Detalhe do processo

0001134-34.2025.8.16.0206

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #47

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001134-34.2025.8.16.0206 Processo: 0001134-34.2025.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$613.080,00 Autor(s): SARAH SOPHIA STELLE representado(a) por DANIELI DE FATIMA SCHIMANSKI Réu(s): UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sarah Sophia Stelle, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em face de Unimed de Guarapuava – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual foi deferida tutela de urgência determinando o fornecimento do tratamento domiciliar e dos equipamentos, insumos e recursos terapêuticos indispensáveis ao seu quadro clínico. O despacho de ev. 65. determinou à ré que comprovasse o cumprimento da medida liminar. Em manifestação anterior (ev. 73.1), a ré informou ter disponibilizado cadeira de rodas e andador à autora, sustentando que os equipamentos não foram recebidos por recusa da genitora, circunstância que, segundo alega, afastaria a caracterização de descumprimento voluntário da ordem judicial. Nessa oportunidade, requereu dilação de prazo para aquisição de equipamentos confeccionados sob medida e o afastamento de eventual incidência de medidas coercitivas. Posteriormente, a autora apresentou manifestação ao ev. 77.1, insurgindo-se contra tais alegações, sustentando que os equipamentos disponibilizados eram inadequados às necessidades da paciente, uma vez que teriam sido fornecidos em dimensões incompatíveis com sua estrutura física e sem observância das especificações técnicas constantes das prescrições médicas. Argumenta que a recusa ao recebimento teria sido legítima e motivada pela inadequação dos equipamentos apresentados. Requereu o reconhecimento do descumprimento qualitativo da tutela de urgência, a incidência das astreintes, o indeferimento de nova dilação de prazo, a substituição dos equipamentos inadequados, o bloqueio de valores e, ainda, a condenação da requerida por litigância de má-fé. A autora também postulou o julgamento antecipado do mérito, argumentando que a causa estaria suficientemente instruída por prova documental. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica judicial por especialista em neuropediatria, preferencialmente de forma indireta ou mediante visita domiciliar, bem como a possibilidade de apresentação de rol de testemunhas caso venha a ser designada audiência de instrução. Na sequência, a ré juntou documentação complementar ao ev. 79.1, demonstrando a realização de nova avaliação técnica da paciente, coleta de medidas individualizadas, contratação de fornecedor especializado, elaboração de projeto personalizado e pagamento de entrada para fabricação dos equipamentos sob medida, postulando a concessão de prazo para conclusão da fabricação e entrega. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a discussão envolve, em realidade, a adequação do cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e a correspondência entre os equipamentos disponibilizados pela operadora e aqueles efetivamente prescritos pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente. Da análise das manifestações apresentadas, verifica-se que a autora sustenta ter ocorrido verdadeiro inadimplemento qualitativo da obrigação, argumentando que os equipamentos ofertados não possuíam características técnicas compatíveis com as necessidades terapêuticas da menor. De outro lado, a ré afirma que procedeu à disponibilização dos equipamentos inicialmente possíveis, tendo a recusa ocorrido por exigência posterior de equipamentos confeccionados sob medida. Embora não seja possível, neste momento processual, emitir juízo definitivo sobre a adequação técnica dos equipamentos anteriormente ofertados, especialmente diante da pendência de análise aprofundada do mérito e da eventual necessidade de produção de prova técnica, é fato incontroverso que os equipamentos inicialmente disponibilizados não foram aceitos e não estão sendo utilizados pela autora. Também é incontroverso que, após as discussões estabelecidas nos autos, a própria ré passou a adotar providências para aquisição de equipamentos confeccionados de forma individualizada, mediante avaliação presencial da paciente, coleta de medidas específicas e contratação de fornecedor especializado. Tal circunstância possui especial relevância. Isso porque a documentação mais recente colacionada aos ev. 73.2 demonstra que a ré não permaneceu inerte diante das alegações formuladas pela autora, tendo efetivamente iniciado procedimento destinado à confecção personalizada dos equipamentos, inclusive mediante o pagamento antecipado de parte substancial do orçamento apresentado pelo fabricante. Assim, embora não seja possível reconhecer o integral cumprimento da obrigação judicial, igualmente não se mostra adequado concluir, na presente fase processual, pela existência de resistência injustificada ou de total inércia da ré. Com efeito, os documentos juntados revelam a existência de providências concretas já em andamento para viabilizar a entrega dos equipamentos personalizados, situação incompatível com a alegação de absoluto descumprimento da ordem judicial. Por outro lado, o fato de estar em andamento o processo de fabricação dos equipamentos igualmente não autoriza a conclusão de que a obrigação foi integralmente satisfeita. A tutela deferida somente poderá ser considerada efetivamente cumprida quando houver a disponibilização dos equipamentos adequados à paciente, permitindo sua utilização nas condições terapêuticas prescritas pelos profissionais responsáveis pelo tratamento. Consequentemente, a obrigação permanece exigível. No que se refere ao pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, entendo que o pleito não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, a penalidade pressupõe demonstração inequívoca de comportamento doloso, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. No caso concreto, embora exista acentuada divergência entre as partes quanto à adequação dos equipamentos inicialmente disponibilizados, os elementos atualmente constantes dos autos não demonstram, de forma suficientemente segura, a ocorrência das hipóteses legais autorizadoras da sanção postulada. Ao contrário, os documentos supervenientes revelam que a requerida passou a adotar medidas efetivas para solucionar a controvérsia instaurada. Também não se mostra proporcional, ao menos neste momento, determinar bloqueio judicial de valores para aquisição paralela dos mesmos equipamentos. Isso porque há comprovação objetiva de que os equipamentos já foram contratados e se encontram em fase de fabricação personalizada, circunstância que recomenda a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução, evitando-se duplicidade de aquisições ou prejuízos desnecessários. Todavia, considerando a gravidade do quadro clínico da autora, a condição de pessoa com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade e a necessidade de assegurar efetividade à tutela anteriormente concedida, revela-se imprescindível manter rígido acompanhamento judicial acerca da evolução do cumprimento da obrigação. Dessa forma, mostra-se razoável conceder prazo complementar para conclusão das providências já iniciadas, sem prejuízo da manutenção da fiscalização judicial e da possibilidade de reavaliação das medidas coercitivas diante de eventual atraso injustificado. Diante do exposto: a) reconhece-se que a ré demonstrou a adoção de providências concretas destinadas ao cumprimento da tutela de urgência, notadamente mediante avaliação individualizada da paciente, contratação de fornecedor especializado e início do processo de fabricação dos equipamentos personalizados; b) defere-se prazo complementar de 30 (trinta) dias, contados de 13/07/2026, para conclusão da fabricação e entrega dos equipamentos noticiados nos autos. c) determina-se que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado acerca da evolução do processo de fabricação, instruído com documentação emitida pelo fabricante ou fornecedor responsável; d) Indefere-se, por ora, os pedidos de bloqueio judicial de valores e de condenação da requerida por litigância de má-fé; Por fim, esclareço que mantenho hígida a tutela de urgência anteriormente deferida, permanecendo sujeita a requerida ao seu integral cumprimento, ressalvando-se que a análise acerca da incidência, manutenção, revisão ou eventual execução das astreintes será realizada oportunamente, à luz do efetivo cumprimento da obrigação e do comportamento processual das partes. 2. Oportunamente, tornem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diliigências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SARAH SOPHIA STELLE REPRESENTADO(A) POR DANIELI DE FATIMA SCHIMANSKI

Réu UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES

OAB: 42932/PR

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JULIA NEVES MARTINELLI

OAB: 61769/SC

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 23/07/2026, 19:34. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Pistas encontradas no texto

email ira-2vj-s@tjpr.jus.br

telefone (42) 3309-3152

telefone (42) 3309-3170

Links de busca por advogado

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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001134-34.2025.8.16.0206 Processo: 0001134-34.2025.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$613.080,00 Autor(s): SARAH SOPHIA STELLE representado(a) por DANIELI DE FATIMA SCHIMANSKI Réu(s): UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sarah Sophia Stelle, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em face de Unimed de Guarapuava – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual foi deferida tutela de urgência determinando o fornecimento do tratamento domiciliar e dos equipamentos, insumos e recursos terapêuticos indispensáveis ao seu quadro clínico. O despacho de ev. 65. determinou à ré que comprovasse o cumprimento da medida liminar. Em manifestação anterior (ev. 73.1), a ré informou ter disponibilizado cadeira de rodas e andador à autora, sustentando que os equipamentos não foram recebidos por recusa da genitora, circunstância que, segundo alega, afastaria a caracterização de descumprimento voluntário da ordem judicial. Nessa oportunidade, requereu dilação de prazo para aquisição de equipamentos confeccionados sob medida e o afastamento de eventual incidência de medidas coercitivas. Posteriormente, a autora apresentou manifestação ao ev. 77.1, insurgindo-se contra tais alegações, sustentando que os equipamentos disponibilizados eram inadequados às necessidades da paciente, uma vez que teriam sido fornecidos em dimensões incompatíveis com sua estrutura física e sem observância das especificações técnicas constantes das prescrições médicas. Argumenta que a recusa ao recebimento teria sido legítima e motivada pela inadequação dos equipamentos apresentados. Requereu o reconhecimento do descumprimento qualitativo da tutela de urgência, a incidência das astreintes, o indeferimento de nova dilação de prazo, a substituição dos equipamentos inadequados, o bloqueio de valores e, ainda, a condenação da requerida por litigância de má-fé. A autora também postulou o julgamento antecipado do mérito, argumentando que a causa estaria suficientemente instruída por prova documental. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica judicial por especialista em neuropediatria, preferencialmente de forma indireta ou mediante visita domiciliar, bem como a possibilidade de apresentação de rol de testemunhas caso venha a ser designada audiência de instrução. Na sequência, a ré juntou documentação complementar ao ev. 79.1, demonstrando a realização de nova avaliação técnica da paciente, coleta de medidas individualizadas, contratação de fornecedor especializado, elaboração de projeto personalizado e pagamento de entrada para fabricação dos equipamentos sob medida, postulando a concessão de prazo para conclusão da fabricação e entrega. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a discussão envolve, em realidade, a adequação do cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e a correspondência entre os equipamentos disponibilizados pela operadora e aqueles efetivamente prescritos pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente. Da análise das manifestações apresentadas, verifica-se que a autora sustenta ter ocorrido verdadeiro inadimplemento qualitativo da obrigação, argumentando que os equipamentos ofertados não possuíam características técnicas compatíveis com as necessidades terapêuticas da menor. De outro lado, a ré afirma que procedeu à disponibilização dos equipamentos inicialmente possíveis, tendo a recusa ocorrido por exigência posterior de equipamentos confeccionados sob medida. Embora não seja possível, neste momento processual, emitir juízo definitivo sobre a adequação técnica dos equipamentos anteriormente ofertados, especialmente diante da pendência de análise aprofundada do mérito e da eventual necessidade de produção de prova técnica, é fato incontroverso que os equipamentos inicialmente disponibilizados não foram aceitos e não estão sendo utilizados pela autora. Também é incontroverso que, após as discussões estabelecidas nos autos, a própria ré passou a adotar providências para aquisição de equipamentos confeccionados de forma individualizada, mediante avaliação presencial da paciente, coleta de medidas específicas e contratação de fornecedor especializado. Tal circunstância possui especial relevância. Isso porque a documentação mais recente colacionada aos ev. 73.2 demonstra que a ré não permaneceu inerte diante das alegações formuladas pela autora, tendo efetivamente iniciado procedimento destinado à confecção personalizada dos equipamentos, inclusive mediante o pagamento antecipado de parte substancial do orçamento apresentado pelo fabricante. Assim, embora não seja possível reconhecer o integral cumprimento da obrigação judicial, igualmente não se mostra adequado concluir, na presente fase processual, pela existência de resistência injustificada ou de total inércia da ré. Com efeito, os documentos juntados revelam a existência de providências concretas já em andamento para viabilizar a entrega dos equipamentos personalizados, situação incompatível com a alegação de absoluto descumprimento da ordem judicial. Por outro lado, o fato de estar em andamento o processo de fabricação dos equipamentos igualmente não autoriza a conclusão de que a obrigação foi integralmente satisfeita. A tutela deferida somente poderá ser considerada efetivamente cumprida quando houver a disponibilização dos equipamentos adequados à paciente, permitindo sua utilização nas condições terapêuticas prescritas pelos profissionais responsáveis pelo tratamento. Consequentemente, a obrigação permanece exigível. No que se refere ao pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, entendo que o pleito não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, a penalidade pressupõe demonstração inequívoca de comportamento doloso, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. No caso concreto, embora exista acentuada divergência entre as partes quanto à adequação dos equipamentos inicialmente disponibilizados, os elementos atualmente constantes dos autos não demonstram, de forma suficientemente segura, a ocorrência das hipóteses legais autorizadoras da sanção postulada. Ao contrário, os documentos supervenientes revelam que a requerida passou a adotar medidas efetivas para solucionar a controvérsia instaurada. Também não se mostra proporcional, ao menos neste momento, determinar bloqueio judicial de valores para aquisição paralela dos mesmos equipamentos. Isso porque há comprovação objetiva de que os equipamentos já foram contratados e se encontram em fase de fabricação personalizada, circunstância que recomenda a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução, evitando-se duplicidade de aquisições ou prejuízos desnecessários. Todavia, considerando a gravidade do quadro clínico da autora, a condição de pessoa com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade e a necessidade de assegurar efetividade à tutela anteriormente concedida, revela-se imprescindível manter rígido acompanhamento judicial acerca da evolução do cumprimento da obrigação. Dessa forma, mostra-se razoável conceder prazo complementar para conclusão das providências já iniciadas, sem prejuízo da manutenção da fiscalização judicial e da possibilidade de reavaliação das medidas coercitivas diante de eventual atraso injustificado. Diante do exposto: a) reconhece-se que a ré demonstrou a adoção de providências concretas destinadas ao cumprimento da tutela de urgência, notadamente mediante avaliação individualizada da paciente, contratação de fornecedor especializado e início do processo de fabricação dos equipamentos personalizados; b) defere-se prazo complementar de 30 (trinta) dias, contados de 13/07/2026, para conclusão da fabricação e entrega dos equipamentos noticiados nos autos. c) determina-se que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado acerca da evolução do processo de fabricação, instruído com documentação emitida pelo fabricante ou fornecedor responsável; d) Indefere-se, por ora, os pedidos de bloqueio judicial de valores e de condenação da requerida por litigância de má-fé; Por fim, esclareço que mantenho hígida a tutela de urgência anteriormente deferida, permanecendo sujeita a requerida ao seu integral cumprimento, ressalvando-se que a análise acerca da incidência, manutenção, revisão ou eventual execução das astreintes será realizada oportunamente, à luz do efetivo cumprimento da obrigação e do comportamento processual das partes. 2. Oportunamente, tornem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diliigências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito