Detalhe do processo

0001137-16.2026.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Classe
Liminar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001137-16.2026.8.26.0322 (processo principal 0019536-84.2012.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - R.G.N. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que impôs a Rodrigo Guimarães Nogueira, solidariamente com Lia Raquel Cardoso Gothe e Sandro Rocha Melo, a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (R$ 50.926,56) e o pagamento de multa civil equivalente, por ato doloso de improbidade administrativa (art. 9º, caput e inciso XI, art. 10, caput e inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92), consistente no levantamento judicial de valores pertencentes ao Município de Lins, no exercício da função de Procurador Municipal, sem a devida e tempestiva restituição aos cofres públicos, conforme apurado no Inquérito Civil nº 2020/12 e na auditoria do E. Tribunal de Contas do Estado. O executado, postulando em causa própria, requereu o prosseguimento do feito, apresentando memória de cálculo (fls. 39 e 119) na qual pretende o abatimento de valores recolhidos administrativamente em 2012 (expedientes nº 17.404/2012, 17.333/2012 e 17.405/2012), a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização, o parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) parcelas (art. 18, §4º, da LIA), o oferecimento de fração ideal de imóvel em garantia e, em petição posterior, a compensação de parte do débito com precatório de natureza alimentar (Processo Digital nº 1001767-41.2015.8.26.0032, Ordem nº 2015/000563, no valor de R$ 41.177,80), adquirido por cessão de crédito de Selma Quirino Melges (fl. 40). A Fazenda Pública Municipal de Lins, embora regularmente intimada por mais de uma vez (fls. 49, 65, 133 e 135), quedou-se inerte, certificando-se o decurso do prazo sem manifestação (fls. 77 e 140). O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão da indisponibilidade do interesse tutelado, manifestou-se por duas vezes (fls. 82/85 e 145/147), opinando, em síntese, pela rejeição dos abatimentos pretendidos por ausência de prova idônea de sua vinculação ao título executivo, pela não homologação dos cálculos unilateralmente apresentados, pelo indeferimento do parcelamento e pela rejeição da garantia ofertada, bem como pela impossibilidade de, desde logo, autorizar-se a compensação com o precatório cedido, requerendo a realização de diligências complementares. É o relatório. Fundamento e decido. De início, necessário pontuar-se que o crédito em execução reveste-se de inequívoca natureza pública, sancionatória e indisponível, subordinada à tutela de interesse difuso que transcende a disponibilidade da parte formalmente exequente. Por essa razão, a inércia da Fazenda Pública Municipal, devidamente certificada nos autos (fls. 77 e 140), não produz o efeito de confissão ou de presunção de veracidade que produziria numa lide entre particulares, a teor do art. 345, II, do Código de Processo Civil, que expressamente excepciona os direitos indisponíveis dos efeitos da revelia. A ausência de impugnação aos cálculos, portanto, não dispensa o exame de ofício pelo Juízo quanto à correção do que se pretende homologar, e a atuação do Ministério Público, diante dessa inércia, é não apenas legítima, mas necessária (art. 178, I, do CPC, e art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92). Passa-se, portanto, à análise das provas dos autos. A memória de cálculo apresentada pelo executado (fls. 39 e 119) constitui planilha unilateral, desacompanhada de guia de recolhimento inequivocamente identificada com o título executivo, de comprovante bancário específico ou de documento da própria Fazenda Municipal que ateste, sem ambiguidade, o ingresso dos valores como ressarcimento ao erário relativo a este processo. Os extratos de fls. 7 e 8 e as certidões de fls. 88 e 89 dizem respeito a registros fiscais genéricos (ISS, ITBI, lançamentos "OUT/RESTIT") de múltiplos exercícios e fatos geradores distintos, e a própria Prefeitura Municipal reconhece, em suas certidões, não ser possível identificar a destinação vinculada dos valores. Ademais, consoante apurado no Inquérito Civil que instruiu a ação principal (fls. 17/27), os depósitos de novembro de 2012 somente ocorreram mais de um ano após o levantamento originário e já no curso da auditoria do E. Tribunal de Contas, circunstância que impõe redobrada cautela antes de se reconhecer, sem apuração contábil idônea, a quitação parcial pretendida. Por sua vez, a pretensão de compensar parte do débito com o precatório de natureza alimentar cedido ao executado (fl. 40) não comporta acolhimento, uma vez que a compensação autorizada pela própria sentença exequenda (fl. 2) circunscreve-se, nos termos do art. 12, § 6º, da Lei nº 8.429/92, aos valores decorrentes de ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa pelos mesmos fatos objeto da condenação, não alcançando a quitação da sanção mediante a entrega de crédito de terceiro, de natureza alimentar diversa, adquirido no mercado por cessão. Admitir-se tal extensão implicaria ampliar os limites do título executivo e esvaziar o caráter pedagógico e dissuasório da sanção por improbidade administrativa. Da mesma forma, o parcelamento previsto no art. 18, § 4º, da Lei nº 8.429/92 pressupõe a demonstração concreta da incapacidade de pagamento em parcela única, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Ao contrário, os depósitos supervenientes noticiados nos autos (fls. 120/129), que somam valor expressivo, sugerem capacidade de satisfação superior à alegada. Quanto à garantia ofertada, recai sobre fração ideal de imóvel já submetido a indisponibilidade judicial e mantido em condomínio com terceiros, circunstância que não confere incremento real de segurança à execução, tal como bem observado pelo Ministério Público. Portanto, diante da divergência entre o cálculo unilateralmente apresentado pelo executado e a ausência de elementos contábeis conclusivos, mostra-se necessária a realização das diligências a seguir determinadas, antes de qualquer deliberação sobre homologação de cálculo e levantamento de indisponibilidades. Ante o exposto, DECIDO: a) determino que a serventia certifique o saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos, com a individualização de todos os depósitos efetivamente realizados; b) determino a intimação do Município de Lins, responsável primário pelo cumprimento da sentença, não obstante sua inércia até aqui, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral dos expedientes administrativos nº 17.405/2012, nº 17.404/2012 e nº 17.333/2012, acompanhada de informação do setor contábil competente acerca da origem, da destinação e da eventual vinculação dos respectivos pagamentos ao dano objeto da condenação, sob pena de responsabilidade civil e criminal dada a natureza do crédito. c) cumprida a diligência do item "b", nomeio como perito(a) contábil dos presentes autos Caio Júlio César Rodrigues Lopes, e-mail contador.caiolopes@gmail.com, que deverá ser intimado(a) para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual impedimento ou suspeição, bem como para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). O laudo pericial terá por único objeto a apuração do valor atualizado do débito exequendo, observados estritamente os seguintes parâmetros, que vinculam a atuação do perito e não comportam reexame por ele: a) é vedado ao perito considerar, para qualquer efeito, o parcelamento do débito ou a compensação com o precatório cedido ao executado (fl. 40), matérias já indeferidas por decisão deste Juízo e que não integram o objeto da perícia, sob pena de nulidade do laudo nesse particular; b) a atualização monetária e os juros de mora deverão observar, estrita e exclusivamente, os critérios fixados no dispositivo da sentença exequenda (fls. 598/604) a saber, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação sobre o valor do acréscimo patrimonial, e a partir do evento danoso sobre a multa civil (Súmulas 43 e 54 do STJ) , sendo vedada, nesta fase, a substituição desses índices pela taxa Selic ou por qualquer outro parâmetro diverso do título executivo, sem prejuízo de posterior e específica deliberação judicial sobre eventual modificação dos consectários legais, se e quando provocada nos autos; c) quanto aos abatimentos pretendidos pelo executado, o perito deverá examinar, item por item, os documentos de fls. 39, 88, 89, 92, 97 a 100 e 119, bem como os expedientes administrativos nº 17.404/2012, 17.333/2012 e 17.405/2012 (cuja cópia integral, com esclarecimento contábil da Prefeitura Municipal de Lins quanto à origem, destinação e vinculação dos pagamentos, permanece determinada nos termos da decisão anterior), e certificar, de forma discriminada, quais valores encontram comprovação documental idônea de ingresso nos cofres públicos como ressarcimento vinculado a este título executivo, e quais não a encontram; d) o perito deverá, ainda, certificar o valor de todos os depósitos judiciais realizados nestes autos (fls. 120/129), com a respectiva data, e computá-los como amortização do débito a partir da data de cada depósito. Ficam desde já formulados os seguintes quesitos, sem prejuízo de outros que as partes e o Ministério Público venham a apresentar: Qual o valor original da condenação, tal como fixado no dispositivo da sentença de fls. 598/604? Dentre os valores indicados pelo executado como pagamentos administrativos (expedientes nº 17.404/2012, 17.333/2012 e 17.405/2012), quais estão documentalmente comprovados como efetivamente vinculados ao ressarcimento do dano objeto desta execução, e em que datas ingressaram nos cofres públicos? Aplicando-se exclusivamente os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no dispositivo da sentença exequenda vedada a aplicação da taxa Selic , qual o valor atualizado do débito na data de elaboração do laudo, computados os abatimentos comprovados na forma do quesito 2 e os depósitos judiciais de fls. 120/129? Há necessidade de outros esclarecimentos técnico-contábeis relevantes à apuração do saldo devedor? Intime-se. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.G.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA

OAB: 292903/SP

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Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001137-16.2026.8.26.0322 (processo principal 0019536-84.2012.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - R.G.N. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que impôs a Rodrigo Guimarães Nogueira, solidariamente com Lia Raquel Cardoso Gothe e Sandro Rocha Melo, a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (R$ 50.926,56) e o pagamento de multa civil equivalente, por ato doloso de improbidade administrativa (art. 9º, caput e inciso XI, art. 10, caput e inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92), consistente no levantamento judicial de valores pertencentes ao Município de Lins, no exercício da função de Procurador Municipal, sem a devida e tempestiva restituição aos cofres públicos, conforme apurado no Inquérito Civil nº 2020/12 e na auditoria do E. Tribunal de Contas do Estado. O executado, postulando em causa própria, requereu o prosseguimento do feito, apresentando memória de cálculo (fls. 39 e 119) na qual pretende o abatimento de valores recolhidos administrativamente em 2012 (expedientes nº 17.404/2012, 17.333/2012 e 17.405/2012), a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização, o parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) parcelas (art. 18, §4º, da LIA), o oferecimento de fração ideal de imóvel em garantia e, em petição posterior, a compensação de parte do débito com precatório de natureza alimentar (Processo Digital nº 1001767-41.2015.8.26.0032, Ordem nº 2015/000563, no valor de R$ 41.177,80), adquirido por cessão de crédito de Selma Quirino Melges (fl. 40). A Fazenda Pública Municipal de Lins, embora regularmente intimada por mais de uma vez (fls. 49, 65, 133 e 135), quedou-se inerte, certificando-se o decurso do prazo sem manifestação (fls. 77 e 140). O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão da indisponibilidade do interesse tutelado, manifestou-se por duas vezes (fls. 82/85 e 145/147), opinando, em síntese, pela rejeição dos abatimentos pretendidos por ausência de prova idônea de sua vinculação ao título executivo, pela não homologação dos cálculos unilateralmente apresentados, pelo indeferimento do parcelamento e pela rejeição da garantia ofertada, bem como pela impossibilidade de, desde logo, autorizar-se a compensação com o precatório cedido, requerendo a realização de diligências complementares. É o relatório. Fundamento e decido. De início, necessário pontuar-se que o crédito em execução reveste-se de inequívoca natureza pública, sancionatória e indisponível, subordinada à tutela de interesse difuso que transcende a disponibilidade da parte formalmente exequente. Por essa razão, a inércia da Fazenda Pública Municipal, devidamente certificada nos autos (fls. 77 e 140), não produz o efeito de confissão ou de presunção de veracidade que produziria numa lide entre particulares, a teor do art. 345, II, do Código de Processo Civil, que expressamente excepciona os direitos indisponíveis dos efeitos da revelia. A ausência de impugnação aos cálculos, portanto, não dispensa o exame de ofício pelo Juízo quanto à correção do que se pretende homologar, e a atuação do Ministério Público, diante dessa inércia, é não apenas legítima, mas necessária (art. 178, I, do CPC, e art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92). Passa-se, portanto, à análise das provas dos autos. A memória de cálculo apresentada pelo executado (fls. 39 e 119) constitui planilha unilateral, desacompanhada de guia de recolhimento inequivocamente identificada com o título executivo, de comprovante bancário específico ou de documento da própria Fazenda Municipal que ateste, sem ambiguidade, o ingresso dos valores como ressarcimento ao erário relativo a este processo. Os extratos de fls. 7 e 8 e as certidões de fls. 88 e 89 dizem respeito a registros fiscais genéricos (ISS, ITBI, lançamentos "OUT/RESTIT") de múltiplos exercícios e fatos geradores distintos, e a própria Prefeitura Municipal reconhece, em suas certidões, não ser possível identificar a destinação vinculada dos valores. Ademais, consoante apurado no Inquérito Civil que instruiu a ação principal (fls. 17/27), os depósitos de novembro de 2012 somente ocorreram mais de um ano após o levantamento originário e já no curso da auditoria do E. Tribunal de Contas, circunstância que impõe redobrada cautela antes de se reconhecer, sem apuração contábil idônea, a quitação parcial pretendida. Por sua vez, a pretensão de compensar parte do débito com o precatório de natureza alimentar cedido ao executado (fl. 40) não comporta acolhimento, uma vez que a compensação autorizada pela própria sentença exequenda (fl. 2) circunscreve-se, nos termos do art. 12, § 6º, da Lei nº 8.429/92, aos valores decorrentes de ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa pelos mesmos fatos objeto da condenação, não alcançando a quitação da sanção mediante a entrega de crédito de terceiro, de natureza alimentar diversa, adquirido no mercado por cessão. Admitir-se tal extensão implicaria ampliar os limites do título executivo e esvaziar o caráter pedagógico e dissuasório da sanção por improbidade administrativa. Da mesma forma, o parcelamento previsto no art. 18, § 4º, da Lei nº 8.429/92 pressupõe a demonstração concreta da incapacidade de pagamento em parcela única, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Ao contrário, os depósitos supervenientes noticiados nos autos (fls. 120/129), que somam valor expressivo, sugerem capacidade de satisfação superior à alegada. Quanto à garantia ofertada, recai sobre fração ideal de imóvel já submetido a indisponibilidade judicial e mantido em condomínio com terceiros, circunstância que não confere incremento real de segurança à execução, tal como bem observado pelo Ministério Público. Portanto, diante da divergência entre o cálculo unilateralmente apresentado pelo executado e a ausência de elementos contábeis conclusivos, mostra-se necessária a realização das diligências a seguir determinadas, antes de qualquer deliberação sobre homologação de cálculo e levantamento de indisponibilidades. Ante o exposto, DECIDO: a) determino que a serventia certifique o saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos, com a individualização de todos os depósitos efetivamente realizados; b) determino a intimação do Município de Lins, responsável primário pelo cumprimento da sentença, não obstante sua inércia até aqui, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral dos expedientes administrativos nº 17.405/2012, nº 17.404/2012 e nº 17.333/2012, acompanhada de informação do setor contábil competente acerca da origem, da destinação e da eventual vinculação dos respectivos pagamentos ao dano objeto da condenação, sob pena de responsabilidade civil e criminal dada a natureza do crédito. c) cumprida a diligência do item "b", nomeio como perito(a) contábil dos presentes autos Caio Júlio César Rodrigues Lopes, e-mail contador.caiolopes@gmail.com, que deverá ser intimado(a) para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual impedimento ou suspeição, bem como para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). O laudo pericial terá por único objeto a apuração do valor atualizado do débito exequendo, observados estritamente os seguintes parâmetros, que vinculam a atuação do perito e não comportam reexame por ele: a) é vedado ao perito considerar, para qualquer efeito, o parcelamento do débito ou a compensação com o precatório cedido ao executado (fl. 40), matérias já indeferidas por decisão deste Juízo e que não integram o objeto da perícia, sob pena de nulidade do laudo nesse particular; b) a atualização monetária e os juros de mora deverão observar, estrita e exclusivamente, os critérios fixados no dispositivo da sentença exequenda (fls. 598/604) a saber, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação sobre o valor do acréscimo patrimonial, e a partir do evento danoso sobre a multa civil (Súmulas 43 e 54 do STJ) , sendo vedada, nesta fase, a substituição desses índices pela taxa Selic ou por qualquer outro parâmetro diverso do título executivo, sem prejuízo de posterior e específica deliberação judicial sobre eventual modificação dos consectários legais, se e quando provocada nos autos; c) quanto aos abatimentos pretendidos pelo executado, o perito deverá examinar, item por item, os documentos de fls. 39, 88, 89, 92, 97 a 100 e 119, bem como os expedientes administrativos nº 17.404/2012, 17.333/2012 e 17.405/2012 (cuja cópia integral, com esclarecimento contábil da Prefeitura Municipal de Lins quanto à origem, destinação e vinculação dos pagamentos, permanece determinada nos termos da decisão anterior), e certificar, de forma discriminada, quais valores encontram comprovação documental idônea de ingresso nos cofres públicos como ressarcimento vinculado a este título executivo, e quais não a encontram; d) o perito deverá, ainda, certificar o valor de todos os depósitos judiciais realizados nestes autos (fls. 120/129), com a respectiva data, e computá-los como amortização do débito a partir da data de cada depósito. Ficam desde já formulados os seguintes quesitos, sem prejuízo de outros que as partes e o Ministério Público venham a apresentar: Qual o valor original da condenação, tal como fixado no dispositivo da sentença de fls. 598/604? Dentre os valores indicados pelo executado como pagamentos administrativos (expedientes nº 17.404/2012, 17.333/2012 e 17.405/2012), quais estão documentalmente comprovados como efetivamente vinculados ao ressarcimento do dano objeto desta execução, e em que datas ingressaram nos cofres públicos? Aplicando-se exclusivamente os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no dispositivo da sentença exequenda vedada a aplicação da taxa Selic , qual o valor atualizado do débito na data de elaboração do laudo, computados os abatimentos comprovados na forma do quesito 2 e os depósitos judiciais de fls. 120/129? Há necessidade de outros esclarecimentos técnico-contábeis relevantes à apuração do saldo devedor? Intime-se. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)