0001128-38.2021.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Guaíra
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tutela de Urgência Processo nº: 0001128-38.2021.8.16.0086 Exequente(s): Maria Aparecida Alves Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos etc... DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade, em que é Excipiente MARIA APARECIDA ALVES e Excepta COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Em breve relato, a Excepta ajuizou cumprimento de sentença (seq.62) pleiteando o pagamento de R$ 19.847,87 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) a título de recálculo de débito de recuperação de energia elétrica (Procedimento Irregular nº 01.20209930499039.2), mais R$ 1.427,93 de danos morais devidos pela própria Excepta à Excipiente, postulando a compensação e o pagamento do saldo remanescente de R$ 18.419,94 pela Excipiente. Na seq.63, a Excipiente apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que o V. Acórdão do Recurso Inominado determinou a readequação das faturas pela média dos últimos 12 meses anteriores à inspeção (23/12/2020) — ou seja, o período de dezembro/2019 a novembro/2020 —, e não pela média dos 12 meses anteriores ao início da suposta irregularidade (dezembro/2013 a novembro/2014), como adotado pela Exequente no cálculo da seq.62. Juntou as faturas do período e indicou como valor correto da obrigação R$ 722,15, pugnando também pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimada, a Exequente/Excepta defendeu o cálculo da seq.62, argumentando que a metodologia adotada estaria amparada na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, e pugnou pelo indeferimento da exceção e pelo afastamento da multa por litigância de má-fé (seq.73). Foi deferida a realização de perícia contábil. Na seq.158, o Sr. Perito Judicial Marcos Fernando Galbiati juntou o laudo pericial, no qual utilizou exatamente as faturas do período dezembro/2019 a novembro/2020 para apuração da média, chegando ao valor de R$ 444,54 por mês, e apurou os danos morais devidos à Excipiente em R$ 1.683,77 (atualizado até 10/02/2026). O perito ressalvou que não constavam nos autos a totalidade das faturas do período de recuperação, aguardando complementação para liquidação final. Na seq.169, o Sr. Perito juntou esclarecimentos e respondeu à manifestação da Exequente (seq.163), informando não ter identificado impugnação técnica ao laudo, mas apenas questões de mérito, e ratificou integralmente o cálculo pericial. As partes foram intimadas e se manifestaram nas seqs.173 e 175, tendo a Excipiente concordado com o valor pericial e reiterado o pedido de acolhimento da exceção. Eis o sucinto relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, em que é Excipiente MARIA APARECIDA ALVES e Excepta COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Preliminarmente, em âmbito de exceção de pré-executividade, aceita hodiernamente pela doutrina e jurisprudência brasileira, entende este Juízo que deve haver tão somente a análise das matérias passíveis de reconhecimento de ofício pelo Magistrado ou que não demandem dilação probatória. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a matéria ventilada na objeção é apta a ser conhecida através do presente incidente, já que se faz desnecessária qualquer dilação probatória — havendo, inclusive, laudo pericial judicial que elucidou com precisão os pontos controvertidos. DO ERRO NO CÁLCULO EXEQUENDO O ponto central da exceção reside na metodologia de apuração da média de consumo. A Exequente, no cálculo da seq.62, adotou a média dos 12 meses anteriores ao início da irregularidade (dezembro/2013 a novembro/2014 — 901 kWh de referência). A Excipiente sustentou que o correto seria utilizar a média dos 12 meses anteriores à data da inspeção (23/12/2020) — ou seja, dezembro/2019 a novembro/2020. Compulsando os autos, constata-se que o V. Acórdão proferido no Recurso Inominado determinou expressamente "a readequação das faturas não faturadas pela média dos últimos 12 meses anteriores à alteração do consumo". A expressão "alteração do consumo" remete ao evento que desencadeou o faturamento irregular — a inspeção técnica de 23/12/2020 —, e não ao suposto início da irregularidade apontado pela Copel em 2014. Dessa forma, a interpretação correta do título judicial é que o período de referência são os 12 meses imediatamente anteriores à data da inspeção, ou seja: dezembro/2019 a novembro/2020. Essa interpretação é corroborada de forma conclusiva pelo laudo pericial (seq.158) e pelos esclarecimentos periciais (seq.169). O Sr. Perito Judicial Marcos Fernando Galbiati, ao analisar os documentos, utilizou exatamente as faturas do período dezembro/2019 a novembro/2020, chegando à média mensal de R$ 444,54. Ao ser instado a se pronunciar sobre a manifestação da Exequente, o perito foi categórico ao afirmar que não havia impugnação técnica ao laudo — apenas questionamento de mérito —, e ratificou integralmente o cálculo pericial. Conclui-se, portanto, que existe incorreção no cálculo exequendo apresentado pela Exequente na seq.62, que adotou metodologia incompatível com o comando do título judicial. O valor de R$ 19.847,87 não reflete o quantum debeatur fixado pelo V. Acórdão, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, deixo de acolhê-lo. A controvérsia sobre qual período de 12 meses deveria servir de referência configura discussão jurídico-interpretativa legítima, embasada em regulamentação setorial (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), não se enquadrando nas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Do exposto, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, determinando-se a retificação do cálculo exequendo com base na metodologia apurada pelo Sr. Perito Judicial, com adoção da média mensal de R$ 444,54 (dezembro/2019 a novembro/2020), devendo ser apresentada a liquidação complementar após intimação das partes e do perito. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, do Texto Magno. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação expendida, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento analógico ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para o fim de DETERMINAR a retificação do cálculo exequendo, fixando como base de apuração a média mensal de consumo de R$ 444,54 (apurada no laudo pericial da seq.158), referente ao período de dezembro/2019 a novembro/2020, para fins de recálculo das faturas do Procedimento Irregular nº 01.20209930499039.2. DEIXO DE CONDENAR as partes litigantes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, por não restar demonstrada litigância de má-fé. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023 e o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. Intimem-se. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data (Autos nº 0001128-38.2021.8.16.0086). __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Autor MARIA APARECIDA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS ZERAIK DA COSTA PEREIRA
OAB: 81256/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
EWERTON MATHEUS GARCIA
OAB: 105269/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tutela de Urgência Processo nº: 0001128-38.2021.8.16.0086 Exequente(s): Maria Aparecida Alves Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos etc... DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade, em que é Excipiente MARIA APARECIDA ALVES e Excepta COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Em breve relato, a Excepta ajuizou cumprimento de sentença (seq.62) pleiteando o pagamento de R$ 19.847,87 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) a título de recálculo de débito de recuperação de energia elétrica (Procedimento Irregular nº 01.20209930499039.2), mais R$ 1.427,93 de danos morais devidos pela própria Excepta à Excipiente, postulando a compensação e o pagamento do saldo remanescente de R$ 18.419,94 pela Excipiente. Na seq.63, a Excipiente apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que o V. Acórdão do Recurso Inominado determinou a readequação das faturas pela média dos últimos 12 meses anteriores à inspeção (23/12/2020) — ou seja, o período de dezembro/2019 a novembro/2020 —, e não pela média dos 12 meses anteriores ao início da suposta irregularidade (dezembro/2013 a novembro/2014), como adotado pela Exequente no cálculo da seq.62. Juntou as faturas do período e indicou como valor correto da obrigação R$ 722,15, pugnando também pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimada, a Exequente/Excepta defendeu o cálculo da seq.62, argumentando que a metodologia adotada estaria amparada na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, e pugnou pelo indeferimento da exceção e pelo afastamento da multa por litigância de má-fé (seq.73). Foi deferida a realização de perícia contábil. Na seq.158, o Sr. Perito Judicial Marcos Fernando Galbiati juntou o laudo pericial, no qual utilizou exatamente as faturas do período dezembro/2019 a novembro/2020 para apuração da média, chegando ao valor de R$ 444,54 por mês, e apurou os danos morais devidos à Excipiente em R$ 1.683,77 (atualizado até 10/02/2026). O perito ressalvou que não constavam nos autos a totalidade das faturas do período de recuperação, aguardando complementação para liquidação final. Na seq.169, o Sr. Perito juntou esclarecimentos e respondeu à manifestação da Exequente (seq.163), informando não ter identificado impugnação técnica ao laudo, mas apenas questões de mérito, e ratificou integralmente o cálculo pericial. As partes foram intimadas e se manifestaram nas seqs.173 e 175, tendo a Excipiente concordado com o valor pericial e reiterado o pedido de acolhimento da exceção. Eis o sucinto relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, em que é Excipiente MARIA APARECIDA ALVES e Excepta COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Preliminarmente, em âmbito de exceção de pré-executividade, aceita hodiernamente pela doutrina e jurisprudência brasileira, entende este Juízo que deve haver tão somente a análise das matérias passíveis de reconhecimento de ofício pelo Magistrado ou que não demandem dilação probatória. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a matéria ventilada na objeção é apta a ser conhecida através do presente incidente, já que se faz desnecessária qualquer dilação probatória — havendo, inclusive, laudo pericial judicial que elucidou com precisão os pontos controvertidos. DO ERRO NO CÁLCULO EXEQUENDO O ponto central da exceção reside na metodologia de apuração da média de consumo. A Exequente, no cálculo da seq.62, adotou a média dos 12 meses anteriores ao início da irregularidade (dezembro/2013 a novembro/2014 — 901 kWh de referência). A Excipiente sustentou que o correto seria utilizar a média dos 12 meses anteriores à data da inspeção (23/12/2020) — ou seja, dezembro/2019 a novembro/2020. Compulsando os autos, constata-se que o V. Acórdão proferido no Recurso Inominado determinou expressamente "a readequação das faturas não faturadas pela média dos últimos 12 meses anteriores à alteração do consumo". A expressão "alteração do consumo" remete ao evento que desencadeou o faturamento irregular — a inspeção técnica de 23/12/2020 —, e não ao suposto início da irregularidade apontado pela Copel em 2014. Dessa forma, a interpretação correta do título judicial é que o período de referência são os 12 meses imediatamente anteriores à data da inspeção, ou seja: dezembro/2019 a novembro/2020. Essa interpretação é corroborada de forma conclusiva pelo laudo pericial (seq.158) e pelos esclarecimentos periciais (seq.169). O Sr. Perito Judicial Marcos Fernando Galbiati, ao analisar os documentos, utilizou exatamente as faturas do período dezembro/2019 a novembro/2020, chegando à média mensal de R$ 444,54. Ao ser instado a se pronunciar sobre a manifestação da Exequente, o perito foi categórico ao afirmar que não havia impugnação técnica ao laudo — apenas questionamento de mérito —, e ratificou integralmente o cálculo pericial. Conclui-se, portanto, que existe incorreção no cálculo exequendo apresentado pela Exequente na seq.62, que adotou metodologia incompatível com o comando do título judicial. O valor de R$ 19.847,87 não reflete o quantum debeatur fixado pelo V. Acórdão, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, deixo de acolhê-lo. A controvérsia sobre qual período de 12 meses deveria servir de referência configura discussão jurídico-interpretativa legítima, embasada em regulamentação setorial (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), não se enquadrando nas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Do exposto, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, determinando-se a retificação do cálculo exequendo com base na metodologia apurada pelo Sr. Perito Judicial, com adoção da média mensal de R$ 444,54 (dezembro/2019 a novembro/2020), devendo ser apresentada a liquidação complementar após intimação das partes e do perito. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, do Texto Magno. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação expendida, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento analógico ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para o fim de DETERMINAR a retificação do cálculo exequendo, fixando como base de apuração a média mensal de consumo de R$ 444,54 (apurada no laudo pericial da seq.158), referente ao período de dezembro/2019 a novembro/2020, para fins de recálculo das faturas do Procedimento Irregular nº 01.20209930499039.2. DEIXO DE CONDENAR as partes litigantes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, por não restar demonstrada litigância de má-fé. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023 e o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. Intimem-se. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data (Autos nº 0001128-38.2021.8.16.0086). __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.