Detalhe do processo

0001124-17.2024.8.16.0176

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Wenceslau Braz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001124-17.2024.8.16.0176 Processo: 0001124-17.2024.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.090,00 Autor(s): ROSILEIA APARECIDA RIBEIRO Réu(s): BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização promovida por ROSILEIA APARECIDA RIBEIRO em face do BANCO PAN S.A., ambos já qualificados na inicial. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS, negando a contratação de empréstimo consignado. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica no que tange a contratação do empréstimo, inexistência de débito, ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Instruiu a inicial com procuração e documentos (movs. 1.2/1.10). A liminar foi concedida ao mov. 14.1. A audiência de instrução e julgamento restou infrutífera (mov. 28.1). Citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 30.1, o que foi impugnado pela parte autora ao mov. 35.1. As partes especificaram as provas aos movs. 40.1 e 41.1. O feito foi saneado ao mov. 53.1. Laudo pericial acostado ao mov. 107. As partes apresentaram alegações finais aos movs. 120 e 121. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Desta forma, passo ao julgamento dos autos. No mérito, adianto que o pedido comporta procedência. Consoante o conjunto probatório constante nos autos, produzido sob o crivo dos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, especialmente a prova pericial realizada nos autos, verifica-se que a realização desta prova foi essencial para desvendar os pormenores que envolve a lide (mov. 107), eis que concluiu que a assinatura lançada no contrato não partiu do punho caligráfico da parte autora, senão vejamos: “A ASSINATURA QUESTIONADA constante na Procuração e enviada a este Perito para Análise Grafotécnica NÃO PERTENCE À PARTE AUTORA. O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo da autora, a Sr.ª Rosiléia Aparecida Ribeiro, NÃO SE APRESENTAM NA PEÇA QUESTIONADA DEMONSTRADA. A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos demonstrou divergências suficientes de que a ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DO REQUERENTE. Resumindo, em vista das análises periciais realizadas e de acordo com PICCHIA (2016) e FEUERHARMEL (2023), concluo que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO COM IMITAÇÃO SERVIL - por derivar de “servo” (escravo) - Trata-se de um procedimento a partir do qual uma pessoa reproduz a assinatura ou um escrito qualquer de outrem, mediante cópia, isto é, com modelo à vista”. Frise-se que, embora a conclusão do laudo pericial não vincula o julgador, em feitos como o presente, na qual demanda conhecimentos técnicos, o julgamento usualmente é embasado de acordo com a prova técnica, sendo esta, portanto, a convicção utilizada por este magistrado, de acordo com o que dispõe o art. 479 do CPC. Denota-se, portanto, que a assinatura constante no contrato não emanou do punho da parte autora, o que, por si só, é suficiente para constatar a fraude praticada em seu desfavor, tornando-se nulo qualquer ato que tenha sido praticado com o referido documento em seu nome. Logo, não restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade da dívida, conclui-se que, de fato, a contratação do empréstimo consignado, deu-se de maneira indevida, cumprindo ao réu o dever de indenizar. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MILQUANTUM REAIS). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0006071-24.2016.8.16.0038/0 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 19.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAR. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO E DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006466-88.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020). Passo, então, a analisar a controvérsia relativa ao ressarcimento, ao consumidor, de forma simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dos valores pagos indevidamente. Pois bem. Existem três requisitos para a aplicação da repetição do indébito em dobro, quais sejam: a) relação de consumo; b) pagamento em excesso; c) inexistência de engano justificável. O primeiro requisito está atendido, pois a relação deduzida em Juízo é de consumo, consoante já decidido nos autos. O segundo requisito também está presente, eis que inequívoca a existência de cobrança de diversas parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) referentes ao contrato n. 341451681-9. Friso que, a parte requerida não fez prova da validade da contratação do referido contrato, quando da apresentação da contestação. Vislumbro, portanto, a configuração do terceiro requisito. Isso porque, quem recebe pagamento a que não tem direito, sem causa idônea, está evidentemente locupletando-se de forma injusta, seja porque a dívida em si mesma é considerada inexistente, seja porque quem pagou não era sujeito passivo da obrigação. A partir do momento que a instituição lucra em cima de contratos firmados e não cumpridos, tal atitude em si constitui um ato ilícito passível de pagamento em dobro. Havendo, portanto, a cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço, resta devida a repetição do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por tais razões, a ré deve repetir o indébito em dobro dos valores pagos pela autora no contrato discutido nos autos. No que tange ao pedido de danos morais, importante esclarecer que ele se caracteriza como dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O doutrinador Yussef Said Cahali segue pela corrente que conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si. Veja-se: Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial (CAHALI, 2011, p. 28). A avaliação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá considerar diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa a quem o recebe, muito menos nada significar a quem foi condenado ao pagamento. No entanto, no caso sub judice, vislumbra-se que houve a falsificação da assinatura da parte autora no contrato, resultando, assim, em seu constrangimento indevido, sendo que por óbvio os fatos ocorridos importam em mais do que um mero aborrecimento. Todavia, há de se ressaltar que o valor indenizável deve ser proporcional ao abalo causado, bem como não pode servir de enriquecimento ilícito pela parte, levando em consideração o princípio da razoabilidade, com o intuito de que a indenização também seja dotada do efeito pedagógico e sancionatório. Para tanto, o STJ tem indicado o uso do chamado método bifásico para o arbitramento equitativo das indenizações por danos morais (REsp. n. 1152541/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011), segundo o qual o arbitramento de seu valor passa por duas etapas. Na primeira, estipula-se o valor da indenização de acordo com o padrão adotado no juízo para os casos semelhantes. Em seguida, na segunda fase, levam-se em conta as condições específicas do caso concreto. Esse método busca atender às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, minimizando eventual arbitrariedade, ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, e afastando eventual tarifação do dano. Posto isso, parto do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tomando como base a média das indenizações para casos análogos na jurisprudência pátria. Sendo assim, mostra-se adequado o valor da indenização, não havendo necessidade de majoração, razão pela qual fixo a título de compensação por danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que haja compensação pela dor, não acarrete enriquecimento sem causa, e seja satisfeito o caráter punitivo do réu (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001315-02.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade da dívida apontada; b) condenar a parte requerida ao pagamento em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte autora, referentes ao contrato supracitado, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir da data de cada desconto realizado, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 240 do CPC); c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC, Tema 1191/STF e Súmula 362 do STJ), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. Em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor ROSILEIA APARECIDA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE FERRAZ DOS SANTOS

OAB: 42657/PR

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001124-17.2024.8.16.0176 Processo: 0001124-17.2024.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.090,00 Autor(s): ROSILEIA APARECIDA RIBEIRO Réu(s): BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização promovida por ROSILEIA APARECIDA RIBEIRO em face do BANCO PAN S.A., ambos já qualificados na inicial. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS, negando a contratação de empréstimo consignado. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica no que tange a contratação do empréstimo, inexistência de débito, ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Instruiu a inicial com procuração e documentos (movs. 1.2/1.10). A liminar foi concedida ao mov. 14.1. A audiência de instrução e julgamento restou infrutífera (mov. 28.1). Citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 30.1, o que foi impugnado pela parte autora ao mov. 35.1. As partes especificaram as provas aos movs. 40.1 e 41.1. O feito foi saneado ao mov. 53.1. Laudo pericial acostado ao mov. 107. As partes apresentaram alegações finais aos movs. 120 e 121. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Desta forma, passo ao julgamento dos autos. No mérito, adianto que o pedido comporta procedência. Consoante o conjunto probatório constante nos autos, produzido sob o crivo dos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, especialmente a prova pericial realizada nos autos, verifica-se que a realização desta prova foi essencial para desvendar os pormenores que envolve a lide (mov. 107), eis que concluiu que a assinatura lançada no contrato não partiu do punho caligráfico da parte autora, senão vejamos: “A ASSINATURA QUESTIONADA constante na Procuração e enviada a este Perito para Análise Grafotécnica NÃO PERTENCE À PARTE AUTORA. O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo da autora, a Sr.ª Rosiléia Aparecida Ribeiro, NÃO SE APRESENTAM NA PEÇA QUESTIONADA DEMONSTRADA. A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos demonstrou divergências suficientes de que a ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DO REQUERENTE. Resumindo, em vista das análises periciais realizadas e de acordo com PICCHIA (2016) e FEUERHARMEL (2023), concluo que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO COM IMITAÇÃO SERVIL - por derivar de “servo” (escravo) - Trata-se de um procedimento a partir do qual uma pessoa reproduz a assinatura ou um escrito qualquer de outrem, mediante cópia, isto é, com modelo à vista”. Frise-se que, embora a conclusão do laudo pericial não vincula o julgador, em feitos como o presente, na qual demanda conhecimentos técnicos, o julgamento usualmente é embasado de acordo com a prova técnica, sendo esta, portanto, a convicção utilizada por este magistrado, de acordo com o que dispõe o art. 479 do CPC. Denota-se, portanto, que a assinatura constante no contrato não emanou do punho da parte autora, o que, por si só, é suficiente para constatar a fraude praticada em seu desfavor, tornando-se nulo qualquer ato que tenha sido praticado com o referido documento em seu nome. Logo, não restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade da dívida, conclui-se que, de fato, a contratação do empréstimo consignado, deu-se de maneira indevida, cumprindo ao réu o dever de indenizar. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MILQUANTUM REAIS). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0006071-24.2016.8.16.0038/0 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 19.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAR. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO E DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006466-88.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020). Passo, então, a analisar a controvérsia relativa ao ressarcimento, ao consumidor, de forma simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dos valores pagos indevidamente. Pois bem. Existem três requisitos para a aplicação da repetição do indébito em dobro, quais sejam: a) relação de consumo; b) pagamento em excesso; c) inexistência de engano justificável. O primeiro requisito está atendido, pois a relação deduzida em Juízo é de consumo, consoante já decidido nos autos. O segundo requisito também está presente, eis que inequívoca a existência de cobrança de diversas parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) referentes ao contrato n. 341451681-9. Friso que, a parte requerida não fez prova da validade da contratação do referido contrato, quando da apresentação da contestação. Vislumbro, portanto, a configuração do terceiro requisito. Isso porque, quem recebe pagamento a que não tem direito, sem causa idônea, está evidentemente locupletando-se de forma injusta, seja porque a dívida em si mesma é considerada inexistente, seja porque quem pagou não era sujeito passivo da obrigação. A partir do momento que a instituição lucra em cima de contratos firmados e não cumpridos, tal atitude em si constitui um ato ilícito passível de pagamento em dobro. Havendo, portanto, a cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço, resta devida a repetição do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por tais razões, a ré deve repetir o indébito em dobro dos valores pagos pela autora no contrato discutido nos autos. No que tange ao pedido de danos morais, importante esclarecer que ele se caracteriza como dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O doutrinador Yussef Said Cahali segue pela corrente que conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si. Veja-se: Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial (CAHALI, 2011, p. 28). A avaliação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá considerar diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa a quem o recebe, muito menos nada significar a quem foi condenado ao pagamento. No entanto, no caso sub judice, vislumbra-se que houve a falsificação da assinatura da parte autora no contrato, resultando, assim, em seu constrangimento indevido, sendo que por óbvio os fatos ocorridos importam em mais do que um mero aborrecimento. Todavia, há de se ressaltar que o valor indenizável deve ser proporcional ao abalo causado, bem como não pode servir de enriquecimento ilícito pela parte, levando em consideração o princípio da razoabilidade, com o intuito de que a indenização também seja dotada do efeito pedagógico e sancionatório. Para tanto, o STJ tem indicado o uso do chamado método bifásico para o arbitramento equitativo das indenizações por danos morais (REsp. n. 1152541/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011), segundo o qual o arbitramento de seu valor passa por duas etapas. Na primeira, estipula-se o valor da indenização de acordo com o padrão adotado no juízo para os casos semelhantes. Em seguida, na segunda fase, levam-se em conta as condições específicas do caso concreto. Esse método busca atender às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, minimizando eventual arbitrariedade, ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, e afastando eventual tarifação do dano. Posto isso, parto do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tomando como base a média das indenizações para casos análogos na jurisprudência pátria. Sendo assim, mostra-se adequado o valor da indenização, não havendo necessidade de majoração, razão pela qual fixo a título de compensação por danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que haja compensação pela dor, não acarrete enriquecimento sem causa, e seja satisfeito o caráter punitivo do réu (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001315-02.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade da dívida apontada; b) condenar a parte requerida ao pagamento em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte autora, referentes ao contrato supracitado, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir da data de cada desconto realizado, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 240 do CPC); c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC, Tema 1191/STF e Súmula 362 do STJ), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. Em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito