0001124-24.2026.8.16.0054
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Bocaiúva do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, s/n° - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001124-24.2026.8.16.0054 Processo: 0001124-24.2026.8.16.0054 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): FRANCIANE APARECIDA DE SOUZA SANTOS Requerido(s): FABIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de pedido de curatela c/c tutela de urgência de FABIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS, sob a alegação de que seria portadora de retardo mental (CID F20/Z788), associado a episódios recorrentes de surto psicótico, condição que a impossibilita de exercer por si os atos da vida civil (mov. 1.1). Compulsando o feito, reputo que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela pretendida pela parte requerente. Ressalto que o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida antecipatória (mov. 13.1). A parte requerente FRANCIANE APARECIDA DE SOUZA SANTOS é irmã da requerida, adequando-se ao art. 747, II, do CPC, conforme se depreende dos documentos de identificação e da certidão de nascimento (movs. 1.6 e 1.9), e, portanto, possui legitimidade ativa para o pedido. Ausentes cônjuge, companheiro, pai, mãe ou descendente aptos ao exercício do encargo, compete ao juízo a escolha do curador, nos termos do art. 1.775, §3º, do Código Civil, devendo a curatela ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da curatelanda, consoante o art. 755, §1º, do CPC. Os documentos (atestado médico oficial, mov. 1.10) juntados com a exordial levam a crer que a requerida realmente possui a moléstia informada, deste modo, há probabilidade do direito quanto à alegada incapacidade da parte requerida para a prática dos atos da vida civil. A pretensão, portanto, parece mais adequada ao interesse legal de proteção da incapaz e, ao menos nesta sede de cognição sumária, indica que trará maiores benefícios a ela. Insta salientar que o perigo de dano, no caso concreto, decorre da ausência de elementar capacidade para a prática de seus atos, evidenciada pelos episódios recorrentes de surto psicótico, durante os quais a requerida apresenta comportamento desorientado, chegando a invadir residências e a sair desacompanhada durante a madrugada, o que pode tornar temerária, incerta ou inadequada a gestão dos atos da vida civil e, consequentemente, do patrimônio da requerida, se porventura houver, além de comprometer sua própria segurança. A medida, por derradeiro, não é irreversível, podendo ser modificada se houver pedido da curatelanda ou de quem a represente e se demonstrada razão eficaz para tal providência. 1.1 Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/15 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, defiro a antecipação de tutela requerida para o fim de nomear a requerente FRANCIANE APARECIDA DE SOUZA SANTOS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG sob nº 14.246.892-1, inscrita no CPF nº 115.463.649-60, residente e domiciliada na Rua Alcides Batista Dias, nº 30, Centro, Adrianópolis/PR, CEP: 83.490-000, para atuar como Curadora Provisória de FABIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS, brasileira, solteira, portadora do RG nº 10.753.669-8, inscrita no CPF nº 068.611.639-96, residente e domiciliada na Rua Alcides Batista Dias, nº 30, Centro, Adrianópolis/PR, CEP: 83.490-000. a) Advirto, todavia, que a curatela provisória não dá poderes para alienação de patrimônio, sendo destinada apenas para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, CPC/15), em especial os indispensáveis à subsistência da curatelanda, inclusive perante o INSS e demais órgãos públicos e privados, vedadas a disposição do patrimônio e a contração de dívidas ou outras obrigações em seu nome, salvo expressa autorização judicial, observando-se a proporcionalidade e restrição previstas nos arts. 84, §§1º e 2º, e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). b) Lavre-se o termo de curatela provisória, nele constando expressamente o que restou consignado acima. c) Intime-se a requerente para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 759, inc. I), com a ressalva de seu dever de prestação de contas. Deverá, ainda, ficar ciente da necessidade de armazenar os comprovantes de despesas e receitas da curatelanda. 2. Cite-se a requerida e intime-se para comparecimento a entrevista perante este Juízo, nos termos do art. 751 do CPC, a ser realizada no dia 25/11/2026, às 16:30 horas, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar acerca das impressões colhidas quando do contato pessoal com a citanda, na forma do art. 245, §1º, do CPC. A audiência se dará através do Sistema Microsoft Teams, em seus respectivos locais de acesso ao sistema disponível pela internet. Em caso de dúvidas deverão os interessados, com antecedência, entrar em contato telefônico ou e-mail com a Secretaria da Vara Cível, que prestará as informações necessárias ao acesso ao sistema eletrônico e, em havendo o interesse, poderão as partes comparecerem ao fórum para realização da audiência de forma presencial. 2.2 Nomeio para o encargo de curadora especial a Dra. JANEISA SALES RIBEIRO DUARTE, OAB/PR 129.908, com endereço na Rua Bahia, Campo Pequeno, Colombo/PR, CEP: 83.404-350, e-mail janeisa.duarte@gmail.com, telefone (41) 98431-6737, devidamente habilitada na lista de advocacia dativa da OAB/PR, a qual deverá se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quanto à aceitação do presente encargo. 2.2.1 Caso aceito, intime-a da nomeação, bem como para apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. 2.2.2 Em não sendo aceito, retornem conclusos para nova nomeação. 3. Para celeridade do feito, determino que seja realizado nesta fase inicial: 3.1 A realização de perícia médica judicial, a fim de serem avaliadas as incapacidades da curatelanda para o exercício dos atos da vida civil, devendo o laudo pericial indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos termos do art. 753 do CPC. Considerando a ausência de condições financeiras das partes para custeio de exame pericial particular, conforme informado na inicial e corroborado pela gratuidade da justiça ora concedida, nomeie-se perito médico oportunamente, intimando-o para que, em 48 (quarenta e oito) horas, informe o aceite da nomeação e, em havendo aceite, indique data para realização da perícia, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo legal. 3.1.1 Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente, observados os critérios da Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do CNJ, a serem custeados pelo Estado do Paraná, considerando que as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. 3.1.2 Realizado o trabalho, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, no valor arbitrado. 3.2 Oficie-se ao Departamento de Proteção Social Especial do Município de Adrianópolis, para que realize estudo social na(s) residência(s) das partes, no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de verificar a compatibilidade da moradia com a situação da curatelanda e os cuidados a ela dispensados. 4. Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, intime-se o curador especial nomeado, para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Seguido, à requerente para, querendo, apresente impugnação e, tornem conclusos para deliberação. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. No mais: i) realize-se consulta junto ao SISBAJUD acerca da existência de valores depositados em instituições financeiras em contas de titularidade da curatelanda; ii) oficie-se ao DETRAN do Município de residência, a fim de que certifique sobre a existência de veículos em nome da curatelanda e da requerente; iii) oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de residência, a fim de que certifique sobre a existência de bens imóveis em nome da curatelanda e da requerente. 7.1 Sem prejuízo ao item supra, junte-se certidão de antecedentes criminais da requerente junto ao Sistema ORÁCULO do TJ/PR, bem como certidão expedida pelo Distribuidor desta Comarca, acerca de eventuais ações existentes e processadas neste Juízo, figurando a requerente em um dos polos (art. 1.735 do CC). 8. Sem prejuízo, expeça-se ofício, comunicando a concessão da curatela provisória ao Cartório respectivo, conforme artigo 93 da Lei nº 6.015/73, com observância do disposto nos artigos 106 e 107, §1º do mesmo Diploma Legal, bem como ao Ofício de Registro Civil de nascimento e/ou casamento da curatelanda, nos termos do artigo 404, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Ainda, concedo à requerente e à curatelanda os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica (movs. 1.3 e 1.4). 10. Finda as determinações acima, tornem conclusos oportunamente para deliberação, à vista da defesa e da eventual impugnação. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FABIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
Autor FRANCIANE APARECIDA DE SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA VENÂNCIO DE SOUZA
OAB: 112097/PR
JANEISA SALES RIBEIRO DUARTE
OAB: 129908/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, s/n° - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001124-24.2026.8.16.0054 Processo: 0001124-24.2026.8.16.0054 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): FRANCIANE APARECIDA DE SOUZA SANTOS Requerido(s): FABIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de pedido de curatela c/c tutela de urgência de FABIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS, sob a alegação de que seria portadora de retardo mental (CID F20/Z788), associado a episódios recorrentes de surto psicótico, condição que a impossibilita de exercer por si os atos da vida civil (mov. 1.1). Compulsando o feito, reputo que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela pretendida pela parte requerente. Ressalto que o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida antecipatória (mov. 13.1). A parte requerente FRANCIANE APARECIDA DE SOUZA SANTOS é irmã da requerida, adequando-se ao art. 747, II, do CPC, conforme se depreende dos documentos de identificação e da certidão de nascimento (movs. 1.6 e 1.9), e, portanto, possui legitimidade ativa para o pedido. Ausentes cônjuge, companheiro, pai, mãe ou descendente aptos ao exercício do encargo, compete ao juízo a escolha do curador, nos termos do art. 1.775, §3º, do Código Civil, devendo a curatela ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da curatelanda, consoante o art. 755, §1º, do CPC. Os documentos (atestado médico oficial, mov. 1.10) juntados com a exordial levam a crer que a requerida realmente possui a moléstia informada, deste modo, há probabilidade do direito quanto à alegada incapacidade da parte requerida para a prática dos atos da vida civil. A pretensão, portanto, parece mais adequada ao interesse legal de proteção da incapaz e, ao menos nesta sede de cognição sumária, indica que trará maiores benefícios a ela. Insta salientar que o perigo de dano, no caso concreto, decorre da ausência de elementar capacidade para a prática de seus atos, evidenciada pelos episódios recorrentes de surto psicótico, durante os quais a requerida apresenta comportamento desorientado, chegando a invadir residências e a sair desacompanhada durante a madrugada, o que pode tornar temerária, incerta ou inadequada a gestão dos atos da vida civil e, consequentemente, do patrimônio da requerida, se porventura houver, além de comprometer sua própria segurança. A medida, por derradeiro, não é irreversível, podendo ser modificada se houver pedido da curatelanda ou de quem a represente e se demonstrada razão eficaz para tal providência. 1.1 Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/15 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, defiro a antecipação de tutela requerida para o fim de nomear a requerente FRANCIANE APARECIDA DE SOUZA SANTOS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG sob nº 14.246.892-1, inscrita no CPF nº 115.463.649-60, residente e domiciliada na Rua Alcides Batista Dias, nº 30, Centro, Adrianópolis/PR, CEP: 83.490-000, para atuar como Curadora Provisória de FABIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS, brasileira, solteira, portadora do RG nº 10.753.669-8, inscrita no CPF nº 068.611.639-96, residente e domiciliada na Rua Alcides Batista Dias, nº 30, Centro, Adrianópolis/PR, CEP: 83.490-000. a) Advirto, todavia, que a curatela provisória não dá poderes para alienação de patrimônio, sendo destinada apenas para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, CPC/15), em especial os indispensáveis à subsistência da curatelanda, inclusive perante o INSS e demais órgãos públicos e privados, vedadas a disposição do patrimônio e a contração de dívidas ou outras obrigações em seu nome, salvo expressa autorização judicial, observando-se a proporcionalidade e restrição previstas nos arts. 84, §§1º e 2º, e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). b) Lavre-se o termo de curatela provisória, nele constando expressamente o que restou consignado acima. c) Intime-se a requerente para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 759, inc. I), com a ressalva de seu dever de prestação de contas. Deverá, ainda, ficar ciente da necessidade de armazenar os comprovantes de despesas e receitas da curatelanda. 2. Cite-se a requerida e intime-se para comparecimento a entrevista perante este Juízo, nos termos do art. 751 do CPC, a ser realizada no dia 25/11/2026, às 16:30 horas, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar acerca das impressões colhidas quando do contato pessoal com a citanda, na forma do art. 245, §1º, do CPC. A audiência se dará através do Sistema Microsoft Teams, em seus respectivos locais de acesso ao sistema disponível pela internet. Em caso de dúvidas deverão os interessados, com antecedência, entrar em contato telefônico ou e-mail com a Secretaria da Vara Cível, que prestará as informações necessárias ao acesso ao sistema eletrônico e, em havendo o interesse, poderão as partes comparecerem ao fórum para realização da audiência de forma presencial. 2.2 Nomeio para o encargo de curadora especial a Dra. JANEISA SALES RIBEIRO DUARTE, OAB/PR 129.908, com endereço na Rua Bahia, Campo Pequeno, Colombo/PR, CEP: 83.404-350, e-mail janeisa.duarte@gmail.com, telefone (41) 98431-6737, devidamente habilitada na lista de advocacia dativa da OAB/PR, a qual deverá se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quanto à aceitação do presente encargo. 2.2.1 Caso aceito, intime-a da nomeação, bem como para apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. 2.2.2 Em não sendo aceito, retornem conclusos para nova nomeação. 3. Para celeridade do feito, determino que seja realizado nesta fase inicial: 3.1 A realização de perícia médica judicial, a fim de serem avaliadas as incapacidades da curatelanda para o exercício dos atos da vida civil, devendo o laudo pericial indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos termos do art. 753 do CPC. Considerando a ausência de condições financeiras das partes para custeio de exame pericial particular, conforme informado na inicial e corroborado pela gratuidade da justiça ora concedida, nomeie-se perito médico oportunamente, intimando-o para que, em 48 (quarenta e oito) horas, informe o aceite da nomeação e, em havendo aceite, indique data para realização da perícia, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo legal. 3.1.1 Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente, observados os critérios da Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do CNJ, a serem custeados pelo Estado do Paraná, considerando que as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. 3.1.2 Realizado o trabalho, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, no valor arbitrado. 3.2 Oficie-se ao Departamento de Proteção Social Especial do Município de Adrianópolis, para que realize estudo social na(s) residência(s) das partes, no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de verificar a compatibilidade da moradia com a situação da curatelanda e os cuidados a ela dispensados. 4. Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, intime-se o curador especial nomeado, para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Seguido, à requerente para, querendo, apresente impugnação e, tornem conclusos para deliberação. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. No mais: i) realize-se consulta junto ao SISBAJUD acerca da existência de valores depositados em instituições financeiras em contas de titularidade da curatelanda; ii) oficie-se ao DETRAN do Município de residência, a fim de que certifique sobre a existência de veículos em nome da curatelanda e da requerente; iii) oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de residência, a fim de que certifique sobre a existência de bens imóveis em nome da curatelanda e da requerente. 7.1 Sem prejuízo ao item supra, junte-se certidão de antecedentes criminais da requerente junto ao Sistema ORÁCULO do TJ/PR, bem como certidão expedida pelo Distribuidor desta Comarca, acerca de eventuais ações existentes e processadas neste Juízo, figurando a requerente em um dos polos (art. 1.735 do CC). 8. Sem prejuízo, expeça-se ofício, comunicando a concessão da curatela provisória ao Cartório respectivo, conforme artigo 93 da Lei nº 6.015/73, com observância do disposto nos artigos 106 e 107, §1º do mesmo Diploma Legal, bem como ao Ofício de Registro Civil de nascimento e/ou casamento da curatelanda, nos termos do artigo 404, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Ainda, concedo à requerente e à curatelanda os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica (movs. 1.3 e 1.4). 10. Finda as determinações acima, tornem conclusos oportunamente para deliberação, à vista da defesa e da eventual impugnação. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto