Detalhe do processo

0001127-58.2026.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cantagalo
Classe
Destinação de Bens Apreendidos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001127-58.2026.8.16.0060 Processo: 0001127-58.2026.8.16.0060 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2026 Depositário(s): ESTADO DO PARANÁ Titular(s): LEANDRO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento de Destinação de Bem Apreendido instaurado de ofício pela Secretaria Judicial, nos termos da Instrução Normativa nº 133/2022 e dos artigos 951 e 952 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em razão da apreensão do veículo FIAT/ARGO 1.0, cor branca, placas SHB8C68, vinculado aos autos n.º 0001112-89.2026.8.16.0060. Consta do boletim de ocorrência e do auto de apreensão que o referido automóvel foi utilizado para o transporte de entorpecentes, tendo sido abordado na rodovia 277, km 434, em Virmond. Na ocasião, o veículo foi encontrado em posse de LEANDRO DA SILVA, que foi preso pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, transportando substância análoga à maconha com massa bruta registrada de 248,750. Em consulta aos sistemas, revelou-se que o proprietário registral do automóvel apreendido é GILBERTO THADEU DE SOUZA. A defesa de GILBERTO THADEU DE SOUZA, então, apresentou um pedido de restituição de coisa apreendida, sustentando que o requerente é o legítimo proprietário do bem, o qual foi adquirido licitamente e locado para o acusado LEANDRO DA SILVA exclusivamente para trabalho em plataformas de transporte individual. A defesa requereu a imediata devolução do automóvel por se tratar de terceiro de boa-fé, bem como pleiteou a liberação do pagamento de custas referentes a diárias de permanência, pátio e guincho (mov. 24.1). A defesa também instruiu o pedido com a juntada dos documentos pessoais do requerente, consistentes na cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (mov. 24.3), comprovante de residência, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital referente ao exercício de 2025, o qual confirma que o veículo Fiat Argo 1.0, placas SHB8C68, encontra-se registrado no nome do requerente, constando também a informação de que o bem possui restrição de alienação fiduciária (mov. 24.5) e o contrato de locação de automóvel por prazo determinado, firmado em 23 de junho de 2026 entre Gilberto Thadeu de Souza (locador) e Leandro da Silva (locatário), cujo objeto é o veículo apreendido, prevendo a sua utilização estrita para serviços em plataformas de transporte (Uber, 99 ou similares) e imputando ao locatário a integral responsabilidade civil e criminal pelos atos praticados com o bem (mov. 24.6). O advogado do requerente acostou contrato de financiamento bancário atrelado ao veículo (mov. 26.1) e a Cédula de Crédito Bancário para financiamento de aquisição de veículos, emitida em 21 de outubro de 2024 pelo Banco Bradesco S.A., comprovando a operação de crédito contratada por Gilberto Thadeu de Souza para a aquisição do veículo Fiat Argo 1.0, ratificando a origem e as condições do negócio financeiro (mov. 26.2). Foi devidamente acostado o Laudo de Exame de Veículo a Motor nº 102.066 /2026, elaborado pela Polícia Científica, o qual atestou que, ao exame das sequências alfanuméricas identificadoras do automóvel, não foram observados sinais ou vestígios de adulteração (mov. 37.1). Por fim, a Polícia Civil do Estado do Paraná informou não haver interesse institucional na realização de diligências complementares no veículo apreendido, destacando que as investigações policiais já foram encerradas e o laudo pericial concluído, ressaltando a extrema necessidade da pronta restituição ou destinação legal do automóvel para desocupar o espaço físico restrito no pátio da unidade policial (mov. 43.2) Instado a se manifestar, o Ministério Público, manifestou-se favoravelmente à pretensão (mov. 51.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. A propriedade lícita do veículo é evidenciada pelos documentos juntados às movs. 24.2/6. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece, a contrario sensu, que as coisas apreendidas poderão ser restituídas se não interessarem ao processo. Com efeito, conclui-se que o veículo não interessa ao processo, porquanto não se vislumbra nenhum prejuízo a eventual prova a ser coligida aos autos, tampouco consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, de forma que, por ser terceiro de boa-fé, tem direito à restituição, nos moldes do artigo 119, parte final, do CPP. Assim, demonstrado ser desnecessária a permanência da apreensão, a propriedade da coisa pela requerente e a sua boa-fé, o pedido comporta deferimento, mesmo porque já objeto de perícia técnica. 3. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para o fim de determinar a restituição do veículo VW/Jetta, FIAT/ARGO 1.0, cor branca, placas SHB8C68, vinculado aos autos n.º 0001112-89.2026.8.16.0060, mediante termo nos autos, o que faço com fundamento no artigo 118 e seguintes, do Código de Processo Penal. 4. Junte-se cópia dessa decisão nos autos n. 0001112-89.2026.8.16.0060. 5. Defiro a isenção das custas de recolhimento e manutenção do veículo no pátio. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Nada mais havendo, arquive-se. 8. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T GILBERTO THADEU DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI SIZANOSKI FILHO

OAB: 86252/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001127-58.2026.8.16.0060 Processo: 0001127-58.2026.8.16.0060 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2026 Depositário(s): ESTADO DO PARANÁ Titular(s): LEANDRO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento de Destinação de Bem Apreendido instaurado de ofício pela Secretaria Judicial, nos termos da Instrução Normativa nº 133/2022 e dos artigos 951 e 952 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em razão da apreensão do veículo FIAT/ARGO 1.0, cor branca, placas SHB8C68, vinculado aos autos n.º 0001112-89.2026.8.16.0060. Consta do boletim de ocorrência e do auto de apreensão que o referido automóvel foi utilizado para o transporte de entorpecentes, tendo sido abordado na rodovia 277, km 434, em Virmond. Na ocasião, o veículo foi encontrado em posse de LEANDRO DA SILVA, que foi preso pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, transportando substância análoga à maconha com massa bruta registrada de 248,750. Em consulta aos sistemas, revelou-se que o proprietário registral do automóvel apreendido é GILBERTO THADEU DE SOUZA. A defesa de GILBERTO THADEU DE SOUZA, então, apresentou um pedido de restituição de coisa apreendida, sustentando que o requerente é o legítimo proprietário do bem, o qual foi adquirido licitamente e locado para o acusado LEANDRO DA SILVA exclusivamente para trabalho em plataformas de transporte individual. A defesa requereu a imediata devolução do automóvel por se tratar de terceiro de boa-fé, bem como pleiteou a liberação do pagamento de custas referentes a diárias de permanência, pátio e guincho (mov. 24.1). A defesa também instruiu o pedido com a juntada dos documentos pessoais do requerente, consistentes na cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (mov. 24.3), comprovante de residência, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital referente ao exercício de 2025, o qual confirma que o veículo Fiat Argo 1.0, placas SHB8C68, encontra-se registrado no nome do requerente, constando também a informação de que o bem possui restrição de alienação fiduciária (mov. 24.5) e o contrato de locação de automóvel por prazo determinado, firmado em 23 de junho de 2026 entre Gilberto Thadeu de Souza (locador) e Leandro da Silva (locatário), cujo objeto é o veículo apreendido, prevendo a sua utilização estrita para serviços em plataformas de transporte (Uber, 99 ou similares) e imputando ao locatário a integral responsabilidade civil e criminal pelos atos praticados com o bem (mov. 24.6). O advogado do requerente acostou contrato de financiamento bancário atrelado ao veículo (mov. 26.1) e a Cédula de Crédito Bancário para financiamento de aquisição de veículos, emitida em 21 de outubro de 2024 pelo Banco Bradesco S.A., comprovando a operação de crédito contratada por Gilberto Thadeu de Souza para a aquisição do veículo Fiat Argo 1.0, ratificando a origem e as condições do negócio financeiro (mov. 26.2). Foi devidamente acostado o Laudo de Exame de Veículo a Motor nº 102.066 /2026, elaborado pela Polícia Científica, o qual atestou que, ao exame das sequências alfanuméricas identificadoras do automóvel, não foram observados sinais ou vestígios de adulteração (mov. 37.1). Por fim, a Polícia Civil do Estado do Paraná informou não haver interesse institucional na realização de diligências complementares no veículo apreendido, destacando que as investigações policiais já foram encerradas e o laudo pericial concluído, ressaltando a extrema necessidade da pronta restituição ou destinação legal do automóvel para desocupar o espaço físico restrito no pátio da unidade policial (mov. 43.2) Instado a se manifestar, o Ministério Público, manifestou-se favoravelmente à pretensão (mov. 51.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. A propriedade lícita do veículo é evidenciada pelos documentos juntados às movs. 24.2/6. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece, a contrario sensu, que as coisas apreendidas poderão ser restituídas se não interessarem ao processo. Com efeito, conclui-se que o veículo não interessa ao processo, porquanto não se vislumbra nenhum prejuízo a eventual prova a ser coligida aos autos, tampouco consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, de forma que, por ser terceiro de boa-fé, tem direito à restituição, nos moldes do artigo 119, parte final, do CPP. Assim, demonstrado ser desnecessária a permanência da apreensão, a propriedade da coisa pela requerente e a sua boa-fé, o pedido comporta deferimento, mesmo porque já objeto de perícia técnica. 3. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para o fim de determinar a restituição do veículo VW/Jetta, FIAT/ARGO 1.0, cor branca, placas SHB8C68, vinculado aos autos n.º 0001112-89.2026.8.16.0060, mediante termo nos autos, o que faço com fundamento no artigo 118 e seguintes, do Código de Processo Penal. 4. Junte-se cópia dessa decisão nos autos n. 0001112-89.2026.8.16.0060. 5. Defiro a isenção das custas de recolhimento e manutenção do veículo no pátio. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Nada mais havendo, arquive-se. 8. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito