0001124-53.2010.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0001124-53.2010.8.16.0064 Processo: 0001124-53.2010.8.16.0064 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.402,92 Deprecante(s): Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Deprecado(s): ESPÓLIO DE CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES representado(a) por SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES Vistos, etc. 1. Considerando a certidão do oficial de justiça, que atesta a impossibilidade de realização da avaliação do imóvel em razão da complexidade do bem e da necessidade de conhecimento técnico especializado, mostra-se necessária a adoção de medida apta a viabilizar o regular prosseguimento do feito. Assim, autorizo a Secretaria a proceder à nomeação sucessiva de perito de confiança do juízo. Em caso de aceitação, intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, a indicação de assistente técnico, bem como a arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 01 de julho de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRíCOLAS LTDA
Réu SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENIMAR PIZZATTO
OAB: 15818/PR
CLARO AMERICO GUIMARAES SOBRINHO
OAB: 9264/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0001124-53.2010.8.16.0064 Processo: 0001124-53.2010.8.16.0064 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.402,92 Deprecante(s): Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Deprecado(s): ESPÓLIO DE CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES representado(a) por SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES Vistos, etc. 1. Considerando a certidão do oficial de justiça, que atesta a impossibilidade de realização da avaliação do imóvel em razão da complexidade do bem e da necessidade de conhecimento técnico especializado, mostra-se necessária a adoção de medida apta a viabilizar o regular prosseguimento do feito. Assim, autorizo a Secretaria a proceder à nomeação sucessiva de perito de confiança do juízo. Em caso de aceitação, intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, a indicação de assistente técnico, bem como a arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 01 de julho de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito