0001134-89.2026.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Assaí
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3572-9108 e 43-3572-9104 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3572-9100 - E-mail: alfk@tjpr.jus.br Autos nº. 0001134-89.2026.8.16.0047 Processo: 0001134-89.2026.8.16.0047 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/04/2026 Requerente(s): LUIZ SERGIO PIORNEDO JUNIOR Acusado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I- Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu Luiz Sergio Piornedo Junior, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento no artigo 149, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acusado apresentaria comprometimento psíquico e cognitivo decorrente de dependência química severa, especialmente em razão do uso abusivo de cocaína, circunstância que estaria afetando sua capacidade de compreender a realidade processual e de autodeterminar-se. A defesa sustenta a existência de lapsos de memória, comportamento desorganizado, oscilações emocionais e possível transtorno mental associado ao uso crônico de substâncias entorpecentes, requerendo a realização de exame médico-legal psiquiátrico e a suspensão dos processos correlatos até o encerramento da perícia. Com vistas, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pelo acusado Luiz Sergio Piornedo Junior, discorrendo que ausência de documentos médicos, laudos psiquiátricos ou quaisquer elementos objetivos capazes de suscitar razoável dúvida acerca da integridade mental do acusado (mov. 13.1). Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria ora suscitada à apreciação deste Juízo não é inédita. Com efeito, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado já foi objeto de análise nos autos sob n° 0001137-44.2026.8.16.0047, ocasião em que foi expressamente afastada a existência de dúvida fundada acerca da integridade mental, diante da insuficiência de elementos probatórios aptos a justificar a instauração do incidente de insanidade mental do requerente. Embora não se possa negar à defesa o direito de renovar pleitos quando surgirem elementos novos que justifiquem a reanálise da questão, a mera reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados não impõe ao magistrado a instauração do incidente, sobretudo quando inexistem dados concretos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a existência de dúvida fundada acerca da integridade mental do acusado. Não se exige prova cabal da inimputabilidade, mas é indispensável a presença de elementos objetivos e concretos que permitam concluir pela plausibilidade da alegação defensiva. A medida não pode ser deferida com base em meras conjecturas, impressões subjetivas ou alegações genéricas desacompanhadas de substrato probatório minimamente consistente No caso, verifica-se que a defesa baseia sua pretensão essencialmente em alegações de dependência química, histórico criminal relacionado a delitos patrimoniais e infrações vinculadas ao ambiente das drogas, bem como em afirmações genéricas acerca de supostos lapsos de memória, desorganização comportamental e fragilidade psíquica. Entretanto, cumpre destacar que não foram apresentados documentos médicos contemporâneos capazes de demonstrar a existência de transtorno mental ou perturbação da saúde mental do acusado que efetivamente justificasse a instauração do incidente. Destaca-se que a dependência química, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de inimputabilidade ou sequer impõe a realização obrigatória de exame pericial. Para tanto, exige-se demonstração concreta de que o uso de substâncias psicoativas tenha produzido alteração psíquica relevante e persistente capaz de afetar a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação de acordo com esse entendimento, circunstância que não se presume e tampouco foi demonstrada nos presentes autos. No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO MEDIANTE FRAUDE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO CRIME ÚNICO E DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática dos crimes de furto simples e furto mediante fraude, em concurso material, em razão da subtração de bens no interior da residência da vítima e da posterior utilização fraudulenta de cartão bancário para realização de compra em estabelecimento comercial, com pedido de nulidade da sentença, reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e fixação de honorários à defensora dativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental; (ii) estabelecer se a utilização posterior de cartão bancário subtraído configura crime único, mero exaurimento ou continuidade delitiva; (iii) determinar a correção do reconhecimento do concurso material de crimes; (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a preclusão do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, pois a matéria foi analisada e indeferida em decisão anterior não impugnada tempestivamente, inexistindo fato novo que justifique sua reapreciação. 4. Afasta-se a alegação de dúvida quanto à higidez mental da ré, diante da inexistência de elementos objetivos que indiquem incapacidade psíquica, bem como da demonstração de lucidez, coerência e plena compreensão do caráter ilícito das condutas nos interrogatórios realizados. 5. Caracteriza-se a autonomia das condutas delitivas quando a subtração inicial de bens é seguida, em momento posterior e mediante fraude, da utilização de cartão bancário para causar nova lesão patrimonial à vítima, evidenciando desígnios criminosos independentes. 6. Afasta-se a aplicação do crime continuado diante da ausência de similitude no modo de execução e da existência de resolução criminosa autônoma, sendo correta a incidência do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. 7. Mantém-se o regime inicial fechado em razão da reincidência, dos maus antecedentes e da pena definitiva aplicada, observados os critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal.8. Fixa-se honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segundo grau, em valor compatível com os serviços prestados, a serem suportados pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011813-98.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 16.03.2026). Além disso, observa-se que o pedido formulado reproduz substancialmente requerimento anteriormente apreciado em feitos correlatos, sem a apresentação de elementos novos que justifiquem a reabertura da discussão. Assim, inexistindo dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa de Luiz Sergio Piornedo Junior, por ausência de elementos concretos aptos a gerar dúvida fundada acerca de sua integridade mental, nos termos do artigo 149, do Código de Processo Penal. II- Por consequência, indefiro o pedido de suspensão do processo, diante da inexistência de incidente regularmente instaurado. II- Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Assaí, datado e assinado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ SERGIO PIORNEDO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALLISON GREGORY VIANA MARQUES
OAB: 61855/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3572-9108 e 43-3572-9104 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3572-9100 - E-mail: alfk@tjpr.jus.br Autos nº. 0001134-89.2026.8.16.0047 Processo: 0001134-89.2026.8.16.0047 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/04/2026 Requerente(s): LUIZ SERGIO PIORNEDO JUNIOR Acusado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I- Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu Luiz Sergio Piornedo Junior, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento no artigo 149, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acusado apresentaria comprometimento psíquico e cognitivo decorrente de dependência química severa, especialmente em razão do uso abusivo de cocaína, circunstância que estaria afetando sua capacidade de compreender a realidade processual e de autodeterminar-se. A defesa sustenta a existência de lapsos de memória, comportamento desorganizado, oscilações emocionais e possível transtorno mental associado ao uso crônico de substâncias entorpecentes, requerendo a realização de exame médico-legal psiquiátrico e a suspensão dos processos correlatos até o encerramento da perícia. Com vistas, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pelo acusado Luiz Sergio Piornedo Junior, discorrendo que ausência de documentos médicos, laudos psiquiátricos ou quaisquer elementos objetivos capazes de suscitar razoável dúvida acerca da integridade mental do acusado (mov. 13.1). Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria ora suscitada à apreciação deste Juízo não é inédita. Com efeito, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado já foi objeto de análise nos autos sob n° 0001137-44.2026.8.16.0047, ocasião em que foi expressamente afastada a existência de dúvida fundada acerca da integridade mental, diante da insuficiência de elementos probatórios aptos a justificar a instauração do incidente de insanidade mental do requerente. Embora não se possa negar à defesa o direito de renovar pleitos quando surgirem elementos novos que justifiquem a reanálise da questão, a mera reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados não impõe ao magistrado a instauração do incidente, sobretudo quando inexistem dados concretos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a existência de dúvida fundada acerca da integridade mental do acusado. Não se exige prova cabal da inimputabilidade, mas é indispensável a presença de elementos objetivos e concretos que permitam concluir pela plausibilidade da alegação defensiva. A medida não pode ser deferida com base em meras conjecturas, impressões subjetivas ou alegações genéricas desacompanhadas de substrato probatório minimamente consistente No caso, verifica-se que a defesa baseia sua pretensão essencialmente em alegações de dependência química, histórico criminal relacionado a delitos patrimoniais e infrações vinculadas ao ambiente das drogas, bem como em afirmações genéricas acerca de supostos lapsos de memória, desorganização comportamental e fragilidade psíquica. Entretanto, cumpre destacar que não foram apresentados documentos médicos contemporâneos capazes de demonstrar a existência de transtorno mental ou perturbação da saúde mental do acusado que efetivamente justificasse a instauração do incidente. Destaca-se que a dependência química, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de inimputabilidade ou sequer impõe a realização obrigatória de exame pericial. Para tanto, exige-se demonstração concreta de que o uso de substâncias psicoativas tenha produzido alteração psíquica relevante e persistente capaz de afetar a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação de acordo com esse entendimento, circunstância que não se presume e tampouco foi demonstrada nos presentes autos. No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO MEDIANTE FRAUDE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO CRIME ÚNICO E DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática dos crimes de furto simples e furto mediante fraude, em concurso material, em razão da subtração de bens no interior da residência da vítima e da posterior utilização fraudulenta de cartão bancário para realização de compra em estabelecimento comercial, com pedido de nulidade da sentença, reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e fixação de honorários à defensora dativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental; (ii) estabelecer se a utilização posterior de cartão bancário subtraído configura crime único, mero exaurimento ou continuidade delitiva; (iii) determinar a correção do reconhecimento do concurso material de crimes; (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a preclusão do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, pois a matéria foi analisada e indeferida em decisão anterior não impugnada tempestivamente, inexistindo fato novo que justifique sua reapreciação. 4. Afasta-se a alegação de dúvida quanto à higidez mental da ré, diante da inexistência de elementos objetivos que indiquem incapacidade psíquica, bem como da demonstração de lucidez, coerência e plena compreensão do caráter ilícito das condutas nos interrogatórios realizados. 5. Caracteriza-se a autonomia das condutas delitivas quando a subtração inicial de bens é seguida, em momento posterior e mediante fraude, da utilização de cartão bancário para causar nova lesão patrimonial à vítima, evidenciando desígnios criminosos independentes. 6. Afasta-se a aplicação do crime continuado diante da ausência de similitude no modo de execução e da existência de resolução criminosa autônoma, sendo correta a incidência do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. 7. Mantém-se o regime inicial fechado em razão da reincidência, dos maus antecedentes e da pena definitiva aplicada, observados os critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal.8. Fixa-se honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segundo grau, em valor compatível com os serviços prestados, a serem suportados pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011813-98.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 16.03.2026). Além disso, observa-se que o pedido formulado reproduz substancialmente requerimento anteriormente apreciado em feitos correlatos, sem a apresentação de elementos novos que justifiquem a reabertura da discussão. Assim, inexistindo dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa de Luiz Sergio Piornedo Junior, por ausência de elementos concretos aptos a gerar dúvida fundada acerca de sua integridade mental, nos termos do artigo 149, do Código de Processo Penal. II- Por consequência, indefiro o pedido de suspensão do processo, diante da inexistência de incidente regularmente instaurado. II- Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Assaí, datado e assinado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito