0001127-42.2018.8.19.0032
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Mendes- Cartório da Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO EXECUTADO. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça reiterado pelo executado Gonçalo Rodrigues de Moraes na petição de fls. 374/376, na qual sustenta que formulou o pleito em sua contestação (fls. 71/75) e que a ausência de manifestação judicial expressa implicaria deferimento tácito do benefício. O pleito não merece acolhimento. O executado formulou pedido de gratuidade de justiça em sede de contestação, acompanhado de declaração de hipossuficiência (fls. 82). O processo seguiu seu curso regular, sobreveio sentença de mérito que condenou expressamente os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 259/262), e o título judicial transitou em julgado em 29/09/2023, sem qualquer insurgência da parte ré quanto ao capítulo condenatório. Nesse cenário, a pretensão de obter gratuidade de justiça nesta fase executiva esbarra em dois óbices intransponíveis: a preclusão temporal e a coisa julgada material. O artigo 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Se o executado entendia que a omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade formulado na contestação lhe causava prejuízo, deveria ter oposto/interposto recurso próprio para tentativa de reversão da medida. Portanto, ainda que se admitisse, em tese, a concessão do benefício neste momento processual, seus efeitos jamais poderiam retroagir para desconstituir a condenação em honorários sucumbenciais consolidada pela coisa julgada. A obrigação de pagar os honorários advocatícios nasceu com a sentença, consolidou-se com o trânsito em julgado e deve ser integralmente cumprida. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado Gonçalo Rodrigues de Moraes. II. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. O perito judicial, engenheiro civil Geraldo Apratto Gonçalves, vem reiteradamente requerendo o pagamento de seus honorários, tendo entregue o laudo pericial em 21/10/2021 (fls. 196/219) e já expedido o ofício de solicitação de pagamento de ajuda de custo em 23/11/2021 (fls. 223), sem que até a presente data tenha recebido a remuneração devida. O trabalho pericial foi regularmente concluído e o laudo serviu de fundamento para a sentença de procedência. Assim, determino ao cartório que: a) CERTIFIQUE o teor das manifestações do perito quanto ao não recebimento dos honorários, consolidando as informações prestadas às fls. 288, 329 e 379; b) EMPREENDA todos os esforços necessários para a efetivação do pagamento da ajuda de custo em favor do expert, nos termos da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, adotando as providências administrativas cabíveis junto ao Setor de Perícias, inclusive por meio dos contatos telefônicos já indicados em decisões anteriores (fls. 296). III. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. O executado Gonçalo Rodrigues de Moraes informou, na petição de fls. 403, que realizou as obras de reparo necessárias no muro divisório, juntando imagens comprobatórias às fls. 404. Anteriormente, o exequente havia noticiado que, embora o lixo tenha sido retirado, os entulhos consistentes em terras depositadas escoradas ao muro permaneciam no local, e o muro continuava inacabado, conforme fotos e manifestação de fls. 396/398. Diante das informações conflitantes e da necessidade de verificar a efetiva satisfação da obrigação de fazer imposta na sentença, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu defensor público, para que se manifeste sobre o noticiado cumprimento da obrigação de fazer (fls. 403/404), no prazo de 05 (cinco) dias, informando se as obras realizadas pelos executados atendem integralmente ao comando sentencial ou se persistem pendências. IV. DA ORDEM DE PROCESSAMENTO DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. Constam dos autos dois cumprimentos de sentença: o de obrigação de fazer (fls. 357/359), promovido pelo autor Nelson Machado Pinho, e o de obrigação de pagar quantia certa referente aos honorários sucumbenciais (fls. 369/370), promovido pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública - CEJUR. A coexistência de duas execuções simultâneas no mesmo processo, versando sobre naturezas distintas, pode gerar tumulto processual e dificultar o acompanhamento efetivo de cada obrigação. Dessa forma, ressalte-se que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais em favor do CEJUR) somente terá prosseguimento após o exaurimento das medidas relativas ao cumprimento da obrigação de fazer, de modo a evitar a tramitação simultânea de duas execuções de naturezas diversas nos mesmos autos. Caso o credor dos honorários sucumbenciais tenha interesse em promover o cumprimento da obrigação de pagar de forma imediata, faculta-se que o faça após o exaurimento da obrigação de fazer nestes mesmos autos, ou, alternativamente, que distribua o pedido em autos apartados, por dependência, a fim de garantir a tramitação ordenada de ambas as execuções. V. DISPOSIÇÕES: Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado Gonçalo Rodrigues de Moraes, pelos fundamentos acima expostos; b) DETERMINO ao cartório que certifique o quanto aduzido pelo perito judicial e empreenda os esforços necessários para a efetivação do pagamento dos honorários periciais em seu favor; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação de cumprimento da obrigação de fazer noticiada às fls. 403/404; d) RESSALTE-SE que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar somente terá início após o exaurimento das medidas do cumprimento da obrigação de fazer, facultando-se ao credor dos honorários sucumbenciais promover a execução em autos apartados, caso pretenda tramitação autônoma. Fica, desde já, autorizada a intimação pessoal prevista no art. 186, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GONÇALO RODRIGUES DE MORAES
Réu JOANA D ARC
Autor NELSON MACHADO PINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
NELSON RIBEIRO DA SILVA
OAB: 132589/RJ
BRUNA DE PAIVA PALMEIRA
OAB: 224334/RJ
LEONARDO PEREIRA FONSECA
OAB: 246464/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO EXECUTADO. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça reiterado pelo executado Gonçalo Rodrigues de Moraes na petição de fls. 374/376, na qual sustenta que formulou o pleito em sua contestação (fls. 71/75) e que a ausência de manifestação judicial expressa implicaria deferimento tácito do benefício. O pleito não merece acolhimento. O executado formulou pedido de gratuidade de justiça em sede de contestação, acompanhado de declaração de hipossuficiência (fls. 82). O processo seguiu seu curso regular, sobreveio sentença de mérito que condenou expressamente os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 259/262), e o título judicial transitou em julgado em 29/09/2023, sem qualquer insurgência da parte ré quanto ao capítulo condenatório. Nesse cenário, a pretensão de obter gratuidade de justiça nesta fase executiva esbarra em dois óbices intransponíveis: a preclusão temporal e a coisa julgada material. O artigo 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Se o executado entendia que a omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade formulado na contestação lhe causava prejuízo, deveria ter oposto/interposto recurso próprio para tentativa de reversão da medida. Portanto, ainda que se admitisse, em tese, a concessão do benefício neste momento processual, seus efeitos jamais poderiam retroagir para desconstituir a condenação em honorários sucumbenciais consolidada pela coisa julgada. A obrigação de pagar os honorários advocatícios nasceu com a sentença, consolidou-se com o trânsito em julgado e deve ser integralmente cumprida. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado Gonçalo Rodrigues de Moraes. II. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. O perito judicial, engenheiro civil Geraldo Apratto Gonçalves, vem reiteradamente requerendo o pagamento de seus honorários, tendo entregue o laudo pericial em 21/10/2021 (fls. 196/219) e já expedido o ofício de solicitação de pagamento de ajuda de custo em 23/11/2021 (fls. 223), sem que até a presente data tenha recebido a remuneração devida. O trabalho pericial foi regularmente concluído e o laudo serviu de fundamento para a sentença de procedência. Assim, determino ao cartório que: a) CERTIFIQUE o teor das manifestações do perito quanto ao não recebimento dos honorários, consolidando as informações prestadas às fls. 288, 329 e 379; b) EMPREENDA todos os esforços necessários para a efetivação do pagamento da ajuda de custo em favor do expert, nos termos da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, adotando as providências administrativas cabíveis junto ao Setor de Perícias, inclusive por meio dos contatos telefônicos já indicados em decisões anteriores (fls. 296). III. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. O executado Gonçalo Rodrigues de Moraes informou, na petição de fls. 403, que realizou as obras de reparo necessárias no muro divisório, juntando imagens comprobatórias às fls. 404. Anteriormente, o exequente havia noticiado que, embora o lixo tenha sido retirado, os entulhos consistentes em terras depositadas escoradas ao muro permaneciam no local, e o muro continuava inacabado, conforme fotos e manifestação de fls. 396/398. Diante das informações conflitantes e da necessidade de verificar a efetiva satisfação da obrigação de fazer imposta na sentença, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu defensor público, para que se manifeste sobre o noticiado cumprimento da obrigação de fazer (fls. 403/404), no prazo de 05 (cinco) dias, informando se as obras realizadas pelos executados atendem integralmente ao comando sentencial ou se persistem pendências. IV. DA ORDEM DE PROCESSAMENTO DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. Constam dos autos dois cumprimentos de sentença: o de obrigação de fazer (fls. 357/359), promovido pelo autor Nelson Machado Pinho, e o de obrigação de pagar quantia certa referente aos honorários sucumbenciais (fls. 369/370), promovido pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública - CEJUR. A coexistência de duas execuções simultâneas no mesmo processo, versando sobre naturezas distintas, pode gerar tumulto processual e dificultar o acompanhamento efetivo de cada obrigação. Dessa forma, ressalte-se que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais em favor do CEJUR) somente terá prosseguimento após o exaurimento das medidas relativas ao cumprimento da obrigação de fazer, de modo a evitar a tramitação simultânea de duas execuções de naturezas diversas nos mesmos autos. Caso o credor dos honorários sucumbenciais tenha interesse em promover o cumprimento da obrigação de pagar de forma imediata, faculta-se que o faça após o exaurimento da obrigação de fazer nestes mesmos autos, ou, alternativamente, que distribua o pedido em autos apartados, por dependência, a fim de garantir a tramitação ordenada de ambas as execuções. V. DISPOSIÇÕES: Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado Gonçalo Rodrigues de Moraes, pelos fundamentos acima expostos; b) DETERMINO ao cartório que certifique o quanto aduzido pelo perito judicial e empreenda os esforços necessários para a efetivação do pagamento dos honorários periciais em seu favor; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação de cumprimento da obrigação de fazer noticiada às fls. 403/404; d) RESSALTE-SE que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar somente terá início após o exaurimento das medidas do cumprimento da obrigação de fazer, facultando-se ao credor dos honorários sucumbenciais promover a execução em autos apartados, caso pretenda tramitação autônoma. Fica, desde já, autorizada a intimação pessoal prevista no art. 186, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.