 1) CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTE DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXIGIBILIDADE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. 2.1) CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 2.2) ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório" ( AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual versando sobre extinção da execução penal, de forma extra petita, determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo apenado, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. 2.1. O conhecimento de ofício de ilegalidade na exigência de custas processuais do apenado seria cabível se fosse admitido habeas corpus, o que não é o caso, ante a inexistência de risco de restrição da liberdade de ir e vir. 2.2. De se ressaltar que o art. 804 do CPP não confere ao Tribunal de Justiça a prerrogativa para decidir de ofício sobre custas já fixadas, pois tão somente permite que novas custas sejam fixadas em razão da prestação jurisdicional realizada. 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021). Outro não seria o entendimento pacificado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ART. 121-A, § 1º, I e § 2º, III e V, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 1219/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA E PERMANECEU INERTE. PRECLUSÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso, embora interposto como apelação, foi conhecido como recurso em sentido estrito, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1219). 5. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, uma vez que a defesa requereu a complementação do laudo, tendo o pedido sido deferido, com posterior indicação pericial da necessidade de nova perícia, ocasião em que foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte, configurando preclusão. 6. Ademais, ausente demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não se reconhece nulidade, conforme o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de imprescindibilidade da complementação do laudo para afastar o animus necandi não prospera, pois, nos crimes de tentativa de feminicídio, a gravidade das lesões corporais possui relevância secundária, sendo a intenção de matar aferida a partir do contexto fático e do modus operandi. 8. No caso, os elementos constantes dos autos — notadamente a multiplicidade de golpes de faca dirigidos à vítima e a interrupção da ação apenas por intervenção de terceiros — evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos à submissão do feito ao Tribunal do Júri. 9. Inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada acerca do elemento subjetivo do agente e eventual desclassificação da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com manutenção integral da decisão de pronúncia .Tese de julgamento:“1. A ausência de manifestação da defesa, após regular intimação para se pronunciar sobre diligência pericial, acarreta preclusão e impede a posterior arguição de nulidade, nos termos do art. 565 do CPP.”“2. A inexistência de comprovação de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade processual, conforme art. 563 do CPP.”“3. Nos delitos de tentativa de feminicídio, a aferição do animus necandi decorre do contexto fático e do modo de execução, sendo secundária a extensão das lesões corporais.”“4. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser mantida a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 565 e 579; CP, arts. 121-A, §1º, I e §2º, III e V, e 14, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1219, Rel., órgão colegiado, tese firmada sobre fungibilidade recursal em matéria penal.TJPR, Apelação Criminal nº 0004973-03.2020.8.16.0090, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026. TJPR, Apelação Criminal nº 0000857-69.2023.8.16.0147, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025. Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu manter a decisão que manda o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de feminicídio. A defesa alegava nulidade porque o laudo pericial não teria sido completado, mas foi intimada para se manifestar e ficou em silêncio, perdendo o direito de questionar depois. Além disso, não comprovou prejuízo. O tribunal entendeu que existem indícios suficientes de autoria e que cabe ao Júri decidir, de forma mais aprofundada, se houve intenção de matar ou não. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000710-81.2025.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.06.2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (ART. 42, III, DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO DA TESE APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. RESCISÃO REGULAR DO AJUSTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS COERENTES E DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. DESÍGNIOS INDEPENDENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. 5. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À APELANTE SANDRA. PENA INFERIOR A UM ANO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 109, VI, DO CP). RECURSO DE JEFFERSON CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE SANDRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015483-24.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 22.06.2026) (grifos meus). Assim, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sequer merece ser apreciado. 2. Pelo exposto, deixo de apreciar qualquer questão relativa à possibilidade de isenção do pagamento de custas e despesas processuais, sendo certo que a este Juízo incumbe tão somente a análise do pedido de parcelamento dos valores. 3. Observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do CNFJ do TJPR, e o que previsto nas INs-TJPR n.º 12/2017 e 01/2019. Cumpridas as medidas (administrativas) previstas nas normas acima referidas, arquivem-se independentemente de nova decisão/deliberação judicial. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente como mandado. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto