Detalhe do processo

0001137-22.2005.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de substituição de curador formulado no bojo da ação de interdição proposta por MARIANA VENTURA, na qual se requereu a interdição de SUELI VENTURA, sua tia, com a consequente nomeação de curador, sob o argumento de que a interditanda não possuiria capacidade para a prática dos atos da vida civil, em razão de ser acometida de transtorno psíquico grave. Ocorreu que, no curso do feito, a requerente deixou de praticar os atos necessários ao regular andamento processual, razão pela qual o Ministério Público, às fls. 19/20, requereu sua retirada do polo ativo e sua inclusão como parte, o que foi deferido às fls. 22. A interditanda foi devidamente citada, tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de fls. 37/38, ocasião em que foram apresentados os quesitos periciais. Sobreveio laudo pericial às fl. 53, no qual o perito concluiu pela incapacidade absoluta da interditanda para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em razão de doença mental. Foram realizados, ainda, estudo social e psicológico (fls. 136/137 e 204/207), com vistas à identificação do familiar mais apto ao exercício da curatela, tendo sido indicado que Aline Ventura Leal, filha da interditanda, reúne as condições necessárias para assumir o encargo, por já exercer, de fato, os cuidados diretos com a genitora. Diante disso, o Ministério Público requereu, às fls. 213, a intimação de Aline para manifestar-se acerca da aceitação do múnus, o que foi atendido, conforme petição de fls. 262/263. O MP se manifestou favoravelmente pela curatela definitiva em fls. 283. A interdição, medida de caráter protetivo, encontra amparo nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral às pessoas com deficiência ou vulnerabilidade acentuada. No caso em tela, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra de forma irrefutável a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil de maneira autônoma, enquadrando-se nas hipóteses que demandam o suprimento desta capacidade por meio da curatela. Verifica-se, ademais, a idoneidade e a legitimidade da requerente, Aline Ventura Leal, sua filha, para o exercício do múnus, restando atendidos os requisitos legais atinentes ao vínculo familiar e à dedicação necessária ao bem-estar da curatelada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a CURATELA DEFINITIVA a ALINE VENTURA LEAL, nomeando-a curadora da interditanda SUELI VENTURA para a proteção integral de seus interesses. Para tanto, determino, conforme requerido pelo Parquet em sua última manifestação: 1.A lavratura do termo de compromisso, advertindo a curadora sobre o dever de prestação de contas; 2.A expedição de ofício ao INSS, para informar sobre benefícios e impedir consignações/empréstimos; 3.A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para certificar bens e vedar transferências ou onerações sem autorização judicial; 4.A notificação das responsáveis acerca dos serviços do CAPS, visando à inserção social da curatelanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZELINDA AUGUSTO DE SOUZA

OAB: 60516/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de pedido de substituição de curador formulado no bojo da ação de interdição proposta por MARIANA VENTURA, na qual se requereu a interdição de SUELI VENTURA, sua tia, com a consequente nomeação de curador, sob o argumento de que a interditanda não possuiria capacidade para a prática dos atos da vida civil, em razão de ser acometida de transtorno psíquico grave. Ocorreu que, no curso do feito, a requerente deixou de praticar os atos necessários ao regular andamento processual, razão pela qual o Ministério Público, às fls. 19/20, requereu sua retirada do polo ativo e sua inclusão como parte, o que foi deferido às fls. 22. A interditanda foi devidamente citada, tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de fls. 37/38, ocasião em que foram apresentados os quesitos periciais. Sobreveio laudo pericial às fl. 53, no qual o perito concluiu pela incapacidade absoluta da interditanda para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em razão de doença mental. Foram realizados, ainda, estudo social e psicológico (fls. 136/137 e 204/207), com vistas à identificação do familiar mais apto ao exercício da curatela, tendo sido indicado que Aline Ventura Leal, filha da interditanda, reúne as condições necessárias para assumir o encargo, por já exercer, de fato, os cuidados diretos com a genitora. Diante disso, o Ministério Público requereu, às fls. 213, a intimação de Aline para manifestar-se acerca da aceitação do múnus, o que foi atendido, conforme petição de fls. 262/263. O MP se manifestou favoravelmente pela curatela definitiva em fls. 283. A interdição, medida de caráter protetivo, encontra amparo nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral às pessoas com deficiência ou vulnerabilidade acentuada. No caso em tela, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra de forma irrefutável a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil de maneira autônoma, enquadrando-se nas hipóteses que demandam o suprimento desta capacidade por meio da curatela. Verifica-se, ademais, a idoneidade e a legitimidade da requerente, Aline Ventura Leal, sua filha, para o exercício do múnus, restando atendidos os requisitos legais atinentes ao vínculo familiar e à dedicação necessária ao bem-estar da curatelada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a CURATELA DEFINITIVA a ALINE VENTURA LEAL, nomeando-a curadora da interditanda SUELI VENTURA para a proteção integral de seus interesses. Para tanto, determino, conforme requerido pelo Parquet em sua última manifestação: 1.A lavratura do termo de compromisso, advertindo a curadora sobre o dever de prestação de contas; 2.A expedição de ofício ao INSS, para informar sobre benefícios e impedir consignações/empréstimos; 3.A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para certificar bens e vedar transferências ou onerações sem autorização judicial; 4.A notificação das responsáveis acerca dos serviços do CAPS, visando à inserção social da curatelanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se.