0001128-28.2024.8.26.0030
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Apiaí - Vara Única
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001128-28.2024.8.26.0030 (processo principal 1000746-96.2016.8.26.0030) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Imissão na Posse - Mata de Santa Genebra Transmissao S/A - Morgana Martini Barros - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de constituição de servidão administrativa promovida por Mata de Santa Genebra Transmissão S/A em face de Morgana Martini Barros e outro. A exequente defende a existência de saldo remanescente, apresentando sucessivas memórias de cálculo (fls. 1/6, fls. 47/48, fls. 73/74 e fls. 77/78). A executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 17/20, reiterada às fls. 82/83, arguindo excesso de execução e aduzindo, em síntese: (a) quitação integral da condenação mediante depósitos judiciais realizados nos autos principais (depósito prévio em 27/02/2018 no valor de R$ 220.705,64 e depósito complementar em 06/08/2024 no montante de R$ 353.157,25); (b) indevida inclusão de juros moratórios pela credora, porquanto o pagamento integral foi ultimado antes do trânsito em julgado (ocorrido em 08/08/2024); (c) equívoco na base de apuração dos juros compensatórios e nos percentuais de correção monetária; e (d) necessidade de cadastramento exclusivo de seus patronos. Instada a retificar a conta nos termos da decisão de fls. 62/64, a exequente apresentou as planilhas de fls. 77/78, sobre as quais a executada manifestou expressa discordância (fls. 82/83). É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria controvertida cinge-se à conformação dos cálculos de liquidação às balizas do título executivo judicial e à legislação de regência das desapropriações e servidões administrativas. Dos Juros Moratórios: Razão assiste à executada. Conforme certidão expedida pela Serventia da 11ª Câmara de Direito Público (fl. 76), o trânsito em julgado do v. acórdão operou-se em 08 de agosto de 2024. De outro giro, o comprovante de fl. 30 atesta de forma incontroversa que o depósito complementar da condenação (no valor de R$ 353.157,25) foi liquidado em 06 de agosto de 2024, portanto, antes da formação da coisa julgada material. Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da iterativa jurisprudência consolidada na Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença"), a incidência de juros de mora pressupõe o estado de inadimplência após a coisa julgada. Tendo o pagamento sido recolhido antes do trânsito em julgado, resta descaracterizada a mora da concessionária de energia, sendo imperativo o afastamento cabal de qualquer cobrança a título de juros moratórios. Da Correção Monetária e do Termo Final dos Consectários: A correção monetária (IPCA-E/Tabela Prática do TJSP) e os juros compensatórios (6% ao ano, a contar da imissão provisória na posse ocorrida em 23/05/2018) devem incidir estritamente sobre a diferença devida até a data dos respectivos depósitos judiciais. A partir do momento em que as quantias são depositadas em conta judicial vinculada (depósito prévio em 27/02/2018 e depósito complementar em 06/08/2024), cessa a responsabilidade do expropriante pelos encargos de mora e correção, cabendo unicamente à instituição bancária depositária a remuneração dos valores retidos em juízo, na forma da Súmula nº 179 do STJ ("O estabelecimento de crédito onde foi depositada a quantia havida em virtude de processo de execução responde pelo pagamento da correção monetária, sobre ela incidente"). Nesse aspecto, os cálculos juntados pela exequente às fls. 77/78 mostram-se equivocados, por insistirem em projetar atualizações e reflexos moratórios após a integralização do depósito em agosto de 2024. Dos Honorários Advocatícios: A verba honorária sucumbencial foi fixada em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor da indenização arbitrado, devidamente corrigido e acrescido de juros compensatórios até a data do pagamento/depósito, devendo ser calculada em estrita aderência ao título exequendo e aos artigos 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Súmula nº 131 do STJ. Ante a reiterada divergência entre as planilhas apresentadas e a complexidade contábil para verificação exata de eventual diferença (ou constatação da quitação cabal em face do depósito de fl. 30), determino a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, considerando que a presente decisão é proferida em auxílio à força tarefa determinada pela E. Presidência, deverá a z. serventia proceder à nomeação de perito contábil devidamente cadastrado no portal de auxiliares do TJSP, o qual deverá manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao aceite do trabalho pericial, estimando seus honorários, devendo cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A perícia deverá ser custeada por ambas as partes (art. 95 do CPC) e deverá observar estritamente as seguintes diretrizes: Utilização do valor total indenizatório fixado em setembro de 2021 (R$ 450.326,84), deduzindo-se o depósito prévio de R$ 220.705,64 (efetuado em 27/02/2018); Incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP); Incidência de juros compensatórios de 6% ao ano a partir da data da imissão na posse (23/05/2018) até a data do depósito complementar (06/08/2024); Afastamento dos juros de mora, ante a ausência de inadimplemento posterior ao trânsito em julgado; Abatimento exato do depósito de R$ 353.157,25 na data de sua efetivação (06/08/2024); Apuração dos honorários sucumbenciais de 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final indenizatório corrigido. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO (OAB 105465/MG), EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB 53844/PR), EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO (OAB 197588/MG), DIVINO RODRIGUES SANTANA (OAB 55668/PR)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSAO S/A
Réu MORGANA MARTINI BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001128-28.2024.8.26.0030 (processo principal 1000746-96.2016.8.26.0030) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Imissão na Posse - Mata de Santa Genebra Transmissao S/A - Morgana Martini Barros - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de constituição de servidão administrativa promovida por Mata de Santa Genebra Transmissão S/A em face de Morgana Martini Barros e outro. A exequente defende a existência de saldo remanescente, apresentando sucessivas memórias de cálculo (fls. 1/6, fls. 47/48, fls. 73/74 e fls. 77/78). A executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 17/20, reiterada às fls. 82/83, arguindo excesso de execução e aduzindo, em síntese: (a) quitação integral da condenação mediante depósitos judiciais realizados nos autos principais (depósito prévio em 27/02/2018 no valor de R$ 220.705,64 e depósito complementar em 06/08/2024 no montante de R$ 353.157,25); (b) indevida inclusão de juros moratórios pela credora, porquanto o pagamento integral foi ultimado antes do trânsito em julgado (ocorrido em 08/08/2024); (c) equívoco na base de apuração dos juros compensatórios e nos percentuais de correção monetária; e (d) necessidade de cadastramento exclusivo de seus patronos. Instada a retificar a conta nos termos da decisão de fls. 62/64, a exequente apresentou as planilhas de fls. 77/78, sobre as quais a executada manifestou expressa discordância (fls. 82/83). É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria controvertida cinge-se à conformação dos cálculos de liquidação às balizas do título executivo judicial e à legislação de regência das desapropriações e servidões administrativas. Dos Juros Moratórios: Razão assiste à executada. Conforme certidão expedida pela Serventia da 11ª Câmara de Direito Público (fl. 76), o trânsito em julgado do v. acórdão operou-se em 08 de agosto de 2024. De outro giro, o comprovante de fl. 30 atesta de forma incontroversa que o depósito complementar da condenação (no valor de R$ 353.157,25) foi liquidado em 06 de agosto de 2024, portanto, antes da formação da coisa julgada material. Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da iterativa jurisprudência consolidada na Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença"), a incidência de juros de mora pressupõe o estado de inadimplência após a coisa julgada. Tendo o pagamento sido recolhido antes do trânsito em julgado, resta descaracterizada a mora da concessionária de energia, sendo imperativo o afastamento cabal de qualquer cobrança a título de juros moratórios. Da Correção Monetária e do Termo Final dos Consectários: A correção monetária (IPCA-E/Tabela Prática do TJSP) e os juros compensatórios (6% ao ano, a contar da imissão provisória na posse ocorrida em 23/05/2018) devem incidir estritamente sobre a diferença devida até a data dos respectivos depósitos judiciais. A partir do momento em que as quantias são depositadas em conta judicial vinculada (depósito prévio em 27/02/2018 e depósito complementar em 06/08/2024), cessa a responsabilidade do expropriante pelos encargos de mora e correção, cabendo unicamente à instituição bancária depositária a remuneração dos valores retidos em juízo, na forma da Súmula nº 179 do STJ ("O estabelecimento de crédito onde foi depositada a quantia havida em virtude de processo de execução responde pelo pagamento da correção monetária, sobre ela incidente"). Nesse aspecto, os cálculos juntados pela exequente às fls. 77/78 mostram-se equivocados, por insistirem em projetar atualizações e reflexos moratórios após a integralização do depósito em agosto de 2024. Dos Honorários Advocatícios: A verba honorária sucumbencial foi fixada em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor da indenização arbitrado, devidamente corrigido e acrescido de juros compensatórios até a data do pagamento/depósito, devendo ser calculada em estrita aderência ao título exequendo e aos artigos 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Súmula nº 131 do STJ. Ante a reiterada divergência entre as planilhas apresentadas e a complexidade contábil para verificação exata de eventual diferença (ou constatação da quitação cabal em face do depósito de fl. 30), determino a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, considerando que a presente decisão é proferida em auxílio à força tarefa determinada pela E. Presidência, deverá a z. serventia proceder à nomeação de perito contábil devidamente cadastrado no portal de auxiliares do TJSP, o qual deverá manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao aceite do trabalho pericial, estimando seus honorários, devendo cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A perícia deverá ser custeada por ambas as partes (art. 95 do CPC) e deverá observar estritamente as seguintes diretrizes: Utilização do valor total indenizatório fixado em setembro de 2021 (R$ 450.326,84), deduzindo-se o depósito prévio de R$ 220.705,64 (efetuado em 27/02/2018); Incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP); Incidência de juros compensatórios de 6% ao ano a partir da data da imissão na posse (23/05/2018) até a data do depósito complementar (06/08/2024); Afastamento dos juros de mora, ante a ausência de inadimplemento posterior ao trânsito em julgado; Abatimento exato do depósito de R$ 353.157,25 na data de sua efetivação (06/08/2024); Apuração dos honorários sucumbenciais de 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final indenizatório corrigido. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO (OAB 105465/MG), EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB 53844/PR), EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO (OAB 197588/MG), DIVINO RODRIGUES SANTANA (OAB 55668/PR)