0001133-34.2023.8.16.0169
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tibagi
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001133-34.2023.8.16.0169 Processo: 0001133-34.2023.8.16.0169 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$470.200,51 Autor(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. (CPF/CNPJ: 42.215.683/0001-44) Avenida das Américas, 2480 bloco 6, sala 201-parte - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.640-101 - E-mail: fabiofront@gmail.com Réu(s): SANTA BRANCA AGROPECUARIA LTDA (CPF/CNPJ: 20.616.202/0001-70) Estrada Tibagi - Pinheiro Seco, KM 12,5 caixa postal 81 - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 - E-mail: paulosergio@fazendasantabranca.com.br SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A empresa ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar em face de SANTA BRANCA AGROPECUARIA LTDA. Alegou que atua como concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio de resolução autorizativa, declarou de utilidade pública a área de 21,0734 hectares localizada no imóvel do réu (Matrícula nº 9.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Tibagi). Explicou que a área é necessária para a passagem da Linha de Transmissão 500 kV Ponta Grossa - Assis C1 e C2. Requereu a concessão de liminar de imissão na posse, mediante o depósito prévio do valor de R$ 470.200,51, apurado administrativamente, e a posterior procedência do pedido para a constituição definitiva da servidão. O juízo deferiu o pedido liminar, condicionando a imissão na posse ao depósito prévio do valor ofertado, o qual o autor realizou. O réu apresentou contestação. Arguiu preliminares relacionadas à ausência de licença ambiental e à falta de urgência. No mérito, impugnou o valor ofertado sob o argumento de que a quantia não representava a justa indenização, defendeu a necessidade de avaliação judicial prévia e requereu o arbitramento da indenização em patamar superior, considerando os prejuízos sobre a área total, a faixa de segurança e a desvalorização do remanescente. O juízo determinou a realização de perícia judicial. O perito apresentou o laudo técnico, no qual fixou o valor da justa indenização em R$ 1.635.720,62. Explicou que utilizou o método comparativo direto de dados de mercado para encontrar o valor da terra nua e aplicou coeficientes de servidão de 100% para as áreas das bases das torres e 66% para a faixa de passagem. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, as partes apresentaram impugnações e formularam quesitos complementares. O autor defendeu a aplicação de um coeficiente de servidão de 33,29%, conforme metodologia administrativa de Furnas/Eletrosul. O réu concordou com o coeficiente de 66% e o valor da terra nua, mas requereu a inclusão de uma faixa suplementar de 15 metros no cálculo indenizatório, devido à proibição legal do uso de fogo. O perito prestou esclarecimentos, ratificando integralmente a metodologia e o valor apurado no laudo pericial originário. O autor e o réu apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos anteriores quanto ao laudo pericial e aos consectários legais aplicáveis ao caso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide restringe-se à verificação da regularidade da constituição da servidão administrativa e à fixação do valor da justa indenização. As questões preliminares levantadas pelo réu em sua defesa (como a necessidade de licenças ambientais para o deferimento liminar) constituem matérias superadas pela própria imissão já perfectibilizada e pelas normas de regência, visto que a declaração de utilidade pública exarada pelo poder concedente (ANEEL) é o requisito legal bastante para a autorização da servidão, nos moldes do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2.1. Da Constituição da Servidão Administrativa A servidão administrativa é o direito real público que sujeita um bem privado a suportar uma utilidade pública. Diferentemente da desapropriação, não há a perda do domínio da propriedade, mas apenas uma restrição parcial ao uso e gozo do bem pelo seu titular. No caso em tela, o autor comprovou a sua condição de concessionária de serviço público e instruiu a inicial com a Resolução Autorizativa da ANEEL, que declarou de utilidade pública a área descrita nos autos para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica. Sendo a utilidade pública inquestionável e o procedimento regular, o reconhecimento da constituição da servidão administrativa é medida imperativa. 2.2. Da Justa Indenização A Constituição Federal assegura ao proprietário o direito à justa indenização por restrições impostas pelo Estado ao seu patrimônio (art. 5º, inciso XXIV). No caso de servidão administrativa, a indenização não corresponde ao valor total da área, mas sim ao efetivo prejuízo suportado em razão da limitação de uso (lucros cessantes e danos emergentes). Para a apuração desse valor, o perito judicial, equidistante dos interesses das partes, elaborou laudo técnico minucioso, valendo-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em rigorosa observância à norma técnica aplicável (ABNT NBR 14.653-3). O expert apurou o valor da terra nua em R$ 107.860,00 por hectare. Sobre esse valor, o perito aplicou o método de *Philippe Westin* para calcular o coeficiente de servidão, fixando-o em 100% para a área das bases das seis torres (onde há perda total de uso, perfazendo 3,6964 ha) e 66% para o restante da faixa de passagem (17,3770 ha). O autor impugnou o percentual de 66%, pleiteando a aplicação de um coeficiente padronizado de 33,29% (tabela Furnas). Sem razão. O coeficiente de servidão não é absoluto ou engessado, devendo refletir a realidade do imóvel afetado. O perito justificou tecnicamente o índice de 66% em virtude das características do imóvel do réu, que é uma propriedade rural com topografia favorável e solo de alta qualidade voltado à agricultura mecanizada de precisão (cultivo de soja, milho e trigo). A presença das linhas e estruturas acarreta perigos potenciais, impedimento de edificações, e severas restrições operacionais à modernização agrícola e ao uso de maquinário pesado de pulverização. Portanto, o laudo oficial reflete com exatidão a desvalorização fática da área, sendo o índice de 66% adequado. De igual modo, não prospera a pretensão do réu de incluir na indenização uma "faixa suplementar de 15 metros" baseada na proibição de uso de fogo (antigo Decreto nº 2.661/98, atualizado pela legislação ambiental). O perito esclareceu categoricamente que a faixa adjacente não sofre restrição que impeça a continuidade da exploração agrícola atual. A proibição de queimadas consiste em *limitação administrativa genérica* decorrente do poder de polícia ambiental, aplicável a diversos proprietários, não gerando direito à indenização tarifada como se servidão fosse, pois não há esvaziamento do conteúdo econômico daquela faixa. Assim, por apresentar fundamentação sólida e pautada em critérios técnicos irretocáveis, acolho o valor apurado pelo perito judicial, fixando a justa indenização em R$ 1.635.720,62 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, setecentos e vinte reais e sessenta e dois centavos). 2.3. Dos Consectários Legais Como o valor fixado nesta sentença é superior ao valor inicialmente ofertado e depositado pelo autor, incidirão consectários legais sobre a diferença apurada. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da diferença a partir da data da elaboração do laudo pericial, utilizando-se o índice IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Os juros compensatórios são devidos para remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, incidem juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do valor depositado inicialmente e o valor fixado nesta sentença. Por fim, incidirão juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a liminar de imissão na posse e constituir, em caráter definitivo, a servidão administrativa sobre a área de 21,0734 hectares descrita na inicial, pertencente ao imóvel de Matrícula nº 9.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Tibagi, em favor de ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.; b) Fixar o valor da justa indenização em R$ 1.635.720,62 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, setecentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), com base no laudo pericial judicial; c) Condenar o autor a depositar a diferença entre o valor já depositado nos autos e a indenização ora fixada. Sobre essa diferença incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial; juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da imissão na posse (calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor da condenação); e juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for devido. Considerando que o valor da indenização fixado é superior ao preço inicialmente ofertado, condeno o autor a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais já arbitrados. Condeno ainda o autor a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial depositada e o valor final da indenização fixada nesta sentença (ambas corrigidas monetariamente), com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado a presente decisão e comprovado o pagamento integral da indenização, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da servidão na matrícula do imóvel, servindo esta sentença como título hábil para o registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Oportunamente arquive-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANANAí TRANSMISSORA DE ENERGIA ELéTRICA S.A.
Réu SANTA BRANCA AGROPECUARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SYLVIO CLEMENTE CARLONI
OAB: 228252/SP
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
OAB: 383455/SP
FABIO AUGUSTO FRONTERA
OAB: 257633/SP
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO
OAB: 95206/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001133-34.2023.8.16.0169 Processo: 0001133-34.2023.8.16.0169 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$470.200,51 Autor(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. (CPF/CNPJ: 42.215.683/0001-44) Avenida das Américas, 2480 bloco 6, sala 201-parte - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.640-101 - E-mail: fabiofront@gmail.com Réu(s): SANTA BRANCA AGROPECUARIA LTDA (CPF/CNPJ: 20.616.202/0001-70) Estrada Tibagi - Pinheiro Seco, KM 12,5 caixa postal 81 - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 - E-mail: paulosergio@fazendasantabranca.com.br SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A empresa ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar em face de SANTA BRANCA AGROPECUARIA LTDA. Alegou que atua como concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio de resolução autorizativa, declarou de utilidade pública a área de 21,0734 hectares localizada no imóvel do réu (Matrícula nº 9.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Tibagi). Explicou que a área é necessária para a passagem da Linha de Transmissão 500 kV Ponta Grossa - Assis C1 e C2. Requereu a concessão de liminar de imissão na posse, mediante o depósito prévio do valor de R$ 470.200,51, apurado administrativamente, e a posterior procedência do pedido para a constituição definitiva da servidão. O juízo deferiu o pedido liminar, condicionando a imissão na posse ao depósito prévio do valor ofertado, o qual o autor realizou. O réu apresentou contestação. Arguiu preliminares relacionadas à ausência de licença ambiental e à falta de urgência. No mérito, impugnou o valor ofertado sob o argumento de que a quantia não representava a justa indenização, defendeu a necessidade de avaliação judicial prévia e requereu o arbitramento da indenização em patamar superior, considerando os prejuízos sobre a área total, a faixa de segurança e a desvalorização do remanescente. O juízo determinou a realização de perícia judicial. O perito apresentou o laudo técnico, no qual fixou o valor da justa indenização em R$ 1.635.720,62. Explicou que utilizou o método comparativo direto de dados de mercado para encontrar o valor da terra nua e aplicou coeficientes de servidão de 100% para as áreas das bases das torres e 66% para a faixa de passagem. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, as partes apresentaram impugnações e formularam quesitos complementares. O autor defendeu a aplicação de um coeficiente de servidão de 33,29%, conforme metodologia administrativa de Furnas/Eletrosul. O réu concordou com o coeficiente de 66% e o valor da terra nua, mas requereu a inclusão de uma faixa suplementar de 15 metros no cálculo indenizatório, devido à proibição legal do uso de fogo. O perito prestou esclarecimentos, ratificando integralmente a metodologia e o valor apurado no laudo pericial originário. O autor e o réu apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos anteriores quanto ao laudo pericial e aos consectários legais aplicáveis ao caso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide restringe-se à verificação da regularidade da constituição da servidão administrativa e à fixação do valor da justa indenização. As questões preliminares levantadas pelo réu em sua defesa (como a necessidade de licenças ambientais para o deferimento liminar) constituem matérias superadas pela própria imissão já perfectibilizada e pelas normas de regência, visto que a declaração de utilidade pública exarada pelo poder concedente (ANEEL) é o requisito legal bastante para a autorização da servidão, nos moldes do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2.1. Da Constituição da Servidão Administrativa A servidão administrativa é o direito real público que sujeita um bem privado a suportar uma utilidade pública. Diferentemente da desapropriação, não há a perda do domínio da propriedade, mas apenas uma restrição parcial ao uso e gozo do bem pelo seu titular. No caso em tela, o autor comprovou a sua condição de concessionária de serviço público e instruiu a inicial com a Resolução Autorizativa da ANEEL, que declarou de utilidade pública a área descrita nos autos para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica. Sendo a utilidade pública inquestionável e o procedimento regular, o reconhecimento da constituição da servidão administrativa é medida imperativa. 2.2. Da Justa Indenização A Constituição Federal assegura ao proprietário o direito à justa indenização por restrições impostas pelo Estado ao seu patrimônio (art. 5º, inciso XXIV). No caso de servidão administrativa, a indenização não corresponde ao valor total da área, mas sim ao efetivo prejuízo suportado em razão da limitação de uso (lucros cessantes e danos emergentes). Para a apuração desse valor, o perito judicial, equidistante dos interesses das partes, elaborou laudo técnico minucioso, valendo-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em rigorosa observância à norma técnica aplicável (ABNT NBR 14.653-3). O expert apurou o valor da terra nua em R$ 107.860,00 por hectare. Sobre esse valor, o perito aplicou o método de *Philippe Westin* para calcular o coeficiente de servidão, fixando-o em 100% para a área das bases das seis torres (onde há perda total de uso, perfazendo 3,6964 ha) e 66% para o restante da faixa de passagem (17,3770 ha). O autor impugnou o percentual de 66%, pleiteando a aplicação de um coeficiente padronizado de 33,29% (tabela Furnas). Sem razão. O coeficiente de servidão não é absoluto ou engessado, devendo refletir a realidade do imóvel afetado. O perito justificou tecnicamente o índice de 66% em virtude das características do imóvel do réu, que é uma propriedade rural com topografia favorável e solo de alta qualidade voltado à agricultura mecanizada de precisão (cultivo de soja, milho e trigo). A presença das linhas e estruturas acarreta perigos potenciais, impedimento de edificações, e severas restrições operacionais à modernização agrícola e ao uso de maquinário pesado de pulverização. Portanto, o laudo oficial reflete com exatidão a desvalorização fática da área, sendo o índice de 66% adequado. De igual modo, não prospera a pretensão do réu de incluir na indenização uma "faixa suplementar de 15 metros" baseada na proibição de uso de fogo (antigo Decreto nº 2.661/98, atualizado pela legislação ambiental). O perito esclareceu categoricamente que a faixa adjacente não sofre restrição que impeça a continuidade da exploração agrícola atual. A proibição de queimadas consiste em *limitação administrativa genérica* decorrente do poder de polícia ambiental, aplicável a diversos proprietários, não gerando direito à indenização tarifada como se servidão fosse, pois não há esvaziamento do conteúdo econômico daquela faixa. Assim, por apresentar fundamentação sólida e pautada em critérios técnicos irretocáveis, acolho o valor apurado pelo perito judicial, fixando a justa indenização em R$ 1.635.720,62 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, setecentos e vinte reais e sessenta e dois centavos). 2.3. Dos Consectários Legais Como o valor fixado nesta sentença é superior ao valor inicialmente ofertado e depositado pelo autor, incidirão consectários legais sobre a diferença apurada. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da diferença a partir da data da elaboração do laudo pericial, utilizando-se o índice IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Os juros compensatórios são devidos para remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, incidem juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do valor depositado inicialmente e o valor fixado nesta sentença. Por fim, incidirão juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a liminar de imissão na posse e constituir, em caráter definitivo, a servidão administrativa sobre a área de 21,0734 hectares descrita na inicial, pertencente ao imóvel de Matrícula nº 9.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Tibagi, em favor de ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.; b) Fixar o valor da justa indenização em R$ 1.635.720,62 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, setecentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), com base no laudo pericial judicial; c) Condenar o autor a depositar a diferença entre o valor já depositado nos autos e a indenização ora fixada. Sobre essa diferença incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial; juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da imissão na posse (calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor da condenação); e juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for devido. Considerando que o valor da indenização fixado é superior ao preço inicialmente ofertado, condeno o autor a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais já arbitrados. Condeno ainda o autor a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial depositada e o valor final da indenização fixada nesta sentença (ambas corrigidas monetariamente), com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado a presente decisão e comprovado o pagamento integral da indenização, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da servidão na matrícula do imóvel, servindo esta sentença como título hábil para o registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Oportunamente arquive-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO