0001128-28.2026.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
- Classe
- Uso
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001128-28.2026.8.26.0363 (processo principal 0008576-87.2005.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de Sentença - Uso - Marcos Edilson Cannaval - - Leila Aparecida Francisco Cannaval - Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda - - Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda - FEMECAP - Vistos. Trata-se decumprimento provisório de sentençarequerido porMarcos EdilsonCannavaleLeila Aparecida Francisco Cannavalem face deFederação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda. - FEMECAPeCooperativaAgro PecuáriaMista da Região de Mogi Mirim(fls. 1/3). Sustentam os exequentes que promoveram ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança sob o nº 0008576-87.2005.8.26.0363. A pretensão foi julgada procedente para condenar asrésao pagamento da quantia de R$ 78.141,58, referente à cota-parte dos autores de 27,7907% do imóvel de matrícula nº 9.097 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim, referente ao período de ocupação exclusiva de junho de 2004 a dezembro de 2008, corrigida monetariamente desde a apresentação do laudo pericial (fls. 11/13). Em sede de embargos de declaração, foi fixada a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (10/03/2009) e verba honorária de 15% sobre a condenação (fls. 15-16). OEgrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela executada FEMECAP, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 17/21). Os embargos de declaração subsequentemente opostos foram rejeitados (fls. 22/27). Inconformada, a executada interpôs Recurso Especial (fls. 28/31) acompanhado de pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 32/37). Posteriormente, o Recurso Especial foi inadmitido na origem (fls. 44/47). Diante da ausência de efeito suspensivo atribuição ao apelo extremo, os credores postulam o início do cumprimento provisório de sentença para a satisfação do crédito total de R$ 301.028,42, atualizado até junho de 2026, composto pelo valor principal de R$ 88.765,34, juros de mora de R$ 162.091,68 e honorários sucumbenciais de R$ 50.171,40. Requerem a intimação das devedoras para pagamento em 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários de execução de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como a manutenção dos benefícios da gratuidade processual concedidos na fase de conhecimento. É o relatório. Decido. A execução provisória da sentença é cabível quando promovida na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme expressa previsão do artigo 520,caput, c/c artigo 995,caput, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese, o Recurso Especial interposto pelas executadas não possui efeito suspensivo ope legis, e o pedido de tutela provisória formulado perante a Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça foi expressamente indeferido (fls. 32/37 e 44/47). Nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade dos exequentes, que se obrigam a reparar eventuais danos sofridos pelas executadas caso a decisão exequenda venha a ser reformada ou anulada. Nesse contexto, a realização de penhora, a avaliação de bens e a prática de atos preparatórios de constrição independem de prestação de caução. Contudo, a prática de atos que importem levantamento de depósito em dinheiro ou transferência de posse ou propriedade fica condicionada à prévia e idônea prestação de caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de dispensa legalprevistasno artigo 521 do mesmo diploma processual, a serem apreciadas em momento próprio. Por fim, observa-se que os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça, benesse concedida nas fls. 34 dos autos de conhecimento (fls. 6 destes autos). A gratuidade concedida na fase de conhecimento estende-se de pleno direito à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, dispensando-se o recolhimento das custas de satisfação neste momento. Diante do exposto: a)RECEBOo cumprimento provisório de sentença de fls. 1/3. b)ANOTE-SE a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça aos exequentes. c)INTIMEM-SE as executadasFederação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda. - FEMECAPeCooperativaAgro PecuáriaMista da Região de Mogi Mirim, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais e cadastrados no sistema (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que paguem o montante indicado na execução (R$ 301.028,42), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de15 (quinze) dias úteis(artigo 523,caput, e artigo 219 do Código de Processo Civil). d)ADVERTEM-SEas executadas de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito será acrescido, de pleno direito, demulta de 10% (dez por cento)e dehonorários advocatícios da fase executiva fixados em 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, c/c artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo remanescente (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). e)ADVERTEM-SEainda as devedoras de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral, iniciar-se-á automaticamente o prazo de15 (quinze) dias úteispara que apresentemimpugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos,independentemente de penhora ou nova intimação, devendo observar os requisitos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), GILDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB 37668/SP), GILDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB 37668/SP), FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB 169597/SP), FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB 169597/SP), ANDREIA MARTINS CRESPO (OAB 233450/SP), ANDREIA MARTINS CRESPO (OAB 233450/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FEDERAçãO MERIDIONAL DE COOPERATIVAS AGROPECUáRIAS LTDA
Réu FEDERAçãO MERIDIONAL DE COOPERATIVAS AGROPECUáRIAS LTDA - FEMECAP
Autor LEILA APARECIDA FRANCISCO CANNAVAL
Autor MARCOS EDILSON CANNAVAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILDO VENDRAMINI JUNIOR
OAB: 37668/SP
ANDREIA MARTINS CRESPO
OAB: 233450/SP
FRANCIS HENRIQUE THABET
OAB: 169597/SP
DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO
OAB: 87137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001128-28.2026.8.26.0363 (processo principal 0008576-87.2005.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de Sentença - Uso - Marcos Edilson Cannaval - - Leila Aparecida Francisco Cannaval - Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda - - Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda - FEMECAP - Vistos. Trata-se decumprimento provisório de sentençarequerido porMarcos EdilsonCannavaleLeila Aparecida Francisco Cannavalem face deFederação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda. - FEMECAPeCooperativaAgro PecuáriaMista da Região de Mogi Mirim(fls. 1/3). Sustentam os exequentes que promoveram ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança sob o nº 0008576-87.2005.8.26.0363. A pretensão foi julgada procedente para condenar asrésao pagamento da quantia de R$ 78.141,58, referente à cota-parte dos autores de 27,7907% do imóvel de matrícula nº 9.097 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim, referente ao período de ocupação exclusiva de junho de 2004 a dezembro de 2008, corrigida monetariamente desde a apresentação do laudo pericial (fls. 11/13). Em sede de embargos de declaração, foi fixada a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (10/03/2009) e verba honorária de 15% sobre a condenação (fls. 15-16). OEgrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela executada FEMECAP, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 17/21). Os embargos de declaração subsequentemente opostos foram rejeitados (fls. 22/27). Inconformada, a executada interpôs Recurso Especial (fls. 28/31) acompanhado de pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 32/37). Posteriormente, o Recurso Especial foi inadmitido na origem (fls. 44/47). Diante da ausência de efeito suspensivo atribuição ao apelo extremo, os credores postulam o início do cumprimento provisório de sentença para a satisfação do crédito total de R$ 301.028,42, atualizado até junho de 2026, composto pelo valor principal de R$ 88.765,34, juros de mora de R$ 162.091,68 e honorários sucumbenciais de R$ 50.171,40. Requerem a intimação das devedoras para pagamento em 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários de execução de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como a manutenção dos benefícios da gratuidade processual concedidos na fase de conhecimento. É o relatório. Decido. A execução provisória da sentença é cabível quando promovida na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme expressa previsão do artigo 520,caput, c/c artigo 995,caput, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese, o Recurso Especial interposto pelas executadas não possui efeito suspensivo ope legis, e o pedido de tutela provisória formulado perante a Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça foi expressamente indeferido (fls. 32/37 e 44/47). Nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade dos exequentes, que se obrigam a reparar eventuais danos sofridos pelas executadas caso a decisão exequenda venha a ser reformada ou anulada. Nesse contexto, a realização de penhora, a avaliação de bens e a prática de atos preparatórios de constrição independem de prestação de caução. Contudo, a prática de atos que importem levantamento de depósito em dinheiro ou transferência de posse ou propriedade fica condicionada à prévia e idônea prestação de caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de dispensa legalprevistasno artigo 521 do mesmo diploma processual, a serem apreciadas em momento próprio. Por fim, observa-se que os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça, benesse concedida nas fls. 34 dos autos de conhecimento (fls. 6 destes autos). A gratuidade concedida na fase de conhecimento estende-se de pleno direito à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, dispensando-se o recolhimento das custas de satisfação neste momento. Diante do exposto: a)RECEBOo cumprimento provisório de sentença de fls. 1/3. b)ANOTE-SE a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça aos exequentes. c)INTIMEM-SE as executadasFederação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda. - FEMECAPeCooperativaAgro PecuáriaMista da Região de Mogi Mirim, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais e cadastrados no sistema (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que paguem o montante indicado na execução (R$ 301.028,42), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de15 (quinze) dias úteis(artigo 523,caput, e artigo 219 do Código de Processo Civil). d)ADVERTEM-SEas executadas de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito será acrescido, de pleno direito, demulta de 10% (dez por cento)e dehonorários advocatícios da fase executiva fixados em 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, c/c artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo remanescente (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). e)ADVERTEM-SEainda as devedoras de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral, iniciar-se-á automaticamente o prazo de15 (quinze) dias úteispara que apresentemimpugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos,independentemente de penhora ou nova intimação, devendo observar os requisitos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), GILDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB 37668/SP), GILDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB 37668/SP), FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB 169597/SP), FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB 169597/SP), ANDREIA MARTINS CRESPO (OAB 233450/SP), ANDREIA MARTINS CRESPO (OAB 233450/SP)