0001123-23.2025.8.16.0006
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0001123- 23.2025.8.16.0006 , proposta pelo Ministério Público em face de Luís Felipe Vieira de Freitas. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Luís Felipe Vieira de Freitas, brasileiro, portador do RG n. 16.783.1688-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 064.915.432-00, nascido em 21 de julho de 2004, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, filho de Ivanosa Vieira de Freitas e Jorge Ramos de Freitas, residente na Rua Tancredo Neves, n. 840, bairro Ipê, São José dos Pinhais/PR, imputando-o a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, com fulcro no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme a imputação fática narrada nos seguintes termos (mov. 15.1): “No dia 26 do mês de maio do ano de 2025, por volta das 23h00min, na Rua Sebastião Marcos Luiz, defronte ao numeral 112, no Bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUÍS FELIPE VIEIRA DE FREITAS, agindo dolosamente, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Carlos Vinicius daSilva Martins, causando-lhe as lesões positivadas no Laudo Pericial nº 63.326/2025. Assim agindo, o acusado deu início à execução de um crime de homicídio, o qual não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, eis que a vítima recebeu pronto e eficaz atendimento médico. O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que o denunciado atentou contra a vida da vítima em razão de uma dívida de R$ 20,00 (vinte reais), relacionada ao tráfico de drogas. O delito foi cometido com emprego de meio cruel, tendo em vista que o denunciado efetuou vários disparos contra a vítima, atingindo-a em diversas partes do corpo e submetendo-a a intenso e desnecessário sofrimento físico (cf. laudo de lesões corporais de mov. 12.13). O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado a atacou de inopino, em via pública, sem que a vítima pudesse esboçar fuga ou defesa”. Recebida a denúncia em 08 de agosto de 2025 (mov. 26.1), determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta escrita à acusação.Citado (mov. 46.1), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta escrita à acusação. Na ocasião, não foram suscitadas nulidades, tendo a defesa reservado o direito de apresentar suas teses meritórias em momento oportuno (mov. 51.1). Saneado o feito (mov. 55.1), este Juízo designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de janeiro de 2026, às 16h30min. Realizado o ato, foi inquirida a testemunha/informante Cesar Eduardo dos Santos (mov. 144.1) e homologada a desistência da testemunha Carlos Vinicius da Silva Martins (mov. 145.1). Posteriormente, foi designada audiência para inquirição das testemunhas faltantes e interrogatório do acusado, para o dia 05 de maio de 2026, às 13h30min (mov. 156.1). Por ocasião da audiência, foi homologada a dispensa da testemunha Marley da Silva Santos e a desistência das testemunhas Lucineia de Carvalho e Wesley Crystyan dos Santos Machado. Ato contínuo, procedeu-se o interrogatório do acusado (movs. 176.1 e 178.1). Finda a instrução processual, o Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 184.1), manifestou-se no sentido de pronunciar o acusado diante dos elementos probatórios suficientes, nos termos da denúncia apresentada. Na vez, em suas alegações finais (mov. 188.1), a Defesa protestou pela absolvição sumária, sob o fundamento da existência de legítima defesa ou, alternativamente, a impronúncia, apontado a frangibilidade das provas orais. Oportunamente, pleiteou pela revogação da prisão preventiva. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃOO rito do Tribunal do Júri estabelece a adoção de um procedimento bifásico, de modo que na primeira fase ocorre o juízo da formação de culpa (judicium accusatione) e, na segunda, o julgamento da causa pelo Conselho de Sentença (judicium causae). Em relação à primeira fase, imperioso destacar que tem início com o recebimento da denúncia e se encerra com a preclusão da decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. Tal etapa traduz atividade processual voltada para formação de juízo de admissibilidade da acusação. Nas palavras de Gustavo Badaró: “O procedimento no juízo de acusação, modificado pela reforma do CPP, está definido nos arts. 406 a 419: inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime 3 ”. A decisão do sumário da culpa demanda, primordialmente, a análise dos indícios da autoria do crime e da prova da materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, para que o acusado seja submetido a júri popular. Ausentes estes elementos mínimos, impronuncia-se o acusado (art. 414 do CPP). De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o réu praticado ou concorrido para o fato, ou, ainda, ante a inimputabilidade mental (sendo esta a única tese defensiva - art. 415, CPP). Demonstrada a ausência de animus necandi, procede- se à desclassificação do crime (art. 419 do CPP). Em referência, Eugênio Pacelli de Oliveira 4 leciona que:“Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza”. Sabe-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não de condenação, logo, não se exige prova plena, cabal ou robusta, a respeito da participação delitiva, apenas a presença de indícios, porquanto o Júri é o Tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão. Para suplementar, enfatiza-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EMELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu, o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art. 615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem que se efetue a interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de autoria. Precedente. 2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, naqual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 5. Tendo em vista que os votos exarados no julgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares, outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de se manter a impronúncia do réu, ainda que sob outra motivação. 6. Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no voto. (REsp n. 1.863.839/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023) – sem grifos no originalMerece destaque, também, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003138-98.2023.8.16.0146 [0000713- 35.2022.8.16.0146/0] - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITODESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021275-88.2023.8.16.0030 [0002206- 70.2023.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.09.2023) – sem grifos no original Desta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, faz-se uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. Passo, portanto, a analisar se os referidos requisitos se encontram presentes nos autos de ação penal. MATERIALIDADE FÁTICA A materialidade do fato deve estar comprovada para que seja admitida a pronúncia, sendo que, aqui, não se permite haver dúvidas, ensina Renato Brasileiro de Lima: Para que o acusado seja pronunciado, deverá o juiz sumariante estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Como se denota da própria redação do art. 413, caput, em relação à materialidade do crime, deve o juiz estar convencido. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. É bem verdade que os jurados podem, posteriormente, vir a absolver o acusado no plenário do Júri por entenderem não estarprovada a materialidade do delito. Porém, o juiz sumariante não pode permitir o julgamento de alguém pelo Júri sob a mera possibilidade de ter havido um crime doloso contra a vida 5 . No presente caso, a materialidade do crime doloso contra a vida, encontram-se suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n. 2025/671024 (mov. 1.2), depoimentos (movs. 12.2, 12.5, 12.7, 12.9, 12.11 e 144.1), auto de reconhecimento fotográfico (mov. 12.3), Laudo de Lesões Corporais n. 63.326/2025 (mov. 12.13), vídeos (movs. 12.14 a 12.16), relatório da autoridade policial (mov. 13.1), interrogatório (movs. 14.2 e 176.1) e Exame de Constatação de Vestígios Balísticos n. 61.903/2025 (mov. 155.2). O Laudo de Lesões Corporais n. 63.326/2025 (mov. 12.13), elaborado nas dependências do Hospital Cajurú em 07 de junho de 2025, às 11h15min, registra informações extraídas do prontuário médico da vítima, nas quais são descritos ferimentos decorrentes de projéteis de arma de fogo, localizados no flanco direito, na raiz da coxa esquerda, na face anterior da coxa esquerda, no quadril direito, na raiz da coxa direita e múltiplas lesões na região dos glúteos (sem definição se entrada ou saída). Dessa forma, o r. laudo, aliado às informações constantes nos autos, comprova a existência das lesões sofridas pela vítima, constituindo elemento idôneo para atestar a materialidade delitiva do fato apurado. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Os indícios suficientes de autoria, bem como as circunstâncias do fato denunciado, podem ser demonstrados pela prova oral colhida no curso da instrução criminal.A começar pela vítima, Carlos Vinícius da Silva Martins que, em solo policial, relatou: “No momento do crime, estava em cima de uma ponte na companhia de dois rapazes e de uma moça. Apareceu o rapaz que efetuou os disparos de arma de fogo; tentou se defender avançando contra o agressor e jogando uma bicicleta em sua direção, mas acabou sendo atingido pelos tiros mesmo assim. Afirmou que conhecia o autor dos disparos e o identificou pelo nome de Luís Miguel, conhecido como Miguel. Conhecia pelo fato de ele trabalhar em um ferro-velho localizado na esquina. Miguel administrava o estabelecimento. Que a motivação do atentado foi uma briga por drogas. Relatou que é usuário de entorpecentes e morador de rua, bem como havia comprado drogas de Miguel alguns dias antes, ficando devendo a ele uma quantia de, no máximo, R$20,00 (vinte reais). Indicou que as pessoas que o acompanhavam na ponte no momento do ocorrido eram conhecidas pelos apelidos de “Quebrada”, “Lu” e “Pá”, não sabendo informar o nome de nenhuma delas. Que, na noite do crime, Miguel foi até o local sozinho para cobrar essa dívida. Disse não se recordar do número exato de disparos disparados contra ele, mas confirmou que Miguel já o havia ameaçado anteriormente. Ao ser questionado sobre as características físicas do autor, descreveu como sendo um jovem moreno, magro, de cabelos lisos. Na ocasião dos fatos, o agressor trajava roupas inteiramente pretas, blusa e calção pretos e estava com o rosto coberto. Que o atirador não disse nada antes dos disparos, mas declarou certeza de que o autor do crime era o Miguel” (mov. 12.2). Perante a autoridade policial, Lucineia de Carvalho, conhecida como “Lu”, declarou que: “Mantinha relação próxima com Carlos Vinícius, o qual a chamava de “mãe de rua”, conhecendo-o há muitos anos. Confirmou que, na data dos fatos, em 26 de maio, estava com ele no momento do ocorrido. Informou que, antes dos disparos, já havia uma discussão que se prolongava por algumas horas, envolvendo uma bicicleta. Carlos havia tomadoa bicicleta de um rapaz que lhe devia vinte reais, situação que a preocupou, levando-a a repreendê-lo como uma mãe, advertindo-o sobre sua conduta. Segundo relatou, o próprio Carlos afirmou que o rapaz lhe devia valor maior, mas que havia tomado a bicicleta em razão dos vinte reais. Afirmou ter orientado Carlos a sair do local, destacando que se tratava de uma “biqueira”, uma pista [...] Logo em seguida, Carlos foi atingido pelos disparos. A testemunha identificou o rapaz da bicicleta como um indivíduo estrangeiro, da Venezuela, a quem se referia como “gringo”, confirmando que devia vinte reais a Carlos e que este tentou resolver a situação por conta própria, tomando-lhe a bicicleta. Relatou que, na sequência dos fatos, um indivíduo chegou sozinho ao local e efetuou os disparos, identificando-o como Luiz, sem conhecimento de sobrenome ou endereço [...] Luiz frequentava o ferro-velho da região. Afirmou acreditar que Luiz não retornaria ao local, pois foi levado após o ocorrido, embora não soubesse informar por quem, esclarecendo que se referem a esse tipo de situação como prisão, ainda que não tenham certeza. Relatou que Luiz era moreno, de estatura baixa, com altura semelhante à sua ou um pouco superior. [...] após os disparos, Luiz afirmou que Carlos era “muito folgado” e pretendia lhe dar uma lição, acrescentando que, caso ele não tivesse morrido, iria matá-lo, pois a ordem era matar, relatando que ainda se recorda da cena dos disparos. Desconhece se o fato possuía relação com um episódio anterior ocorrido no mesmo local, mas Carlos já vinha causando confusão na pista e anteriormente haviam tentado retirá-lo, acreditando, assim, que os fatos poderiam estar relacionados. Afirmou não saber se Luiz costumava portar armas, acreditando que, a princípio, não andava armado, e que alguém teria fornecido a arma utilizada [...] possivelmente, Carlos devia algum valor, ainda que pequeno [...] desconhece ameaças prévias feitas por Luiz contra Carlos” (mov. 12.5). Emerson Ferreira Santana, na fase policial, mencionou que: “Não conhecia a vítima. Informou que, no dia 26 de maio de 2025,encontrava-se em sua residência quando ocorreram os fatos, estando a guardar itens de seu computador quando ouviu barulhos de disparos de arma de fogo, estimando que teriam sido entre oito e dez tiros [...] ao se aproximar do local dos fatos, foi abordado por duas pessoas que lhe perguntaram o número da ambulância e o nome da rua. Disse que essas pessoas estavam próximas ao corpo da vítima, sendo dois homens que se encontravam de bicicleta, não sabendo descrever suas características físicas [...] não houve outros comentários sobre o ocorrido enquanto esteve no local [...]” (mov. 12.7). Em âmbito policial, Rayllon Fermino dos Santos, salientou que: “Reside nas proximidades do local onde ocorreram os fatos [...] na noite de 26 de maio de 2025, encontrava-se em sua residência, por volta das 23 horas, quando ouviu disparos de arma de fogo [...] dirigiu-se até a frente de sua residência, olhando por cima do portão, momento em que visualizou uma pessoa caída no chão [...] afirmou não ter visto nenhuma pessoa correndo, transitando pela rua ou qualquer movimentação suspeita imediatamente após os disparos, explicando que não saiu de casa no exato momento dos tiros, mas somente após o intervalo mencionado [...] Carlos dialogava com outra pessoa que estava ao seu lado, aparentemente também em situação de rua, pedindo para que o virasse de lado, pois estava com dor, permanecendo lúcido durante esse tempo. Informou que, além dessa pessoa inicial, havia também a presença de uma mulher e, posteriormente, chegaram outros indivíduos, incluindo um homem e outro rapaz, os quais acredita serem pessoas em situação de rua, sem saber identificá-los [...] durante sua permanência, não ouviu comentários sobre a autoria dos disparos, tampouco sobre a forma como o autor teria se deslocado, seja a pé, de bicicleta, moto ou veículo, ressaltando que ninguém, inclusive a mulher que estava próxima da vítima, comentou algo nesse sentido [...]” (mov. 12.9). Igualmente em sede extrajudicial, César Eduardo dos Santos, aduziu que: “É conhecido por algumas pessoas pelo nome “Quebrada”[...] Declarou ser conhecido de Carlos Vinícius e informou que, no dia dos fatos, encontrava-se nas proximidades do local, aproximando-se quando presenciou, à distância, um indivíduo efetuando disparos de arma de fogo e, em seguida, fugindo a pé. A testemunha afirmou que se encontrava a aproximadamente 100 metros de distância, durante o período noturno, o que impossibilitou a identificação das características físicas do autor dos disparos. Disse que, após perceber a situação, dirigiu-se ao local e encontrou um homem caído no chão, constatando tratar-se de Carlos, seu conhecido. Esclareceu que, no momento do ocorrido, não estava junto da vítima, apenas havia a visto anteriormente e, no instante dos fatos, estava chegando na direção do local. Relatou que se aproximou de Carlos, mas que este não mencionou, naquele momento, quem teria sido o autor dos disparos [...] posteriormente, ouviu comentários de que o fato poderia estar relacionado a dívidas, porém ninguém apontava de forma concreta quem teria efetuado os disparos, razão pela qual afirmou não possuir informações capazes de identificar o autor. Declarou ter visto apenas um indivíduo atirando e fugindo a pé. Informou não ter mais elementos relevantes a acrescentar sobre a dinâmica dos fatos. Quanto aos objetos presentes, afirmou que a vítima possuía uma faca de serra no bolso, semelhante às utilizadas para cortar pão, não tendo observado outros itens em sua posse. Mencionou que, após o ocorrido, diversas pessoas chegaram ao local de bicicleta, mas não soube afirmar, com precisão, se havia bicicleta diretamente vinculada à vítima naquele momento, pois não prestou atenção a esse detalhe após a retirada de Carlos do local” (mov. 12.11). Ouvido novamente, sob o crivo do contraditório, César, elucidou que: “Conhece Luís Felipe Vieira de Freitas. Afirmou conhecer tanto Luís Felipe quanto Carlos Vinícius, ambos da mesma região. Sobre o ocorrido relatou que, embora exista uma ponte no local, encontrava-se a aproximadamente 100 a 150 metros de distância quando os fatos ocorreram. Disse ter ouvido disparos e visualizado apenas um rapaz correndo em direção opostaà sua posição. Em seguida, dirigiu-se ao local e encontrou Carlos caído no chão. Não prestou atenção na quantidade exata de disparos, no momento estava sob efeito de substância química. Ainda assim, afirmou que foram mais de meia dúzia de tiros, certamente mais de um. [...] Ao chegar ao local, observou que Carlos estava consciente, porém não falava de forma coerente. A vítima não mencionou quem teria efetuado os disparos. Disse ainda que, quando chegou, havia apenas uma moça no local. Ao prestar depoimento na Delegacia, não sofreu qualquer tipo de pressão ou intimidação. Carlos era seu conhecido e também usuário de drogas. Sobre a possível motivação do crime, mencionou que Carlos possuía dívidas, possivelmente relacionadas ao uso de drogas, mas não soube afirmar concretamente que esse teria sido o motivo do ocorrido. Recordou também de um fato anterior, ocorrido em abril de 2025, no qual Carlos sofreu um atentado, ocasião em que a testemunha estava passando pelo local durante a briga e posteriormente prestou depoimento no inquérito. Ouviu dizer que a pessoa envolvida naquele episódio faleceu. Sobre o estado da vítima quando foi encontrada, relatou não ser possível visualizar com precisão devido às roupas, mas notou que o braço e a perna estavam ensanguentados e que Carlos reclamava bastante de dor. [...] Carlos nunca comentou diretamente sobre estar sofrendo ameaças em razão de dívidas. Em relação aos questionamentos da defesa, afirmou não se recordar de ter visto uma faca ao lado da vítima no momento dos fatos e esclareceu que tal informação não lhe foi perguntada na Delegacia. Por fim, relatou que, por viverem na rua, era comum andarem com algum objeto para defesa, confirmando que Carlos também costumava portar faca” (mov. 144.1). Ao ser interrogado em sede de inquérito, o acusado Luís Felipe Vieira de Freitas respondeu que: “Não conhece a vítima, mas sabe quem é. Negou ter tido desentendimento com Carlos, relatando que, na noite dos fatos, estava nas proximidades de um campinho próximo à ponte da Rua SebastiãoMarcos Luiz, momento em que Carlos teria descido de uma bicicleta portando uma faca e corrido em sua direção, tentando atingi-lo. Disse que, diante disso, correu para não morrer, afirmando que naquele momento não efetuou disparos. Questionado sobre os disparos que atingiram a vítima, inicialmente reiterou que apenas correu e não retornou ao local naquele instante. Posteriormente, relatou que encontrou um amigo, a quem contou que havia sido alvo de tentativa de agressão, ocasião em que esse amigo ofereceu ajuda. Disse que acabou pegando uma arma emprestada com esse indivíduo, sem saber maiores detalhes sobre o armamento, e decidiu retornar sozinho ao local, onde encontrou novamente Carlos e efetuou disparos. Afirmou que não tinha intenção de matar a vítima, declarando que atirou apenas nas pernas e na região das nádegas. Relatou ter efetuado quatorze disparos, não sabendo especificar as características da arma utilizada. Informou que, após o ocorrido, devolveu a arma imediatamente a um rapaz do local, cujo nome ou endereço não soube indicar. Sustentou que efetuou os disparos em legítima defesa, alegando que Carlos havia tentado matá-lo. Negou que o fato estivesse relacionado ao tráfico de drogas, afirmando não saber o motivo exato da conduta da vítima, apenas que ela se encontrava exaltada e desceu da bicicleta com a intenção de atacá-lo” (mov. 14.2). Em Juízo, o acusado Luís Felipe foi interrogado e, dessa vez, narrou que: “Efetuou os disparos contra Carlos porque vinha sendo ameaçado. Explicou que o conflito teve início quando Carlos tentou vender material reciclável fora do horário no ferro-velho onde trabalhava, ocasião em que se recusou a comprar, gerando discussão e agressão física. Acrescentou que, dias depois, soube que Carlos vinha fazendo ameaças, afirmando que o atacaria quando estivesse sozinho. Disse que um rapaz que trabalhava no mesmo barracão lhe emprestou uma arma para defesa pessoal, caso Carlos tentasse matá-lo. Prosseguiu relatando que, em determinado dia, estava próximo a uma caçamba e foi surpreendido por Carlos, que avançou em sua direção com umabicicleta e uma faca em mãos, acompanhado de aproximadamente quatro pessoas. Afirmou que, temendo pela própria vida, efetuou disparos direcionados às pernas de Carlos, não tendo intenção de matá-lo, mas apenas de assustá-lo. Alegou que, segundo seu conhecimento, Carlos já teria matado outras pessoas e costumava portar faca e machado, o que intensificou seu medo, sobretudo por ser jovem e o filho caçula da família. A arma utilizada era uma pistola, a qual havia sido emprestada por Mateus Victor. Após efetuar cerca de quatro ou cinco disparos em um intervalo muito curto, disse que Carlos recuou e, então, o interrogado fugiu. Mais adiante, ao avistar uma viatura da Polícia Militar e temendo ser alvejado ao ser visto armado, afirmou que jogou a arma em uma valeta. Relatou que, em seguida, retornou ao ferro-velho, pegou a chave de sua casa e foi embora, permanecendo receoso. Disse que foi preso cerca de três meses depois, em 28 de julho, e evitou frequentar o local por medo de retaliação por parte de conhecidos de Carlos, permanecendo em casa nesse período. Recorda de ter prestado depoimento na Delegacia, ocasião em que, por nervosismo, teria mencionado ter efetuado 14 disparos, quando, na verdade, pretendia dizer 04, ressaltando que seriam quatro ou cinco disparos no máximo. Explicou que a arma não era automática e toda ação ocorreu em um ou dois segundos. Relatou também que, anteriormente, Carlos já havia corrido atrás dele com uma faca, tentando matá-lo, tendo conseguido fugir correndo descalço, o que aumentou seu medo. Disse que, por esse motivo, aceitou a arma emprestada, que não mantinha em sua residência, utilizando-a apenas para proteção enquanto estava no ferro-velho. Afirmou ter ouvido de pessoas que Carlos havia matado um homem a machadadas em uma ponte, na mesma época em que passaram as ameaças, o que aumentou seu receio. Informou que trabalhava no ferro-velho de um homem conhecido como Seu José (dono do ferro-velho) e que Mateus Victor, filho deste, foi quem lhe forneceu a arma. Declarou que, no dia dos fatos, Carlos chegou com umas quatro pessoas e atirou apenas em Carlos, não tendo atingidomais ninguém. Ao ser questionado sobre não ter registrado boletim de ocorrência pelas ameaças, justificou que não possuía provas nem imagens e seria difícil localizar Carlos, por ser morador de rua sem endereço fixo. Disse que, no momento dos disparos, Carlos estava a aproximadamente 7 metros de distância, avançando em sua direção com um facão na mão direita e não permitiu maior aproximação, pois acreditava que ele poderia arremessar a arma branca com precisão. Relatou que, ao sacar a pistola, Carlos teria inicialmente pensado se tratar de arma de brinquedo e continuado avançando. Confirmou que foi cobrado por Mateus Victor sobre ter pedido a arma, motivo pelo qual pagou oito mil reais, valor proveniente de recursos do fundo de garantia acumulados em empregos anteriores com carteira assinada. Tinha uma mulher no rumo da ponte, perto de Carlos, a qual o interrogado tratava como uma mãe, independentemente de ser usuária de drogas [...] no dia dos fatos, quem avançou primeiro foi Carlos, após ser alertado por terceiro, vindo em sua direção com bicicleta e faca. Disse conhecer as demais pessoas presentes, incluindo uma mulher chamada Lucinéia, conhecida como “Tia Lu”, usuária de drogas, que estaria no local, embora não muito próxima de Carlos, e que provavelmente presenciou os fatos. Por fim, negou a existência de dívida de 20 reais, afirmando que tal situação não faria sentido e a confusão se originou exclusivamente da recusa em comprar material fora do horário, o que gerou discussão, xingamentos e ameaças. Esclareceu, ainda, que saiu do ferro-velho armado apenas em razão das suas necessidades fisiológicas na caçamba, uma vez que não havia banheiro no local de trabalho” (mov. 176.1). Pois bem. Trata o presente procedimento do homicídio qualificado na modalidade tentada perpetrada, supostamente, pelo denunciado Luís Felipe Vieira De Freitas, o qual teria efetuado disparos de arma de fogo contra Carlos Vinicius da Silva Martins, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n. 63.326/2025, no dia 26 de maio de 2025, por volta das23h00min, na Rua Sebastião Marcos Luiz, n. 112, no Bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR. No curso da investigação, a vítima Carlos Vinícius da Silva Martins relatou, em sede policial, que se encontrava sobre uma ponte na companhia de dois indivíduos do sexo masculino e de uma mulher, instante em que o acusado surgiu no local e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. A vítima identificou o autor dos disparos como sendo o acusado Luís Felipe Vieira de Freitas. Ainda em sua declaração, elucidou que a motivação do fato estaria relacionada a desavenças envolvendo a compra de entorpecentes. Nesse sentido, confirmou ser usuária de drogas e pessoa em situação de rua, bem como que havia adquirido substâncias entorpecentes do acusado e, por isso, possuía uma dívida pendente, a qual não ultrapassava o valor de R$20,00 (vinte reais) (mov. 12.2). A esse respeito, foi realizado procedimento de reconhecimento fotográfico, ocasião em que a vítima inicialmente descreveu as características físicas da pessoa a ser reconhecida, em observância ao procedimento legal. Em seguida, foram-lhe exibidas seis fotografias de indivíduos com características semelhantes, oportunidade em que apontou, de forma segura, a imagem correspondente ao acusado como sendo o autor dos disparos que atentaram contra sua vida (mov. 12.3). No tocante à mulher que se encontrava presente no momento dos fatos, as diligências investigativas permitiram sua identificação como Lucineia de Carvalho, conhecida como “Lu”. Ouvida em sede policial, ela corroborou a versão apresentada pelo ofendido, salientando que estava em sua companhia quando um indivíduo se aproximou sozinho e efetuou os disparos de arma de fogo. Além disso, apontou o acusado como sendo o autor dos disparos, ao afirmar que o conhecia como “Luiz do ferro-velho" (movs. 12.5).A referida testemunha acrescentou que, após a prática do delito, o acusado mencionou que a vítima era “muito folgada” e que pretendia lhe dar uma lição (mov. 12.5). Para além dos relatos da vítima e da testemunha presencial, a testemunha Emerson Ferreira Santana, ouvida em solo policial, asseverou ter escutado diversos disparos de arma de fogo, estimando que tenham sido efetuados entre oito e dez disparos. Acrescentou que não manteve contato direto com a vítima, porém, ouviu-a reclamar de fortes dores, pedir água e solicitar que fosse encaminhada ao hospital para receber atendimento médico (mov. 12.7). De igual modo, a testemunha Rayllon Fermino dos Santos, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou ter ouvido os disparos de arma de fogo. Aduziu que, por cautela, aguardou alguns instantes antes de sair deixar sua residência e, ao sair, visualizou uma pessoa caída (mov. 12.9). Noutro passo, os depoimentos colhidos em Juízo ratificam, em seus aspectos essenciais, as informações obtidas na fase pré- processual. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Cesar Eduardo dos Santos (mov. 144.1), por sua vez, declarou que estava a cerca de 100 metros do local, ouviu os disparos e viu um rapaz correndo. Ao se aproximar, encontrou Carlos caído e ensanguentado. Confirmou que a vítima é usuária de drogas e costumava andar com uma faca, por ser morador de rua. Soma-se a esse arcabouço probatório a confissão do próprio acusado em Juízo que, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 176.1), Luís Felipe Vieira de Freitas admitiu expressamente ter efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima, sob ajustificativa de que vinha sendo ameaçado por Carlos devido a um desentendimento anterior no ferro-velho e que, no dia dos fatos, quando estava em frente a uma caçamba, foi surpreendido pela vítima, que avançou em sua direção portando uma faca e uma bicicleta. Disse que, por medo, sacou a arma que havia pegado emprestada para sua proteção e efetuou cerca de quatro ou cinco disparos direcionados às pernas da vítima, negando o animus necandi (mov. 176.1). Ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro não veda a utilização dos elementos produzidos na fase investigatória, o que se proíbe, nos moldes do artigo 155 do Código de Processo Penal, é que a decisão seja baseada exclusivamente em informações colhidas durante a investigação. Nesse sentido, vejamos o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Indícios de Autoria e prova da Materialidade. alegação de ausência de provas judicializadas. decisão de pronúncia fundamentada. violação ao art. 155 do cpp. não configurada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a prisão preventiva. 2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi baseada em elementos informativos não judicializados, como testemunhos de "ouvir dizer" edeclarações prestadas apenas na fase policial, além de imagens de baixa qualidade e semelhança física insuficiente para vinculação ao crime. 3. Argumenta que a apreensão da arma do crime na residência do irmão do agravante não estabelece vínculo probatório com ele e que a vítima do roubo do veículo utilizado no crime não o reconheceu. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva; e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, como laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e depoimentos judiciais. 6. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário o juízo de certeza próprio da condenação. 7. A manutenção da prisão preventiva estáfundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico criminal do agravante e o risco de reiteração delitiva. 8. A reapreciação do conjunto fático-probatório para afastar a decisão de pronúncia é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva. 2. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária para uma condenação. 3. A manutenção da prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.(AgRg no HC n. 1.018.638/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) – sem grifos no original Nada obstante, pela análise das provas, sobretudo dos termos de depoimentos, há elementos válidos e independentes, colhidos na fase investigatória e confirmados em Juízo, que revelam indícios da suposta autoria delitiva de Luís Felipe Vieira de Freitas na tentativa de homicídio. Sublinha-se que, nesta etapa processual, não se exige certeza plena acerca da responsabilidade penal do acusado, mas apenas a presença de lastro probatório mínimo e idôneo que legitime a submissão do feito ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Por isso, quando a Defesa sustenta a absolvição sumária, sob o argumento de que o réu teria agido em legítima defesa, ou, alternativamente, a impronúncia em decorrência da suposta frangibilidade das provas orais, denota-se que a pretensão não merece acolhimento. O acusado, tanto em sede policial quanto em Juízo, confirmou que efetuou os disparos de arma de fogo e declarou ter agido em legítima defesa, justificando que a vítima vinha lhe dirigindo ameaças, dizendo que o atacaria quando estivesse sozinho. Relatou, ainda, que teria obtido uma arma de fogo emprestada para sua proteção pessoal e que, temendo por sua própria vida, efetuou os disparos (movs. 14.2 e 176.1). Entretanto, a versão apresentada se encontra isolada do conjunto probatório produzido nos deslinde processual, porquanto os relatos da vítima e das testemunhas ouvidas durante a investigação e em Juízo não corroboram, ao menos por ora, a existência de qualquer agressão injusta, atual ou iminente, praticada pela vítima em desfavor do réu. Do mesmo modo, nãohá elementos que demonstrem a necessidade da reação ou a utilização moderada dos meios empregados, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa. Sublinha-se que, nesta fase processual, a absolvição sumária com base em excludente de ilicitude exige prova cabal, límpida e irretorquível de sua ocorrência. Havendo qualquer dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri. E, no caso em tela, conforme já destacado, a versão do réu de que agiu para repelir injusta agressão atual e iminente encontra contraponto nos elementos informativos colhidos na fase policial, notadamente nos relatos da vítima e da testemunha ocular Lucineia, que indicam que o réu teria ido ao encontro da vítima para cobrar uma dívida e atirado de inopino. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência de uma agressão inicial por parte da vítima, há indícios que questionam a moderação dos meios empregados na repulsa. O Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) relata a presença de pelo menos 8 (oito) marcas de disparos, e o prontuário médico atesta lesões graves no tórax, abdômen (fígado e rim), glúteos e membros, o que, por enquanto, afasta a possibilidade de reconhecimento inequívoco da excludente nesta fase de cognição sumária. Nessa perspectiva, não se mostra possível reconhecer, de plano, a legítima defesa, de modo que eventual acolhimento da tese defensiva deve ser submetido à apreciação do Tribunal do Júri, em observância à competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. No ponto, sem embargo da divergência doutrinária sobre o tema e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao admitir que a pronúncia seja lastreada em elementos produzidos na faseextrajudicial 1 , no caso dos presentes autos, além da prova testemunhal produzida em juízo, no inquérito policial há a presença de provas periciais, estas que demonstram, em um juízo de probabilidade, que a situação se configurou como descreveu a exordial acusatória. Os indícios suficientes de autoria ou de participação, previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal como um dos requisitos essenciais à decisão de pronúncia, afiguram-se como provas mais tênues, pilares de uma cognição vertical, não extenuante. Noutras palavras, para que se torne possível a decisão de pronúncia, devem constar nos autos elementos que apontem uma probabilidade de autoria. Ao abordar as acepções de indícios no direito processual penal, Renato Brasileiro de Lima define como uma prova semiplena, como um elemento de prova de menor valor persuasivo: Especificamente em relação aos arts. 312 e 413, caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um 1 A respeito da possibilidade de utilização de elementos produzidos na fase de inquérito policial na fundamentação da pronúncia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS OBTIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. […] II – Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. III - Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. In casu, o eg. Tribunal citou depoimentos prestados na fase judicial, de forma que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual [...]”. HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). No mesmo sentido: HC 320535 / DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou à participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 2 Igualmente, no escolio de Gustavo Badaró: “O art. 312, caput, usa a expressão “indício suficiente de autoria”; já o art. 413, caput, refere-se a “indícios suficientes de autoria”; por outro lado, o art. 126 exige “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 583.Nesses dispositivos, a palavra indício significa uma prova mais tênue, não sendo necessário que haja prova capaz de convencer o juiz de que o réu é autor do delito. Trata-se de critério de probabilidade e não de certeza. Para decretação da prisão ou para a pronúncia, é necessário um início de prova ou mesmo um conjunto de provas que indique como provável a autoria, mas não será necessária a certeza da autoria”. 3 Sublinha-se que eventuais contradições existentes na prova oral produzida em Juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial devem ser valorados pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia indícios mínimos de prova. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO TRAZIDA PELO ACUSADO. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. QUESTÃO DISTINTA DA DEBATIDA NO TEMA N. 3 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.1.260 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso. 2. Considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base na confissão do acusado prestada na delegacia de polícia, a qual foi confirmada em juízo por meio do depoimento do policial responsável pela diligência, e que, após essa confissão, o acusado se tornou foragido, torna-se imperativo respeitar a competência constitucional do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal 3. A questão ora apreciada distingue-se da matéria em debate no Tema n. 1.260 do STJ, pendente de julgamento, em que se discute a possibilidade de a pronúncia estar embasada exclusivamente em testemunhos indiretos, ou seja, em declarações de "ouvir dizer". 4. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.517.235/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão MinistroOg Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) – sem grifos no original Nesse desiderato, entendo que os indícios são suficientes a sustentar um juízo positivo de admissibilidade da acusação contida na denúncia e, assim, submeter o acusado LUÍS FELIPE VIEIRA DE FRITAS, ao crivo do julgamento do Conselho de Sentença. QUALIFICADORAS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA Conforme ensina Gustavo Badaró, “no que concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes, isto é, que não haja prova de sua ocorrência.” 6 Sob essa ótica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese,teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Oliveira Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afas tada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator MinistroMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifei e sublinhei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMP ARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de eventual falha no reconhecimento fotográfico, o aresto recorrido destacou a presença de outros elementos de prova suficientes para a pronúncia do acusado - "depoimento de testemunha sigilosa que corrobora as mídias obtidas, além de vídeos divulgados pelo próprio réu em suas redes sociais, nos quais se encontrava no pátio da loja de ALEX, utilizando roupas semelhantes a um dos indivíduos que efetuou os disparos no vídeo da câmera de segurança da lotérica" (e-STJ fl.1.303). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando o reconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um únicoelemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" (AgRg no HC n. 779.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita - se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgadoem 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) – grifei e sublinhei. Nessa seara, o afastamento de qualificadoras na primeira fase ocorre apenas quando estas claramente não se relacionam com os elementos probatórios apresentados durante a instrução. À vista disso, passo à análise a respeito das qualificadoras do delito de homicídio descritas na narrativa exordial acusatória: motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. MOTIVO TORPE O motivo torpe para o Cezar Roberto Bitencourt 4 , para fins de qualificar o tipo penal de homicídio, resume-se em: “Torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade, é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média”. Em relação a qualificadora em comento, a peça inicial acusatória descreve que (mov. 15.1): “[...] O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que o denunciado atentou contra a vida da vítima em razão de uma dívida de R$ 20,00 (vinte reais), relacionada ao tráfico de drogas”. No caso em mesa, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, há indícios de que a motivação do crime esteja relacionada a uma dívida oriunda da aquisição de entorpecentes pela vítima. 4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. Página 389.Isso porque, a vítima Carlos Vinícius da Silva Martins relatou, em solo policial, ser usuária de entorpecentes e afirmou que havia adquirido drogas do acusado alguns dias antes do ocorrido, permanecendo em aberto uma dívida no valor de R$20,00 (vinte reais). Nessa linha, a testemunha César, ouvida durante a persecução penal, também trouxe informações compatíveis com a narrativa apresentada pela vítima, apontando que ela é usuária e possuía diversas dívidas, possivelmente relacionadas ao uso de substâncias entorpecentes (mov. 144.1) Sob tal perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é vedado ao magistrado afastar qualificadoras mediante valoração aprofundada das provas e das circunstâncias particulares do caso, por se tratar de matéria afeta à competência do Conselho de Sentença. In verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ARTS. 74, § 1º, E 413 DO CPP. PRONÚNCIA. LIMITES DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. PADRÃO PROBATÓRIO DISTINTO PARA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESPRONÚNCIA QUANTO AO PRIMEIRO FATO MANTIDA. ART. 121, § 2º, III, DO CP. QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESTABELECIMENTO NECESSÁRIO. 1. O recurso especial discute a despronúncia do acusado com relação ao segundo fato descrito nadenúncia e o afastamento de uma das qualificadoras com relação ao primeiro fato descrito na inicial acusatória. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o art. 413 do Código de Processo Penal exige, como standard probatório para a pronúncia, certeza de que o fato ocorreu, ou seja, prova da materialidade do delito. No caso, o Tribunal de origem demonstrou, dentro dos limites do judicium accusationis, que não há prova mínima da materialidade da tentativa de homicídio descrita no segundo fato da denúncia. Assim, deve ser mantido o acórdão de despronúncia. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é defeso ao Juiz afastar qualificadoras, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. No caso, ao afastar a qualificadora do perigo comum, o Tribunal de origem não apontou sua manifesta improcedência, mas adentrou em aspectos particulares da dinâmica delitiva. Assim, a qualificadora deve ser restabelecida na pronúncia relacionada ao primeiro fato. 4. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.212.200/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) - sem grifos no originalÀ vista das aludidas provas cotejadas, extrai-se, a princípio, que não se mostra totalmente despropositada frente ao acervo probatório analisado em conjunto e, entendo que neste momento processual deve ser mantida a qualificadora em comento para que seja objeto de análise pelo Conselho de Sentença. Assim sendo, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, descrevo e específico que o delito foi, em tese, praticado por motivo torpe, uma vez que o acusado atentou contra a vida da vítima em decorrência de uma dívida de R$20,00 (vinte reais), relacionada ao tráfico de drogas. MEIO CRUEL Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt 5 , o meio cruel, para fins de incidência da qualificadora prevista no crime de homicídio, consiste em: “[...] É o que causa a esta sofrimento desnecessário. Pelo meio cruel o agente objetiva o padecimento de sua vítima; revela sadismo. Não é outra a orientação da própria Exposição de Motivos, ao afirmar que meio cruel é o que “aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade (Exposição de Motivos, n. 38)”. No tocante à qualificadora do meio cruel, constata-se 5 Ibidem. Página 393.que a inicial acusatória descreve a seguinte circunstância fática (mov. 15.1): “[...] O delito foi cometido com emprego de meio cruel, tendo em vista que o denunciado efetuou vários disparos contra a vítima, atingindo-a em diversas partes do corpo e submetendo-a a intenso e desnecessário sofrimento físico (cf. laudo de lesões corporais de mov. 12.13)”. Nesse sentido, tem-se do Laudo de Lesões Corporais n. 63.326/2025 constante do mov. 12.3 que a vítima apresentava ferimentos decorrentes de disparos de arma de fogo. Consta do referido documento que as informações extraídas do prontuário médico registraram lesões compatíveis com ferimentos de entrada de projéteis de arma de fogo em diversas regiões do corpo, cujas localizações foram devidamente descritas pelo perito responsável. A testemunha Emerson Ferreira Santana declarou ter ouvido a vítima manifestar que estava sentindo muita dor e desejava que fosse encaminhada ao hospital para receber atendimento médico. Ainda, elucidou que ouviu barulhos de disparos de arma de fogo, estimando que teriam sido entre 8 (oito) a 10 (dez) disparos (mov. 12.7). O acusado, em solo policial, asseverou ter efetuado 14 (quatorze) disparos de arma de fogo (mov. 14.2). Contudo, quando interrogado em Juízo, esclareceu que houve um equívoco e que, na realidade, pretendida dizer que havia efetuado aproximadamente 4 (quatro) disparos. Acrescentou, ainda, que o número de disparos realizados não teria ultrapassado 5 (cinco) (mov. 176.1). Contudo, não há indícios de que a referida qualificadora tenha se configurado, senão vejamos:Segundo o entendimento consolidado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a multiplicidade de disparos de arma de fogo, por si só, não caracteriza meio cruel: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MEIO CRUEL. MULTIPLICIDADE DE DISPAROS NÃO CARACTERIZA EM MEIO CRUEL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, MANTENDO A QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM NO FATO 1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou os réus por homicídio qualificado e homicídio tentado, imputando- lhes as qualificadoras de meio cruel e perigo comum, em razão da prática de disparos de arma de fogo que resultaram na morte de uma vítima e em lesões a uma criança, em razão da tentativa. A defesa requer o afastamento das referidas qualificadoras, alegando que não estão demonstradas nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastadas as qualificadoras do meiocruel e do perigo comum em relação aos homicídios qualificados imputados aos recorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A qualificadora do meio cruel deve ser afastada, pois não há indícios suficientes de que os réus buscaram causar sofrimento intenso às vítimas.4. A multiplicidade de disparos não caracteriza, por si só, o emprego de meio cruel, pois não foi demonstrado que a vítima sofreu além do necessário para o resultado morte.5. A qualificadora do perigo comum deve ser mantida, pois os disparos realizados dentro da residência expuseram familiares da vítima a risco real e concreto.6. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se mostram manifestamente improcedentes, o que não se aplica ao perigo comum neste caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do meio cruel em relação aos fatos 1 e 2.Tese de julgamento: A qualificadora do meio cruel no crime de homicídio deve ser afastada quando não há comprovação de que o agente buscou deliberadamente causar intenso sofrimento à vítima, sendo a multiplicidade de disparos insuficiente, por si só, para caracterizar tal circunstância quali ficadora.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 276.976, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 14.04.2014; STJ,AgRg no HC 138.177, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2013; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001645-72.2019.8.16.0196, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 18.03.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000988-57.2024.8.16.0099, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 31.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus, que foram acusados de homicídio qualificado, não devem ser considerados culpados pela qualificadora de "meio cruel", pois não ficou provado que eles queriam causar muito sofrimento às vítimas. No entanto, a qualificadora de "perigo comum" foi mantida, já que os disparos feitos dentro da casa poderiam ter atingido outras pessoas que estavam lá. Assim, a decisão foi de retirar a acusação de "meio cruel", mas manter a de "peri go comum", permitindo que o caso siga para julgamento no Tribunal do Júri, onde será decidido se os réus são culpados ou não. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004879- 87.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.05.2026) - sem grifos no original RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – MERA REPRODUÇÃO DO CONTIDO NASALEGAÇÕES FINAIS – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” OU “IN PROCEDENDO” – RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PARA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ME IO CRUEL AFASTADA PELO JUÍZO A QUO – ARGUMENTA EXTREMA VIOLÊNCIA EMPREGADA CAUSANDO INTENSO E DESNECESSÁRIO SOFRIMENTO A VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – MEIO CRUEL NÃO EVIDENCIADO – MULTIPLICIDADE DE DISPAROS QUE NÃO REVELA, POR SI SÓ, A INTENÇÃO DE CAUSAR SOFRIMENTO ATROZ À VÍTIMA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001135- 48.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 08.02.2025) - sem grifos no original RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2º, INCISO I (MOTIVO FÚTIL), INCISO III (MEIO CRUEL) E INCISO IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DADEFESA – PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE PRONÚNCIA – REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS SEM INDICAÇÃO DO “ERROR IN JUDICANDO” OU DO “ERROR IN PROCEDENDO” – PROMOÇÃO DA PROCURADORIA PELA EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE QUE A VÍTIMA SOFREU DEMASIADAMENTE DURANTE OS DISPAROS – MULTIPLICIDADE DE DISPAROS QUE NEM SEMPRE CARACTERIZA A QUALIFICAD ORA – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL EXCLUÍDA DE OFÍCIO – RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Ivo Carneiro de Oliveira foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítim a.1.2. Após decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito sustentando ausência de indícios de autoria e que as imputações seriam baseadas em meras presunções.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, e aProcuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso e pelo afastamento de ofício da qualificadora do meio cruel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da pronúncia;2.2. Se há elementos para manter a qualificadora do meio cruel.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à ausê ncia de dialeticidade: O recurso em sentido estrito apresentado pela defesa limita-se a reproduzir as alegações finais, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de pronúncia. A ausência de argumentos concretos que demonstrem error in judicando ou error in procedendo afronta o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso.3.2. Precedente desta Corte: "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. [...] RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE" (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001645 - 72.2019.8.16.0196).3.3. Quanto ao afastamento da qualificadora do meio cruel: A qualificadora do meio cruel exige comprovação de que o agente buscou deliberadamente causar sofrimento intenso à vítima, o que não está demonstrado no caso em análise. A denúncia e adecisão de pronúncia baseiam-se apenas na multiplicidade de disparos, sem elementos que indiquem que a vítima sofreu além do necessário para o resultado morte. 3.4.Precedente desta Câmara: "QUANTIDADE DE GOLPES, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O EMPREGO DE MEIO CRUEL" (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000988- 57.2024.8.16.0099).3.5. Manutenção das qualificadoras remanescentes: Há indícios suficientes de autoria e materialidade que sustentam a pronúncia com as qualificadoras do motivo fútil, devido à cobrança de dívida, e do recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão do ataque de surpresa.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. . Recurso não conhecido. De ofício, exclusão da qualificadora do meio cruel.4.2. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de pronúncia configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. A qualificadora do meio cruel deve ser afastada quando não comprovado o intenso sofrimento deliberadamente causado à vítima."Dispositivos relevantes citados:– Código Penal, art. 121, § 2º, I, IV.– Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada:– TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001645- 72.2019.8.16.0196 - Rel. Des. Miguel Kfouri Neto - J. 18.03.2023. – TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000988- 57.2024.8.16.0099 - Rel. Des. Lidia Matiko Maejima -J. 31.08.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012319- 04.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.02.2025) - sem grifos no original Assim, o contexto sugere que os disparos ocorreram rapidamente, em que a multiplicidade foi meio de execução para, aparentemente, tentar ceifar a vítima e não modo cruel de agir. Dessa forma, ao menos em tese, o ofendido não foi exposto a intenso e desnecessário sofrimento, brutalidade incomum ou desconsideração pelos sentimentos mais elementares de piedade, aptos a ensejar o meio cruel. Portanto, não demonstrado indícios de sofrimento exagerado impingido à vítima, conclui-se, então, que não há outro desfecho, senão o afastamento da qualificadora. Sublinha - se que a pronúncia, eixo da sentença, deve erigir - se à sombra da acusação, insculpida na denúncia. No entanto, sem a prova da existência de um fato, sua inexistência é o que resta à pronúncia e, em consequência, à sentença. Relativamente ao tema, enfatiza Gustavo Badaró: “Na busca da correlação entre acusação e sentença no procedimento do Tribunal do Júri, entre os extremos da denúncia e da sentença, situa-se a pronúncia. Assim, a pronúncia deverá estar de acordo com a denúncia, e a sentença estará limitada pela pronúncia. A correlação, contudo, continua a ser estabelecida entre a denúncia e a sentença, inserindo-se, entre esses dois momentos, a decisão de pronúncia.Por todos esses motivos, o juiz não poderá considerar na pronúncia fatos diversos daqueles constantes da denúncia, devendo a pronúncia se ater ao perímetro traçado pela denúncia 8 ”. Harmonicamente, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE SE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÂO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. AF ASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de que houve malferimento ao princípio da correlação não foi debatida na instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento. A despeito de o agravante afirmar ter suscitado a questão perante o Tribunal a quo, inclusive por meio de embargos de declaração, a matéria não foi enfrentada. Neste caso, vale ressaltar, caberia à parte apontar a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de apontar a indevida omissão do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso. 2. Vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n.2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de indícios de configuração da qualificadora, razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença . 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) RECURSO ESPECIAL Nº 2167143 - PR (2024/0325895-0) - sem grifos no original Diante do exposto, afasto a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal ao acusado Luís Felipe Vieira de Freitas . RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA Acerca da qualificadora em exame, Cezar Roberto Bitencourt ensina que: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas. Em outros termos, é necessário que ‘o outro recurso’ tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são osexemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo ”. 6 Nesse particular, a denúncia apresenta que (mov. 15.1): “ [...] O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado a atacou de inopino, em via pública, sem que a vítima pudesse esboçar fuga ou defesa”. In casu, a vítima relatou que se encontrava sobre uma ponte, na companhia de outras pessoas, quando o acusado surgiu no local e passou a efetuar disparos de arma de fogo em sua direção (mov. 12.2). Tal narrativa encontra respaldo no depoimento prestado por Lucineia, a qual afirmou que estava junto à vítima no momento dos fatos, ocasião em que o acusado chegou sozinho ao local e passou a efetuar os disparos (mov. 12.5). Do mesmo modo, a testemunha César disse que viu a vítima na ponte e, repentinamente, ouviu disparos e visualizou apenas um rapaz correndo em direção oposta à sua posição. Em seguida, dirigiu-se ao local e encontrou Carlos caído no chão. 6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.Corroborando a essa dinâmica descrita, o Laudo de Lesões Corporais constante do mov. 12.13 aponta que a vítima sofreu ferimento por projétil de arma de fogo na região do quadril direito, bem como múltiplas lesões na região glútea (mov. 12.13). A propósito, a jurisprudência tem se posicionado nos seguintes termos quanto ao elemento surpresa e à incidência da r. qualificadora: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares edos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) - sem grifos no original AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar aqualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - sem grifos no original Nesse viés, a qualificadora em análise não se revela manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto fático-probatório constante dos autos. Ao contrário, há indícios que, em tese, amparam sua incidência, razão pela qual sua exclusão se mostra inviável. Dito isso, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, descrevo e específico que, em tese, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois oacusado a atacou de inopino, em via pública, sem que a vítima pudesse esboçar fuga ou defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo admissível a acusação para o fim de pronunciar o acusado Luís Felipe Vieira de Freitas, já qualificado, como incursos nas sanções do tipo penal encartado no artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR Em relação à prisão cautelar nesta fase processual, expõe Walfredo Cunha Campos: “Seja para decretar a prisão preventiva do acusado, seja para impor medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio constitucional da não culpabilidade do réu antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF), tai s medidas só podem ser decretadas havendo comprovada e fundamentada necessidade para tanto, uma vez que restrições individuais excepcionam a regra geral de liberdade irrestrita dos processados criminalmente. De igual maneira, sempre motivadamente, decidirá o magistrado a respeito damanutenção ou não da custódia cautelar do réu ou de outras medidas cautelares em face dele decretadas, podendo mantê-las, revogá-las ou substituí-las, quando necessário” 8 . Conforme se extrai dos autos, diante de representação formulada pela autoridade policial, a prisão preventiva do acusado Luís Felipe Vieira de Freitas foi decretada em 16 de julho de 2025, objetivando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (mov. 16.1 - autos n. 0001396-02.2025.8.16.0006). Por ocasião da decretação da custódia cautelar, destacou-se, de forma expressiva, a gravidade concreta, na medida em que o injusto foi praticado em via pública, com emprego de arma de fogo e motivado por dívida de tráfico de entorpecentes, bem como o temor sentido pelas testemunhas, inclusive, algumas deixaram de comparecer por medo de represálias. Quanto à garantia da ordem pública, frisa-se o modus operandi empregado, a elevada gravidade concreta da conduta e as circunstâncias fáticas já delineadas. Realça-se que o acusado, supostamente, efetuou diversos disparos de arma de fogo, direcionados a diferentes regiões do corpo da vítima, o que demonstra uma acentuada violência. Essas circunstâncias extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, relevando periculosidade concreta da conduta e maior reprovabilidade do agir, fatores que legitimam a adoção da medida cautelar extrema como forma de resguardar a ordem pública. Acerca da conveniência da instrução criminal, denota-se que a testemunha Lucineia de Carvalho recursou a se submeter ao procedimento de reconhecimento fotográfico por temer por sua segurança pessoal (mov. 1.16). Se não bastasse, foi necessária a determinação de expedição demandado de condução coercitiva para que ela comparecesse à audiência, pois, devidamente intimada, não compareceu (mov. 156.1). Não obstante, remanescem hígidos e suficientes os fundamentos anteriormente reconhecidos para a garantia da ordem pública, os quais, por si sós, sustentam a necessidade de manutenção da medida extrema. Para suplementar, enfatiza-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVE RSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto visando revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura. 5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do delito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta e da periculosidade do agente, portador de maus antecedentes, e para conveniência da instrução criminal, diante do temor das testemunhas na c omunidade, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva . IV . RECURSO DESPROVIDO (RHC n. 189.799/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJede 29/10/2024.) - sem grifos no original É importante consignar que a custódia cautelar foi objeto de reavaliação recente, especificamente em 27 de maio de 2026 (mov. 17.1 - autos n. 0000996-51.2026.8.16.0006). Quanto à imposição de eventual medida diversa da prisão, diante de todo o exposto, nitidamente, revela-se insuficiente, uma vez que não impedirá a atuação delitiva em desfavor da coletividade, assim como não garantirá suficientemente a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Por fim, conforme a exegese do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, conclui-se ser inviável, neste caso, a substituição da prisão cautelar por quaisquer medidas cautelares diversas, haja vista que estas se demonstram insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal – requisitos autorizadores da preventiva. Assim sendo, denego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 413, §3°, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Comunique-se a vítima a respeito da presente decisão, nos termos do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 2. Em caso de eventual expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 3. Denego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 413, §3º do Código de Processo Penal, conforme fundamentação anterior. 4. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUíS FELIPE VIEIRA DE FREITAS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUBER INOMOTO
OAB: 63196/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0001123- 23.2025.8.16.0006 , proposta pelo Ministério Público em face de Luís Felipe Vieira de Freitas. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Luís Felipe Vieira de Freitas, brasileiro, portador do RG n. 16.783.1688-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 064.915.432-00, nascido em 21 de julho de 2004, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, filho de Ivanosa Vieira de Freitas e Jorge Ramos de Freitas, residente na Rua Tancredo Neves, n. 840, bairro Ipê, São José dos Pinhais/PR, imputando-o a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, com fulcro no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme a imputação fática narrada nos seguintes termos (mov. 15.1): “No dia 26 do mês de maio do ano de 2025, por volta das 23h00min, na Rua Sebastião Marcos Luiz, defronte ao numeral 112, no Bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUÍS FELIPE VIEIRA DE FREITAS, agindo dolosamente, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Carlos Vinicius daSilva Martins, causando-lhe as lesões positivadas no Laudo Pericial nº 63.326/2025. Assim agindo, o acusado deu início à execução de um crime de homicídio, o qual não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, eis que a vítima recebeu pronto e eficaz atendimento médico. O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que o denunciado atentou contra a vida da vítima em razão de uma dívida de R$ 20,00 (vinte reais), relacionada ao tráfico de drogas. O delito foi cometido com emprego de meio cruel, tendo em vista que o denunciado efetuou vários disparos contra a vítima, atingindo-a em diversas partes do corpo e submetendo-a a intenso e desnecessário sofrimento físico (cf. laudo de lesões corporais de mov. 12.13). O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado a atacou de inopino, em via pública, sem que a vítima pudesse esboçar fuga ou defesa”. Recebida a denúncia em 08 de agosto de 2025 (mov. 26.1), determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta escrita à acusação.Citado (mov. 46.1), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta escrita à acusação. Na ocasião, não foram suscitadas nulidades, tendo a defesa reservado o direito de apresentar suas teses meritórias em momento oportuno (mov. 51.1). Saneado o feito (mov. 55.1), este Juízo designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de janeiro de 2026, às 16h30min. Realizado o ato, foi inquirida a testemunha/informante Cesar Eduardo dos Santos (mov. 144.1) e homologada a desistência da testemunha Carlos Vinicius da Silva Martins (mov. 145.1). Posteriormente, foi designada audiência para inquirição das testemunhas faltantes e interrogatório do acusado, para o dia 05 de maio de 2026, às 13h30min (mov. 156.1). Por ocasião da audiência, foi homologada a dispensa da testemunha Marley da Silva Santos e a desistência das testemunhas Lucineia de Carvalho e Wesley Crystyan dos Santos Machado. Ato contínuo, procedeu-se o interrogatório do acusado (movs. 176.1 e 178.1). Finda a instrução processual, o Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 184.1), manifestou-se no sentido de pronunciar o acusado diante dos elementos probatórios suficientes, nos termos da denúncia apresentada. Na vez, em suas alegações finais (mov. 188.1), a Defesa protestou pela absolvição sumária, sob o fundamento da existência de legítima defesa ou, alternativamente, a impronúncia, apontado a frangibilidade das provas orais. Oportunamente, pleiteou pela revogação da prisão preventiva. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃOO rito do Tribunal do Júri estabelece a adoção de um procedimento bifásico, de modo que na primeira fase ocorre o juízo da formação de culpa (judicium accusatione) e, na segunda, o julgamento da causa pelo Conselho de Sentença (judicium causae). Em relação à primeira fase, imperioso destacar que tem início com o recebimento da denúncia e se encerra com a preclusão da decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. Tal etapa traduz atividade processual voltada para formação de juízo de admissibilidade da acusação. Nas palavras de Gustavo Badaró: “O procedimento no juízo de acusação, modificado pela reforma do CPP, está definido nos arts. 406 a 419: inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime 3 ”. A decisão do sumário da culpa demanda, primordialmente, a análise dos indícios da autoria do crime e da prova da materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, para que o acusado seja submetido a júri popular. Ausentes estes elementos mínimos, impronuncia-se o acusado (art. 414 do CPP). De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o réu praticado ou concorrido para o fato, ou, ainda, ante a inimputabilidade mental (sendo esta a única tese defensiva - art. 415, CPP). Demonstrada a ausência de animus necandi, procede- se à desclassificação do crime (art. 419 do CPP). Em referência, Eugênio Pacelli de Oliveira 4 leciona que:“Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza”. Sabe-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não de condenação, logo, não se exige prova plena, cabal ou robusta, a respeito da participação delitiva, apenas a presença de indícios, porquanto o Júri é o Tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão. Para suplementar, enfatiza-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EMELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu, o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art. 615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem que se efetue a interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de autoria. Precedente. 2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, naqual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 5. Tendo em vista que os votos exarados no julgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares, outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de se manter a impronúncia do réu, ainda que sob outra motivação. 6. Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no voto. (REsp n. 1.863.839/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023) – sem grifos no originalMerece destaque, também, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003138-98.2023.8.16.0146 [0000713- 35.2022.8.16.0146/0] - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITODESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021275-88.2023.8.16.0030 [0002206- 70.2023.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.09.2023) – sem grifos no original Desta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, faz-se uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. Passo, portanto, a analisar se os referidos requisitos se encontram presentes nos autos de ação penal. MATERIALIDADE FÁTICA A materialidade do fato deve estar comprovada para que seja admitida a pronúncia, sendo que, aqui, não se permite haver dúvidas, ensina Renato Brasileiro de Lima: Para que o acusado seja pronunciado, deverá o juiz sumariante estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Como se denota da própria redação do art. 413, caput, em relação à materialidade do crime, deve o juiz estar convencido. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. É bem verdade que os jurados podem, posteriormente, vir a absolver o acusado no plenário do Júri por entenderem não estarprovada a materialidade do delito. Porém, o juiz sumariante não pode permitir o julgamento de alguém pelo Júri sob a mera possibilidade de ter havido um crime doloso contra a vida 5 . No presente caso, a materialidade do crime doloso contra a vida, encontram-se suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n. 2025/671024 (mov. 1.2), depoimentos (movs. 12.2, 12.5, 12.7, 12.9, 12.11 e 144.1), auto de reconhecimento fotográfico (mov. 12.3), Laudo de Lesões Corporais n. 63.326/2025 (mov. 12.13), vídeos (movs. 12.14 a 12.16), relatório da autoridade policial (mov. 13.1), interrogatório (movs. 14.2 e 176.1) e Exame de Constatação de Vestígios Balísticos n. 61.903/2025 (mov. 155.2). O Laudo de Lesões Corporais n. 63.326/2025 (mov. 12.13), elaborado nas dependências do Hospital Cajurú em 07 de junho de 2025, às 11h15min, registra informações extraídas do prontuário médico da vítima, nas quais são descritos ferimentos decorrentes de projéteis de arma de fogo, localizados no flanco direito, na raiz da coxa esquerda, na face anterior da coxa esquerda, no quadril direito, na raiz da coxa direita e múltiplas lesões na região dos glúteos (sem definição se entrada ou saída). Dessa forma, o r. laudo, aliado às informações constantes nos autos, comprova a existência das lesões sofridas pela vítima, constituindo elemento idôneo para atestar a materialidade delitiva do fato apurado. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Os indícios suficientes de autoria, bem como as circunstâncias do fato denunciado, podem ser demonstrados pela prova oral colhida no curso da instrução criminal.A começar pela vítima, Carlos Vinícius da Silva Martins que, em solo policial, relatou: “No momento do crime, estava em cima de uma ponte na companhia de dois rapazes e de uma moça. Apareceu o rapaz que efetuou os disparos de arma de fogo; tentou se defender avançando contra o agressor e jogando uma bicicleta em sua direção, mas acabou sendo atingido pelos tiros mesmo assim. Afirmou que conhecia o autor dos disparos e o identificou pelo nome de Luís Miguel, conhecido como Miguel. Conhecia pelo fato de ele trabalhar em um ferro-velho localizado na esquina. Miguel administrava o estabelecimento. Que a motivação do atentado foi uma briga por drogas. Relatou que é usuário de entorpecentes e morador de rua, bem como havia comprado drogas de Miguel alguns dias antes, ficando devendo a ele uma quantia de, no máximo, R$20,00 (vinte reais). Indicou que as pessoas que o acompanhavam na ponte no momento do ocorrido eram conhecidas pelos apelidos de “Quebrada”, “Lu” e “Pá”, não sabendo informar o nome de nenhuma delas. Que, na noite do crime, Miguel foi até o local sozinho para cobrar essa dívida. Disse não se recordar do número exato de disparos disparados contra ele, mas confirmou que Miguel já o havia ameaçado anteriormente. Ao ser questionado sobre as características físicas do autor, descreveu como sendo um jovem moreno, magro, de cabelos lisos. Na ocasião dos fatos, o agressor trajava roupas inteiramente pretas, blusa e calção pretos e estava com o rosto coberto. Que o atirador não disse nada antes dos disparos, mas declarou certeza de que o autor do crime era o Miguel” (mov. 12.2). Perante a autoridade policial, Lucineia de Carvalho, conhecida como “Lu”, declarou que: “Mantinha relação próxima com Carlos Vinícius, o qual a chamava de “mãe de rua”, conhecendo-o há muitos anos. Confirmou que, na data dos fatos, em 26 de maio, estava com ele no momento do ocorrido. Informou que, antes dos disparos, já havia uma discussão que se prolongava por algumas horas, envolvendo uma bicicleta. Carlos havia tomadoa bicicleta de um rapaz que lhe devia vinte reais, situação que a preocupou, levando-a a repreendê-lo como uma mãe, advertindo-o sobre sua conduta. Segundo relatou, o próprio Carlos afirmou que o rapaz lhe devia valor maior, mas que havia tomado a bicicleta em razão dos vinte reais. Afirmou ter orientado Carlos a sair do local, destacando que se tratava de uma “biqueira”, uma pista [...] Logo em seguida, Carlos foi atingido pelos disparos. A testemunha identificou o rapaz da bicicleta como um indivíduo estrangeiro, da Venezuela, a quem se referia como “gringo”, confirmando que devia vinte reais a Carlos e que este tentou resolver a situação por conta própria, tomando-lhe a bicicleta. Relatou que, na sequência dos fatos, um indivíduo chegou sozinho ao local e efetuou os disparos, identificando-o como Luiz, sem conhecimento de sobrenome ou endereço [...] Luiz frequentava o ferro-velho da região. Afirmou acreditar que Luiz não retornaria ao local, pois foi levado após o ocorrido, embora não soubesse informar por quem, esclarecendo que se referem a esse tipo de situação como prisão, ainda que não tenham certeza. Relatou que Luiz era moreno, de estatura baixa, com altura semelhante à sua ou um pouco superior. [...] após os disparos, Luiz afirmou que Carlos era “muito folgado” e pretendia lhe dar uma lição, acrescentando que, caso ele não tivesse morrido, iria matá-lo, pois a ordem era matar, relatando que ainda se recorda da cena dos disparos. Desconhece se o fato possuía relação com um episódio anterior ocorrido no mesmo local, mas Carlos já vinha causando confusão na pista e anteriormente haviam tentado retirá-lo, acreditando, assim, que os fatos poderiam estar relacionados. Afirmou não saber se Luiz costumava portar armas, acreditando que, a princípio, não andava armado, e que alguém teria fornecido a arma utilizada [...] possivelmente, Carlos devia algum valor, ainda que pequeno [...] desconhece ameaças prévias feitas por Luiz contra Carlos” (mov. 12.5). Emerson Ferreira Santana, na fase policial, mencionou que: “Não conhecia a vítima. Informou que, no dia 26 de maio de 2025,encontrava-se em sua residência quando ocorreram os fatos, estando a guardar itens de seu computador quando ouviu barulhos de disparos de arma de fogo, estimando que teriam sido entre oito e dez tiros [...] ao se aproximar do local dos fatos, foi abordado por duas pessoas que lhe perguntaram o número da ambulância e o nome da rua. Disse que essas pessoas estavam próximas ao corpo da vítima, sendo dois homens que se encontravam de bicicleta, não sabendo descrever suas características físicas [...] não houve outros comentários sobre o ocorrido enquanto esteve no local [...]” (mov. 12.7). Em âmbito policial, Rayllon Fermino dos Santos, salientou que: “Reside nas proximidades do local onde ocorreram os fatos [...] na noite de 26 de maio de 2025, encontrava-se em sua residência, por volta das 23 horas, quando ouviu disparos de arma de fogo [...] dirigiu-se até a frente de sua residência, olhando por cima do portão, momento em que visualizou uma pessoa caída no chão [...] afirmou não ter visto nenhuma pessoa correndo, transitando pela rua ou qualquer movimentação suspeita imediatamente após os disparos, explicando que não saiu de casa no exato momento dos tiros, mas somente após o intervalo mencionado [...] Carlos dialogava com outra pessoa que estava ao seu lado, aparentemente também em situação de rua, pedindo para que o virasse de lado, pois estava com dor, permanecendo lúcido durante esse tempo. Informou que, além dessa pessoa inicial, havia também a presença de uma mulher e, posteriormente, chegaram outros indivíduos, incluindo um homem e outro rapaz, os quais acredita serem pessoas em situação de rua, sem saber identificá-los [...] durante sua permanência, não ouviu comentários sobre a autoria dos disparos, tampouco sobre a forma como o autor teria se deslocado, seja a pé, de bicicleta, moto ou veículo, ressaltando que ninguém, inclusive a mulher que estava próxima da vítima, comentou algo nesse sentido [...]” (mov. 12.9). Igualmente em sede extrajudicial, César Eduardo dos Santos, aduziu que: “É conhecido por algumas pessoas pelo nome “Quebrada”[...] Declarou ser conhecido de Carlos Vinícius e informou que, no dia dos fatos, encontrava-se nas proximidades do local, aproximando-se quando presenciou, à distância, um indivíduo efetuando disparos de arma de fogo e, em seguida, fugindo a pé. A testemunha afirmou que se encontrava a aproximadamente 100 metros de distância, durante o período noturno, o que impossibilitou a identificação das características físicas do autor dos disparos. Disse que, após perceber a situação, dirigiu-se ao local e encontrou um homem caído no chão, constatando tratar-se de Carlos, seu conhecido. Esclareceu que, no momento do ocorrido, não estava junto da vítima, apenas havia a visto anteriormente e, no instante dos fatos, estava chegando na direção do local. Relatou que se aproximou de Carlos, mas que este não mencionou, naquele momento, quem teria sido o autor dos disparos [...] posteriormente, ouviu comentários de que o fato poderia estar relacionado a dívidas, porém ninguém apontava de forma concreta quem teria efetuado os disparos, razão pela qual afirmou não possuir informações capazes de identificar o autor. Declarou ter visto apenas um indivíduo atirando e fugindo a pé. Informou não ter mais elementos relevantes a acrescentar sobre a dinâmica dos fatos. Quanto aos objetos presentes, afirmou que a vítima possuía uma faca de serra no bolso, semelhante às utilizadas para cortar pão, não tendo observado outros itens em sua posse. Mencionou que, após o ocorrido, diversas pessoas chegaram ao local de bicicleta, mas não soube afirmar, com precisão, se havia bicicleta diretamente vinculada à vítima naquele momento, pois não prestou atenção a esse detalhe após a retirada de Carlos do local” (mov. 12.11). Ouvido novamente, sob o crivo do contraditório, César, elucidou que: “Conhece Luís Felipe Vieira de Freitas. Afirmou conhecer tanto Luís Felipe quanto Carlos Vinícius, ambos da mesma região. Sobre o ocorrido relatou que, embora exista uma ponte no local, encontrava-se a aproximadamente 100 a 150 metros de distância quando os fatos ocorreram. Disse ter ouvido disparos e visualizado apenas um rapaz correndo em direção opostaà sua posição. Em seguida, dirigiu-se ao local e encontrou Carlos caído no chão. Não prestou atenção na quantidade exata de disparos, no momento estava sob efeito de substância química. Ainda assim, afirmou que foram mais de meia dúzia de tiros, certamente mais de um. [...] Ao chegar ao local, observou que Carlos estava consciente, porém não falava de forma coerente. A vítima não mencionou quem teria efetuado os disparos. Disse ainda que, quando chegou, havia apenas uma moça no local. Ao prestar depoimento na Delegacia, não sofreu qualquer tipo de pressão ou intimidação. Carlos era seu conhecido e também usuário de drogas. Sobre a possível motivação do crime, mencionou que Carlos possuía dívidas, possivelmente relacionadas ao uso de drogas, mas não soube afirmar concretamente que esse teria sido o motivo do ocorrido. Recordou também de um fato anterior, ocorrido em abril de 2025, no qual Carlos sofreu um atentado, ocasião em que a testemunha estava passando pelo local durante a briga e posteriormente prestou depoimento no inquérito. Ouviu dizer que a pessoa envolvida naquele episódio faleceu. Sobre o estado da vítima quando foi encontrada, relatou não ser possível visualizar com precisão devido às roupas, mas notou que o braço e a perna estavam ensanguentados e que Carlos reclamava bastante de dor. [...] Carlos nunca comentou diretamente sobre estar sofrendo ameaças em razão de dívidas. Em relação aos questionamentos da defesa, afirmou não se recordar de ter visto uma faca ao lado da vítima no momento dos fatos e esclareceu que tal informação não lhe foi perguntada na Delegacia. Por fim, relatou que, por viverem na rua, era comum andarem com algum objeto para defesa, confirmando que Carlos também costumava portar faca” (mov. 144.1). Ao ser interrogado em sede de inquérito, o acusado Luís Felipe Vieira de Freitas respondeu que: “Não conhece a vítima, mas sabe quem é. Negou ter tido desentendimento com Carlos, relatando que, na noite dos fatos, estava nas proximidades de um campinho próximo à ponte da Rua SebastiãoMarcos Luiz, momento em que Carlos teria descido de uma bicicleta portando uma faca e corrido em sua direção, tentando atingi-lo. Disse que, diante disso, correu para não morrer, afirmando que naquele momento não efetuou disparos. Questionado sobre os disparos que atingiram a vítima, inicialmente reiterou que apenas correu e não retornou ao local naquele instante. Posteriormente, relatou que encontrou um amigo, a quem contou que havia sido alvo de tentativa de agressão, ocasião em que esse amigo ofereceu ajuda. Disse que acabou pegando uma arma emprestada com esse indivíduo, sem saber maiores detalhes sobre o armamento, e decidiu retornar sozinho ao local, onde encontrou novamente Carlos e efetuou disparos. Afirmou que não tinha intenção de matar a vítima, declarando que atirou apenas nas pernas e na região das nádegas. Relatou ter efetuado quatorze disparos, não sabendo especificar as características da arma utilizada. Informou que, após o ocorrido, devolveu a arma imediatamente a um rapaz do local, cujo nome ou endereço não soube indicar. Sustentou que efetuou os disparos em legítima defesa, alegando que Carlos havia tentado matá-lo. Negou que o fato estivesse relacionado ao tráfico de drogas, afirmando não saber o motivo exato da conduta da vítima, apenas que ela se encontrava exaltada e desceu da bicicleta com a intenção de atacá-lo” (mov. 14.2). Em Juízo, o acusado Luís Felipe foi interrogado e, dessa vez, narrou que: “Efetuou os disparos contra Carlos porque vinha sendo ameaçado. Explicou que o conflito teve início quando Carlos tentou vender material reciclável fora do horário no ferro-velho onde trabalhava, ocasião em que se recusou a comprar, gerando discussão e agressão física. Acrescentou que, dias depois, soube que Carlos vinha fazendo ameaças, afirmando que o atacaria quando estivesse sozinho. Disse que um rapaz que trabalhava no mesmo barracão lhe emprestou uma arma para defesa pessoal, caso Carlos tentasse matá-lo. Prosseguiu relatando que, em determinado dia, estava próximo a uma caçamba e foi surpreendido por Carlos, que avançou em sua direção com umabicicleta e uma faca em mãos, acompanhado de aproximadamente quatro pessoas. Afirmou que, temendo pela própria vida, efetuou disparos direcionados às pernas de Carlos, não tendo intenção de matá-lo, mas apenas de assustá-lo. Alegou que, segundo seu conhecimento, Carlos já teria matado outras pessoas e costumava portar faca e machado, o que intensificou seu medo, sobretudo por ser jovem e o filho caçula da família. A arma utilizada era uma pistola, a qual havia sido emprestada por Mateus Victor. Após efetuar cerca de quatro ou cinco disparos em um intervalo muito curto, disse que Carlos recuou e, então, o interrogado fugiu. Mais adiante, ao avistar uma viatura da Polícia Militar e temendo ser alvejado ao ser visto armado, afirmou que jogou a arma em uma valeta. Relatou que, em seguida, retornou ao ferro-velho, pegou a chave de sua casa e foi embora, permanecendo receoso. Disse que foi preso cerca de três meses depois, em 28 de julho, e evitou frequentar o local por medo de retaliação por parte de conhecidos de Carlos, permanecendo em casa nesse período. Recorda de ter prestado depoimento na Delegacia, ocasião em que, por nervosismo, teria mencionado ter efetuado 14 disparos, quando, na verdade, pretendia dizer 04, ressaltando que seriam quatro ou cinco disparos no máximo. Explicou que a arma não era automática e toda ação ocorreu em um ou dois segundos. Relatou também que, anteriormente, Carlos já havia corrido atrás dele com uma faca, tentando matá-lo, tendo conseguido fugir correndo descalço, o que aumentou seu medo. Disse que, por esse motivo, aceitou a arma emprestada, que não mantinha em sua residência, utilizando-a apenas para proteção enquanto estava no ferro-velho. Afirmou ter ouvido de pessoas que Carlos havia matado um homem a machadadas em uma ponte, na mesma época em que passaram as ameaças, o que aumentou seu receio. Informou que trabalhava no ferro-velho de um homem conhecido como Seu José (dono do ferro-velho) e que Mateus Victor, filho deste, foi quem lhe forneceu a arma. Declarou que, no dia dos fatos, Carlos chegou com umas quatro pessoas e atirou apenas em Carlos, não tendo atingidomais ninguém. Ao ser questionado sobre não ter registrado boletim de ocorrência pelas ameaças, justificou que não possuía provas nem imagens e seria difícil localizar Carlos, por ser morador de rua sem endereço fixo. Disse que, no momento dos disparos, Carlos estava a aproximadamente 7 metros de distância, avançando em sua direção com um facão na mão direita e não permitiu maior aproximação, pois acreditava que ele poderia arremessar a arma branca com precisão. Relatou que, ao sacar a pistola, Carlos teria inicialmente pensado se tratar de arma de brinquedo e continuado avançando. Confirmou que foi cobrado por Mateus Victor sobre ter pedido a arma, motivo pelo qual pagou oito mil reais, valor proveniente de recursos do fundo de garantia acumulados em empregos anteriores com carteira assinada. Tinha uma mulher no rumo da ponte, perto de Carlos, a qual o interrogado tratava como uma mãe, independentemente de ser usuária de drogas [...] no dia dos fatos, quem avançou primeiro foi Carlos, após ser alertado por terceiro, vindo em sua direção com bicicleta e faca. Disse conhecer as demais pessoas presentes, incluindo uma mulher chamada Lucinéia, conhecida como “Tia Lu”, usuária de drogas, que estaria no local, embora não muito próxima de Carlos, e que provavelmente presenciou os fatos. Por fim, negou a existência de dívida de 20 reais, afirmando que tal situação não faria sentido e a confusão se originou exclusivamente da recusa em comprar material fora do horário, o que gerou discussão, xingamentos e ameaças. Esclareceu, ainda, que saiu do ferro-velho armado apenas em razão das suas necessidades fisiológicas na caçamba, uma vez que não havia banheiro no local de trabalho” (mov. 176.1). Pois bem. Trata o presente procedimento do homicídio qualificado na modalidade tentada perpetrada, supostamente, pelo denunciado Luís Felipe Vieira De Freitas, o qual teria efetuado disparos de arma de fogo contra Carlos Vinicius da Silva Martins, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n. 63.326/2025, no dia 26 de maio de 2025, por volta das23h00min, na Rua Sebastião Marcos Luiz, n. 112, no Bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR. No curso da investigação, a vítima Carlos Vinícius da Silva Martins relatou, em sede policial, que se encontrava sobre uma ponte na companhia de dois indivíduos do sexo masculino e de uma mulher, instante em que o acusado surgiu no local e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. A vítima identificou o autor dos disparos como sendo o acusado Luís Felipe Vieira de Freitas. Ainda em sua declaração, elucidou que a motivação do fato estaria relacionada a desavenças envolvendo a compra de entorpecentes. Nesse sentido, confirmou ser usuária de drogas e pessoa em situação de rua, bem como que havia adquirido substâncias entorpecentes do acusado e, por isso, possuía uma dívida pendente, a qual não ultrapassava o valor de R$20,00 (vinte reais) (mov. 12.2). A esse respeito, foi realizado procedimento de reconhecimento fotográfico, ocasião em que a vítima inicialmente descreveu as características físicas da pessoa a ser reconhecida, em observância ao procedimento legal. Em seguida, foram-lhe exibidas seis fotografias de indivíduos com características semelhantes, oportunidade em que apontou, de forma segura, a imagem correspondente ao acusado como sendo o autor dos disparos que atentaram contra sua vida (mov. 12.3). No tocante à mulher que se encontrava presente no momento dos fatos, as diligências investigativas permitiram sua identificação como Lucineia de Carvalho, conhecida como “Lu”. Ouvida em sede policial, ela corroborou a versão apresentada pelo ofendido, salientando que estava em sua companhia quando um indivíduo se aproximou sozinho e efetuou os disparos de arma de fogo. Além disso, apontou o acusado como sendo o autor dos disparos, ao afirmar que o conhecia como “Luiz do ferro-velho" (movs. 12.5).A referida testemunha acrescentou que, após a prática do delito, o acusado mencionou que a vítima era “muito folgada” e que pretendia lhe dar uma lição (mov. 12.5). Para além dos relatos da vítima e da testemunha presencial, a testemunha Emerson Ferreira Santana, ouvida em solo policial, asseverou ter escutado diversos disparos de arma de fogo, estimando que tenham sido efetuados entre oito e dez disparos. Acrescentou que não manteve contato direto com a vítima, porém, ouviu-a reclamar de fortes dores, pedir água e solicitar que fosse encaminhada ao hospital para receber atendimento médico (mov. 12.7). De igual modo, a testemunha Rayllon Fermino dos Santos, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou ter ouvido os disparos de arma de fogo. Aduziu que, por cautela, aguardou alguns instantes antes de sair deixar sua residência e, ao sair, visualizou uma pessoa caída (mov. 12.9). Noutro passo, os depoimentos colhidos em Juízo ratificam, em seus aspectos essenciais, as informações obtidas na fase pré- processual. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Cesar Eduardo dos Santos (mov. 144.1), por sua vez, declarou que estava a cerca de 100 metros do local, ouviu os disparos e viu um rapaz correndo. Ao se aproximar, encontrou Carlos caído e ensanguentado. Confirmou que a vítima é usuária de drogas e costumava andar com uma faca, por ser morador de rua. Soma-se a esse arcabouço probatório a confissão do próprio acusado em Juízo que, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 176.1), Luís Felipe Vieira de Freitas admitiu expressamente ter efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima, sob ajustificativa de que vinha sendo ameaçado por Carlos devido a um desentendimento anterior no ferro-velho e que, no dia dos fatos, quando estava em frente a uma caçamba, foi surpreendido pela vítima, que avançou em sua direção portando uma faca e uma bicicleta. Disse que, por medo, sacou a arma que havia pegado emprestada para sua proteção e efetuou cerca de quatro ou cinco disparos direcionados às pernas da vítima, negando o animus necandi (mov. 176.1). Ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro não veda a utilização dos elementos produzidos na fase investigatória, o que se proíbe, nos moldes do artigo 155 do Código de Processo Penal, é que a decisão seja baseada exclusivamente em informações colhidas durante a investigação. Nesse sentido, vejamos o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Indícios de Autoria e prova da Materialidade. alegação de ausência de provas judicializadas. decisão de pronúncia fundamentada. violação ao art. 155 do cpp. não configurada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a prisão preventiva. 2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi baseada em elementos informativos não judicializados, como testemunhos de "ouvir dizer" edeclarações prestadas apenas na fase policial, além de imagens de baixa qualidade e semelhança física insuficiente para vinculação ao crime. 3. Argumenta que a apreensão da arma do crime na residência do irmão do agravante não estabelece vínculo probatório com ele e que a vítima do roubo do veículo utilizado no crime não o reconheceu. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva; e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, como laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e depoimentos judiciais. 6. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário o juízo de certeza próprio da condenação. 7. A manutenção da prisão preventiva estáfundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico criminal do agravante e o risco de reiteração delitiva. 8. A reapreciação do conjunto fático-probatório para afastar a decisão de pronúncia é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva. 2. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária para uma condenação. 3. A manutenção da prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.(AgRg no HC n. 1.018.638/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) – sem grifos no original Nada obstante, pela análise das provas, sobretudo dos termos de depoimentos, há elementos válidos e independentes, colhidos na fase investigatória e confirmados em Juízo, que revelam indícios da suposta autoria delitiva de Luís Felipe Vieira de Freitas na tentativa de homicídio. Sublinha-se que, nesta etapa processual, não se exige certeza plena acerca da responsabilidade penal do acusado, mas apenas a presença de lastro probatório mínimo e idôneo que legitime a submissão do feito ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Por isso, quando a Defesa sustenta a absolvição sumária, sob o argumento de que o réu teria agido em legítima defesa, ou, alternativamente, a impronúncia em decorrência da suposta frangibilidade das provas orais, denota-se que a pretensão não merece acolhimento. O acusado, tanto em sede policial quanto em Juízo, confirmou que efetuou os disparos de arma de fogo e declarou ter agido em legítima defesa, justificando que a vítima vinha lhe dirigindo ameaças, dizendo que o atacaria quando estivesse sozinho. Relatou, ainda, que teria obtido uma arma de fogo emprestada para sua proteção pessoal e que, temendo por sua própria vida, efetuou os disparos (movs. 14.2 e 176.1). Entretanto, a versão apresentada se encontra isolada do conjunto probatório produzido nos deslinde processual, porquanto os relatos da vítima e das testemunhas ouvidas durante a investigação e em Juízo não corroboram, ao menos por ora, a existência de qualquer agressão injusta, atual ou iminente, praticada pela vítima em desfavor do réu. Do mesmo modo, nãohá elementos que demonstrem a necessidade da reação ou a utilização moderada dos meios empregados, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa. Sublinha-se que, nesta fase processual, a absolvição sumária com base em excludente de ilicitude exige prova cabal, límpida e irretorquível de sua ocorrência. Havendo qualquer dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri. E, no caso em tela, conforme já destacado, a versão do réu de que agiu para repelir injusta agressão atual e iminente encontra contraponto nos elementos informativos colhidos na fase policial, notadamente nos relatos da vítima e da testemunha ocular Lucineia, que indicam que o réu teria ido ao encontro da vítima para cobrar uma dívida e atirado de inopino. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência de uma agressão inicial por parte da vítima, há indícios que questionam a moderação dos meios empregados na repulsa. O Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) relata a presença de pelo menos 8 (oito) marcas de disparos, e o prontuário médico atesta lesões graves no tórax, abdômen (fígado e rim), glúteos e membros, o que, por enquanto, afasta a possibilidade de reconhecimento inequívoco da excludente nesta fase de cognição sumária. Nessa perspectiva, não se mostra possível reconhecer, de plano, a legítima defesa, de modo que eventual acolhimento da tese defensiva deve ser submetido à apreciação do Tribunal do Júri, em observância à competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. No ponto, sem embargo da divergência doutrinária sobre o tema e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao admitir que a pronúncia seja lastreada em elementos produzidos na faseextrajudicial 1 , no caso dos presentes autos, além da prova testemunhal produzida em juízo, no inquérito policial há a presença de provas periciais, estas que demonstram, em um juízo de probabilidade, que a situação se configurou como descreveu a exordial acusatória. Os indícios suficientes de autoria ou de participação, previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal como um dos requisitos essenciais à decisão de pronúncia, afiguram-se como provas mais tênues, pilares de uma cognição vertical, não extenuante. Noutras palavras, para que se torne possível a decisão de pronúncia, devem constar nos autos elementos que apontem uma probabilidade de autoria. Ao abordar as acepções de indícios no direito processual penal, Renato Brasileiro de Lima define como uma prova semiplena, como um elemento de prova de menor valor persuasivo: Especificamente em relação aos arts. 312 e 413, caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um 1 A respeito da possibilidade de utilização de elementos produzidos na fase de inquérito policial na fundamentação da pronúncia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS OBTIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. […] II – Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. III - Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. In casu, o eg. Tribunal citou depoimentos prestados na fase judicial, de forma que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual [...]”. HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). No mesmo sentido: HC 320535 / DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou à participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 2 Igualmente, no escolio de Gustavo Badaró: “O art. 312, caput, usa a expressão “indício suficiente de autoria”; já o art. 413, caput, refere-se a “indícios suficientes de autoria”; por outro lado, o art. 126 exige “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 583.Nesses dispositivos, a palavra indício significa uma prova mais tênue, não sendo necessário que haja prova capaz de convencer o juiz de que o réu é autor do delito. Trata-se de critério de probabilidade e não de certeza. Para decretação da prisão ou para a pronúncia, é necessário um início de prova ou mesmo um conjunto de provas que indique como provável a autoria, mas não será necessária a certeza da autoria”. 3 Sublinha-se que eventuais contradições existentes na prova oral produzida em Juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial devem ser valorados pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia indícios mínimos de prova. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO TRAZIDA PELO ACUSADO. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. QUESTÃO DISTINTA DA DEBATIDA NO TEMA N. 3 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.1.260 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso. 2. Considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base na confissão do acusado prestada na delegacia de polícia, a qual foi confirmada em juízo por meio do depoimento do policial responsável pela diligência, e que, após essa confissão, o acusado se tornou foragido, torna-se imperativo respeitar a competência constitucional do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal 3. A questão ora apreciada distingue-se da matéria em debate no Tema n. 1.260 do STJ, pendente de julgamento, em que se discute a possibilidade de a pronúncia estar embasada exclusivamente em testemunhos indiretos, ou seja, em declarações de "ouvir dizer". 4. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.517.235/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão MinistroOg Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) – sem grifos no original Nesse desiderato, entendo que os indícios são suficientes a sustentar um juízo positivo de admissibilidade da acusação contida na denúncia e, assim, submeter o acusado LUÍS FELIPE VIEIRA DE FRITAS, ao crivo do julgamento do Conselho de Sentença. QUALIFICADORAS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA Conforme ensina Gustavo Badaró, “no que concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes, isto é, que não haja prova de sua ocorrência.” 6 Sob essa ótica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese,teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Oliveira Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afas tada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator MinistroMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifei e sublinhei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMP ARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de eventual falha no reconhecimento fotográfico, o aresto recorrido destacou a presença de outros elementos de prova suficientes para a pronúncia do acusado - "depoimento de testemunha sigilosa que corrobora as mídias obtidas, além de vídeos divulgados pelo próprio réu em suas redes sociais, nos quais se encontrava no pátio da loja de ALEX, utilizando roupas semelhantes a um dos indivíduos que efetuou os disparos no vídeo da câmera de segurança da lotérica" (e-STJ fl.1.303). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando o reconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um únicoelemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" (AgRg no HC n. 779.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita - se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgadoem 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) – grifei e sublinhei. Nessa seara, o afastamento de qualificadoras na primeira fase ocorre apenas quando estas claramente não se relacionam com os elementos probatórios apresentados durante a instrução. À vista disso, passo à análise a respeito das qualificadoras do delito de homicídio descritas na narrativa exordial acusatória: motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. MOTIVO TORPE O motivo torpe para o Cezar Roberto Bitencourt 4 , para fins de qualificar o tipo penal de homicídio, resume-se em: “Torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade, é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média”. Em relação a qualificadora em comento, a peça inicial acusatória descreve que (mov. 15.1): “[...] O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que o denunciado atentou contra a vida da vítima em razão de uma dívida de R$ 20,00 (vinte reais), relacionada ao tráfico de drogas”. No caso em mesa, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, há indícios de que a motivação do crime esteja relacionada a uma dívida oriunda da aquisição de entorpecentes pela vítima. 4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. Página 389.Isso porque, a vítima Carlos Vinícius da Silva Martins relatou, em solo policial, ser usuária de entorpecentes e afirmou que havia adquirido drogas do acusado alguns dias antes do ocorrido, permanecendo em aberto uma dívida no valor de R$20,00 (vinte reais). Nessa linha, a testemunha César, ouvida durante a persecução penal, também trouxe informações compatíveis com a narrativa apresentada pela vítima, apontando que ela é usuária e possuía diversas dívidas, possivelmente relacionadas ao uso de substâncias entorpecentes (mov. 144.1) Sob tal perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é vedado ao magistrado afastar qualificadoras mediante valoração aprofundada das provas e das circunstâncias particulares do caso, por se tratar de matéria afeta à competência do Conselho de Sentença. In verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ARTS. 74, § 1º, E 413 DO CPP. PRONÚNCIA. LIMITES DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. PADRÃO PROBATÓRIO DISTINTO PARA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESPRONÚNCIA QUANTO AO PRIMEIRO FATO MANTIDA. ART. 121, § 2º, III, DO CP. QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESTABELECIMENTO NECESSÁRIO. 1. O recurso especial discute a despronúncia do acusado com relação ao segundo fato descrito nadenúncia e o afastamento de uma das qualificadoras com relação ao primeiro fato descrito na inicial acusatória. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o art. 413 do Código de Processo Penal exige, como standard probatório para a pronúncia, certeza de que o fato ocorreu, ou seja, prova da materialidade do delito. No caso, o Tribunal de origem demonstrou, dentro dos limites do judicium accusationis, que não há prova mínima da materialidade da tentativa de homicídio descrita no segundo fato da denúncia. Assim, deve ser mantido o acórdão de despronúncia. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é defeso ao Juiz afastar qualificadoras, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. No caso, ao afastar a qualificadora do perigo comum, o Tribunal de origem não apontou sua manifesta improcedência, mas adentrou em aspectos particulares da dinâmica delitiva. Assim, a qualificadora deve ser restabelecida na pronúncia relacionada ao primeiro fato. 4. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.212.200/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) - sem grifos no originalÀ vista das aludidas provas cotejadas, extrai-se, a princípio, que não se mostra totalmente despropositada frente ao acervo probatório analisado em conjunto e, entendo que neste momento processual deve ser mantida a qualificadora em comento para que seja objeto de análise pelo Conselho de Sentença. Assim sendo, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, descrevo e específico que o delito foi, em tese, praticado por motivo torpe, uma vez que o acusado atentou contra a vida da vítima em decorrência de uma dívida de R$20,00 (vinte reais), relacionada ao tráfico de drogas. MEIO CRUEL Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt 5 , o meio cruel, para fins de incidência da qualificadora prevista no crime de homicídio, consiste em: “[...] É o que causa a esta sofrimento desnecessário. Pelo meio cruel o agente objetiva o padecimento de sua vítima; revela sadismo. Não é outra a orientação da própria Exposição de Motivos, ao afirmar que meio cruel é o que “aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade (Exposição de Motivos, n. 38)”. No tocante à qualificadora do meio cruel, constata-se 5 Ibidem. Página 393.que a inicial acusatória descreve a seguinte circunstância fática (mov. 15.1): “[...] O delito foi cometido com emprego de meio cruel, tendo em vista que o denunciado efetuou vários disparos contra a vítima, atingindo-a em diversas partes do corpo e submetendo-a a intenso e desnecessário sofrimento físico (cf. laudo de lesões corporais de mov. 12.13)”. Nesse sentido, tem-se do Laudo de Lesões Corporais n. 63.326/2025 constante do mov. 12.3 que a vítima apresentava ferimentos decorrentes de disparos de arma de fogo. Consta do referido documento que as informações extraídas do prontuário médico registraram lesões compatíveis com ferimentos de entrada de projéteis de arma de fogo em diversas regiões do corpo, cujas localizações foram devidamente descritas pelo perito responsável. A testemunha Emerson Ferreira Santana declarou ter ouvido a vítima manifestar que estava sentindo muita dor e desejava que fosse encaminhada ao hospital para receber atendimento médico. Ainda, elucidou que ouviu barulhos de disparos de arma de fogo, estimando que teriam sido entre 8 (oito) a 10 (dez) disparos (mov. 12.7). O acusado, em solo policial, asseverou ter efetuado 14 (quatorze) disparos de arma de fogo (mov. 14.2). Contudo, quando interrogado em Juízo, esclareceu que houve um equívoco e que, na realidade, pretendida dizer que havia efetuado aproximadamente 4 (quatro) disparos. Acrescentou, ainda, que o número de disparos realizados não teria ultrapassado 5 (cinco) (mov. 176.1). Contudo, não há indícios de que a referida qualificadora tenha se configurado, senão vejamos:Segundo o entendimento consolidado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a multiplicidade de disparos de arma de fogo, por si só, não caracteriza meio cruel: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MEIO CRUEL. MULTIPLICIDADE DE DISPAROS NÃO CARACTERIZA EM MEIO CRUEL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, MANTENDO A QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM NO FATO 1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou os réus por homicídio qualificado e homicídio tentado, imputando- lhes as qualificadoras de meio cruel e perigo comum, em razão da prática de disparos de arma de fogo que resultaram na morte de uma vítima e em lesões a uma criança, em razão da tentativa. A defesa requer o afastamento das referidas qualificadoras, alegando que não estão demonstradas nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastadas as qualificadoras do meiocruel e do perigo comum em relação aos homicídios qualificados imputados aos recorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A qualificadora do meio cruel deve ser afastada, pois não há indícios suficientes de que os réus buscaram causar sofrimento intenso às vítimas.4. A multiplicidade de disparos não caracteriza, por si só, o emprego de meio cruel, pois não foi demonstrado que a vítima sofreu além do necessário para o resultado morte.5. A qualificadora do perigo comum deve ser mantida, pois os disparos realizados dentro da residência expuseram familiares da vítima a risco real e concreto.6. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se mostram manifestamente improcedentes, o que não se aplica ao perigo comum neste caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do meio cruel em relação aos fatos 1 e 2.Tese de julgamento: A qualificadora do meio cruel no crime de homicídio deve ser afastada quando não há comprovação de que o agente buscou deliberadamente causar intenso sofrimento à vítima, sendo a multiplicidade de disparos insuficiente, por si só, para caracterizar tal circunstância quali ficadora.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 276.976, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 14.04.2014; STJ,AgRg no HC 138.177, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2013; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001645-72.2019.8.16.0196, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 18.03.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000988-57.2024.8.16.0099, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 31.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus, que foram acusados de homicídio qualificado, não devem ser considerados culpados pela qualificadora de "meio cruel", pois não ficou provado que eles queriam causar muito sofrimento às vítimas. No entanto, a qualificadora de "perigo comum" foi mantida, já que os disparos feitos dentro da casa poderiam ter atingido outras pessoas que estavam lá. Assim, a decisão foi de retirar a acusação de "meio cruel", mas manter a de "peri go comum", permitindo que o caso siga para julgamento no Tribunal do Júri, onde será decidido se os réus são culpados ou não. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004879- 87.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.05.2026) - sem grifos no original RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – MERA REPRODUÇÃO DO CONTIDO NASALEGAÇÕES FINAIS – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” OU “IN PROCEDENDO” – RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PARA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ME IO CRUEL AFASTADA PELO JUÍZO A QUO – ARGUMENTA EXTREMA VIOLÊNCIA EMPREGADA CAUSANDO INTENSO E DESNECESSÁRIO SOFRIMENTO A VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – MEIO CRUEL NÃO EVIDENCIADO – MULTIPLICIDADE DE DISPAROS QUE NÃO REVELA, POR SI SÓ, A INTENÇÃO DE CAUSAR SOFRIMENTO ATROZ À VÍTIMA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001135- 48.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 08.02.2025) - sem grifos no original RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2º, INCISO I (MOTIVO FÚTIL), INCISO III (MEIO CRUEL) E INCISO IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DADEFESA – PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE PRONÚNCIA – REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS SEM INDICAÇÃO DO “ERROR IN JUDICANDO” OU DO “ERROR IN PROCEDENDO” – PROMOÇÃO DA PROCURADORIA PELA EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE QUE A VÍTIMA SOFREU DEMASIADAMENTE DURANTE OS DISPAROS – MULTIPLICIDADE DE DISPAROS QUE NEM SEMPRE CARACTERIZA A QUALIFICAD ORA – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL EXCLUÍDA DE OFÍCIO – RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Ivo Carneiro de Oliveira foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítim a.1.2. Após decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito sustentando ausência de indícios de autoria e que as imputações seriam baseadas em meras presunções.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, e aProcuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso e pelo afastamento de ofício da qualificadora do meio cruel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da pronúncia;2.2. Se há elementos para manter a qualificadora do meio cruel.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à ausê ncia de dialeticidade: O recurso em sentido estrito apresentado pela defesa limita-se a reproduzir as alegações finais, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de pronúncia. A ausência de argumentos concretos que demonstrem error in judicando ou error in procedendo afronta o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso.3.2. Precedente desta Corte: "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. [...] RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE" (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001645 - 72.2019.8.16.0196).3.3. Quanto ao afastamento da qualificadora do meio cruel: A qualificadora do meio cruel exige comprovação de que o agente buscou deliberadamente causar sofrimento intenso à vítima, o que não está demonstrado no caso em análise. A denúncia e adecisão de pronúncia baseiam-se apenas na multiplicidade de disparos, sem elementos que indiquem que a vítima sofreu além do necessário para o resultado morte. 3.4.Precedente desta Câmara: "QUANTIDADE DE GOLPES, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O EMPREGO DE MEIO CRUEL" (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000988- 57.2024.8.16.0099).3.5. Manutenção das qualificadoras remanescentes: Há indícios suficientes de autoria e materialidade que sustentam a pronúncia com as qualificadoras do motivo fútil, devido à cobrança de dívida, e do recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão do ataque de surpresa.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. . Recurso não conhecido. De ofício, exclusão da qualificadora do meio cruel.4.2. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de pronúncia configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. A qualificadora do meio cruel deve ser afastada quando não comprovado o intenso sofrimento deliberadamente causado à vítima."Dispositivos relevantes citados:– Código Penal, art. 121, § 2º, I, IV.– Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada:– TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001645- 72.2019.8.16.0196 - Rel. Des. Miguel Kfouri Neto - J. 18.03.2023. – TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000988- 57.2024.8.16.0099 - Rel. Des. Lidia Matiko Maejima -J. 31.08.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012319- 04.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.02.2025) - sem grifos no original Assim, o contexto sugere que os disparos ocorreram rapidamente, em que a multiplicidade foi meio de execução para, aparentemente, tentar ceifar a vítima e não modo cruel de agir. Dessa forma, ao menos em tese, o ofendido não foi exposto a intenso e desnecessário sofrimento, brutalidade incomum ou desconsideração pelos sentimentos mais elementares de piedade, aptos a ensejar o meio cruel. Portanto, não demonstrado indícios de sofrimento exagerado impingido à vítima, conclui-se, então, que não há outro desfecho, senão o afastamento da qualificadora. Sublinha - se que a pronúncia, eixo da sentença, deve erigir - se à sombra da acusação, insculpida na denúncia. No entanto, sem a prova da existência de um fato, sua inexistência é o que resta à pronúncia e, em consequência, à sentença. Relativamente ao tema, enfatiza Gustavo Badaró: “Na busca da correlação entre acusação e sentença no procedimento do Tribunal do Júri, entre os extremos da denúncia e da sentença, situa-se a pronúncia. Assim, a pronúncia deverá estar de acordo com a denúncia, e a sentença estará limitada pela pronúncia. A correlação, contudo, continua a ser estabelecida entre a denúncia e a sentença, inserindo-se, entre esses dois momentos, a decisão de pronúncia.Por todos esses motivos, o juiz não poderá considerar na pronúncia fatos diversos daqueles constantes da denúncia, devendo a pronúncia se ater ao perímetro traçado pela denúncia 8 ”. Harmonicamente, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE SE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÂO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. AF ASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de que houve malferimento ao princípio da correlação não foi debatida na instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento. A despeito de o agravante afirmar ter suscitado a questão perante o Tribunal a quo, inclusive por meio de embargos de declaração, a matéria não foi enfrentada. Neste caso, vale ressaltar, caberia à parte apontar a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de apontar a indevida omissão do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso. 2. Vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n.2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de indícios de configuração da qualificadora, razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença . 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) RECURSO ESPECIAL Nº 2167143 - PR (2024/0325895-0) - sem grifos no original Diante do exposto, afasto a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal ao acusado Luís Felipe Vieira de Freitas . RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA Acerca da qualificadora em exame, Cezar Roberto Bitencourt ensina que: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas. Em outros termos, é necessário que ‘o outro recurso’ tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são osexemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo ”. 6 Nesse particular, a denúncia apresenta que (mov. 15.1): “ [...] O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado a atacou de inopino, em via pública, sem que a vítima pudesse esboçar fuga ou defesa”. In casu, a vítima relatou que se encontrava sobre uma ponte, na companhia de outras pessoas, quando o acusado surgiu no local e passou a efetuar disparos de arma de fogo em sua direção (mov. 12.2). Tal narrativa encontra respaldo no depoimento prestado por Lucineia, a qual afirmou que estava junto à vítima no momento dos fatos, ocasião em que o acusado chegou sozinho ao local e passou a efetuar os disparos (mov. 12.5). Do mesmo modo, a testemunha César disse que viu a vítima na ponte e, repentinamente, ouviu disparos e visualizou apenas um rapaz correndo em direção oposta à sua posição. Em seguida, dirigiu-se ao local e encontrou Carlos caído no chão. 6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.Corroborando a essa dinâmica descrita, o Laudo de Lesões Corporais constante do mov. 12.13 aponta que a vítima sofreu ferimento por projétil de arma de fogo na região do quadril direito, bem como múltiplas lesões na região glútea (mov. 12.13). A propósito, a jurisprudência tem se posicionado nos seguintes termos quanto ao elemento surpresa e à incidência da r. qualificadora: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares edos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) - sem grifos no original AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar aqualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - sem grifos no original Nesse viés, a qualificadora em análise não se revela manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto fático-probatório constante dos autos. Ao contrário, há indícios que, em tese, amparam sua incidência, razão pela qual sua exclusão se mostra inviável. Dito isso, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, descrevo e específico que, em tese, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois oacusado a atacou de inopino, em via pública, sem que a vítima pudesse esboçar fuga ou defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo admissível a acusação para o fim de pronunciar o acusado Luís Felipe Vieira de Freitas, já qualificado, como incursos nas sanções do tipo penal encartado no artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR Em relação à prisão cautelar nesta fase processual, expõe Walfredo Cunha Campos: “Seja para decretar a prisão preventiva do acusado, seja para impor medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio constitucional da não culpabilidade do réu antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF), tai s medidas só podem ser decretadas havendo comprovada e fundamentada necessidade para tanto, uma vez que restrições individuais excepcionam a regra geral de liberdade irrestrita dos processados criminalmente. De igual maneira, sempre motivadamente, decidirá o magistrado a respeito damanutenção ou não da custódia cautelar do réu ou de outras medidas cautelares em face dele decretadas, podendo mantê-las, revogá-las ou substituí-las, quando necessário” 8 . Conforme se extrai dos autos, diante de representação formulada pela autoridade policial, a prisão preventiva do acusado Luís Felipe Vieira de Freitas foi decretada em 16 de julho de 2025, objetivando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (mov. 16.1 - autos n. 0001396-02.2025.8.16.0006). Por ocasião da decretação da custódia cautelar, destacou-se, de forma expressiva, a gravidade concreta, na medida em que o injusto foi praticado em via pública, com emprego de arma de fogo e motivado por dívida de tráfico de entorpecentes, bem como o temor sentido pelas testemunhas, inclusive, algumas deixaram de comparecer por medo de represálias. Quanto à garantia da ordem pública, frisa-se o modus operandi empregado, a elevada gravidade concreta da conduta e as circunstâncias fáticas já delineadas. Realça-se que o acusado, supostamente, efetuou diversos disparos de arma de fogo, direcionados a diferentes regiões do corpo da vítima, o que demonstra uma acentuada violência. Essas circunstâncias extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, relevando periculosidade concreta da conduta e maior reprovabilidade do agir, fatores que legitimam a adoção da medida cautelar extrema como forma de resguardar a ordem pública. Acerca da conveniência da instrução criminal, denota-se que a testemunha Lucineia de Carvalho recursou a se submeter ao procedimento de reconhecimento fotográfico por temer por sua segurança pessoal (mov. 1.16). Se não bastasse, foi necessária a determinação de expedição demandado de condução coercitiva para que ela comparecesse à audiência, pois, devidamente intimada, não compareceu (mov. 156.1). Não obstante, remanescem hígidos e suficientes os fundamentos anteriormente reconhecidos para a garantia da ordem pública, os quais, por si sós, sustentam a necessidade de manutenção da medida extrema. Para suplementar, enfatiza-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVE RSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto visando revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura. 5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do delito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta e da periculosidade do agente, portador de maus antecedentes, e para conveniência da instrução criminal, diante do temor das testemunhas na c omunidade, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva . IV . RECURSO DESPROVIDO (RHC n. 189.799/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJede 29/10/2024.) - sem grifos no original É importante consignar que a custódia cautelar foi objeto de reavaliação recente, especificamente em 27 de maio de 2026 (mov. 17.1 - autos n. 0000996-51.2026.8.16.0006). Quanto à imposição de eventual medida diversa da prisão, diante de todo o exposto, nitidamente, revela-se insuficiente, uma vez que não impedirá a atuação delitiva em desfavor da coletividade, assim como não garantirá suficientemente a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Por fim, conforme a exegese do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, conclui-se ser inviável, neste caso, a substituição da prisão cautelar por quaisquer medidas cautelares diversas, haja vista que estas se demonstram insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal – requisitos autorizadores da preventiva. Assim sendo, denego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 413, §3°, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Comunique-se a vítima a respeito da presente decisão, nos termos do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 2. Em caso de eventual expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 3. Denego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 413, §3º do Código de Processo Penal, conforme fundamentação anterior. 4. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto