Detalhe do processo

0001124-54.2018.8.13.0388

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Luz
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Juizado Especial da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0001124-54.2018.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: MARIA AUGUSTA REZENDE FERREIRA CPF: 505.071.096-00 RÉU: MUNICIPIO DE LUZ CPF: 18.301.036/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, consoante o permissivo do art. 38 da lei 9.099/95. Passo a um breve relato dos fatos. Maria Augusta Resende Ferreira ajuizou a presente ação ordinária em face do Município de Luz/MG, onde postula a progressão de carreira, a adequação do piso salarial, bem como o ressarcimento das horas exercidas que excederam a jornada semanal de trabalho. Asseverou que trabalha no Município desde 1987, quando foi admitida para ocupar o cargo de Professora da Educação Básica, cumprindo a jornada de 24 horas semanais. Alegou que pelo tempo de serviço, faz jus a diversas progressões de carreira, o que restou contabilizado pela administração pública, estando as progressões em atraso. Aduziu ainda que o requerido não acolheu os reajustes do piso salarial, causando prejuízos a autora. Com a inicial vieram os documentos de ff. 33/83. Assistência Judiciária Gratuita deferida à f.84. Citado, a ré apresentou contestação às ff. 84/111. No mérito aduziu o impacto orçamentário do reajuste de remuneração dos professores supera o repasse realizado pela União aos Estados e Municípios. Alegou ainda que, mesmo que dispusesse condições para efetuar o pagamento com referência ao piso salarial, estaria impedido de fazê-lo pela limitação instituída pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Com a contestação não vieram documentos Impugnação à contestação apresentada às ff. 112/123. Intimadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito, tendo a parte ré quedado inerte. Sentença em ID: 5242053080, PAG. 01 Interposto apelação, decisão monocrática concluiu pela anulação da sentença por não ter sido a mesma liquidada (ID: 9772014668). Planilha de cálculo em ID: 10151600152. Manifestação da parte ré quanto a planilha apresentada em ID: 10157073288. Laudo Pericial em ID: 10508727698. Intimadas acerca do laudo, as partes manifestaram ciência em ID´s: 10525805863 e 10532294163 Vieram-me os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares II.1.1 . Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O Município alega que a petição inicial é inepta, sem, contudo, especificar de forma clara os vícios que a maculariam. Analisando a peça de ingresso, verifica-se que a autora expõe de maneira clara e lógica os fatos e os fundamentos jurídicos de seus pedidos. A causa de pedir está bem definida – o suposto descumprimento de normas salariais e de progressão de carreira por parte do Município – e os pedidos são certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido. Dessa forma, a inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia listadas no artigo 330, § 1º, do mesmo diploma legal. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial . II.1. 2. Da Preliminar de Ausência de Legitimidade e Interesse Processual A legitimidade para a causa e o interesse processual são condições da ação que devem ser analisadas à luz da teoria da asserção. A requerente, na qualidade de servidora pública municipal, é a titular do direito material que alega ter sido violado, possuindo, portanto, plena legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. O interesse processual, por sua vez, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, uma vez que a autora alega a resistência do Município em adimplir com suas obrigações. A via eleita, Ação de Conhecimento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é adequada para a pretensão deduzida. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição O Município de Luz argui a prescrição da pretensão da autora. Em se tratando de ações movidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No entanto, a relação jurídica entre a servidora e a Administração Pública é de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito (pagamento a menor) se renova mês a mês. Dessa forma, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este é o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Portanto, a prescrição deve ser analisada no momento da apreciação do mérito, para decotar da eventual condenação as parcelas atingidas pelo lapso temporal, mas não tem o poder de extinguir o processo em sua totalidade. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, ressalvando sua análise quanto às parcelas no momento da sentença. O feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante dicção do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 . Mérito. Não havendo questões preliminares suscitadas, nem outras que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidade a sana, passo à análise do mérito. Orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil, passo a apreciar o mérito da questão. II.2.1. Do Piso Salarial e Progressão de Carreira. A controvérsia cinge-se, em parte, ao cumprimento do piso salarial nacional do magistério. A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso, estabeleceu um valor inicial (valor histórico de R$ 950,00 mensais), a ser anualmente reajustado. A matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa Moreira, que pacificou o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento básico da carreira. Na modulação dos efeitos da decisão, o Plenário do STF fixou o marco de 27 de abril de 2011 como a data a partir da qual a lei se tornou plenamente exigível para todos os entes da federação. Cumpre ao Município, portanto, não apenas observar o valor do piso, mas também aplicar os reajustes anuais subsequentes, de forma proporcional à jornada de trabalho da autora. O valor do piso deve observar a proporcionalidade da jornada do professor, conforme artigo 2º, § 3º, da Lei 11.738, de 2008. "Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." A constitucionalidade desta Lei foi impugnada e quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa Moreira, em 24/08/2011, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento em decisão assim ementada: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. Pedido administrativo de progressão foi realizado no dia 19/01/2018, conforme "comprovante de abertura de processo" juntado à f.47 Inquestionável é a participação da autora em cursos de aperfeiçoamento, conforme consta nos documentos colacionados às ff. 50/53. Por último, as diferenças apuradas entre os vencimentos incidam sobre todas as verbas que compõem a remuneração da autora. Os novos salários da parte autora, segundo a promoção de carreira ora alcançada, atingem apenas os seus vencimentos, gratificações e adicionais nos termos do parágrafo § 2° do artigo 58 da Lei 933/98 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Geral do Município de Luz): "Art. 58 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: I -- indenizações Il - adicionais III- gratificações § 1° As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento par qualquer efeito. § 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. § 3° As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." (grifei) Portanto, os acréscimos no salário não incidem sobre todas as verbas que compõem a remuneração percebida, tal como pretendido, eis que a Lei 933/98 define a remuneração como " (...) o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei (art. 50)" ao passo que determina o vencimento como "(...) a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei (art. 49)". Desta forma, evidenciado que a autora faz jus ao direito pleiteado diante do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação municipal, é devido a progressão de carreira e seu efetivo implemento, sendo procedente o pedido nesse ponto. Pleiteou a autora a condenação do requerido a cumprir o percentual mínimo da carga horária para o desempenho das atividades extraclasse, condenando o requerido ao ressarcimento da autora pelo exercício das 04 (quatro) horas que excederam a jornada semanal de trabalho, com o acréscimo do adicional no importe de 50%. Da análise dos autos, não restou comprovado que a parte autora tenha efetivamente exercido sua atividade laboral além da carga semanal, na forma prevista em lei. Diante da ausência de comprovação de realização de trabalho de magistério e carga horária superior à prevista em Lei, o indeferimento é a medida que se impõe. II.2.2- Do Laudo Pericial Após a nomeação do perito e a apresentação do Laudo Pericial Contábil (ID 10508727698), as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem. A parte autora requereu a homologação do laudo, concordando com os valores e a metodologia aplicada. O Município requerido, por sua vez, manifestou-se ciência (ID 10532294163). Analisando detidamente o trabalho pericial, verifico que foi elaborado de forma criteriosa, técnica e imparcial, em estrita observância aos parâmetros definidos por este juízo e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. Ante o exposto, homologo o Laudo Pericial Contábil, ora apresentado e determino a devida liberação dos honorários periciais III- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para: Condenar o Município réu a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente pago e aquele devido, incidentes ainda sobre as vantagens e reflexos da carreira, apenas com relação ao período em que não foi observado o piso salarial, perfazendo um montante de R$ 48.121,37 (quarenta e oito mil cento e vinte e um vírgula trinta e sete) conforme planilha apresentada em ID: 10508725959. Condenar o Município réu a proceder a progressão de carreia da autora, nos termos do art. 18 da Lei Municipal n° 1.634/08, bem como o pagamento das parcelas em atraso, ressalvadas aquelas abrangidas pela prescrição quinquenal. Julgar improcedente quanto ao pedido de pagamento das horas que excederam a jornada de trabalho. As condenações devem ser corrigidas conforme os seguintes parâmetros: A partir de 01/08/2025 (Vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025): A atualização monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano. Caso o índice combinado (IPCA + 2% a.a.) resulte em um valor superior à taxa Selic para o mesmo período, deverá ser aplicada a Selic em substituição, nos termos do § 16-A da referida emenda. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, proceder à baixa do feito com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito LS Juizado Especial da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA AUGUSTA REZENDE FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA FIGUEIREDO SANTOS

OAB: 214324/MG

GUSTAVO FERREIRA CARVALHO

OAB: 87130/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Juizado Especial da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0001124-54.2018.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: MARIA AUGUSTA REZENDE FERREIRA CPF: 505.071.096-00 RÉU: MUNICIPIO DE LUZ CPF: 18.301.036/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, consoante o permissivo do art. 38 da lei 9.099/95. Passo a um breve relato dos fatos. Maria Augusta Resende Ferreira ajuizou a presente ação ordinária em face do Município de Luz/MG, onde postula a progressão de carreira, a adequação do piso salarial, bem como o ressarcimento das horas exercidas que excederam a jornada semanal de trabalho. Asseverou que trabalha no Município desde 1987, quando foi admitida para ocupar o cargo de Professora da Educação Básica, cumprindo a jornada de 24 horas semanais. Alegou que pelo tempo de serviço, faz jus a diversas progressões de carreira, o que restou contabilizado pela administração pública, estando as progressões em atraso. Aduziu ainda que o requerido não acolheu os reajustes do piso salarial, causando prejuízos a autora. Com a inicial vieram os documentos de ff. 33/83. Assistência Judiciária Gratuita deferida à f.84. Citado, a ré apresentou contestação às ff. 84/111. No mérito aduziu o impacto orçamentário do reajuste de remuneração dos professores supera o repasse realizado pela União aos Estados e Municípios. Alegou ainda que, mesmo que dispusesse condições para efetuar o pagamento com referência ao piso salarial, estaria impedido de fazê-lo pela limitação instituída pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Com a contestação não vieram documentos Impugnação à contestação apresentada às ff. 112/123. Intimadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito, tendo a parte ré quedado inerte. Sentença em ID: 5242053080, PAG. 01 Interposto apelação, decisão monocrática concluiu pela anulação da sentença por não ter sido a mesma liquidada (ID: 9772014668). Planilha de cálculo em ID: 10151600152. Manifestação da parte ré quanto a planilha apresentada em ID: 10157073288. Laudo Pericial em ID: 10508727698. Intimadas acerca do laudo, as partes manifestaram ciência em ID´s: 10525805863 e 10532294163 Vieram-me os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares II.1.1 . Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O Município alega que a petição inicial é inepta, sem, contudo, especificar de forma clara os vícios que a maculariam. Analisando a peça de ingresso, verifica-se que a autora expõe de maneira clara e lógica os fatos e os fundamentos jurídicos de seus pedidos. A causa de pedir está bem definida – o suposto descumprimento de normas salariais e de progressão de carreira por parte do Município – e os pedidos são certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido. Dessa forma, a inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia listadas no artigo 330, § 1º, do mesmo diploma legal. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial . II.1. 2. Da Preliminar de Ausência de Legitimidade e Interesse Processual A legitimidade para a causa e o interesse processual são condições da ação que devem ser analisadas à luz da teoria da asserção. A requerente, na qualidade de servidora pública municipal, é a titular do direito material que alega ter sido violado, possuindo, portanto, plena legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. O interesse processual, por sua vez, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, uma vez que a autora alega a resistência do Município em adimplir com suas obrigações. A via eleita, Ação de Conhecimento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é adequada para a pretensão deduzida. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição O Município de Luz argui a prescrição da pretensão da autora. Em se tratando de ações movidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No entanto, a relação jurídica entre a servidora e a Administração Pública é de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito (pagamento a menor) se renova mês a mês. Dessa forma, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este é o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Portanto, a prescrição deve ser analisada no momento da apreciação do mérito, para decotar da eventual condenação as parcelas atingidas pelo lapso temporal, mas não tem o poder de extinguir o processo em sua totalidade. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, ressalvando sua análise quanto às parcelas no momento da sentença. O feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante dicção do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 . Mérito. Não havendo questões preliminares suscitadas, nem outras que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidade a sana, passo à análise do mérito. Orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil, passo a apreciar o mérito da questão. II.2.1. Do Piso Salarial e Progressão de Carreira. A controvérsia cinge-se, em parte, ao cumprimento do piso salarial nacional do magistério. A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso, estabeleceu um valor inicial (valor histórico de R$ 950,00 mensais), a ser anualmente reajustado. A matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa Moreira, que pacificou o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento básico da carreira. Na modulação dos efeitos da decisão, o Plenário do STF fixou o marco de 27 de abril de 2011 como a data a partir da qual a lei se tornou plenamente exigível para todos os entes da federação. Cumpre ao Município, portanto, não apenas observar o valor do piso, mas também aplicar os reajustes anuais subsequentes, de forma proporcional à jornada de trabalho da autora. O valor do piso deve observar a proporcionalidade da jornada do professor, conforme artigo 2º, § 3º, da Lei 11.738, de 2008. "Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." A constitucionalidade desta Lei foi impugnada e quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa Moreira, em 24/08/2011, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento em decisão assim ementada: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. Pedido administrativo de progressão foi realizado no dia 19/01/2018, conforme "comprovante de abertura de processo" juntado à f.47 Inquestionável é a participação da autora em cursos de aperfeiçoamento, conforme consta nos documentos colacionados às ff. 50/53. Por último, as diferenças apuradas entre os vencimentos incidam sobre todas as verbas que compõem a remuneração da autora. Os novos salários da parte autora, segundo a promoção de carreira ora alcançada, atingem apenas os seus vencimentos, gratificações e adicionais nos termos do parágrafo § 2° do artigo 58 da Lei 933/98 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Geral do Município de Luz): "Art. 58 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: I -- indenizações Il - adicionais III- gratificações § 1° As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento par qualquer efeito. § 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. § 3° As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." (grifei) Portanto, os acréscimos no salário não incidem sobre todas as verbas que compõem a remuneração percebida, tal como pretendido, eis que a Lei 933/98 define a remuneração como " (...) o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei (art. 50)" ao passo que determina o vencimento como "(...) a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei (art. 49)". Desta forma, evidenciado que a autora faz jus ao direito pleiteado diante do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação municipal, é devido a progressão de carreira e seu efetivo implemento, sendo procedente o pedido nesse ponto. Pleiteou a autora a condenação do requerido a cumprir o percentual mínimo da carga horária para o desempenho das atividades extraclasse, condenando o requerido ao ressarcimento da autora pelo exercício das 04 (quatro) horas que excederam a jornada semanal de trabalho, com o acréscimo do adicional no importe de 50%. Da análise dos autos, não restou comprovado que a parte autora tenha efetivamente exercido sua atividade laboral além da carga semanal, na forma prevista em lei. Diante da ausência de comprovação de realização de trabalho de magistério e carga horária superior à prevista em Lei, o indeferimento é a medida que se impõe. II.2.2- Do Laudo Pericial Após a nomeação do perito e a apresentação do Laudo Pericial Contábil (ID 10508727698), as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem. A parte autora requereu a homologação do laudo, concordando com os valores e a metodologia aplicada. O Município requerido, por sua vez, manifestou-se ciência (ID 10532294163). Analisando detidamente o trabalho pericial, verifico que foi elaborado de forma criteriosa, técnica e imparcial, em estrita observância aos parâmetros definidos por este juízo e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. Ante o exposto, homologo o Laudo Pericial Contábil, ora apresentado e determino a devida liberação dos honorários periciais III- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para: Condenar o Município réu a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente pago e aquele devido, incidentes ainda sobre as vantagens e reflexos da carreira, apenas com relação ao período em que não foi observado o piso salarial, perfazendo um montante de R$ 48.121,37 (quarenta e oito mil cento e vinte e um vírgula trinta e sete) conforme planilha apresentada em ID: 10508725959. Condenar o Município réu a proceder a progressão de carreia da autora, nos termos do art. 18 da Lei Municipal n° 1.634/08, bem como o pagamento das parcelas em atraso, ressalvadas aquelas abrangidas pela prescrição quinquenal. Julgar improcedente quanto ao pedido de pagamento das horas que excederam a jornada de trabalho. As condenações devem ser corrigidas conforme os seguintes parâmetros: A partir de 01/08/2025 (Vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025): A atualização monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano. Caso o índice combinado (IPCA + 2% a.a.) resulte em um valor superior à taxa Selic para o mesmo período, deverá ser aplicada a Selic em substituição, nos termos do § 16-A da referida emenda. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, proceder à baixa do feito com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito LS Juizado Especial da Comarca de Luz