0001124-75.2022.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adverso tem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que o autor, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça. 2 - Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. A ré sustenta a ocorrência de decadência com fundamento no art. 445 do CC e §1º do referido artigo. Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do consumidor de ser indenizado por vícios construtivos não se sujeita a prazo decadencial, seja do Código Civil, seja do CDC. O prazo de 5 anos previsto no art. 618, caput, do CC/2002 é de garantia da solidez e segurança da obra, não se tratando de prazo prescricional ou decadencial. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. A ré invoca o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC, alegando prescrição. Entretanto, o STJ firmou entendimento de que, à falta de prazo específico no CDC para hipóteses de inadimplemento contratual decorrente de vício construtivo, aplica-se o prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC/2002, correspondente ao prazo vintenário da Súmula 194/STJ. No caso, os vícios alegados são de natureza oculta e surgiram após a entrega do imóvel em 2015, sendo a ação ajuizada em 2020, dentro do prazo decenal. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Cabe destacar a jusrisprudência: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2092461 SP 2022/0083366-9 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 14/06/2023 Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194 /STJ. ART. 618 DO CC/2002 . PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC , é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15 .4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil , quer previsto no CDC .5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002 , o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916 .7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002 .Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido. A parte ré, alega preliminarmente a inépcia da inicial, mediante a falta de causa de pedir, na forma do artigo 330, I e §1º, III do CPC. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, sendo a mesma inteligível, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, tanto que o réu pôde apresentar contestação refutando os argumentos contidos na exordial. Superadas as preliminares, fixam-se como pontos controvertidos a existência dos vícios construtivos alegados pela autora, a responsabilidade da ré pelas obras realizadas e a extensão dos danos materiais e morais eventualmente decorrentes. A parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e documental suplementar, além da prova testemunhal e do depoimento pessoal da própria autora. A parte ré, por sua vez, postulou a produção de prova documental suplementar, o depoimento pessoal da ré e a oitiva de testemunhas. Desse modo, considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção das provas requeridas pelas partes. Quanto à prova documental, determino que as partes apresentem os documentos no prazo de 10 (dez) dias, abrindo-se à parte adversa igual prazo para manifestação após a juntada. Nomeio perito o engenheiro WELLINGTON PORTO GOMES, eng.wellingtonporto@gmail.com, (21) 99633-3057. Intime-se, para que em 05 (cinco) dias, informe sobre a aceitação do encargo, bem como, para que informe sua proposta de honorários, ciente de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2026, às 15:30. Venha o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, observada a limitação de três testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 7º, CPC). Caberá ao advogado de cada parte observar o disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação, sob pena de perda da prova. Intimem-se por OJA.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELAINE POMBO CORREA
Autor VANDERLANA BARBOZA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRAD AIDA MACHADO BRAGA
OAB: 198431/RJ
FREDERICO DE MOURA LEITE ESTEFAN
OAB: 79995/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
1 - Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adverso tem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que o autor, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça. 2 - Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. A ré sustenta a ocorrência de decadência com fundamento no art. 445 do CC e §1º do referido artigo. Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do consumidor de ser indenizado por vícios construtivos não se sujeita a prazo decadencial, seja do Código Civil, seja do CDC. O prazo de 5 anos previsto no art. 618, caput, do CC/2002 é de garantia da solidez e segurança da obra, não se tratando de prazo prescricional ou decadencial. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. A ré invoca o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC, alegando prescrição. Entretanto, o STJ firmou entendimento de que, à falta de prazo específico no CDC para hipóteses de inadimplemento contratual decorrente de vício construtivo, aplica-se o prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC/2002, correspondente ao prazo vintenário da Súmula 194/STJ. No caso, os vícios alegados são de natureza oculta e surgiram após a entrega do imóvel em 2015, sendo a ação ajuizada em 2020, dentro do prazo decenal. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Cabe destacar a jusrisprudência: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2092461 SP 2022/0083366-9 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 14/06/2023 Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194 /STJ. ART. 618 DO CC/2002 . PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC , é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15 .4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil , quer previsto no CDC .5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002 , o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916 .7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002 .Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido. A parte ré, alega preliminarmente a inépcia da inicial, mediante a falta de causa de pedir, na forma do artigo 330, I e §1º, III do CPC. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, sendo a mesma inteligível, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, tanto que o réu pôde apresentar contestação refutando os argumentos contidos na exordial. Superadas as preliminares, fixam-se como pontos controvertidos a existência dos vícios construtivos alegados pela autora, a responsabilidade da ré pelas obras realizadas e a extensão dos danos materiais e morais eventualmente decorrentes. A parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e documental suplementar, além da prova testemunhal e do depoimento pessoal da própria autora. A parte ré, por sua vez, postulou a produção de prova documental suplementar, o depoimento pessoal da ré e a oitiva de testemunhas. Desse modo, considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção das provas requeridas pelas partes. Quanto à prova documental, determino que as partes apresentem os documentos no prazo de 10 (dez) dias, abrindo-se à parte adversa igual prazo para manifestação após a juntada. Nomeio perito o engenheiro WELLINGTON PORTO GOMES, eng.wellingtonporto@gmail.com, (21) 99633-3057. Intime-se, para que em 05 (cinco) dias, informe sobre a aceitação do encargo, bem como, para que informe sua proposta de honorários, ciente de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2026, às 15:30. Venha o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, observada a limitação de três testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 7º, CPC). Caberá ao advogado de cada parte observar o disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação, sob pena de perda da prova. Intimem-se por OJA.