Detalhe do processo

0001128-39.2023.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001128-39.2023.8.16.0160 Processo: 0001128-39.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$89.315,25 Autor(s): MAURO ZACARIAS DA SILVA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola ajuizada por MAURO ZACARIAS DA SILVA em face de NEWE SEGUROS S.A. Contestada a lide (mov. 30.1), a parte ré suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a perda do direito à indenização securitária, sob o argumento de que o segurado teria descumprido obrigações contratuais previstas nas Cláusulas 17.1 e 25.8 da apólice. Sobreveio decisão saneadora (mov. 43.1), que relegou a análise das preliminares para o julgamento do mérito e deferiu a produção de prova pericial. Produzido o laudo (mov. 127.1), amparado em análise laboratorial de solo (mov. 127.2), concluiu o expert que: (i) o plantio ocorreu em 12/10/2021, dentro da janela do ZARC (limite de 31/12/2021 para Sarandi/PR); (ii) o solo da unidade segurada é do Tipo 3 (muito argiloso — 77,23% de argila), tecnicamente apto ao cultivo e compatível com o declarado na apólice; (iii) a estiagem foi fator determinante da quebra de produtividade; e (iv) apurada a indenização, na forma da Cláusula 22ª da apólice (PI = PG − (PO + PRNC); I = PI × US × PP), no valor de R$ 89.315,25, sendo PG = 2.496,00 kg/ha, PO = 601,48 kg/ha e PRNC = 0,00 kg/ha. O autor concordou com o laudo (mov. 130.1). A ré o impugnou (mov. 131.1), alegando: (a) discrepância entre o valor da indenização (R$ 89.315,25) e o prejuízo econômico bruto apontado no quesito 24 (R$ 152.645,15); e (b) que o custo de produção efetivamente empregado (R$ 86.944,28, ou R$ 3.061,42/ha) foi 26,41% inferior ao contratado (R$ 4.160,00/ha), a impor ajuste do Limite Máximo de Indenização (LMI) e a limitar a condenação a R$ 65.992,66, com consectários na forma da Cláusula 23.4. Prestados os esclarecimentos periciais (mov. 138.1), o expert afastou a alegada contradição e ratificou as conclusões técnicas. Intimadas, o autor manifestou ciência (mov. 141.1) e a ré reiterou integralmente a impugnação (mov. 142.1), acrescentando a ausência de análise da quebra em relação à média regional (estudo Agroconsult) e do percentual de Riscos Não Cobertos (Cláusula 22.4), a divergência de tipagem do solo no laudo de vistoria administrativo (Tipo 2), as limitações metodológicas reconhecidas pelo próprio perito (quesito 3.i) e a questão do beneficiário (COCARI). Vieram os autos conclusos. Em síntese é o relatório. Decido. 2. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas deve indicar, de forma fundamentada, as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões técnicas apresentadas pelo auxiliar do Juízo. Estabelecida essa premissa, verifica-se que a impugnação da parte ré confunde indevidamente duas questões juridicamente distintas: (i) o plano da higidez técnico-formal do laudo — objeto próprio desta decisão; e (ii) o plano da valoração do resultado da prova e das teses jurídicas de mérito (aplicabilidade do CDC, perda do direito à indenização, base de cálculo, consectários e legitimidade), que, por sua natureza, reclama exame na sentença, à luz da integralidade do conjunto probatório. 3. Dos pontos específicos impugnados: (a) Da alegada contradição entre os valores de R$ 152.645,15 e R$ 89.315,25. A insurgência não prospera. O esclarecimento de mov. 138.1 dirimiu, de forma técnica e cabal, a aparente antinomia: o valor de R$ 152.645,15 (resposta ao quesito 24) traduz o prejuízo econômico bruto da lavoura — Perda Econômica do Segurado (PES = PE − PO = 3.840,00 − 601,48), grandeza meramente ilustrativa do dano agronômico —, ao passo que o montante de R$ 89.315,25 corresponde à indenização securitária contratual, apurada estritamente pela fórmula da Cláusula 22ª (I = PI × US × PP). Tratando-se de parâmetros de naturezas distintas, inexiste contradição, sendo, aliás, a própria ré, em sua manifestação final (mov. 142.1), quem reconhece que o prejuízo econômico bruto não se confunde com a indenização devida. No ponto, o laudo é coerente e não comporta reparo. (b) Do custo de produção efetivo e do pretendido ajuste do LMI. A matéria não é vício do laudo, mas questão de direito — a saber, a definição da correta base de cálculo da indenização e a interpretação das cláusulas contratuais —, cujo deslinde é reservado à sentença. Registre-se, por ora, que o perito respondeu ao quesito 23 (mov. 127.1) em termos condicionais e prospectivos, e, nos esclarecimentos (mov. 138.1), consignou, sob rigor agronômico, que a redução de investimentos em tratos culturais constitui consequência ordinária da estiagem severa, e não sua causa determinante. No entanto, como já mencionado, referida matéria deve ser discutida no mérito da sentença. (c) Da divergência quanto à tipagem do solo. O laudo enfrentou adequadamente a questão: conquanto o laudo administrativo de vistoria tenha indicado solo Tipo 2 e a apólice, Tipo 3, a análise laboratorial realizada pelo método granulométrico (Bouyoucos), com 77,23% de argila, classificou o solo como Tipo 3 (muito argiloso), coincidente com o declarado na contratação (mov. 127.2). A alegação da ré quanto à representatividade temporal e espacial da amostragem, embora legítima como argumento, dirige-se ao peso probatório do laudo, e não à sua validade técnica, sendo matéria de valoração para a sentença. (d) Da ausência de análise da quebra regional (Agroconsult) e do PRNC (Cláusula 22.4). O perito consignou expressamente PRNC = 0,00 kg/ha e não identificou indícios de inobservância técnica na condução da cultura, dentro dos limites metodológicos declarados (quesitos 9 e 3.i, mov. 127.1). A pretensão de fixação de percentual de Riscos Não Cobertos com base em comparativo de médias regionais constitui tese de mérito — atinente à alegada perda do direito à indenização (Cláusulas 17.1 e 25.8) —, cuja apreciação, à luz da distribuição do ônus probatório então fixada, compete à sentença, não configurando vício sanável por complementação pericial. (e) Das limitações metodológicas e do fato notório da estiagem. A ressalva do perito, no que se refere em não poder atestar, em vistoria realizada em 2025, o manejo praticado em 2021 (quesito 3.i), não infirma a conclusão central do laudo, escorada em dados objetivos e em fonte oficial (Monitor de Secas/ANA), acerca da ocorrência de estiagem severa no período crítico de desenvolvimento da lavoura na safra 2021/2022, circunstância, ademais, de notoriedade regional (art. 374, I, do CPC). (f) Da legitimidade ativa e do beneficiário (COCARI). A matéria já se encontra reservada ao exame conjunto com o mérito, por força da decisão saneadora de mov. 43.1, restando preclusa a rediscussão nesta fase, sem prejuízo de sua apreciação na sentença. Constata-se, portanto, que o laudo pericial (mov. 127.1) e os esclarecimentos complementares (mov. 138.1) foram elaborados por profissional habilitado, com fundamentação técnica idônea, respondendo integralmente aos quesitos das partes e do Juízo, e resistindo, no plano técnico, às objeções deduzidas. As impugnações remanescentes, conforme demonstrado, ou já foram esclarecidas, ou traduzem questões de direito e de valoração probatória próprias da sentença. Não se vislumbra, pois, obscuridade, contradição ou deficiência que justifique nova perícia (art. 480 do CPC) ou complementação, providências que, no caso, apenas tumultuariam o feito e afrontariam a razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Outrossim, sendo a controvérsia remanescente eminentemente jurídica e documental, e não tendo as partes indicado prova oral útil e pertinente ao deslinde, mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução. 4. Diante do exposto: a) tenho por prestados os esclarecimentos periciais constantes do mov. 138.1; b) rejeito a impugnação ao laudo pericial, no que tange a validade técnica da prova pericial; c) homologo o laudo pericial de mov. 127.1 e esclarecimentos de mov. 138.1, com fundamento nos art. 466, 477 e 479 do CPC. Saliente-se, contudo, que a valoração da prova pericial ocorrerá apenas em sentença. d) defiro o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (50%) em favor do perito João Vitor Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC e do art. 38, II, da Portaria 20/2024, expedindo-se o competente alvará eletrônico, ante a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos; e) encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, em aplicação analógica do art. 364, § 2º do CPC. 5. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURO ZACARIAS DA SILVA

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANACLETO GIRALDELI FILHO

OAB: 15502/PR

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR

JOSÉ MARCOS CARRASCO

OAB: 16909/PR

GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO

OAB: 35971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001128-39.2023.8.16.0160 Processo: 0001128-39.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$89.315,25 Autor(s): MAURO ZACARIAS DA SILVA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola ajuizada por MAURO ZACARIAS DA SILVA em face de NEWE SEGUROS S.A. Contestada a lide (mov. 30.1), a parte ré suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a perda do direito à indenização securitária, sob o argumento de que o segurado teria descumprido obrigações contratuais previstas nas Cláusulas 17.1 e 25.8 da apólice. Sobreveio decisão saneadora (mov. 43.1), que relegou a análise das preliminares para o julgamento do mérito e deferiu a produção de prova pericial. Produzido o laudo (mov. 127.1), amparado em análise laboratorial de solo (mov. 127.2), concluiu o expert que: (i) o plantio ocorreu em 12/10/2021, dentro da janela do ZARC (limite de 31/12/2021 para Sarandi/PR); (ii) o solo da unidade segurada é do Tipo 3 (muito argiloso — 77,23% de argila), tecnicamente apto ao cultivo e compatível com o declarado na apólice; (iii) a estiagem foi fator determinante da quebra de produtividade; e (iv) apurada a indenização, na forma da Cláusula 22ª da apólice (PI = PG − (PO + PRNC); I = PI × US × PP), no valor de R$ 89.315,25, sendo PG = 2.496,00 kg/ha, PO = 601,48 kg/ha e PRNC = 0,00 kg/ha. O autor concordou com o laudo (mov. 130.1). A ré o impugnou (mov. 131.1), alegando: (a) discrepância entre o valor da indenização (R$ 89.315,25) e o prejuízo econômico bruto apontado no quesito 24 (R$ 152.645,15); e (b) que o custo de produção efetivamente empregado (R$ 86.944,28, ou R$ 3.061,42/ha) foi 26,41% inferior ao contratado (R$ 4.160,00/ha), a impor ajuste do Limite Máximo de Indenização (LMI) e a limitar a condenação a R$ 65.992,66, com consectários na forma da Cláusula 23.4. Prestados os esclarecimentos periciais (mov. 138.1), o expert afastou a alegada contradição e ratificou as conclusões técnicas. Intimadas, o autor manifestou ciência (mov. 141.1) e a ré reiterou integralmente a impugnação (mov. 142.1), acrescentando a ausência de análise da quebra em relação à média regional (estudo Agroconsult) e do percentual de Riscos Não Cobertos (Cláusula 22.4), a divergência de tipagem do solo no laudo de vistoria administrativo (Tipo 2), as limitações metodológicas reconhecidas pelo próprio perito (quesito 3.i) e a questão do beneficiário (COCARI). Vieram os autos conclusos. Em síntese é o relatório. Decido. 2. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas deve indicar, de forma fundamentada, as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões técnicas apresentadas pelo auxiliar do Juízo. Estabelecida essa premissa, verifica-se que a impugnação da parte ré confunde indevidamente duas questões juridicamente distintas: (i) o plano da higidez técnico-formal do laudo — objeto próprio desta decisão; e (ii) o plano da valoração do resultado da prova e das teses jurídicas de mérito (aplicabilidade do CDC, perda do direito à indenização, base de cálculo, consectários e legitimidade), que, por sua natureza, reclama exame na sentença, à luz da integralidade do conjunto probatório. 3. Dos pontos específicos impugnados: (a) Da alegada contradição entre os valores de R$ 152.645,15 e R$ 89.315,25. A insurgência não prospera. O esclarecimento de mov. 138.1 dirimiu, de forma técnica e cabal, a aparente antinomia: o valor de R$ 152.645,15 (resposta ao quesito 24) traduz o prejuízo econômico bruto da lavoura — Perda Econômica do Segurado (PES = PE − PO = 3.840,00 − 601,48), grandeza meramente ilustrativa do dano agronômico —, ao passo que o montante de R$ 89.315,25 corresponde à indenização securitária contratual, apurada estritamente pela fórmula da Cláusula 22ª (I = PI × US × PP). Tratando-se de parâmetros de naturezas distintas, inexiste contradição, sendo, aliás, a própria ré, em sua manifestação final (mov. 142.1), quem reconhece que o prejuízo econômico bruto não se confunde com a indenização devida. No ponto, o laudo é coerente e não comporta reparo. (b) Do custo de produção efetivo e do pretendido ajuste do LMI. A matéria não é vício do laudo, mas questão de direito — a saber, a definição da correta base de cálculo da indenização e a interpretação das cláusulas contratuais —, cujo deslinde é reservado à sentença. Registre-se, por ora, que o perito respondeu ao quesito 23 (mov. 127.1) em termos condicionais e prospectivos, e, nos esclarecimentos (mov. 138.1), consignou, sob rigor agronômico, que a redução de investimentos em tratos culturais constitui consequência ordinária da estiagem severa, e não sua causa determinante. No entanto, como já mencionado, referida matéria deve ser discutida no mérito da sentença. (c) Da divergência quanto à tipagem do solo. O laudo enfrentou adequadamente a questão: conquanto o laudo administrativo de vistoria tenha indicado solo Tipo 2 e a apólice, Tipo 3, a análise laboratorial realizada pelo método granulométrico (Bouyoucos), com 77,23% de argila, classificou o solo como Tipo 3 (muito argiloso), coincidente com o declarado na contratação (mov. 127.2). A alegação da ré quanto à representatividade temporal e espacial da amostragem, embora legítima como argumento, dirige-se ao peso probatório do laudo, e não à sua validade técnica, sendo matéria de valoração para a sentença. (d) Da ausência de análise da quebra regional (Agroconsult) e do PRNC (Cláusula 22.4). O perito consignou expressamente PRNC = 0,00 kg/ha e não identificou indícios de inobservância técnica na condução da cultura, dentro dos limites metodológicos declarados (quesitos 9 e 3.i, mov. 127.1). A pretensão de fixação de percentual de Riscos Não Cobertos com base em comparativo de médias regionais constitui tese de mérito — atinente à alegada perda do direito à indenização (Cláusulas 17.1 e 25.8) —, cuja apreciação, à luz da distribuição do ônus probatório então fixada, compete à sentença, não configurando vício sanável por complementação pericial. (e) Das limitações metodológicas e do fato notório da estiagem. A ressalva do perito, no que se refere em não poder atestar, em vistoria realizada em 2025, o manejo praticado em 2021 (quesito 3.i), não infirma a conclusão central do laudo, escorada em dados objetivos e em fonte oficial (Monitor de Secas/ANA), acerca da ocorrência de estiagem severa no período crítico de desenvolvimento da lavoura na safra 2021/2022, circunstância, ademais, de notoriedade regional (art. 374, I, do CPC). (f) Da legitimidade ativa e do beneficiário (COCARI). A matéria já se encontra reservada ao exame conjunto com o mérito, por força da decisão saneadora de mov. 43.1, restando preclusa a rediscussão nesta fase, sem prejuízo de sua apreciação na sentença. Constata-se, portanto, que o laudo pericial (mov. 127.1) e os esclarecimentos complementares (mov. 138.1) foram elaborados por profissional habilitado, com fundamentação técnica idônea, respondendo integralmente aos quesitos das partes e do Juízo, e resistindo, no plano técnico, às objeções deduzidas. As impugnações remanescentes, conforme demonstrado, ou já foram esclarecidas, ou traduzem questões de direito e de valoração probatória próprias da sentença. Não se vislumbra, pois, obscuridade, contradição ou deficiência que justifique nova perícia (art. 480 do CPC) ou complementação, providências que, no caso, apenas tumultuariam o feito e afrontariam a razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Outrossim, sendo a controvérsia remanescente eminentemente jurídica e documental, e não tendo as partes indicado prova oral útil e pertinente ao deslinde, mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução. 4. Diante do exposto: a) tenho por prestados os esclarecimentos periciais constantes do mov. 138.1; b) rejeito a impugnação ao laudo pericial, no que tange a validade técnica da prova pericial; c) homologo o laudo pericial de mov. 127.1 e esclarecimentos de mov. 138.1, com fundamento nos art. 466, 477 e 479 do CPC. Saliente-se, contudo, que a valoração da prova pericial ocorrerá apenas em sentença. d) defiro o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (50%) em favor do perito João Vitor Rodrigues dos Santos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC e do art. 38, II, da Portaria 20/2024, expedindo-se o competente alvará eletrônico, ante a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos; e) encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, em aplicação analógica do art. 364, § 2º do CPC. 5. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)