0001129-14.2026.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0001129-14.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): AGNES LEILANE PAIVA SOARES Requerido(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos e examinados. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Agnes Leilane Paiva Soares em face do Município de Ivaiporã, na qual a autora, ocupante do cargo de Atendente de Saúde lotada em unidade de saúde municipal, postula o reconhecimento da insalubridade e seus reflexos, requerendo, para tanto, a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos n. 0000505-33.2024.8.16.0097. Realizada audiência de conciliação sem composição, sobreveio contestação, na qual o requerido impugnou o aproveitamento da prova emprestada, ao argumento de ofensa ao contraditório e de que as condições de trabalho reclamam análise individualizada. Apresentada impugnação pela autora, este Juízo determinou a intimação do requerido para manifestar-se, de forma específica, sobre a concordância ou discordância quanto à utilização da referida prova, indicando eventual dessemelhança das condições de labor ou a necessidade de nova perícia. Regularmente intimado, o Município deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o breve relato. Decido. A utilização de prova produzida em outro processo encontra expresso amparo no art. 372 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admiti-la, atribuindo-lhe o valor que reputar adequado, desde que observado o contraditório. No caso, ressai inequívoco que o contraditório restou plenamente perfectibilizado: o requerido foi instado a manifestar-se, de modo específico, sobre a exata prova que ora se defere, e, facultada a oportunidade de apontar a alegada dessemelhança das condições de trabalho, quedou-se silente. Não pode, pois, a parte que deixou de exercer, no momento próprio, a faculdade que lhe foi expressamente aberta, ver renovada discussão a cujo respeito operou-se a preclusão. De outro vértice, a objeção quanto à suposta necessidade de individualização perde consistência quando se atenta para aquilo que efetivamente se busca demonstrar. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, no caso, não decorre da singularidade do posto ou da denominação da unidade, mas da função concretamente exercida — recepção e triagem de pacientes, com contato habitual e permanente com usuários portadores de patologias diversas, inclusive infectocontagiosas —, atividade que se reproduz de forma idêntica na hipótese dos autos e naquela retratada no laudo cuja utilização se pretende. Havendo identidade de parte reclamada, de causa de pedir e de pedido, bem como de função desempenhada, exsurge induvidosa a aptidão da prova emprestada para elucidar a controvérsia. Nesse contexto, a realização de nova perícia técnica revelar-se-ia providência dispendiosa e protelatória, que apenas conduziria a resultado idêntico ao já apurado, em detrimento dos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, DEFIRO a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos n. 0000505-33.2024.8.16.0097, que fica incorporado aos presentes autos, dispensada a produção de nova perícia técnica, com fundamento no art. 372 do CPC e no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Proceda a Serventia ao traslado do referido laudo para os presentes autos. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo ora emprestado, bem como sobre eventual interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 24 de julho de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGNES LEILANE PAIVA SOARES
Réu MUNICíPIO DE IVAIPORã/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JHEYNIFER REGIANI PÉRICO CARNIATO
OAB: 82661/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0001129-14.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): AGNES LEILANE PAIVA SOARES Requerido(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos e examinados. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Agnes Leilane Paiva Soares em face do Município de Ivaiporã, na qual a autora, ocupante do cargo de Atendente de Saúde lotada em unidade de saúde municipal, postula o reconhecimento da insalubridade e seus reflexos, requerendo, para tanto, a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos n. 0000505-33.2024.8.16.0097. Realizada audiência de conciliação sem composição, sobreveio contestação, na qual o requerido impugnou o aproveitamento da prova emprestada, ao argumento de ofensa ao contraditório e de que as condições de trabalho reclamam análise individualizada. Apresentada impugnação pela autora, este Juízo determinou a intimação do requerido para manifestar-se, de forma específica, sobre a concordância ou discordância quanto à utilização da referida prova, indicando eventual dessemelhança das condições de labor ou a necessidade de nova perícia. Regularmente intimado, o Município deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o breve relato. Decido. A utilização de prova produzida em outro processo encontra expresso amparo no art. 372 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admiti-la, atribuindo-lhe o valor que reputar adequado, desde que observado o contraditório. No caso, ressai inequívoco que o contraditório restou plenamente perfectibilizado: o requerido foi instado a manifestar-se, de modo específico, sobre a exata prova que ora se defere, e, facultada a oportunidade de apontar a alegada dessemelhança das condições de trabalho, quedou-se silente. Não pode, pois, a parte que deixou de exercer, no momento próprio, a faculdade que lhe foi expressamente aberta, ver renovada discussão a cujo respeito operou-se a preclusão. De outro vértice, a objeção quanto à suposta necessidade de individualização perde consistência quando se atenta para aquilo que efetivamente se busca demonstrar. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, no caso, não decorre da singularidade do posto ou da denominação da unidade, mas da função concretamente exercida — recepção e triagem de pacientes, com contato habitual e permanente com usuários portadores de patologias diversas, inclusive infectocontagiosas —, atividade que se reproduz de forma idêntica na hipótese dos autos e naquela retratada no laudo cuja utilização se pretende. Havendo identidade de parte reclamada, de causa de pedir e de pedido, bem como de função desempenhada, exsurge induvidosa a aptidão da prova emprestada para elucidar a controvérsia. Nesse contexto, a realização de nova perícia técnica revelar-se-ia providência dispendiosa e protelatória, que apenas conduziria a resultado idêntico ao já apurado, em detrimento dos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, DEFIRO a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos n. 0000505-33.2024.8.16.0097, que fica incorporado aos presentes autos, dispensada a produção de nova perícia técnica, com fundamento no art. 372 do CPC e no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Proceda a Serventia ao traslado do referido laudo para os presentes autos. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo ora emprestado, bem como sobre eventual interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 24 de julho de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito