Detalhe do processo

0001136-63.2019.8.16.0125

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001136-63.2019.8.16.0125 Processo: 0001136-63.2019.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$38.698,00 Autor(s): Edemilson Cardoso de Lima Réu(s): AUTO MAXIMILIANO VEÍCULOS LTDA ME representado(a) por LUIZ CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATORIO Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EDEMILSON CARDOSO DE LIMA em face de AUTO MAXIMILIANO VEÍCULOS LTDA ME, representada por LUIZ CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA. Narra o autor que, em 18 de março de 2019, adquiriu da parte ré o veículo automotor VW/GOL 1.0, ano/modelo 2009/2009, pelo valor de R$ 18.500,00, tendo ofertado como parte do pagamento uma motocicleta e financiado o saldo remanescente. Sustenta que, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos problemas, tais como falhas na injeção eletrônica, luz de alerta acesa no painel, perda de torque, instabilidade em determinadas velocidades e ruídos na direção e carroceria, circunstâncias que teriam inviabilizado seu uso regular. Aduz que buscou solução administrativa junto à requerida, tendo o veículo sido submetido a reparos que não solucionaram integralmente os problemas, persistindo os defeitos e gerando sucessivas despesas, além de transtornos pessoais. Alega que tais falhas configuram vícios ocultos preexistentes, razão pela qual pleiteia a resolução do contrato ou restituição do valor pago, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual refutou as alegações iniciais, sustentando, em síntese, que o veículo foi adquirido após avaliação pelo autor, que tinha ciência de se tratar de bem usado, sendo os defeitos apontados decorrentes de desgaste natural e uso regular. Arguiu, ainda, a ocorrência de decadência e defendeu a inexistência de responsabilidade pelos alegados vícios, afirmando ter realizado reparos previamente ajustados entre as partes (mov. 29.1). Houve apresentação de impugnação à contestação, na qual o autor rebateu os argumentos defensivos, especialmente quanto à decadência e à natureza dos vícios, reiterando sua tese de defeitos ocultos (mov. 35.1). Sobreveio decisão de saneamento do feito, por meio da qual o juízo apreciou as preliminares suscitadas pelas partes, rejeitando aquelas que não obstavam o regular prosseguimento da demanda, notadamente a alegação de decadência, bem como delimitou as questões controvertidas, consistentes, essencialmente, na verificação da existência de vícios no veículo, sua eventual natureza — se oculta ou aparente — e na apuração do nexo causal entre os defeitos alegados e os prejuízos sustentados pelo autor, tendo determinado o prosseguimento da instrução probatória, com a produção de prova pericial (mov. 52.1). Realizada a perícia diretamente no veículo, com participação das partes e assistentes técnicos, o expert analisou o estado do automóvel, histórico de manutenção e documentos juntados aos autos, cujo laudo foi juntado ao mov. 216.1. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais A requerida sustentou que a prova pericial confirmou a inexistência de vício oculto, defendendo que os reparos decorreram de manutenção normal do veículo, bem como apontando eventual ocorrência de acidentes e posterior alienação do bem a terceiros, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir (mov. 277.1). O autor, por sua vez, reiterou a existência de vício oculto, sustentando que os defeitos identificados possuem natureza técnica e preexistente, não sendo perceptíveis à época da aquisição, requerendo a procedência integral dos pedidos (mov. 276.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a existência de vício no veículo adquirido pelo autor, bem como acerca da natureza jurídica de tal vício e da eventual responsabilidade da parte ré pelos prejuízos alegados, cumulando-se, ainda, discussão sobre danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final do produto e a requerida atua na atividade de comercialização de veículos, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, aplica-se ao caso o regime do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no art. 18, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios dos produtos colocados no mercado. Nesse contexto, para a configuração do dever de indenizar no âmbito da ação redibitória, não basta a demonstração da existência de defeito no produto, sendo imprescindível a comprovação de que tal defeito consubstancia vício oculto, isto é, aquele que não é perceptível pelo consumidor médio no momento da aquisição, nos termos do art. 18, caput, do CDC, em interpretação sistemática com o art. 26, §3º, do mesmo diploma legal. A preliminar de decadência suscitada pela requerida não merece acolhimento. A questão já foi objeto de apreciação na decisão saneadora e, não havendo insurgência capaz de infirmá-la, encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, afasta-se a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. 2.1 Do Mérito A prova pericial produzida nos autos revela-se elemento central para o deslinde da controvérsia, por tratar-se de matéria eminentemente técnica, relacionada ao funcionamento mecânico do veículo (mov. 216.1). O laudo elaborado por Amauri Ghellere Garcia Miranda foi confeccionado mediante inspeção direta do automóvel, com utilização de instrumentos técnicos, realização de testes e análise do histórico de manutenção, revelando-se completo, coerente e tecnicamente fundamentado, não havendo nos autos elementos que autorizem sua desconsideração, razão pela qual deve ser acolhido como prova idônea. Da análise do referido laudo, verifica-se que o perito constatou a existência de falha no sistema de refrigeração do motor, associada ao defeito no sensor de temperatura da água, circunstância que pode ocasionar superaquecimento do motor e eventual necessidade de retífica (mov. 216.1, fl. 48). Dessa forma, resta comprovada a existência de defeito no veículo, o que, todavia, não conduz automaticamente à responsabilização da requerida, sendo imprescindível a verificação de sua natureza jurídica. O ponto nodal da controvérsia reside, portanto, em verificar se o defeito identificado configura vício oculto ou vício aparente. O conceito jurídico de vício oculto exige que o defeito seja não perceptível por um consumidor médio no momento da aquisição, ainda que se trate de produto usado, não se confundindo com vício meramente preexistente ou com defeito de natureza técnica mais complexa. No caso concreto, o perito judicial foi categórico ao afirmar que os vícios apontados pelo autor não se qualificam como ocultos, consignando que os sinais de mau funcionamento eram perceptíveis, inclusive mediante a indicação de alerta no painel do veículo, bem como por sintomas detectáveis durante sua utilização. Ademais, esclareceu o expert que tais defeitos seriam plenamente constatáveis por comprador diligente ou por mecânico de confiança, o que afasta, de forma inequívoca, a caracterização de vício oculto, sendo irrelevante, para esse fim, a eventual complexidade técnica da causa do defeito. Cumpre ressaltar que a circunstância de o defeito poder possuir origem anterior à aquisição não é suficiente, por si só, para enquadrá-lo como vício oculto, sendo imprescindível a sua não perceptibilidade, requisito este não verificado no caso concreto, conforme demonstra o perito na fl. 46 do laudo pericial (mov. 216.1). “Quesito: 4 – O homem médio conseguiria constatar os defeitos apresentados no veículo? Resposta: Sim. Baseado nos defeitos expostos pela parte autora, os sinais de mal funcionamento são nítidos e facilmente perceptíveis.” Outrossim, o laudo consignou que o estado geral do veículo é compatível com outros automóveis de mesma idade e quilometragem, inexistindo anomalias relevantes que indiquem vício oculto, conclusão esta expressamente registrada pelo perito, conforme demonstra transcrição abaixo (destaques do próprio laudo): Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tem reiteradamente decidido que, na aquisição de veículo seminovo, deve o comprador atentar-se às condições do bem, especialmente no que se refere a defeitos de fácil constatação, não se configurando vício oculto quando os problemas são facilmente perceptíveis, circunstância que afasta o dever de indenizar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. SUPOSTO VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU PROBLEMAS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015536-86.2017.8.16.0017, Rel. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 27/08/2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. DEFEITO QUE, SEGUNDO O CONJUNTO PROBATÓRIO (PERÍCIA E PROVA ORAL), ERA DE FÁCIL CONSTATAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES VISTORIA PRÉVIA. NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE NA VERIFICAÇÃO DO BEM. TESE DE VÍCIO OCULTO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA C. CÂMARA CÍVEL NESSE SENTIDO. 2. MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SILENTE QUANTO A QUALQUER GARANTIA SOBRE O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. INFRAÇÃO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. 3. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, EM REGRA, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA (SÚMULA 227, STJ). SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização. A lide originou-se de um contrato de compra e venda de imóvel, no qual a autora recebeu um veículo usado como parte do pagamento, que posteriormente apresentou graves defeitos mecânicos. A apelante pleiteou o ressarcimento dos custos de reparo, a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais, sob o fundamento de que se tratava de vício oculto.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se os defeitos mecânicos apresentados pelo veículo dado em pagamento configuram vício redibitório (oculto), apto a gerar o dever de indenizar, ou se se tratava de vício aparente ou de fácil constatação, cuja identificação era ônus do adquirente no momento do negócio.III. Razões de decidir3. O vício no motor do veículo era de fácil constatação, não configurando vício oculto, pois uma simples vistoria prévia teria revelado o problema.4. Com base no conjunto probatório, notadamente no laudo pericial e na prova oral, concluiu-se que, embora a causa do defeito fosse interna ao motor, seus sintomas - como a emissão de fumaça excessiva - eram de fácil constatação e teriam sido identificados em uma simples vistoria prévia. Caracterizou-se, assim, a negligência da adquirente, que aceitou o bem sem a devida cautela.5. O contrato de dação em pagamento não continha cláusula de garantia sobre o estado de conservação do veículo, afastando a possibilidade de aplicação de multa contratual.6. A parte autora, sendo pessoa jurídica, não comprovou efetivo abalo à sua honra objetiva, o que inviabiliza o pedido de indenização por danos morais.7. A sentença de improcedência foi mantida, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença proferida.Tese de julgamento: Não se configura vício redibitório o defeito em veículo usado que, embora de causa interna, manifesta-se por meio de sinal ostensivo e de fácil constatação, como fumaça excessiva, que seria detectável em vistoria prévia. A ausência de cautela do adquirente em verificar as condições do bem afasta a caracterização do vício como oculto e, por conseguinte, o dever de indenizar._Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 487, § 2º; CC/2002, art. 441; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7a Câmara Cível, 0013100-66.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 01.09.2023; TJPR, 6a Câmara Cível, 0004353- 16.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 06.06.2022; TJPR, 2a Turma Recursal, 0023324- 53.2023.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, j. 27.09.2024; TJPR, 4a Câmara Cível, 0001204-24.2016.8.16.0026, Rel. Substituto Marcio Jose Tokars, j. 03.10.2022; TJPR, 6a Câmara Cível Ainda no tocante às despesas indicadas pelo autor, verificou-se que parcela significativa das peças substituídas corresponde a itens de desgaste natural ou manutenção corretiva ordinária, inerentes ao uso de veículo com mais de dez anos de fabricação, não havendo correlação integral com os defeitos narrados na inicial, circunstância que afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à responsabilização da requerida, uma vez que o defeito existente, embora comprovado, não se reveste das características de vício oculto, mas sim de vício aparente ou decorrente do uso normal do bem. No que se refere aos danos materiais, a pretensão indenizatória também não merece acolhimento. O autor não logrou demonstrar, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que os gastos realizados decorreram de defeitos imputáveis à requerida, inexistindo prova de nexo causal entre os alegados prejuízos e eventual conduta ilícita da fornecedora. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais igualmente não procede. A situação descrita nos autos não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos cotidianos decorrentes da aquisição de veículo usado, não se verificando violação a direito da personalidade do autor, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, quanto às alegações relativas à alienação do veículo pelo autor, observa-se que, embora tal circunstância possa comprometer a pretensão redibitória em sentido estrito, não conduz, por si só, à extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, subsistindo, em tese, a pretensão indenizatória. Todavia, a questão resta prejudicada diante da improcedência do mérito. Diante de todo o exposto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vício oculto apto a ensejar a responsabilização da requerida, impondo-se, portanto, a improcedência dos pedidos. 2.1.1 Da litigância de má-fé A má-fé não é presumida no ordenamento atual, cabendo àquele que alega comprovar, mesmo que de forma mínima, que a atuação da parte contrária não respeitou os parâmetros legais da boa-fé objetiva perante o Juízo. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. Para a caracterização de litigância de má-fé, há de ser demonstrada, seja no aspecto objetivo, seja no elemento volitivo a intenção maliciosa do agente a configurar o dolo processual ensejador da penalidade, importando considerar que, em princípio, quem contende em juízo, o faz de boa-fé. No caso presente, não restou demonstrado que a apelada agiu com o intuito de obstar o regular desenvolvimento do processo, assim, não se pode falar em ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, até porque em nosso sistema o que se presume é a boa-fé, ficando sempre a má-fé dependente de prova inequívoca.(STJ - AREsp: 183447 TO 2012/0109434-6, Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Data de Publicação: DJ 22/11/2017) (sem grifos no original) No presente caso, a parte autora requereu o que entendeu de direito, sem comprovação da ocorrência de quaisquer das condutas previstas no artigo 80, do CPC, razão pela qual deixo de acolher o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço levando em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, CPC). Suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita . Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição Resumo da sentença em linguagem simples: O pedido do autor foi negado porque a perícia feita no veículo mostrou que, embora existisse um defeito no sistema de refrigeração do motor, os sinais do problema eram visíveis e poderiam ser percebidos facilmente no momento da compra ou em uma simples verificação. A juíza entendeu que, nesses casos, não se trata de defeito “escondido”, já que os sinais eram claros (como alertas no painel e falhas no funcionamento), e também que parte dos gastos do autor decorreu de manutenção normal de um carro usado, sem prova de que a loja tenha causado ou escondido os problemas. Por isso, a empresa não foi responsabilizada, o contrato não foi desfeito e não houve indenização; ao contrário, o autor terá que arcar com as custas do processo e honorários do advogado da parte contrária, fixados em 15% do valor da causa, embora a cobrança fique suspensa por ele ter justiça gratuita.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO MAXIMILIANO VEíCULOS LTDA ME

Autor EDEMILSON CARDOSO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS LISBOA DE OLIVEIRA

OAB: 73222/PR

LARISSA BRUXEL DE OLIVEIRA

OAB: 106212/PR

NIKELY CARNEIRO PRATES

OAB: 92324/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001136-63.2019.8.16.0125 Processo: 0001136-63.2019.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$38.698,00 Autor(s): Edemilson Cardoso de Lima Réu(s): AUTO MAXIMILIANO VEÍCULOS LTDA ME representado(a) por LUIZ CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATORIO Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EDEMILSON CARDOSO DE LIMA em face de AUTO MAXIMILIANO VEÍCULOS LTDA ME, representada por LUIZ CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA. Narra o autor que, em 18 de março de 2019, adquiriu da parte ré o veículo automotor VW/GOL 1.0, ano/modelo 2009/2009, pelo valor de R$ 18.500,00, tendo ofertado como parte do pagamento uma motocicleta e financiado o saldo remanescente. Sustenta que, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos problemas, tais como falhas na injeção eletrônica, luz de alerta acesa no painel, perda de torque, instabilidade em determinadas velocidades e ruídos na direção e carroceria, circunstâncias que teriam inviabilizado seu uso regular. Aduz que buscou solução administrativa junto à requerida, tendo o veículo sido submetido a reparos que não solucionaram integralmente os problemas, persistindo os defeitos e gerando sucessivas despesas, além de transtornos pessoais. Alega que tais falhas configuram vícios ocultos preexistentes, razão pela qual pleiteia a resolução do contrato ou restituição do valor pago, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual refutou as alegações iniciais, sustentando, em síntese, que o veículo foi adquirido após avaliação pelo autor, que tinha ciência de se tratar de bem usado, sendo os defeitos apontados decorrentes de desgaste natural e uso regular. Arguiu, ainda, a ocorrência de decadência e defendeu a inexistência de responsabilidade pelos alegados vícios, afirmando ter realizado reparos previamente ajustados entre as partes (mov. 29.1). Houve apresentação de impugnação à contestação, na qual o autor rebateu os argumentos defensivos, especialmente quanto à decadência e à natureza dos vícios, reiterando sua tese de defeitos ocultos (mov. 35.1). Sobreveio decisão de saneamento do feito, por meio da qual o juízo apreciou as preliminares suscitadas pelas partes, rejeitando aquelas que não obstavam o regular prosseguimento da demanda, notadamente a alegação de decadência, bem como delimitou as questões controvertidas, consistentes, essencialmente, na verificação da existência de vícios no veículo, sua eventual natureza — se oculta ou aparente — e na apuração do nexo causal entre os defeitos alegados e os prejuízos sustentados pelo autor, tendo determinado o prosseguimento da instrução probatória, com a produção de prova pericial (mov. 52.1). Realizada a perícia diretamente no veículo, com participação das partes e assistentes técnicos, o expert analisou o estado do automóvel, histórico de manutenção e documentos juntados aos autos, cujo laudo foi juntado ao mov. 216.1. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais A requerida sustentou que a prova pericial confirmou a inexistência de vício oculto, defendendo que os reparos decorreram de manutenção normal do veículo, bem como apontando eventual ocorrência de acidentes e posterior alienação do bem a terceiros, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir (mov. 277.1). O autor, por sua vez, reiterou a existência de vício oculto, sustentando que os defeitos identificados possuem natureza técnica e preexistente, não sendo perceptíveis à época da aquisição, requerendo a procedência integral dos pedidos (mov. 276.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a existência de vício no veículo adquirido pelo autor, bem como acerca da natureza jurídica de tal vício e da eventual responsabilidade da parte ré pelos prejuízos alegados, cumulando-se, ainda, discussão sobre danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final do produto e a requerida atua na atividade de comercialização de veículos, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, aplica-se ao caso o regime do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no art. 18, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios dos produtos colocados no mercado. Nesse contexto, para a configuração do dever de indenizar no âmbito da ação redibitória, não basta a demonstração da existência de defeito no produto, sendo imprescindível a comprovação de que tal defeito consubstancia vício oculto, isto é, aquele que não é perceptível pelo consumidor médio no momento da aquisição, nos termos do art. 18, caput, do CDC, em interpretação sistemática com o art. 26, §3º, do mesmo diploma legal. A preliminar de decadência suscitada pela requerida não merece acolhimento. A questão já foi objeto de apreciação na decisão saneadora e, não havendo insurgência capaz de infirmá-la, encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, afasta-se a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. 2.1 Do Mérito A prova pericial produzida nos autos revela-se elemento central para o deslinde da controvérsia, por tratar-se de matéria eminentemente técnica, relacionada ao funcionamento mecânico do veículo (mov. 216.1). O laudo elaborado por Amauri Ghellere Garcia Miranda foi confeccionado mediante inspeção direta do automóvel, com utilização de instrumentos técnicos, realização de testes e análise do histórico de manutenção, revelando-se completo, coerente e tecnicamente fundamentado, não havendo nos autos elementos que autorizem sua desconsideração, razão pela qual deve ser acolhido como prova idônea. Da análise do referido laudo, verifica-se que o perito constatou a existência de falha no sistema de refrigeração do motor, associada ao defeito no sensor de temperatura da água, circunstância que pode ocasionar superaquecimento do motor e eventual necessidade de retífica (mov. 216.1, fl. 48). Dessa forma, resta comprovada a existência de defeito no veículo, o que, todavia, não conduz automaticamente à responsabilização da requerida, sendo imprescindível a verificação de sua natureza jurídica. O ponto nodal da controvérsia reside, portanto, em verificar se o defeito identificado configura vício oculto ou vício aparente. O conceito jurídico de vício oculto exige que o defeito seja não perceptível por um consumidor médio no momento da aquisição, ainda que se trate de produto usado, não se confundindo com vício meramente preexistente ou com defeito de natureza técnica mais complexa. No caso concreto, o perito judicial foi categórico ao afirmar que os vícios apontados pelo autor não se qualificam como ocultos, consignando que os sinais de mau funcionamento eram perceptíveis, inclusive mediante a indicação de alerta no painel do veículo, bem como por sintomas detectáveis durante sua utilização. Ademais, esclareceu o expert que tais defeitos seriam plenamente constatáveis por comprador diligente ou por mecânico de confiança, o que afasta, de forma inequívoca, a caracterização de vício oculto, sendo irrelevante, para esse fim, a eventual complexidade técnica da causa do defeito. Cumpre ressaltar que a circunstância de o defeito poder possuir origem anterior à aquisição não é suficiente, por si só, para enquadrá-lo como vício oculto, sendo imprescindível a sua não perceptibilidade, requisito este não verificado no caso concreto, conforme demonstra o perito na fl. 46 do laudo pericial (mov. 216.1). “Quesito: 4 – O homem médio conseguiria constatar os defeitos apresentados no veículo? Resposta: Sim. Baseado nos defeitos expostos pela parte autora, os sinais de mal funcionamento são nítidos e facilmente perceptíveis.” Outrossim, o laudo consignou que o estado geral do veículo é compatível com outros automóveis de mesma idade e quilometragem, inexistindo anomalias relevantes que indiquem vício oculto, conclusão esta expressamente registrada pelo perito, conforme demonstra transcrição abaixo (destaques do próprio laudo): Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tem reiteradamente decidido que, na aquisição de veículo seminovo, deve o comprador atentar-se às condições do bem, especialmente no que se refere a defeitos de fácil constatação, não se configurando vício oculto quando os problemas são facilmente perceptíveis, circunstância que afasta o dever de indenizar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. SUPOSTO VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU PROBLEMAS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015536-86.2017.8.16.0017, Rel. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 27/08/2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. DEFEITO QUE, SEGUNDO O CONJUNTO PROBATÓRIO (PERÍCIA E PROVA ORAL), ERA DE FÁCIL CONSTATAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES VISTORIA PRÉVIA. NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE NA VERIFICAÇÃO DO BEM. TESE DE VÍCIO OCULTO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA C. CÂMARA CÍVEL NESSE SENTIDO. 2. MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SILENTE QUANTO A QUALQUER GARANTIA SOBRE O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. INFRAÇÃO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. 3. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, EM REGRA, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA (SÚMULA 227, STJ). SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização. A lide originou-se de um contrato de compra e venda de imóvel, no qual a autora recebeu um veículo usado como parte do pagamento, que posteriormente apresentou graves defeitos mecânicos. A apelante pleiteou o ressarcimento dos custos de reparo, a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais, sob o fundamento de que se tratava de vício oculto.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se os defeitos mecânicos apresentados pelo veículo dado em pagamento configuram vício redibitório (oculto), apto a gerar o dever de indenizar, ou se se tratava de vício aparente ou de fácil constatação, cuja identificação era ônus do adquirente no momento do negócio.III. Razões de decidir3. O vício no motor do veículo era de fácil constatação, não configurando vício oculto, pois uma simples vistoria prévia teria revelado o problema.4. Com base no conjunto probatório, notadamente no laudo pericial e na prova oral, concluiu-se que, embora a causa do defeito fosse interna ao motor, seus sintomas - como a emissão de fumaça excessiva - eram de fácil constatação e teriam sido identificados em uma simples vistoria prévia. Caracterizou-se, assim, a negligência da adquirente, que aceitou o bem sem a devida cautela.5. O contrato de dação em pagamento não continha cláusula de garantia sobre o estado de conservação do veículo, afastando a possibilidade de aplicação de multa contratual.6. A parte autora, sendo pessoa jurídica, não comprovou efetivo abalo à sua honra objetiva, o que inviabiliza o pedido de indenização por danos morais.7. A sentença de improcedência foi mantida, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença proferida.Tese de julgamento: Não se configura vício redibitório o defeito em veículo usado que, embora de causa interna, manifesta-se por meio de sinal ostensivo e de fácil constatação, como fumaça excessiva, que seria detectável em vistoria prévia. A ausência de cautela do adquirente em verificar as condições do bem afasta a caracterização do vício como oculto e, por conseguinte, o dever de indenizar._Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 487, § 2º; CC/2002, art. 441; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7a Câmara Cível, 0013100-66.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 01.09.2023; TJPR, 6a Câmara Cível, 0004353- 16.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 06.06.2022; TJPR, 2a Turma Recursal, 0023324- 53.2023.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, j. 27.09.2024; TJPR, 4a Câmara Cível, 0001204-24.2016.8.16.0026, Rel. Substituto Marcio Jose Tokars, j. 03.10.2022; TJPR, 6a Câmara Cível Ainda no tocante às despesas indicadas pelo autor, verificou-se que parcela significativa das peças substituídas corresponde a itens de desgaste natural ou manutenção corretiva ordinária, inerentes ao uso de veículo com mais de dez anos de fabricação, não havendo correlação integral com os defeitos narrados na inicial, circunstância que afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à responsabilização da requerida, uma vez que o defeito existente, embora comprovado, não se reveste das características de vício oculto, mas sim de vício aparente ou decorrente do uso normal do bem. No que se refere aos danos materiais, a pretensão indenizatória também não merece acolhimento. O autor não logrou demonstrar, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que os gastos realizados decorreram de defeitos imputáveis à requerida, inexistindo prova de nexo causal entre os alegados prejuízos e eventual conduta ilícita da fornecedora. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais igualmente não procede. A situação descrita nos autos não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos cotidianos decorrentes da aquisição de veículo usado, não se verificando violação a direito da personalidade do autor, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, quanto às alegações relativas à alienação do veículo pelo autor, observa-se que, embora tal circunstância possa comprometer a pretensão redibitória em sentido estrito, não conduz, por si só, à extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, subsistindo, em tese, a pretensão indenizatória. Todavia, a questão resta prejudicada diante da improcedência do mérito. Diante de todo o exposto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vício oculto apto a ensejar a responsabilização da requerida, impondo-se, portanto, a improcedência dos pedidos. 2.1.1 Da litigância de má-fé A má-fé não é presumida no ordenamento atual, cabendo àquele que alega comprovar, mesmo que de forma mínima, que a atuação da parte contrária não respeitou os parâmetros legais da boa-fé objetiva perante o Juízo. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. Para a caracterização de litigância de má-fé, há de ser demonstrada, seja no aspecto objetivo, seja no elemento volitivo a intenção maliciosa do agente a configurar o dolo processual ensejador da penalidade, importando considerar que, em princípio, quem contende em juízo, o faz de boa-fé. No caso presente, não restou demonstrado que a apelada agiu com o intuito de obstar o regular desenvolvimento do processo, assim, não se pode falar em ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, até porque em nosso sistema o que se presume é a boa-fé, ficando sempre a má-fé dependente de prova inequívoca.(STJ - AREsp: 183447 TO 2012/0109434-6, Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Data de Publicação: DJ 22/11/2017) (sem grifos no original) No presente caso, a parte autora requereu o que entendeu de direito, sem comprovação da ocorrência de quaisquer das condutas previstas no artigo 80, do CPC, razão pela qual deixo de acolher o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço levando em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, CPC). Suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita . Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição Resumo da sentença em linguagem simples: O pedido do autor foi negado porque a perícia feita no veículo mostrou que, embora existisse um defeito no sistema de refrigeração do motor, os sinais do problema eram visíveis e poderiam ser percebidos facilmente no momento da compra ou em uma simples verificação. A juíza entendeu que, nesses casos, não se trata de defeito “escondido”, já que os sinais eram claros (como alertas no painel e falhas no funcionamento), e também que parte dos gastos do autor decorreu de manutenção normal de um carro usado, sem prova de que a loja tenha causado ou escondido os problemas. Por isso, a empresa não foi responsabilizada, o contrato não foi desfeito e não houve indenização; ao contrário, o autor terá que arcar com as custas do processo e honorários do advogado da parte contrária, fixados em 15% do valor da causa, embora a cobrança fique suspensa por ele ter justiça gratuita.