0001123-40.1997.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0001123-40.1997.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: GERALDO DE OLIVEIRA DIAS CPF: 137.672.246-15 RÉU: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL CPF: 33.042.730/0001-04 D E S P A C H O Determinada a intimação do perito Jorge, em ID 10263845434, nos seguintes moldes: Determino seja intimado o perito JORGE LUIZ FONTES VIEIRA para complementação do laudo pericial devendo-se apurar a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido ao exequente no período de março/08 a agosto/2023, devendo o profissional entregar a complementação no prazo de 30 dias. Perito que solicitou em ID 10334637769 a juntada dos seguintes documentos: “Extratos de pagamentos efetuados ao exequente, referente ao período de março/2008 a março 2024; Cópia dos Acordos coletivos da categoria a partir de 2015”. Partes intimadas. Juntada de documentos. Constatado pelo perito a ausência de juntada pela executada dos contracheques referentes ao período de março de 2008 a março de 2024 (ID 10557576996). Manifestação pela CSN informando a juntada de documentos (ID 10564357366). Nova manifestação do perito mencionando que os contracheques não foram acostados aos autos. Menção pelo profissional que “embora em manifestação em ID 10564357366, a Executada alega já ter apresentados os documentos solicitados, entretanto, a planilha em ID 10411523041 traz apenas os valores líquidos pagos ao Exequente, o que impede de apurar o salário base da categoria, o ATS, o quinquênio, e as verbas natalinas”. Despacho de ID 10639071538 nos seguintes moldes: Perito que necessita sejam apresentados os contracheques do autor referente ao período de março/2008 a março/2024, não bastando a apresentação da planilha constando os valores pagos, ante a necessidade de apuração do salário base da categoria, o ATS, o quinquênio e as verbas natalinas. Decisão monocrática proferida no RESP Nº 2230066 deu provimento ao recurso para permitir a imputação do pagamento nos moldes do artigo 354 do Código Civil. Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Recurso especial ainda não transitado em julgado, havendo na movimentação processual apontamento quanto à oposição de embargos declaratórios. Tendo em vista que os cálculos periciais foram homologados em ID 10263845434, sendo expedido alvará judicial na importância de R$618.448,56 (seiscentos e dezoito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), intimem-se as partes para manifestação quanto a seguinte matéria, como direito de influência (artigo 10, CPC): - Eventual necessidade de suspensão da perícia complementar que reta pendente visto que, em caso de procedência do recurso especial, haver-se-á, em tese, de realizar nova perícia para que proceda-se à imputação ao pagamento nos moldes do artigo 354 do Código Civil. Manifestação pela CSN quanto o pronunciamento judicial (ID 10685980006). Decido. Vejo que posteriormente ao despacho de 10639071538, proferido em 16 de março de 2026, a demanda retornou em conclusão na data de 08 de abril de 2026, sem que tenham sido realizadas as intimações. Considerando-se que a CSN já manifestou nos autos, intime-se a parte exequente para manifestar-se conforme determinado em ID 10639071538 no prazo de 15 dias. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO DE OLIVEIRA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS DA FONSECA CHAVES
OAB: 58119/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0001123-40.1997.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: GERALDO DE OLIVEIRA DIAS CPF: 137.672.246-15 RÉU: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL CPF: 33.042.730/0001-04 D E S P A C H O Determinada a intimação do perito Jorge, em ID 10263845434, nos seguintes moldes: Determino seja intimado o perito JORGE LUIZ FONTES VIEIRA para complementação do laudo pericial devendo-se apurar a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido ao exequente no período de março/08 a agosto/2023, devendo o profissional entregar a complementação no prazo de 30 dias. Perito que solicitou em ID 10334637769 a juntada dos seguintes documentos: “Extratos de pagamentos efetuados ao exequente, referente ao período de março/2008 a março 2024; Cópia dos Acordos coletivos da categoria a partir de 2015”. Partes intimadas. Juntada de documentos. Constatado pelo perito a ausência de juntada pela executada dos contracheques referentes ao período de março de 2008 a março de 2024 (ID 10557576996). Manifestação pela CSN informando a juntada de documentos (ID 10564357366). Nova manifestação do perito mencionando que os contracheques não foram acostados aos autos. Menção pelo profissional que “embora em manifestação em ID 10564357366, a Executada alega já ter apresentados os documentos solicitados, entretanto, a planilha em ID 10411523041 traz apenas os valores líquidos pagos ao Exequente, o que impede de apurar o salário base da categoria, o ATS, o quinquênio, e as verbas natalinas”. Despacho de ID 10639071538 nos seguintes moldes: Perito que necessita sejam apresentados os contracheques do autor referente ao período de março/2008 a março/2024, não bastando a apresentação da planilha constando os valores pagos, ante a necessidade de apuração do salário base da categoria, o ATS, o quinquênio e as verbas natalinas. Decisão monocrática proferida no RESP Nº 2230066 deu provimento ao recurso para permitir a imputação do pagamento nos moldes do artigo 354 do Código Civil. Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Recurso especial ainda não transitado em julgado, havendo na movimentação processual apontamento quanto à oposição de embargos declaratórios. Tendo em vista que os cálculos periciais foram homologados em ID 10263845434, sendo expedido alvará judicial na importância de R$618.448,56 (seiscentos e dezoito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), intimem-se as partes para manifestação quanto a seguinte matéria, como direito de influência (artigo 10, CPC): - Eventual necessidade de suspensão da perícia complementar que reta pendente visto que, em caso de procedência do recurso especial, haver-se-á, em tese, de realizar nova perícia para que proceda-se à imputação ao pagamento nos moldes do artigo 354 do Código Civil. Manifestação pela CSN quanto o pronunciamento judicial (ID 10685980006). Decido. Vejo que posteriormente ao despacho de 10639071538, proferido em 16 de março de 2026, a demanda retornou em conclusão na data de 08 de abril de 2026, sem que tenham sido realizadas as intimações. Considerando-se que a CSN já manifestou nos autos, intime-se a parte exequente para manifestar-se conforme determinado em ID 10639071538 no prazo de 15 dias. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete