0001128-85.2020.8.16.0114
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marilândia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA RELATÓRIO HANRICH LEONARDO SCHELLWORTH, devidamente qualificado, através de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança Securitária em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada, informando resumidamente que: foi vítima de acidente de trânsito na data de 23/12/2019, suportando fratura no tornozelo direito, com deformidades na região afetada, seguida de limitação do uso e dos movimentos do membro inferior direito; postulou à ré indenização do seguro DPVAT, percebendo, na via administrativa, o valor de R$ 2.362,50, correspondente à graduação de 25% da perda funcional do membro inferior afetado; não houve avaliação e pagamento de indenização quanto as perdas anatômicas em razão das alterações morfológicas sofridas, fazendo-se necessário instruir o feito a fim de averiguar se as lesões merecem ser graduadas em maior proporcionalidade. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.7). A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação em seq. 5 arguindo em suma que: há carência da ação ante a ausência de documentos, formulação de pedido genérico e indeterminado; o valor recebido na esfera administrativa fora suficiente para sustação do sinistro destacado na peça vestibular, inexistindo, portanto, qualquer direito à complementação; a correção monetária deverá ter incidência a partir da data do evento danoso e os juros de mora deve ser fixado a partir da data da citação. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seq. 5.2 a 5.11). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (seq. 7). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 10). Intimadas (seq. 11), as partes especificaram provas em seq. 15 e 17. O feito foi saneado por escrito, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas pela parte ré, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial (seq. 20). O feito foi inserido no Programa Justiça no Bairro (seq. 21).O Laudo Pericial foi entregue em seq. 54, tendo as partes se manifestado em seq. 57 e 58. O feito foi suspenso em razão da parte autora ainda estar em tratamento médico (seq. 64). Foi acostado novo Laudo Pericial (seq. 69 e 100). Foi encerrada a fase instrutória e determinada a intimação das partes para alegações finais (seq. 106). Alegações finais pela parte autora (seq. 109). Alegações finais pela parte ré (seq. 110). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese que interessa ao julgamento. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Como se sabe, o direito ao recebimento da indenização securitária é gerado pela ocorrência do sinistro, o qual restou devidamente demonstrado, mediante documentos acostados aos autos (seq. 1.4), acarretando na invalidez da parte autora, o que legitima a pretensão ao recebimento requerido. Importante mencionar que nas hipóteses de seguro obrigatório DPVAT, a obrigação e seu respectivo cumprimento, regulam-se pela lei vigente ao tempo do sinistro. Dentro desse contexto, sendo certo o direito de receber a indenização, há que se verificar que a invalidez da parte autora é incontroversa e independe de outras provas, apurada mediante laudo pericial (seq. 69), não impugnado pelas partes. Entretanto, o pagamento do valor segurado deve observar proporcionalmente o percentual de invalidez apurado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1246432 RS 2011/0067553-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/05/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2013 RSSTJ vol. 45 p. 185) Inclusive, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SINISTRO EM 05/04/2020. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NO JOELHO DIREITO EM GRAU LEVE. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI DO DPVAT. REDUTOR DE 25% APLICÁVEL. VALOR RESULTANTE INFERIOR AO RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00009906120208160133 Pérola 0000990- 61.2020.8.16.0133 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 29/11/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Nesse ínterim, considerando que o valor indenizatório máximo previsto para o presente caso é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser conjugado ao percentual de perdas constantes na tabela anexa à lei aplicável, observando-se o grau de invalidez referente a cada segmento corporal prejudicado, chega-se ao valor de indenização devido. Assim, considerando que o valor indenizatório no caso dos autos é limitado ao máximo equivalente a 70% do valor máximo segurado, considerando ainda o grau de lesão de 50% no membro inferior direito, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do valor indenizatório certo de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Colaciono trecho do laudo pericial (seq. 69):Em outros termos, o raciocínio acima explicitado pode ser transcrito, com acerto, pela seguinte operação algébrica: R$13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). No entanto, considerando que a parte autora já recebeu na via administrativa o montante de R$2.362,50 (seq. 1.7 e 5.3), resta uma diferença de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) Por força da Lei n. 11.482/2007, conclui-se que a parte autora faria jus ao recebimento da verba indenizatória de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência: CONDENO a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora do valor certo de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária, através do índice INPC, desde a data do evento danoso até a data em que ocorrer o efetivo cumprimento da obrigação (pagamento da indenização), sendo devidos ainda juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação válida da parte ré, em cumprimento à Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto, ainda, que deve ser observado que em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil, em vigor no prazo de 60 dias da publicação, estabelecendo o IPCA como indexador oficial para a correção monetária e a SELIC como a taxa de juros oficial. Assim, da data do evento danoso até a data da citação, deve o IPCA ser o índice utilizado para correção dos valores e, após, de modo único, deve incidir a taxa Selic que já engloba correção e juros.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HANRICH LEONARDO SCHELLWORTH
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
CARLOS MAXIMILIANO MAFRA DE LAET
OAB: 58621/PR
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA RELATÓRIO HANRICH LEONARDO SCHELLWORTH, devidamente qualificado, através de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança Securitária em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada, informando resumidamente que: foi vítima de acidente de trânsito na data de 23/12/2019, suportando fratura no tornozelo direito, com deformidades na região afetada, seguida de limitação do uso e dos movimentos do membro inferior direito; postulou à ré indenização do seguro DPVAT, percebendo, na via administrativa, o valor de R$ 2.362,50, correspondente à graduação de 25% da perda funcional do membro inferior afetado; não houve avaliação e pagamento de indenização quanto as perdas anatômicas em razão das alterações morfológicas sofridas, fazendo-se necessário instruir o feito a fim de averiguar se as lesões merecem ser graduadas em maior proporcionalidade. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.7). A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação em seq. 5 arguindo em suma que: há carência da ação ante a ausência de documentos, formulação de pedido genérico e indeterminado; o valor recebido na esfera administrativa fora suficiente para sustação do sinistro destacado na peça vestibular, inexistindo, portanto, qualquer direito à complementação; a correção monetária deverá ter incidência a partir da data do evento danoso e os juros de mora deve ser fixado a partir da data da citação. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seq. 5.2 a 5.11). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (seq. 7). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 10). Intimadas (seq. 11), as partes especificaram provas em seq. 15 e 17. O feito foi saneado por escrito, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas pela parte ré, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial (seq. 20). O feito foi inserido no Programa Justiça no Bairro (seq. 21).O Laudo Pericial foi entregue em seq. 54, tendo as partes se manifestado em seq. 57 e 58. O feito foi suspenso em razão da parte autora ainda estar em tratamento médico (seq. 64). Foi acostado novo Laudo Pericial (seq. 69 e 100). Foi encerrada a fase instrutória e determinada a intimação das partes para alegações finais (seq. 106). Alegações finais pela parte autora (seq. 109). Alegações finais pela parte ré (seq. 110). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese que interessa ao julgamento. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Como se sabe, o direito ao recebimento da indenização securitária é gerado pela ocorrência do sinistro, o qual restou devidamente demonstrado, mediante documentos acostados aos autos (seq. 1.4), acarretando na invalidez da parte autora, o que legitima a pretensão ao recebimento requerido. Importante mencionar que nas hipóteses de seguro obrigatório DPVAT, a obrigação e seu respectivo cumprimento, regulam-se pela lei vigente ao tempo do sinistro. Dentro desse contexto, sendo certo o direito de receber a indenização, há que se verificar que a invalidez da parte autora é incontroversa e independe de outras provas, apurada mediante laudo pericial (seq. 69), não impugnado pelas partes. Entretanto, o pagamento do valor segurado deve observar proporcionalmente o percentual de invalidez apurado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1246432 RS 2011/0067553-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/05/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2013 RSSTJ vol. 45 p. 185) Inclusive, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SINISTRO EM 05/04/2020. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NO JOELHO DIREITO EM GRAU LEVE. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI DO DPVAT. REDUTOR DE 25% APLICÁVEL. VALOR RESULTANTE INFERIOR AO RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00009906120208160133 Pérola 0000990- 61.2020.8.16.0133 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 29/11/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Nesse ínterim, considerando que o valor indenizatório máximo previsto para o presente caso é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser conjugado ao percentual de perdas constantes na tabela anexa à lei aplicável, observando-se o grau de invalidez referente a cada segmento corporal prejudicado, chega-se ao valor de indenização devido. Assim, considerando que o valor indenizatório no caso dos autos é limitado ao máximo equivalente a 70% do valor máximo segurado, considerando ainda o grau de lesão de 50% no membro inferior direito, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do valor indenizatório certo de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Colaciono trecho do laudo pericial (seq. 69):Em outros termos, o raciocínio acima explicitado pode ser transcrito, com acerto, pela seguinte operação algébrica: R$13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). No entanto, considerando que a parte autora já recebeu na via administrativa o montante de R$2.362,50 (seq. 1.7 e 5.3), resta uma diferença de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) Por força da Lei n. 11.482/2007, conclui-se que a parte autora faria jus ao recebimento da verba indenizatória de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência: CONDENO a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora do valor certo de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária, através do índice INPC, desde a data do evento danoso até a data em que ocorrer o efetivo cumprimento da obrigação (pagamento da indenização), sendo devidos ainda juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação válida da parte ré, em cumprimento à Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto, ainda, que deve ser observado que em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil, em vigor no prazo de 60 dias da publicação, estabelecendo o IPCA como indexador oficial para a correção monetária e a SELIC como a taxa de juros oficial. Assim, da data do evento danoso até a data da citação, deve o IPCA ser o índice utilizado para correção dos valores e, após, de modo único, deve incidir a taxa Selic que já engloba correção e juros.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito