Detalhe do processo

0001132-93.2026.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): Simon Schuartz de Jesus Silva PRAZO DE 25 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Marisa de Freitas, da Vara Criminal de Guaratuba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins, sob nº 0001132-93.2026.8.16.0088, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) Simon Schuartz de Jesus Silva, e vítima ESTADO DO PARANÁ, e que não foi possível , portador(a) do RG 143367487 SSP/PR elocalizar pessoalmente a(s) Simon Schuartz de Jesus Silvaparte(s) Promovido CPF 117.982.799-67, nascido(a) em 27/12/2007, natural de GUARATUBA, filho(a) de Juliane Schuartz de Jesus e Franklin motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para tomar ciência de que houve Demeterco Silva,CITAÇÃO em seu desfavor, ART 33 - ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS,oferecimento de denúncia Reclusão: 5 a 15 anos E Multa oferecida em 16/04/2026 e recebida em 17/07/2026, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: “No dia 31 de janeiro de 2026, por volta das 13h40min, na Rua Dos Andradas, nº 10, Bairro Cohapar, no Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado, agindo com consciência e vontade regulamentar, vendeu e trazia consigo, para fins diversos do consumo próprio, 60 (sessenta) pedras da substância entorpecente análoga à cocaína, em sua forma de base livre, popularmente conhecida como "crack", totalizando aproximadamente 9 gramas, destacando-se que a substância determina dependência química e psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, cf. Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e Laudo Pericial nº 18.941/2026 (mov. 56.6). Segundo se apurou, no dia e local dos fatos, a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes quando avistou o denunciado e o usuário Euzebio Ferreira dos Santos Neto, os quais se separaram repentinamente ao notar a viatura. Realizada a abordagem, foi encontrada 01 (uma) pedra de "crack" e R$ 5,00 em posse de Euzebio, que relatou ter acabado de adquirir a droga do denunciado . Ato contínuo, a equipe realizou buscas no local onde o denunciado havia sido visto dispensando algo, logrando êxito em localizar as outras 59 (cinquenta e nove) pedras de "crack" e à sua ;INTIMAÇÃO para, no , oferecer resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), emprazo de 10 (dez) dias conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Josane Salete Sebben, Técnico Judiciário, conferi, digitei e subscrevi. Guaratuba, 17 de julho de 2026. : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SIMON SCHUARTZ DE JESUS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO VIRUEL DE MEDEIROS

OAB: 95677/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): Simon Schuartz de Jesus Silva PRAZO DE 25 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Marisa de Freitas, da Vara Criminal de Guaratuba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins, sob nº 0001132-93.2026.8.16.0088, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) Simon Schuartz de Jesus Silva, e vítima ESTADO DO PARANÁ, e que não foi possível , portador(a) do RG 143367487 SSP/PR elocalizar pessoalmente a(s) Simon Schuartz de Jesus Silvaparte(s) Promovido CPF 117.982.799-67, nascido(a) em 27/12/2007, natural de GUARATUBA, filho(a) de Juliane Schuartz de Jesus e Franklin motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para tomar ciência de que houve Demeterco Silva,CITAÇÃO em seu desfavor, ART 33 - ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS,oferecimento de denúncia Reclusão: 5 a 15 anos E Multa oferecida em 16/04/2026 e recebida em 17/07/2026, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: “No dia 31 de janeiro de 2026, por volta das 13h40min, na Rua Dos Andradas, nº 10, Bairro Cohapar, no Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado, agindo com consciência e vontade regulamentar, vendeu e trazia consigo, para fins diversos do consumo próprio, 60 (sessenta) pedras da substância entorpecente análoga à cocaína, em sua forma de base livre, popularmente conhecida como "crack", totalizando aproximadamente 9 gramas, destacando-se que a substância determina dependência química e psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, cf. Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e Laudo Pericial nº 18.941/2026 (mov. 56.6). Segundo se apurou, no dia e local dos fatos, a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes quando avistou o denunciado e o usuário Euzebio Ferreira dos Santos Neto, os quais se separaram repentinamente ao notar a viatura. Realizada a abordagem, foi encontrada 01 (uma) pedra de "crack" e R$ 5,00 em posse de Euzebio, que relatou ter acabado de adquirir a droga do denunciado . Ato contínuo, a equipe realizou buscas no local onde o denunciado havia sido visto dispensando algo, logrando êxito em localizar as outras 59 (cinquenta e nove) pedras de "crack" e à sua ;INTIMAÇÃO para, no , oferecer resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), emprazo de 10 (dez) dias conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Josane Salete Sebben, Técnico Judiciário, conferi, digitei e subscrevi. Guaratuba, 17 de julho de 2026. : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi