0001125-50.2026.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0001125-50.2026.8.16.0105 Processo: 0001125-50.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Carla Regina Peli Requerido(s): Município de Loanda/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por CARLA REGINA PELI em face do MUNICÍPIO DE LOANDA/PR, na qual a parte autora, enfermeira efetiva desde 19 de setembro de 2022, sustenta que a exposição a agentes biológicos no atendimento de saúde lhe assegura o adicional de insalubridade em grau máximo, e pede a majoração do percentual de 20% para 40%, com o pagamento das diferenças vencidas e os respectivos reflexos. O Município contestou, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e sustentou que o enquadramento no grau médio observa o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho municipal e os documentos técnicos que juntou, porque a autora atua em unidade de atendimento geral e não em setor de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, requisito do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para o grau máximo (movs. 19.1 a 19.23). Em réplica, a parte autora rejeitou a impugnação à gratuidade, requereu a exibição integral do laudo técnico de 2019 referido na contestação, sob pena de presunção de veracidade, sustentou que a exposição no período da emergência sanitária é fato notório e insistiu na realização da perícia judicial (mov. 22.1). As partes foram intimadas a dizer se têm interesse na conciliação e a especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência de cada uma (mov. 23.1). A parte autora requereu perícia técnica no local de trabalho, depoimento pessoal e prova testemunhal, e reiterou o pedido de gratuidade, ao argumento de não possuir recursos para subsidiar a produção da prova pericial (mov. 26.1). O Município requereu prova testemunhal, sustentou que a prova documental já produzida é suficiente e pediu a faculdade de juntar documentos novos (mov. 27.1). Passo a sanear o feito. 2. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que cede diante de elementos concretos dos autos, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A ficha financeira apresentada pelo próprio Município revela que o valor efetivamente recebido pela autora é reduzido, em boa parte, por três empréstimos consignados contratados por ela: o consignado do Bradesco, de R$ 1.874,10 mensais, o empréstimo da Caixa Econômica Federal, de R$ 270,01 a R$ 376,01, e o consignado do Sicoob, de R$ 346,59 (mov. 19.6). Compromissos assumidos voluntariamente não geram hipossuficiência, de sorte que a aferição há de partir do líquido recomposto, isto é, dos proventos menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda. Excluídas as horas extras, que são rubrica variável, e considerados apenas o vencimento, o quinquênio e o adicional de insalubridade, a remuneração líquida recomposta da autora foi de R$ 5.271,14 em janeiro de 2026, equivalente a 3,25 salários mínimos de R$ 1.621,00. Nos meses em que houve horas extras o líquido recomposto foi ainda maior, entre R$ 5.520,26 e R$ 6.147,01, o que corresponde a até 3,79 salários mínimos. A renda supera, portanto, o parâmetro objetivo de três salários mínimos que este Tribunal adota para a concessão integral do benefício, mas não alcança patamar substancialmente elevado, situando-se abaixo de quatro salários mínimos, hipótese em que a jurisprudência admite a concessão parcial, em situação idêntica à destes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS E INFERIOR A QUATRO SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PELO TJPR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 1.060/1950. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. Nas razões recursais, a agravante sustentou que a adoção de critério exclusivamente objetivo, consistente na aferição isolada da renda mensal, é insuficiente para demonstrar capacidade financeira, defendendo que renda familiar superior a três salários-mínimos, por si só, não constitui óbice à concessão do benefício. O julgamento foi convertido em diligência para que a agravante apresentasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tendo sido juntados declaração de imposto de renda e holerites. Foram apresentadas contrarrazões e, após regular instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, considerando a renda mensal comprovada e os parâmetros objetivos adotados pela jurisprudência do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1.060/1950 e o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelecem que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, a renda mensal inferior a três salários-mínimos constitui parâmetro objetivo para concessão da gratuidade integral, sem prejuízo da análise das circunstâncias concretas do caso. No caso, os holerites indicam que a agravante percebeu, no mês de abril de 2025, remuneração de R$ 5.001,40, equivalente a aproximadamente 3,08 salários-mínimos, nos termos do Decreto nº 12.797/2025. A renda mensal supera o parâmetro objetivo de três salários-mínimos, mas não alcança patamar substancialmente elevado, situando-se abaixo de quatro salários-mínimos, circunstância que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, admite a concessão parcial do benefício. Diante do contexto fático e probatório, mostra-se adequada a concessão parcial da gratuidade da justiça, fixada em 50% das custas processuais, em observância ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da capacidade contributiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita, fixando-o em 50% das custas processuais. Tese de julgamento: A renda mensal superior a três e inferior a quatro salários-mínimos não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, sendo possível a concessão parcial do benefício quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade contributiva limitada, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, da Lei nº 1.060/1950 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950; Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0150219-33.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.04.2026) No primeiro grau do Juizado Especial da Fazenda Pública não há custas nem condenação em honorários de sucumbência, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por remissão do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, de modo que a redução percentual do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil recai, aqui, sobre a despesa que efetivamente se anuncia, que é o honorário pericial, e a parcela por ela alcançada será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do mesmo Código. A impugnação à gratuidade era a única preliminar da contestação, e fica assim resolvida. A prescrição quinquenal alegada é matéria de mérito e, no caso, não tem alcance prático, porque o vínculo da autora se iniciou em 19 de setembro de 2022 e a ação foi ajuizada em 12 de março de 2026, dentro do quinquênio. O pedido de exibição formulado na réplica está prejudicado, porque o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho de novembro de 2019, cuja exibição integral se pedia, foi juntado por inteiro no mov. 19.23. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e estão presentes os pressupostos processuais, não remanescendo questão processual pendente. A controvérsia se resume ao grau de exposição da autora a agentes biológicos no seu efetivo local de trabalho, isto é, a saber se as condições ambientais em que exerce o cargo de enfermeira se enquadram no grau médio (20%) ou no grau máximo (40%) do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Trata-se de questão eminentemente técnica, e o seu deslinde depende da aferição das condições ambientais concretas em que a autora trabalha. Não colhe, no ponto, a alegação de notoriedade: o que a emergência sanitária tornou notório foi a circulação do vírus, e não a intensidade e a habitualidade da exposição da autora no seu posto de trabalho, que é o fato constitutivo do direito ao grau máximo e não se dispensa pelo art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. O memorando interno de 2 de junho de 2026 informa que o percentual de 20% se apoia no Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade de 19 de setembro de 2004 e no Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade realizado pelo Município em 11 de fevereiro de 2026, conforme a ficha de lotação da servidora (mov. 19.2). Desses documentos, o de 2004, cuja complementação está no mov. 19.9, é muito anterior ao ingresso da autora no serviço público, ocorrido em 19 de setembro de 2022, como também o é o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho de novembro de 2019 (mov. 19.23). O laudo de 11 de fevereiro de 2026, que é a base declarada do enquadramento atual, não veio aos autos, e a sua juntada se impõe, porque é sobre ele que recai a impugnação da autora e é dele que o perito precisará para confrontar as conclusões do Município. A ficha de lotação de 18 de março de 2024, com o ciente da própria autora, documenta o posto de trabalho, o cargo de enfermeira em jornada de 40 horas semanais no Programa de Saúde da Família do Alto da Glória e o percentual de 20% (mov. 19.5), e é nesse local que a perícia se realizará. Nenhum desses documentos, contudo, foi submetido ao contraditório judicial, e por isso não substituem a perícia, que é imprescindível, tal como decidiu a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal, em caso espelho, ao cassar sentença que julgara procedente a majoração com apoio em prova testemunhal e na notoriedade dos fatos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AÇÃO QUE VISA À MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO, DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%), DESDE O INÍCIO DA PANDEMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL E NA NOTORIEDADE DOS FATOS, COM DISPENSA DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL ALEGANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA INIDÔNEA PARA AFERIR O GRAU DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, CONFORME PREVISÃO DO ANEXO 14 DA NR-15. INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA, OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS, IMPEDINDO A CORRETA ANÁLISE DO MÉRITO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000824-77.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 03.08.2026) A perícia se realizará no próprio posto de trabalho da autora, e é ali que a rotina, o tipo de atendimento e o contato com material biológico serão observados, razão pela qual a deliberação sobre a prova testemunhal, requerida por ambas as partes, fica reservada para depois da entrega do laudo, quando se poderá aferir se remanesce algum fato a esclarecer por testemunhas. O depoimento pessoal, requerido pela autora quanto às duas partes, é incabível ao Município, pessoa jurídica de direito público, cujos agentes, quando ouvidos, o são na qualidade de testemunhas, e não se presta ao fim pretendido quanto à própria autora, porque o depoimento pessoal se destina a obter a confissão da parte contrária, e não a que a parte narre em juízo aquilo que já afirmou na inicial, ainda mais em matéria que se apura por medição técnica. A nomeação recai sobre engenheiro do trabalho, e a especialidade é adequada, porque a aferição do grau de exposição a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, é atribuição que o médico do trabalho e o engenheiro de segurança do trabalho exercem em competência alternativa, sem hierarquia entre si. A produção da perícia se impõe também no exercício do poder instrutório do art. 370 do Código de Processo Civil, o que atrai o rateio da remuneração do perito, na forma do art. 95, caput, do mesmo Código, observada, quanto à parcela da autora, a gratuidade parcial ora concedida. Registre-se que a Lei nº 12.153/2009 não contém regra de antecipação dos honorários periciais pelo Tribunal, que é própria dos Juizados Especiais Federais, de modo que o custeio se resolve mesmo pelo art. 95 do Código de Processo Civil, e que o arbitramento do valor deve aguardar a proposta do perito e a manifestação das partes, na forma do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A juntada de documentos novos, por fim, permanece facultada a qualquer tempo, observados o art. 435 do Código de Processo Civil e o contraditório. 3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, fixando-o em 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, observado que a parcela alcançada pelo benefício será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do mesmo Código, e sem prejuízo de revisão caso se altere a situação econômica da autora. 4. JULGO PREJUDICADO o pedido de exibição formulado na réplica, porque o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho de novembro de 2019 foi integralmente juntado no mov. 19.23. 5. DECLARO saneado o processo e FIXO como ponto controvertido o grau de exposição da autora a agentes biológicos no seu efetivo local de trabalho, à luz do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. 6. DEFIRO a prova pericial, a ser realizada no local de trabalho da autora, o Programa de Saúde da Família do Alto da Glória (mov. 19.5). 7. INTIME-SE o Município de Loanda/PR para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade realizado em 11 de fevereiro de 2026, referido no memorando de mov. 19.2. 8. NOMEIO perito o engenheiro do trabalho JOSÉ ALEXANDRE JACINTO DE OLIVEIRA, com endereço em Paranavaí/PR, telefone (44) 9994-51704 e endereço eletrônico josealexandre.eng.mecanico@gmail.com, e intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 9. INDEFIRO o depoimento pessoal e RESERVO para depois da entrega do laudo a deliberação sobre a prova testemunhal requerida por ambas as partes. 10. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, e voltem os autos conclusos para o arbitramento e a definição do adiantamento, observados o rateio do art. 95, caput, do Código de Processo Civil e a gratuidade parcial do item 3. 11. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 12. A juntada de documentos novos permanece facultada a qualquer tempo, observados o art. 435 do Código de Processo Civil e o contraditório. 13. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e dizerem se persiste algum fato a esclarecer por prova testemunhal, e voltem os autos conclusos. 14. Não havendo prova oral a produzir, remetam-se os autos ao juiz leigo para a apresentação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLA REGINA PELI
Réu MUNICíPIO DE LOANDA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO PIRES DE ALMEIDA
OAB: 31318/PR
ADEMAR MASSAKATSU FUZITA
OAB: 46280/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0001125-50.2026.8.16.0105 Processo: 0001125-50.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Carla Regina Peli Requerido(s): Município de Loanda/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por CARLA REGINA PELI em face do MUNICÍPIO DE LOANDA/PR, na qual a parte autora, enfermeira efetiva desde 19 de setembro de 2022, sustenta que a exposição a agentes biológicos no atendimento de saúde lhe assegura o adicional de insalubridade em grau máximo, e pede a majoração do percentual de 20% para 40%, com o pagamento das diferenças vencidas e os respectivos reflexos. O Município contestou, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e sustentou que o enquadramento no grau médio observa o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho municipal e os documentos técnicos que juntou, porque a autora atua em unidade de atendimento geral e não em setor de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, requisito do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para o grau máximo (movs. 19.1 a 19.23). Em réplica, a parte autora rejeitou a impugnação à gratuidade, requereu a exibição integral do laudo técnico de 2019 referido na contestação, sob pena de presunção de veracidade, sustentou que a exposição no período da emergência sanitária é fato notório e insistiu na realização da perícia judicial (mov. 22.1). As partes foram intimadas a dizer se têm interesse na conciliação e a especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência de cada uma (mov. 23.1). A parte autora requereu perícia técnica no local de trabalho, depoimento pessoal e prova testemunhal, e reiterou o pedido de gratuidade, ao argumento de não possuir recursos para subsidiar a produção da prova pericial (mov. 26.1). O Município requereu prova testemunhal, sustentou que a prova documental já produzida é suficiente e pediu a faculdade de juntar documentos novos (mov. 27.1). Passo a sanear o feito. 2. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que cede diante de elementos concretos dos autos, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A ficha financeira apresentada pelo próprio Município revela que o valor efetivamente recebido pela autora é reduzido, em boa parte, por três empréstimos consignados contratados por ela: o consignado do Bradesco, de R$ 1.874,10 mensais, o empréstimo da Caixa Econômica Federal, de R$ 270,01 a R$ 376,01, e o consignado do Sicoob, de R$ 346,59 (mov. 19.6). Compromissos assumidos voluntariamente não geram hipossuficiência, de sorte que a aferição há de partir do líquido recomposto, isto é, dos proventos menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda. Excluídas as horas extras, que são rubrica variável, e considerados apenas o vencimento, o quinquênio e o adicional de insalubridade, a remuneração líquida recomposta da autora foi de R$ 5.271,14 em janeiro de 2026, equivalente a 3,25 salários mínimos de R$ 1.621,00. Nos meses em que houve horas extras o líquido recomposto foi ainda maior, entre R$ 5.520,26 e R$ 6.147,01, o que corresponde a até 3,79 salários mínimos. A renda supera, portanto, o parâmetro objetivo de três salários mínimos que este Tribunal adota para a concessão integral do benefício, mas não alcança patamar substancialmente elevado, situando-se abaixo de quatro salários mínimos, hipótese em que a jurisprudência admite a concessão parcial, em situação idêntica à destes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS E INFERIOR A QUATRO SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PELO TJPR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 1.060/1950. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. Nas razões recursais, a agravante sustentou que a adoção de critério exclusivamente objetivo, consistente na aferição isolada da renda mensal, é insuficiente para demonstrar capacidade financeira, defendendo que renda familiar superior a três salários-mínimos, por si só, não constitui óbice à concessão do benefício. O julgamento foi convertido em diligência para que a agravante apresentasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tendo sido juntados declaração de imposto de renda e holerites. Foram apresentadas contrarrazões e, após regular instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, considerando a renda mensal comprovada e os parâmetros objetivos adotados pela jurisprudência do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1.060/1950 e o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelecem que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, a renda mensal inferior a três salários-mínimos constitui parâmetro objetivo para concessão da gratuidade integral, sem prejuízo da análise das circunstâncias concretas do caso. No caso, os holerites indicam que a agravante percebeu, no mês de abril de 2025, remuneração de R$ 5.001,40, equivalente a aproximadamente 3,08 salários-mínimos, nos termos do Decreto nº 12.797/2025. A renda mensal supera o parâmetro objetivo de três salários-mínimos, mas não alcança patamar substancialmente elevado, situando-se abaixo de quatro salários-mínimos, circunstância que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, admite a concessão parcial do benefício. Diante do contexto fático e probatório, mostra-se adequada a concessão parcial da gratuidade da justiça, fixada em 50% das custas processuais, em observância ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da capacidade contributiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita, fixando-o em 50% das custas processuais. Tese de julgamento: A renda mensal superior a três e inferior a quatro salários-mínimos não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, sendo possível a concessão parcial do benefício quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade contributiva limitada, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, da Lei nº 1.060/1950 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950; Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0150219-33.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.04.2026) No primeiro grau do Juizado Especial da Fazenda Pública não há custas nem condenação em honorários de sucumbência, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por remissão do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, de modo que a redução percentual do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil recai, aqui, sobre a despesa que efetivamente se anuncia, que é o honorário pericial, e a parcela por ela alcançada será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do mesmo Código. A impugnação à gratuidade era a única preliminar da contestação, e fica assim resolvida. A prescrição quinquenal alegada é matéria de mérito e, no caso, não tem alcance prático, porque o vínculo da autora se iniciou em 19 de setembro de 2022 e a ação foi ajuizada em 12 de março de 2026, dentro do quinquênio. O pedido de exibição formulado na réplica está prejudicado, porque o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho de novembro de 2019, cuja exibição integral se pedia, foi juntado por inteiro no mov. 19.23. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e estão presentes os pressupostos processuais, não remanescendo questão processual pendente. A controvérsia se resume ao grau de exposição da autora a agentes biológicos no seu efetivo local de trabalho, isto é, a saber se as condições ambientais em que exerce o cargo de enfermeira se enquadram no grau médio (20%) ou no grau máximo (40%) do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Trata-se de questão eminentemente técnica, e o seu deslinde depende da aferição das condições ambientais concretas em que a autora trabalha. Não colhe, no ponto, a alegação de notoriedade: o que a emergência sanitária tornou notório foi a circulação do vírus, e não a intensidade e a habitualidade da exposição da autora no seu posto de trabalho, que é o fato constitutivo do direito ao grau máximo e não se dispensa pelo art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. O memorando interno de 2 de junho de 2026 informa que o percentual de 20% se apoia no Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade de 19 de setembro de 2004 e no Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade realizado pelo Município em 11 de fevereiro de 2026, conforme a ficha de lotação da servidora (mov. 19.2). Desses documentos, o de 2004, cuja complementação está no mov. 19.9, é muito anterior ao ingresso da autora no serviço público, ocorrido em 19 de setembro de 2022, como também o é o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho de novembro de 2019 (mov. 19.23). O laudo de 11 de fevereiro de 2026, que é a base declarada do enquadramento atual, não veio aos autos, e a sua juntada se impõe, porque é sobre ele que recai a impugnação da autora e é dele que o perito precisará para confrontar as conclusões do Município. A ficha de lotação de 18 de março de 2024, com o ciente da própria autora, documenta o posto de trabalho, o cargo de enfermeira em jornada de 40 horas semanais no Programa de Saúde da Família do Alto da Glória e o percentual de 20% (mov. 19.5), e é nesse local que a perícia se realizará. Nenhum desses documentos, contudo, foi submetido ao contraditório judicial, e por isso não substituem a perícia, que é imprescindível, tal como decidiu a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal, em caso espelho, ao cassar sentença que julgara procedente a majoração com apoio em prova testemunhal e na notoriedade dos fatos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AÇÃO QUE VISA À MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO, DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%), DESDE O INÍCIO DA PANDEMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL E NA NOTORIEDADE DOS FATOS, COM DISPENSA DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL ALEGANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA INIDÔNEA PARA AFERIR O GRAU DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, CONFORME PREVISÃO DO ANEXO 14 DA NR-15. INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA, OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS, IMPEDINDO A CORRETA ANÁLISE DO MÉRITO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000824-77.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 03.08.2026) A perícia se realizará no próprio posto de trabalho da autora, e é ali que a rotina, o tipo de atendimento e o contato com material biológico serão observados, razão pela qual a deliberação sobre a prova testemunhal, requerida por ambas as partes, fica reservada para depois da entrega do laudo, quando se poderá aferir se remanesce algum fato a esclarecer por testemunhas. O depoimento pessoal, requerido pela autora quanto às duas partes, é incabível ao Município, pessoa jurídica de direito público, cujos agentes, quando ouvidos, o são na qualidade de testemunhas, e não se presta ao fim pretendido quanto à própria autora, porque o depoimento pessoal se destina a obter a confissão da parte contrária, e não a que a parte narre em juízo aquilo que já afirmou na inicial, ainda mais em matéria que se apura por medição técnica. A nomeação recai sobre engenheiro do trabalho, e a especialidade é adequada, porque a aferição do grau de exposição a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, é atribuição que o médico do trabalho e o engenheiro de segurança do trabalho exercem em competência alternativa, sem hierarquia entre si. A produção da perícia se impõe também no exercício do poder instrutório do art. 370 do Código de Processo Civil, o que atrai o rateio da remuneração do perito, na forma do art. 95, caput, do mesmo Código, observada, quanto à parcela da autora, a gratuidade parcial ora concedida. Registre-se que a Lei nº 12.153/2009 não contém regra de antecipação dos honorários periciais pelo Tribunal, que é própria dos Juizados Especiais Federais, de modo que o custeio se resolve mesmo pelo art. 95 do Código de Processo Civil, e que o arbitramento do valor deve aguardar a proposta do perito e a manifestação das partes, na forma do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A juntada de documentos novos, por fim, permanece facultada a qualquer tempo, observados o art. 435 do Código de Processo Civil e o contraditório. 3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, fixando-o em 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, observado que a parcela alcançada pelo benefício será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do mesmo Código, e sem prejuízo de revisão caso se altere a situação econômica da autora. 4. JULGO PREJUDICADO o pedido de exibição formulado na réplica, porque o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho de novembro de 2019 foi integralmente juntado no mov. 19.23. 5. DECLARO saneado o processo e FIXO como ponto controvertido o grau de exposição da autora a agentes biológicos no seu efetivo local de trabalho, à luz do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. 6. DEFIRO a prova pericial, a ser realizada no local de trabalho da autora, o Programa de Saúde da Família do Alto da Glória (mov. 19.5). 7. INTIME-SE o Município de Loanda/PR para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade realizado em 11 de fevereiro de 2026, referido no memorando de mov. 19.2. 8. NOMEIO perito o engenheiro do trabalho JOSÉ ALEXANDRE JACINTO DE OLIVEIRA, com endereço em Paranavaí/PR, telefone (44) 9994-51704 e endereço eletrônico josealexandre.eng.mecanico@gmail.com, e intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 9. INDEFIRO o depoimento pessoal e RESERVO para depois da entrega do laudo a deliberação sobre a prova testemunhal requerida por ambas as partes. 10. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, e voltem os autos conclusos para o arbitramento e a definição do adiantamento, observados o rateio do art. 95, caput, do Código de Processo Civil e a gratuidade parcial do item 3. 11. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 12. A juntada de documentos novos permanece facultada a qualquer tempo, observados o art. 435 do Código de Processo Civil e o contraditório. 13. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e dizerem se persiste algum fato a esclarecer por prova testemunhal, e voltem os autos conclusos. 14. Não havendo prova oral a produzir, remetam-se os autos ao juiz leigo para a apresentação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito