Detalhe do processo

0001127-33.2022.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001127-33.2022.8.16.0049 Processo: 0001127-33.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.400,00 Autor(s): MARIA JOANA MENDONÇA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA JOANA MENDONÇA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel residencial situado no Lote nº 05, da Quadra nº 02, no Conjunto Habitacional Pitangueiras III, no Município de Pitangueiras/PR, e que, após a entrega, a unidade passou a apresentar diversos problemas, dentre eles infiltrações, entrada de água da chuva, problemas no beiral, ausência de piso e revestimento em determinados ambientes e mau odor proveniente dos ralos do banheiro e da cozinha. Sustenta que os defeitos decorrem de vícios construtivos e que, apesar das reclamações formuladas, não foram realizados os reparos necessários. Requer a reparação dos vícios, o ressarcimento dos valores despendidos e indenização por danos morais. Ainda durante a tramitação perante a Justiça Federal, as petições, fotografias e documentos apresentados nos eventos 7 e 13 foram recebidos como emenda à petição inicial. Na oportunidade, ficou delimitado o pedido de obrigação de fazer à reparação da infiltração nas paredes dos quartos, consignando-se que as pretensões relacionadas ao beiral do imóvel e aos revestimentos dos pisos do banheiro e da cozinha possuíam natureza indenizatória, porquanto a própria autora afirmou já ter providenciado tais intervenções. Na petição do evento 13, posteriormente incorporada aos presentes autos no mov. 1.2, a autora juntou fotografias do imóvel, indicando o beiral que afirmou ter refeito às suas expensas, infiltrações nos quartos e os pisos do banheiro e da cozinha que declarou ter instalado por conta própria. Afirmou, ainda, não possuir recibos dos valores gastos com materiais e mão de obra e estimou os prejuízos materiais em R$ 4.400,00, correspondentes à colocação de piso, conserto de vazamentos, execução do beiral, pintura e mão de obra. Posteriormente, em cumprimento à determinação proferida na Justiça Federal, a autora adequou o valor da causa para R$ 14.400,00, sendo R$ 4.400,00 referentes aos danos materiais e R$ 10.000,00 aos danos morais postulados. Na Justiça Federal, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por ter atuado exclusivamente como agente financeiro, e, não remanescendo pessoa jurídica apta a atrair a competência federal, foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Astorga/PR. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada, no mov. 6.1, a intimação da autora para emendar a petição inicial, indicando e qualificando a parte requerida, diante da referência, na decisão proferida pela Justiça Federal, à responsabilidade contratualmente atribuída à COHAPAR pela higidez dos serviços de empreitada. Determinou-se, ainda, que a autora se manifestasse acerca da convalidação dos atos praticados perante a Justiça Federal e comprovasse o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Após requerer dilação de prazo no mov. 9.1, a autora apresentou manifestação no mov. 11.1, juntando declaração de hipossuficiência e extrato de seu benefício previdenciário, bem como requerendo a convalidação dos atos praticados na Justiça Federal e a inclusão da COHAPAR no polo passivo. No mov. 12.1, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, convalidados os atos praticados perante a Justiça Federal e determinada a inclusão da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR no polo passivo, com sua consequente citação. Citada, a COHAPAR apresentou contestação no mov. 23.1, na qual impugnou a gratuidade da justiça, arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, prescrição e inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, além de sustentar, no mérito, a inexistência de danos materiais, de obrigação de fazer e de danos morais, bem como a ausência de previsão para instalação de piso no imóvel. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação no mov. 25.1. A autora impugnou as defesas no mov. 31.1, reiterando a existência dos vícios e a responsabilidade da COHAPAR, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a necessidade de realização de perícia técnica. Na mesma oportunidade, esclareceu que, onde constava referência ao Programa Minha Casa Minha Vida, deveria ser considerado o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras Obrigações – Programa Imóvel na Planta Associativo – Parceria – Recurso FGTS – Fora do MCMV – nº 855552655787”. Ainda na réplica, a autora reiterou que as fotografias juntadas demonstravam os problemas existentes no imóvel e afirmou expressamente não possuir conhecimento técnico suficiente para definir sua origem, razão pela qual sustentou a necessidade da prova pericial para a constatação dos vícios construtivos e para afastar a hipótese de má conservação do imóvel. No mov. 30.1, a autora formulou pedido de desistência em relação à Caixa Econômica Federal. Diante da redação da petição, no mov. 36.1 esclareceu expressamente que a desistência se restringia à CEF, devendo a ação prosseguir em face da COHAPAR. A Caixa Econômica Federal manifestou concordância com a desistência no mov. 38.1. Sobreveio a sentença de mov. 40.1, que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A autora opôs embargos de declaração no mov. 43.1, apontando que o pedido de desistência dizia respeito somente à Caixa Econômica Federal e que a demanda deveria prosseguir em face da COHAPAR. Os embargos de declaração foram acolhidos no mov. 49.1, alterando-se o dispositivo da sentença para homologar a desistência exclusivamente em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e determinar o prosseguimento da ação em face da COHAPAR. Posteriormente, no mov. 56.1, foi determinada a exclusão da CEF do polo passivo e a intimação das partes para especificação de provas. Instadas à especificação de provas, a COHAPAR informou, no mov. 63.1, não possuir outras provas a produzir, sustentando serem suficientes os documentos constantes dos autos. A autora, por sua vez, requereu no mov. 64.1 a realização de prova pericial, especificamente para comprovação dos vícios construtivos afirmados na inicial e de sua extensão, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. Em decisão de saneamento e organização do processo de mov. 66.1, foram mantidos os benefícios da gratuidade da justiça, rejeitadas as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, afastada a prejudicial relativa ao prazo para exercício da pretensão indenizatória, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos a existência ou subsistência dos vícios mencionados na inicial, as irregularidades estruturais de origem do imóvel, a ocorrência e o quantum do dano material, a responsabilidade civil objetiva da ré, o nexo de causalidade e a ocorrência de dano moral. Considerando a natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia de engenharia para a constatação da existência dos vícios estruturais, da extensão dos danos e de sua quantificação. A COHAPAR apresentou quesitos e indicou assistente técnico no mov. 69.1, tendo sido nomeada para realização da perícia a engenheira civil ALANA KOZAN DE CARVALHO. Após a tramitação relativa aos honorários periciais, a requerida comprovou o recolhimento da parcela que lhe competia no mov. 89.1. No mov. 102.1, a perita informou que a perícia inicialmente designada para 24/01/2025 não havia sido realizada porque o imóvel se encontrava fechado e sem a presença da proprietária, ocasião em que reagendou a diligência para 02/05/2025. Em razão disso, no mov. 104.1, a autora foi expressamente cientificada da necessidade de sua colaboração para a realização da perícia. No curso das novas tentativas de realização da prova, a perita, no mov. 116.1, solicitou que a própria autora informasse uma data para a diligência, diante das tentativas frustradas de agendamento. A COHAPAR manifestou-se no mov. 120.1, sustentando que incumbia à expert designar data e horário certos para a perícia, com a intimação das partes para comparecimento. Diante das sucessivas intercorrências na realização da prova, no mov. 161.1 determinou-se que a perita designasse a data da diligência, tendo a autora sido expressamente advertida de que a não realização do ato por nova conduta desidiosa acarretaria a desistência da produção da prova pericial. No mov. 168.1, contudo, o procurador da autora informou que vinha tentando contato com sua constituinte desde meados de 2025, sem sucesso, e que as correspondências encaminhadas também haviam retornado sem que ela fosse localizada. Diante da impossibilidade de contato, requereu expressamente a desistência da prova pericial. Certificou-se no mov. 170.1 a ausência de nova manifestação da perita e a remessa dos autos à conclusão para apreciação do pedido de desistência da prova. Na sequência, considerando que a perícia anteriormente deferida havia sido reputada imprescindível para o deslinde da ação, a COHAPAR foi intimada a se manifestar acerca do pedido de cancelamento, tendo requerido, no mov. 175.1, o julgamento antecipado da lide diante da expressa desistência da prova pericial. No mov. 177.1, diante do encerramento da fase instrutória com a desistência da prova pericial anteriormente deferida, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das despesas processuais. Apresentado o cálculo no mov. 181.1, no valor de R$ 757,81, a COHAPAR manifestou-se no mov. 186.1, requerendo que as despesas fossem atribuídas à autora, observada a inexigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, e o prosseguimento do feito para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora e, consequentemente, da responsabilidade da COHAPAR pelos danos materiais e morais alegadamente suportados, bem como pela realização dos reparos postulados. De início, cumpre registrar que, na decisão saneadora de mov. 66.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, questão já estabilizada no processo. Todavia, a inversão do ônus da prova não conduz à procedência automática da pretensão, tampouco permite que a ausência de prova técnica indispensável seja valorada em favor da parte que inviabilizou sua produção. Com efeito, no próprio saneador foi expressamente consignada a necessidade de realização de prova pericial para a constatação da existência de vícios estruturais no imóvel, sua extensão e respectiva quantificação, tratando-se, portanto, de matéria eminentemente técnica. Embora o histórico processual revele intercorrências também relacionadas à perita nomeada, verifica-se que a prova deixou definitivamente de ser produzida porque a própria autora, após sucessivas dificuldades para sua realização e diante da impossibilidade de contato com seu procurador, requereu expressamente sua desistência no mov. 168.1. Não se trata, portanto, de restabelecer o ônus probatório originalmente atribuído à autora ou de afastar a inversão anteriormente deferida, mas de reconhecer que esta não pode produzir presunção favorável quando a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia depende da colaboração da própria beneficiária e deixa de ser realizada em razão de sua conduta. A jurisprudência reconhece que a não realização da prova pericial essencial por circunstância imputável à própria parte interessada impede que a deficiência probatória decorrente de sua conduta seja utilizada em seu benefício. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL ESSENCIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA NA PERÍCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteava ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel financiado com recursos públicos, sob o fundamento de que a prova pericial indispensável não foi produzida por ausência injustificada da própria autora no dia designado para a vistoria técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada da parte autora na data designada para a realização da perícia técnica configura cerceamento de defesa ou, ao contrário, enseja a preclusão da prova essencial; e (ii) estabelecer se, diante da não produção da prova pericial, é possível reconhecer a responsabilidade da CEF por alegados vícios construtivos e condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial de engenharia constitui meio indispensável para a comprovação de vícios construtivos em imóvel, por se tratar de matéria eminentemente técnica, insuscetível de demonstração adequada por simples alegações, fotografias ou documentos unilaterais. A perícia técnica foi regularmente deferida, com inversão do ônus da prova em favor da autora e custeio antecipado dos honorários periciais pela CEF, tendo sido frustrada exclusivamente pela ausência injustificada da parte autora no imóvel na data designada. A não realização da prova pericial por culpa da própria parte caracteriza preclusão do direito à prova, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configurando cerceamento de defesa. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo inviável o acolhimento do pedido indenizatório diante da ausência de prova técnica que demonstre a existência de vícios construtivos. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, financiados por fundos públicos, a relação jurídica possui natureza assistencial, não se submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorrente de supostos vícios construtivos não é presumido, exigindo prova de violação concreta a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso, especialmente diante da inexistência de comprovação dos próprios vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte autora na data designada para a realização de perícia essencial acarreta a preclusão da prova, não configurando cerceamento de defesa. A não produção de prova pericial, por culpa da parte autora, impede a comprovação de vícios construtivos e conduz à improcedência do pedido indenizatório. Os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 possuem natureza assistencial e não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral por vícios construtivos não é presumido e depende de prova concreta da lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e § 1º, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 205 e 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp nº 1.689.923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.304.871/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.088.400/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.05.2024; TNU, PEDILEF nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 11.11.2022; TRF3, 1ª Turma, AI nº 5015429-57.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 25.03.2025; TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5020605-60.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 27.07.2022. (TRF-3 - ApCiv: 50179887820194036105, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 11/03/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2026). Embora o precedente acima adote conclusão distinta quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, aspecto que não se aplica ao presente feito diante do quanto já decidido no saneador, sua razão de decidir quanto à impossibilidade de a parte beneficiar-se da não produção da prova pericial essencial mostra-se pertinente à hipótese dos autos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA PARTE AUTORA. A PROVA PERICIAL NÃO FOI REALIZADA POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA, NÃO HAVENDO, AINDA, QUE SE FALAR EM ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, PARA SUA POSTERIOR PRODUÇÃO, UMA VEZ QUE SENDO O JULGADOR O DESTINATÁRIO DA PROVA, DESCABE A ESTE SUBSTITUIR AS PARTES NO REQUERIMENTO DAS PROVAS, QUE CADA PARTE DEVE INDICAR PARA PRODUZIR E DEMONSTRAR O SEU DIREITO. A AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANDO NÃO HÁ PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. A NÃO ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ENSEJA NULIDADE DA SENTENÇA SE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA SEQUER INDÍCIO PROBATÓRIO DOS VÍCIOS ALEGADOS. DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE OBSERVA NA PRESENTE ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE ETJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00162819420228190021, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 26/05/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/05/2025). No caso concreto, as fotografias juntadas pela autora revelam, quando muito, a aparência de determinadas alterações no imóvel, mas não permitem identificar tecnicamente sua origem, extensão ou causa, tampouco estabelecer se decorreram de vício construtivo imputável à requerida, de desgaste, falta de manutenção, intervenção posterior ou outro fator. Aliás, a própria autora reconheceu, ao impugnar a contestação, não possuir conhecimento técnico para afirmar a origem dos problemas e sustentou que a perícia seria necessária para constatar com precisão os vícios alegados e afastar a hipótese de má conservação. Sem a produção da prova técnica, portanto, não há elementos suficientes para concluir pela existência de vícios construtivos originários, pelo nexo causal com a atuação da COHAPAR ou para individualizar quais reparos seriam necessários, circunstância que impede o acolhimento do pedido de obrigação de fazer. O pedido de indenização por danos materiais igualmente não comporta acolhimento. A própria autora afirmou não possuir recibos dos valores alegadamente despendidos com materiais e mão de obra, apresentando apenas estimativa dos gastos, compreendendo piso, conserto de vazamentos, execução de beiral, pintura e mão de obra. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima da ocorrência do dano efetivamente suportado, especialmente quando se pretende o ressarcimento de valores supostamente desembolsados. Ausente comprovação idônea dos gastos e inexistente prova técnica capaz de estabelecer sua relação com vícios construtivos imputáveis à requerida, não há fundamento para a reparação material. Por fim, também não restou configurado dano moral indenizável. A existência de vícios construtivos não pode ser presumida diante da ausência da prova técnica indispensável, tampouco há demonstração de comprometimento efetivo da segurança, habitabilidade ou fruição do imóvel em intensidade capaz de atingir direitos da personalidade da autora. Assim, ausente substrato probatório suficiente para demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil da requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a Serventia o disposto no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do mesmo Código e, em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA

Autor MARIA JOANA MENDONçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA FERREIRA BLANC

OAB: 16667/PR

ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE ARAUJO

OAB: 21218/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001127-33.2022.8.16.0049 Processo: 0001127-33.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.400,00 Autor(s): MARIA JOANA MENDONÇA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA JOANA MENDONÇA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel residencial situado no Lote nº 05, da Quadra nº 02, no Conjunto Habitacional Pitangueiras III, no Município de Pitangueiras/PR, e que, após a entrega, a unidade passou a apresentar diversos problemas, dentre eles infiltrações, entrada de água da chuva, problemas no beiral, ausência de piso e revestimento em determinados ambientes e mau odor proveniente dos ralos do banheiro e da cozinha. Sustenta que os defeitos decorrem de vícios construtivos e que, apesar das reclamações formuladas, não foram realizados os reparos necessários. Requer a reparação dos vícios, o ressarcimento dos valores despendidos e indenização por danos morais. Ainda durante a tramitação perante a Justiça Federal, as petições, fotografias e documentos apresentados nos eventos 7 e 13 foram recebidos como emenda à petição inicial. Na oportunidade, ficou delimitado o pedido de obrigação de fazer à reparação da infiltração nas paredes dos quartos, consignando-se que as pretensões relacionadas ao beiral do imóvel e aos revestimentos dos pisos do banheiro e da cozinha possuíam natureza indenizatória, porquanto a própria autora afirmou já ter providenciado tais intervenções. Na petição do evento 13, posteriormente incorporada aos presentes autos no mov. 1.2, a autora juntou fotografias do imóvel, indicando o beiral que afirmou ter refeito às suas expensas, infiltrações nos quartos e os pisos do banheiro e da cozinha que declarou ter instalado por conta própria. Afirmou, ainda, não possuir recibos dos valores gastos com materiais e mão de obra e estimou os prejuízos materiais em R$ 4.400,00, correspondentes à colocação de piso, conserto de vazamentos, execução do beiral, pintura e mão de obra. Posteriormente, em cumprimento à determinação proferida na Justiça Federal, a autora adequou o valor da causa para R$ 14.400,00, sendo R$ 4.400,00 referentes aos danos materiais e R$ 10.000,00 aos danos morais postulados. Na Justiça Federal, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por ter atuado exclusivamente como agente financeiro, e, não remanescendo pessoa jurídica apta a atrair a competência federal, foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Astorga/PR. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada, no mov. 6.1, a intimação da autora para emendar a petição inicial, indicando e qualificando a parte requerida, diante da referência, na decisão proferida pela Justiça Federal, à responsabilidade contratualmente atribuída à COHAPAR pela higidez dos serviços de empreitada. Determinou-se, ainda, que a autora se manifestasse acerca da convalidação dos atos praticados perante a Justiça Federal e comprovasse o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Após requerer dilação de prazo no mov. 9.1, a autora apresentou manifestação no mov. 11.1, juntando declaração de hipossuficiência e extrato de seu benefício previdenciário, bem como requerendo a convalidação dos atos praticados na Justiça Federal e a inclusão da COHAPAR no polo passivo. No mov. 12.1, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, convalidados os atos praticados perante a Justiça Federal e determinada a inclusão da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR no polo passivo, com sua consequente citação. Citada, a COHAPAR apresentou contestação no mov. 23.1, na qual impugnou a gratuidade da justiça, arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, prescrição e inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, além de sustentar, no mérito, a inexistência de danos materiais, de obrigação de fazer e de danos morais, bem como a ausência de previsão para instalação de piso no imóvel. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação no mov. 25.1. A autora impugnou as defesas no mov. 31.1, reiterando a existência dos vícios e a responsabilidade da COHAPAR, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a necessidade de realização de perícia técnica. Na mesma oportunidade, esclareceu que, onde constava referência ao Programa Minha Casa Minha Vida, deveria ser considerado o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras Obrigações – Programa Imóvel na Planta Associativo – Parceria – Recurso FGTS – Fora do MCMV – nº 855552655787”. Ainda na réplica, a autora reiterou que as fotografias juntadas demonstravam os problemas existentes no imóvel e afirmou expressamente não possuir conhecimento técnico suficiente para definir sua origem, razão pela qual sustentou a necessidade da prova pericial para a constatação dos vícios construtivos e para afastar a hipótese de má conservação do imóvel. No mov. 30.1, a autora formulou pedido de desistência em relação à Caixa Econômica Federal. Diante da redação da petição, no mov. 36.1 esclareceu expressamente que a desistência se restringia à CEF, devendo a ação prosseguir em face da COHAPAR. A Caixa Econômica Federal manifestou concordância com a desistência no mov. 38.1. Sobreveio a sentença de mov. 40.1, que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A autora opôs embargos de declaração no mov. 43.1, apontando que o pedido de desistência dizia respeito somente à Caixa Econômica Federal e que a demanda deveria prosseguir em face da COHAPAR. Os embargos de declaração foram acolhidos no mov. 49.1, alterando-se o dispositivo da sentença para homologar a desistência exclusivamente em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e determinar o prosseguimento da ação em face da COHAPAR. Posteriormente, no mov. 56.1, foi determinada a exclusão da CEF do polo passivo e a intimação das partes para especificação de provas. Instadas à especificação de provas, a COHAPAR informou, no mov. 63.1, não possuir outras provas a produzir, sustentando serem suficientes os documentos constantes dos autos. A autora, por sua vez, requereu no mov. 64.1 a realização de prova pericial, especificamente para comprovação dos vícios construtivos afirmados na inicial e de sua extensão, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. Em decisão de saneamento e organização do processo de mov. 66.1, foram mantidos os benefícios da gratuidade da justiça, rejeitadas as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, afastada a prejudicial relativa ao prazo para exercício da pretensão indenizatória, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos a existência ou subsistência dos vícios mencionados na inicial, as irregularidades estruturais de origem do imóvel, a ocorrência e o quantum do dano material, a responsabilidade civil objetiva da ré, o nexo de causalidade e a ocorrência de dano moral. Considerando a natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia de engenharia para a constatação da existência dos vícios estruturais, da extensão dos danos e de sua quantificação. A COHAPAR apresentou quesitos e indicou assistente técnico no mov. 69.1, tendo sido nomeada para realização da perícia a engenheira civil ALANA KOZAN DE CARVALHO. Após a tramitação relativa aos honorários periciais, a requerida comprovou o recolhimento da parcela que lhe competia no mov. 89.1. No mov. 102.1, a perita informou que a perícia inicialmente designada para 24/01/2025 não havia sido realizada porque o imóvel se encontrava fechado e sem a presença da proprietária, ocasião em que reagendou a diligência para 02/05/2025. Em razão disso, no mov. 104.1, a autora foi expressamente cientificada da necessidade de sua colaboração para a realização da perícia. No curso das novas tentativas de realização da prova, a perita, no mov. 116.1, solicitou que a própria autora informasse uma data para a diligência, diante das tentativas frustradas de agendamento. A COHAPAR manifestou-se no mov. 120.1, sustentando que incumbia à expert designar data e horário certos para a perícia, com a intimação das partes para comparecimento. Diante das sucessivas intercorrências na realização da prova, no mov. 161.1 determinou-se que a perita designasse a data da diligência, tendo a autora sido expressamente advertida de que a não realização do ato por nova conduta desidiosa acarretaria a desistência da produção da prova pericial. No mov. 168.1, contudo, o procurador da autora informou que vinha tentando contato com sua constituinte desde meados de 2025, sem sucesso, e que as correspondências encaminhadas também haviam retornado sem que ela fosse localizada. Diante da impossibilidade de contato, requereu expressamente a desistência da prova pericial. Certificou-se no mov. 170.1 a ausência de nova manifestação da perita e a remessa dos autos à conclusão para apreciação do pedido de desistência da prova. Na sequência, considerando que a perícia anteriormente deferida havia sido reputada imprescindível para o deslinde da ação, a COHAPAR foi intimada a se manifestar acerca do pedido de cancelamento, tendo requerido, no mov. 175.1, o julgamento antecipado da lide diante da expressa desistência da prova pericial. No mov. 177.1, diante do encerramento da fase instrutória com a desistência da prova pericial anteriormente deferida, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das despesas processuais. Apresentado o cálculo no mov. 181.1, no valor de R$ 757,81, a COHAPAR manifestou-se no mov. 186.1, requerendo que as despesas fossem atribuídas à autora, observada a inexigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, e o prosseguimento do feito para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora e, consequentemente, da responsabilidade da COHAPAR pelos danos materiais e morais alegadamente suportados, bem como pela realização dos reparos postulados. De início, cumpre registrar que, na decisão saneadora de mov. 66.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, questão já estabilizada no processo. Todavia, a inversão do ônus da prova não conduz à procedência automática da pretensão, tampouco permite que a ausência de prova técnica indispensável seja valorada em favor da parte que inviabilizou sua produção. Com efeito, no próprio saneador foi expressamente consignada a necessidade de realização de prova pericial para a constatação da existência de vícios estruturais no imóvel, sua extensão e respectiva quantificação, tratando-se, portanto, de matéria eminentemente técnica. Embora o histórico processual revele intercorrências também relacionadas à perita nomeada, verifica-se que a prova deixou definitivamente de ser produzida porque a própria autora, após sucessivas dificuldades para sua realização e diante da impossibilidade de contato com seu procurador, requereu expressamente sua desistência no mov. 168.1. Não se trata, portanto, de restabelecer o ônus probatório originalmente atribuído à autora ou de afastar a inversão anteriormente deferida, mas de reconhecer que esta não pode produzir presunção favorável quando a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia depende da colaboração da própria beneficiária e deixa de ser realizada em razão de sua conduta. A jurisprudência reconhece que a não realização da prova pericial essencial por circunstância imputável à própria parte interessada impede que a deficiência probatória decorrente de sua conduta seja utilizada em seu benefício. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL ESSENCIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA NA PERÍCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteava ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel financiado com recursos públicos, sob o fundamento de que a prova pericial indispensável não foi produzida por ausência injustificada da própria autora no dia designado para a vistoria técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada da parte autora na data designada para a realização da perícia técnica configura cerceamento de defesa ou, ao contrário, enseja a preclusão da prova essencial; e (ii) estabelecer se, diante da não produção da prova pericial, é possível reconhecer a responsabilidade da CEF por alegados vícios construtivos e condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial de engenharia constitui meio indispensável para a comprovação de vícios construtivos em imóvel, por se tratar de matéria eminentemente técnica, insuscetível de demonstração adequada por simples alegações, fotografias ou documentos unilaterais. A perícia técnica foi regularmente deferida, com inversão do ônus da prova em favor da autora e custeio antecipado dos honorários periciais pela CEF, tendo sido frustrada exclusivamente pela ausência injustificada da parte autora no imóvel na data designada. A não realização da prova pericial por culpa da própria parte caracteriza preclusão do direito à prova, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configurando cerceamento de defesa. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo inviável o acolhimento do pedido indenizatório diante da ausência de prova técnica que demonstre a existência de vícios construtivos. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, financiados por fundos públicos, a relação jurídica possui natureza assistencial, não se submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorrente de supostos vícios construtivos não é presumido, exigindo prova de violação concreta a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso, especialmente diante da inexistência de comprovação dos próprios vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte autora na data designada para a realização de perícia essencial acarreta a preclusão da prova, não configurando cerceamento de defesa. A não produção de prova pericial, por culpa da parte autora, impede a comprovação de vícios construtivos e conduz à improcedência do pedido indenizatório. Os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 possuem natureza assistencial e não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral por vícios construtivos não é presumido e depende de prova concreta da lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e § 1º, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 205 e 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp nº 1.689.923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.304.871/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.088.400/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.05.2024; TNU, PEDILEF nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 11.11.2022; TRF3, 1ª Turma, AI nº 5015429-57.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 25.03.2025; TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5020605-60.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 27.07.2022. (TRF-3 - ApCiv: 50179887820194036105, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 11/03/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2026). Embora o precedente acima adote conclusão distinta quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, aspecto que não se aplica ao presente feito diante do quanto já decidido no saneador, sua razão de decidir quanto à impossibilidade de a parte beneficiar-se da não produção da prova pericial essencial mostra-se pertinente à hipótese dos autos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA PARTE AUTORA. A PROVA PERICIAL NÃO FOI REALIZADA POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA, NÃO HAVENDO, AINDA, QUE SE FALAR EM ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, PARA SUA POSTERIOR PRODUÇÃO, UMA VEZ QUE SENDO O JULGADOR O DESTINATÁRIO DA PROVA, DESCABE A ESTE SUBSTITUIR AS PARTES NO REQUERIMENTO DAS PROVAS, QUE CADA PARTE DEVE INDICAR PARA PRODUZIR E DEMONSTRAR O SEU DIREITO. A AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANDO NÃO HÁ PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. A NÃO ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ENSEJA NULIDADE DA SENTENÇA SE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA SEQUER INDÍCIO PROBATÓRIO DOS VÍCIOS ALEGADOS. DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE OBSERVA NA PRESENTE ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE ETJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00162819420228190021, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 26/05/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/05/2025). No caso concreto, as fotografias juntadas pela autora revelam, quando muito, a aparência de determinadas alterações no imóvel, mas não permitem identificar tecnicamente sua origem, extensão ou causa, tampouco estabelecer se decorreram de vício construtivo imputável à requerida, de desgaste, falta de manutenção, intervenção posterior ou outro fator. Aliás, a própria autora reconheceu, ao impugnar a contestação, não possuir conhecimento técnico para afirmar a origem dos problemas e sustentou que a perícia seria necessária para constatar com precisão os vícios alegados e afastar a hipótese de má conservação. Sem a produção da prova técnica, portanto, não há elementos suficientes para concluir pela existência de vícios construtivos originários, pelo nexo causal com a atuação da COHAPAR ou para individualizar quais reparos seriam necessários, circunstância que impede o acolhimento do pedido de obrigação de fazer. O pedido de indenização por danos materiais igualmente não comporta acolhimento. A própria autora afirmou não possuir recibos dos valores alegadamente despendidos com materiais e mão de obra, apresentando apenas estimativa dos gastos, compreendendo piso, conserto de vazamentos, execução de beiral, pintura e mão de obra. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima da ocorrência do dano efetivamente suportado, especialmente quando se pretende o ressarcimento de valores supostamente desembolsados. Ausente comprovação idônea dos gastos e inexistente prova técnica capaz de estabelecer sua relação com vícios construtivos imputáveis à requerida, não há fundamento para a reparação material. Por fim, também não restou configurado dano moral indenizável. A existência de vícios construtivos não pode ser presumida diante da ausência da prova técnica indispensável, tampouco há demonstração de comprometimento efetivo da segurança, habitabilidade ou fruição do imóvel em intensidade capaz de atingir direitos da personalidade da autora. Assim, ausente substrato probatório suficiente para demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil da requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a Serventia o disposto no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do mesmo Código e, em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito