0001123-80.2025.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001123-80.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$55.447,50 Autor(s): SABRINA MACHADO Réu(s): SOLLIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sabrina Machado em face de Sollis Incorporadora e Construtora Ltda. Em suma, a parte autora narrou que firmou contrato com a demandada para construção de residência pelo valor de R$ 162.792,00, com previsão de entrega do imóvel em condições adequadas de uso. Sustentou que, ainda antes da ocupação do bem, já eram perceptíveis diversos problemas construtivos, os quais teriam sido comunicados à ré, sem solução. Afirmou que, com o passar do tempo, surgiram outros vícios ocultos. Descreveu uma série de defeitos, dentre os quais infiltrações generalizadas, entrada de água por portas e janelas, danos em pisos, rachaduras em paredes, etc. Diante de tais fatos, requereu indenização por danos materiais (R$ 45.447,50) e morais (R$ 10.000,00). Pugnou, ainda, pela aplicação do CDC e concessão da gratuidade da justiça. A assistência judiciária gratuita foi concedida à parte autora (mov. 14.1). Devidamente citada, a parte ré compareceu em audiência de conciliação, mas não houve composição entre as partes (movs. 22.1 e 31.2). A autora juntou novos documentos (mov. 34.1). Em contestação, a parte ré impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a obra foi executada conforme o projeto arquitetônico apresentado pela própria autora. Sustentou que os alegados vícios decorrem de fatores alheios à sua atuação, tais como ausência de manutenção adequada, desgaste natural e escolhas realizadas pela própria autora, especialmente quanto aos materiais e características construtivas. Defendeu que eventuais intervenções foram realizadas quando solicitadas. Impugnou os orçamentos apresentados. Requereu a total improcedência da demanda (mov. 35.1). Réplica no mov. 40.1. Intimadas para a especificação das provas, ambas partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial (movs. 44.1 e 45.1). Foi reconhecida a aplicação das disposições consumeristas ao caso e invertido o ônus da prova (mov. 47.1). É o relatório. Decido. 2. Infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, II e III, do CPC). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355, do CPC), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Em virtude disso, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Questões processuais e preliminares pendentes (art. 357, inciso I) 3.1. Da impugnação à justiça gratuita concedida à autora Em contestação, a parte ré impugnou genericamente o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sem apresentar elementos concretos que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência. Tal impugnação não merece acolhimento, já que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção é relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca da capacidade financeira da requerente, o que não se verifica nos autos. A autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência, contracheque, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, tais documentos evidenciam a hipossuficiência da autora, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada pelo réu. 4. Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e porque presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vícios construtivos no imóvel; b) origem dos alegados defeitos, especialmente se decorrentes de falha na execução da obra; c) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados vícios; d) existência de excludentes de responsabilidade; e) existência de danos materiais e morais, bem como sua extensão. 6. De outra via, eventuais questões de direito controvertidas serão solucionadas na própria sentença. 7. Quanto ao ônus da prova, reitero a decisão proferida no mov. 47.1, a qual reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da autora. 8. Diante do requerimento das partes, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: pericial, testemunhal e documental. 9. Considerando a necessidade de realização de perícia, nomeio Wagner Klock Thiesen, engenheiro civil, devidamente cadastrado junto ao CAJU e ao Sistema AJG, telefone para contato (45) 9840-53460, para atuar como perito, que servirá independentemente de compromisso (art. 466, do CPC). 9.2.1. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo ou, aceitando, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). 9.2.2. Os honorários periciais serão arcados pela requerida, nos termos do artigo 95 do CPC, bem como considerando a inversão do ônus da prova. 9.2.3. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto, desde já, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, não sendo admitida recusa ao valor apresentado sem que apresentados dados objetivos para tanto. 9.2.4. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, desde já, homologo-a. 9.2.5. Discordando as partes, venham os autos conclusos para deliberações. 9.2.6. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III, do CPC). 9.2.7. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. 9.2.8. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários, quando do início dos trabalhos, e o remanescente, ao final, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários. 9.2.9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 9.2.10. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 9.2.11. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.2.12. Com a resposta, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. 9.2.13. Em caso de inércia do perito nomeado ou com o declínio da nomeação, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, fica a Secretaria autorizada a nomear sucessivamente outros dois profissionais constantes na lista do CAJU. 10. Quanto à prova oral/testemunhal, registro que a audiência será designada após a produção da prova pericial. 11. Quanto à prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. 11.1. Destarte, autorizo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC), desde que estejam relacionados com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 11.2. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1°, do CPC). 13. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 14. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SABRINA MACHADO
Réu SOLLIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA SANTI BOTTON
OAB: 97338/PR
RAFAELA DA SILVA HOLOCHESKI
OAB: 110343/PR
ADRIANE QUELL FRAPORTTI
OAB: 81191/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001123-80.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$55.447,50 Autor(s): SABRINA MACHADO Réu(s): SOLLIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sabrina Machado em face de Sollis Incorporadora e Construtora Ltda. Em suma, a parte autora narrou que firmou contrato com a demandada para construção de residência pelo valor de R$ 162.792,00, com previsão de entrega do imóvel em condições adequadas de uso. Sustentou que, ainda antes da ocupação do bem, já eram perceptíveis diversos problemas construtivos, os quais teriam sido comunicados à ré, sem solução. Afirmou que, com o passar do tempo, surgiram outros vícios ocultos. Descreveu uma série de defeitos, dentre os quais infiltrações generalizadas, entrada de água por portas e janelas, danos em pisos, rachaduras em paredes, etc. Diante de tais fatos, requereu indenização por danos materiais (R$ 45.447,50) e morais (R$ 10.000,00). Pugnou, ainda, pela aplicação do CDC e concessão da gratuidade da justiça. A assistência judiciária gratuita foi concedida à parte autora (mov. 14.1). Devidamente citada, a parte ré compareceu em audiência de conciliação, mas não houve composição entre as partes (movs. 22.1 e 31.2). A autora juntou novos documentos (mov. 34.1). Em contestação, a parte ré impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a obra foi executada conforme o projeto arquitetônico apresentado pela própria autora. Sustentou que os alegados vícios decorrem de fatores alheios à sua atuação, tais como ausência de manutenção adequada, desgaste natural e escolhas realizadas pela própria autora, especialmente quanto aos materiais e características construtivas. Defendeu que eventuais intervenções foram realizadas quando solicitadas. Impugnou os orçamentos apresentados. Requereu a total improcedência da demanda (mov. 35.1). Réplica no mov. 40.1. Intimadas para a especificação das provas, ambas partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial (movs. 44.1 e 45.1). Foi reconhecida a aplicação das disposições consumeristas ao caso e invertido o ônus da prova (mov. 47.1). É o relatório. Decido. 2. Infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, II e III, do CPC). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355, do CPC), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Em virtude disso, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Questões processuais e preliminares pendentes (art. 357, inciso I) 3.1. Da impugnação à justiça gratuita concedida à autora Em contestação, a parte ré impugnou genericamente o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sem apresentar elementos concretos que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência. Tal impugnação não merece acolhimento, já que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção é relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca da capacidade financeira da requerente, o que não se verifica nos autos. A autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência, contracheque, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, tais documentos evidenciam a hipossuficiência da autora, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada pelo réu. 4. Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e porque presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vícios construtivos no imóvel; b) origem dos alegados defeitos, especialmente se decorrentes de falha na execução da obra; c) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados vícios; d) existência de excludentes de responsabilidade; e) existência de danos materiais e morais, bem como sua extensão. 6. De outra via, eventuais questões de direito controvertidas serão solucionadas na própria sentença. 7. Quanto ao ônus da prova, reitero a decisão proferida no mov. 47.1, a qual reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da autora. 8. Diante do requerimento das partes, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: pericial, testemunhal e documental. 9. Considerando a necessidade de realização de perícia, nomeio Wagner Klock Thiesen, engenheiro civil, devidamente cadastrado junto ao CAJU e ao Sistema AJG, telefone para contato (45) 9840-53460, para atuar como perito, que servirá independentemente de compromisso (art. 466, do CPC). 9.2.1. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo ou, aceitando, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). 9.2.2. Os honorários periciais serão arcados pela requerida, nos termos do artigo 95 do CPC, bem como considerando a inversão do ônus da prova. 9.2.3. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto, desde já, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, não sendo admitida recusa ao valor apresentado sem que apresentados dados objetivos para tanto. 9.2.4. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, desde já, homologo-a. 9.2.5. Discordando as partes, venham os autos conclusos para deliberações. 9.2.6. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III, do CPC). 9.2.7. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. 9.2.8. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários, quando do início dos trabalhos, e o remanescente, ao final, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários. 9.2.9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 9.2.10. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 9.2.11. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.2.12. Com a resposta, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. 9.2.13. Em caso de inércia do perito nomeado ou com o declínio da nomeação, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, fica a Secretaria autorizada a nomear sucessivamente outros dois profissionais constantes na lista do CAJU. 10. Quanto à prova oral/testemunhal, registro que a audiência será designada após a produção da prova pericial. 11. Quanto à prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. 11.1. Destarte, autorizo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC), desde que estejam relacionados com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 11.2. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1°, do CPC). 13. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 14. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito