0001132-19.2013.8.19.0039
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de reparação civil em que a parte autora alega que foi submetida a cirurgia de laqueadura de trompas, realizada na sede do primeiro réu e realizada pelo segundo réu. Alega que após a cirurgia teve muitas dores no abdome retornando ao hospital onde o segundo réu pediu exames, oportunidade em que descobriu que estava novamente grávida. Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Com a inicial vieram documentos. Contestação tempestiva dos réus em que alegam que a autora não foi submetida a procedimento de laqueadura de trompas, mas sim a procedimento de OFORECTOMIA PARCIAL ESQUERDA, o que não impede futura gravidez. Subsidiariamente afirma a inexistência de danos morais. Réplica devidamente apresentada. Designação de perícia médica. Determinação de perda da prova diante do não recolhimento dos honorários periciais pelos réus. Inversão do ônus da prova com nova abertura de oportunidade para manifestação das partes. Ausência de manifestação das partes. Alegações fiais apresentadas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Existindo nos autos elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em um juízo de certeza, passo a imediata prolação de sentença de mérito. Os réus não alegaram qualquer preliminar de mérito. Da mesma forma inexistem preliminares a serem reconhecidas de ofício pelo Juízo Importante ressaltar que se trata de relação de consumo devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos verifica-se inexistem controvérsias acerca da questão fática apresentada. O ônus da prova foi invertido e a prova pericial não foi produzida porque os réus não realizaram o recolhimento dos honorários do expert. Embora os réus tenham afirmado em sede de contestação que o procedimento realizado na autora foi diverso do alegado, qual seja OFORECTOMIA PARCIAL ESQUERDA, não promoveram a juntada de documentos que comprovassem o alegado, prova que lhes era bastante simples de produzir. Soma-se o fato de que o atestado médico de fls. 25 (index 17), emitido pelo segundo réu, apesar da dificultosa grafia, demonstra de forma clara e objetiva que a autora havia sido submetida a procedimento de laqueadura bilateral de trompa. Neste passo, comprovada a responsabilidade dos réus, A mingua da produção de provas em contrário, apesar das inúmeras oportunidades fornecidas aos réus e, considerando o próprio objetivo da cirurgia, presume-se a ocorrência de erro de procedimento que resultou em sua ineficácia e futura gravidez. Caracteriza-se a ocorrência de dano moral, No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita Portanto, levando em consideração os aspectos acima declinados, suficiente a condenação dos Réus, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros legais a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação da sentença. Considerando o princípio da sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA APARECIDA DE PARACAMBI LTDA
Autor LILIAN ALVES BARBOSA
Réu ODILO GAKIYA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA CRISTINA ELIAS CREVELAR
OAB: 114911/RJ
ISABELLE GUIMARÃES MELLO
OAB: 235113/RJ
AMAURI ALMEIDA DE ARAUJO
OAB: 53456/RJ
CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS
OAB: 66387/RJ
ANGELINA REIS ALESSIO
OAB: 168313/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de Ação de reparação civil em que a parte autora alega que foi submetida a cirurgia de laqueadura de trompas, realizada na sede do primeiro réu e realizada pelo segundo réu. Alega que após a cirurgia teve muitas dores no abdome retornando ao hospital onde o segundo réu pediu exames, oportunidade em que descobriu que estava novamente grávida. Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Com a inicial vieram documentos. Contestação tempestiva dos réus em que alegam que a autora não foi submetida a procedimento de laqueadura de trompas, mas sim a procedimento de OFORECTOMIA PARCIAL ESQUERDA, o que não impede futura gravidez. Subsidiariamente afirma a inexistência de danos morais. Réplica devidamente apresentada. Designação de perícia médica. Determinação de perda da prova diante do não recolhimento dos honorários periciais pelos réus. Inversão do ônus da prova com nova abertura de oportunidade para manifestação das partes. Ausência de manifestação das partes. Alegações fiais apresentadas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Existindo nos autos elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em um juízo de certeza, passo a imediata prolação de sentença de mérito. Os réus não alegaram qualquer preliminar de mérito. Da mesma forma inexistem preliminares a serem reconhecidas de ofício pelo Juízo Importante ressaltar que se trata de relação de consumo devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos verifica-se inexistem controvérsias acerca da questão fática apresentada. O ônus da prova foi invertido e a prova pericial não foi produzida porque os réus não realizaram o recolhimento dos honorários do expert. Embora os réus tenham afirmado em sede de contestação que o procedimento realizado na autora foi diverso do alegado, qual seja OFORECTOMIA PARCIAL ESQUERDA, não promoveram a juntada de documentos que comprovassem o alegado, prova que lhes era bastante simples de produzir. Soma-se o fato de que o atestado médico de fls. 25 (index 17), emitido pelo segundo réu, apesar da dificultosa grafia, demonstra de forma clara e objetiva que a autora havia sido submetida a procedimento de laqueadura bilateral de trompa. Neste passo, comprovada a responsabilidade dos réus, A mingua da produção de provas em contrário, apesar das inúmeras oportunidades fornecidas aos réus e, considerando o próprio objetivo da cirurgia, presume-se a ocorrência de erro de procedimento que resultou em sua ineficácia e futura gravidez. Caracteriza-se a ocorrência de dano moral, No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita Portanto, levando em consideração os aspectos acima declinados, suficiente a condenação dos Réus, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros legais a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação da sentença. Considerando o princípio da sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.