Detalhe do processo

0001131-17.2026.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São João
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3905-6620 - Celular: (46) 39056-6266 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001131-17.2026.8.16.0183 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 08/05/2026 Vítima(s): REJONI HARLACK Réu(s): BRUNO MEICASA GIAN CARLOS MULLER DA SILVA MATHEUS GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GIAN CARLOS MULLER DA SILVA, MATHEUS GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA, BRUNO MEICASA e WAGNER CESAR NOGUEIRA LORENZETT, parte requerida. Conforme o artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada: (i) se for manifestamente inepta; (ii) quando lhe faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (iii) se faltar justa causa para o exercício da ação penal. No presente caso, a denúncia não é manifestamente inepta, porque contém a qualificação mínima do acusado, a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol das testemunhas, consoante artigo 41 do Código de Processo Penal. A narrativa contida na inicial permite ao acusado identificar, com clareza, o fato a ele imputado, propiciando a ampla defesa. Por fim, presente justa causa para recebimento da denúncia, porque acompanhada de lastro probatório mínimo da materialidade e indícios de autoria (Boletim de Ocorrência, Relatório da Autoridade Policial, declarações dos ouvidos, cf. documentos juntados no mov. 1.1, 1.2. e seguintes). DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 396, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de GIAN CARLOS MULLER DA SILVA, MATHEUS GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA, BRUNO MEICASA e WAGNER CESAR NOGUEIRA LORENZETT, ora acusados. 2. CITE-SE o(a) réu(ré) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, solicitar restituição de bens (acompanhado de provas da propriedade, licitude e ausência de interesse para o processo), oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, sob pena de preclusão/perda de direito. 3. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(à) acusado(a) se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessitam que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.1. Se o(a) réu(ré) não possuir defensor, nem condições de constituir um, à Secretaria para nomear Advogado Dativo dentre os constantes da lista fornecida pela Subseção responsável da OAB/PR até a obtenção de profissional interessado na defesa do réu. Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações. 3.2. Ao verificar que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado(a), o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil (art. 362 do Código de Processo Penal). 3.3. Completada a citação com hora certa, se o(a) acusado(a) não comparecer, retornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 3.4. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o(a) réu(ré) no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Escrivania abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 4. Adotem-se as seguintes providências: I. Abra-se VISTA AO MP para que, em cinco dias, especifique dentre os bens apreendidos quais tem interesse em serem mantidos sob guarda judicial para a instrução processual e quais podem ser objeto de devolução/doação/destruição/alienação antecipada, caso não tenha manifestado ainda. II. Juntem-se os ANTECEDENTES CRIMINAIS do(a) acusado(a), em consulta ao Sistema ORÁCULO, caso não tenha sido ainda. III. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado (art. 824, III c/c art. 825, do Código de Normas). IV. Havendo vítima determinada, PROVIDENCIE-SE: (i) a ciência da vítima em caso de prisão ou soltura do acusado; e (ii) por ocasião da realização de audiência de instrução, a disponibilização de espaço reservado para não manter contato com o ofensor, caso se demonstre necessário; em observância ao contido no art. 201 do Código de Processo Penal. V. COMUNIQUE-SE à Polícia Federal para que, constatada a existência de Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome da parte ré, PROCEDA, IMEDIATAMENTE, à instauração de procedimento para a sua cassação, nos termos do art. 28, caput e §2°, do Decreto n° 11.615/2023. 5. Apresentada Defesa, venham conclusos para deliberação. 6. Ademais, denota-se do relatório complementar da Polícia Civil (mov. 74) que o Delegado de Polícia da Comarca de São João ofereceu representação em face de WAGNER CESAR NOGUEIRA LORENZETT e GIAN MATEUS SUTIL BATISTA. Para tanto, aduz a Autoridade Policial que ambos os representados se envolveram com os fatos ocorridos no dia 08 de maio de 2026, na Rua Viela Vila Nova, nº 01, na cidade de São João. Com isso, relata que, a partir das oitivas, evidenciou-se que Wagner instigou e atuou como coautor na primeira empreitada criminosa na residência da vítima, subtraindo bebidas alcoólicas. Por outro lado, Gian Mateus consumiu o produto do crime e participou ativamente na ocultação das provas e bens junto à sua rede familiar. A par dessas informações, a Autoridade Policial representou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, qual seja, a monitoração eletrônica, bem como o recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato com os demais réus. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 107). Pois bem. Compulsando os autos, observo que, neste momento, ambos os acusados/representados não preencheram os requisitos estabelecidos para a decretação de prisão preventiva. Lecionando sobre as cautelares criminais, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar asseveram que: “...pressupõem a presença do 'fumus commissi delicti' (indícios de autoria e demonstração de materialidade), que é a justa causa para a decretação da medida, somando-se ao 'periculum' ao regular transcorrer da persecução penal, ou o risco inerente a liberdade plena, de sorte que as amarras ao agente caracterizem exatamente a pertinência da constrição às circunstâncias do fato.”(TAVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8ª ed., rev., ampl., e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 666.) Diferentemente dos requisitos necessários às cautelares civis, nas cautelares criminais não se pode afirmar que o delito cometido é uma “fumaça do bom direito”, pois, na verdade, o que se espera é a probabilidade da ocorrência de um delito, ou seja, o fumus commissi delicti. Desta forma, é a provável ocorrência de um delito e os indícios da autoria que se fundem no pressuposto fumus delicti, e não a existência de um sinal, fumaça de um bom direito que deverá ser tutelado pelo Estado (o fumus boni iuris). Tal situação pode ser verificada da mesma forma quando analisamos o outro requisito para a medida cautelar de natureza cível, ou seja, o periculum in mora. O que se tem é uma situação de risco para a vítima (ou sociedade), que precisa de proteção do Estado, uma vez que presente o requisito da medida cautelar criminal “periculum libertatis”. No caso em mesa, nenhum dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar estão presentes. Não se verificam os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, para ensejar a decretação da prisão preventiva. As provas até então coligidas não demonstram que os representados possuem personalidade e conduta social voltadas à prática criminosa, sendo que a liberação não se constitui, a priori, ameaça à ordem pública e/ou ordem econômica. De outra parte, incabível a prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal, já que não há indícios de que os representados pretendem se furtar à responsabilização criminal. Finalmente, também não se justifica a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, uma vez que não há fatos ou indícios de que a liberdade dos acusados poderá interferir na colheita da prova no curso da instrução criminal. Assim, por oportuno, trago à baila a disposição do art. 282, § 6º, do CPP, que assim preceitua "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.". Do exposto, não havendo requisitos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, pois preenchidos os requisitos legais e constitucionais. A respeito de WAGNER CESAR NOGUEIRA LORENZETT, observa-se que este já foi beneficiado com medidas despenalizadoras no mov. 35 dos autos nº 0000434-10.2024.8.16.0104 e, ainda assim, tal fato não foi suficiente para afastar o acusado das práticas criminosas. Já quanto à GIAN MATEUS SUTIL BATISTA, a despeito dos argumentos tecidos pela Autoridade Policial, não vislumbro a necessidade de aplicação de demais medidas cautelares. Aliás, extrai-se do mov. 25 que já houve a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de Gian, inclusive o recolhimento domiciliar noturno e: "I. Comparecimento mensal obrigatório em juízo, para informar e justificar suas atividades; II. Proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação (inclusive redes sociais), com a vítima e com as testemunhas arroladas no inquérito policial; III. Proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; IV. Recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 20h00min e as 06h00min do dia seguinte, bem como nos dias de folga e feriados; V. Monitoração eletrônica (tornozeleira), mediante a fixação de raio de inclusão correspondente ao domicílio dos autuados, devendo estes observar as normas de manutenção e carregamento do equipamento, sob pena de revogação do benefício." Aliás, como bem apontado na cota ministerial, a Promotoria ainda está promovendo o arquivamento das investigações em face de Gian em razão da ausência de justa causa/lastro probatório mínimo e, frente a isso, seria incoerente impor demais medidas cautelares em face do acusado. 7. DIANTE DO EXPOSTO, considerando a natureza da infração imputada, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado, DECRETO A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a WAGNER CESAR NOGUEIRA LORENZETT, qualificado, mediante o cumprimento das seguintes restrições, as quais deverão ser estritamente observadas, sob pena de imposição de prisão preventiva (art. 312, §1º, CPP): a) Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (domingos e feriados), iniciando às 06:00, devendo o acusado estar na sua residência impereterivelmente às 20:00, somente sendo permitido se ausentar da residência para o trabalho e para frequência em cultos religiosos (art. 319, V, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941); c) Proibição de manter contato com os demais réus, independentemente do meio de comunicação e, inclusive, por intermédio de terceiros; e d) Monitoração eletrônica. 8. Quanto à monitoração eletrônica, esclareço que consiste na contínua vigilância telemática posicional à distância, por meio da tornozeleira eletrônica fornecida pelo DEPEN, inserida por agente que irá orientar o monitorado quanto às obrigações que o requerido está sujeito, lhe entregando, ainda, cópia do "termo de monitoração eletrônica", sem prejuízo de: a) o período de monitoração será iniciado com a colocação do aparelho e terá a duração de 120 dias; b) apresentar endereço completo, com indicações precisas do local onde reside e telefone para contato imediato, não podendo de lá se afastar (ou mesmo mudar) sem prévia autorização, a não ser a trabalho e nas condições seguinte; c) poderá trabalhar, no horário compreendido entre 6h e 20h (a ser especificado), desde que informe, previamente, o exato local e endereço onde estará trabalhando, as atividades que realiza e quem é seu empregador/responsável/contratante; horários diferenciados de trabalho dependerão de autorização judicial expressa; d) poderá estudar (em rede de ensino regular) somente com autorização judicial prévia, desde que comprove documentalmente a matrícula, especifique o horário das aulas e o endereço do estabelecimento de ensino; e) carregar a bateria do aparelho de monitoramento, ao menos uma vez por dia (durante, no mínimo, quatro horas) e sempre que se fizer necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique descarregado e/ou não permita a vigilância; f) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; g) atender, prontamente, as determinações da Central de Monitoração Eletrônica; h) assinar e cumprir criteriosamente as demais imposições especificadas no termo de monitoração eletrônica. 9. Intime-se o réu acerca das condições ora impostas, devendo constar no mandado que, havendo o descumprimento de qualquer uma das condições acima expostas, poderá haver a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, e art. 312, ambos do CPP. 10. A respeito do item 8 da cota ministerial, tendo em vista a informação aportada por meio da Notícia de Fato nº 0178.26.000196-5 (mov. 107.2), na qual consta que os acusados BRUNO MEICASA, GIAN MATEUS SUTIL BATISTA e MATHEUS DE OLIVEIRA indicaram endereço diverso dos seus respectivos domicílios para fins de fiscalização da monitoração eletrônica, o que decerto frustra a finalidade da referida medida, bem como causa transtornos indevidos aos familiares do réu Bruno Meicasa, pois os endereços informados pertencem à sua genitora, e o número de telefone informado é do seu avô. Dito isto, intimem-se os denunciados acima indicados para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comparecerem na Central de Monitoração Eletrônica para retificarem seus respectivos cadastros e informarem os endereços correspondentes à realidade. ADVIRTO que eventual comunicação infrutífera poderá acarretar na decretação da prisão preventiva, ante a reiterada frustração da medida fiscalizadora e o fornecimento de informações inverídicas. 11. OFICIE-SE à Central de Monitoração Eletrônica para informar eventual comparecimento dos réus e a retificação dos cadastros na forma acima indicada. 12. OFICIE-SE à Polícia Científica do Estado do Paraná para, no prazo de 05 (cinco) dias, remeter o laudo pericial de Levantamento de Local de Crime e laudo da Perícia Papiloscópica. 13. A presente decisão serve de mandado, ofício e alvará. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODIMAR DE MELLO

OAB: 67034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3905-6620 - Celular: (46) 39056-6266 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001131-17.2026.8.16.0183 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 08/05/2026 Vítima(s): REJONI HARLACK Réu(s): BRUNO MEICASA GIAN CARLOS MULLER DA SILVA MATHEUS GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GIAN CARLOS MULLER DA SILVA, MATHEUS GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA, BRUNO MEICASA e WAGNER CESAR NOGUEIRA LORENZETT, parte requerida. Conforme o artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada: (i) se for manifestamente inepta; (ii) quando lhe faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (iii) se faltar justa causa para o exercício da ação penal. No presente caso, a denúncia não é manifestamente inepta, porque contém a qualificação mínima do acusado, a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol das testemunhas, consoante artigo 41 do Código de Processo Penal. A narrativa contida na inicial permite ao acusado identificar, com clareza, o fato a ele imputado, propiciando a ampla defesa. Por fim, presente justa causa para recebimento da denúncia, porque acompanhada de lastro probatório mínimo da materialidade e indícios de autoria (Boletim de Ocorrência, Relatório da Autoridade Policial, declarações dos ouvidos, cf. documentos juntados no mov. 1.1, 1.2. e seguintes). DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 396, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de GIAN CARLOS MULLER DA SILVA, MATHEUS GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA, BRUNO MEICASA e WAGNER CESAR NOGUEIRA LORENZETT, ora acusados. 2. CITE-SE o(a) réu(ré) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, solicitar restituição de bens (acompanhado de provas da propriedade, licitude e ausência de interesse para o processo), oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, sob pena de preclusão/perda de direito. 3. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(à) acusado(a) se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessitam que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.1. Se o(a) réu(ré) não possuir defensor, nem condições de constituir um, à Secretaria para nomear Advogado Dativo dentre os constantes da lista fornecida pela Subseção responsável da OAB/PR até a obtenção de profissional interessado na defesa do réu. Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações. 3.2. Ao verificar que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado(a), o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil (art. 362 do Código de Processo Penal). 3.3. Completada a citação com hora certa, se o(a) acusado(a) não comparecer, retornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 3.4. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o(a) réu(ré) no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Escrivania abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 4. Adotem-se as seguintes providências: I. Abra-se VISTA AO MP para que, em cinco dias, especifique dentre os bens apreendidos quais tem interesse em serem mantidos sob guarda judicial para a instrução processual e quais podem ser objeto de devolução/doação/destruição/alienação antecipada, caso não tenha manifestado ainda. II. Juntem-se os ANTECEDENTES CRIMINAIS do(a) acusado(a), em consulta ao Sistema ORÁCULO, caso não tenha sido ainda. III. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado (art. 824, III c/c art. 825, do Código de Normas). IV. Havendo vítima determinada, PROVIDENCIE-SE: (i) a ciência da vítima em caso de prisão ou soltura do acusado; e (ii) por ocasião da realização de audiência de instrução, a disponibilização de espaço reservado para não manter contato com o ofensor, caso se demonstre necessário; em observância ao contido no art. 201 do Código de Processo Penal. V. COMUNIQUE-SE à Polícia Federal para que, constatada a existência de Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome da parte ré, PROCEDA, IMEDIATAMENTE, à instauração de procedimento para a sua cassação, nos termos do art. 28, caput e §2°, do Decreto n° 11.615/2023. 5. Apresentada Defesa, venham conclusos para deliberação. 6. Ademais, denota-se do relatório complementar da Polícia Civil (mov. 74) que o Delegado de Polícia da Comarca de São João ofereceu representação em face de WAGNER CESAR NOGUEIRA LORENZETT e GIAN MATEUS SUTIL BATISTA. Para tanto, aduz a Autoridade Policial que ambos os representados se envolveram com os fatos ocorridos no dia 08 de maio de 2026, na Rua Viela Vila Nova, nº 01, na cidade de São João. Com isso, relata que, a partir das oitivas, evidenciou-se que Wagner instigou e atuou como coautor na primeira empreitada criminosa na residência da vítima, subtraindo bebidas alcoólicas. Por outro lado, Gian Mateus consumiu o produto do crime e participou ativamente na ocultação das provas e bens junto à sua rede familiar. A par dessas informações, a Autoridade Policial representou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, qual seja, a monitoração eletrônica, bem como o recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato com os demais réus. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 107). Pois bem. Compulsando os autos, observo que, neste momento, ambos os acusados/representados não preencheram os requisitos estabelecidos para a decretação de prisão preventiva. Lecionando sobre as cautelares criminais, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar asseveram que: “...pressupõem a presença do 'fumus commissi delicti' (indícios de autoria e demonstração de materialidade), que é a justa causa para a decretação da medida, somando-se ao 'periculum' ao regular transcorrer da persecução penal, ou o risco inerente a liberdade plena, de sorte que as amarras ao agente caracterizem exatamente a pertinência da constrição às circunstâncias do fato.”(TAVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8ª ed., rev., ampl., e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 666.) Diferentemente dos requisitos necessários às cautelares civis, nas cautelares criminais não se pode afirmar que o delito cometido é uma “fumaça do bom direito”, pois, na verdade, o que se espera é a probabilidade da ocorrência de um delito, ou seja, o fumus commissi delicti. Desta forma, é a provável ocorrência de um delito e os indícios da autoria que se fundem no pressuposto fumus delicti, e não a existência de um sinal, fumaça de um bom direito que deverá ser tutelado pelo Estado (o fumus boni iuris). Tal situação pode ser verificada da mesma forma quando analisamos o outro requisito para a medida cautelar de natureza cível, ou seja, o periculum in mora. O que se tem é uma situação de risco para a vítima (ou sociedade), que precisa de proteção do Estado, uma vez que presente o requisito da medida cautelar criminal “periculum libertatis”. No caso em mesa, nenhum dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar estão presentes. Não se verificam os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, para ensejar a decretação da prisão preventiva. As provas até então coligidas não demonstram que os representados possuem personalidade e conduta social voltadas à prática criminosa, sendo que a liberação não se constitui, a priori, ameaça à ordem pública e/ou ordem econômica. De outra parte, incabível a prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal, já que não há indícios de que os representados pretendem se furtar à responsabilização criminal. Finalmente, também não se justifica a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, uma vez que não há fatos ou indícios de que a liberdade dos acusados poderá interferir na colheita da prova no curso da instrução criminal. Assim, por oportuno, trago à baila a disposição do art. 282, § 6º, do CPP, que assim preceitua "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.". Do exposto, não havendo requisitos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, pois preenchidos os requisitos legais e constitucionais. A respeito de WAGNER CESAR NOGUEIRA LORENZETT, observa-se que este já foi beneficiado com medidas despenalizadoras no mov. 35 dos autos nº 0000434-10.2024.8.16.0104 e, ainda assim, tal fato não foi suficiente para afastar o acusado das práticas criminosas. Já quanto à GIAN MATEUS SUTIL BATISTA, a despeito dos argumentos tecidos pela Autoridade Policial, não vislumbro a necessidade de aplicação de demais medidas cautelares. Aliás, extrai-se do mov. 25 que já houve a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de Gian, inclusive o recolhimento domiciliar noturno e: "I. Comparecimento mensal obrigatório em juízo, para informar e justificar suas atividades; II. Proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação (inclusive redes sociais), com a vítima e com as testemunhas arroladas no inquérito policial; III. Proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; IV. Recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 20h00min e as 06h00min do dia seguinte, bem como nos dias de folga e feriados; V. Monitoração eletrônica (tornozeleira), mediante a fixação de raio de inclusão correspondente ao domicílio dos autuados, devendo estes observar as normas de manutenção e carregamento do equipamento, sob pena de revogação do benefício." Aliás, como bem apontado na cota ministerial, a Promotoria ainda está promovendo o arquivamento das investigações em face de Gian em razão da ausência de justa causa/lastro probatório mínimo e, frente a isso, seria incoerente impor demais medidas cautelares em face do acusado. 7. DIANTE DO EXPOSTO, considerando a natureza da infração imputada, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado, DECRETO A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a WAGNER CESAR NOGUEIRA LORENZETT, qualificado, mediante o cumprimento das seguintes restrições, as quais deverão ser estritamente observadas, sob pena de imposição de prisão preventiva (art. 312, §1º, CPP): a) Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (domingos e feriados), iniciando às 06:00, devendo o acusado estar na sua residência impereterivelmente às 20:00, somente sendo permitido se ausentar da residência para o trabalho e para frequência em cultos religiosos (art. 319, V, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941); c) Proibição de manter contato com os demais réus, independentemente do meio de comunicação e, inclusive, por intermédio de terceiros; e d) Monitoração eletrônica. 8. Quanto à monitoração eletrônica, esclareço que consiste na contínua vigilância telemática posicional à distância, por meio da tornozeleira eletrônica fornecida pelo DEPEN, inserida por agente que irá orientar o monitorado quanto às obrigações que o requerido está sujeito, lhe entregando, ainda, cópia do "termo de monitoração eletrônica", sem prejuízo de: a) o período de monitoração será iniciado com a colocação do aparelho e terá a duração de 120 dias; b) apresentar endereço completo, com indicações precisas do local onde reside e telefone para contato imediato, não podendo de lá se afastar (ou mesmo mudar) sem prévia autorização, a não ser a trabalho e nas condições seguinte; c) poderá trabalhar, no horário compreendido entre 6h e 20h (a ser especificado), desde que informe, previamente, o exato local e endereço onde estará trabalhando, as atividades que realiza e quem é seu empregador/responsável/contratante; horários diferenciados de trabalho dependerão de autorização judicial expressa; d) poderá estudar (em rede de ensino regular) somente com autorização judicial prévia, desde que comprove documentalmente a matrícula, especifique o horário das aulas e o endereço do estabelecimento de ensino; e) carregar a bateria do aparelho de monitoramento, ao menos uma vez por dia (durante, no mínimo, quatro horas) e sempre que se fizer necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique descarregado e/ou não permita a vigilância; f) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; g) atender, prontamente, as determinações da Central de Monitoração Eletrônica; h) assinar e cumprir criteriosamente as demais imposições especificadas no termo de monitoração eletrônica. 9. Intime-se o réu acerca das condições ora impostas, devendo constar no mandado que, havendo o descumprimento de qualquer uma das condições acima expostas, poderá haver a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, e art. 312, ambos do CPP. 10. A respeito do item 8 da cota ministerial, tendo em vista a informação aportada por meio da Notícia de Fato nº 0178.26.000196-5 (mov. 107.2), na qual consta que os acusados BRUNO MEICASA, GIAN MATEUS SUTIL BATISTA e MATHEUS DE OLIVEIRA indicaram endereço diverso dos seus respectivos domicílios para fins de fiscalização da monitoração eletrônica, o que decerto frustra a finalidade da referida medida, bem como causa transtornos indevidos aos familiares do réu Bruno Meicasa, pois os endereços informados pertencem à sua genitora, e o número de telefone informado é do seu avô. Dito isto, intimem-se os denunciados acima indicados para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comparecerem na Central de Monitoração Eletrônica para retificarem seus respectivos cadastros e informarem os endereços correspondentes à realidade. ADVIRTO que eventual comunicação infrutífera poderá acarretar na decretação da prisão preventiva, ante a reiterada frustração da medida fiscalizadora e o fornecimento de informações inverídicas. 11. OFICIE-SE à Central de Monitoração Eletrônica para informar eventual comparecimento dos réus e a retificação dos cadastros na forma acima indicada. 12. OFICIE-SE à Polícia Científica do Estado do Paraná para, no prazo de 05 (cinco) dias, remeter o laudo pericial de Levantamento de Local de Crime e laudo da Perícia Papiloscópica. 13. A presente decisão serve de mandado, ofício e alvará. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito