Detalhe do processo

0001126-24.2024.8.13.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0001126-24.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALIENE APARECIDA DUTRA CPF: 115.477.726-03 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO ALIENE APARECIDA DUTRA, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 08 de maio de 2021, por volta das 10 horas, na Avenida Amazonas, n° 196, bairro São João, em Capinópolis/MG, Aliene Aparecida Dutra, consciente e voluntariamente, trazia consigo drogas ilícitas, para comercialização, sem autorização, e em desacordo com determinação legal, consistentes em 35 (trinta e cinco) pedras de “crack”, pesando 11,90g (onze gramas e noventa centigramas) - cocaína petrificada. Devidamente notificada (ID 10252795256), a denunciada apresentou defesa prévia, por meio de defensora dativa nomeada (ID 10259444957). A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2024, ocasião em que designada audiência de instrução e julgamento (ID 10259787163). Audiência de instrução realizada, consoante ata de ID 10418482553. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a suspensão de seus direitos políticos e a fixação de valor mínimo indenizatório (ID 10420754267). A Defesa, por sua vez, pleiteou a desclassificação do delito imputado pra aquele previsto no art. 28, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer seja aplicada a pena no patamar mínimo, com concessão do direito de recurso em liberdade (ID 10423607317). Em resumo, o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10229416755, p. 01/05), pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 10229416755, p. 13/17), pelo Auto de Apreensão (ID 10229416755, p. 20), pelo laudo de constatação preliminar de drogas (ID 10229416755, p. 24) e pelo laudo pericial toxicológico definitivo (ID 10229416755, p. 43), o qual atestou que o material apreendido consistia em trinta e cinco pedras de crack, com massa de 11,90g. A autoria imputada à ré é certa e decorre da análise conjunta e harmônica dos elementos probatórios produzidos durante a persecução penal. A testemunha Janisclei Rosa da Silva, policial militar atuante na abordagem, confirmou em Juízo a dinâmica dos fatos narrados na inicial acusatória. Esclareceu que a corporação policial já havia recebido informações prévias indicando o envolvimento da acusada no comércio ilícito de drogas. Relatou que, ao avistar a acusada conduzindo uma motocicleta, esta apresentou nervosismo visível ao notar a presença da viatura policial e tentou evadir-se. Após ser alcançada e abordada, os policiais localizaram em sua posse uma mamadeira contendo 35 pedras de "crack" já fracionadas, além de quantia em dinheiro trocado – Pje mídias. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Marcelo Miranda Monteiro, prestado perante a autoridade judicial. O militar corroborou integralmente a narrativa do colega de farda, ratificando a tentativa de esquiva da acusada, a localização do entorpecente fracionado no interior da mamadeira e o montante em dinheiro em espécie. Ademais, ressaltou que a ré já era conhecida do meio policial em virtude de seu histórico relacionado ao tráfico de drogas na localidade – Pje mídias. Consigne-se que os depoimentos dos agentes de segurança pública, tomados sob o compromisso de dizer a verdade e submetidos ao contraditório, possuem pleno valor probatório e eficácia jurídica para fundamentar a condenação, porquanto prestados de forma coesa, linear e sem indício de animosidade ou parcialidade contra os acusados. Nesse sentido, vejamos entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, ALÉM DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM SUA POSSE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição da ré pelo crime de tráfico de drogas, se sua autoria e a materialidade do crime restaram evidenciadas pelas provas dos autos, levando em consideração a palavra dos policiais militares, que apresentaram versão firme e coerente sobre os fatos, tendo a flagrado em plenos atos mercantis. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.527292-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) A ré, por sua vez, ao ser interrogada judicialmente, admitiu que trazia consigo a substância entorpecente e o dinheiro apreendidos, sustentando, contudo, a tese de que a droga destinava-se unicamente ao seu próprio consumo. A tese defensiva de desclassificação do delito para a figura descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não merece acolhimento, por encontrar-se em frontal dissonância com o conjunto probatório produzido. Para a diferenciação entre a conduta de tráfico de drogas e a de posse para consumo pessoal, o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 fixa critérios objetivos e subjetivos que devem ser sopesados pelo magistrado, tais como a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Ao examinar as circunstâncias concretas do caso sob essa ótica normativa, verifica-se que todos os vetores apontam para a finalidade mercantil da substância apreendida. A natureza e a quantidade da droga revelam alto potencial lesivo e mercantil. Foram apreendidas 35 pedras de "crack", substância de alto grau lesivo, em porções individuais, o que afasta a plausibilidade do argumento de mero consumo pessoal, uma vez que o fracionamento em múltiplos invólucros prontos para comercialização é marca característica do tráfico no varejo. Outrossim, a forma de acondicionamento e o local da ação evidenciam o escopo de comercialização e oculta facilidade. A ré transportava as 35 pedras de entorpecente escondidas no interior de uma mamadeira enquanto transitava em via pública mediante condução de motocicleta, o que demonstra a estratégia de dissimulação. A acusada tentou evadir-se da guarnição policial ao notar a aproximação da viatura, conduta incompatível com a atitude de um simples usuário. Ademais, foi apreendida em sua posse a quantia de R$ 374,85 em espécie, numerário em cédulas diversas que acompanha habitualmente a comercialização de drogas fracionadas. Por fim, os antecedentes da agente infirmam definitivamente a versão de uso exclusivo. A CAC (ID 10641973546) comprova que a acusada ostenta condenação anterior definitiva precisamente pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0011418-15.2017.8.13.0126, com trânsito em julgado em 28/02/2018), tratando-se de reincidente específica na atividade mercantil ilícita. Destarte, resta comprovado que a ré trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas à entrega a terceiros, restando consumada a infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo que a condenação é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, julgo Procedente a denúncia para CONDENAR ALIENE APARECIDA DUTRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e com preponderância das circunstâncias previstas no artigo 42, da Lei 11.343/06, tem-se: Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: 1) Culpabilidade: compreendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente ao tipo penal em questão; 2) Antecedentes: registra uma sentença condenatória por delito análogo, apta a gerar reincidência – CAC de ID 10641973546; 3) Conduta social: não vieram aos autos elementos que possam aferir a relação da acusada com sua família, trabalho e sociedade, razão pela qual não será valorada esta circunstância; 4) Personalidade: não foi avaliada durante a demanda; 5) Motivos: a motivação do delito é fruto de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos; 6) Circunstâncias: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia; 7) Consequências: as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, 8) Comportamento da vítima: não há vítima a ser isoladamente considerada no caso presente, de modo que esta circunstância não prejudica o acusado; 9) Quantidade e natureza da substância: 11,90g de cocaína. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Da pena provisória Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a presença da agravante da reincidência, haja vista a condenação anterior por tráfico de drogas nos autos nº 0011418-15.2017.8.13.0126. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a ré confirmou a posse do material tóxico perante as autoridades, ainda que sustentando a destinação para consumo próprio. Promove-se a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aplicando-se o aumento na fração de 1/12 (um doze avos), diante da menor proporção de atenuação conferida à confissão qualificada prestada pela acusada e da preponderância da reincidência. Nesse sentido, vejamos julgado do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DE PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 630/STJ - COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO E QUANTIA APREENDIDA - NÃO CABIMENTO. Existindo estado de flagrância, não há que se falar em violação de domicílio, uma vez que a própria Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI) permite, em situações excepcionais, que a garantia da inviolabilidade do domicílio seja mitigada. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando comprovadas a materialidade e autoria do delito perpetrado pelo agente. O depoimento dos policiais é meio idôneo e suficiente, quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo e submetidas ao contraditório. A confissão qualificada, na qual o agente admite a posse da droga, mas alega destinação para uso próprio, enseja a incidência da atenuante da confissão espontânea, em proporção inferior à da confissão plena, conforme revisão da Súmula 630 do STJ, resultando, no concurso com a reincidência, em uma compensação apenas parcial, com preponderância da agravante. Tendo em vista o "quantum" de pena e, ainda sendo o acusado reincidente, imperioso a fixação do regime para cumprimento inicial da pena no fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando ausentes os requisitos legais. Demonstrado nos autos que o veículo do acusado era utilizado para a prática do tráfico de drogas, a perda do bem é efeito da condenação, não havendo que se falar em restituição. Não tendo a defesa do réu logrado comprovar a origem lícita da quantia em dinheiro apreendida, impossível se falar em restituição, sendo a perda efeito da condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.473697-8/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) – grifei. Assim, fica a pena fixada, nesta fase, em. 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. Da pena definitiva Não é o caso de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei em 11.343/06, uma vez que a ré é reincidente. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. A multa deverá ser atualizada, quando da sua execução, pelos índices de correção monetária, conforme disposição contida no artigo 49, §2º, do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Atento às disposições do artigo 33, § 2°, “b”, e § 3°, c/c art. 59, todos do Código Penal, bem, julgo adequado, para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos legislador, iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. Da substituição e do sursis Deixo de realizar a substituição pelo sursis por penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da indenização Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que no crime aferido não há ofendido determinado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais. Entretanto, suspendo a cobrança, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro; 2 – NOMEIO a Dra. Lara Beatriz Gomes Souza (OAB/MG 227.775) como defensora dativo da ré e, em atenção ao trabalho desempenhado e à complexidade da causa, fixo seus honorários advocatícios em R$ 1.158,35 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado. 3 - Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 - oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; 3.2 - oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 3.3 - expedir a Guia de Execução Definitiva, instruindo-as com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 4 - Intimar a Secretaria Nacional Antidrogas para os fins legais. 5 - Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MACEDO FERREIRA Juiz Cooperador Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALIENE APARECIDA DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARA BEATRIZ GOMES SOUZA

OAB: 227775/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0001126-24.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALIENE APARECIDA DUTRA CPF: 115.477.726-03 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO ALIENE APARECIDA DUTRA, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 08 de maio de 2021, por volta das 10 horas, na Avenida Amazonas, n° 196, bairro São João, em Capinópolis/MG, Aliene Aparecida Dutra, consciente e voluntariamente, trazia consigo drogas ilícitas, para comercialização, sem autorização, e em desacordo com determinação legal, consistentes em 35 (trinta e cinco) pedras de “crack”, pesando 11,90g (onze gramas e noventa centigramas) - cocaína petrificada. Devidamente notificada (ID 10252795256), a denunciada apresentou defesa prévia, por meio de defensora dativa nomeada (ID 10259444957). A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2024, ocasião em que designada audiência de instrução e julgamento (ID 10259787163). Audiência de instrução realizada, consoante ata de ID 10418482553. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a suspensão de seus direitos políticos e a fixação de valor mínimo indenizatório (ID 10420754267). A Defesa, por sua vez, pleiteou a desclassificação do delito imputado pra aquele previsto no art. 28, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer seja aplicada a pena no patamar mínimo, com concessão do direito de recurso em liberdade (ID 10423607317). Em resumo, o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10229416755, p. 01/05), pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 10229416755, p. 13/17), pelo Auto de Apreensão (ID 10229416755, p. 20), pelo laudo de constatação preliminar de drogas (ID 10229416755, p. 24) e pelo laudo pericial toxicológico definitivo (ID 10229416755, p. 43), o qual atestou que o material apreendido consistia em trinta e cinco pedras de crack, com massa de 11,90g. A autoria imputada à ré é certa e decorre da análise conjunta e harmônica dos elementos probatórios produzidos durante a persecução penal. A testemunha Janisclei Rosa da Silva, policial militar atuante na abordagem, confirmou em Juízo a dinâmica dos fatos narrados na inicial acusatória. Esclareceu que a corporação policial já havia recebido informações prévias indicando o envolvimento da acusada no comércio ilícito de drogas. Relatou que, ao avistar a acusada conduzindo uma motocicleta, esta apresentou nervosismo visível ao notar a presença da viatura policial e tentou evadir-se. Após ser alcançada e abordada, os policiais localizaram em sua posse uma mamadeira contendo 35 pedras de "crack" já fracionadas, além de quantia em dinheiro trocado – Pje mídias. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Marcelo Miranda Monteiro, prestado perante a autoridade judicial. O militar corroborou integralmente a narrativa do colega de farda, ratificando a tentativa de esquiva da acusada, a localização do entorpecente fracionado no interior da mamadeira e o montante em dinheiro em espécie. Ademais, ressaltou que a ré já era conhecida do meio policial em virtude de seu histórico relacionado ao tráfico de drogas na localidade – Pje mídias. Consigne-se que os depoimentos dos agentes de segurança pública, tomados sob o compromisso de dizer a verdade e submetidos ao contraditório, possuem pleno valor probatório e eficácia jurídica para fundamentar a condenação, porquanto prestados de forma coesa, linear e sem indício de animosidade ou parcialidade contra os acusados. Nesse sentido, vejamos entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, ALÉM DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM SUA POSSE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição da ré pelo crime de tráfico de drogas, se sua autoria e a materialidade do crime restaram evidenciadas pelas provas dos autos, levando em consideração a palavra dos policiais militares, que apresentaram versão firme e coerente sobre os fatos, tendo a flagrado em plenos atos mercantis. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.527292-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) A ré, por sua vez, ao ser interrogada judicialmente, admitiu que trazia consigo a substância entorpecente e o dinheiro apreendidos, sustentando, contudo, a tese de que a droga destinava-se unicamente ao seu próprio consumo. A tese defensiva de desclassificação do delito para a figura descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não merece acolhimento, por encontrar-se em frontal dissonância com o conjunto probatório produzido. Para a diferenciação entre a conduta de tráfico de drogas e a de posse para consumo pessoal, o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 fixa critérios objetivos e subjetivos que devem ser sopesados pelo magistrado, tais como a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Ao examinar as circunstâncias concretas do caso sob essa ótica normativa, verifica-se que todos os vetores apontam para a finalidade mercantil da substância apreendida. A natureza e a quantidade da droga revelam alto potencial lesivo e mercantil. Foram apreendidas 35 pedras de "crack", substância de alto grau lesivo, em porções individuais, o que afasta a plausibilidade do argumento de mero consumo pessoal, uma vez que o fracionamento em múltiplos invólucros prontos para comercialização é marca característica do tráfico no varejo. Outrossim, a forma de acondicionamento e o local da ação evidenciam o escopo de comercialização e oculta facilidade. A ré transportava as 35 pedras de entorpecente escondidas no interior de uma mamadeira enquanto transitava em via pública mediante condução de motocicleta, o que demonstra a estratégia de dissimulação. A acusada tentou evadir-se da guarnição policial ao notar a aproximação da viatura, conduta incompatível com a atitude de um simples usuário. Ademais, foi apreendida em sua posse a quantia de R$ 374,85 em espécie, numerário em cédulas diversas que acompanha habitualmente a comercialização de drogas fracionadas. Por fim, os antecedentes da agente infirmam definitivamente a versão de uso exclusivo. A CAC (ID 10641973546) comprova que a acusada ostenta condenação anterior definitiva precisamente pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0011418-15.2017.8.13.0126, com trânsito em julgado em 28/02/2018), tratando-se de reincidente específica na atividade mercantil ilícita. Destarte, resta comprovado que a ré trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas à entrega a terceiros, restando consumada a infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo que a condenação é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, julgo Procedente a denúncia para CONDENAR ALIENE APARECIDA DUTRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e com preponderância das circunstâncias previstas no artigo 42, da Lei 11.343/06, tem-se: Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: 1) Culpabilidade: compreendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente ao tipo penal em questão; 2) Antecedentes: registra uma sentença condenatória por delito análogo, apta a gerar reincidência – CAC de ID 10641973546; 3) Conduta social: não vieram aos autos elementos que possam aferir a relação da acusada com sua família, trabalho e sociedade, razão pela qual não será valorada esta circunstância; 4) Personalidade: não foi avaliada durante a demanda; 5) Motivos: a motivação do delito é fruto de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos; 6) Circunstâncias: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia; 7) Consequências: as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, 8) Comportamento da vítima: não há vítima a ser isoladamente considerada no caso presente, de modo que esta circunstância não prejudica o acusado; 9) Quantidade e natureza da substância: 11,90g de cocaína. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Da pena provisória Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a presença da agravante da reincidência, haja vista a condenação anterior por tráfico de drogas nos autos nº 0011418-15.2017.8.13.0126. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a ré confirmou a posse do material tóxico perante as autoridades, ainda que sustentando a destinação para consumo próprio. Promove-se a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aplicando-se o aumento na fração de 1/12 (um doze avos), diante da menor proporção de atenuação conferida à confissão qualificada prestada pela acusada e da preponderância da reincidência. Nesse sentido, vejamos julgado do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DE PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 630/STJ - COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO E QUANTIA APREENDIDA - NÃO CABIMENTO. Existindo estado de flagrância, não há que se falar em violação de domicílio, uma vez que a própria Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI) permite, em situações excepcionais, que a garantia da inviolabilidade do domicílio seja mitigada. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando comprovadas a materialidade e autoria do delito perpetrado pelo agente. O depoimento dos policiais é meio idôneo e suficiente, quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo e submetidas ao contraditório. A confissão qualificada, na qual o agente admite a posse da droga, mas alega destinação para uso próprio, enseja a incidência da atenuante da confissão espontânea, em proporção inferior à da confissão plena, conforme revisão da Súmula 630 do STJ, resultando, no concurso com a reincidência, em uma compensação apenas parcial, com preponderância da agravante. Tendo em vista o "quantum" de pena e, ainda sendo o acusado reincidente, imperioso a fixação do regime para cumprimento inicial da pena no fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando ausentes os requisitos legais. Demonstrado nos autos que o veículo do acusado era utilizado para a prática do tráfico de drogas, a perda do bem é efeito da condenação, não havendo que se falar em restituição. Não tendo a defesa do réu logrado comprovar a origem lícita da quantia em dinheiro apreendida, impossível se falar em restituição, sendo a perda efeito da condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.473697-8/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) – grifei. Assim, fica a pena fixada, nesta fase, em. 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. Da pena definitiva Não é o caso de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei em 11.343/06, uma vez que a ré é reincidente. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. A multa deverá ser atualizada, quando da sua execução, pelos índices de correção monetária, conforme disposição contida no artigo 49, §2º, do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Atento às disposições do artigo 33, § 2°, “b”, e § 3°, c/c art. 59, todos do Código Penal, bem, julgo adequado, para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos legislador, iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. Da substituição e do sursis Deixo de realizar a substituição pelo sursis por penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da indenização Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que no crime aferido não há ofendido determinado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais. Entretanto, suspendo a cobrança, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro; 2 – NOMEIO a Dra. Lara Beatriz Gomes Souza (OAB/MG 227.775) como defensora dativo da ré e, em atenção ao trabalho desempenhado e à complexidade da causa, fixo seus honorários advocatícios em R$ 1.158,35 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado. 3 - Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 - oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; 3.2 - oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 3.3 - expedir a Guia de Execução Definitiva, instruindo-as com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 4 - Intimar a Secretaria Nacional Antidrogas para os fins legais. 5 - Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MACEDO FERREIRA Juiz Cooperador Vara Única da Comarca de Capinópolis