Detalhe do processo

0001135-14.2016.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Município de Itaguaí impugnou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.000,00, sustentando a excessividade da quantia, especialmente por se tratar de perícia médica indireta. Assiste-lhe parcial razão. Embora a prova envolva matéria especializada e análise minuciosa da documentação médica, a perícia será realizada de forma indireta, sem exame físico, deslocamentos ou diligências externas. À luz da natureza e da extensão do trabalho, bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 7.000,00. Tratando-se de prova determinada de ofício, os honorários devem ser rateados entre as partes, na forma do art. 95, caput, do CPC. A Fazenda Pública, quando parte no processo, sujeita-se ao depósito prévio dos honorários periciais, conforme a Súmula 232 do STJ. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00. Intime-se o Município de Itaguaí para depositar sua metade, correspondente a R$ 3.500,00, no prazo de 15 dias. A parte autora fica dispensada do depósito da metade restante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, observando-se, quanto à respectiva parcela, o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, ficando deferido o prazo de 60 dias para apresentação do laudo. Intime-se, ainda, o Município para juntar aos autos, no mesmo prazo de 15 dias, o prontuário médico integral da autora relativo aos atendimentos relacionados aos fatos discutidos na demanda, caso ainda não o tenha feito. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ

Autor PATRICIA FERREIRA

Réu RENNAN SILVA DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE WILLIAN FERREIRA DA SILVA

OAB: 90873/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

O Município de Itaguaí impugnou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.000,00, sustentando a excessividade da quantia, especialmente por se tratar de perícia médica indireta. Assiste-lhe parcial razão. Embora a prova envolva matéria especializada e análise minuciosa da documentação médica, a perícia será realizada de forma indireta, sem exame físico, deslocamentos ou diligências externas. À luz da natureza e da extensão do trabalho, bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 7.000,00. Tratando-se de prova determinada de ofício, os honorários devem ser rateados entre as partes, na forma do art. 95, caput, do CPC. A Fazenda Pública, quando parte no processo, sujeita-se ao depósito prévio dos honorários periciais, conforme a Súmula 232 do STJ. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00. Intime-se o Município de Itaguaí para depositar sua metade, correspondente a R$ 3.500,00, no prazo de 15 dias. A parte autora fica dispensada do depósito da metade restante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, observando-se, quanto à respectiva parcela, o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, ficando deferido o prazo de 60 dias para apresentação do laudo. Intime-se, ainda, o Município para juntar aos autos, no mesmo prazo de 15 dias, o prontuário médico integral da autora relativo aos atendimentos relacionados aos fatos discutidos na demanda, caso ainda não o tenha feito. Cumpra-se.