Detalhe do processo

0001125-97.2019.8.16.0007

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3263-5670 - E-mail: ctba-50vj-e@tjpr.jus.br - l Autos nº. 0001125-97.2019.8.16.0007 Processo: 0001125-97.2019.8.16.0007 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 31/12/2018 Autor(s): Ministério Público - Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude Vítima(s): OSWALDO KIRSTEN STANISLAWA MARIA KIRSTEN Réu(s): OSWALDO KIRSTEN FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de OSWALDO KIRSTEN FILHO, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa: “1º Fato: "Em datas não precisamente esclarecidas nos autos mas sendo certo que no período compreendido entre os anos de 2018 a 2019, na residência familiar, localizada na Rua Tenente-Coronel Muniz de Aragão, n°. 712, Barreirinha, Curitiba/PR, o ora denunciado OSWALDO KIRSTEN FILHO com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, expôs a perigo a saúde e a integridade física e psíquica de seus genitores, as vítimas OSWALDO KIRSTEN, pessoa idosa nascida em 30/07/1939, com 79 (setenta e nove) anos de idade na época do início dos fatos e STANISLAWA MARIA KIRSTEN, pessoa idosa nascida em 08/01/1947, com 71 (setenta e um) anos de idade na época do início dos fatos, eis que os submeteu a condições desumanas degradantes, já que frequentemente ameaçava as vítimas, afirmando que colocaria fogo na residência e os mataria quando tivesse oportunidade, com o objetivo de obter dinheiro para a aquisição de substâncias entorpecentes. Ademais, consta que o denunciado proferia diversos xingamentos de baixo calão contra os idosos, tais como "velho lazarento" e "quero ver você infartar para pisar no seu pescoço", além de desferir diversas cusparadas no rosto dos idosos. Por fim, consta que no dia 01 de janeiro de 2019, no interior da residência, o acusado tentou agredir a vítima STANISLAWA MARIA KIRSTEN, utilizando-se de uma colher." 2º Fato: "Em datas não precisamente esclarecidas nos autos, mas sendo certo que no período compreendido entre os anos de 2018 a 2019, na residência familiar, localizada na Rua Tenente-Coronel Muniz de Aragão, n°. 712, Barreirinha, Curitiba/PR, o ora denunciado OSWALDO KIRSTEN FILHO plenamente consciente, ciente da licitude e reprovabilidade de suas condutas, apropriou-se de diversos bens que guarneciam a residência de seus genitores, as vítimas OSWALDO KIRSTEN, pessoa idosa nascida em 30/07/1939, com 79 (setenta e nove) anos de idade na época do início dos fatos e STANISLAWA MARIA KIRSTEN, pessoa idosa nascida em 08/01/1947, com 71 (setenta e um) anos de idade na época do início dos fatos, como panelas, cobertor e louças, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, eis que furtava objetos no interior da residência das vítimas para trocar por substâncias entorpecentes." Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação nas disposições do artigo 99 (1º Fato) e artigo 102 (2º Fato) ambos da Lei nº 10.741/03, e na forma dos artigos 69 e 71, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 8.15. Recebida a denúncia no dia 15 de março de 2022, foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta escrita (mov. 14.1). Expediu-se edital de citação para o réu (mov. 51). O feito foi suspenso em 27/04/2024, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo determinada, ainda, a produção antecipada de provas consistente na colheita das declarações das vítimas e testemunhas arroladas (mov. 59). Devidamente citado (mov. 77), o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, oportunidade em que se reservou no direito de se manifestar após a instrução (mov. 88.1). Foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia e determinando a designação do interrogatório do acusado para a mesma data da audiência de antecipação de provas (mov. 92.1). No dia 04 de fevereiro de 2026, foi realizada audiência produção antecipada de provas e de interrogatório do acusado, com a oitiva das vítimas (movs. 105.1 e 105.2) e do informante de acusação MARCELO KIRSTEN (mov. 105.3). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 105.4). Em alegações finais orais (mov. 105.5), o Ministério Público postulou pela procedência da pretensão condenatória, sustentando que a autoria e a materialidade delitiva restaram suficientemente comprovadas, com a consequente condenação do réu nas práticas descritas na denúncia. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao mov. 110.1, pleiteando o reconhecimento da ausência de justa causa para a condenação, pois o réu e as vítimas estariam em processo de reestruturação familiar, sendo ele o responsável pelos cuidados dos idosos. Pontuou desinteresse das vítimas na condenação do filho. Argumentou possibilidade de reconhecimento do princípio da bagatela imprópria, de modo que o acusado já estaria em processo de ressocialização e eventual condenação apenas o prejudicaria. Arguiu inimputabilidade do acusado, ao passo que ele era comprovadamente dependente químico à época dos fatos. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Em síntese, requereu a absolvição do acusado e, de forma subsidiária, a consideração de certas circunstâncias na dosimetria da pena em caso de condenação. É o necessário relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que foi proposta pelo Ministério Público, já que a ação penal é pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no fato de que existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal. Ademais, foram respeitadas todas as garantias individuais. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, quais sejam, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequada, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há quaisquer nulidades relativas passíveis de convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No entanto, verifico que há prescrição parcial dos fatos imputados ao réu na denúncia de mov. 8.15. Isso porque, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, entre os anos de 2018 e 2019. Ocorre que, à época dos fatos, a sanção penal máxima em abstrato correspondente ao delito citado era de 01 (um) ano de detenção, o que, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos. Dessa forma, considerando-se que a denúncia foi recebida em 15/03/2022, somente os fatos praticados depois de 15/03/2018 é que contam com punibilidade em concreto, sendo eventuais atos cometidos antes disso, alcançados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, mas somente no que tange ao tipo penal previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa. Por conseguinte, ainda restando condutas puníveis, passo a analisar os elementos de materialidade e autoria delitivas das infrações penais imputadas ao denunciado nos fatos 01 e 02 da denúncia. Teria o réu, segundo a narrativa inserta na exordial acusatória de mov. 8.15, exposto a perigo a integridade e a saúde física e psíquica de seus pais, já que frequentemente, entre os anos de 2018 e 2019, ameaçava as vítimas, afirmando que colocaria fogo na residência e os mataria quando tivesse oportunidade, com o objetivo de obter dinheiro para a aquisição de substâncias entorpecentes. Ademais, consta que o réu destratava os idosos, usando termos do tipo “velho lazarento” e “quero ver você infartar para pisar no seu pescoço”. Não bastasse, aparentemente o acusado cuspia no rosto dos pais e, em janeiro de 2019, o réu tentou agredir a mãe com uma colher. Adicionalmente, entre 2018 e 2019, Oswaldo apropriou-se de bens que guarneciam a residência das vítimas, como panelas, cobertores e louças, com intuito de trocá-los por substâncias entorpecentes, portanto, dava aplicação diversa de sua finalidade aos bens pertencentes aos idosos. Por conseguinte, o Parquet lhe imputou a prática das condutas tipificadas no artigo 99 e artigo 102, ambos do Estatuto da Pessoa Idosa, na forma dos artigos 69 e 71 do Código Penal. Pois bem. Por questões didáticas e no intuito de evitar a repetição da transcrição dos depoimentos/interrogatório, colaciono em uma única oportunidade as degravações, para, posteriormente, passar a análise das condutas de forma individualizada. Durante a fase investigatória, STANISLAWA MARIA KIRSTEN aludiu que (mov. 8.5): vem tendo problemas com seu filho Owsaldo Kirsten Filho, o qual é usuário de drogas. Relata que o mesmo vem furtando as coisas da residência e vendendo para utilizar drogas. Disse que seu filho ofende a declarante e seu marido, xingando e ameaçando os dois de morte e que vai tocar fogo na casa. Disse que em uma das situações seu filho levantou a mão com uma colher em punho onde tentou lhe agredir. Que na data de 01/01/2019 seu filho deu uma cusparada no rosto do pai, xingando o mesmo com palavras de baixo calão. Que a declarante relata ainda que cansou se levar cusparada no rosto por parte de seu filho. Relata que o mesmo só fica dentro de casa, xinga os idosos e sai para usar drogas. Que a declarante informa ainda que seu filho pede dinheiro para usar drogas, mas quando é negado o mesmo passa a ameaçar e xingar o casal. Que a declarante pede providências, pois está com medo das ameaças e cansada de ser ofendida com xingamentos e cusparadas no rosto. Ao ser inquirida em etapa judicial, a vítima STANISLAWA MARIA KIRSTEN contou que (mov. 105.2): Confirmou ser verdade que, entre 2018 e 2019, o réu tinha problemas com drogas e costumava xingar a depoente e o marido. Explicou que naquela época o filho usava drogas e álcool, de modo que ele “ficava fora da casinha”. O réu queria dinheiro, porque queria comprar drogas, então ameaçava e xingava, o que a declarante acreditava que era “da boca pra fora”. Ela e o marido foram ficando com medo e preocupados com a situação, até por suas idades. Salientou que o acusado ficava irritado, batia nas coisas, os xingava e, muitas vezes, retirava coisas de dentro da residência para vender e usar drogas. Recordou-se que filho usava os termos “velha lazarenta”, “tomara que morram”, mas que não houve agressão física. Narrou que o acusado se apropriava de cobertores, tecidos domésticos, uma panela. Atualmente, o réu não é mais usuário de drogas. Auxiliou o filho com as providências para o internamento e tratamento contra as drogas, a pedido do próprio réu, inclusive. Atualmente, o réu está melhor. Asseverou que o filho era outra pessoa quando não estava sob efeito de substâncias entorpecentes. Recordou-se de que o réu cuspiu nela, mas em apenas uma ocasião. Perante a Autoridade Policial, OSWALDO KIRSTEN explicou que (mov. 8.4): vem tendo problemas com seu filho Oswaldo Kirsten Filho que é usuário de drogas vem lhe ameaçando, dizendo que vai colocar fogo na residência. Que o declarante informa que seu filho profere ofensas e xingamentos contra sua pessoa. Disse que seu filho lhe chama de velho lazarento, quero ver você infartar para pisar no seu pescoço. Que o declarante informa ainda que seu filho xinga a mãe com palavras de baixo calão, bem como ofende e ameaça a mesma. Que o declarante informa que seu filho já tentou agredir a mãe com uma colher. Relata ainda que na data de 01/01/2019 seu filho lhe desferiu uma cuspida no rosto. Que o declarante esclarece que estes fatos vêm ocorrendo a muito e tempo e que agora piorou. Que o declarante informa ainda que seu filho furta as coisas dentro de casa e vende para utilizar drogas. Que seu filho exige dinheiro e quando é negado o mesmo começa a lhe xingar mandando colocar o dinheiro nas partes íntimas, bem como ameaças que vai matar todos, vai botar fogo na Casa. Que o declarante relata ainda que seu filho nunca lhe agrediu fisicamente, mas verbalmente lhe agride todos os dias. Que o declarante pede providências para que seu filho seja afastado do lar, pois o declarante e sua esposa sentem medo pelas ameaças que vem sofrendo, bem com o os xingamentos. Em juízo, o ofendido OSWALDO KIRSTEN declarou que (mov. 105.1): Deixaram os fatos ocorrem por um tempo, até que noticiaram na delegacia da mulher. O réu os xingava e ameaçava bastante. Os fatos aconteciam quase todos os dias. O réu dizia “eu vou matar vocês”, “vou botar fogo na casa”, isso quando estava sob efeito de substâncias entorpecentes. O réu usava drogas com frequência e ameaçava mais a mãe do que o depoente. Sentia medo das ameaças, justamente pela situação de dependência do réu. Confirmou que o réu se apropriava de bens da casa para vender e fazer usos de substâncias entorpecentes, mas nada que fosse de alto valor. Atualmente, a situação do réu é melhor, parece outro “cara”. O acusado ficou internado por quase um ano em tratamento e saiu de 2025, estando morando com o depoente e a esposa há mais de um ano, sem causar novos problemas. Na época dos fatos, o acusado era dependente químico e quando não estava sob efeito de drogas, o réu agia normalmente. O réu utilizava termos como “velho lazarento”, “velho filho da puta”. Uma vez apenas que o réu lhe agrediu fisicamente. Confirmou que o acusado cuspia na cara do depoente, mas que isso ocorreu por duas vezes. Em etapa investigatória, MARCELO KIRSTEN explanou que (mov. 8.6): Comparece o depoente nesta distrital a fim de apresentar seus pais idosos, os quais vem sofrendo ameaças por parte de seu irmão Oswaldo Kirsten Filho. Relata que seu usuário de drogas e que o mesmo furta os pertences dos idosos de dentro da residência e vende para usar drogas. Que o depoente esclarece que trabalha viajando e quando está em casa seu irmão dá uma acalmada, mas quando está fora o mesmo aproveita para ameaçar os idosos e furtar as coisas de dentro de casa. Que o depoente esclarece que na data de 01/01/2019 seu pai lhe chamou para informar que o irmão havia cuspido no seu rosto. Que seu irmão ameaça de tacar fogo na casa, bem como de matar os idosos. Que o depoente pede providências para que seu irmão seja retirado do local e para que não se aproxime dos pais, pois os idosos estão com medo do mesmo. Relata ainda que sua mãe já levou cuspara do mesmo bem como xingamentos que são corriqueiros. O informante da acusação, MARCELO KIRSTEN, ao ser inquirido em etapa judicial, expôs que (mov. 105.3): Na época dos fatos o réu era usuário de drogas, de modo que essa circunstância afetava bastante a personalidade dele. Salientou que o acusado brigava bastante com os pais, pedia dinheiro a eles. Esclareceu que quando o réu estava sob efeito de substâncias entorpecentes, costumava ficar agressivo, mas quando não fazia uso, era outra pessoa. Não viu o acusado pegando bens da residência, mas soube que algumas coisas sumiram. Atualmente o réu está melhor e se recuperou do vício. Viu as discussões poucas vezes, pois trabalhava. Interveio em algumas situações, mas o acusado nunca agredia fisicamente as vítimas, somente verbalmente. Explicou que o acusado costumava xingar as vítimas com termos como “lazarento” e “filho da puta”. Ao ser interrogado em juízo, o réu respondeu que (mov. 105.4): Os fatos imputados eram verdadeiros. Narrou que era usuário de drogas e que as “as coisas aconteciam mesmo”. Não agredia fisicamente os pais, mas os ameaçava e xingava. Disse que os fatos ocorreram poucas vezes, pois sempre foi de trabalhar, e quando não conseguia dinheiro, pegava com as vítimas. Os xingamentos e ameaças só aconteciam quando estava sob efeito de substâncias entorpecentes. Explicou que alienava cobertas, roupas, travesseiros que eram dados pelos pais. Tem arrependimento dos fatos. 2.1. 1º FATO – Do delito previsto no artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa: A conduta que tipifica o crime de maus-tratos a idoso é assim descrita pelo caput do artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa: “Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado”. Da leitura do tipo penal supramencionado, depreende-se que o que se pune, na espécie, é a submissão da pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes ou a privação de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou, ainda, a sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, que exponham a perigo sua integridade física ou psíquica e sua saúde. De acordo com todas as provas reunidas, tem-se que o acusado efetivamente expôs a perigo a integridade e a saúde psíquica de seus pais, ora vítimas, incidindo a sua conduta no preceito primário da norma incriminadora do caput do artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo B.O. n° 2019/5486 (mov. 8.3), pelas declarações prestadas em Delegacia (movs. 8.4, 8.5 e 8.6) e pelos depoimentos prestados em Juízo pelas partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Como se constata dos depoimentos prestados em Juízo, há evidente harmonia entre os elementos de prova produzidos em sede administrativa e as provas materializadas em Juízo, de modo que se verifica o exercício da inequívoca colocação de pessoas idosas em uma situação de perigo concreto, já que as recorrentes situações de conflitos entre as partes geraram prejuízos psíquicos às vítimas. Conforme restou demonstrado, o acusado, entre os anos de 2018 e 2019, era dependente químico, e por essa razão, constantemente pedia dinheiro às vítimas para que pudesse obter as substâncias entorpecentes. Além disso, todas as pessoas ouvidas confirmaram que existiam ameaças e xingamentos em face dos idosos, inclusive, os termos citados foram bastante semelhantes, como por exemplo, “lazarento, filho da puta”. As vítimas também confirmaram que o acusado cuspiu nelas em determinadas ocasiões e que todas as ameaças e xingamentos os deixavam com medo. Não bastasse, o réu, em Juízo, confessou que os fatos realmente ocorreram da forma descrita na acusação, embora tenha demonstrado arrependimento dos atos e que sua vida atual não mais permanece daquela forma. Portanto, pode-se depreender que o estado psíquico dos ofendidos foi abalado, pois viviam com medo e relutância no tocante ao filho, que se transformava quando estava sob efeitos de drogas e ameaçava causar mal aos próprios pais. Evidentemente, extrai-se que o panorama gerou significativa redução da qualidade de vida dos idosos durante o tempo dos crimes, na medida em que foram submetidos a condições degradantes de convivência, pois não se sentiam seguros dentro de casa e na companhia do filho, que os agredia verbalmente com frequência assídua e os fazia sofrer. Não tratam os presentes fatos de meros desentendimentos inerentes a uma relação de pais e filho, mas sim da ocorrência de constantes agressões verbais e psicológicas, que eram perpetradas pelo acusado. Muito embora a vítima Oswaldo tenha narrado ter sofrido uma agressão física, não circunstanciou a situação, bem como, observa-se que o fato não foi descrito na denúncia. Além disso, a não retomada de uma suposta agressão envolvendo uma colher em nada prejudica a acusação, pois a prova oral colhida foi unânime quanto à efetiva ocorrência de maus-tratos contra as vítimas. A prática do delito previsto no artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, portanto, restou devidamente comprovada, havendo evidente tipicidade na conduta do acusado, sendo imperiosa a condenação. Ainda, impende destacar que o delito em comento se trata de tipo misto alternativo, isto é, a prática de duas ou mais condutas descritas no tipo legal não gera concurso material de crimes, respondendo o agente por apenas um delito. Além disso, por se tratar de crime formal e próprio, consumou-se o fato com a efetiva submissão dolosa dos idosos à situação de perigo, por meio das condições acima descritas, situações que foram testemunhadas também pelo irmão do réu e filho dos ofendidos. Procede, assim, a pretensão punitiva manifestada pelo Estado, porquanto ausentes causas excludentes da ilicitude ou eximentes de culpabilidade. Portanto, considerando os fatos apurados no presente feito, configura-se de maneira objetiva e perene a prática do crime previsto no artigo 99 do Estatuto da pessoa Idosa por parte do acusado OSWALDO KIRSTEN FILHO contra seus pais. Por fim, tem-se, ainda, que os delitos se deram em continuidade delitiva. Como se observa dos autos, as condutas praticadas pelo acusado configuram crimes da mesma espécie (maus-tratos contra idosos), apresentando semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, de forma a evidenciar a continuidade delitiva estabelecida no artigo 71 do Código Penal. Tal conclusão se deve ao fato de que as infrações penais, de mesma espécie, foram praticadas por diversas vezes contra as mesmas vítimas, de forma sistemática e com modos de execução semelhantes, não se podendo, portanto, considerar referidas condutas como crime único. Note-se que a lei exige semelhança, não identidade, ou seja, não é preciso que o agente observe estrita e detalhadamente os mesmos métodos de execução em todos os crimes para que seja aplicado o disposto no artigo 71 do Código Penal. Nesse caso, deve-se aplicar a pena de apenas um dos crimes que integram a continuidade delitiva, fazendo incidir na terceira fase do processo dosimétrico a causa de aumento. Vejamos: “2. Praticado, várias vezes, o mesmo crime, nos termos do art. 71 do Código Penal, a pena aplicável a cada conduta é idêntica, o que torna dispensável a repetição da dosimetria relativa a cada uma delas” (STF, HC 95245, Segunda Turma, j. 16/11/2010). Aqui, de suma importância enfatizar que o crime continuado é benefício penal relativo à modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os delitos que o formam, para fins específicos de aplicação da pena, destinando-se, ainda, a evitar que a cumulação material das penas conduza a sanções desmedidas. 2.2. 2º FATO – Do crime previsto no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa: A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo B.O. n° 2019/5486 (mov. 8.3), pelas declarações prestadas em Delegacia (movs. 8.4, 8.5 e 8.6) e pelos depoimentos prestados em Juízo pelas partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O tipo penal imputado ao acusado, à época dos fatos, tinha a seguinte redação: Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. De acordo com os elementos presentes nos autos, há segurança suficiente para se concluir que o acusado alienava bens da residência das vítimas com o intuito de obter substâncias entorpecentes. Já na fase extrajudicial, Oswlado, Stanislawa e Marcelo, pais e irmão do acusado, respectivamente, salientaram que o réu se apropriava de bens das vítimas, os quais vendia ou trocava para proceder ao consumo de drogas. Em Juízo, Stanislawa e Oswaldo confirmaram os fatos, inclusive o acusado, que confessou se apropriar de cobertores, travesseiros e roupas, de modo que o intuito era o de usar os bens como “moeda de troca” para obter substâncias químicas. Segundo Stanislawa, o filho pegava bens como tecidos domésticos, cobertores e panelas. De acordo com Oswaldo, o acusado vendia dos bens para fazer uso de substâncias entorpecentes. Embora o informante Marcelo tenha dito que sumiam bens da casa, mas que nunca viu o acusado os furtando, fato é que atribuiu os sumiços ao irmão quando foi inquirido pela Autoridade Policial. Seja como for, a palavra das vítimas e a confissão do acusado são coerente e comprovam as ações delituosas. A narrativa acusatória esteve estruturada e embasada nas provas colhidas durante a persecução criminal, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe. A tipicidade é aderente ao delito imputado, uma vez que os bens das vítimas eram, em primeiro momento, retirados da residência e posteriormente alienados pelo acusado. Assim, era dada finalidade diversa da usual aos bens dos idosos, principalmente uma finalidade econômica que em nada favorecia os ofendidos. Por todo o exposto, percebe-se que devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso, de modo que, inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação da acusada pela prática do delito previsto no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa. Sobre o tema: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Exposição da integridade a perigo e apropriação de bens de pessoa idosa. Recurso conhecido e desprovido, com deliberação de ofício. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 99 [fato 1] e 102 [fato 2] da Lei nº 10.741/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, resultando na imposição da pena de 1 ano e 9 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de multa. II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam as seguintes definições: 2.1) saber se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação; 2.2) verificar se as condutas do réu são atípicas; 2.3) averiguar se o acusado é inimputável em razão do uso de entorpecentes; 2.4) ponderar sobre o pedido de isenção da multa devido à hipossuficiência econômica; 2.5) analisar a sugestão da PGJ de declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao fato 1; 2.6) aferir a possibilidade de arbitramento de honorários à defensora dativa. III. Razões de decidir3. Acolhe-se a sugestão da PGJ de reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado em relação ao fato 1, devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.4. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença supera o prazo prescricional correspondente à pena aplicada ao crime de exposição da integridade de pessoa idosa a perigo [fato 1].5. A materialidade e a autoria do delito de apropriação [fato 2] foram amplamente comprovadas pelas provas oral e documental.6. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, tem especial relevância em crimes contra o patrimônio.7. A conduta de apropriar-se de bens [louças, panelas, formas, talheres, uma cafeteira elétrica, roupas, cobertores e dinheiro] de pessoa com idade superior a 60 anos, utilizando-os como moeda de troca por entorpecentes, configura o delito prescrito no art. 102 do Estatuto do Idoso.8. A alegada inimputabilidade do réu – devido ao uso de “crack” e de álcool – deve ser afastada, porque ausente laudo pericial e presentes indícios de que o acusado detinha discernimento ao apropriar-se dos bens do genitor para trocá-los por droga. 9. A pena de multa é obrigatória e cumulativa à pena privativa de liberdade, não podendo ser afastada por alegações de hipossuficiência econômica. (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000507-55.2019.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.03.2025). (Destaquei). Por fim, tem-se, ainda, que os delitos se deram em continuidade delitiva. Como se observa dos autos, as condutas praticadas pelo acusado configuram crimes da mesma espécie (apropriação de bens de pessoa idosa), apresentando semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, de forma a evidenciar a continuidade delitiva estabelecida no artigo 71 do Código Penal. Tal conclusão se deve ao fato de que as infrações penais, de mesma espécie, foram praticadas por diversas vezes contra as mesmas vítimas, de forma sistemática e com modos de execução semelhantes, não se podendo, portanto, considerar referidas condutas como crime único. Note-se que a lei exige semelhança, não identidade, ou seja, não é preciso que o agente observe estrita e detalhadamente os mesmos métodos de execução em todos os crimes para que seja aplicado o disposto no artigo 71 do Código Penal. Nesse caso, deve-se aplicar a pena de apenas um dos crimes que integram a continuidade delitiva, fazendo incidir na terceira fase do processo dosimétrico a causa de aumento. Vejamos: “2. Praticado, várias vezes, o mesmo crime, nos termos do art. 71 do Código Penal, a pena aplicável a cada conduta é idêntica, o que torna dispensável a repetição da dosimetria relativa a cada uma delas” (STF, HC 95245, Segunda Turma, j. 16/11/2010). Aqui, de suma importância enfatizar que o crime continuado é benefício penal relativo à modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os delitos que o formam, para fins específicos de aplicação da pena, destinando-se, ainda, a evitar que a cumulação material das penas conduza a sanções desmedidas. Das alegações defensivas: A Defesa, em suas alegações finais, postulou o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, alegando que a comprovada dependência química do réu comprometia a certeza sobre a consciência de suas ações e a livre vontade de praticar os crimes, ou seja, o controle do agente sobre a sua própria vontade. No entanto, embora a prova oral tenha exposto que o acusado efetivamente era usuário de drogas, durante a persecução criminal não foi produzida prova técnica capaz de apontar qual o grau dessa dependência e se essa circunstância impedia que ele tivesse o discernimento sobre seus atos. Desse modo, fato é que a alegação dependência química, por si só, não exclui a responsabilidade penal quando ausentes provas de que a vontade do agente estava viciada. Não se ignore, ademais, que pela prova colhida, tudo indica que o réu tinha efetivo controle sobre sua vontade. Em seu interrogatório, Oswaldo declarou que costumava trabalhar e ganhar seu próprio dinheiro, e que somente pegava das vítimas quando não tinha. Adicionalmente, embora proferisse ameaças e apresentasse comportamento agressivo quando estava sob efeito de drogas, ele nunca chegou a agredir fisicamente as vítimas. Por último, tem-se que as situações eram mais recorrentes quando o irmão dele, Marcelo, não estava em casa, ao passo que, quando Marcelo estava, o réu “dá uma acalmada”. Tal panorama traz conclusão de que o acusado premeditava suas ações para obter os proveitos econômicos, por vezes diretamente dos pais e outras vezes alienando bens da residência. O réu tinha plena ciência do que estava fazendo, pois, suas ameaças eram direcionadas aos pais com o objetivo unicamente de causar abalo psicológico neles e conseguir dinheiro, tanto que, apesar de seu estado, não agredia fisicamente os idosos, por ter plena ciência de que se tratava de sua família. Além disso, conseguia controlar suas ações ao ponto de “dar uma acalmada” quando Marcelo estava por perto, ou seja, o agente era plenamente capaz de controlar sua vontade a de entender o caráter ilícito/errado de seus comportamentos para com seus pais. Sobre o assunto: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER IDOSA. AGRESSÃO PRATICADA POR FILHO CONTRA A MÃE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. VALORAÇÃO ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA POR FALTA DE ELEMENTOS TÉCNICOS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE PENAL. RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE QUALIFICADORA DO TIPO E AGRAVANTE GENÉRICA. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por R. A. G. M. contra sentença do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba/PR, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal leve cometido contra sua mãe, idosa de 67 anos, em contexto de violência doméstica (CP, art. 129, §13, c/c art. 61, II, “f” e “h”), aplicando-lhe a pena de 1 ano, 9 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais. A defesa pleiteou absolvição por ausência de prova e por suposta inimputabilidade decorrente de dependência química, além da inaplicabilidade da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se é possível a condenação sem exame de corpo de delito; (II) estabelecer se a agressão ocorreu em contexto de violência doméstica que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha; (III) determinar se a dependência química do réu justifica a exclusão da imputabilidade penal; e (IV) verificar a legalidade da incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP no caso de lesão corporal qualificada pelo §13 do art. 129 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de lesão corporal pode ser demonstrada por meios diversos do exame de corpo de delito, como boletim de ocorrência e depoimentos, sobretudo nos casos de violência doméstica, nos quais a palavra da vítima tem especial relevância. 4. A violência praticada contra a mãe idosa do réu, dentro do ambiente doméstico, atrai a incidência da Lei Maria da Penha, em razão da vulnerabilidade da vítima, sendo irrelevante a motivação do ato violento. 5. A mera alegação de dependência química, desacompanhada de provas técnicas, não comprova a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, sendo inaplicável a excludente de culpabilidade por embriaguez voluntária (CP, art. 28, II). 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP configura bis in idem quando o tipo penal já prevê a violência de gênero como qualificadora (CP, art. 129, §13), devendo tal agravante ser afastada. 7. Não se identificam atenuantes legais que justifiquem a redução da pena ou sua fixação no mínimo legal, sendo mantida a dosimetria com pequena redução da pena apenas pelo afastamento da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...). (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003159-21.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.02.2026). (Destaquei). Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Exposição da integridade a perigo e apropriação de bens de pessoa idosa. Recurso conhecido e desprovido, com deliberação de ofício.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 99 [fato 1] e 102 [fato 2] da Lei nº 10.741/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, resultando na imposição da pena de 1 ano e 9 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de multa. (...) 7. A conduta de apropriar-se de bens [louças, panelas, formas, talheres, uma cafeteira elétrica, roupas, cobertores e dinheiro] de pessoa com idade superior a 60 anos, utilizando-os como moeda de troca por entorpecentes, configura o delito prescrito no art. 102 do Estatuto do Idoso.8. A alegada inimputabilidade do réu – devido ao uso de “crack” e de álcool – deve ser afastada, porque ausente laudo pericial e presentes indícios de que o acusado detinha discernimento ao apropriar-se dos bens do genitor para trocá-los por droga. (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000507-55.2019.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.03.2025) Quanto aos argumentos trazidos para apontar a ausência de justa causa para a ação, a Defesa sustentou que, em casos como o em tela, a punição seria mais prejudicial do que benéfica. Afirmou que as duas vítimas idosas encontram no acusado suporte familiar emocional. Entretanto, entende-se que há justa causa nos autos e que não se aplica ao caso o princípio da bagatela imprópria, que implica em desnecessidade de intervenção do direito penal. Os delitos apurados têm como sujeito passivo indivíduo que se reconhece ser vulnerável (idoso), sendo que, cabe ao Estado adoção de medidas para a garantia de intervenção mais severa quando há ofensa comprovada. E, a condição de pessoa vulnerável é justamente circunstância que atrai o interesse público voltado para esse grupo, pois o que se espera do Estado é que a proteção dada a eles seja adequada e diversificada daquela que se oferece dentro da normalidade. Inclusive, a lógica que conduz à necessidade de maior proteção é a mesma que torna a ação penal por crime contra idosos pública incondicionada, pois, dado o elevado interesse público na proteção de seus direitos e garantias individuais – tanto que há estatuto específico para sua proteção -, não se poderia ter como condição para punição do sujeito ativo a concordância do ofendido. Sobre o tema: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. REINCIDÊNCIA E VÍTIMA IDOSA. FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) PARA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. PROTEÇÃO DEFICIENTE DO VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). 6. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a agravante de crime contra idoso não foi devidamente fundamentada, contrariando a necessidade de proteção especial a esse grupo vulnerável. A prática de crime contra pessoa idosa exige especial intervenção do Estado, inclusive com o sancionamento penal mais severo quando esse grupo de vulneráveis for vítima de crime. Logo, o acórdão recorrido, ao aplicar a agravante de forma suavizada, caminha em sentido oposto ao da norma do art. 61, II, "h", do Código Penal. (...) (REsp n. 2.086.897/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). (Destaquei). Assim também ocorre com crianças e adolescentes, outro grupo de vulneráveis que possuem legislação especial em sem favor, e são resguardados de maneira diferente pelo Estado. Portanto, no presente caso, mesmo que as vítimas aparentem ter interesse na absolvição do réu, fato é que esse cenário não influencia na necessidade de aplicação ou na quantidade de reprimenda ao acusado. Inclusive, em hipótese de se reconhecer que as várias e repetidas condutas apuradas e confessadas pelo réu não são penalmente relevantes, vislumbrar-se-ia evidente contradição com o ordenamento jurídico e o sistema de proteção atualmente vigente, ignorando-se o mandamento de proteção especializada às vítimas. Cabe realçar, de forma semelhante, que embora a Defesa pontue o protagonismo da vítima no processo penal, esse cenário diz respeito à importância e relevância das declarações da parte durante a persecução criminal, e não ao poder direto de decisão ou influência que a vítima tem, especialmente em se tratando de ação penal que é publica incondicionada. Além disso, o decreto condenatório e a aplicação de reprimenda, neste momento, não parece causar prejuízo ao réu ou ao processo de recomposição familiar que se alegou estar em andamento. Nota-se que o acusado, embora esteja residindo com as vítimas e auxiliando nos seus cuidados, não é o único responsável por eles (pois a testemunha Marcelo também é filho deles), assim como não há apontamentos de que os ofendidos não possam viver sem o acusado na casa. Relembre-se, por oportuno, que o Oswaldo teria realizado tratamento para combate ao vício em substâncias entorpecentes, estando internado por certo período, segundo sua genitora, de modo que os idosos não necessitaram dele nesse tempo. Aliás, em adiantamento ao que será futuramente delineado, as penas previstas para os delitos imputados ao réu, aliada às circunstâncias apuradas durante a instrução processual, levam a crer que o apenamento do acusado permitirá o cumprimento em regime aberto, de modo que não necessariamente seria afastado da convivência com os pais ou teria prejudicada eventual retomada à vida profissional. Igualmente, não há elementos que induzam à conclusão de que a aplicação de pena prejudicaria o tratamento contínuo e estável contra a dependência química, que o acusado aparentemente realiza. Por fim, a recomposição do laço familiar entre os envolvidos é fator que, ao que tudo indica, ocorria desde o início da persecução criminal e não há indicativo de que a imposição de condenação, atualmente, seria maléfica ao convívio das partes. Em verdade, a família demonstra já ter superado os fatos, sendo que o real prejuízo seria a retomada das atitudes pelo acusado. Nesse passo, reputa-se que a necessidade de punição mais severa por crimes praticados em face de idosos impede o reconhecimento da bagatela imprópria, bem como sustenta a justa causa para a condenação, dada a comprovação da materialidade e autoria dos delitos. O início de um processo de reestruturação familiar e tratamento pessoal, assim como o arrependimento do acusado, podem coexistir com a aplicação de pena a ser cumprida por Oswaldo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE OSWALDO KIRSTEN FILHO com relação os fatos praticados até 15/03/2018, que configuram o delito previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 111, inciso I, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu OSWALDO KIRSTEN FILHO como incurso nas sanções do artigo 99 da Lei 10.741/2003 (1º fato – praticados depois de 15/03/2018) e artigo 102 da Lei 10.741/2003 (2º fato), ambos em continuidade delitiva e concurso material de crimes. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do delito previsto no artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa: 4.1.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: embora reprovável, a conduta do réu já encontra resposta penal agravada no preceito primário da normal penal incriminadora. b) antecedentes: tratam-se dos anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Segundo a certidão de oráculo de mov. 28, o acusado não ostenta antecedentes criminais; c) conduta social: não há elementos suficientes para atestá-la no presente caso, razão pela qual não pode ser valorada negativamente; d) personalidade do agente: não foi possível a aferição; e) motivos do crime: não foi possível a aferição; f) circunstâncias do crime: normais à espécie; g) consequências do crime: normais à espécie; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do crime. Tendo em que não houve circunstâncias valoradas negativamente, e considerando a pena prevista ao delito à época dos fatos (detenção de 02 meses a 01 ano e multa), fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias legais Incide ao caso a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime foi praticado pelo acusado mediante o prevalecimento das relações domésticas, uma vez que a conduta se deu em face de seus pais, que viviam na mesma residência. Por outro lado, não se aplica ao caso a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, já que o delito em questão possui sujeito passivo específico. Logo, agravar a pena do crime de maus-tratos a idoso porque foi cometido contra idoso representaria evidente bis in idem. De outro lado, em razão do conteúdo do interrogatório judicial do réu, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Verifica-se, por conseguinte, a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante. Contudo, isso não acarreta na compensação automática de ambas, devendo ser observadas as prioridades elencadas no artigo 67 do Código Penal, o qual dispõe que “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. No presente caso, a atenuante da confissão espontânea diz respeito à personalidade do agente, enquanto a agravante da prática de delito em âmbito doméstico tem natureza objetiva. Assim, conforme o disposto no tipo acima citado, a circunstância atenuante deve prevalecer, embora aplicada em menor fração que o usual. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. No concurso entre a confissão espontânea e a agravante do meio cruel, aplicadas com relação ao crime de latrocínio tentado, deve ser abrandada a pena intermediária pela preponderância da atenuante, na segunda fase da dosimetria. Nos termos do art. 67 do Código Penal, devem prevalecer as circunstâncias de cunho subjetivo, que são atributos da personalidade do agente, em detrimento daquelas atinentes aos meios de execução do crime (art. 61, II, alínea d, do CP), que têm caráter objetivo. (AgRg no REsp 1829082/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021 – destaquei). 1. Diante do caráter subjetivo da atenuante da confissão espontânea, que diz respeito a aspecto da personalidade do Acusado, tem ela preponderância sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, de natureza objetiva. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp 1409336/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020 – destaquei). Em razão da preponderância da circunstância atenuante sobre a única agravante, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, ante a vedação da fixação da pena, nesta etapa, abaixo do mínimo legal cominado ao delito (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Deixo de deliberar sobre a atenuante genérica requerida pela Defesa, vez que a pena já se encontra no mínimo legal (Súmula 231 STJ). 4.1.3. Causas de aumento ou de diminuição: Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Em que pese a Defesa sustente aplicação da causa de diminuição prevista nos arts. 45 e 46 da Lei n° 11.343/2003, tem-se que não há prova pericial atestando alguma incapacidade parcial do réu de reconhecer o caráter ilícito de suas condutas, motivo pelo qual o cabimento não é adequado. 4.1.4. Da continuidade delitiva Tal como consignado na fundamentação, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, uma vez que foram praticadas várias condutas distintas, mas em semelhantes condições de tempo, local e modo de execução. Quanto à quantidade de reiterações, as vítimas demonstraram que foram por várias ocasiões, entre 2018 e 2019, tanto que Oswaldo chegou a mencionar “que os fatos aconteciam quase todos os dias”, razão pela qual o parâmetro de 7 repetições, deve ser utilizado para a incidência da fração de aumento. Sobre a fração de aumento, é o entendimento jurisprudencial: Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida, excluir o aumento da pena pela continuidade. 3. O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso. (...) (REsp 1377150/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) (destaquei). Seguindo-se a orientação jurisprudencial de gradação, aumenta-se a pena do acusado em 2/3, restando a pena definitiva em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. 4.1.5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115, da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min horas às 06h00min horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. 4.1.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em análise ao preceptivo do artigo 59, inciso IV, do Código Penal, conclui-se que a prática de crimes com violência e grave ameaça à pessoa, especialmente psicológica, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes do disposto no inciso I do artigo 44 do indigitado Codex. 4.1.7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Nesse sentido, seguem ementas demonstrando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE SETE (7) MESES E TRÊS (3) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) ALMEJADA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE SE REVELA PREJUDICIAL AO RÉU. 2) PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BEM COMO SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001686-08.2016.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 25.05.2018) APELAÇÃO CRIME - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DO RÉU - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CARÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DELITO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - COMPROVAÇÃO PELA VIA INDIRETA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, LINEAR E COERENTE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - INSUBSISTÊNCIA – LEGÍTIMA DEFESA - NÃO APERFEIÇOAMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO - FUNDAMENTO IDÔNEO – AGRESSÕES PERPETRADAS NA PRESENÇA DOS FILHOS DO CASAL - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 588 DO STJ - SURSIS PREJUDICIAL AO RÉU - AFASTAMENTO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. I - Em se tratando de delitos ou de contravenções penais praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente sobre a dinâmica dos fatos, impondo-se a manutenção da condenação. II - Quando as condições impostas para a suspensão condicional da pena revelam-se mais prejudiciais que a própria reprimenda corporal aplicada, imperiosa a sua revogação. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000542-46.2015.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2018). Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. 4.2. Do delito previsto no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa: 4.2.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: embora reprovável, a conduta do réu já encontra resposta penal agravada no preceito primário da normal penal incriminadora. b) antecedentes: tratam-se dos anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Segundo a certidão de oráculo de mov. 28.1, o réu não ostenta antecedentes criminais; c) conduta social: não há elementos suficientes para atestá-la no presente caso, razão pela qual não pode ser valorada negativamente; d) personalidade do agente: não foi possível a aferição; e) motivos do crime: não foi possível a aferição; f) circunstâncias do crime: normais à espécie; g) consequências do crime: normais à espécie; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do crime. Tendo em que não houve circunstâncias valoradas negativamente, e considerando a pena prevista ao delito (reclusão de 01 a 04 anos e multa), fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias legais Incide ao caso a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime foi praticado pelo acusado mediante o prevalecimento das relações domésticas, uma vez que a conduta se deu em face de seus pais, que viviam na mesma residência, de onde os bens eram retirados. Por outro lado, não se aplica ao caso a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, já que o delito em questão possui sujeito passivo específico. Logo, agravar a pena do crime de maus-tratos a idoso porque foi cometido contra idoso representaria evidente bis in idem. De outro lado, em razão do conteúdo do interrogatório judicial do réu, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Verifica-se, por conseguinte, a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante. Contudo, isso não acarreta na compensação automática de ambas, devendo ser observadas as prioridades elencadas no artigo 67 do Código Penal, o qual dispõe que “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. No presente caso, a atenuante da confissão espontânea diz respeito à personalidade do agente, enquanto a agravante da prática de delito em âmbito doméstico tem natureza objetiva. Assim, conforme o disposto no tipo acima citado, a circunstância atenuante deve prevalecer, embora aplicada em menor fração que o usual. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. No concurso entre a confissão espontânea e a agravante do meio cruel, aplicadas com relação ao crime de latrocínio tentado, deve ser abrandada a pena intermediária pela preponderância da atenuante, na segunda fase da dosimetria. Nos termos do art. 67 do Código Penal, devem prevalecer as circunstâncias de cunho subjetivo, que são atributos da personalidade do agente, em detrimento daquelas atinentes aos meios de execução do crime (art. 61, II, alínea d, do CP), que têm caráter objetivo. (AgRg no REsp 1829082/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021 – destaquei). 1. Diante do caráter subjetivo da atenuante da confissão espontânea, que diz respeito a aspecto da personalidade do Acusado, tem ela preponderância sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, de natureza objetiva. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp 1409336/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020 – destaquei). Em razão da preponderância da circunstância atenuante sobre a única agravante, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a vedação da fixação da pena, nesta etapa, abaixo do mínimo legal cominado ao delito (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Deixo de deliberar sobre a atenuante genérica mencionada pela Defesa, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal (Súmula 231 STJ). 4.2.3. Causas de aumento ou de diminuição Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em que pese a Defesa sustente aplicação da causa de diminuição prevista nos arts. 45 e 46 da Lei n° 11.343/2003, tem-se que não há prova pericial atestando alguma incapacidade parcial do réu de reconhecer o caráter ilícito de suas condutas, motivo pelo qual o cabimento não é adequado. 4.2.4. Da continuidade delitiva Tal como consignado na fundamentação, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, uma vez que foram praticadas várias condutas distintas, mas em semelhantes condições de tempo, local e modo de execução. Quanto à quantidade de reiterações, as vítimas demonstraram que foram por várias ocasiões, entre 2018 e 2019, tanto que Oswaldo chegou a mencionar “que os fatos aconteciam quase todos os dias”, razão pela qual o parâmetro de 7 repetições, deve ser utilizado para a incidência da fração de aumento. Sobre a fração de aumento, é o entendimento jurisprudencial: Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida, excluir o aumento da pena pela continuidade. 3. O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso. (...) (REsp 1377150/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) (destaquei). Seguindo-se a orientação jurisprudencial de gradação, aumenta-se a pena do acusado em 2/3, restando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 4.2.5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115, da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min horas às 06h00min horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. 4.2.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que a pena aplicada não superou 4 anos e que o delito não envolve violência nem grave ameaça à pessoa, por se tratar de crime patrimonial, e considerando a presença dos demais requisitos legais (artigo 44 do Código Penal), deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), consistentes na: a) Prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV e 46, ambos do CP), observando-se, quanto à duração da pena, às disposições dos artigos 46, §4º, e 55, ambos do Código Penal, a ser cumprida em local a ser especificado pelo Juízo da Execução Penal; b) Limitação de fim de semana (art. 43, inciso III, do CP), a ser cumprida em local a ser especificado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 151 da Lei 7.210 de 1984, pelo período da pena definitiva, por 5 (cinco) horas diárias. 4.2.7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável no presente caso, diante do que preceitua o artigo 77, inciso III, do Código Penal. 5. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pugnou pela fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais causados (mov. 8.16). O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019) (destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA– PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019) (destaquei). Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pelas vítimas. Portanto, analisando os crimes pelos quais o acusado foi condenado, sem ignorar a situação socioeconômica do acusado, que possui renda mensal por ele declarada de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), ARBITRO em prol das vítimas o quantum equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, a título de reparação mínima pelos danos morais por elas suportados, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ). 6. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva neste feito, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. Com a publicação da sentença: a) intimem-se as vítimas do teor da presente sentença; 7.2. Ao trânsito em julgado do decisum: a) remetam-se os autos para liquidação das custas, a serem suportadas pelo réu, ex vi do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, tratando-se a execução da pena o momento adequado para a análise das suas condições econômicas (TJSP, Apelação Criminal n.º 993.07.128769-5, 16ª Câmara Criminal, Relator Mariz de Oliveira, j. 14-12-2010, v.u.); b) expeça-se a respectiva guia de execução, remetendo-a à Vara de Execução competente; c) comunique-se a Justiça Eleitoral, a fim de que, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, sejam suspensos os direitos políticos do réu, na forma prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; d) oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná, nos termos do artigo 709 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO - VARA DE INFRAçõES PENAIS CONTRA CRIANçAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E INFâNCIA E JUVENTUDE

Réu OSWALDO KIRSTEN FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE GUIMARÃES DOS SANTOS

OAB: 215775/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3263-5670 - E-mail: ctba-50vj-e@tjpr.jus.br - l Autos nº. 0001125-97.2019.8.16.0007 Processo: 0001125-97.2019.8.16.0007 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 31/12/2018 Autor(s): Ministério Público - Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude Vítima(s): OSWALDO KIRSTEN STANISLAWA MARIA KIRSTEN Réu(s): OSWALDO KIRSTEN FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de OSWALDO KIRSTEN FILHO, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa: “1º Fato: "Em datas não precisamente esclarecidas nos autos mas sendo certo que no período compreendido entre os anos de 2018 a 2019, na residência familiar, localizada na Rua Tenente-Coronel Muniz de Aragão, n°. 712, Barreirinha, Curitiba/PR, o ora denunciado OSWALDO KIRSTEN FILHO com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, expôs a perigo a saúde e a integridade física e psíquica de seus genitores, as vítimas OSWALDO KIRSTEN, pessoa idosa nascida em 30/07/1939, com 79 (setenta e nove) anos de idade na época do início dos fatos e STANISLAWA MARIA KIRSTEN, pessoa idosa nascida em 08/01/1947, com 71 (setenta e um) anos de idade na época do início dos fatos, eis que os submeteu a condições desumanas degradantes, já que frequentemente ameaçava as vítimas, afirmando que colocaria fogo na residência e os mataria quando tivesse oportunidade, com o objetivo de obter dinheiro para a aquisição de substâncias entorpecentes. Ademais, consta que o denunciado proferia diversos xingamentos de baixo calão contra os idosos, tais como "velho lazarento" e "quero ver você infartar para pisar no seu pescoço", além de desferir diversas cusparadas no rosto dos idosos. Por fim, consta que no dia 01 de janeiro de 2019, no interior da residência, o acusado tentou agredir a vítima STANISLAWA MARIA KIRSTEN, utilizando-se de uma colher." 2º Fato: "Em datas não precisamente esclarecidas nos autos, mas sendo certo que no período compreendido entre os anos de 2018 a 2019, na residência familiar, localizada na Rua Tenente-Coronel Muniz de Aragão, n°. 712, Barreirinha, Curitiba/PR, o ora denunciado OSWALDO KIRSTEN FILHO plenamente consciente, ciente da licitude e reprovabilidade de suas condutas, apropriou-se de diversos bens que guarneciam a residência de seus genitores, as vítimas OSWALDO KIRSTEN, pessoa idosa nascida em 30/07/1939, com 79 (setenta e nove) anos de idade na época do início dos fatos e STANISLAWA MARIA KIRSTEN, pessoa idosa nascida em 08/01/1947, com 71 (setenta e um) anos de idade na época do início dos fatos, como panelas, cobertor e louças, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, eis que furtava objetos no interior da residência das vítimas para trocar por substâncias entorpecentes." Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação nas disposições do artigo 99 (1º Fato) e artigo 102 (2º Fato) ambos da Lei nº 10.741/03, e na forma dos artigos 69 e 71, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 8.15. Recebida a denúncia no dia 15 de março de 2022, foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta escrita (mov. 14.1). Expediu-se edital de citação para o réu (mov. 51). O feito foi suspenso em 27/04/2024, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo determinada, ainda, a produção antecipada de provas consistente na colheita das declarações das vítimas e testemunhas arroladas (mov. 59). Devidamente citado (mov. 77), o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, oportunidade em que se reservou no direito de se manifestar após a instrução (mov. 88.1). Foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia e determinando a designação do interrogatório do acusado para a mesma data da audiência de antecipação de provas (mov. 92.1). No dia 04 de fevereiro de 2026, foi realizada audiência produção antecipada de provas e de interrogatório do acusado, com a oitiva das vítimas (movs. 105.1 e 105.2) e do informante de acusação MARCELO KIRSTEN (mov. 105.3). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 105.4). Em alegações finais orais (mov. 105.5), o Ministério Público postulou pela procedência da pretensão condenatória, sustentando que a autoria e a materialidade delitiva restaram suficientemente comprovadas, com a consequente condenação do réu nas práticas descritas na denúncia. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao mov. 110.1, pleiteando o reconhecimento da ausência de justa causa para a condenação, pois o réu e as vítimas estariam em processo de reestruturação familiar, sendo ele o responsável pelos cuidados dos idosos. Pontuou desinteresse das vítimas na condenação do filho. Argumentou possibilidade de reconhecimento do princípio da bagatela imprópria, de modo que o acusado já estaria em processo de ressocialização e eventual condenação apenas o prejudicaria. Arguiu inimputabilidade do acusado, ao passo que ele era comprovadamente dependente químico à época dos fatos. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Em síntese, requereu a absolvição do acusado e, de forma subsidiária, a consideração de certas circunstâncias na dosimetria da pena em caso de condenação. É o necessário relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que foi proposta pelo Ministério Público, já que a ação penal é pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no fato de que existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal. Ademais, foram respeitadas todas as garantias individuais. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, quais sejam, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequada, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há quaisquer nulidades relativas passíveis de convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No entanto, verifico que há prescrição parcial dos fatos imputados ao réu na denúncia de mov. 8.15. Isso porque, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, entre os anos de 2018 e 2019. Ocorre que, à época dos fatos, a sanção penal máxima em abstrato correspondente ao delito citado era de 01 (um) ano de detenção, o que, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos. Dessa forma, considerando-se que a denúncia foi recebida em 15/03/2022, somente os fatos praticados depois de 15/03/2018 é que contam com punibilidade em concreto, sendo eventuais atos cometidos antes disso, alcançados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, mas somente no que tange ao tipo penal previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa. Por conseguinte, ainda restando condutas puníveis, passo a analisar os elementos de materialidade e autoria delitivas das infrações penais imputadas ao denunciado nos fatos 01 e 02 da denúncia. Teria o réu, segundo a narrativa inserta na exordial acusatória de mov. 8.15, exposto a perigo a integridade e a saúde física e psíquica de seus pais, já que frequentemente, entre os anos de 2018 e 2019, ameaçava as vítimas, afirmando que colocaria fogo na residência e os mataria quando tivesse oportunidade, com o objetivo de obter dinheiro para a aquisição de substâncias entorpecentes. Ademais, consta que o réu destratava os idosos, usando termos do tipo “velho lazarento” e “quero ver você infartar para pisar no seu pescoço”. Não bastasse, aparentemente o acusado cuspia no rosto dos pais e, em janeiro de 2019, o réu tentou agredir a mãe com uma colher. Adicionalmente, entre 2018 e 2019, Oswaldo apropriou-se de bens que guarneciam a residência das vítimas, como panelas, cobertores e louças, com intuito de trocá-los por substâncias entorpecentes, portanto, dava aplicação diversa de sua finalidade aos bens pertencentes aos idosos. Por conseguinte, o Parquet lhe imputou a prática das condutas tipificadas no artigo 99 e artigo 102, ambos do Estatuto da Pessoa Idosa, na forma dos artigos 69 e 71 do Código Penal. Pois bem. Por questões didáticas e no intuito de evitar a repetição da transcrição dos depoimentos/interrogatório, colaciono em uma única oportunidade as degravações, para, posteriormente, passar a análise das condutas de forma individualizada. Durante a fase investigatória, STANISLAWA MARIA KIRSTEN aludiu que (mov. 8.5): vem tendo problemas com seu filho Owsaldo Kirsten Filho, o qual é usuário de drogas. Relata que o mesmo vem furtando as coisas da residência e vendendo para utilizar drogas. Disse que seu filho ofende a declarante e seu marido, xingando e ameaçando os dois de morte e que vai tocar fogo na casa. Disse que em uma das situações seu filho levantou a mão com uma colher em punho onde tentou lhe agredir. Que na data de 01/01/2019 seu filho deu uma cusparada no rosto do pai, xingando o mesmo com palavras de baixo calão. Que a declarante relata ainda que cansou se levar cusparada no rosto por parte de seu filho. Relata que o mesmo só fica dentro de casa, xinga os idosos e sai para usar drogas. Que a declarante informa ainda que seu filho pede dinheiro para usar drogas, mas quando é negado o mesmo passa a ameaçar e xingar o casal. Que a declarante pede providências, pois está com medo das ameaças e cansada de ser ofendida com xingamentos e cusparadas no rosto. Ao ser inquirida em etapa judicial, a vítima STANISLAWA MARIA KIRSTEN contou que (mov. 105.2): Confirmou ser verdade que, entre 2018 e 2019, o réu tinha problemas com drogas e costumava xingar a depoente e o marido. Explicou que naquela época o filho usava drogas e álcool, de modo que ele “ficava fora da casinha”. O réu queria dinheiro, porque queria comprar drogas, então ameaçava e xingava, o que a declarante acreditava que era “da boca pra fora”. Ela e o marido foram ficando com medo e preocupados com a situação, até por suas idades. Salientou que o acusado ficava irritado, batia nas coisas, os xingava e, muitas vezes, retirava coisas de dentro da residência para vender e usar drogas. Recordou-se que filho usava os termos “velha lazarenta”, “tomara que morram”, mas que não houve agressão física. Narrou que o acusado se apropriava de cobertores, tecidos domésticos, uma panela. Atualmente, o réu não é mais usuário de drogas. Auxiliou o filho com as providências para o internamento e tratamento contra as drogas, a pedido do próprio réu, inclusive. Atualmente, o réu está melhor. Asseverou que o filho era outra pessoa quando não estava sob efeito de substâncias entorpecentes. Recordou-se de que o réu cuspiu nela, mas em apenas uma ocasião. Perante a Autoridade Policial, OSWALDO KIRSTEN explicou que (mov. 8.4): vem tendo problemas com seu filho Oswaldo Kirsten Filho que é usuário de drogas vem lhe ameaçando, dizendo que vai colocar fogo na residência. Que o declarante informa que seu filho profere ofensas e xingamentos contra sua pessoa. Disse que seu filho lhe chama de velho lazarento, quero ver você infartar para pisar no seu pescoço. Que o declarante informa ainda que seu filho xinga a mãe com palavras de baixo calão, bem como ofende e ameaça a mesma. Que o declarante informa que seu filho já tentou agredir a mãe com uma colher. Relata ainda que na data de 01/01/2019 seu filho lhe desferiu uma cuspida no rosto. Que o declarante esclarece que estes fatos vêm ocorrendo a muito e tempo e que agora piorou. Que o declarante informa ainda que seu filho furta as coisas dentro de casa e vende para utilizar drogas. Que seu filho exige dinheiro e quando é negado o mesmo começa a lhe xingar mandando colocar o dinheiro nas partes íntimas, bem como ameaças que vai matar todos, vai botar fogo na Casa. Que o declarante relata ainda que seu filho nunca lhe agrediu fisicamente, mas verbalmente lhe agride todos os dias. Que o declarante pede providências para que seu filho seja afastado do lar, pois o declarante e sua esposa sentem medo pelas ameaças que vem sofrendo, bem com o os xingamentos. Em juízo, o ofendido OSWALDO KIRSTEN declarou que (mov. 105.1): Deixaram os fatos ocorrem por um tempo, até que noticiaram na delegacia da mulher. O réu os xingava e ameaçava bastante. Os fatos aconteciam quase todos os dias. O réu dizia “eu vou matar vocês”, “vou botar fogo na casa”, isso quando estava sob efeito de substâncias entorpecentes. O réu usava drogas com frequência e ameaçava mais a mãe do que o depoente. Sentia medo das ameaças, justamente pela situação de dependência do réu. Confirmou que o réu se apropriava de bens da casa para vender e fazer usos de substâncias entorpecentes, mas nada que fosse de alto valor. Atualmente, a situação do réu é melhor, parece outro “cara”. O acusado ficou internado por quase um ano em tratamento e saiu de 2025, estando morando com o depoente e a esposa há mais de um ano, sem causar novos problemas. Na época dos fatos, o acusado era dependente químico e quando não estava sob efeito de drogas, o réu agia normalmente. O réu utilizava termos como “velho lazarento”, “velho filho da puta”. Uma vez apenas que o réu lhe agrediu fisicamente. Confirmou que o acusado cuspia na cara do depoente, mas que isso ocorreu por duas vezes. Em etapa investigatória, MARCELO KIRSTEN explanou que (mov. 8.6): Comparece o depoente nesta distrital a fim de apresentar seus pais idosos, os quais vem sofrendo ameaças por parte de seu irmão Oswaldo Kirsten Filho. Relata que seu usuário de drogas e que o mesmo furta os pertences dos idosos de dentro da residência e vende para usar drogas. Que o depoente esclarece que trabalha viajando e quando está em casa seu irmão dá uma acalmada, mas quando está fora o mesmo aproveita para ameaçar os idosos e furtar as coisas de dentro de casa. Que o depoente esclarece que na data de 01/01/2019 seu pai lhe chamou para informar que o irmão havia cuspido no seu rosto. Que seu irmão ameaça de tacar fogo na casa, bem como de matar os idosos. Que o depoente pede providências para que seu irmão seja retirado do local e para que não se aproxime dos pais, pois os idosos estão com medo do mesmo. Relata ainda que sua mãe já levou cuspara do mesmo bem como xingamentos que são corriqueiros. O informante da acusação, MARCELO KIRSTEN, ao ser inquirido em etapa judicial, expôs que (mov. 105.3): Na época dos fatos o réu era usuário de drogas, de modo que essa circunstância afetava bastante a personalidade dele. Salientou que o acusado brigava bastante com os pais, pedia dinheiro a eles. Esclareceu que quando o réu estava sob efeito de substâncias entorpecentes, costumava ficar agressivo, mas quando não fazia uso, era outra pessoa. Não viu o acusado pegando bens da residência, mas soube que algumas coisas sumiram. Atualmente o réu está melhor e se recuperou do vício. Viu as discussões poucas vezes, pois trabalhava. Interveio em algumas situações, mas o acusado nunca agredia fisicamente as vítimas, somente verbalmente. Explicou que o acusado costumava xingar as vítimas com termos como “lazarento” e “filho da puta”. Ao ser interrogado em juízo, o réu respondeu que (mov. 105.4): Os fatos imputados eram verdadeiros. Narrou que era usuário de drogas e que as “as coisas aconteciam mesmo”. Não agredia fisicamente os pais, mas os ameaçava e xingava. Disse que os fatos ocorreram poucas vezes, pois sempre foi de trabalhar, e quando não conseguia dinheiro, pegava com as vítimas. Os xingamentos e ameaças só aconteciam quando estava sob efeito de substâncias entorpecentes. Explicou que alienava cobertas, roupas, travesseiros que eram dados pelos pais. Tem arrependimento dos fatos. 2.1. 1º FATO – Do delito previsto no artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa: A conduta que tipifica o crime de maus-tratos a idoso é assim descrita pelo caput do artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa: “Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado”. Da leitura do tipo penal supramencionado, depreende-se que o que se pune, na espécie, é a submissão da pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes ou a privação de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou, ainda, a sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, que exponham a perigo sua integridade física ou psíquica e sua saúde. De acordo com todas as provas reunidas, tem-se que o acusado efetivamente expôs a perigo a integridade e a saúde psíquica de seus pais, ora vítimas, incidindo a sua conduta no preceito primário da norma incriminadora do caput do artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo B.O. n° 2019/5486 (mov. 8.3), pelas declarações prestadas em Delegacia (movs. 8.4, 8.5 e 8.6) e pelos depoimentos prestados em Juízo pelas partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Como se constata dos depoimentos prestados em Juízo, há evidente harmonia entre os elementos de prova produzidos em sede administrativa e as provas materializadas em Juízo, de modo que se verifica o exercício da inequívoca colocação de pessoas idosas em uma situação de perigo concreto, já que as recorrentes situações de conflitos entre as partes geraram prejuízos psíquicos às vítimas. Conforme restou demonstrado, o acusado, entre os anos de 2018 e 2019, era dependente químico, e por essa razão, constantemente pedia dinheiro às vítimas para que pudesse obter as substâncias entorpecentes. Além disso, todas as pessoas ouvidas confirmaram que existiam ameaças e xingamentos em face dos idosos, inclusive, os termos citados foram bastante semelhantes, como por exemplo, “lazarento, filho da puta”. As vítimas também confirmaram que o acusado cuspiu nelas em determinadas ocasiões e que todas as ameaças e xingamentos os deixavam com medo. Não bastasse, o réu, em Juízo, confessou que os fatos realmente ocorreram da forma descrita na acusação, embora tenha demonstrado arrependimento dos atos e que sua vida atual não mais permanece daquela forma. Portanto, pode-se depreender que o estado psíquico dos ofendidos foi abalado, pois viviam com medo e relutância no tocante ao filho, que se transformava quando estava sob efeitos de drogas e ameaçava causar mal aos próprios pais. Evidentemente, extrai-se que o panorama gerou significativa redução da qualidade de vida dos idosos durante o tempo dos crimes, na medida em que foram submetidos a condições degradantes de convivência, pois não se sentiam seguros dentro de casa e na companhia do filho, que os agredia verbalmente com frequência assídua e os fazia sofrer. Não tratam os presentes fatos de meros desentendimentos inerentes a uma relação de pais e filho, mas sim da ocorrência de constantes agressões verbais e psicológicas, que eram perpetradas pelo acusado. Muito embora a vítima Oswaldo tenha narrado ter sofrido uma agressão física, não circunstanciou a situação, bem como, observa-se que o fato não foi descrito na denúncia. Além disso, a não retomada de uma suposta agressão envolvendo uma colher em nada prejudica a acusação, pois a prova oral colhida foi unânime quanto à efetiva ocorrência de maus-tratos contra as vítimas. A prática do delito previsto no artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, portanto, restou devidamente comprovada, havendo evidente tipicidade na conduta do acusado, sendo imperiosa a condenação. Ainda, impende destacar que o delito em comento se trata de tipo misto alternativo, isto é, a prática de duas ou mais condutas descritas no tipo legal não gera concurso material de crimes, respondendo o agente por apenas um delito. Além disso, por se tratar de crime formal e próprio, consumou-se o fato com a efetiva submissão dolosa dos idosos à situação de perigo, por meio das condições acima descritas, situações que foram testemunhadas também pelo irmão do réu e filho dos ofendidos. Procede, assim, a pretensão punitiva manifestada pelo Estado, porquanto ausentes causas excludentes da ilicitude ou eximentes de culpabilidade. Portanto, considerando os fatos apurados no presente feito, configura-se de maneira objetiva e perene a prática do crime previsto no artigo 99 do Estatuto da pessoa Idosa por parte do acusado OSWALDO KIRSTEN FILHO contra seus pais. Por fim, tem-se, ainda, que os delitos se deram em continuidade delitiva. Como se observa dos autos, as condutas praticadas pelo acusado configuram crimes da mesma espécie (maus-tratos contra idosos), apresentando semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, de forma a evidenciar a continuidade delitiva estabelecida no artigo 71 do Código Penal. Tal conclusão se deve ao fato de que as infrações penais, de mesma espécie, foram praticadas por diversas vezes contra as mesmas vítimas, de forma sistemática e com modos de execução semelhantes, não se podendo, portanto, considerar referidas condutas como crime único. Note-se que a lei exige semelhança, não identidade, ou seja, não é preciso que o agente observe estrita e detalhadamente os mesmos métodos de execução em todos os crimes para que seja aplicado o disposto no artigo 71 do Código Penal. Nesse caso, deve-se aplicar a pena de apenas um dos crimes que integram a continuidade delitiva, fazendo incidir na terceira fase do processo dosimétrico a causa de aumento. Vejamos: “2. Praticado, várias vezes, o mesmo crime, nos termos do art. 71 do Código Penal, a pena aplicável a cada conduta é idêntica, o que torna dispensável a repetição da dosimetria relativa a cada uma delas” (STF, HC 95245, Segunda Turma, j. 16/11/2010). Aqui, de suma importância enfatizar que o crime continuado é benefício penal relativo à modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os delitos que o formam, para fins específicos de aplicação da pena, destinando-se, ainda, a evitar que a cumulação material das penas conduza a sanções desmedidas. 2.2. 2º FATO – Do crime previsto no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa: A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo B.O. n° 2019/5486 (mov. 8.3), pelas declarações prestadas em Delegacia (movs. 8.4, 8.5 e 8.6) e pelos depoimentos prestados em Juízo pelas partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O tipo penal imputado ao acusado, à época dos fatos, tinha a seguinte redação: Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. De acordo com os elementos presentes nos autos, há segurança suficiente para se concluir que o acusado alienava bens da residência das vítimas com o intuito de obter substâncias entorpecentes. Já na fase extrajudicial, Oswlado, Stanislawa e Marcelo, pais e irmão do acusado, respectivamente, salientaram que o réu se apropriava de bens das vítimas, os quais vendia ou trocava para proceder ao consumo de drogas. Em Juízo, Stanislawa e Oswaldo confirmaram os fatos, inclusive o acusado, que confessou se apropriar de cobertores, travesseiros e roupas, de modo que o intuito era o de usar os bens como “moeda de troca” para obter substâncias químicas. Segundo Stanislawa, o filho pegava bens como tecidos domésticos, cobertores e panelas. De acordo com Oswaldo, o acusado vendia dos bens para fazer uso de substâncias entorpecentes. Embora o informante Marcelo tenha dito que sumiam bens da casa, mas que nunca viu o acusado os furtando, fato é que atribuiu os sumiços ao irmão quando foi inquirido pela Autoridade Policial. Seja como for, a palavra das vítimas e a confissão do acusado são coerente e comprovam as ações delituosas. A narrativa acusatória esteve estruturada e embasada nas provas colhidas durante a persecução criminal, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe. A tipicidade é aderente ao delito imputado, uma vez que os bens das vítimas eram, em primeiro momento, retirados da residência e posteriormente alienados pelo acusado. Assim, era dada finalidade diversa da usual aos bens dos idosos, principalmente uma finalidade econômica que em nada favorecia os ofendidos. Por todo o exposto, percebe-se que devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso, de modo que, inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação da acusada pela prática do delito previsto no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa. Sobre o tema: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Exposição da integridade a perigo e apropriação de bens de pessoa idosa. Recurso conhecido e desprovido, com deliberação de ofício. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 99 [fato 1] e 102 [fato 2] da Lei nº 10.741/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, resultando na imposição da pena de 1 ano e 9 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de multa. II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam as seguintes definições: 2.1) saber se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação; 2.2) verificar se as condutas do réu são atípicas; 2.3) averiguar se o acusado é inimputável em razão do uso de entorpecentes; 2.4) ponderar sobre o pedido de isenção da multa devido à hipossuficiência econômica; 2.5) analisar a sugestão da PGJ de declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao fato 1; 2.6) aferir a possibilidade de arbitramento de honorários à defensora dativa. III. Razões de decidir3. Acolhe-se a sugestão da PGJ de reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado em relação ao fato 1, devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.4. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença supera o prazo prescricional correspondente à pena aplicada ao crime de exposição da integridade de pessoa idosa a perigo [fato 1].5. A materialidade e a autoria do delito de apropriação [fato 2] foram amplamente comprovadas pelas provas oral e documental.6. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, tem especial relevância em crimes contra o patrimônio.7. A conduta de apropriar-se de bens [louças, panelas, formas, talheres, uma cafeteira elétrica, roupas, cobertores e dinheiro] de pessoa com idade superior a 60 anos, utilizando-os como moeda de troca por entorpecentes, configura o delito prescrito no art. 102 do Estatuto do Idoso.8. A alegada inimputabilidade do réu – devido ao uso de “crack” e de álcool – deve ser afastada, porque ausente laudo pericial e presentes indícios de que o acusado detinha discernimento ao apropriar-se dos bens do genitor para trocá-los por droga. 9. A pena de multa é obrigatória e cumulativa à pena privativa de liberdade, não podendo ser afastada por alegações de hipossuficiência econômica. (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000507-55.2019.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.03.2025). (Destaquei). Por fim, tem-se, ainda, que os delitos se deram em continuidade delitiva. Como se observa dos autos, as condutas praticadas pelo acusado configuram crimes da mesma espécie (apropriação de bens de pessoa idosa), apresentando semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, de forma a evidenciar a continuidade delitiva estabelecida no artigo 71 do Código Penal. Tal conclusão se deve ao fato de que as infrações penais, de mesma espécie, foram praticadas por diversas vezes contra as mesmas vítimas, de forma sistemática e com modos de execução semelhantes, não se podendo, portanto, considerar referidas condutas como crime único. Note-se que a lei exige semelhança, não identidade, ou seja, não é preciso que o agente observe estrita e detalhadamente os mesmos métodos de execução em todos os crimes para que seja aplicado o disposto no artigo 71 do Código Penal. Nesse caso, deve-se aplicar a pena de apenas um dos crimes que integram a continuidade delitiva, fazendo incidir na terceira fase do processo dosimétrico a causa de aumento. Vejamos: “2. Praticado, várias vezes, o mesmo crime, nos termos do art. 71 do Código Penal, a pena aplicável a cada conduta é idêntica, o que torna dispensável a repetição da dosimetria relativa a cada uma delas” (STF, HC 95245, Segunda Turma, j. 16/11/2010). Aqui, de suma importância enfatizar que o crime continuado é benefício penal relativo à modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os delitos que o formam, para fins específicos de aplicação da pena, destinando-se, ainda, a evitar que a cumulação material das penas conduza a sanções desmedidas. Das alegações defensivas: A Defesa, em suas alegações finais, postulou o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, alegando que a comprovada dependência química do réu comprometia a certeza sobre a consciência de suas ações e a livre vontade de praticar os crimes, ou seja, o controle do agente sobre a sua própria vontade. No entanto, embora a prova oral tenha exposto que o acusado efetivamente era usuário de drogas, durante a persecução criminal não foi produzida prova técnica capaz de apontar qual o grau dessa dependência e se essa circunstância impedia que ele tivesse o discernimento sobre seus atos. Desse modo, fato é que a alegação dependência química, por si só, não exclui a responsabilidade penal quando ausentes provas de que a vontade do agente estava viciada. Não se ignore, ademais, que pela prova colhida, tudo indica que o réu tinha efetivo controle sobre sua vontade. Em seu interrogatório, Oswaldo declarou que costumava trabalhar e ganhar seu próprio dinheiro, e que somente pegava das vítimas quando não tinha. Adicionalmente, embora proferisse ameaças e apresentasse comportamento agressivo quando estava sob efeito de drogas, ele nunca chegou a agredir fisicamente as vítimas. Por último, tem-se que as situações eram mais recorrentes quando o irmão dele, Marcelo, não estava em casa, ao passo que, quando Marcelo estava, o réu “dá uma acalmada”. Tal panorama traz conclusão de que o acusado premeditava suas ações para obter os proveitos econômicos, por vezes diretamente dos pais e outras vezes alienando bens da residência. O réu tinha plena ciência do que estava fazendo, pois, suas ameaças eram direcionadas aos pais com o objetivo unicamente de causar abalo psicológico neles e conseguir dinheiro, tanto que, apesar de seu estado, não agredia fisicamente os idosos, por ter plena ciência de que se tratava de sua família. Além disso, conseguia controlar suas ações ao ponto de “dar uma acalmada” quando Marcelo estava por perto, ou seja, o agente era plenamente capaz de controlar sua vontade a de entender o caráter ilícito/errado de seus comportamentos para com seus pais. Sobre o assunto: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER IDOSA. AGRESSÃO PRATICADA POR FILHO CONTRA A MÃE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. VALORAÇÃO ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA POR FALTA DE ELEMENTOS TÉCNICOS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE PENAL. RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE QUALIFICADORA DO TIPO E AGRAVANTE GENÉRICA. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por R. A. G. M. contra sentença do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba/PR, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal leve cometido contra sua mãe, idosa de 67 anos, em contexto de violência doméstica (CP, art. 129, §13, c/c art. 61, II, “f” e “h”), aplicando-lhe a pena de 1 ano, 9 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais. A defesa pleiteou absolvição por ausência de prova e por suposta inimputabilidade decorrente de dependência química, além da inaplicabilidade da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se é possível a condenação sem exame de corpo de delito; (II) estabelecer se a agressão ocorreu em contexto de violência doméstica que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha; (III) determinar se a dependência química do réu justifica a exclusão da imputabilidade penal; e (IV) verificar a legalidade da incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP no caso de lesão corporal qualificada pelo §13 do art. 129 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de lesão corporal pode ser demonstrada por meios diversos do exame de corpo de delito, como boletim de ocorrência e depoimentos, sobretudo nos casos de violência doméstica, nos quais a palavra da vítima tem especial relevância. 4. A violência praticada contra a mãe idosa do réu, dentro do ambiente doméstico, atrai a incidência da Lei Maria da Penha, em razão da vulnerabilidade da vítima, sendo irrelevante a motivação do ato violento. 5. A mera alegação de dependência química, desacompanhada de provas técnicas, não comprova a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, sendo inaplicável a excludente de culpabilidade por embriaguez voluntária (CP, art. 28, II). 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP configura bis in idem quando o tipo penal já prevê a violência de gênero como qualificadora (CP, art. 129, §13), devendo tal agravante ser afastada. 7. Não se identificam atenuantes legais que justifiquem a redução da pena ou sua fixação no mínimo legal, sendo mantida a dosimetria com pequena redução da pena apenas pelo afastamento da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...). (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003159-21.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.02.2026). (Destaquei). Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Exposição da integridade a perigo e apropriação de bens de pessoa idosa. Recurso conhecido e desprovido, com deliberação de ofício.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 99 [fato 1] e 102 [fato 2] da Lei nº 10.741/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, resultando na imposição da pena de 1 ano e 9 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de multa. (...) 7. A conduta de apropriar-se de bens [louças, panelas, formas, talheres, uma cafeteira elétrica, roupas, cobertores e dinheiro] de pessoa com idade superior a 60 anos, utilizando-os como moeda de troca por entorpecentes, configura o delito prescrito no art. 102 do Estatuto do Idoso.8. A alegada inimputabilidade do réu – devido ao uso de “crack” e de álcool – deve ser afastada, porque ausente laudo pericial e presentes indícios de que o acusado detinha discernimento ao apropriar-se dos bens do genitor para trocá-los por droga. (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000507-55.2019.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.03.2025) Quanto aos argumentos trazidos para apontar a ausência de justa causa para a ação, a Defesa sustentou que, em casos como o em tela, a punição seria mais prejudicial do que benéfica. Afirmou que as duas vítimas idosas encontram no acusado suporte familiar emocional. Entretanto, entende-se que há justa causa nos autos e que não se aplica ao caso o princípio da bagatela imprópria, que implica em desnecessidade de intervenção do direito penal. Os delitos apurados têm como sujeito passivo indivíduo que se reconhece ser vulnerável (idoso), sendo que, cabe ao Estado adoção de medidas para a garantia de intervenção mais severa quando há ofensa comprovada. E, a condição de pessoa vulnerável é justamente circunstância que atrai o interesse público voltado para esse grupo, pois o que se espera do Estado é que a proteção dada a eles seja adequada e diversificada daquela que se oferece dentro da normalidade. Inclusive, a lógica que conduz à necessidade de maior proteção é a mesma que torna a ação penal por crime contra idosos pública incondicionada, pois, dado o elevado interesse público na proteção de seus direitos e garantias individuais – tanto que há estatuto específico para sua proteção -, não se poderia ter como condição para punição do sujeito ativo a concordância do ofendido. Sobre o tema: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. REINCIDÊNCIA E VÍTIMA IDOSA. FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) PARA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. PROTEÇÃO DEFICIENTE DO VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). 6. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a agravante de crime contra idoso não foi devidamente fundamentada, contrariando a necessidade de proteção especial a esse grupo vulnerável. A prática de crime contra pessoa idosa exige especial intervenção do Estado, inclusive com o sancionamento penal mais severo quando esse grupo de vulneráveis for vítima de crime. Logo, o acórdão recorrido, ao aplicar a agravante de forma suavizada, caminha em sentido oposto ao da norma do art. 61, II, "h", do Código Penal. (...) (REsp n. 2.086.897/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). (Destaquei). Assim também ocorre com crianças e adolescentes, outro grupo de vulneráveis que possuem legislação especial em sem favor, e são resguardados de maneira diferente pelo Estado. Portanto, no presente caso, mesmo que as vítimas aparentem ter interesse na absolvição do réu, fato é que esse cenário não influencia na necessidade de aplicação ou na quantidade de reprimenda ao acusado. Inclusive, em hipótese de se reconhecer que as várias e repetidas condutas apuradas e confessadas pelo réu não são penalmente relevantes, vislumbrar-se-ia evidente contradição com o ordenamento jurídico e o sistema de proteção atualmente vigente, ignorando-se o mandamento de proteção especializada às vítimas. Cabe realçar, de forma semelhante, que embora a Defesa pontue o protagonismo da vítima no processo penal, esse cenário diz respeito à importância e relevância das declarações da parte durante a persecução criminal, e não ao poder direto de decisão ou influência que a vítima tem, especialmente em se tratando de ação penal que é publica incondicionada. Além disso, o decreto condenatório e a aplicação de reprimenda, neste momento, não parece causar prejuízo ao réu ou ao processo de recomposição familiar que se alegou estar em andamento. Nota-se que o acusado, embora esteja residindo com as vítimas e auxiliando nos seus cuidados, não é o único responsável por eles (pois a testemunha Marcelo também é filho deles), assim como não há apontamentos de que os ofendidos não possam viver sem o acusado na casa. Relembre-se, por oportuno, que o Oswaldo teria realizado tratamento para combate ao vício em substâncias entorpecentes, estando internado por certo período, segundo sua genitora, de modo que os idosos não necessitaram dele nesse tempo. Aliás, em adiantamento ao que será futuramente delineado, as penas previstas para os delitos imputados ao réu, aliada às circunstâncias apuradas durante a instrução processual, levam a crer que o apenamento do acusado permitirá o cumprimento em regime aberto, de modo que não necessariamente seria afastado da convivência com os pais ou teria prejudicada eventual retomada à vida profissional. Igualmente, não há elementos que induzam à conclusão de que a aplicação de pena prejudicaria o tratamento contínuo e estável contra a dependência química, que o acusado aparentemente realiza. Por fim, a recomposição do laço familiar entre os envolvidos é fator que, ao que tudo indica, ocorria desde o início da persecução criminal e não há indicativo de que a imposição de condenação, atualmente, seria maléfica ao convívio das partes. Em verdade, a família demonstra já ter superado os fatos, sendo que o real prejuízo seria a retomada das atitudes pelo acusado. Nesse passo, reputa-se que a necessidade de punição mais severa por crimes praticados em face de idosos impede o reconhecimento da bagatela imprópria, bem como sustenta a justa causa para a condenação, dada a comprovação da materialidade e autoria dos delitos. O início de um processo de reestruturação familiar e tratamento pessoal, assim como o arrependimento do acusado, podem coexistir com a aplicação de pena a ser cumprida por Oswaldo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE OSWALDO KIRSTEN FILHO com relação os fatos praticados até 15/03/2018, que configuram o delito previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 111, inciso I, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu OSWALDO KIRSTEN FILHO como incurso nas sanções do artigo 99 da Lei 10.741/2003 (1º fato – praticados depois de 15/03/2018) e artigo 102 da Lei 10.741/2003 (2º fato), ambos em continuidade delitiva e concurso material de crimes. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do delito previsto no artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa: 4.1.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: embora reprovável, a conduta do réu já encontra resposta penal agravada no preceito primário da normal penal incriminadora. b) antecedentes: tratam-se dos anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Segundo a certidão de oráculo de mov. 28, o acusado não ostenta antecedentes criminais; c) conduta social: não há elementos suficientes para atestá-la no presente caso, razão pela qual não pode ser valorada negativamente; d) personalidade do agente: não foi possível a aferição; e) motivos do crime: não foi possível a aferição; f) circunstâncias do crime: normais à espécie; g) consequências do crime: normais à espécie; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do crime. Tendo em que não houve circunstâncias valoradas negativamente, e considerando a pena prevista ao delito à época dos fatos (detenção de 02 meses a 01 ano e multa), fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias legais Incide ao caso a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime foi praticado pelo acusado mediante o prevalecimento das relações domésticas, uma vez que a conduta se deu em face de seus pais, que viviam na mesma residência. Por outro lado, não se aplica ao caso a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, já que o delito em questão possui sujeito passivo específico. Logo, agravar a pena do crime de maus-tratos a idoso porque foi cometido contra idoso representaria evidente bis in idem. De outro lado, em razão do conteúdo do interrogatório judicial do réu, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Verifica-se, por conseguinte, a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante. Contudo, isso não acarreta na compensação automática de ambas, devendo ser observadas as prioridades elencadas no artigo 67 do Código Penal, o qual dispõe que “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. No presente caso, a atenuante da confissão espontânea diz respeito à personalidade do agente, enquanto a agravante da prática de delito em âmbito doméstico tem natureza objetiva. Assim, conforme o disposto no tipo acima citado, a circunstância atenuante deve prevalecer, embora aplicada em menor fração que o usual. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. No concurso entre a confissão espontânea e a agravante do meio cruel, aplicadas com relação ao crime de latrocínio tentado, deve ser abrandada a pena intermediária pela preponderância da atenuante, na segunda fase da dosimetria. Nos termos do art. 67 do Código Penal, devem prevalecer as circunstâncias de cunho subjetivo, que são atributos da personalidade do agente, em detrimento daquelas atinentes aos meios de execução do crime (art. 61, II, alínea d, do CP), que têm caráter objetivo. (AgRg no REsp 1829082/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021 – destaquei). 1. Diante do caráter subjetivo da atenuante da confissão espontânea, que diz respeito a aspecto da personalidade do Acusado, tem ela preponderância sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, de natureza objetiva. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp 1409336/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020 – destaquei). Em razão da preponderância da circunstância atenuante sobre a única agravante, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, ante a vedação da fixação da pena, nesta etapa, abaixo do mínimo legal cominado ao delito (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Deixo de deliberar sobre a atenuante genérica requerida pela Defesa, vez que a pena já se encontra no mínimo legal (Súmula 231 STJ). 4.1.3. Causas de aumento ou de diminuição: Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Em que pese a Defesa sustente aplicação da causa de diminuição prevista nos arts. 45 e 46 da Lei n° 11.343/2003, tem-se que não há prova pericial atestando alguma incapacidade parcial do réu de reconhecer o caráter ilícito de suas condutas, motivo pelo qual o cabimento não é adequado. 4.1.4. Da continuidade delitiva Tal como consignado na fundamentação, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, uma vez que foram praticadas várias condutas distintas, mas em semelhantes condições de tempo, local e modo de execução. Quanto à quantidade de reiterações, as vítimas demonstraram que foram por várias ocasiões, entre 2018 e 2019, tanto que Oswaldo chegou a mencionar “que os fatos aconteciam quase todos os dias”, razão pela qual o parâmetro de 7 repetições, deve ser utilizado para a incidência da fração de aumento. Sobre a fração de aumento, é o entendimento jurisprudencial: Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida, excluir o aumento da pena pela continuidade. 3. O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso. (...) (REsp 1377150/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) (destaquei). Seguindo-se a orientação jurisprudencial de gradação, aumenta-se a pena do acusado em 2/3, restando a pena definitiva em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. 4.1.5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115, da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min horas às 06h00min horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. 4.1.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em análise ao preceptivo do artigo 59, inciso IV, do Código Penal, conclui-se que a prática de crimes com violência e grave ameaça à pessoa, especialmente psicológica, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes do disposto no inciso I do artigo 44 do indigitado Codex. 4.1.7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Nesse sentido, seguem ementas demonstrando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE SETE (7) MESES E TRÊS (3) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) ALMEJADA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE SE REVELA PREJUDICIAL AO RÉU. 2) PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BEM COMO SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001686-08.2016.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 25.05.2018) APELAÇÃO CRIME - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DO RÉU - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CARÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DELITO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - COMPROVAÇÃO PELA VIA INDIRETA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, LINEAR E COERENTE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - INSUBSISTÊNCIA – LEGÍTIMA DEFESA - NÃO APERFEIÇOAMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO - FUNDAMENTO IDÔNEO – AGRESSÕES PERPETRADAS NA PRESENÇA DOS FILHOS DO CASAL - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 588 DO STJ - SURSIS PREJUDICIAL AO RÉU - AFASTAMENTO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. I - Em se tratando de delitos ou de contravenções penais praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente sobre a dinâmica dos fatos, impondo-se a manutenção da condenação. II - Quando as condições impostas para a suspensão condicional da pena revelam-se mais prejudiciais que a própria reprimenda corporal aplicada, imperiosa a sua revogação. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000542-46.2015.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2018). Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. 4.2. Do delito previsto no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa: 4.2.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: embora reprovável, a conduta do réu já encontra resposta penal agravada no preceito primário da normal penal incriminadora. b) antecedentes: tratam-se dos anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Segundo a certidão de oráculo de mov. 28.1, o réu não ostenta antecedentes criminais; c) conduta social: não há elementos suficientes para atestá-la no presente caso, razão pela qual não pode ser valorada negativamente; d) personalidade do agente: não foi possível a aferição; e) motivos do crime: não foi possível a aferição; f) circunstâncias do crime: normais à espécie; g) consequências do crime: normais à espécie; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do crime. Tendo em que não houve circunstâncias valoradas negativamente, e considerando a pena prevista ao delito (reclusão de 01 a 04 anos e multa), fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias legais Incide ao caso a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime foi praticado pelo acusado mediante o prevalecimento das relações domésticas, uma vez que a conduta se deu em face de seus pais, que viviam na mesma residência, de onde os bens eram retirados. Por outro lado, não se aplica ao caso a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, já que o delito em questão possui sujeito passivo específico. Logo, agravar a pena do crime de maus-tratos a idoso porque foi cometido contra idoso representaria evidente bis in idem. De outro lado, em razão do conteúdo do interrogatório judicial do réu, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Verifica-se, por conseguinte, a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante. Contudo, isso não acarreta na compensação automática de ambas, devendo ser observadas as prioridades elencadas no artigo 67 do Código Penal, o qual dispõe que “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. No presente caso, a atenuante da confissão espontânea diz respeito à personalidade do agente, enquanto a agravante da prática de delito em âmbito doméstico tem natureza objetiva. Assim, conforme o disposto no tipo acima citado, a circunstância atenuante deve prevalecer, embora aplicada em menor fração que o usual. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. No concurso entre a confissão espontânea e a agravante do meio cruel, aplicadas com relação ao crime de latrocínio tentado, deve ser abrandada a pena intermediária pela preponderância da atenuante, na segunda fase da dosimetria. Nos termos do art. 67 do Código Penal, devem prevalecer as circunstâncias de cunho subjetivo, que são atributos da personalidade do agente, em detrimento daquelas atinentes aos meios de execução do crime (art. 61, II, alínea d, do CP), que têm caráter objetivo. (AgRg no REsp 1829082/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021 – destaquei). 1. Diante do caráter subjetivo da atenuante da confissão espontânea, que diz respeito a aspecto da personalidade do Acusado, tem ela preponderância sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, de natureza objetiva. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp 1409336/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020 – destaquei). Em razão da preponderância da circunstância atenuante sobre a única agravante, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a vedação da fixação da pena, nesta etapa, abaixo do mínimo legal cominado ao delito (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Deixo de deliberar sobre a atenuante genérica mencionada pela Defesa, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal (Súmula 231 STJ). 4.2.3. Causas de aumento ou de diminuição Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em que pese a Defesa sustente aplicação da causa de diminuição prevista nos arts. 45 e 46 da Lei n° 11.343/2003, tem-se que não há prova pericial atestando alguma incapacidade parcial do réu de reconhecer o caráter ilícito de suas condutas, motivo pelo qual o cabimento não é adequado. 4.2.4. Da continuidade delitiva Tal como consignado na fundamentação, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, uma vez que foram praticadas várias condutas distintas, mas em semelhantes condições de tempo, local e modo de execução. Quanto à quantidade de reiterações, as vítimas demonstraram que foram por várias ocasiões, entre 2018 e 2019, tanto que Oswaldo chegou a mencionar “que os fatos aconteciam quase todos os dias”, razão pela qual o parâmetro de 7 repetições, deve ser utilizado para a incidência da fração de aumento. Sobre a fração de aumento, é o entendimento jurisprudencial: Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida, excluir o aumento da pena pela continuidade. 3. O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso. (...) (REsp 1377150/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) (destaquei). Seguindo-se a orientação jurisprudencial de gradação, aumenta-se a pena do acusado em 2/3, restando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 4.2.5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115, da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min horas às 06h00min horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. 4.2.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que a pena aplicada não superou 4 anos e que o delito não envolve violência nem grave ameaça à pessoa, por se tratar de crime patrimonial, e considerando a presença dos demais requisitos legais (artigo 44 do Código Penal), deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), consistentes na: a) Prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV e 46, ambos do CP), observando-se, quanto à duração da pena, às disposições dos artigos 46, §4º, e 55, ambos do Código Penal, a ser cumprida em local a ser especificado pelo Juízo da Execução Penal; b) Limitação de fim de semana (art. 43, inciso III, do CP), a ser cumprida em local a ser especificado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 151 da Lei 7.210 de 1984, pelo período da pena definitiva, por 5 (cinco) horas diárias. 4.2.7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável no presente caso, diante do que preceitua o artigo 77, inciso III, do Código Penal. 5. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pugnou pela fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais causados (mov. 8.16). O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019) (destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA– PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019) (destaquei). Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pelas vítimas. Portanto, analisando os crimes pelos quais o acusado foi condenado, sem ignorar a situação socioeconômica do acusado, que possui renda mensal por ele declarada de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), ARBITRO em prol das vítimas o quantum equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, a título de reparação mínima pelos danos morais por elas suportados, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ). 6. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva neste feito, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. Com a publicação da sentença: a) intimem-se as vítimas do teor da presente sentença; 7.2. Ao trânsito em julgado do decisum: a) remetam-se os autos para liquidação das custas, a serem suportadas pelo réu, ex vi do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, tratando-se a execução da pena o momento adequado para a análise das suas condições econômicas (TJSP, Apelação Criminal n.º 993.07.128769-5, 16ª Câmara Criminal, Relator Mariz de Oliveira, j. 14-12-2010, v.u.); b) expeça-se a respectiva guia de execução, remetendo-a à Vara de Execução competente; c) comunique-se a Justiça Eleitoral, a fim de que, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, sejam suspensos os direitos políticos do réu, na forma prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; d) oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná, nos termos do artigo 709 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito Substituta