Detalhe do processo

0001136-84.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0001136-84.2025.8.16.0050 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Terezinha Chirnev da Silva em face de Banco do Brasil S.A. Proferida sentença ao evento 78, a autora – ora embargante – opôs embargos de declaração com a finalidade de suprir vícios verificados na sentença. Em síntese, sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissões e contradição, porquanto deixou de apreciar a incidência do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova; não enfrentou a alegação de que o lançamento indicado pelo Banco do Brasil não representaria efetivo saque, mas mera transferência contábil; deixou de analisar a alegada ausência de prova do saque integral dos valores; não apreciou o pedido de desistência parcial da demanda nem o consequente requerimento de readequação do valor da causa; deixou de observar precedente deste Juízo em caso semelhante; e, por fim, teria adotado como premissa para o reconhecimento da prescrição justamente fato controvertido, qual seja, a efetiva realização do saque. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. A parte requerida foi intimada para se manifestar, permanecendo inerte. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos. No mérito, julgo-os parcialmente procedente. O Código de Processo Civil autoriza o manejo do recurso de Embargos de Declaração para hipóteses taxativas, nos termos do artigo 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (destaquei) No caso concreto, assiste parcial razão à embargante apenas no tocante à ausência de apreciação do pedido de desistência parcial da demanda e da consequente readequação do valor da causa. Com efeito, verifica-se que, após o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora formulou pedido de desistência parcial da demanda, com limitação objetiva da pretensão inicialmente deduzida, bem como requereu a adequação do valor da causa ao proveito econômico remanescente (mov. 67.1). Intimada para manifestar-se acerca dos efeitos infringentes dos embargos opostos e consequentemente acerca do pedido de desistência parcial, a parte requerida permaneceu inerte (mov. 88.1). Assim, inexistindo oposição da parte contrária e não havendo prejuízo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL requerida pela autora, exclusivamente quanto aos pedidos indicados em sua manifestação, determinando, por consequência, a readequação do valor da causa aos limites da pretensão remanescente. Todavia, tal providência não possui o condão de alterar o desfecho da demanda, uma vez que a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença permanece íntegra, incidindo igualmente sobre a pretensão remanescente. No mais, os embargos não merecem acolhimento. Pois bem. Verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da lide, tendo delimitado com clareza que o exame realizado se circunscreveu exclusivamente ao reconhecimento da prescrição, questão prejudicial de mérito apta a obstar o prosseguimento do feito. Nesse contexto, não houve análise acerca da existência ou inexistência de saques indevidos. A sentença, pois, limitou-se correta e adequadamente a estabelecer o marco inicial do prazo prescricional, fundado na ciência inequívoca do autor acerca dos valores disponíveis em sua conta do PASEP quando de sua aposentadoria e consequentemente saque. Cumpre salientar que o próprio autor, em sua petição inicial, afirmou que, ao se aposentar em 09/2006, deparou-se com saldo irrisório de pouco mais de R$ 2.207,06, circunstância que lhe conferiu ciência inequívoca de eventual inconsistência ou de possível fraude. Em razão dessa inequívoca afirmação, o Juízo reconheceu de forma motivada que o prazo prescricional se iniciou naquela data, independentemente de se tratar de saque direto ou transferência. Ainda na inicial (pág. 10, item 4.3), a própria parte autora declara ter efetuado o saque do saldo do PASEP no ano de 2000, o que reforça a tese de ciência pretérita acerca da integralidade dos valores depositados em sua conta individual, afastando qualquer alegação de desconhecimento tardio: Ademais, o laudo pericial juntado aos autos (evento 1.12, pág. 3) igualmente confirma que houve levantamento dos valores quando da aposentadoria, elemento que converge para a conclusão de que o autor tinha plena ciência do montante disponível, corroborando o marco prescricional adotado por este Juízo: Assim, ainda que a embargante sustente que o lançamento constante das microfilmagens representaria mera transferência contábil, tal circunstância não altera o fundamento da sentença, uma vez que a própria autora reconhece ter realizado o levantamento dos valores existentes na conta por ocasião de sua aposentadoria e, naquele momento, constatado o reduzido saldo disponível, oportunidade em que adquiriu ciência da suposta irregularidade que ora pretende discutir. Nesse contexto, inexiste omissão quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ ou quanto à distribuição do ônus da prova, pois tais questões mostraram-se prejudicadas diante do reconhecimento da prescrição, matéria prejudicial de mérito apta, por si só, a extinguir o processo, tornando desnecessária a análise das demais teses suscitadas pelas partes. Também não há falar em omissão quanto à alegada necessidade de observância de precedente desta Vara, porquanto o magistrado não está vinculado a decisões anteriormente proferidas em casos distintos, bastando que exponha os fundamentos jurídicos que embasam sua conclusão, o que ocorreu na hipótese. Da mesma forma, inexiste a alegada contradição interna da decisão. A embargante, em verdade, pretende rediscutir a valoração da prova e modificar o entendimento adotado pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal destinado à modificação do julgado quando inexistentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de desistência parcial da demanda, homologando-a nos termos requeridos pela parte autora, bem como determinando a readequação do valor da causa à pretensão remanescente, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor TEREZINHA CHIRNEV DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

OAB: 120842/PR

ALEX FERNANDO PELOGIO

OAB: 74366/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0001136-84.2025.8.16.0050 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Terezinha Chirnev da Silva em face de Banco do Brasil S.A. Proferida sentença ao evento 78, a autora – ora embargante – opôs embargos de declaração com a finalidade de suprir vícios verificados na sentença. Em síntese, sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissões e contradição, porquanto deixou de apreciar a incidência do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova; não enfrentou a alegação de que o lançamento indicado pelo Banco do Brasil não representaria efetivo saque, mas mera transferência contábil; deixou de analisar a alegada ausência de prova do saque integral dos valores; não apreciou o pedido de desistência parcial da demanda nem o consequente requerimento de readequação do valor da causa; deixou de observar precedente deste Juízo em caso semelhante; e, por fim, teria adotado como premissa para o reconhecimento da prescrição justamente fato controvertido, qual seja, a efetiva realização do saque. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. A parte requerida foi intimada para se manifestar, permanecendo inerte. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos. No mérito, julgo-os parcialmente procedente. O Código de Processo Civil autoriza o manejo do recurso de Embargos de Declaração para hipóteses taxativas, nos termos do artigo 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (destaquei) No caso concreto, assiste parcial razão à embargante apenas no tocante à ausência de apreciação do pedido de desistência parcial da demanda e da consequente readequação do valor da causa. Com efeito, verifica-se que, após o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora formulou pedido de desistência parcial da demanda, com limitação objetiva da pretensão inicialmente deduzida, bem como requereu a adequação do valor da causa ao proveito econômico remanescente (mov. 67.1). Intimada para manifestar-se acerca dos efeitos infringentes dos embargos opostos e consequentemente acerca do pedido de desistência parcial, a parte requerida permaneceu inerte (mov. 88.1). Assim, inexistindo oposição da parte contrária e não havendo prejuízo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL requerida pela autora, exclusivamente quanto aos pedidos indicados em sua manifestação, determinando, por consequência, a readequação do valor da causa aos limites da pretensão remanescente. Todavia, tal providência não possui o condão de alterar o desfecho da demanda, uma vez que a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença permanece íntegra, incidindo igualmente sobre a pretensão remanescente. No mais, os embargos não merecem acolhimento. Pois bem. Verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da lide, tendo delimitado com clareza que o exame realizado se circunscreveu exclusivamente ao reconhecimento da prescrição, questão prejudicial de mérito apta a obstar o prosseguimento do feito. Nesse contexto, não houve análise acerca da existência ou inexistência de saques indevidos. A sentença, pois, limitou-se correta e adequadamente a estabelecer o marco inicial do prazo prescricional, fundado na ciência inequívoca do autor acerca dos valores disponíveis em sua conta do PASEP quando de sua aposentadoria e consequentemente saque. Cumpre salientar que o próprio autor, em sua petição inicial, afirmou que, ao se aposentar em 09/2006, deparou-se com saldo irrisório de pouco mais de R$ 2.207,06, circunstância que lhe conferiu ciência inequívoca de eventual inconsistência ou de possível fraude. Em razão dessa inequívoca afirmação, o Juízo reconheceu de forma motivada que o prazo prescricional se iniciou naquela data, independentemente de se tratar de saque direto ou transferência. Ainda na inicial (pág. 10, item 4.3), a própria parte autora declara ter efetuado o saque do saldo do PASEP no ano de 2000, o que reforça a tese de ciência pretérita acerca da integralidade dos valores depositados em sua conta individual, afastando qualquer alegação de desconhecimento tardio: Ademais, o laudo pericial juntado aos autos (evento 1.12, pág. 3) igualmente confirma que houve levantamento dos valores quando da aposentadoria, elemento que converge para a conclusão de que o autor tinha plena ciência do montante disponível, corroborando o marco prescricional adotado por este Juízo: Assim, ainda que a embargante sustente que o lançamento constante das microfilmagens representaria mera transferência contábil, tal circunstância não altera o fundamento da sentença, uma vez que a própria autora reconhece ter realizado o levantamento dos valores existentes na conta por ocasião de sua aposentadoria e, naquele momento, constatado o reduzido saldo disponível, oportunidade em que adquiriu ciência da suposta irregularidade que ora pretende discutir. Nesse contexto, inexiste omissão quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ ou quanto à distribuição do ônus da prova, pois tais questões mostraram-se prejudicadas diante do reconhecimento da prescrição, matéria prejudicial de mérito apta, por si só, a extinguir o processo, tornando desnecessária a análise das demais teses suscitadas pelas partes. Também não há falar em omissão quanto à alegada necessidade de observância de precedente desta Vara, porquanto o magistrado não está vinculado a decisões anteriormente proferidas em casos distintos, bastando que exponha os fundamentos jurídicos que embasam sua conclusão, o que ocorreu na hipótese. Da mesma forma, inexiste a alegada contradição interna da decisão. A embargante, em verdade, pretende rediscutir a valoração da prova e modificar o entendimento adotado pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal destinado à modificação do julgado quando inexistentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de desistência parcial da demanda, homologando-a nos termos requeridos pela parte autora, bem como determinando a readequação do valor da causa à pretensão remanescente, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito