0001131-42.2024.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001131-42.2024.8.16.0165 Processo: 0001131-42.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GABRIEL DINIS FERNANDES Réu(s): JOÃO LUCIANO RIBEIRO RETIMAQ Retífica de Máquinas Ltda DECISÃO 1.Trata-se de “ação indenizatória por danos morais e materiais” proposta por GABRIEL DINIS FERNANDES em desfavor de J L RIBEIRO-MECANICA e RETIMAQ RETIFICA DE MÁQUINAS LTDA. Narra o autor que, em 11 de agosto de 2023, contratou os serviços do mecânico Luciano, na Auto Mecânica Podium, para a realização de reparos em seu veículo I/VW Passat Turbo, cor preta, placa CRN-1826. Pelo serviço, foi ajustado o valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser quitado da seguinte forma: a) em 11 de agosto de 2023, mediante o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie e de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), por meio da prestação de serviço de manutenção em um notebook pertencente a Luciano; b) em 30 de setembro de 2023, mediante o pagamento de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), por cartão de crédito, parcelado em três vezes. Sustenta ter cumprido integralmente as obrigações financeiras assumidas. Prossegue relatando que, no curso da execução dos serviços, surgiu a necessidade de realização de retífica de componentes do veículo. Para tanto, o mecânico teria contratado diretamente os serviços da empresa RETIMAC Retífica de Máquinas Ltda., repassando ao autor apenas os custos correspondentes. Segundo afirma, foi-lhe cobrado o montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), parcelado em cartão de crédito. O pagamento foi efetuado em seu estabelecimento comercial, por intermédio de representantes da referida empresa, dentre eles o preposto Gabriel, que se deslocaram até o local para a realização da cobrança. Aduz que, após a conclusão do serviço, este passou a ter vários problemas que persistem atualmente. Para contextualizar a dinâmica dos fatos, apresenta a seguinte sequência cronológica de eventos: a) em 30/09/2023, retirou o veículo da oficina; b) em 03/10/2023, comunicou à oficina a existência de vazamento de água; c) em 04/10/2023, levou novamente o veículo à oficina, por orientação do mecânico; d) em 06/10/2023, retirou o automóvel da oficina, porém, aproximadamente um quilômetro após deixar o local, o veículo passou a apresentar novos problemas, sendo novamente encaminhado à oficina e posteriormente retirado; e) em 07/10/2023, informou que o veículo teria apagado durante o trajeto e não voltou a funcionar; f) em 09/10/2023, encaminhou o automóvel à oficina por meio de guincho, oportunidade em que o mecânico teria informado que o serviço por ele realizado permanecia íntegro e que o problema decorreria do serviço de retífica, razão pela qual procurou a empresa responsável; g) em 10/10/2023, retirou o cabeçote do veículo da oficina; e h) em 13/10/2023, recebeu retorno da RETIMAC no sentido de que não seria possível realizar o conserto do cabeçote e do veículo, situação que, segundo afirma, permanece inalterada. Aduz que o referido automóvel é o único veículo de que dispõe para a realização de suas atividades cotidianas, além de possuir valor afetivo. Sustenta que o veículo permanece sem funcionamento há aproximadamente cinco meses. Assevera, por fim, que buscou contato com a RETIMAC por intermédio do PROCON, com o objetivo de obter os laudos técnicos para instrução de sua pretensão, mas não teria obtido êxito. Afirma, ainda, que as demais tentativas de solução extrajudicial da controvérsia junto aos réus restaram infrutíferas. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito sustentou a responsabilidade civil objetiva dos réus requerendo o ressarcimento de suas despesas com deslocamento (danos emergentes) no importe de R$ 5.000,00, bem como que fosse determinada a reexecução do serviço por terceiro, devendo ser arcados pelas rés de forma solidária; e, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou tutela de urgência. Juntou documentos (mov. 1.2/51). Foram determinadas emendas (mov. 9.1 – juntar documentos a fim de esclarecer hipossuficiência e 14.1 – nova determinação de juntada de documentos a fim de esclarecer a hipossuficiência e contornos da lide). Ao mov. 17.1, a parte apresentou emenda a inicial e dilação de prazo, sendo este último pedido deferido ao mov. 19.1. Nova petição de emenda ao mov. 22.1. Ao mov. 24.1, foram recebidas a inicial e sua emenda, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos réus e o aprazamento de audiência de conciliação. A parte autora informou a interposição de agravo (mov.27.1). O réu J L RIBEIRO-MECANICA foi citado (mov.33.1). O réu RETIMAQ foi citado (mov. 36.1). A audiência de conciliação foi infrutífera pela ausência do réu JL RIBEIRO (mov. 37.1). A ré RETIMAQ (renomeada para MAGGI CAMINHÕES PG LTDA) habilitou advogado (mov. 38.1/6), bem como apresentou contestação (mov. 40.1). Na contestação informou a alteração de sua razão social, traçou um resumo dos fatos alegados pelo autor, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, o que excluiria o dever de reparação em seu desfavor, já que o motor teria sido entregue em perfeitas condições de funcionamento e eventuais falhas teriam sido ocasionadas pela montagem inadequada realizado pelo mecânico. Além disso, sustentaram a culpa exclusiva do primeiro réu (J L RIBEIRO-MECANICA). Quanto ao dano material alegaram a ausência de comprovação e ausência de nexo causal, também sustentaram pela improcedência dos danos morais e pela necessidade de perícia técnica. JOAO LUCIANO RIBEIRO apresentou contestação (mov. 42.1), onde sustenta que foi contratada para realizar a substituição da junta do cabeçote do veículo do autor. Afirma que o próprio autor solicitou a retífica da peça junto à segunda requerida e adquiriu, por conta própria, as peças necessárias para a execução do serviço, a partir de relação que lhe foi fornecida. Argumenta que tais circunstâncias não foram adequadamente relatadas na petição inicial. Aduz que, após a realização da retífica, o cabeçote foi encaminhado à sua oficina, ocasião em que concluiu o serviço para o qual havia sido contratada. Sustenta que o veículo permaneceu em funcionamento por aproximadamente dez dias após a retirada da oficina, retornando apenas em razão do surgimento de novos problemas mecânicos. Afirma que as conversas juntadas aos autos demonstram que o autor adquiriu diretamente as peças utilizadas no reparo e que, diante dos problemas posteriormente apresentados pelo veículo, procurou a empresa responsável pela retífica. Sustenta, ainda, que das mensagens trocadas não se extrairiam reclamações relacionadas aos serviços por ela executados. Defende que não há prova de falha na prestação dos serviços realizados em sua oficina, alegando que os defeitos apresentados pelo veículo podem ter decorrido das peças adquiridas pelo próprio autor ou dos serviços executados pela segunda requerida. Afirma, nesse contexto, que inexiste relação entre sua atuação e os danos alegados na inicial. Sustenta que os serviços contratados foram devidamente executados e que o veículo trafegou normalmente após sua retirada da oficina. Alega que, quando o automóvel retornou ao estabelecimento, constatou-se a quebra de uma válvula integrante do cabeçote, componente que afirma ter sido adquirido pelo autor e montado pela empresa responsável pela retífica. Aduz que revisou os serviços realizados quando o veículo retornou à oficina e afirma que eventual falha relacionada à substituição da junta do cabeçote teria se manifestado logo após a conclusão do reparo. Acrescenta que a segunda requerida não recebeu novamente a peça para refazimento do serviço em garantia. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa exclusiva do autor ou da responsabilidade da segunda requerida pelos danos alegados. Juntou documentos (mov. 42.2/215). A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 47.1). As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 50.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e dos réus e produção documental suplementar (mov. 53.1). A ré MAGGI CAMINHOĒS (RETIFICA RETIMAQ), apresentou pontos que julga controvertidos, bem como requereu a produção de prova técnica, depoimento pessoal do autor e do réu, prova testemunhal e prova documental (mov. 54.1). O réu JOÃO LUCIANO RIBEIRO requereu o julgamento antecipado (mov. 55.1). É o que importa relatar. Decido. 2. Da decisão de saneamento e organização do processo Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo antecipadamente com ou sem resolução do mérito, passo à organização ao saneamento do processo. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva As rés suscitam sua ilegitimidade passiva. Contudo, verifica-se que as alegações deduzidas por ambos os réus não dizem respeito à pertinência subjetiva da demanda, mas à própria responsabilização pelos danos alegados pelo autor, uma vez que se fundam na alegada inexistência de nexo causal entre suas respectivas condutas e o evento danoso. Assim, as matérias suscitadas confundem-se com o mérito da controvérsia e com ele serão analisadas. Rejeito a preliminar. 3. Da organização e Saneamento do Feito Superada essa preliminar, verifico que o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, dou por saneado o feito. 4. Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória Sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pelas partes, fixo como principais pontos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória: (a) quais serviços foram efetivamente executados por cada um dos réus no veículo do autor e os limites de suas respectivas atuações no reparo realizado; (b) se os serviços prestados pelos réus foram executados de forma adequada e em conformidade com as técnicas aplicáveis; (c) qual a causa dos defeitos mecânicos apresentados pelo veículo após a conclusão dos reparos, especialmente se decorreram dos serviços de retífica realizados pela segunda ré (RETIMAQ RETIFICA), de erro de montagem, sincronização, regulagem ou instalação do motor atribuído ao primeiro réu (J L RIBEIRO-MECANICA), das peças utilizadas no reparo ou de outro fator; (d) se existe nexo de causalidade entre os serviços prestados por cada um dos réus e os danos alegados pelo autor; (e) se houve responsabilidade exclusiva de um dos réus pelos defeitos apresentados pelo veículo, ou culpa exclusiva do autor; (f) a efetiva ocorrência dos danos materiais alegados pelo autor, sua extensão e o nexo causal com os fatos discutidos nos autos; (g) a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados na inicial e, em caso positivo, sua extensão. 5. Dos meios de prova Para a adequada elucidação da controvérsia, reputo necessária a produção de prova pericial mecânica. Isso porque a principal divergência estabelecida entre as partes consiste em identificar a origem dos defeitos apresentados pelo veículo após a realização dos reparos, especialmente quanto à existência ou não de falha nos serviços prestados pelos réus, à causa dos danos mecânicos verificados e à eventual relação de causalidade entre a atuação de cada um dos demandados e os prejuízos alegados pelo autor. Considerando a natureza eminentemente técnica da matéria controvertida, que envolve análise de serviços de mecânica automotiva e de retífica de componentes do motor, defiro a produção de prova pericial mecânica, destinada a apurar, dentre outros aspectos, a causa dos defeitos apresentados pelo veículo, a adequação dos serviços executados pelos réus e a eventual existência de nexo causal entre as condutas imputadas e os danos alegados na petição inicial. 5.1 Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes, uma vez que os pontos controvertidos submetidos à instrução são predominantemente técnicos e dependem de conhecimento especializado para sua adequada elucidação, não se vislumbrando, neste momento, utilidade ou necessidade na produção de tais provas, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenha justificativa concreta para sua realização. 5.2 Quanto à prova documental, defiro a juntada de documentos novos pelas partes, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 6. Ônus da prova No que tange ao ônus probatório, verifica-se que a parte autora requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Para a configuração da relação de consumo, exige-se a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração. No caso concreto, a controvérsia decorre da contratação de serviços de reparação mecânica e retífica automotiva realizados em veículo de propriedade do autor, enquadrando-se as partes, em princípio, nos conceitos de consumidor e fornecedores previstos na legislação consumerista. Mostra-se, portanto, aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a controvérsia envolve questão de natureza eminentemente técnica, relacionada à origem dos defeitos mecânicos apresentados no veículo após a prestação dos serviços contratados. As informações relativas aos procedimentos adotados, às técnicas empregadas e à adequação dos serviços executados encontram-se em maior medida na esfera de disponibilidade dos fornecedores demandados. Desse modo, considerando a verossimilhança das alegações deduzidas pelo autor e sua hipossuficiência técnica em relação aos réus, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo da produção da prova pericial ora determinada, observando-se que a inversão não afasta o dever de colaboração processual das partes nem dispensa a produção da prova técnica necessária ao esclarecimento das questões controvertidas. 7. Para a realização da perícia, determino que a secretaria promova a nomeação de perito, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 7.1 Anote-se a nomeação no CAJU. 8. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão impugnar a nomeação. O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 9. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 dias. Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 10 dias. 9.1 Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora e por MAGGI CAMINHÕES, os honorários deverão ser rateados entre eles. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pelo vencido, se solvente. Acaso a vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 9.2 Após, intime-se o requerido para que promova o deposito de 50% dos honorários periciais. Prazo: 10 dias. 9.3 O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 10. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. 11. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se a Perita para se manifestar, em 15 dias, com subsequente intimação das partes para manifestação no mesmo prazo. 12. Concluída a prova pericial, conclusos. 13. No mais, intime-se a parte ré JOÃO LUCIANO RIBEIRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a procuração uma vez que esta foi outorgada em favor da pessoa física e não da pessoa jurídica que é a parte ré, conforme inicial. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL DINIS FERNANDES
Réu JOãO LUCIANO RIBEIRO
Réu RETIMAQ RETíFICA DE MáQUINAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA TRAMONTIM
OAB: 57786/PR
MILENE DE FATIMA CARNEIRO RODRIGUES
OAB: 88088/PR
MIRIAM CORTEZ CARNEIRO
OAB: 76834/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001131-42.2024.8.16.0165 Processo: 0001131-42.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GABRIEL DINIS FERNANDES Réu(s): JOÃO LUCIANO RIBEIRO RETIMAQ Retífica de Máquinas Ltda DECISÃO 1.Trata-se de “ação indenizatória por danos morais e materiais” proposta por GABRIEL DINIS FERNANDES em desfavor de J L RIBEIRO-MECANICA e RETIMAQ RETIFICA DE MÁQUINAS LTDA. Narra o autor que, em 11 de agosto de 2023, contratou os serviços do mecânico Luciano, na Auto Mecânica Podium, para a realização de reparos em seu veículo I/VW Passat Turbo, cor preta, placa CRN-1826. Pelo serviço, foi ajustado o valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser quitado da seguinte forma: a) em 11 de agosto de 2023, mediante o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie e de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), por meio da prestação de serviço de manutenção em um notebook pertencente a Luciano; b) em 30 de setembro de 2023, mediante o pagamento de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), por cartão de crédito, parcelado em três vezes. Sustenta ter cumprido integralmente as obrigações financeiras assumidas. Prossegue relatando que, no curso da execução dos serviços, surgiu a necessidade de realização de retífica de componentes do veículo. Para tanto, o mecânico teria contratado diretamente os serviços da empresa RETIMAC Retífica de Máquinas Ltda., repassando ao autor apenas os custos correspondentes. Segundo afirma, foi-lhe cobrado o montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), parcelado em cartão de crédito. O pagamento foi efetuado em seu estabelecimento comercial, por intermédio de representantes da referida empresa, dentre eles o preposto Gabriel, que se deslocaram até o local para a realização da cobrança. Aduz que, após a conclusão do serviço, este passou a ter vários problemas que persistem atualmente. Para contextualizar a dinâmica dos fatos, apresenta a seguinte sequência cronológica de eventos: a) em 30/09/2023, retirou o veículo da oficina; b) em 03/10/2023, comunicou à oficina a existência de vazamento de água; c) em 04/10/2023, levou novamente o veículo à oficina, por orientação do mecânico; d) em 06/10/2023, retirou o automóvel da oficina, porém, aproximadamente um quilômetro após deixar o local, o veículo passou a apresentar novos problemas, sendo novamente encaminhado à oficina e posteriormente retirado; e) em 07/10/2023, informou que o veículo teria apagado durante o trajeto e não voltou a funcionar; f) em 09/10/2023, encaminhou o automóvel à oficina por meio de guincho, oportunidade em que o mecânico teria informado que o serviço por ele realizado permanecia íntegro e que o problema decorreria do serviço de retífica, razão pela qual procurou a empresa responsável; g) em 10/10/2023, retirou o cabeçote do veículo da oficina; e h) em 13/10/2023, recebeu retorno da RETIMAC no sentido de que não seria possível realizar o conserto do cabeçote e do veículo, situação que, segundo afirma, permanece inalterada. Aduz que o referido automóvel é o único veículo de que dispõe para a realização de suas atividades cotidianas, além de possuir valor afetivo. Sustenta que o veículo permanece sem funcionamento há aproximadamente cinco meses. Assevera, por fim, que buscou contato com a RETIMAC por intermédio do PROCON, com o objetivo de obter os laudos técnicos para instrução de sua pretensão, mas não teria obtido êxito. Afirma, ainda, que as demais tentativas de solução extrajudicial da controvérsia junto aos réus restaram infrutíferas. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito sustentou a responsabilidade civil objetiva dos réus requerendo o ressarcimento de suas despesas com deslocamento (danos emergentes) no importe de R$ 5.000,00, bem como que fosse determinada a reexecução do serviço por terceiro, devendo ser arcados pelas rés de forma solidária; e, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou tutela de urgência. Juntou documentos (mov. 1.2/51). Foram determinadas emendas (mov. 9.1 – juntar documentos a fim de esclarecer hipossuficiência e 14.1 – nova determinação de juntada de documentos a fim de esclarecer a hipossuficiência e contornos da lide). Ao mov. 17.1, a parte apresentou emenda a inicial e dilação de prazo, sendo este último pedido deferido ao mov. 19.1. Nova petição de emenda ao mov. 22.1. Ao mov. 24.1, foram recebidas a inicial e sua emenda, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos réus e o aprazamento de audiência de conciliação. A parte autora informou a interposição de agravo (mov.27.1). O réu J L RIBEIRO-MECANICA foi citado (mov.33.1). O réu RETIMAQ foi citado (mov. 36.1). A audiência de conciliação foi infrutífera pela ausência do réu JL RIBEIRO (mov. 37.1). A ré RETIMAQ (renomeada para MAGGI CAMINHÕES PG LTDA) habilitou advogado (mov. 38.1/6), bem como apresentou contestação (mov. 40.1). Na contestação informou a alteração de sua razão social, traçou um resumo dos fatos alegados pelo autor, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, o que excluiria o dever de reparação em seu desfavor, já que o motor teria sido entregue em perfeitas condições de funcionamento e eventuais falhas teriam sido ocasionadas pela montagem inadequada realizado pelo mecânico. Além disso, sustentaram a culpa exclusiva do primeiro réu (J L RIBEIRO-MECANICA). Quanto ao dano material alegaram a ausência de comprovação e ausência de nexo causal, também sustentaram pela improcedência dos danos morais e pela necessidade de perícia técnica. JOAO LUCIANO RIBEIRO apresentou contestação (mov. 42.1), onde sustenta que foi contratada para realizar a substituição da junta do cabeçote do veículo do autor. Afirma que o próprio autor solicitou a retífica da peça junto à segunda requerida e adquiriu, por conta própria, as peças necessárias para a execução do serviço, a partir de relação que lhe foi fornecida. Argumenta que tais circunstâncias não foram adequadamente relatadas na petição inicial. Aduz que, após a realização da retífica, o cabeçote foi encaminhado à sua oficina, ocasião em que concluiu o serviço para o qual havia sido contratada. Sustenta que o veículo permaneceu em funcionamento por aproximadamente dez dias após a retirada da oficina, retornando apenas em razão do surgimento de novos problemas mecânicos. Afirma que as conversas juntadas aos autos demonstram que o autor adquiriu diretamente as peças utilizadas no reparo e que, diante dos problemas posteriormente apresentados pelo veículo, procurou a empresa responsável pela retífica. Sustenta, ainda, que das mensagens trocadas não se extrairiam reclamações relacionadas aos serviços por ela executados. Defende que não há prova de falha na prestação dos serviços realizados em sua oficina, alegando que os defeitos apresentados pelo veículo podem ter decorrido das peças adquiridas pelo próprio autor ou dos serviços executados pela segunda requerida. Afirma, nesse contexto, que inexiste relação entre sua atuação e os danos alegados na inicial. Sustenta que os serviços contratados foram devidamente executados e que o veículo trafegou normalmente após sua retirada da oficina. Alega que, quando o automóvel retornou ao estabelecimento, constatou-se a quebra de uma válvula integrante do cabeçote, componente que afirma ter sido adquirido pelo autor e montado pela empresa responsável pela retífica. Aduz que revisou os serviços realizados quando o veículo retornou à oficina e afirma que eventual falha relacionada à substituição da junta do cabeçote teria se manifestado logo após a conclusão do reparo. Acrescenta que a segunda requerida não recebeu novamente a peça para refazimento do serviço em garantia. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa exclusiva do autor ou da responsabilidade da segunda requerida pelos danos alegados. Juntou documentos (mov. 42.2/215). A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 47.1). As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 50.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e dos réus e produção documental suplementar (mov. 53.1). A ré MAGGI CAMINHOĒS (RETIFICA RETIMAQ), apresentou pontos que julga controvertidos, bem como requereu a produção de prova técnica, depoimento pessoal do autor e do réu, prova testemunhal e prova documental (mov. 54.1). O réu JOÃO LUCIANO RIBEIRO requereu o julgamento antecipado (mov. 55.1). É o que importa relatar. Decido. 2. Da decisão de saneamento e organização do processo Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo antecipadamente com ou sem resolução do mérito, passo à organização ao saneamento do processo. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva As rés suscitam sua ilegitimidade passiva. Contudo, verifica-se que as alegações deduzidas por ambos os réus não dizem respeito à pertinência subjetiva da demanda, mas à própria responsabilização pelos danos alegados pelo autor, uma vez que se fundam na alegada inexistência de nexo causal entre suas respectivas condutas e o evento danoso. Assim, as matérias suscitadas confundem-se com o mérito da controvérsia e com ele serão analisadas. Rejeito a preliminar. 3. Da organização e Saneamento do Feito Superada essa preliminar, verifico que o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, dou por saneado o feito. 4. Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória Sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pelas partes, fixo como principais pontos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória: (a) quais serviços foram efetivamente executados por cada um dos réus no veículo do autor e os limites de suas respectivas atuações no reparo realizado; (b) se os serviços prestados pelos réus foram executados de forma adequada e em conformidade com as técnicas aplicáveis; (c) qual a causa dos defeitos mecânicos apresentados pelo veículo após a conclusão dos reparos, especialmente se decorreram dos serviços de retífica realizados pela segunda ré (RETIMAQ RETIFICA), de erro de montagem, sincronização, regulagem ou instalação do motor atribuído ao primeiro réu (J L RIBEIRO-MECANICA), das peças utilizadas no reparo ou de outro fator; (d) se existe nexo de causalidade entre os serviços prestados por cada um dos réus e os danos alegados pelo autor; (e) se houve responsabilidade exclusiva de um dos réus pelos defeitos apresentados pelo veículo, ou culpa exclusiva do autor; (f) a efetiva ocorrência dos danos materiais alegados pelo autor, sua extensão e o nexo causal com os fatos discutidos nos autos; (g) a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados na inicial e, em caso positivo, sua extensão. 5. Dos meios de prova Para a adequada elucidação da controvérsia, reputo necessária a produção de prova pericial mecânica. Isso porque a principal divergência estabelecida entre as partes consiste em identificar a origem dos defeitos apresentados pelo veículo após a realização dos reparos, especialmente quanto à existência ou não de falha nos serviços prestados pelos réus, à causa dos danos mecânicos verificados e à eventual relação de causalidade entre a atuação de cada um dos demandados e os prejuízos alegados pelo autor. Considerando a natureza eminentemente técnica da matéria controvertida, que envolve análise de serviços de mecânica automotiva e de retífica de componentes do motor, defiro a produção de prova pericial mecânica, destinada a apurar, dentre outros aspectos, a causa dos defeitos apresentados pelo veículo, a adequação dos serviços executados pelos réus e a eventual existência de nexo causal entre as condutas imputadas e os danos alegados na petição inicial. 5.1 Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes, uma vez que os pontos controvertidos submetidos à instrução são predominantemente técnicos e dependem de conhecimento especializado para sua adequada elucidação, não se vislumbrando, neste momento, utilidade ou necessidade na produção de tais provas, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenha justificativa concreta para sua realização. 5.2 Quanto à prova documental, defiro a juntada de documentos novos pelas partes, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 6. Ônus da prova No que tange ao ônus probatório, verifica-se que a parte autora requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Para a configuração da relação de consumo, exige-se a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração. No caso concreto, a controvérsia decorre da contratação de serviços de reparação mecânica e retífica automotiva realizados em veículo de propriedade do autor, enquadrando-se as partes, em princípio, nos conceitos de consumidor e fornecedores previstos na legislação consumerista. Mostra-se, portanto, aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a controvérsia envolve questão de natureza eminentemente técnica, relacionada à origem dos defeitos mecânicos apresentados no veículo após a prestação dos serviços contratados. As informações relativas aos procedimentos adotados, às técnicas empregadas e à adequação dos serviços executados encontram-se em maior medida na esfera de disponibilidade dos fornecedores demandados. Desse modo, considerando a verossimilhança das alegações deduzidas pelo autor e sua hipossuficiência técnica em relação aos réus, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo da produção da prova pericial ora determinada, observando-se que a inversão não afasta o dever de colaboração processual das partes nem dispensa a produção da prova técnica necessária ao esclarecimento das questões controvertidas. 7. Para a realização da perícia, determino que a secretaria promova a nomeação de perito, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 7.1 Anote-se a nomeação no CAJU. 8. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão impugnar a nomeação. O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 9. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 dias. Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 10 dias. 9.1 Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora e por MAGGI CAMINHÕES, os honorários deverão ser rateados entre eles. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pelo vencido, se solvente. Acaso a vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 9.2 Após, intime-se o requerido para que promova o deposito de 50% dos honorários periciais. Prazo: 10 dias. 9.3 O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 10. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. 11. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se a Perita para se manifestar, em 15 dias, com subsequente intimação das partes para manifestação no mesmo prazo. 12. Concluída a prova pericial, conclusos. 13. No mais, intime-se a parte ré JOÃO LUCIANO RIBEIRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a procuração uma vez que esta foi outorgada em favor da pessoa física e não da pessoa jurídica que é a parte ré, conforme inicial. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta