Detalhe do processo

0001126-35.2026.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0001126-35.2026.8.16.0105 Processo: 0001126-35.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): CAROLINE BASAGLIA DE ARAUJO Requerido(s): Município de Loanda/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por CAROLINE BASAGLIA DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE LOANDA/PR, na qual a parte autora, enfermeira efetiva desde 19 de setembro de 2022, sustenta que a exposição a agentes biológicos no atendimento de saúde lhe assegura o adicional de insalubridade em grau máximo, e pede a majoração do percentual de 20% para 40%, com o pagamento das diferenças vencidas e os respectivos reflexos. O despacho inicial dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação, sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade da justiça (mov. 17.1). O Município contestou, impugnou o pedido de gratuidade, ao argumento de que a autora percebe remuneração mensal bruta de aproximadamente R$ 4.500,00, e sustentou, no mérito, que o enquadramento no grau médio observa os laudos técnicos municipais, porque a atividade não se desenvolve em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para o grau máximo (movs. 23.1 a 23.18). Consignou o Município, na própria contestação, que encaminhou memorando interno à Secretaria de Administração e Finanças solicitando a documentação funcional da servidora e que, até aquela data, não obtivera resposta, razão pela qual não a juntou (movs. 23.1 e 23.2). Em réplica, a parte autora rejeitou a impugnação à gratuidade, sustentou que o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho de novembro de 2019 é anterior à emergência sanitária e não pode servir de contraprova quanto àquele período, afirmou que os protocolos então vigentes impuseram a triagem e o isolamento de pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19, e requereu a exibição, pelo Município, dos memorandos, do plano de contingência e dos protocolos assistenciais do período de março de 2020 a maio de 2023, na forma dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil (mov. 26.1). As partes foram intimadas a dizer se têm interesse na conciliação e a especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência de cada uma (mov. 27.1). O Município informou que a prova documental já produzida é suficiente, que não pretende apresentar novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30.1). A parte autora requereu perícia técnica no local de trabalho, audiência de instrução com depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, e reiterou o pedido de gratuidade, ao argumento de não possuir recursos para custear a prova pericial (mov. 31.1). Passo a sanear o feito. 2. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que cede diante de elementos concretos dos autos, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O Município apoia a impugnação em estimativa de remuneração bruta, sem cotejar os descontos. O exame dos holerites, contudo, conduz a resultado diverso. No mês de janeiro de 2026, a autora percebeu vencimento de R$ 4.972,19, mais o adicional de insalubridade de R$ 292,83 e o auxílio-alimentação de R$ 232,57, totalizando rendimentos de R$ 5.497,59, dos quais se descontaram apenas a contribuição previdenciária de R$ 696,11 e o imposto de renda de R$ 32,25, resultando líquido de R$ 4.769,23 (mov. 11.6). Duas circunstâncias são relevantes. A primeira é que não há desconto de empréstimo consignado algum, de modo que o líquido apurado é real e não decorre de compromisso assumido voluntariamente. A segunda é que naquele mês não houve rubrica variável, de sorte que o valor retrata a remuneração ordinária da servidora. Esse patamar fica abaixo do parâmetro objetivo que este Tribunal adota, de três salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 4.863,00, considerado o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto nº 12.797/2025. É caso, portanto, de concessão integral do benefício, como decidiu este Tribunal em situação análoga, de servidor público municipal com renda líquida da mesma ordem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de titulo judicial – cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. No recurso, o agravante sustentou a insuficiência de recursos financeiros, destacando renda mensal líquida que gira em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. III. Razões de decidir 4. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 6. No caso concreto, não se verificam elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante. 7. Os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante é servidor público municipal, com remuneração líquida mensal inferior a três salários-mínimos, integralmente comprometida com despesas essenciais. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.357/RJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116385-39.2025.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026) A impugnação à gratuidade era a única preliminar da contestação, e fica assim resolvida. A prescrição quinquenal alegada é matéria de mérito e, no caso, não tem alcance prático, porque o vínculo da autora se iniciou em 19 de setembro de 2022 e a ação foi ajuizada em 12 de março de 2026, dentro do quinquênio. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e estão presentes os pressupostos processuais, não remanescendo questão processual pendente. A controvérsia se resume ao grau de exposição da autora a agentes biológicos no seu efetivo local de trabalho, isto é, a saber se as condições ambientais em que exerce o cargo de enfermeira se enquadram no grau médio (20%) ou no grau máximo (40%) do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Não é caso, por isso, do julgamento antecipado requerido pelo Município. A controvérsia não é apenas de direito, como sustenta a defesa, mas eminentemente técnica, e o seu deslinde depende da aferição das condições ambientais concretas em que a autora trabalha. Também não colhe a alegação de notoriedade deduzida na réplica quanto ao período da emergência sanitária: o que a pandemia tornou notório foi a circulação do vírus, e não a intensidade e a habitualidade da exposição da autora no seu posto de trabalho, que é o fato constitutivo do direito ao grau máximo e não se dispensa pelo art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos técnicos que o Município juntou não resolvem a questão. O Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade é de abril de 2004, e as suas complementações são de julho de 2004, tendo por base a perícia realizada em 19 de março de 2004 e a nova inspeção de 23 de junho de 2004 (movs. 23.4 a 23.16); o mov. 23.17 é ofício administrativo de 21 de julho de 2008, que trata da alteração da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho e nada acrescenta quanto ao grau de exposição; e o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho é de novembro de 2019 (mov. 23.18). Todos, portanto, são anteriores ao ingresso da autora no serviço público, ocorrido em 19 de setembro de 2022, e nenhum deles foi submetido ao contraditório judicial. A prova pericial é, assim, imprescindível, tal como decidiu a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal, em caso espelho, ao cassar sentença que julgara procedente a majoração com apoio em prova testemunhal e na notoriedade dos fatos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AÇÃO QUE VISA À MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO, DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%), DESDE O INÍCIO DA PANDEMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL E NA NOTORIEDADE DOS FATOS, COM DISPENSA DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL ALEGANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA INIDÔNEA PARA AFERIR O GRAU DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, CONFORME PREVISÃO DO ANEXO 14 DA NR-15. INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA, OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS, IMPEDINDO A CORRETA ANÁLISE DO MÉRITO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000824-77.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 03.08.2026) A perícia há de se realizar no posto de trabalho da autora, e é aí que se apresenta uma dificuldade a resolver antes da diligência. Não há nos autos ficha de lotação nem documento que indique o local de efetivo exercício atual: o único registro de posto de trabalho é o recibo de pagamento da competência de junho de 2023, que aponta a Unidade Básica de Saúde Vila Vitória (mov. 1.5), e as próprias folhas de pagamento registram lotações diversas ao longo do tempo. O Município, aliás, reconheceu que a Secretaria de Administração e Finanças não respondeu ao memorando pelo qual lhe pediu a documentação funcional (movs. 23.1 e 23.2), o que torna necessária a determinação de que a informação venha aos autos, providência que a própria inicial já requerera. Quanto ao pedido de exibição formulado na réplica, ele tem por objeto os protocolos sanitários adotados no atendimento municipal durante a emergência sanitária, documentos de natureza administrativa que se encontram em poder do Município e que a autora não pode produzir por meios próprios. Como a perícia se realizará sobre as condições atuais e não retroage ao período pandêmico, esses documentos são o meio idôneo de demonstrar as condições daquele intervalo, e a sua exibição se impõe na forma do art. 396 do Código de Processo Civil. As consequências do art. 400 do mesmo Código, por sua vez, só se examinam se e quando houver recusa, à luz da justificativa que vier a ser apresentada. A deliberação sobre a prova testemunhal, requerida pela autora, fica reservada para depois da entrega do laudo, quando se poderá aferir se remanesce algum fato a esclarecer por testemunhas, notadamente quanto à rotina de trabalho. O depoimento pessoal, requerido pela autora quanto às duas partes, é incabível ao Município, pessoa jurídica de direito público, cujos agentes, quando ouvidos, o são na qualidade de testemunhas, e não se presta ao fim pretendido quanto à própria autora, porque o depoimento pessoal se destina a obter a confissão da parte contrária, e não a que a parte narre em juízo aquilo que já afirmou na inicial, ainda mais em matéria que se apura por medição técnica. A nomeação recai sobre engenheiro do trabalho, e a especialidade é adequada, porque a aferição do grau de exposição a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, é atribuição que o médico do trabalho e o engenheiro de segurança do trabalho exercem em competência alternativa, sem hierarquia entre si. A produção da perícia se impõe também no exercício do poder instrutório do art. 370 do Código de Processo Civil, o que atrai o rateio da remuneração do perito, na forma do art. 95, caput, do mesmo Código, observado que a parcela que tocaria à autora será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, por força da gratuidade ora concedida e do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que a Lei nº 12.153/2009 não contém regra de antecipação dos honorários periciais pelo Tribunal, que é própria dos Juizados Especiais Federais, de modo que o custeio se resolve mesmo pelo art. 95 do Código de Processo Civil, e que o arbitramento do valor deve aguardar a proposta do perito e a manifestação das partes, na forma do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A juntada de documentos novos, por fim, permanece facultada a qualquer tempo, observados o art. 435 do Código de Processo Civil e o contraditório. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do Município e DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, observado que a parcela dos honorários periciais que lhe tocaria será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de revisão caso se altere a sua situação econômica. 4. INDEFIRO o julgamento antecipado requerido pelo Município (mov. 30.1). 5. DECLARO saneado o processo e FIXO como ponto controvertido o grau de exposição da autora a agentes biológicos no seu efetivo local de trabalho, à luz do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. 6. DEFIRO a prova pericial, a ser realizada no local de efetivo exercício da autora. 7. INTIME-SE o Município de Loanda/PR para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local de efetivo exercício da autora desde a admissão, com a juntada da respectiva ficha de lotação e da documentação funcional, bem como de eventual laudo técnico de insalubridade posterior a novembro de 2019. 8. DEFIRO o pedido de exibição formulado na réplica e INTIME-SE o Município para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, exibir os memorandos, ofícios e comunicados da Secretaria Municipal de Saúde referentes à triagem, à contenção ou ao isolamento de pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19, o plano de contingência municipal e os protocolos assistenciais e administrativos que disciplinaram o atendimento no período de março de 2020 a maio de 2023, na forma do art. 396 do Código de Processo Civil. 9. NOMEIO perito o engenheiro do trabalho JOSÉ ALEXANDRE JACINTO DE OLIVEIRA, com endereço em Paranavaí/PR, telefone (44) 9994-51704 e endereço eletrônico josealexandre.eng.mecanico@gmail.com, e intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 10. INDEFIRO o depoimento pessoal e RESERVO para depois da entrega do laudo a deliberação sobre a prova testemunhal. 11. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, e voltem os autos conclusos para o arbitramento e a definição do adiantamento, observados o rateio do art. 95, caput, do Código de Processo Civil e a gratuidade deferida no item 3. 12. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 13. A juntada de documentos novos permanece facultada a qualquer tempo, observados o art. 435 do Código de Processo Civil e o contraditório. 14. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e dizerem se persiste algum fato a esclarecer por prova testemunhal, e voltem os autos conclusos. 15. Não havendo prova oral a produzir, remetam-se os autos ao juiz leigo para a apresentação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE BASAGLIA DE ARAUJO

Réu MUNICíPIO DE LOANDA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO PIRES DE ALMEIDA

OAB: 31318/PR

ADEMAR MASSAKATSU FUZITA

OAB: 46280/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0001126-35.2026.8.16.0105 Processo: 0001126-35.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): CAROLINE BASAGLIA DE ARAUJO Requerido(s): Município de Loanda/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por CAROLINE BASAGLIA DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE LOANDA/PR, na qual a parte autora, enfermeira efetiva desde 19 de setembro de 2022, sustenta que a exposição a agentes biológicos no atendimento de saúde lhe assegura o adicional de insalubridade em grau máximo, e pede a majoração do percentual de 20% para 40%, com o pagamento das diferenças vencidas e os respectivos reflexos. O despacho inicial dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação, sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade da justiça (mov. 17.1). O Município contestou, impugnou o pedido de gratuidade, ao argumento de que a autora percebe remuneração mensal bruta de aproximadamente R$ 4.500,00, e sustentou, no mérito, que o enquadramento no grau médio observa os laudos técnicos municipais, porque a atividade não se desenvolve em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para o grau máximo (movs. 23.1 a 23.18). Consignou o Município, na própria contestação, que encaminhou memorando interno à Secretaria de Administração e Finanças solicitando a documentação funcional da servidora e que, até aquela data, não obtivera resposta, razão pela qual não a juntou (movs. 23.1 e 23.2). Em réplica, a parte autora rejeitou a impugnação à gratuidade, sustentou que o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho de novembro de 2019 é anterior à emergência sanitária e não pode servir de contraprova quanto àquele período, afirmou que os protocolos então vigentes impuseram a triagem e o isolamento de pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19, e requereu a exibição, pelo Município, dos memorandos, do plano de contingência e dos protocolos assistenciais do período de março de 2020 a maio de 2023, na forma dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil (mov. 26.1). As partes foram intimadas a dizer se têm interesse na conciliação e a especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência de cada uma (mov. 27.1). O Município informou que a prova documental já produzida é suficiente, que não pretende apresentar novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30.1). A parte autora requereu perícia técnica no local de trabalho, audiência de instrução com depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, e reiterou o pedido de gratuidade, ao argumento de não possuir recursos para custear a prova pericial (mov. 31.1). Passo a sanear o feito. 2. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que cede diante de elementos concretos dos autos, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O Município apoia a impugnação em estimativa de remuneração bruta, sem cotejar os descontos. O exame dos holerites, contudo, conduz a resultado diverso. No mês de janeiro de 2026, a autora percebeu vencimento de R$ 4.972,19, mais o adicional de insalubridade de R$ 292,83 e o auxílio-alimentação de R$ 232,57, totalizando rendimentos de R$ 5.497,59, dos quais se descontaram apenas a contribuição previdenciária de R$ 696,11 e o imposto de renda de R$ 32,25, resultando líquido de R$ 4.769,23 (mov. 11.6). Duas circunstâncias são relevantes. A primeira é que não há desconto de empréstimo consignado algum, de modo que o líquido apurado é real e não decorre de compromisso assumido voluntariamente. A segunda é que naquele mês não houve rubrica variável, de sorte que o valor retrata a remuneração ordinária da servidora. Esse patamar fica abaixo do parâmetro objetivo que este Tribunal adota, de três salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 4.863,00, considerado o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto nº 12.797/2025. É caso, portanto, de concessão integral do benefício, como decidiu este Tribunal em situação análoga, de servidor público municipal com renda líquida da mesma ordem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de titulo judicial – cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. No recurso, o agravante sustentou a insuficiência de recursos financeiros, destacando renda mensal líquida que gira em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. III. Razões de decidir 4. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 6. No caso concreto, não se verificam elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante. 7. Os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante é servidor público municipal, com remuneração líquida mensal inferior a três salários-mínimos, integralmente comprometida com despesas essenciais. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.357/RJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116385-39.2025.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026) A impugnação à gratuidade era a única preliminar da contestação, e fica assim resolvida. A prescrição quinquenal alegada é matéria de mérito e, no caso, não tem alcance prático, porque o vínculo da autora se iniciou em 19 de setembro de 2022 e a ação foi ajuizada em 12 de março de 2026, dentro do quinquênio. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e estão presentes os pressupostos processuais, não remanescendo questão processual pendente. A controvérsia se resume ao grau de exposição da autora a agentes biológicos no seu efetivo local de trabalho, isto é, a saber se as condições ambientais em que exerce o cargo de enfermeira se enquadram no grau médio (20%) ou no grau máximo (40%) do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Não é caso, por isso, do julgamento antecipado requerido pelo Município. A controvérsia não é apenas de direito, como sustenta a defesa, mas eminentemente técnica, e o seu deslinde depende da aferição das condições ambientais concretas em que a autora trabalha. Também não colhe a alegação de notoriedade deduzida na réplica quanto ao período da emergência sanitária: o que a pandemia tornou notório foi a circulação do vírus, e não a intensidade e a habitualidade da exposição da autora no seu posto de trabalho, que é o fato constitutivo do direito ao grau máximo e não se dispensa pelo art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos técnicos que o Município juntou não resolvem a questão. O Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade é de abril de 2004, e as suas complementações são de julho de 2004, tendo por base a perícia realizada em 19 de março de 2004 e a nova inspeção de 23 de junho de 2004 (movs. 23.4 a 23.16); o mov. 23.17 é ofício administrativo de 21 de julho de 2008, que trata da alteração da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho e nada acrescenta quanto ao grau de exposição; e o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho é de novembro de 2019 (mov. 23.18). Todos, portanto, são anteriores ao ingresso da autora no serviço público, ocorrido em 19 de setembro de 2022, e nenhum deles foi submetido ao contraditório judicial. A prova pericial é, assim, imprescindível, tal como decidiu a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal, em caso espelho, ao cassar sentença que julgara procedente a majoração com apoio em prova testemunhal e na notoriedade dos fatos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AÇÃO QUE VISA À MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO, DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%), DESDE O INÍCIO DA PANDEMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL E NA NOTORIEDADE DOS FATOS, COM DISPENSA DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL ALEGANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA INIDÔNEA PARA AFERIR O GRAU DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, CONFORME PREVISÃO DO ANEXO 14 DA NR-15. INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA, OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS, IMPEDINDO A CORRETA ANÁLISE DO MÉRITO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000824-77.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 03.08.2026) A perícia há de se realizar no posto de trabalho da autora, e é aí que se apresenta uma dificuldade a resolver antes da diligência. Não há nos autos ficha de lotação nem documento que indique o local de efetivo exercício atual: o único registro de posto de trabalho é o recibo de pagamento da competência de junho de 2023, que aponta a Unidade Básica de Saúde Vila Vitória (mov. 1.5), e as próprias folhas de pagamento registram lotações diversas ao longo do tempo. O Município, aliás, reconheceu que a Secretaria de Administração e Finanças não respondeu ao memorando pelo qual lhe pediu a documentação funcional (movs. 23.1 e 23.2), o que torna necessária a determinação de que a informação venha aos autos, providência que a própria inicial já requerera. Quanto ao pedido de exibição formulado na réplica, ele tem por objeto os protocolos sanitários adotados no atendimento municipal durante a emergência sanitária, documentos de natureza administrativa que se encontram em poder do Município e que a autora não pode produzir por meios próprios. Como a perícia se realizará sobre as condições atuais e não retroage ao período pandêmico, esses documentos são o meio idôneo de demonstrar as condições daquele intervalo, e a sua exibição se impõe na forma do art. 396 do Código de Processo Civil. As consequências do art. 400 do mesmo Código, por sua vez, só se examinam se e quando houver recusa, à luz da justificativa que vier a ser apresentada. A deliberação sobre a prova testemunhal, requerida pela autora, fica reservada para depois da entrega do laudo, quando se poderá aferir se remanesce algum fato a esclarecer por testemunhas, notadamente quanto à rotina de trabalho. O depoimento pessoal, requerido pela autora quanto às duas partes, é incabível ao Município, pessoa jurídica de direito público, cujos agentes, quando ouvidos, o são na qualidade de testemunhas, e não se presta ao fim pretendido quanto à própria autora, porque o depoimento pessoal se destina a obter a confissão da parte contrária, e não a que a parte narre em juízo aquilo que já afirmou na inicial, ainda mais em matéria que se apura por medição técnica. A nomeação recai sobre engenheiro do trabalho, e a especialidade é adequada, porque a aferição do grau de exposição a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, é atribuição que o médico do trabalho e o engenheiro de segurança do trabalho exercem em competência alternativa, sem hierarquia entre si. A produção da perícia se impõe também no exercício do poder instrutório do art. 370 do Código de Processo Civil, o que atrai o rateio da remuneração do perito, na forma do art. 95, caput, do mesmo Código, observado que a parcela que tocaria à autora será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, por força da gratuidade ora concedida e do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que a Lei nº 12.153/2009 não contém regra de antecipação dos honorários periciais pelo Tribunal, que é própria dos Juizados Especiais Federais, de modo que o custeio se resolve mesmo pelo art. 95 do Código de Processo Civil, e que o arbitramento do valor deve aguardar a proposta do perito e a manifestação das partes, na forma do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A juntada de documentos novos, por fim, permanece facultada a qualquer tempo, observados o art. 435 do Código de Processo Civil e o contraditório. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do Município e DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, observado que a parcela dos honorários periciais que lhe tocaria será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de revisão caso se altere a sua situação econômica. 4. INDEFIRO o julgamento antecipado requerido pelo Município (mov. 30.1). 5. DECLARO saneado o processo e FIXO como ponto controvertido o grau de exposição da autora a agentes biológicos no seu efetivo local de trabalho, à luz do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. 6. DEFIRO a prova pericial, a ser realizada no local de efetivo exercício da autora. 7. INTIME-SE o Município de Loanda/PR para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local de efetivo exercício da autora desde a admissão, com a juntada da respectiva ficha de lotação e da documentação funcional, bem como de eventual laudo técnico de insalubridade posterior a novembro de 2019. 8. DEFIRO o pedido de exibição formulado na réplica e INTIME-SE o Município para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, exibir os memorandos, ofícios e comunicados da Secretaria Municipal de Saúde referentes à triagem, à contenção ou ao isolamento de pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19, o plano de contingência municipal e os protocolos assistenciais e administrativos que disciplinaram o atendimento no período de março de 2020 a maio de 2023, na forma do art. 396 do Código de Processo Civil. 9. NOMEIO perito o engenheiro do trabalho JOSÉ ALEXANDRE JACINTO DE OLIVEIRA, com endereço em Paranavaí/PR, telefone (44) 9994-51704 e endereço eletrônico josealexandre.eng.mecanico@gmail.com, e intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 10. INDEFIRO o depoimento pessoal e RESERVO para depois da entrega do laudo a deliberação sobre a prova testemunhal. 11. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, e voltem os autos conclusos para o arbitramento e a definição do adiantamento, observados o rateio do art. 95, caput, do Código de Processo Civil e a gratuidade deferida no item 3. 12. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 13. A juntada de documentos novos permanece facultada a qualquer tempo, observados o art. 435 do Código de Processo Civil e o contraditório. 14. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e dizerem se persiste algum fato a esclarecer por prova testemunhal, e voltem os autos conclusos. 15. Não havendo prova oral a produzir, remetam-se os autos ao juiz leigo para a apresentação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito