0001132-03.2021.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Atos Administrativos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001132-03.2021.8.26.0602 (processo principal 1019407-56.2016.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Atos Administrativos - Adriano Teixeira - Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor das diferenças remuneratórias decorrentes do título executivo. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 186.557,60, enquanto a Fazenda Pública sustenta excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 73.701,08. A controvérsia envolve, além dos critérios de atualização, a evolução remuneratória do exequente, as parcelas efetivamente pagas e as respectivas bases de cálculo. A própria executada sustenta que, a partir de fevereiro de 2018, teria ocorrido equiparação remuneratória em razão da graduação de Subtenente, ao passo que o exequente afirma subsistirem diferenças posteriores. Há, ainda, divergência quanto às bases utilizadas para salário e RETP. Nesse contexto, a apuração do quantum debeatur demanda conhecimento técnico, não sendo possível homologar, de plano, qualquer dos cálculos apresentados. Determino, portanto, a realização de perícia contábil. O trabalho deverá observar estritamente os limites do título executivo judicial, mediante confronto, competência por competência, entre os valores efetivamente pagos ao exequente e aqueles que seriam devidos em decorrência da promoção reconhecida judicialmente, vedada qualquer ampliação ou restrição da coisa julgada. Nomeio perito contador Marival Paes, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação do perito judicial por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância, deverá estimar seus honorários no prazo de 5 dias. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, embora o art. 95 do CPC preveja o rateio quando a perícia é determinada de ofício, na fase de cumprimento de sentença já se encontra definida a parte vencida. Assim, aplica-se o Tema 871/STJ, segundo o qual incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais na liquidação por arbitramento. A hipótese não se confunde com o Tema 671/STJ, pois o exequente já apresentou seus cálculos, sendo a perícia determinada pelo Juízo para apuração do quantum debeatur. Tratando-se de Fazenda Pública, incide ainda a Súmula 232/STJ, que impõe o depósito prévio dos honorários periciais. Assim, caberá integralmente à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o adiantamento dos honorários periciais. Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para manifestação. Após, arbitrados os honorários, intime-se a executada para efetuar o depósito no prazo de 5 dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Efetuado o depósito e intimado o perito para início dos trabalhos, estabeleço o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias, presumindo-se a concordância no silêncio. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB 236005/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001132-03.2021.8.26.0602 (processo principal 1019407-56.2016.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Atos Administrativos - Adriano Teixeira - Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor das diferenças remuneratórias decorrentes do título executivo. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 186.557,60, enquanto a Fazenda Pública sustenta excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 73.701,08. A controvérsia envolve, além dos critérios de atualização, a evolução remuneratória do exequente, as parcelas efetivamente pagas e as respectivas bases de cálculo. A própria executada sustenta que, a partir de fevereiro de 2018, teria ocorrido equiparação remuneratória em razão da graduação de Subtenente, ao passo que o exequente afirma subsistirem diferenças posteriores. Há, ainda, divergência quanto às bases utilizadas para salário e RETP. Nesse contexto, a apuração do quantum debeatur demanda conhecimento técnico, não sendo possível homologar, de plano, qualquer dos cálculos apresentados. Determino, portanto, a realização de perícia contábil. O trabalho deverá observar estritamente os limites do título executivo judicial, mediante confronto, competência por competência, entre os valores efetivamente pagos ao exequente e aqueles que seriam devidos em decorrência da promoção reconhecida judicialmente, vedada qualquer ampliação ou restrição da coisa julgada. Nomeio perito contador Marival Paes, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação do perito judicial por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância, deverá estimar seus honorários no prazo de 5 dias. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, embora o art. 95 do CPC preveja o rateio quando a perícia é determinada de ofício, na fase de cumprimento de sentença já se encontra definida a parte vencida. Assim, aplica-se o Tema 871/STJ, segundo o qual incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais na liquidação por arbitramento. A hipótese não se confunde com o Tema 671/STJ, pois o exequente já apresentou seus cálculos, sendo a perícia determinada pelo Juízo para apuração do quantum debeatur. Tratando-se de Fazenda Pública, incide ainda a Súmula 232/STJ, que impõe o depósito prévio dos honorários periciais. Assim, caberá integralmente à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o adiantamento dos honorários periciais. Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para manifestação. Após, arbitrados os honorários, intime-se a executada para efetuar o depósito no prazo de 5 dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Efetuado o depósito e intimado o perito para início dos trabalhos, estabeleço o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias, presumindo-se a concordância no silêncio. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB 236005/SP)