0001134-63.2025.8.16.0164
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Teixeira Soares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0001134-63.2025.8.16.0164 Processo: 0001134-63.2025.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.006.000,00 Autor(s): D.R. M.B.R. Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos e examinados. Os autores ajuizaram a presente ação contra o INSTITUTO ÁGUA E TERRA. Narraram, em síntese, que foram autuados pelo requerido por terem praticado conduta enquadrada como ilícito administrativo ambiental. Aduziram que foi instaurado o Inquérito Civil nº 0142.23.000317-0 para apurar os fatos e ajuizada a Ação Civil Pública nº 0000988-90.2023.8.16.0164. Relataram que foram lavrados os seguintes Autos de Infração Ambiental: a) Auto de Infração Ambiental nº 138.476: referente à suposta conduta de “danificar vegetação nativa secundária, floresta ombrófila mista em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, atingindo espécie ameaçada de extinção, mediante supressão de sub-bosque e raleamento da floresta com uso de foice e motosserra, em área correspondente a 45,00 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente, em propriedade situada na localidade de Guabiroba, Zona Rural do Município de Teixeira Soares/PR” (sic); b) Auto de Infração Ambiental nº 138.477: referente à suposta conduta de “destruir vegetação nativa secundária, floresta ombrófila mista em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, atingindo espécie ameaçada de extinção, mediante supressão com trator, em área correspondente a 0,98 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente”, em propriedade situada na localidade de Guabiroba, Zona Rural do Município de Teixeira Soares/PR” (sic); c) Auto de Infração Ambiental nº 138.478: referente à suposta conduta de “destruir vegetação nativa secundária, floresta ombrófila mista em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, atingindo espécie ameaçada de extinção, mediante supressão com trator, em área correspondente a 0,98 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente”, em propriedade situada na localidade de Guabiroba, Zona Rural do Município de Teixeira Soares/PR” (sic); d) Auto de Infração Ambiental nº 138.479: referente à suposta conduta de “danificar vegetação nativa secundária, floresta ombrófila mista em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, atingindo espécie ameaçada de extinção, mediante supressão de sub-bosque e raleamento da floresta com uso de foice e motosserra, em área correspondente a 45,00 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente”, em propriedade situada na localidade de Guabiroba, Zona Rural do Município de Teixeira Soares/PR” (sic). Os autores alegaram que, no decorrer da Ação Civil Pública ajuizada, o perito judicial constatou que não ocorreu o desmatamento da área e nem a supressão de vegetação nativa e espécies imunes ao corte ou classificadas como ameaçadas, bem como não teria, sido identificados indícios de que o raleio tenha causado dano direto ou indireto às áreas. Defenderam inexistir dano ambiental, de forma que os autores apenas mantêm atividade de exploração de erva-mate. Sustentaram a ilegalidade dos Autos de Infração Ambiental, pois os autores não foram cientificados para apresentarem alegações finais no procedimento administrativo e nem da decisão administrativa que decidiu pela manutenção dos aludidos Autos de Infração. Alegaram que a intimação dos requerentes por meio de edital durante o processo administrativo foi inválida, já que os seus endereços eram certos e conhecidos. Aduziram que os protestos das multas ambientais também estão eivados de nulidade, assim como os processos administrativos. Asseveraram que as condutas dos requerentes não caracterizam a hipótese do artigo 49 da Lei nº 9.605/1998. Pontuaram que os tamanhos das áreas indicadas nos Autos de Infração Ambiental (48 e 0,98 hectares) não condizem com a área explorada pelos autores, o que também enseja a nulidade os Autos de Infração. Defenderam que as áreas em questão foram consolidadas antes de 22/07/2008 pelo proprietário para fins agrícolas, de forma que a utilização delas é regular, motivo que também evidencia a nulidade das Infrações Ambientais. Afirmaram que as ações descritas nos quatro Autos de Infração Ambiental tratam, na verdade, da mesma conduta, de forma que ocorreu bis in idem. Asseveraram ter sofrido danos morais. Diante disto, requereram: a) a concessão da tutela provisória de urgência para: a.1) determinar a baixa da inscrição dos autores no CADIN, bem como a sustação de qualquer protesto lavrado em seu desfavor, a suspensão dos efeitos do protesto e o cancelamento ou suspensão de todas as inscrições em dívidas ativas, além de outras restrições, em nome dos autores. a.2) determinar que a parte requerida se abstenha de cobrar os valores referentes ao Autos de Infração Ambiental e que emita Certidão Negativa de Débitos em favor dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. a.3) a suspensão dos efeitos dos embargos administrativos opostos sobre as áreas autuadas, haja vista a nulidade dos processos administrativos e dos Autos de Infração Ambiental. b) no mérito: b.1) a confirmação das medidas liminares para determinar a exclusão definitiva dos autores de cadastros de inadimplentes, além do cancelamento dos protestos. b.2) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada um dos autores. Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.14. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se de forma contrária ao pedido de tutela provisória de urgência (movimento 27.1). Este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e recebeu a petição inicial (movimento 30.1). Os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão liminar de mov. 30.1 (movimento 1.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0009269-37.2026.8.16.0000 AI). O IAT apresentou contestação no movimento 41.1. Alegou, em síntese, que policiais ambientais constaram as infrações ambientais descritas nos Autos de Infração Ambiental nº 138.476, 138.477, 138.478 e 138.479 em área de propriedade da empresa MADEIREIRA BERNARDO REBESCO LTDA que foi arrendada para o autor D. R. Aduziu ter sido constatado que a conduta infracional atingiu espécies ameaçadas de extinção, qual sejam, araucária angustifolia e xaxim. Relatou que o autor D. R. realizou o desmatamento da área para a plantação de mudas de erva-mate com a anuência da empresa autora. Aduziu que, apesar de a área não estar localizada em unidade de conservação, está inserida no Bioma Mata Atlântica e é objeto de especial preservação. Defendeu que a parte autora não possui autorização e nem licença para suprimir, destruir ou danificar floresta ou vegetação do Bioma Mata Atlântica. Alegou não assistir razão aos autores na justificativa de que a área já estaria consolidada, de forma que não precisariam de autorização, pois aplica-se o princípio da especialidade ao caso. Defendeu que os danos ambientais foram comprovados. Afirmou inexistir bis in idem. Asseverou que os autores foram devidamente cientificados que o IAT iria realizar a sua intimação para apresentar alegações finais no processo administrativo por meio de edital de notificação. Afirmou que oportunizou os autores o exercício do contraditório e da ampla defesa durante o processo administrativo. Aduziu inexistir prejuízo aos autores, pois apresentaram defesa e recurso administrativo, bem como tiverem acesso à integralidade do processo administrativo. Alegou que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000988-90.2023.8.16.0164 reconheceu a prática de ato ilícito ambiental consistente na degradação da área de mata nativa localizada no imóvel nº 4.348, bem como reconheceu a responsabilidade solidária dos autores para reparar os danos ambientais. Asseverou que o autor D. R., nos autos da Ação Penal nº 0000778-44.2020.8.16.0164, aceitou Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público e confessou a prática dos atos ilícitos ambientais. Defendeu inexistir danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Foram juntados os documentos de movimentos 41.2 a 41.17. Os autores apresentaram impugnação à contestação e reiteraram os argumentos aduzidos na petição exordial (movimento 44.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO alegou não ter interesse no feito (movimento 47.1). Determinou-se a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual (movimento 50.1). Os autores requereram a reconsideração da decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Subsidiariamente, requereram a concessão de tutela provisória de evidência, pois alegam que instruíram a petição exordial com laudo pericial produzido na Ação Civil Pública nº 0000988-90.2023.8.16.0164, na qual o perito judicial atestou que inexiste dano ambiental. Alegaram que comprovaram a nulidade da intimação por edital dos autores para apresentar alegações finais durante o processo administrativo. Requereram: a) a reconsideração da decisão liminar, para conceder tutela provisória de urgência a fim de: a.1) determinar a baixa da inscrição dos autores no CADIN, bem como a sustação de qualquer protesto lavrado em seu desfavor e a suspensão de todas as inscrições em dívida ativa e cadastros de inadimplentes referentes aos Autos de Infração Ambiental nº 138.476, 138.477, 138.478 e 138.479. a.2) determinar que a parte requerida se abstenha de cobrar os valores referentes ao Autos de Infração Ambiental e que emita Certidão Negativa de Débitos em favor dos autores. a.3) a suspensão dos efeitos dos embargos administrativos opostos sobre as áreas autuadas. a.4) a condenação ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento das determinações. b) subsidiariamente, a concessão de tutela provisória de evidência a fim de: a.1) determinar a baixa da inscrição dos autores no CADIN, bem como a sustação de qualquer protesto lavrado em seu desfavor e a suspensão de todas as inscrições em dívida ativa e cadastros de inadimplentes referentes aos Autos de Infração Ambiental nº 138.476, 138.477, 138.478 e 138.479. a.2) determinar que a parte requerida se abstenha de cobrar os valores referentes ao Autos de Infração Ambiental e que emita Certidão Negativa de Débitos em favor dos autores. a.3) a suspensão dos efeitos dos embargos administrativos opostos sobre as áreas autuadas (movimento 53.1). Foram juntados os documentos de movimentos 53.2 a 53.4. Este Juízo não conheceu do pedido de reconsideração. Ainda, determinou a intimação dos autores para regularização da representação processual e determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de evidência (movimento 55.1). A 5ª Câmara Cível conheceu e julgou desprovido o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos autores (movimento 31.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0009269-37.2026.8.16.0000 AI). O IAT requereu o indeferimento do pedido de reconsideração (movimento 58.1). Os autores apresentaram procurações ad judicia nos movimentos 59.2 e 59.3. Ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível em 19/08/2026 (movimento 40.0 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0009269-37.2026.8.16.0000 AI). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) DA TUTELA DE EVIDÊNCIA De acordo com o artigo 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Pois bem. No caso em apreço, a parte requerente não obteve êxito em comprovar as hipóteses autorizativas da tutela de evidência, haja vista não haver comprovação de abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte requerida e a demanda também não trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. Da mesma forma, a parte autora não apresentou documentação comprobatória dos fatos alegados, inexistindo tampouco tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que corrobore a sua pretensão. Ademais, não assiste razão aos autores na alegação de que teria instruído a petição exordial com prova documental dos fatos constitutivos do seu direito, pois o laudo pericial confeccionado nos autos de Ação Civil Pública nº 0000988-90.2023.8.16.0164, por si só, não evidenciam a inexistência de dano ambiental. Conforme bem asseverado pelo Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelos autores, nos autos nº 0009269-37.2026.8.16.0000 AI, “o referido laudo pericial aponta área muito inferior à área descrita nos AIA´s (...). A diferença entre a área apontada no AIA (primeira imagem) e a área apontada no laudo pericial (segunda imagem) é substancial, de modo que, como bem apontou a decisão recorrida, a prova pericial produzida não se revela suficiente para afastar a veracidade dos fatos apontados no AIA. Destaca-se que a área indicada no AIA não compreende a totalidade do perímetro do imóvel (área de 45 ha), bem como que o laudo pericial foi produzido apenas em abril de 2025, quase cinco anos após a constatação feita pelos policiais, mencionando o perito que atualmente a área está em “estado de abandono, não sendo constatadas atividades antrópicas em curso ou intervenções recentes”, o que permite concluir, em cognição não exauriente, nos mesmos termos que concluiu a sentença proferida nos autos nº 0000988-90.2023.8.16.0164 (mov. 180.1, pág. 4): “E, embora a perícia esclareça que não houve a supressão de espécies imunes ao corte ou ameaçadas de extinção, releva-se considerar que a diligência foi realizada cinco anos após a data dos fatos, o que certamente trará inconsistências com as informações lavradas pela Polícia Ambiental. Ademais, verificou-se que os autos de infração deram ensejo à instauração de inquérito policial, por meio do qual o réu Daniel firmou acordo de não persecução penal, comprometendo-se a reparar o dano ambiental (mov. 1.3, fls. 18 a 21). Além disso, o réu, na ocasião em que o Ministério Público apresentou pedido de execução do acordo (mov. 1.3), informou que estava aguardando a aprovação do PRAD pelo IAT (mov. 1.3, fl. 43), cuja proposta consignou que a área do dano ambiental ocorreu em 14,46 ha (mov. 1.3, fl. 61). Portanto, o próprio PRAD apresentado pelo réu indicou que houve a supressão de vegetação nativa naquela localidade, sendo, portanto, confessa a prática de ato ilícito.” Nesse sentido, vale destacar que a área objeto do laudo pericial, de 14,46 ha, corresponde à área indicada no PRAD inicialmente apresentado pela parte agravante nos autos nº 0000412 68.2021.8.16.0164, de execução de acordo de não persecução penal, no qual Daniel Rebesco, em acordo de não persecução penal firmado nos autos nº 0000778-44.2020.8.16.0164, confirma a ocorrência de dano ambiental em 45 hectares”. (grifei) Portanto, a prova emprestada dos mencionados autos de Ação Civil Pública não é idônea, por si só, comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, existindo dúvida razoável acerca da alegada inexistência dos danos ambientais imputados aos autores, que necessita de dilação probatória para ser dirimida. Da mesma forma, também há necessidade de dilação probatória acerca da alegação de que a conduta adotada pela parte autora é compatível com o artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), por supostamente ser a área rural em questão consolidada e a ocorrência de bis in idem por suposta autuação da mesma conduta em mais de um Auto de Infração Ambiental. Ressalte-se, ademais, que a parte autora deixou de comprovar a recuperação integral da área no processo. No que tange à alegação de nulidade da intimação por edital dos autores para apresentarem alegações finais no processo administrativo, registre-se que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção, ensina Hely Lopes Meirelles, “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, p. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, p. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, p. 208). Ademais, quanto à probabilidade do direito decorrente da alegação de ausência de notificação nos processos administrativos, esta também não restou demonstrada, porque o endereço da parte autora fica em zona rural, local no qual não existe o serviço de entrega de correspondências por carteiro. Por este motivo, é dever da parte autora dirigir-se aos correios uma vez por mês a fim de retirar as correspondências e contas que ali foram deixadas em seu nome. Sobre o assunto a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu, em caso análogo ao dos autos, que a publicação de edital para notificar a parte é totalmente válida, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. POSTERIOR INTIMAÇÃO EDITALÍCIA REGULAR NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL N.º 6.514/2008. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado em ação proposta para suspender auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Água e Terra (IAT) e anular multa administrativa no valor de R$ 70.000,00, bem como os efeitos da inscrição em dívida ativa e protesto do título respectivo. A parte agravante sustenta nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida, alegando não ter tido oportunidade de defesa, pois a correspondência foi devolvida como “não procurado”, tendo ocorrido intimação por edital sem novas diligências.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se ficaram demonstrados os quesitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Indeferimento do pedido de emenda à petição de agravo de instrumento, porquanto a interposição do recurso consuma a faculdade processual, operando-se a preclusão consumativa, o que impede a posterior modificação da peça recursal.4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.5. Consta dos autos que a parte agravante foi pessoalmente notificada da autuação, conforme assinatura aposta no Auto de Infração n.º 146525, com expressa ciência do prazo de 20 dias para defesa administrativa, audiência de conciliação ou pagamento da multa.6. A posterior notificação editalícia observou as disposições do Decreto Federal n.º 6.514/2008, especialmente seus arts. 96, 122 e 126, que autorizam a publicação por edital quando frustrada a comunicação postal, garantindo-se a ciência por meio do Diário Oficial e do protocolo eletrônico.7. A prova documental demonstra que a decisão administrativa foi devidamente publicada no Diário Oficial, assegurando a publicidade e a regularidade do procedimento, inexistindo nulidade por ausência de intimação.8. Não ficou demonstrada a probabilidade de direito, tampouco risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para suspender auto de infração e inscrição em dívida ativa”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 300; Decreto Federal n.º 6.514/2008, arts. 96, 122 e 126.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0056045-32.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.08.2025. (grifei) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004562-26.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 15.12.2025) Assim, ante a ausência de apresentação de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, requisito indispensável à concessão da medida liminar pleiteada (artigo 311 do Código de Processo Civil), INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de evidência. Intimem-se. 2) DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA MADEIREIRA BERNARDO REBESCO LTDA Da detida análise da procuração acostada no movimento 59.3, verifica-se que não há indicação de quem é a pessoa física que assinou o instrumento de mandato representando a pessoa jurídica outorgante. Assim, não é possível verificar se o outorgante é de fato o representante legal da empresa autora. Assim, INTIME-SE a autora MADEIREIRA BERNARDO REBESCO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos nova procuração com a indicação nominal da pessoa física signatária do instrumento de mandato como representante legal da empresa requerida, sob pena de extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. 3) À Secretaria para acostar aos autos cópia do acórdão proferido no movimento 31.1 dos autos nº 0009269-37.2026.8.16.0000 AI, bem como a certidão do seu trânsito em julgado. Após, INTIMEM-SE as partes para ciência. 4) Ademais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento. 5) Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 6) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL REBESCO
Réu INSTITUTO AGUA E TERRA
Autor MADEIREIRA BERNARDO REBESCO LTDA EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0001134-63.2025.8.16.0164 Processo: 0001134-63.2025.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.006.000,00 Autor(s): D.R. M.B.R. Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos e examinados. Os autores ajuizaram a presente ação contra o INSTITUTO ÁGUA E TERRA. Narraram, em síntese, que foram autuados pelo requerido por terem praticado conduta enquadrada como ilícito administrativo ambiental. Aduziram que foi instaurado o Inquérito Civil nº 0142.23.000317-0 para apurar os fatos e ajuizada a Ação Civil Pública nº 0000988-90.2023.8.16.0164. Relataram que foram lavrados os seguintes Autos de Infração Ambiental: a) Auto de Infração Ambiental nº 138.476: referente à suposta conduta de “danificar vegetação nativa secundária, floresta ombrófila mista em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, atingindo espécie ameaçada de extinção, mediante supressão de sub-bosque e raleamento da floresta com uso de foice e motosserra, em área correspondente a 45,00 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente, em propriedade situada na localidade de Guabiroba, Zona Rural do Município de Teixeira Soares/PR” (sic); b) Auto de Infração Ambiental nº 138.477: referente à suposta conduta de “destruir vegetação nativa secundária, floresta ombrófila mista em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, atingindo espécie ameaçada de extinção, mediante supressão com trator, em área correspondente a 0,98 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente”, em propriedade situada na localidade de Guabiroba, Zona Rural do Município de Teixeira Soares/PR” (sic); c) Auto de Infração Ambiental nº 138.478: referente à suposta conduta de “destruir vegetação nativa secundária, floresta ombrófila mista em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, atingindo espécie ameaçada de extinção, mediante supressão com trator, em área correspondente a 0,98 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente”, em propriedade situada na localidade de Guabiroba, Zona Rural do Município de Teixeira Soares/PR” (sic); d) Auto de Infração Ambiental nº 138.479: referente à suposta conduta de “danificar vegetação nativa secundária, floresta ombrófila mista em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, atingindo espécie ameaçada de extinção, mediante supressão de sub-bosque e raleamento da floresta com uso de foice e motosserra, em área correspondente a 45,00 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente”, em propriedade situada na localidade de Guabiroba, Zona Rural do Município de Teixeira Soares/PR” (sic). Os autores alegaram que, no decorrer da Ação Civil Pública ajuizada, o perito judicial constatou que não ocorreu o desmatamento da área e nem a supressão de vegetação nativa e espécies imunes ao corte ou classificadas como ameaçadas, bem como não teria, sido identificados indícios de que o raleio tenha causado dano direto ou indireto às áreas. Defenderam inexistir dano ambiental, de forma que os autores apenas mantêm atividade de exploração de erva-mate. Sustentaram a ilegalidade dos Autos de Infração Ambiental, pois os autores não foram cientificados para apresentarem alegações finais no procedimento administrativo e nem da decisão administrativa que decidiu pela manutenção dos aludidos Autos de Infração. Alegaram que a intimação dos requerentes por meio de edital durante o processo administrativo foi inválida, já que os seus endereços eram certos e conhecidos. Aduziram que os protestos das multas ambientais também estão eivados de nulidade, assim como os processos administrativos. Asseveraram que as condutas dos requerentes não caracterizam a hipótese do artigo 49 da Lei nº 9.605/1998. Pontuaram que os tamanhos das áreas indicadas nos Autos de Infração Ambiental (48 e 0,98 hectares) não condizem com a área explorada pelos autores, o que também enseja a nulidade os Autos de Infração. Defenderam que as áreas em questão foram consolidadas antes de 22/07/2008 pelo proprietário para fins agrícolas, de forma que a utilização delas é regular, motivo que também evidencia a nulidade das Infrações Ambientais. Afirmaram que as ações descritas nos quatro Autos de Infração Ambiental tratam, na verdade, da mesma conduta, de forma que ocorreu bis in idem. Asseveraram ter sofrido danos morais. Diante disto, requereram: a) a concessão da tutela provisória de urgência para: a.1) determinar a baixa da inscrição dos autores no CADIN, bem como a sustação de qualquer protesto lavrado em seu desfavor, a suspensão dos efeitos do protesto e o cancelamento ou suspensão de todas as inscrições em dívidas ativas, além de outras restrições, em nome dos autores. a.2) determinar que a parte requerida se abstenha de cobrar os valores referentes ao Autos de Infração Ambiental e que emita Certidão Negativa de Débitos em favor dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. a.3) a suspensão dos efeitos dos embargos administrativos opostos sobre as áreas autuadas, haja vista a nulidade dos processos administrativos e dos Autos de Infração Ambiental. b) no mérito: b.1) a confirmação das medidas liminares para determinar a exclusão definitiva dos autores de cadastros de inadimplentes, além do cancelamento dos protestos. b.2) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada um dos autores. Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.14. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se de forma contrária ao pedido de tutela provisória de urgência (movimento 27.1). Este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e recebeu a petição inicial (movimento 30.1). Os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão liminar de mov. 30.1 (movimento 1.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0009269-37.2026.8.16.0000 AI). O IAT apresentou contestação no movimento 41.1. Alegou, em síntese, que policiais ambientais constaram as infrações ambientais descritas nos Autos de Infração Ambiental nº 138.476, 138.477, 138.478 e 138.479 em área de propriedade da empresa MADEIREIRA BERNARDO REBESCO LTDA que foi arrendada para o autor D. R. Aduziu ter sido constatado que a conduta infracional atingiu espécies ameaçadas de extinção, qual sejam, araucária angustifolia e xaxim. Relatou que o autor D. R. realizou o desmatamento da área para a plantação de mudas de erva-mate com a anuência da empresa autora. Aduziu que, apesar de a área não estar localizada em unidade de conservação, está inserida no Bioma Mata Atlântica e é objeto de especial preservação. Defendeu que a parte autora não possui autorização e nem licença para suprimir, destruir ou danificar floresta ou vegetação do Bioma Mata Atlântica. Alegou não assistir razão aos autores na justificativa de que a área já estaria consolidada, de forma que não precisariam de autorização, pois aplica-se o princípio da especialidade ao caso. Defendeu que os danos ambientais foram comprovados. Afirmou inexistir bis in idem. Asseverou que os autores foram devidamente cientificados que o IAT iria realizar a sua intimação para apresentar alegações finais no processo administrativo por meio de edital de notificação. Afirmou que oportunizou os autores o exercício do contraditório e da ampla defesa durante o processo administrativo. Aduziu inexistir prejuízo aos autores, pois apresentaram defesa e recurso administrativo, bem como tiverem acesso à integralidade do processo administrativo. Alegou que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000988-90.2023.8.16.0164 reconheceu a prática de ato ilícito ambiental consistente na degradação da área de mata nativa localizada no imóvel nº 4.348, bem como reconheceu a responsabilidade solidária dos autores para reparar os danos ambientais. Asseverou que o autor D. R., nos autos da Ação Penal nº 0000778-44.2020.8.16.0164, aceitou Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público e confessou a prática dos atos ilícitos ambientais. Defendeu inexistir danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Foram juntados os documentos de movimentos 41.2 a 41.17. Os autores apresentaram impugnação à contestação e reiteraram os argumentos aduzidos na petição exordial (movimento 44.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO alegou não ter interesse no feito (movimento 47.1). Determinou-se a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual (movimento 50.1). Os autores requereram a reconsideração da decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Subsidiariamente, requereram a concessão de tutela provisória de evidência, pois alegam que instruíram a petição exordial com laudo pericial produzido na Ação Civil Pública nº 0000988-90.2023.8.16.0164, na qual o perito judicial atestou que inexiste dano ambiental. Alegaram que comprovaram a nulidade da intimação por edital dos autores para apresentar alegações finais durante o processo administrativo. Requereram: a) a reconsideração da decisão liminar, para conceder tutela provisória de urgência a fim de: a.1) determinar a baixa da inscrição dos autores no CADIN, bem como a sustação de qualquer protesto lavrado em seu desfavor e a suspensão de todas as inscrições em dívida ativa e cadastros de inadimplentes referentes aos Autos de Infração Ambiental nº 138.476, 138.477, 138.478 e 138.479. a.2) determinar que a parte requerida se abstenha de cobrar os valores referentes ao Autos de Infração Ambiental e que emita Certidão Negativa de Débitos em favor dos autores. a.3) a suspensão dos efeitos dos embargos administrativos opostos sobre as áreas autuadas. a.4) a condenação ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento das determinações. b) subsidiariamente, a concessão de tutela provisória de evidência a fim de: a.1) determinar a baixa da inscrição dos autores no CADIN, bem como a sustação de qualquer protesto lavrado em seu desfavor e a suspensão de todas as inscrições em dívida ativa e cadastros de inadimplentes referentes aos Autos de Infração Ambiental nº 138.476, 138.477, 138.478 e 138.479. a.2) determinar que a parte requerida se abstenha de cobrar os valores referentes ao Autos de Infração Ambiental e que emita Certidão Negativa de Débitos em favor dos autores. a.3) a suspensão dos efeitos dos embargos administrativos opostos sobre as áreas autuadas (movimento 53.1). Foram juntados os documentos de movimentos 53.2 a 53.4. Este Juízo não conheceu do pedido de reconsideração. Ainda, determinou a intimação dos autores para regularização da representação processual e determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de evidência (movimento 55.1). A 5ª Câmara Cível conheceu e julgou desprovido o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos autores (movimento 31.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0009269-37.2026.8.16.0000 AI). O IAT requereu o indeferimento do pedido de reconsideração (movimento 58.1). Os autores apresentaram procurações ad judicia nos movimentos 59.2 e 59.3. Ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível em 19/08/2026 (movimento 40.0 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0009269-37.2026.8.16.0000 AI). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) DA TUTELA DE EVIDÊNCIA De acordo com o artigo 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Pois bem. No caso em apreço, a parte requerente não obteve êxito em comprovar as hipóteses autorizativas da tutela de evidência, haja vista não haver comprovação de abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte requerida e a demanda também não trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. Da mesma forma, a parte autora não apresentou documentação comprobatória dos fatos alegados, inexistindo tampouco tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que corrobore a sua pretensão. Ademais, não assiste razão aos autores na alegação de que teria instruído a petição exordial com prova documental dos fatos constitutivos do seu direito, pois o laudo pericial confeccionado nos autos de Ação Civil Pública nº 0000988-90.2023.8.16.0164, por si só, não evidenciam a inexistência de dano ambiental. Conforme bem asseverado pelo Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelos autores, nos autos nº 0009269-37.2026.8.16.0000 AI, “o referido laudo pericial aponta área muito inferior à área descrita nos AIA´s (...). A diferença entre a área apontada no AIA (primeira imagem) e a área apontada no laudo pericial (segunda imagem) é substancial, de modo que, como bem apontou a decisão recorrida, a prova pericial produzida não se revela suficiente para afastar a veracidade dos fatos apontados no AIA. Destaca-se que a área indicada no AIA não compreende a totalidade do perímetro do imóvel (área de 45 ha), bem como que o laudo pericial foi produzido apenas em abril de 2025, quase cinco anos após a constatação feita pelos policiais, mencionando o perito que atualmente a área está em “estado de abandono, não sendo constatadas atividades antrópicas em curso ou intervenções recentes”, o que permite concluir, em cognição não exauriente, nos mesmos termos que concluiu a sentença proferida nos autos nº 0000988-90.2023.8.16.0164 (mov. 180.1, pág. 4): “E, embora a perícia esclareça que não houve a supressão de espécies imunes ao corte ou ameaçadas de extinção, releva-se considerar que a diligência foi realizada cinco anos após a data dos fatos, o que certamente trará inconsistências com as informações lavradas pela Polícia Ambiental. Ademais, verificou-se que os autos de infração deram ensejo à instauração de inquérito policial, por meio do qual o réu Daniel firmou acordo de não persecução penal, comprometendo-se a reparar o dano ambiental (mov. 1.3, fls. 18 a 21). Além disso, o réu, na ocasião em que o Ministério Público apresentou pedido de execução do acordo (mov. 1.3), informou que estava aguardando a aprovação do PRAD pelo IAT (mov. 1.3, fl. 43), cuja proposta consignou que a área do dano ambiental ocorreu em 14,46 ha (mov. 1.3, fl. 61). Portanto, o próprio PRAD apresentado pelo réu indicou que houve a supressão de vegetação nativa naquela localidade, sendo, portanto, confessa a prática de ato ilícito.” Nesse sentido, vale destacar que a área objeto do laudo pericial, de 14,46 ha, corresponde à área indicada no PRAD inicialmente apresentado pela parte agravante nos autos nº 0000412 68.2021.8.16.0164, de execução de acordo de não persecução penal, no qual Daniel Rebesco, em acordo de não persecução penal firmado nos autos nº 0000778-44.2020.8.16.0164, confirma a ocorrência de dano ambiental em 45 hectares”. (grifei) Portanto, a prova emprestada dos mencionados autos de Ação Civil Pública não é idônea, por si só, comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, existindo dúvida razoável acerca da alegada inexistência dos danos ambientais imputados aos autores, que necessita de dilação probatória para ser dirimida. Da mesma forma, também há necessidade de dilação probatória acerca da alegação de que a conduta adotada pela parte autora é compatível com o artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), por supostamente ser a área rural em questão consolidada e a ocorrência de bis in idem por suposta autuação da mesma conduta em mais de um Auto de Infração Ambiental. Ressalte-se, ademais, que a parte autora deixou de comprovar a recuperação integral da área no processo. No que tange à alegação de nulidade da intimação por edital dos autores para apresentarem alegações finais no processo administrativo, registre-se que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção, ensina Hely Lopes Meirelles, “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, p. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, p. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, p. 208). Ademais, quanto à probabilidade do direito decorrente da alegação de ausência de notificação nos processos administrativos, esta também não restou demonstrada, porque o endereço da parte autora fica em zona rural, local no qual não existe o serviço de entrega de correspondências por carteiro. Por este motivo, é dever da parte autora dirigir-se aos correios uma vez por mês a fim de retirar as correspondências e contas que ali foram deixadas em seu nome. Sobre o assunto a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu, em caso análogo ao dos autos, que a publicação de edital para notificar a parte é totalmente válida, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. POSTERIOR INTIMAÇÃO EDITALÍCIA REGULAR NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL N.º 6.514/2008. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado em ação proposta para suspender auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Água e Terra (IAT) e anular multa administrativa no valor de R$ 70.000,00, bem como os efeitos da inscrição em dívida ativa e protesto do título respectivo. A parte agravante sustenta nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida, alegando não ter tido oportunidade de defesa, pois a correspondência foi devolvida como “não procurado”, tendo ocorrido intimação por edital sem novas diligências.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se ficaram demonstrados os quesitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Indeferimento do pedido de emenda à petição de agravo de instrumento, porquanto a interposição do recurso consuma a faculdade processual, operando-se a preclusão consumativa, o que impede a posterior modificação da peça recursal.4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.5. Consta dos autos que a parte agravante foi pessoalmente notificada da autuação, conforme assinatura aposta no Auto de Infração n.º 146525, com expressa ciência do prazo de 20 dias para defesa administrativa, audiência de conciliação ou pagamento da multa.6. A posterior notificação editalícia observou as disposições do Decreto Federal n.º 6.514/2008, especialmente seus arts. 96, 122 e 126, que autorizam a publicação por edital quando frustrada a comunicação postal, garantindo-se a ciência por meio do Diário Oficial e do protocolo eletrônico.7. A prova documental demonstra que a decisão administrativa foi devidamente publicada no Diário Oficial, assegurando a publicidade e a regularidade do procedimento, inexistindo nulidade por ausência de intimação.8. Não ficou demonstrada a probabilidade de direito, tampouco risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para suspender auto de infração e inscrição em dívida ativa”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 300; Decreto Federal n.º 6.514/2008, arts. 96, 122 e 126.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0056045-32.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.08.2025. (grifei) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004562-26.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 15.12.2025) Assim, ante a ausência de apresentação de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, requisito indispensável à concessão da medida liminar pleiteada (artigo 311 do Código de Processo Civil), INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de evidência. Intimem-se. 2) DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA MADEIREIRA BERNARDO REBESCO LTDA Da detida análise da procuração acostada no movimento 59.3, verifica-se que não há indicação de quem é a pessoa física que assinou o instrumento de mandato representando a pessoa jurídica outorgante. Assim, não é possível verificar se o outorgante é de fato o representante legal da empresa autora. Assim, INTIME-SE a autora MADEIREIRA BERNARDO REBESCO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos nova procuração com a indicação nominal da pessoa física signatária do instrumento de mandato como representante legal da empresa requerida, sob pena de extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. 3) À Secretaria para acostar aos autos cópia do acórdão proferido no movimento 31.1 dos autos nº 0009269-37.2026.8.16.0000 AI, bem como a certidão do seu trânsito em julgado. Após, INTIMEM-SE as partes para ciência. 4) Ademais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento. 5) Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 6) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito