Detalhe do processo

0001123-96.2025.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0001123-96.2025.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIDENI LOPES CPF: 114.209.616-59 SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu DENÚNCIA em face de SIDENI LOPES, qualificado nos autos, pelo que se segue, em transcrição literal: “No dia 16 de março de 2025, por volta das 03h, na Rua Ângelo Agostinho Barbosa, nº 250, Planalto, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, . No mesmo contexto, logo após agredir a vítima, no deslocamento entre a Rua Ângelo Agostinho Barbosa, nº 250, Planalto, nesta cidade, e o quartel da Polícia Militar, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” Dessa forma, o Ministério Público deu o denunciado como incurso nos artigos 129, §13 do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além de fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Auto de prisão em flagrante delito, p. 1/16 do ID 10425829856. Boletim de Ocorrência, p. 17/22 do ID 10425829856. Laudo médico vítima, p. 25 do ID 10425829856. Auto de apreensão, p. 26 do ID 10425829856. Laudo pericial indireto exame médico vítima, p. 44/47, ID 10425829856. Laudo pericial indireto exame médico réu, p. 46/47, ID 10425829856. Relatório da autoridade policial, p. 50/54, ID 10425829856. A denúncia foi recebida em 08/04/2025, ID 10428365315. Citação válida, ID 10431918186. Resposta escrita à acusação, não sendo arguidas questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, ID 10437671599. Realizada audiências de instrução no ID’s 10464349207 e 10502467021. Na fase do art.402 do CPP, o Ministério Público nada requereu e a defesa requereu prazo para juntada do aparelho celular com as conversas do acusado e vitima, ID 10502467021. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nas sanções do delito previsto no art. 129, § 13 do CP e art. 306 do CTB, ID 10728988736. Por sua vez, a Defesa em seus memoriais finais, requereu a absolvição do denunciado em relação ao delito do art. 129, § 13 do CP e nada arguiu em relação ao delito do art. 306 do CTB, ID 10741139041. De forma detalhada, este é o extrato de todos os atos processuais praticados estando, portanto, relatado o feito. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que objetiva a punição do acusado nas sanções penais do artigo 129, §13° do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, não há preliminares a serem apreciadas de ofício, passo à análise do mérito, ressaltando que como são duas infrações penais em apuração, cada uma das ações narradas na denúncia será analisada de forma individualizada, tudo no sentido de se garantir com maior efetividade o atendimento ao princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da CR/88. DO DELITO DO ART. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL Sustenta a denúncia a alegação de que: “No dia 16 de março de 2025, por volta das 03h, na Rua Ângelo Agostinho Barbosa, nº 250, Planalto, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, .” Dispõe o art. 129, § 13 do CP: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código.(...) No tocante à materialidade dos fatos, entendo que está formalmente demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante delito, p. 1/16 do ID 10425829856; Boletim de Ocorrência, p. 17/22 do ID 10425829856; Laudo médico vítima, p. 25 do ID 10425829856; Laudo pericial indireto vítima, p. 44/45, ID 10425829856; Relatório da autoridade policial, p. 50/54, ID 10425829856., bem como pelas demais provas orais colhidas durante a instrução processual. Quanto à autoria do delito em questão, vejo que a vítima Ociane do Carmo Prada, afirmou que o fato ocorreu porque o acusado não aceitava o término do relacionamento; que, naquele dia, havia dito a ele que pretendia se separar, pois o relacionamento não estava bem; que o casal já havia se separado anteriormente e o acusado havia retornado; que, após dizer novamente que não queria continuar o relacionamento, passaram a discutir; que, antes dos fatos, estava em um local de lazer, com piscina, acompanhada de suas filhas, sua mãe e seus irmãos; que o acusado chegou ao local posteriormente; que, naquela ocasião, estava um pouco embriagada; que, quando o acusado chegou, ele passou perto dela, gritou e foi embora, sem lhe dirigir ofensas; que saiu do local de lazer por volta das 22h30 ou 23h e retornou para casa; que o acusado foi até sua residência de madrugada, por volta de 0h30 ou 1h, aproximadamente; que, naquele momento, considerava-se separada do acusado, embora ele ainda não tivesse deixado a residência; que havia pedido que ele saísse de casa; que o acusado juntou seus pertences e os colocou no veículo, mas permaneceu em frente à residência; que, posteriormente, foi para a casa de sua irmã para aguardar que ele saísse; que, depois, retornou à residência e foi para o local de lazer com suas filhas e sua mãe; que o acusado permaneceu na porta de sua casa e, posteriormente, compareceu ao local de lazer; que, ao retornar para casa, o acusado entrou no imóvel e afirmou que não queria sair; que passaram a discutir e a se empurrar mutuamente; que o acusado também havia ingerido bebida alcoólica; que, durante a discussão, as crianças começaram a chorar; que o acusado a segurou pelo pescoço; que também o empurrou; que não ficou com lesões significativas, tendo apenas marcas no braço decorrentes da contenção entre ambos; que foi submetida a exame de corpo de delito; que lhe informaram que havia lesão e marcas no braço; que não se recorda de outras marcas; que sua mãe estava no local de lazer, mas não presenciou a discussão ocorrida dentro da residência; que sua mãe não esteve presente durante a briga e não a apartou; que suas filhas, de seis e onze anos, presenciaram a discussão; que as crianças estavam presentes quando o acusado segurou seus braços e seu pescoço; que as filhas não são filhas do acusado; que manteve relacionamento com Sideni por aproximadamente três anos; que, durante esse período, não havia sofrido outros episódios de violência física ou verbal, ressalvando apenas discussões; que, após os fatos, pediu novamente a separação; que não retomou o relacionamento; que o acusado não voltou a entrar em contato com ela após os fatos. A vítima acrescentou que, no local de lazer, estavam sua mãe, Alessandro, Mateus e Vinícius, além de suas filhas; que, quando deixou o local, sua mãe, Alessandro e suas filhas a acompanharam, enquanto Mateus e Vinícius permaneceram; que sua mãe não foi para sua residência, tendo seguido para a casa de sua irmã, onde também estava Alessandro; que a discussão com o acusado ocorreu dentro de sua casa; que, após a discussão, o acusado não aceitava sair do imóvel; que, em determinado momento, arremessou uma telha na direção do veículo do acusado, e não diretamente contra ele; que o acusado se colocou à frente para evitar que a telha atingisse o carro; que havia entrado em contato telefônico com o acusado porque seus irmãos estavam com ele e precisava que fossem levados para casa; que chegou a enviar mensagem ao acusado; que confirmou ter realizado ligações e enviado mensagem, estando nervosa porque precisava que ele levasse seus irmãos, além de sua mãe estar preocupada; que sua mãe chegou a pegar seu telefone para tentar falar com o acusado; que acredita que o acusado chegou à sua residência por volta de 2h30; que, antes disso, havia enviado mensagem afirmando que chamaria a polícia porque ele havia dito que iria até sua casa; que já havia anteriormente dito ao acusado que, caso não saísse da residência, chamaria a polícia para retirá-lo; que estava com medo em razão de comportamento anterior do acusado; que suas filhas também tinham medo dele; que, em período anterior do relacionamento, já havia ocorrido episódio de agressão; que, nessa ocasião, chegou a ficar com o olho roxo, embora não tivesse procurado a polícia; que decidiu se separar porque não queria brigas próximas às suas crianças; que, por causa dos acontecimentos anteriores, temia que as agressões voltassem a ocorrer; que as crianças já haviam presenciado discussões anteriores entre o casal e ficavam com medo quando o acusado gritava; que o episódio mais recente de agressão ocorreu na presença das crianças. A testemunha Álvaro César Pereira, policial militar, afirmou que se recordava apenas vagamente da ocorrência; que, segundo se lembrava, a vítima compareceu ao quartel alegando que havia sido agredida pelo acusado; que, durante o atendimento da vítima, o acusado compareceu ao quartel alegando que ela seria usuária de drogas; que o acusado teria lançado algumas substâncias no chão do quartel, afirmando que pertenciam à vítima; que a vítima negou a alegação e afirmou que o acusado era usuário de drogas e que havia agredido ela; que, conforme constava no auto de prisão em flagrante, a equipe policial havia sido acionada via COPOM e comparecido à residência indicada; que a vítima relatou que estava em sua residência quando o companheiro chegou querendo entrar no imóvel; que, durante a discussão, ambos entraram em vias de fato e o acusado teria lesionado o braço da vítima; que, para se defender, a vítima teria pegado uma telha de barro e arremessado contra o acusado; que, segundo a vítima, a discussão decorreu do término do relacionamento, que o acusado não aceitava; que a vítima relatou que sua filha presenciou os fatos; que constava no registro policial que as partes estavam sob influência de alguma substância e possuíam histórico de agressões entre si; que não foi possível realizar o formulário de avaliação de risco com a vítima; que, questionado sobre os fatos, o acusado afirmou que havia discutido com a vítima, mas negou tê-la agredido; que o acusado alegou que havia sido agredido pela vítima e que, por isso, deslocou-se ao quartel para prestar esclarecimentos; que o acusado chegou ao quartel conduzindo um veículo; que, durante a fiscalização, apresentou sinais de embriaguez, notadamente hálito etílico e olhos avermelhados; que o veículo não estava devidamente licenciado; que, diante disso, foi dada voz de prisão ao acusado tanto pela violência doméstica quanto pela embriaguez ao volante; que as partes foram encaminhadas ao hospital para realização de exame de corpo de delito; que foram constatadas escoriações e hematomas no braço direito da vítima e escoriações no braço direito do acusado; que, em razão das infrações, o veículo foi removido para pátio credenciado do DETRAN. A testemunha Alessandro da Silva Cunha declarou que estava na companhia da vítima e seus familiares no Garagem Bar, no dias dos fatos; que Sideni chegou ao local depois; que assim que ele chegou, Alessandro saiu; que não presenciou discussão entre o casal; que eles viviam bem; que a vítima não relatou nenhuma agressão por parte do réu; que o casal ia à sua casa aos finais de semana. A informante Luzia Gomes do Padro de Lima, mãe da vítima, afirmou que não presenciou os fatos ocorridos em 16 de março de 2025; que sua filha Ociane residia no endereço dos fatos com o acusado e com suas filhas; que o acusado não era pai das filhas da vítima; que mantinha relação distante com a filha e não tinha o hábito de conviver com ela e o acusado; que, na data dos fatos, encontrava-se na residência de sua outra filha, Simone, situada no mesmo bairro; que não sabe o que ocorreu entre Ociane e Sideni; que nunca apartou briga entre os dois; que a vítima jamais lhe relatou ter sido agredida pelo acusado; que também nunca ouviu de terceiros que a filha estivesse sendo agredida no relacionamento; que, portanto, não tinha conhecimento de episódios de violência entre o casal. A testemunha policial militar Leir Silva de Oliveira ,afirmou que se recordava da ocorrência; que recebeu, via COPOM/190, informação de que a vítima havia sofrido agressões e que o acusado teria retornado à residência para discutir com ela, ocasião em que também teria quebrado alguns objetos no imóvel; que a equipe policial foi acionada e compareceu à residência da vítima; que a vítima manifestou interesse em tomar providências; que, enquanto os policiais procuravam pelo acusado, ele compareceu espontaneamente ao quartel da Polícia Militar para apresentar sua versão dos fatos; que, diante disso, foi realizada a prisão do acusado e sua condução à delegacia; que o acusado apresentava sinais de ingestão de bebida alcoólica, notadamente hálito etílico e olhos avermelhados, além de outros sintomas; que o acusado havia chegado ao quartel dirigindo veículo; que, por esse motivo, foi preso também pela condução de veículo sob influência de álcool; que a vítima mostrou aos policiais marcas ou lesões decorrentes da agressão; que não se recordava de a mãe da vítima estar presente no momento do atendimento policial, mencionando apenas a presença do irmão dela; que não foi realizado teste do bafômetro no acusado; que não sabe informar se foi realizado exame de sangue, esclarecendo que eventual exame dessa natureza seria realizado pela Polícia Civil; que o acusado apresentou aos policiais sua versão dos fatos; que ele admitiu ter discutido com a vítima, mas negou ter praticado agressões; que não se recorda de outros detalhes da versão apresentada pelo acusado. O réu Sideni Lopes, em interrogatório, afirmou que não reconhecia os fatos da forma como narrados na denúncia; que, no sábado, saiu cedo para trabalhar e retornou para casa no horário do almoço; que, durante a tarde, a vítima saiu e foi para a residência de familiares, tendo ele chegado posteriormente ao local; que, ao chegar, estava tudo tranquilo e normal; que estava dançando com sua sogra e chegou a chamar a vítima para dançar, mas ela recusou, sem que houvesse discussão naquele momento; que a vítima foi embora com sua cunhada; que permaneceu no local para levar os irmãos dela para casa; que, enquanto estava no local, recebeu ligações da vítima perguntando quando retornaria para casa e o que estava fazendo; que respondeu que aguardaria os irmãos dela para então ir embora; que não estava dirigindo naquele momento; que não havia consumido bebida alcoólica durante o dia; que, posteriormente, levou os irmãos da vítima e retornou para casa; que, ao chegar, encontrou a vítima muito nervosa e descontrolada, que passou a discutir e a xingá-lo; que a vítima partiu para cima dele e que apenas se defendeu; que não agrediu a vítima em nenhum momento; que, diante da ameaça da vítima de chamar a polícia, decidiu ir até a delegacia para apresentar sua versão dos fatos; que dirigiu até o local; que, contudo, não chegou a ser ouvido na delegacia. Destarte, a materialidade da lesão corporal encontra respaldo na documentação médica produzida após os fatos e nos elementos reunidos durante a investigação, que registraram escoriações e hematoma no membro superior direito de Ociane do Carmo Prada. Não há, portanto, controvérsia relevante quanto à existência de lesões físicas apresentadas pela ofendida. Contudo, a controvérsia situa-se, essencialmente, na autoria da agressão penalmente relevante, na dinâmica em que as lesões foram produzidas e, sobretudo, na existência ou não de uma situação de legítima defesa decorrente de agressões recíprocas. Na fase inquisitorial, Ociane do Carmo Prada relatou que mantinha relacionamento com Sideni Lopes, que pretendia encerrar a relação e que, após uma discussão, houve contato físico entre ambos. Em seu relato, afirmou que Sideni Lopes a teria segurado pelo pescoço e pelos braços, circunstância que teria ocasionado as lesões posteriormente constatadas. A narrativa foi levada ao conhecimento dos policiais que atenderam a ocorrência e encontra respaldo no atendimento médico realizado posteriormente. Todavia, em juízo, a própria Ociane do Carmo Prada confirmou circunstâncias que retiram do episódio a característica de agressão unilateral apresentada de forma mais simples pela acusação. A vítima reconheceu que houve discussão e contato físico de ambos os lados, afirmando que também empurrou Sideni Lopes. Relatou, ainda, que, durante a discussão, lançou uma telha na direção do veículo, esclarecendo que Sideni Lopes teria se colocado à frente para impedir que o objeto atingisse o automóvel. Essa circunstância é de especial relevância para a análise do elemento subjetivo e da ilicitude da conduta atribuída ao denunciado, pois demonstra que a ocorrência não se desenvolveu em contexto de passividade absoluta da ofendida, mas no âmbito de uma contenda física bilateral, cuja sequência exata não foi presenciada por qualquer testemunha adulta. A prova testemunhal também não permite superar essa dúvida. A testemunha Álvaro César Pereira, policial militar, não presenciou a discussão. Embora tenha confirmado o atendimento da ocorrência e o relato então apresentado pela vítima, seu conhecimento acerca da agressão propriamente dita decorre das informações recebidas após os fatos. O policial confirmou, contudo, que foram observadas lesões no braço direito de Ociane do Carmo Prada e também escoriações no braço direito de Sideni Lopes. A testemunha Leir Silva de Oliveira, policial militar, também não presenciou a agressão. Relatou o atendimento da ocorrência e confirmou ter observado marcas no corpo de Ociane do Carmo Prada, bem como ter recebido a versão apresentada pelas partes. Também informou que Sideni Lopes compareceu ao quartel e apresentou sua própria versão dos acontecimentos. Alessandro da Silva Cunha, por sua vez, não presenciou a discussão ocorrida na residência. Seu depoimento apenas demonstra que esteve anteriormente com Ociane do Carmo Prada e familiares em estabelecimento comercial e que não presenciou qualquer desentendimento entre ela e Sideni Lopes naquele momento. Luzia Gomes do Prado de Lima igualmente não presenciou os fatos e declarou não ter conhecimento direto acerca do ocorrido. Assim, nenhuma das testemunhas adultas ouvidas em juízo presenciou o momento exato em que se iniciou o confronto físico ou a sequência dos atos praticados por cada um dos envolvidos. Esse aspecto assume especial importância porque, embora seja possível afirmar que houve agressões físicas e que Ociane do Carmo Prada efetivamente apresentou lesões, também ficou demonstrado que Sideni Lopes apresentava lesões físicas após o episódio. A existência de escoriações em ambos os envolvidos constitui dado objetivo que não pode ser desconsiderado na reconstrução da dinâmica dos acontecimentos. O interrogatório de Sideni Lopes, nesse particular, deve ser analisado em conjunto com os demais elementos de prova. O denunciado reconheceu a existência da discussão, mas negou ter agredido Ociane do Carmo Prada, sustentando, em síntese, que houve uma reação de sua parte diante da investida física dela, fato assumido pela própria Ociane. A versão defensiva, portanto, não está completamente isolada no acervo probatório. Embora não se possa afirmar, com absoluta segurança, que Ociane do Carmo Prada tenha sido a única ou a primeira agressora, tampouco é possível afirmar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que Sideni Lopes tenha iniciado a agressão ou que tenha praticado ato ofensivo à integridade corporal da vítima fora de uma situação de confronto físico recíproco. A perícia realizada no aparelho celular também deve ser considerada, sem que dela se extraia conclusão que não comporta. As conversas e ligações registradas na madrugada demonstram que Ociane do Carmo Prada realizou diversas tentativas de contato com Sideni Lopes e que houve comunicação entre ambos antes e durante os acontecimentos. Em determinado momento, Sideni Lopes informou que aguardava os irmãos dela para deixar o local, ao passo que Ociane do Carmo Prada mencionou a possibilidade de acionar a polícia. Esses elementos não autorizam, por si sós, a conclusão de que a vítima tenha inventado a agressão. Tampouco o fato de ter realizado ligações ou demonstrado comportamento emocional contraditório é suficiente para afastar a ocorrência da violência. A prova deve ser apreciada sem a adoção de estereótipos relacionados ao comportamento esperado da mulher após episódio de conflito doméstico. De outro lado, as conversas constituem elemento contextual relevante porque evidenciam que a relação entre Sideni Lopes e Ociane do Carmo Prada se encontrava em situação de acentuado conflito naquela madrugada e reforçam a necessidade de cautela na reconstrução da sequência dos acontecimentos exclusivamente a partir da narrativa de um dos envolvidos. A jurisprudência reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. Isso, contudo, não significa atribuir-lhe valor absoluto ou afastar a necessidade de exame crítico do conjunto probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente ressalta a relevância da palavra da vítima quando harmonizada com os demais elementos dos autos, ao passo que, inexistindo demonstração segura de que as agressões foram unilaterais e não recíprocas, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, há orientação particularmente pertinente para a hipótese dos autos. Em precedente recente, reconheceu-se que, demonstradas agressões recíprocas e persistindo dúvida acerca de quem iniciou a contenda, a manutenção da absolvição quanto ao delito de lesão corporal é medida que se impõe, diante da impossibilidade de afastar a legítima defesa e da incidência do princípio do in dubio pro reo. É precisamente essa a situação verificada no presente caso. A existência de lesões em Sideni Lopes, a admissão da própria vítima de que também o empurrou e de que lançou uma telha durante a discussão, a ausência de testemunhas presenciais da dinâmica da agressão e a inexistência de elemento técnico capaz de estabelecer a origem específica das lesões de cada envolvido formam conjunto probatório incompatível com uma conclusão condenatória segura. Não basta, para a condenação, afirmar que Sideni Lopes segurou ou tocou fisicamente Ociane do Carmo Prada. É indispensável demonstrar que tal conduta, no contexto integral dos acontecimentos, constituiu agressão dolosa e injusta, dissociada de eventual reação defensiva. E essa demonstração não foi produzida com a certeza necessária. Também não se mostra juridicamente adequado inverter o ônus probatório para exigir da defesa demonstração cabal da legítima defesa. Incumbe à acusação demonstrar os elementos constitutivos do fato típico e ilícito imputado. Persistindo dúvida razoável quanto à dinâmica da agressão e à incidência da causa de exclusão da ilicitude, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Desse modo, embora comprovadas a materialidade das lesões e a ocorrência de uma contenda física entre Sideni Lopes e Ociane do Carmo Prada, não há prova judicial suficientemente segura de que o denunciado tenha praticado, de forma dolosa e injusta, a lesão corporal descrita na denúncia, afastada a possibilidade de reação defensiva no contexto das agressões recíprocas. A absolvição, portanto, é medida que se impõe quanto ao delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, considerando a absolvição do denunciado, não há que se falar em danos morais em favor da vítima, ante a perda de seu objeto. DO DELITO DO ART. 306, § 1º, II DO CTB: Sustenta a pretensão acusatória a alegação de que: “No mesmo contexto, logo após agredir a vítima, no deslocamento entre a Rua Ângelo Agostinho Barbosa, nº 250, Planalto, nesta cidade, e o quartel da Polícia Militar, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” Nos termos do artigo 306, do CTB, pratica o delito em questão aquele que: “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. No tocante a materialidade da infração, entendo que restou demonstrada por meio do Auto de prisão em flagrante delito, p. 1/16 do ID 10425829856; boletim de ocorrência, p. 17/22 do ID 10425829856; Auto de apreensão, p. 26 do ID 10425829856; laudo pericial indireto exame médico réu, p. 46/47, ID 10425829856; relatório da autoridade policial, p. 50/54, ID 10425829856; bem como pela prova oral produzida no decorrer da instrução. A atual disciplina legal não exige, necessariamente, a realização de teste de etilômetro ou exame sanguíneo para a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. O § 2º do art. 306 do CTB expressamente prevê que a verificação da alteração poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada nesse sentido, reconhecendo que, após a alteração promovida pela Lei nº 12.760/2012, a embriaguez ao volante pode ser demonstrada por prova testemunhal e outros elementos idôneos, sendo desnecessária a realização de exame específico quando a alteração da capacidade psicomotora puder ser comprovada por outros meios legalmente admitidos. O delito também possui natureza de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de condução anormal ou da ocorrência de acidente. No caso concreto, a prova produzida ultrapassa a mera suspeita de ingestão de bebida alcoólica. Leir Silva de Oliveira, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou que Sideni Lopes compareceu ao quartel conduzindo o veículo e apresentava sinais compatíveis com ingestão de bebida alcoólica, notadamente hálito etílico e olhos avermelhados. A informação possui especial relevância porque o policial teve contato direto com o denunciado em momento próximo aos fatos e descreveu sinais externos concretos por ele percebidos. Não se trata, portanto, de mera reprodução de informação fornecida por terceiro. A prova testemunhal encontra ainda respaldo na documentação produzida contemporaneamente aos acontecimentos, inclusive nos registros médicos que apontaram sinais compatíveis com ingestão de álcool, além do relato policial acerca do estado apresentado por Sideni Lopes quando compareceu à unidade policial. De igual importância é o próprio interrogatório judicial. Sideni Lopes admitiu que, após a discussão, conduziu o veículo até o quartel, circunstância que estabelece o vínculo entre sua condição naquele momento e a efetiva condução de veículo automotor. Desse modo, encontram-se demonstrados os dois elementos essenciais à configuração do delito: a condução de veículo automotor e a alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de álcool. O nexo causal, nesse delito, não se estabelece entre a ingestão de álcool e eventual resultado naturalístico, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato. O que deve ser demonstrado é a relação entre a influência do álcool e a alteração da capacidade psicomotora apresentada pelo condutor no momento em que realizou a condução do veículo. No caso, essa relação decorre da proximidade temporal entre o episódio, a condução do automóvel até o quartel e a constatação, pelos policiais, de sinais objetivos de ingestão alcoólica. A circunstância de não ter sido realizado teste de etilômetro não conduz à absolvição. O legislador expressamente afastou a exigência de prova tarifada e autorizou a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por múltiplos meios. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a prova testemunhal é meio idôneo para essa finalidade. Também não há necessidade de demonstrar que Sideni Lopes dirigia em zigue-zague, em velocidade excessiva ou de maneira concretamente perigosa. A configuração do art. 306 do CTB independe da produção de resultado lesivo ou da demonstração de condução anormal, por se tratar de crime de perigo abstrato. A ausência do etilômetro não impede a comprovação do delito, diante da expressa previsão do art. 306, § 2º, do CTB. E, no presente caso, não se está diante de uma única afirmação genérica de que Sideni Lopes teria ingerido bebida alcoólica, mas de conjunto probatório formado por prova testemunhal direta acerca dos sinais apresentados pelo denunciado, documentação contemporânea e admissão da efetiva condução do veículo. A prova produzida, portanto, é suficiente para superar a dúvida razoável quanto à prática do delito. Diante desse conjunto, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a tipicidade da conduta, não incidindo causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação de Sideni Lopes pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. Registro a ausência de agravantes e/ou atenuantes dos arts. 61 e 65, ambos do Código Penal. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para ABSOLVER SIDENI LOPES da imputação referente ao delito do artigo 129, §13 do Código Penal e por outro lado CONDENAR o réu, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º do CTB, razão pela qual passo, neste momento, a aplicar a pena cabível. Ressalto que o delito não possui natureza hedionda, não foi praticado com violência e grave ameaça e o sentenciado é primário. Passo à dosimetria. DA PENA DO DELITO DO ART 306, § 1º DO CTB PENA BASE (art. 59 do CP): A) considerando que a culpabilidade do sentenciado, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) o sentenciado não ostenta outro envolvimento criminal que caracteriza maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) o motivo do crime não restou comprovado; F) as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais para este tipo de conduta; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador, H) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Assim, fixo a pena base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção; 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e 10 (dez) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, destaco que não há incidência de qualquer agravante disposta no art. 61, do CP e/ou quaisquer atenuantes do art. 65, do mesmo diploma. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena não vislumbro a presença de causa de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda em: 06 (seis) meses de detenção; 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e 10 (dez) dias-multa. Em obediência ao artigo 44 do Código Penal, verifico que o sentenciado faz jus à substituição por restritivas de direitos. Portanto substituo a pena privativa por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários. Em análise do artigo 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, tenho por bem fixar o regime ABERTO para início do cumprimento da pena. Considerando que o sentenciado foi condenado a cumprir pena no regime inicial aberto, e não há motivos para sua prisão cautelar, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA Em relação a detração, vejo que o sentenciado foi preso em flagrante no dia 16/3/2025, estando preso cautelarmente até a presente, ou seja, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 27(vinte e sete) dias, tempo este superior a pena fixada. Dispõe o art. 42 do Código Penal que “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Considerando o instituto da detração penal, observa-se que o acusado cumpriu integralmente sua reprimenda, impondo-se a extinção da punibilidade, que pode ser declarada de ofício pelo Magistrado, em qualquer fase do Processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SIDENI LOPES pelo cumprimento integral da pena, em relação ao crime previsto no art. 306 do CTB. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Cientifique o Ministério Público e a Defesa. Intime-se, ainda, a vítima. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SIDENI LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIGOR MOREIRA SILVA

OAB: 114647/MG

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0001123-96.2025.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIDENI LOPES CPF: 114.209.616-59 SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu DENÚNCIA em face de SIDENI LOPES, qualificado nos autos, pelo que se segue, em transcrição literal: “No dia 16 de março de 2025, por volta das 03h, na Rua Ângelo Agostinho Barbosa, nº 250, Planalto, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, . No mesmo contexto, logo após agredir a vítima, no deslocamento entre a Rua Ângelo Agostinho Barbosa, nº 250, Planalto, nesta cidade, e o quartel da Polícia Militar, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” Dessa forma, o Ministério Público deu o denunciado como incurso nos artigos 129, §13 do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além de fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Auto de prisão em flagrante delito, p. 1/16 do ID 10425829856. Boletim de Ocorrência, p. 17/22 do ID 10425829856. Laudo médico vítima, p. 25 do ID 10425829856. Auto de apreensão, p. 26 do ID 10425829856. Laudo pericial indireto exame médico vítima, p. 44/47, ID 10425829856. Laudo pericial indireto exame médico réu, p. 46/47, ID 10425829856. Relatório da autoridade policial, p. 50/54, ID 10425829856. A denúncia foi recebida em 08/04/2025, ID 10428365315. Citação válida, ID 10431918186. Resposta escrita à acusação, não sendo arguidas questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, ID 10437671599. Realizada audiências de instrução no ID’s 10464349207 e 10502467021. Na fase do art.402 do CPP, o Ministério Público nada requereu e a defesa requereu prazo para juntada do aparelho celular com as conversas do acusado e vitima, ID 10502467021. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nas sanções do delito previsto no art. 129, § 13 do CP e art. 306 do CTB, ID 10728988736. Por sua vez, a Defesa em seus memoriais finais, requereu a absolvição do denunciado em relação ao delito do art. 129, § 13 do CP e nada arguiu em relação ao delito do art. 306 do CTB, ID 10741139041. De forma detalhada, este é o extrato de todos os atos processuais praticados estando, portanto, relatado o feito. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que objetiva a punição do acusado nas sanções penais do artigo 129, §13° do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, não há preliminares a serem apreciadas de ofício, passo à análise do mérito, ressaltando que como são duas infrações penais em apuração, cada uma das ações narradas na denúncia será analisada de forma individualizada, tudo no sentido de se garantir com maior efetividade o atendimento ao princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da CR/88. DO DELITO DO ART. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL Sustenta a denúncia a alegação de que: “No dia 16 de março de 2025, por volta das 03h, na Rua Ângelo Agostinho Barbosa, nº 250, Planalto, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, .” Dispõe o art. 129, § 13 do CP: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código.(...) No tocante à materialidade dos fatos, entendo que está formalmente demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante delito, p. 1/16 do ID 10425829856; Boletim de Ocorrência, p. 17/22 do ID 10425829856; Laudo médico vítima, p. 25 do ID 10425829856; Laudo pericial indireto vítima, p. 44/45, ID 10425829856; Relatório da autoridade policial, p. 50/54, ID 10425829856., bem como pelas demais provas orais colhidas durante a instrução processual. Quanto à autoria do delito em questão, vejo que a vítima Ociane do Carmo Prada, afirmou que o fato ocorreu porque o acusado não aceitava o término do relacionamento; que, naquele dia, havia dito a ele que pretendia se separar, pois o relacionamento não estava bem; que o casal já havia se separado anteriormente e o acusado havia retornado; que, após dizer novamente que não queria continuar o relacionamento, passaram a discutir; que, antes dos fatos, estava em um local de lazer, com piscina, acompanhada de suas filhas, sua mãe e seus irmãos; que o acusado chegou ao local posteriormente; que, naquela ocasião, estava um pouco embriagada; que, quando o acusado chegou, ele passou perto dela, gritou e foi embora, sem lhe dirigir ofensas; que saiu do local de lazer por volta das 22h30 ou 23h e retornou para casa; que o acusado foi até sua residência de madrugada, por volta de 0h30 ou 1h, aproximadamente; que, naquele momento, considerava-se separada do acusado, embora ele ainda não tivesse deixado a residência; que havia pedido que ele saísse de casa; que o acusado juntou seus pertences e os colocou no veículo, mas permaneceu em frente à residência; que, posteriormente, foi para a casa de sua irmã para aguardar que ele saísse; que, depois, retornou à residência e foi para o local de lazer com suas filhas e sua mãe; que o acusado permaneceu na porta de sua casa e, posteriormente, compareceu ao local de lazer; que, ao retornar para casa, o acusado entrou no imóvel e afirmou que não queria sair; que passaram a discutir e a se empurrar mutuamente; que o acusado também havia ingerido bebida alcoólica; que, durante a discussão, as crianças começaram a chorar; que o acusado a segurou pelo pescoço; que também o empurrou; que não ficou com lesões significativas, tendo apenas marcas no braço decorrentes da contenção entre ambos; que foi submetida a exame de corpo de delito; que lhe informaram que havia lesão e marcas no braço; que não se recorda de outras marcas; que sua mãe estava no local de lazer, mas não presenciou a discussão ocorrida dentro da residência; que sua mãe não esteve presente durante a briga e não a apartou; que suas filhas, de seis e onze anos, presenciaram a discussão; que as crianças estavam presentes quando o acusado segurou seus braços e seu pescoço; que as filhas não são filhas do acusado; que manteve relacionamento com Sideni por aproximadamente três anos; que, durante esse período, não havia sofrido outros episódios de violência física ou verbal, ressalvando apenas discussões; que, após os fatos, pediu novamente a separação; que não retomou o relacionamento; que o acusado não voltou a entrar em contato com ela após os fatos. A vítima acrescentou que, no local de lazer, estavam sua mãe, Alessandro, Mateus e Vinícius, além de suas filhas; que, quando deixou o local, sua mãe, Alessandro e suas filhas a acompanharam, enquanto Mateus e Vinícius permaneceram; que sua mãe não foi para sua residência, tendo seguido para a casa de sua irmã, onde também estava Alessandro; que a discussão com o acusado ocorreu dentro de sua casa; que, após a discussão, o acusado não aceitava sair do imóvel; que, em determinado momento, arremessou uma telha na direção do veículo do acusado, e não diretamente contra ele; que o acusado se colocou à frente para evitar que a telha atingisse o carro; que havia entrado em contato telefônico com o acusado porque seus irmãos estavam com ele e precisava que fossem levados para casa; que chegou a enviar mensagem ao acusado; que confirmou ter realizado ligações e enviado mensagem, estando nervosa porque precisava que ele levasse seus irmãos, além de sua mãe estar preocupada; que sua mãe chegou a pegar seu telefone para tentar falar com o acusado; que acredita que o acusado chegou à sua residência por volta de 2h30; que, antes disso, havia enviado mensagem afirmando que chamaria a polícia porque ele havia dito que iria até sua casa; que já havia anteriormente dito ao acusado que, caso não saísse da residência, chamaria a polícia para retirá-lo; que estava com medo em razão de comportamento anterior do acusado; que suas filhas também tinham medo dele; que, em período anterior do relacionamento, já havia ocorrido episódio de agressão; que, nessa ocasião, chegou a ficar com o olho roxo, embora não tivesse procurado a polícia; que decidiu se separar porque não queria brigas próximas às suas crianças; que, por causa dos acontecimentos anteriores, temia que as agressões voltassem a ocorrer; que as crianças já haviam presenciado discussões anteriores entre o casal e ficavam com medo quando o acusado gritava; que o episódio mais recente de agressão ocorreu na presença das crianças. A testemunha Álvaro César Pereira, policial militar, afirmou que se recordava apenas vagamente da ocorrência; que, segundo se lembrava, a vítima compareceu ao quartel alegando que havia sido agredida pelo acusado; que, durante o atendimento da vítima, o acusado compareceu ao quartel alegando que ela seria usuária de drogas; que o acusado teria lançado algumas substâncias no chão do quartel, afirmando que pertenciam à vítima; que a vítima negou a alegação e afirmou que o acusado era usuário de drogas e que havia agredido ela; que, conforme constava no auto de prisão em flagrante, a equipe policial havia sido acionada via COPOM e comparecido à residência indicada; que a vítima relatou que estava em sua residência quando o companheiro chegou querendo entrar no imóvel; que, durante a discussão, ambos entraram em vias de fato e o acusado teria lesionado o braço da vítima; que, para se defender, a vítima teria pegado uma telha de barro e arremessado contra o acusado; que, segundo a vítima, a discussão decorreu do término do relacionamento, que o acusado não aceitava; que a vítima relatou que sua filha presenciou os fatos; que constava no registro policial que as partes estavam sob influência de alguma substância e possuíam histórico de agressões entre si; que não foi possível realizar o formulário de avaliação de risco com a vítima; que, questionado sobre os fatos, o acusado afirmou que havia discutido com a vítima, mas negou tê-la agredido; que o acusado alegou que havia sido agredido pela vítima e que, por isso, deslocou-se ao quartel para prestar esclarecimentos; que o acusado chegou ao quartel conduzindo um veículo; que, durante a fiscalização, apresentou sinais de embriaguez, notadamente hálito etílico e olhos avermelhados; que o veículo não estava devidamente licenciado; que, diante disso, foi dada voz de prisão ao acusado tanto pela violência doméstica quanto pela embriaguez ao volante; que as partes foram encaminhadas ao hospital para realização de exame de corpo de delito; que foram constatadas escoriações e hematomas no braço direito da vítima e escoriações no braço direito do acusado; que, em razão das infrações, o veículo foi removido para pátio credenciado do DETRAN. A testemunha Alessandro da Silva Cunha declarou que estava na companhia da vítima e seus familiares no Garagem Bar, no dias dos fatos; que Sideni chegou ao local depois; que assim que ele chegou, Alessandro saiu; que não presenciou discussão entre o casal; que eles viviam bem; que a vítima não relatou nenhuma agressão por parte do réu; que o casal ia à sua casa aos finais de semana. A informante Luzia Gomes do Padro de Lima, mãe da vítima, afirmou que não presenciou os fatos ocorridos em 16 de março de 2025; que sua filha Ociane residia no endereço dos fatos com o acusado e com suas filhas; que o acusado não era pai das filhas da vítima; que mantinha relação distante com a filha e não tinha o hábito de conviver com ela e o acusado; que, na data dos fatos, encontrava-se na residência de sua outra filha, Simone, situada no mesmo bairro; que não sabe o que ocorreu entre Ociane e Sideni; que nunca apartou briga entre os dois; que a vítima jamais lhe relatou ter sido agredida pelo acusado; que também nunca ouviu de terceiros que a filha estivesse sendo agredida no relacionamento; que, portanto, não tinha conhecimento de episódios de violência entre o casal. A testemunha policial militar Leir Silva de Oliveira ,afirmou que se recordava da ocorrência; que recebeu, via COPOM/190, informação de que a vítima havia sofrido agressões e que o acusado teria retornado à residência para discutir com ela, ocasião em que também teria quebrado alguns objetos no imóvel; que a equipe policial foi acionada e compareceu à residência da vítima; que a vítima manifestou interesse em tomar providências; que, enquanto os policiais procuravam pelo acusado, ele compareceu espontaneamente ao quartel da Polícia Militar para apresentar sua versão dos fatos; que, diante disso, foi realizada a prisão do acusado e sua condução à delegacia; que o acusado apresentava sinais de ingestão de bebida alcoólica, notadamente hálito etílico e olhos avermelhados, além de outros sintomas; que o acusado havia chegado ao quartel dirigindo veículo; que, por esse motivo, foi preso também pela condução de veículo sob influência de álcool; que a vítima mostrou aos policiais marcas ou lesões decorrentes da agressão; que não se recordava de a mãe da vítima estar presente no momento do atendimento policial, mencionando apenas a presença do irmão dela; que não foi realizado teste do bafômetro no acusado; que não sabe informar se foi realizado exame de sangue, esclarecendo que eventual exame dessa natureza seria realizado pela Polícia Civil; que o acusado apresentou aos policiais sua versão dos fatos; que ele admitiu ter discutido com a vítima, mas negou ter praticado agressões; que não se recorda de outros detalhes da versão apresentada pelo acusado. O réu Sideni Lopes, em interrogatório, afirmou que não reconhecia os fatos da forma como narrados na denúncia; que, no sábado, saiu cedo para trabalhar e retornou para casa no horário do almoço; que, durante a tarde, a vítima saiu e foi para a residência de familiares, tendo ele chegado posteriormente ao local; que, ao chegar, estava tudo tranquilo e normal; que estava dançando com sua sogra e chegou a chamar a vítima para dançar, mas ela recusou, sem que houvesse discussão naquele momento; que a vítima foi embora com sua cunhada; que permaneceu no local para levar os irmãos dela para casa; que, enquanto estava no local, recebeu ligações da vítima perguntando quando retornaria para casa e o que estava fazendo; que respondeu que aguardaria os irmãos dela para então ir embora; que não estava dirigindo naquele momento; que não havia consumido bebida alcoólica durante o dia; que, posteriormente, levou os irmãos da vítima e retornou para casa; que, ao chegar, encontrou a vítima muito nervosa e descontrolada, que passou a discutir e a xingá-lo; que a vítima partiu para cima dele e que apenas se defendeu; que não agrediu a vítima em nenhum momento; que, diante da ameaça da vítima de chamar a polícia, decidiu ir até a delegacia para apresentar sua versão dos fatos; que dirigiu até o local; que, contudo, não chegou a ser ouvido na delegacia. Destarte, a materialidade da lesão corporal encontra respaldo na documentação médica produzida após os fatos e nos elementos reunidos durante a investigação, que registraram escoriações e hematoma no membro superior direito de Ociane do Carmo Prada. Não há, portanto, controvérsia relevante quanto à existência de lesões físicas apresentadas pela ofendida. Contudo, a controvérsia situa-se, essencialmente, na autoria da agressão penalmente relevante, na dinâmica em que as lesões foram produzidas e, sobretudo, na existência ou não de uma situação de legítima defesa decorrente de agressões recíprocas. Na fase inquisitorial, Ociane do Carmo Prada relatou que mantinha relacionamento com Sideni Lopes, que pretendia encerrar a relação e que, após uma discussão, houve contato físico entre ambos. Em seu relato, afirmou que Sideni Lopes a teria segurado pelo pescoço e pelos braços, circunstância que teria ocasionado as lesões posteriormente constatadas. A narrativa foi levada ao conhecimento dos policiais que atenderam a ocorrência e encontra respaldo no atendimento médico realizado posteriormente. Todavia, em juízo, a própria Ociane do Carmo Prada confirmou circunstâncias que retiram do episódio a característica de agressão unilateral apresentada de forma mais simples pela acusação. A vítima reconheceu que houve discussão e contato físico de ambos os lados, afirmando que também empurrou Sideni Lopes. Relatou, ainda, que, durante a discussão, lançou uma telha na direção do veículo, esclarecendo que Sideni Lopes teria se colocado à frente para impedir que o objeto atingisse o automóvel. Essa circunstância é de especial relevância para a análise do elemento subjetivo e da ilicitude da conduta atribuída ao denunciado, pois demonstra que a ocorrência não se desenvolveu em contexto de passividade absoluta da ofendida, mas no âmbito de uma contenda física bilateral, cuja sequência exata não foi presenciada por qualquer testemunha adulta. A prova testemunhal também não permite superar essa dúvida. A testemunha Álvaro César Pereira, policial militar, não presenciou a discussão. Embora tenha confirmado o atendimento da ocorrência e o relato então apresentado pela vítima, seu conhecimento acerca da agressão propriamente dita decorre das informações recebidas após os fatos. O policial confirmou, contudo, que foram observadas lesões no braço direito de Ociane do Carmo Prada e também escoriações no braço direito de Sideni Lopes. A testemunha Leir Silva de Oliveira, policial militar, também não presenciou a agressão. Relatou o atendimento da ocorrência e confirmou ter observado marcas no corpo de Ociane do Carmo Prada, bem como ter recebido a versão apresentada pelas partes. Também informou que Sideni Lopes compareceu ao quartel e apresentou sua própria versão dos acontecimentos. Alessandro da Silva Cunha, por sua vez, não presenciou a discussão ocorrida na residência. Seu depoimento apenas demonstra que esteve anteriormente com Ociane do Carmo Prada e familiares em estabelecimento comercial e que não presenciou qualquer desentendimento entre ela e Sideni Lopes naquele momento. Luzia Gomes do Prado de Lima igualmente não presenciou os fatos e declarou não ter conhecimento direto acerca do ocorrido. Assim, nenhuma das testemunhas adultas ouvidas em juízo presenciou o momento exato em que se iniciou o confronto físico ou a sequência dos atos praticados por cada um dos envolvidos. Esse aspecto assume especial importância porque, embora seja possível afirmar que houve agressões físicas e que Ociane do Carmo Prada efetivamente apresentou lesões, também ficou demonstrado que Sideni Lopes apresentava lesões físicas após o episódio. A existência de escoriações em ambos os envolvidos constitui dado objetivo que não pode ser desconsiderado na reconstrução da dinâmica dos acontecimentos. O interrogatório de Sideni Lopes, nesse particular, deve ser analisado em conjunto com os demais elementos de prova. O denunciado reconheceu a existência da discussão, mas negou ter agredido Ociane do Carmo Prada, sustentando, em síntese, que houve uma reação de sua parte diante da investida física dela, fato assumido pela própria Ociane. A versão defensiva, portanto, não está completamente isolada no acervo probatório. Embora não se possa afirmar, com absoluta segurança, que Ociane do Carmo Prada tenha sido a única ou a primeira agressora, tampouco é possível afirmar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que Sideni Lopes tenha iniciado a agressão ou que tenha praticado ato ofensivo à integridade corporal da vítima fora de uma situação de confronto físico recíproco. A perícia realizada no aparelho celular também deve ser considerada, sem que dela se extraia conclusão que não comporta. As conversas e ligações registradas na madrugada demonstram que Ociane do Carmo Prada realizou diversas tentativas de contato com Sideni Lopes e que houve comunicação entre ambos antes e durante os acontecimentos. Em determinado momento, Sideni Lopes informou que aguardava os irmãos dela para deixar o local, ao passo que Ociane do Carmo Prada mencionou a possibilidade de acionar a polícia. Esses elementos não autorizam, por si sós, a conclusão de que a vítima tenha inventado a agressão. Tampouco o fato de ter realizado ligações ou demonstrado comportamento emocional contraditório é suficiente para afastar a ocorrência da violência. A prova deve ser apreciada sem a adoção de estereótipos relacionados ao comportamento esperado da mulher após episódio de conflito doméstico. De outro lado, as conversas constituem elemento contextual relevante porque evidenciam que a relação entre Sideni Lopes e Ociane do Carmo Prada se encontrava em situação de acentuado conflito naquela madrugada e reforçam a necessidade de cautela na reconstrução da sequência dos acontecimentos exclusivamente a partir da narrativa de um dos envolvidos. A jurisprudência reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. Isso, contudo, não significa atribuir-lhe valor absoluto ou afastar a necessidade de exame crítico do conjunto probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente ressalta a relevância da palavra da vítima quando harmonizada com os demais elementos dos autos, ao passo que, inexistindo demonstração segura de que as agressões foram unilaterais e não recíprocas, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, há orientação particularmente pertinente para a hipótese dos autos. Em precedente recente, reconheceu-se que, demonstradas agressões recíprocas e persistindo dúvida acerca de quem iniciou a contenda, a manutenção da absolvição quanto ao delito de lesão corporal é medida que se impõe, diante da impossibilidade de afastar a legítima defesa e da incidência do princípio do in dubio pro reo. É precisamente essa a situação verificada no presente caso. A existência de lesões em Sideni Lopes, a admissão da própria vítima de que também o empurrou e de que lançou uma telha durante a discussão, a ausência de testemunhas presenciais da dinâmica da agressão e a inexistência de elemento técnico capaz de estabelecer a origem específica das lesões de cada envolvido formam conjunto probatório incompatível com uma conclusão condenatória segura. Não basta, para a condenação, afirmar que Sideni Lopes segurou ou tocou fisicamente Ociane do Carmo Prada. É indispensável demonstrar que tal conduta, no contexto integral dos acontecimentos, constituiu agressão dolosa e injusta, dissociada de eventual reação defensiva. E essa demonstração não foi produzida com a certeza necessária. Também não se mostra juridicamente adequado inverter o ônus probatório para exigir da defesa demonstração cabal da legítima defesa. Incumbe à acusação demonstrar os elementos constitutivos do fato típico e ilícito imputado. Persistindo dúvida razoável quanto à dinâmica da agressão e à incidência da causa de exclusão da ilicitude, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Desse modo, embora comprovadas a materialidade das lesões e a ocorrência de uma contenda física entre Sideni Lopes e Ociane do Carmo Prada, não há prova judicial suficientemente segura de que o denunciado tenha praticado, de forma dolosa e injusta, a lesão corporal descrita na denúncia, afastada a possibilidade de reação defensiva no contexto das agressões recíprocas. A absolvição, portanto, é medida que se impõe quanto ao delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, considerando a absolvição do denunciado, não há que se falar em danos morais em favor da vítima, ante a perda de seu objeto. DO DELITO DO ART. 306, § 1º, II DO CTB: Sustenta a pretensão acusatória a alegação de que: “No mesmo contexto, logo após agredir a vítima, no deslocamento entre a Rua Ângelo Agostinho Barbosa, nº 250, Planalto, nesta cidade, e o quartel da Polícia Militar, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” Nos termos do artigo 306, do CTB, pratica o delito em questão aquele que: “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. No tocante a materialidade da infração, entendo que restou demonstrada por meio do Auto de prisão em flagrante delito, p. 1/16 do ID 10425829856; boletim de ocorrência, p. 17/22 do ID 10425829856; Auto de apreensão, p. 26 do ID 10425829856; laudo pericial indireto exame médico réu, p. 46/47, ID 10425829856; relatório da autoridade policial, p. 50/54, ID 10425829856; bem como pela prova oral produzida no decorrer da instrução. A atual disciplina legal não exige, necessariamente, a realização de teste de etilômetro ou exame sanguíneo para a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. O § 2º do art. 306 do CTB expressamente prevê que a verificação da alteração poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada nesse sentido, reconhecendo que, após a alteração promovida pela Lei nº 12.760/2012, a embriaguez ao volante pode ser demonstrada por prova testemunhal e outros elementos idôneos, sendo desnecessária a realização de exame específico quando a alteração da capacidade psicomotora puder ser comprovada por outros meios legalmente admitidos. O delito também possui natureza de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de condução anormal ou da ocorrência de acidente. No caso concreto, a prova produzida ultrapassa a mera suspeita de ingestão de bebida alcoólica. Leir Silva de Oliveira, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou que Sideni Lopes compareceu ao quartel conduzindo o veículo e apresentava sinais compatíveis com ingestão de bebida alcoólica, notadamente hálito etílico e olhos avermelhados. A informação possui especial relevância porque o policial teve contato direto com o denunciado em momento próximo aos fatos e descreveu sinais externos concretos por ele percebidos. Não se trata, portanto, de mera reprodução de informação fornecida por terceiro. A prova testemunhal encontra ainda respaldo na documentação produzida contemporaneamente aos acontecimentos, inclusive nos registros médicos que apontaram sinais compatíveis com ingestão de álcool, além do relato policial acerca do estado apresentado por Sideni Lopes quando compareceu à unidade policial. De igual importância é o próprio interrogatório judicial. Sideni Lopes admitiu que, após a discussão, conduziu o veículo até o quartel, circunstância que estabelece o vínculo entre sua condição naquele momento e a efetiva condução de veículo automotor. Desse modo, encontram-se demonstrados os dois elementos essenciais à configuração do delito: a condução de veículo automotor e a alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de álcool. O nexo causal, nesse delito, não se estabelece entre a ingestão de álcool e eventual resultado naturalístico, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato. O que deve ser demonstrado é a relação entre a influência do álcool e a alteração da capacidade psicomotora apresentada pelo condutor no momento em que realizou a condução do veículo. No caso, essa relação decorre da proximidade temporal entre o episódio, a condução do automóvel até o quartel e a constatação, pelos policiais, de sinais objetivos de ingestão alcoólica. A circunstância de não ter sido realizado teste de etilômetro não conduz à absolvição. O legislador expressamente afastou a exigência de prova tarifada e autorizou a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por múltiplos meios. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a prova testemunhal é meio idôneo para essa finalidade. Também não há necessidade de demonstrar que Sideni Lopes dirigia em zigue-zague, em velocidade excessiva ou de maneira concretamente perigosa. A configuração do art. 306 do CTB independe da produção de resultado lesivo ou da demonstração de condução anormal, por se tratar de crime de perigo abstrato. A ausência do etilômetro não impede a comprovação do delito, diante da expressa previsão do art. 306, § 2º, do CTB. E, no presente caso, não se está diante de uma única afirmação genérica de que Sideni Lopes teria ingerido bebida alcoólica, mas de conjunto probatório formado por prova testemunhal direta acerca dos sinais apresentados pelo denunciado, documentação contemporânea e admissão da efetiva condução do veículo. A prova produzida, portanto, é suficiente para superar a dúvida razoável quanto à prática do delito. Diante desse conjunto, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a tipicidade da conduta, não incidindo causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação de Sideni Lopes pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. Registro a ausência de agravantes e/ou atenuantes dos arts. 61 e 65, ambos do Código Penal. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para ABSOLVER SIDENI LOPES da imputação referente ao delito do artigo 129, §13 do Código Penal e por outro lado CONDENAR o réu, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º do CTB, razão pela qual passo, neste momento, a aplicar a pena cabível. Ressalto que o delito não possui natureza hedionda, não foi praticado com violência e grave ameaça e o sentenciado é primário. Passo à dosimetria. DA PENA DO DELITO DO ART 306, § 1º DO CTB PENA BASE (art. 59 do CP): A) considerando que a culpabilidade do sentenciado, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) o sentenciado não ostenta outro envolvimento criminal que caracteriza maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) o motivo do crime não restou comprovado; F) as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais para este tipo de conduta; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador, H) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Assim, fixo a pena base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção; 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e 10 (dez) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, destaco que não há incidência de qualquer agravante disposta no art. 61, do CP e/ou quaisquer atenuantes do art. 65, do mesmo diploma. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena não vislumbro a presença de causa de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda em: 06 (seis) meses de detenção; 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e 10 (dez) dias-multa. Em obediência ao artigo 44 do Código Penal, verifico que o sentenciado faz jus à substituição por restritivas de direitos. Portanto substituo a pena privativa por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários. Em análise do artigo 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, tenho por bem fixar o regime ABERTO para início do cumprimento da pena. Considerando que o sentenciado foi condenado a cumprir pena no regime inicial aberto, e não há motivos para sua prisão cautelar, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA Em relação a detração, vejo que o sentenciado foi preso em flagrante no dia 16/3/2025, estando preso cautelarmente até a presente, ou seja, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 27(vinte e sete) dias, tempo este superior a pena fixada. Dispõe o art. 42 do Código Penal que “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Considerando o instituto da detração penal, observa-se que o acusado cumpriu integralmente sua reprimenda, impondo-se a extinção da punibilidade, que pode ser declarada de ofício pelo Magistrado, em qualquer fase do Processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SIDENI LOPES pelo cumprimento integral da pena, em relação ao crime previsto no art. 306 do CTB. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Cientifique o Ministério Público e a Defesa. Intime-se, ainda, a vítima. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco