0001123-06.2017.8.16.0070
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cidade Gaúcha
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0001123-06.2017.8.16.0070 Processo: 0001123-06.2017.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/02/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Anderson Goulart da Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON GOULART DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal (Fato 01) e no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da denúncia (seq. 7.1): FATO 01 No dia 11 de fevereiro de 2017, por volta das 11h30min, em via pública, na Avenida Antônio Tormena, s/n, no Município e Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado ANDERSON GOULART DA SILVA, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, uma vez que, depois de conduzir a motocicleta de placa CSG-0434, com retrovisores abaixados, e de receber voz de parada, emitida por policiais militares no contexto de atividade de policiamento, empreendeu fuga (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 4.2 e Termo de Declaração de mov. 4.7) FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo, horário e local acima descritas, o denunciado ANDERSON GOULART DA SILVA, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 4,5g (quatro vírgula cinco gramas) de cocaína, distribuídas em pó e em granulados sólidos, tudo envolto em um saco plástico, de cor preta, droga proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, com as atualizações mais recentes. Enquanto empreendida fuga, o denunciado dispensou a substância, que foi posteriormente recuperada pela autoridade policial (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 4.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 4.5, Imagens em anexo de mov. 4.6 e Termo de Declaração de mov. 4.7). Foi determinada a notificação do acusado (seq. 17.1). Notificado (seq. 35.1), o acusado apresentou defesa preliminar (seq. 42.1) por intermédio de defensor constituído (seq. 39.1). Inexistindo preliminares e não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 13/10/2021 e a audiência de instrução e julgamento foi designada (seq. 47.1). Na audiência de instrução foi realizada a oitiva da informante Ângela Maria da Silva e das testemunhas Tony Diego Scarparo, Emerson Mazetti Moraes e Eduardo Moreira de Andrade (seq. 162.1, 163.1/163.3). A Defesa colacionou fotografias do local em que teriam ocorrido os fatos (seq. 107.1). Na audiência de continuação foi realizada a oitiva da testemunha Carlos Eduardo da Silva, sendo, ao final, interrogado o acusado (seq. 109.1 e 111.2/111.3). Colacionou-se o laudo toxicológico definitivo (seq. 138.1) e atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (seq. 146.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, em relação ao delito descrito no primeiro fato da denúncia, pleiteou a declaração da extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva. Por sua vez, em relação ao delito descrito no segundo fato da denúncia, afirmou existir dúvida razoável acerca da sua autoria delitiva, pugnando pela improcedência da denúncia e a absolvição do acusado (seq. 151.1). A Defesa, por sua vez, sustentou as mesmas teses e realizou os mesmos pleitos do ente ministerial (seq. 155.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I – Da prescrição da pretensão punitiva A prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei. Para fins dos cálculos da prescrição, antes do proferimento de eventual sentença condenatória, é levada em consideração a pena abstrata atribuída ao delito em seu patamar máximo, bem como são consideradas as causas de aumento e de diminuição de pena, mas não as agravantes e as atenuantes, uma vez que estas não têm o condão de levar a pena para aquém do mínimo ou além do máximo. Feitas as ponderações acima, passa-se à análise da prescrição no presente caso. O crime de desobediência imputado ao acusado, descrito no primeiro fato da denúncia, possui a pena máxima em abstrato de seis meses de detenção, de sorte que a imposição da sanção prevista no referido dispositivo está adstrita ao prazo prescricional de 3 anos (artigo 109, VI, do CP). O acusado era, ao tempo do fato, maior de 21 anos de idade e, na atual data, ainda não atingiu os 70 anos de idade, razão pela qual não faz jus à redução dos prazos de prescrição (art. 115 do CP). A denúncia foi recebida em 13/10/2021 (seq. 47.1), sendo que não houve a incidência de qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição (art. 116 e 117 do CP), motivo pelo qual o prazo prescricional foi atingido em 13/10/2024. Desta forma, razão assiste às partes, devendo ser declarada a prescrição da pretensão punitiva e reconhecida a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de desobediência imputado nos presentes autos. Inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito em relação ao segundo fato descrito na denúncia. II.II – Do mérito Consoante constou do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, o qual possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O supracitado dispositivo prevê dezoito condutas típicas, sendo, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, encerrando diversas modalidades de realização, de modo que qualquer de suas condutas caracteriza a infração. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, define “drogas” como “substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. A referida norma é complementada pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que lista as substâncias consideradas “drogas” para fins de tipificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Tecidas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. De acordo com a denúncia, no dia 11 de fevereiro de 2017, por volta das 11h30min, em via pública, na Avenida Antônio Tormena, s/n, neste Município e Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o acusado Anderson Goulart da Silva trazia consigo, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 4,5g (quatro vírgula cinco gramas) de cocaína, distribuídas em pó e em granulados sólidos, tudo envolto em um saco plástico, de cor preta. A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência n° 2017/172489 (seq. 4.2), auto de apreensão (seq. 4.5), fotografia (seq. 4.6), termo de depoimento de testemunha (seq. 4.7), Laudo Pericial n° 13.636/2017 (seq. 138.1), bem como pelos demais elementos de informação e provas colhidos ao longo da persecução criminal. De outro lado, em relação à autoria do delito, analisando os autos, embora houvesse indícios suficientes para justificar o recebimento da denúncia quanto ao presente delito, constata-se que a pretensão condenatória não se sustenta diante das provas produzidas. Extrai-se do Boletim de Ocorrência n° 2017/172489, registrado em 11/02/2017, que: POR VOLTA DAS 11H30MIN, EM PATRULHAMENTO PELA AVENIDA ANTONIO TORMENA NO CRUZAMENTO COM A RUA MARINHO CARESIA, FOI VISUALIZADO UM INDIVÍDUO CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA SUZUKI DE COR VERMELHA DE PLACA CSG-0434, COM AMBOS OS RETROVISORES REBATIDO PARA O CENTRO DO GUIDÃO DA MOTOCICLETA. IMEDIATAMENTE FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AO RESPECTIVO CONDUTOR O QUAL DESOBEDECEU E ABANDONOU SUA MOTOCICLETA E SAIU CORRENDO PELA AVENIDA ANTÔNIO TORMENA SENTIDO RUA JOÃO PAIZINHO, DIZENDO #VOCÊS PODEM PRENDER A MOTO#. NESTE MOMENTO O POLICIAL MILITAR SOLDADO MAZETTI INICIOU O ACOMPANHAMENTO TÁTICO A PÉ E LOGROU ÊXITO EM ABORDÁ-LO À RUA JOÃO PAIZINHO AO LADO DO NUMERAL 1970, ONDE POSTERIORMENTE ESTE POLICIAL CHEGOU COM A VIATURA E O APOIOU NA REALIZAÇÃO DA REVISTA, ALGEMOU O AUTOR, PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA DA EQUIPE E DOS POPULARES QUE PASSAVAM NO LOCAL, E O COLOCOU NO INTERIOR DO CAMBURÃO. ENQUANTO RETORNÁVAMOS PARA PEGAR A MOTOCICLETA, POPULARES RELATARAM QUE VISUALIZARAM O ABORDADO JOGANDO UM PACOTE PELO MURO DA RESIDÊNCIA Nº 1970, A QUAL ENCONTRAVA-SE ABANDONADA. DIANTE DA INFORMAÇÃO, FOI RETORNADO AO LOCAL E REALIZADA BUSCAS POR TODO O QUINTAL, ONDE FOI ENCONTRADO JUNTO A UMA MURETA PRÓXIMO A CASA UM INVÓLUCRO PRETO, LACRADO COM CALOR, CONTENDO UMA SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. POSTERIORMENTE O AUTOR E SUA MOTOCICLETA FORAM CONDUZIDOS AO DESTACAMENTO ONDE SE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS POLICIAIS. AO REALIZAR A CONSULTA DOCUMENTAL DO ENVOLVIDO CONSTATOU-SE QUE SE TRATAVA DA PESSOA DE ANDERSON GOULART DA SILVA, RG: 10.853.211-4, VULGO GORDO, JÁ CONHECIDO DO MEIO POLICIAL POR VÁRIOS BOLETINS COMO: 483436/16 (MANDADO JUDICIAL); 798021/2011 (VIAS DE FATO); 85077/2010 (DESOBEDIÊNCIA); 905249/2014 (PORTE LEGAL DE ARMA DE FOGO); 859630/2013 (AMEAÇA); E ALGUMAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS FOR TRÁFICO DE DROGAS. AO CONSULTAR O EMPLACAMENTO DA MOTOCICLETA CONSTATOU-SE QUE ESTAVA COM DÉBITOS DE LICENCIAMENTO E TAMBÉM ESTAVA PENDENTE OU BLOQUEADO, SENDO ASSIM FORAM LAVRADAS AS SEGUINTES NOTIFICAÇÕES; 230-IX E 230-V TODOS DO CTB. TAMBÉM FOI REALIZADA APREENSÃO DO CELULAR DO ENVOLVIDO PARA INVESTIGAÇÕES FUTURAS. POSTERIORMENTE ANDERSON FOI CONDUZIDO ATÉ A DELEGACIA DE POLICIAL LOCAL, ONDE FORAM TOMIADOS OS PROCEDIMENTOS CABVEIS, E A MOTOCICLETA ENCAMINHADA A 46"° CIRETRAN, TRV N° 1185610 E NOTIFICAÇOES NP E 00 6238049 E 00 6238050. Na fase extrajudicial, a testemunha Emerson Mazetti Moraes, policial militar, basicamente reiterou o contido no supracitado boletim de ocorrência (seq. 4.7). Em juízo (seq. 72.3), a testemunha Emerson Mazetti Moraes declarou que, no dia do fato, estavam fazendo um patrulhamento na avenida quando avistaram um indivíduo trafegando com uma motocicleta com os retrovisores abaixados. Relatou que deram voz de abordagem ao referido indivíduo, mas ele desobedeceu à ordem, abandonou a motocicleta e empreendeu fuga. Afirmou que estava no banco do passageiro, desembarcou da viatura e iniciou o acompanhamento do indivíduo a pé. Sustentou que conseguiu abordar o indivíduo, realizaram a busca pessoal nele e o algemaram. Disse que populares viram o acusado abandonando um objeto em um terreno próximo, sendo que realizaram buscas e encontraram um invólucro preto contendo uma substância análoga à cocaína. Informou que apreenderam o celular e a motocicleta do acusado. Sustentou que o invólucro estava lacrado e que, além da quantidade de droga, o seu parceiro informou que o acusado possuía antecedentes pela prática do crime de tráfico. Do mesmo modo, em juízo (seq. 72.2), a testemunha Tony Diego Scarparo, na época policial militar, declarou que, no dia do fato, estavam realizando um patrulhamento quando avistaram um indivíduo do sexo masculino trafegando com uma motocicleta com os retrovisores rebatidos para o centro do guidão, o que configura uma infração de trânsito. Relatou que deram voz de abordagem ao referido indivíduo, mas ele não obedeceu à ordem, sendo que, na sequência, ele estacionou a motocicleta, desceu do veículo, disse que eles poderiam “prender” a motocicleta e saiu correndo. Afirmou que o policial Mazetti, o qual estava no banco do passageiro, saiu do veículo e iniciou o acompanhamento do indivíduo a pé. Informou que o policial Mazetti conseguiu abordar o indivíduo uma quadra à frente, próximo à “Casa da Ração”. Sustentou que foi com a viatura até o local e prestou apoio ao policial Mazetti na realização da revista e algemamento do referido indivíduo, sendo que o colocaram na viatura. Disse que, ao retornarem para apreenderem a motocicleta, alguns populares os abordaram e disseram que o referido indivíduo havia arremessado um objeto em uma casa abandonada nas proximidades. Declarou que foram ao local indicado e, após buscas, localizaram um invólucro de cor preta que no seu interior continha uma substância análoga a cocaína. Relatou que realizaram os procedimentos policiais, encaminharam o acusado inicialmente para o destacamento e, posteriormente, para a delegacia de polícia. Afirmou que o delegado entendeu pela não configuração da prisão em flagrante do acusado, sendo que o soltaram e devolveram o aparelho celular dele que havia sido apreendido. Sustentou que o acusado já era conhecido do meio policial em razão de outras ocorrências e que havia notícias de que ele estava envolvido com a prática de tráfico de drogas. Disse que, além da quantidade da droga apreendida, não recorda se com o acusado foram encontrados outros elementos indicando a prática da traficância. Declarou que não recorda se o acusado apresentou para ele sua versão acerca dos fatos, bem como se abordou o acusado em outra oportunidade em posse de algo ilícito. Relatou que o acusado estacionou a motocicleta próximo a um bar que fica na esquina da avenida e que estavam cerca de cinco a dez metros dele quando deram voz de abordagem. Informou que, salvo engano, a pessoa de Paulo César Lemos, qualificado no boletim de ocorrência, foi uma das pessoas que os informaram sobre o acusado ter arremessado um objeto no imóvel abandonado. Afirmou que, no momento das buscas, o acusado ficou sozinho na viatura e que somente o policial Mazetti e ele estavam no referido local. Sustentou que o invólucro foi encontrado próximo ao muro em uma das laterais do imóvel, o qual ficava em uma esquina. Por sua vez, em juízo (seq. 72.4), a informante Ângela Maria da Silva, genitora do acusado, declarou que, no dia do fato, estava na “Casa da Ração”. Afirmou que viu o acusado correndo vindo do “Bar do Sr. Nelson” e o policial o acompanhando. Disse que o acusado parou e que o policial o algemou e o colocou na viatura. Sustentou que a viatura foi em direção ao “Bar do Sr. Nelson”, mas retornou e parou próximo a uma casa de madeira vazia que ficava ao lado da “Casa da Ração”. Relatou que conversou com o acusado e ele disse para ela ir até a referida casa, pois estavam dizendo que ele havia jogado alguma coisa no local, o que não era verdade. Declarou que foi até o local, um policial estava no portão e o outro estava dentro realizando as buscas. Afirmou que perguntou o que estava acontecendo e os policiais disseram que haviam sido informados de que o acusado havia jogado algo no local e que eles iam procurar, sendo que ela não podia entrar. Disse que, posteriormente, o policial saiu com algo nas mãos, disse que o acusado realmente havia jogado algo no local e informou que eles o levariam. Alegou que não viu o acusado arremessando nenhum objeto e que acredita ser difícil ele ter arremessado o objeto encontrado. De outro lado, em juízo (seq. 72.5), a testemunha Eduardo Moreira de Andrade declarou que, no dia do fato, estava próximo do local. Relatou que viu o acusado “andando ligeiro” e o policial atrás dele, bem como viu o momento em que o acusado foi abordado, algemado e colocado na viatura. Sustentou que o trajeto percorrido pelo acusado dava cerca de cem metros, sendo que foi de uma esquina até a outra. Afirmou que não viu o acusado dispensando nenhum objeto. Sustentou que viu os policiais realizando buscas em uma casa vazia que ficava na esquina, mas que era longe do local da abordagem. Alegou que o acusado não passou próximo a referida casa durante o trajeto que percorreu, sendo que não era possível ele arremessar algo lá. Declarou que estava em um bar que ficava na esquina e que os policiais não chegaram a falar com ele. Aduziu que um dia estava na oficina e comentou com o acusado que estava no local no momento dos fatos. Ademais, em juízo (seq. 111.2), a testemunha Carlos Eduardo da Silva declarou que, na época do fato, trabalhava em um açougue que fica em frente ao local em que ocorreram os fatos. Relatou que viu o acusado chegando e estacionando a motocicleta, bem como entrando no bar. Afirmou que, na sequência, chegaram os policiais, o acusado saiu para conversar com eles e depois saiu correndo. Disse que o acusado correu cerca de setenta metros. Informou que estava na frente do seu local de trabalho, na parte de hortifruti. Alegou que viu o acusado no trajeto inteiro e que ele não dispensou nenhum objeto. Disse que a polícia não chegou a realizar perguntas para ele acerca dos fatos. Por sua vez, no seu interrogatório na fase policial (seq. 7.2), o acusado Anderson Goulart da Silva negou a prática do delito: Que o interrogado relata que era proprietário da motocicleta Suzuki de cor vermelha. Que o interrogado alega que depois que foi preso por porte de arma, o policial Emerson sempre o abordava ou ficava vigiando o interrogado. Que se lembra do dia em que foi abordado que relata que ia entrar dentro do bar quando um dos policiais lhe chamou, então saiu correndo e o policial Emerson veio atrás do interrogado. Que correram uns 80 metros e quando foi abordado o policial perguntou porque tinha corrido e disse que era porque pensou que era o policial Scarparo. Que o policial Emerson perguntou se tinha jogado alguma coisa e disse que não. Que afirma que não jogou nenhum invólucro contendo droga. Que afirma que não é usuário de cocaína. Que o interrogado não viu quando os policiais pegaram o invólucro. Que somente viu a droga no Destacamento da Polícia Militar. Em juízo (seq. 111.3), o acusado Anderson Goulart da Silva continuou negando a prática do delito. Declarou que, após um fato ocorrido no ano de 2012, o policial Scarparo passou a persegui-lo, sendo que sempre o abordava. Relatou que, no dia do fato, estacionou a motocicleta, entrou no bar e pediu para o proprietário colocar crédito em seu aparelho celular. Afirmou que foi avisado de que a viatura policial estava parada do lado de sua motocicleta, sendo que saiu e foi até o local. Sustentou que um dos policiais falou com ele, informou que o retrovisor da motocicleta estava rebatido, que fariam a abordagem de rotina e mandou ele colocar a mão na cabeça. Declarou que respondeu ao policial Scarparo que não colocaria a mão na cabeça, sendo que correu quando ele foi na sua direção. Alegou que correu cerca de sessenta a oitenta metros, porém, ao perceber que outro policial estava atrás dele, parou e aceitou a abordagem. Disse que eles o revistaram e não encontraram nada, mas que o informaram que ele ia ser conduzido, pois havia desobedecido a voz de abordagem. Relatou que eles o colocaram na viatura e que retornaram ao bar, sendo que o policial estava tentando ligar sua motocicleta. Afirmou que, posteriormente, eles foram e pararam a viatura próximo a uma casa abandonada. Sustentou que o policial lhe questionou se havia jogado algo no referido imóvel, pois haviam informado o policial Scarparo sobre isso, mas que negou e pediu que ele fizesse as buscas. Aduziu que sua genitora estava próxima do local e que pediu para que ela fosse acompanhar as buscas, mas o policial que estava no portão não permitiu que ele entrasse. Alegou que, após algum tempo, o policial voltou com um objeto em um saco preto, dizendo que ele o havia jogado. Sustentou que eles insistiram para ele assumir a propriedade do objeto encontrado, mas que continuou negando ser o proprietário. Disse que, posteriormente, foi levado para a delegacia de polícia civil, que não sabe o que foi conversado, mas que o levaram para casa. Aduziu, após as fotografias de seq. 107.1 lhe serem mostradas, que não correu ou ficou próximo da casa em que foi encontrada a droga apreendida. Como se vê, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório revelou que o acusado, embora tenha inicialmente desobedecido à voz de abordagem policial, abandonado a sua motocicleta e empreendido fuga a pé, não foi localizado na posse de qualquer substância ilícita, tampouco de objetos relacionados à mercancia de drogas, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou aparelhos telefônicos contendo diálogos incriminadores. Os policiais militares relataram que somente passaram a realizar buscas no imóvel abandonado após serem informados por terceiros que o acusado teria dispensado um objeto durante a fuga. Ocorre que os supracitados terceiros não foram identificados e ouvidos nos autos, sendo que os depoimentos dos policiais militares se mostram insuficientes para embasar a condenação, pois se tratam de um testemunho indireto, eis que eles diretamente não presenciaram o referido fato. O testemunho indireto, também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony), possui baixo valor probatório, notadamente quando se constitui como o principal fundamento para a indicação da autoria. Isto porque a referida modalidade de prova impede o exercício do contraditório de forma plena, uma vez que a defesa fica impossibilitada de inquirir a fonte original da informação. Desta forma, constata-se que os supracitados depoimentos se tratam de elementos informativos, os quais, nos termos do art. 155 do CPP, não podem basear uma condenação. Ressalte-se que nenhuma testemunha afirmou ter visto o acusado arremessar ou dispensar qualquer objeto, sendo certo que, inclusive, foram ouvidas testemunhas que declararam expressamente não terem visualizado o acusado lançar qualquer invólucro durante a fuga. Assim, inexiste prova direta ou mesmo indício robusto que estabeleça nexo seguro entre o acusado e o entorpecente apreendido. A mera localização da droga em um imóvel abandonado e sem qualquer vínculo objetivo com o acusado, não é suficiente para atribuir-lhe a posse ou propriedade do entorpecente, sobretudo diante da negativa firme do acusado e da inexistência de outros elementos probatórios corroborativos. Cumpre destacar que a fuga do acusado, embora constitua comportamento suspeito, não pode, por si só, fundamentar um juízo condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. No processo penal, a condenação exige prova firme, segura e livre de dúvidas razoáveis quanto à autoria e ao dolo do agente. No caso em exame, a prova produzida é insuficiente para afastar a versão defensiva e não permite concluir, com o grau de certeza exigido, que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. AUTORIA NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS NÃO DEMONSTRARAM, DE FORMA SEGURA, QUE O APELADO PRATICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. A CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. MANTIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO PREVISTO NO ARTIGO 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público impugnando sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá que absolveu Raul Alves Gouveia dos crimes previstos no art. 33, caput e §1º, incisos I e II, da Lei nº 11.343/2006. O juízo a quo fundamentou a absolvição na insuficiência de provas, ou seja, no princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público recorreu pleiteando a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a prova coligida é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado Raul Alves Gouveia pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput e §1º, incisos I e II, da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR. No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. No âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da ocorrência de infração penal e de sua autoria. Inexistindo prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida que se impõe e que deve ser mantida. No particular, a motivação da sentença, com lastro na compromissada análise do contexto fático, demonstrou de maneira concreta os aspectos que inviabilizaram a prolação de um decreto condenatório. As provas produzidas não deram a certeza da autoria delitiva, devendo ser mantida a aplicação do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008156-36.2022.8.16.0017 - Maringá – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM – J. 15.12.2025) (grifou-se) Diante desse cenário, subsiste dúvida relevante e insuperável quanto à autoria delitiva, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário do estado de inocência, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas argumentações acima expendidas, bem como nos artigos 109, VI e 107, IV, do Código Penal, DECLARO prescrita a pretensão punitiva e JULGO EXTINTA a punibilidade do acusado ANDERSON GOULART DA SILVA, já qualificado nos autos, em relação ao crime de desobediência imputado nos presentes autos. No mais, com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de ABSOLVER o acusado ANDERSON GOULART DA SILVA, já qualificado nos autos, das sanções penais previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, na forma da fundamentação exposta. Custas pelo Estado. Com relação à substância entorpecente apreendida, havendo ainda alguma quantidade que não tenha sido incinerada, determino que se proceda na forma do art. 72 Lei n 11.343/06. Juntados os autos circunstanciados de destruição, realizem-se as respectivas baixas no sistema Projudi, nos termos do art. 727 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cidade Gaúcha/PR, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON GOULART DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO DIAS VITAL
OAB: 34210/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0001123-06.2017.8.16.0070 Processo: 0001123-06.2017.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/02/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Anderson Goulart da Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON GOULART DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal (Fato 01) e no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da denúncia (seq. 7.1): FATO 01 No dia 11 de fevereiro de 2017, por volta das 11h30min, em via pública, na Avenida Antônio Tormena, s/n, no Município e Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado ANDERSON GOULART DA SILVA, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, uma vez que, depois de conduzir a motocicleta de placa CSG-0434, com retrovisores abaixados, e de receber voz de parada, emitida por policiais militares no contexto de atividade de policiamento, empreendeu fuga (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 4.2 e Termo de Declaração de mov. 4.7) FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo, horário e local acima descritas, o denunciado ANDERSON GOULART DA SILVA, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 4,5g (quatro vírgula cinco gramas) de cocaína, distribuídas em pó e em granulados sólidos, tudo envolto em um saco plástico, de cor preta, droga proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, com as atualizações mais recentes. Enquanto empreendida fuga, o denunciado dispensou a substância, que foi posteriormente recuperada pela autoridade policial (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 4.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 4.5, Imagens em anexo de mov. 4.6 e Termo de Declaração de mov. 4.7). Foi determinada a notificação do acusado (seq. 17.1). Notificado (seq. 35.1), o acusado apresentou defesa preliminar (seq. 42.1) por intermédio de defensor constituído (seq. 39.1). Inexistindo preliminares e não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 13/10/2021 e a audiência de instrução e julgamento foi designada (seq. 47.1). Na audiência de instrução foi realizada a oitiva da informante Ângela Maria da Silva e das testemunhas Tony Diego Scarparo, Emerson Mazetti Moraes e Eduardo Moreira de Andrade (seq. 162.1, 163.1/163.3). A Defesa colacionou fotografias do local em que teriam ocorrido os fatos (seq. 107.1). Na audiência de continuação foi realizada a oitiva da testemunha Carlos Eduardo da Silva, sendo, ao final, interrogado o acusado (seq. 109.1 e 111.2/111.3). Colacionou-se o laudo toxicológico definitivo (seq. 138.1) e atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (seq. 146.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, em relação ao delito descrito no primeiro fato da denúncia, pleiteou a declaração da extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva. Por sua vez, em relação ao delito descrito no segundo fato da denúncia, afirmou existir dúvida razoável acerca da sua autoria delitiva, pugnando pela improcedência da denúncia e a absolvição do acusado (seq. 151.1). A Defesa, por sua vez, sustentou as mesmas teses e realizou os mesmos pleitos do ente ministerial (seq. 155.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I – Da prescrição da pretensão punitiva A prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei. Para fins dos cálculos da prescrição, antes do proferimento de eventual sentença condenatória, é levada em consideração a pena abstrata atribuída ao delito em seu patamar máximo, bem como são consideradas as causas de aumento e de diminuição de pena, mas não as agravantes e as atenuantes, uma vez que estas não têm o condão de levar a pena para aquém do mínimo ou além do máximo. Feitas as ponderações acima, passa-se à análise da prescrição no presente caso. O crime de desobediência imputado ao acusado, descrito no primeiro fato da denúncia, possui a pena máxima em abstrato de seis meses de detenção, de sorte que a imposição da sanção prevista no referido dispositivo está adstrita ao prazo prescricional de 3 anos (artigo 109, VI, do CP). O acusado era, ao tempo do fato, maior de 21 anos de idade e, na atual data, ainda não atingiu os 70 anos de idade, razão pela qual não faz jus à redução dos prazos de prescrição (art. 115 do CP). A denúncia foi recebida em 13/10/2021 (seq. 47.1), sendo que não houve a incidência de qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição (art. 116 e 117 do CP), motivo pelo qual o prazo prescricional foi atingido em 13/10/2024. Desta forma, razão assiste às partes, devendo ser declarada a prescrição da pretensão punitiva e reconhecida a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de desobediência imputado nos presentes autos. Inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito em relação ao segundo fato descrito na denúncia. II.II – Do mérito Consoante constou do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, o qual possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O supracitado dispositivo prevê dezoito condutas típicas, sendo, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, encerrando diversas modalidades de realização, de modo que qualquer de suas condutas caracteriza a infração. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, define “drogas” como “substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. A referida norma é complementada pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que lista as substâncias consideradas “drogas” para fins de tipificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Tecidas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. De acordo com a denúncia, no dia 11 de fevereiro de 2017, por volta das 11h30min, em via pública, na Avenida Antônio Tormena, s/n, neste Município e Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o acusado Anderson Goulart da Silva trazia consigo, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 4,5g (quatro vírgula cinco gramas) de cocaína, distribuídas em pó e em granulados sólidos, tudo envolto em um saco plástico, de cor preta. A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência n° 2017/172489 (seq. 4.2), auto de apreensão (seq. 4.5), fotografia (seq. 4.6), termo de depoimento de testemunha (seq. 4.7), Laudo Pericial n° 13.636/2017 (seq. 138.1), bem como pelos demais elementos de informação e provas colhidos ao longo da persecução criminal. De outro lado, em relação à autoria do delito, analisando os autos, embora houvesse indícios suficientes para justificar o recebimento da denúncia quanto ao presente delito, constata-se que a pretensão condenatória não se sustenta diante das provas produzidas. Extrai-se do Boletim de Ocorrência n° 2017/172489, registrado em 11/02/2017, que: POR VOLTA DAS 11H30MIN, EM PATRULHAMENTO PELA AVENIDA ANTONIO TORMENA NO CRUZAMENTO COM A RUA MARINHO CARESIA, FOI VISUALIZADO UM INDIVÍDUO CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA SUZUKI DE COR VERMELHA DE PLACA CSG-0434, COM AMBOS OS RETROVISORES REBATIDO PARA O CENTRO DO GUIDÃO DA MOTOCICLETA. IMEDIATAMENTE FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AO RESPECTIVO CONDUTOR O QUAL DESOBEDECEU E ABANDONOU SUA MOTOCICLETA E SAIU CORRENDO PELA AVENIDA ANTÔNIO TORMENA SENTIDO RUA JOÃO PAIZINHO, DIZENDO #VOCÊS PODEM PRENDER A MOTO#. NESTE MOMENTO O POLICIAL MILITAR SOLDADO MAZETTI INICIOU O ACOMPANHAMENTO TÁTICO A PÉ E LOGROU ÊXITO EM ABORDÁ-LO À RUA JOÃO PAIZINHO AO LADO DO NUMERAL 1970, ONDE POSTERIORMENTE ESTE POLICIAL CHEGOU COM A VIATURA E O APOIOU NA REALIZAÇÃO DA REVISTA, ALGEMOU O AUTOR, PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA DA EQUIPE E DOS POPULARES QUE PASSAVAM NO LOCAL, E O COLOCOU NO INTERIOR DO CAMBURÃO. ENQUANTO RETORNÁVAMOS PARA PEGAR A MOTOCICLETA, POPULARES RELATARAM QUE VISUALIZARAM O ABORDADO JOGANDO UM PACOTE PELO MURO DA RESIDÊNCIA Nº 1970, A QUAL ENCONTRAVA-SE ABANDONADA. DIANTE DA INFORMAÇÃO, FOI RETORNADO AO LOCAL E REALIZADA BUSCAS POR TODO O QUINTAL, ONDE FOI ENCONTRADO JUNTO A UMA MURETA PRÓXIMO A CASA UM INVÓLUCRO PRETO, LACRADO COM CALOR, CONTENDO UMA SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. POSTERIORMENTE O AUTOR E SUA MOTOCICLETA FORAM CONDUZIDOS AO DESTACAMENTO ONDE SE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS POLICIAIS. AO REALIZAR A CONSULTA DOCUMENTAL DO ENVOLVIDO CONSTATOU-SE QUE SE TRATAVA DA PESSOA DE ANDERSON GOULART DA SILVA, RG: 10.853.211-4, VULGO GORDO, JÁ CONHECIDO DO MEIO POLICIAL POR VÁRIOS BOLETINS COMO: 483436/16 (MANDADO JUDICIAL); 798021/2011 (VIAS DE FATO); 85077/2010 (DESOBEDIÊNCIA); 905249/2014 (PORTE LEGAL DE ARMA DE FOGO); 859630/2013 (AMEAÇA); E ALGUMAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS FOR TRÁFICO DE DROGAS. AO CONSULTAR O EMPLACAMENTO DA MOTOCICLETA CONSTATOU-SE QUE ESTAVA COM DÉBITOS DE LICENCIAMENTO E TAMBÉM ESTAVA PENDENTE OU BLOQUEADO, SENDO ASSIM FORAM LAVRADAS AS SEGUINTES NOTIFICAÇÕES; 230-IX E 230-V TODOS DO CTB. TAMBÉM FOI REALIZADA APREENSÃO DO CELULAR DO ENVOLVIDO PARA INVESTIGAÇÕES FUTURAS. POSTERIORMENTE ANDERSON FOI CONDUZIDO ATÉ A DELEGACIA DE POLICIAL LOCAL, ONDE FORAM TOMIADOS OS PROCEDIMENTOS CABVEIS, E A MOTOCICLETA ENCAMINHADA A 46"° CIRETRAN, TRV N° 1185610 E NOTIFICAÇOES NP E 00 6238049 E 00 6238050. Na fase extrajudicial, a testemunha Emerson Mazetti Moraes, policial militar, basicamente reiterou o contido no supracitado boletim de ocorrência (seq. 4.7). Em juízo (seq. 72.3), a testemunha Emerson Mazetti Moraes declarou que, no dia do fato, estavam fazendo um patrulhamento na avenida quando avistaram um indivíduo trafegando com uma motocicleta com os retrovisores abaixados. Relatou que deram voz de abordagem ao referido indivíduo, mas ele desobedeceu à ordem, abandonou a motocicleta e empreendeu fuga. Afirmou que estava no banco do passageiro, desembarcou da viatura e iniciou o acompanhamento do indivíduo a pé. Sustentou que conseguiu abordar o indivíduo, realizaram a busca pessoal nele e o algemaram. Disse que populares viram o acusado abandonando um objeto em um terreno próximo, sendo que realizaram buscas e encontraram um invólucro preto contendo uma substância análoga à cocaína. Informou que apreenderam o celular e a motocicleta do acusado. Sustentou que o invólucro estava lacrado e que, além da quantidade de droga, o seu parceiro informou que o acusado possuía antecedentes pela prática do crime de tráfico. Do mesmo modo, em juízo (seq. 72.2), a testemunha Tony Diego Scarparo, na época policial militar, declarou que, no dia do fato, estavam realizando um patrulhamento quando avistaram um indivíduo do sexo masculino trafegando com uma motocicleta com os retrovisores rebatidos para o centro do guidão, o que configura uma infração de trânsito. Relatou que deram voz de abordagem ao referido indivíduo, mas ele não obedeceu à ordem, sendo que, na sequência, ele estacionou a motocicleta, desceu do veículo, disse que eles poderiam “prender” a motocicleta e saiu correndo. Afirmou que o policial Mazetti, o qual estava no banco do passageiro, saiu do veículo e iniciou o acompanhamento do indivíduo a pé. Informou que o policial Mazetti conseguiu abordar o indivíduo uma quadra à frente, próximo à “Casa da Ração”. Sustentou que foi com a viatura até o local e prestou apoio ao policial Mazetti na realização da revista e algemamento do referido indivíduo, sendo que o colocaram na viatura. Disse que, ao retornarem para apreenderem a motocicleta, alguns populares os abordaram e disseram que o referido indivíduo havia arremessado um objeto em uma casa abandonada nas proximidades. Declarou que foram ao local indicado e, após buscas, localizaram um invólucro de cor preta que no seu interior continha uma substância análoga a cocaína. Relatou que realizaram os procedimentos policiais, encaminharam o acusado inicialmente para o destacamento e, posteriormente, para a delegacia de polícia. Afirmou que o delegado entendeu pela não configuração da prisão em flagrante do acusado, sendo que o soltaram e devolveram o aparelho celular dele que havia sido apreendido. Sustentou que o acusado já era conhecido do meio policial em razão de outras ocorrências e que havia notícias de que ele estava envolvido com a prática de tráfico de drogas. Disse que, além da quantidade da droga apreendida, não recorda se com o acusado foram encontrados outros elementos indicando a prática da traficância. Declarou que não recorda se o acusado apresentou para ele sua versão acerca dos fatos, bem como se abordou o acusado em outra oportunidade em posse de algo ilícito. Relatou que o acusado estacionou a motocicleta próximo a um bar que fica na esquina da avenida e que estavam cerca de cinco a dez metros dele quando deram voz de abordagem. Informou que, salvo engano, a pessoa de Paulo César Lemos, qualificado no boletim de ocorrência, foi uma das pessoas que os informaram sobre o acusado ter arremessado um objeto no imóvel abandonado. Afirmou que, no momento das buscas, o acusado ficou sozinho na viatura e que somente o policial Mazetti e ele estavam no referido local. Sustentou que o invólucro foi encontrado próximo ao muro em uma das laterais do imóvel, o qual ficava em uma esquina. Por sua vez, em juízo (seq. 72.4), a informante Ângela Maria da Silva, genitora do acusado, declarou que, no dia do fato, estava na “Casa da Ração”. Afirmou que viu o acusado correndo vindo do “Bar do Sr. Nelson” e o policial o acompanhando. Disse que o acusado parou e que o policial o algemou e o colocou na viatura. Sustentou que a viatura foi em direção ao “Bar do Sr. Nelson”, mas retornou e parou próximo a uma casa de madeira vazia que ficava ao lado da “Casa da Ração”. Relatou que conversou com o acusado e ele disse para ela ir até a referida casa, pois estavam dizendo que ele havia jogado alguma coisa no local, o que não era verdade. Declarou que foi até o local, um policial estava no portão e o outro estava dentro realizando as buscas. Afirmou que perguntou o que estava acontecendo e os policiais disseram que haviam sido informados de que o acusado havia jogado algo no local e que eles iam procurar, sendo que ela não podia entrar. Disse que, posteriormente, o policial saiu com algo nas mãos, disse que o acusado realmente havia jogado algo no local e informou que eles o levariam. Alegou que não viu o acusado arremessando nenhum objeto e que acredita ser difícil ele ter arremessado o objeto encontrado. De outro lado, em juízo (seq. 72.5), a testemunha Eduardo Moreira de Andrade declarou que, no dia do fato, estava próximo do local. Relatou que viu o acusado “andando ligeiro” e o policial atrás dele, bem como viu o momento em que o acusado foi abordado, algemado e colocado na viatura. Sustentou que o trajeto percorrido pelo acusado dava cerca de cem metros, sendo que foi de uma esquina até a outra. Afirmou que não viu o acusado dispensando nenhum objeto. Sustentou que viu os policiais realizando buscas em uma casa vazia que ficava na esquina, mas que era longe do local da abordagem. Alegou que o acusado não passou próximo a referida casa durante o trajeto que percorreu, sendo que não era possível ele arremessar algo lá. Declarou que estava em um bar que ficava na esquina e que os policiais não chegaram a falar com ele. Aduziu que um dia estava na oficina e comentou com o acusado que estava no local no momento dos fatos. Ademais, em juízo (seq. 111.2), a testemunha Carlos Eduardo da Silva declarou que, na época do fato, trabalhava em um açougue que fica em frente ao local em que ocorreram os fatos. Relatou que viu o acusado chegando e estacionando a motocicleta, bem como entrando no bar. Afirmou que, na sequência, chegaram os policiais, o acusado saiu para conversar com eles e depois saiu correndo. Disse que o acusado correu cerca de setenta metros. Informou que estava na frente do seu local de trabalho, na parte de hortifruti. Alegou que viu o acusado no trajeto inteiro e que ele não dispensou nenhum objeto. Disse que a polícia não chegou a realizar perguntas para ele acerca dos fatos. Por sua vez, no seu interrogatório na fase policial (seq. 7.2), o acusado Anderson Goulart da Silva negou a prática do delito: Que o interrogado relata que era proprietário da motocicleta Suzuki de cor vermelha. Que o interrogado alega que depois que foi preso por porte de arma, o policial Emerson sempre o abordava ou ficava vigiando o interrogado. Que se lembra do dia em que foi abordado que relata que ia entrar dentro do bar quando um dos policiais lhe chamou, então saiu correndo e o policial Emerson veio atrás do interrogado. Que correram uns 80 metros e quando foi abordado o policial perguntou porque tinha corrido e disse que era porque pensou que era o policial Scarparo. Que o policial Emerson perguntou se tinha jogado alguma coisa e disse que não. Que afirma que não jogou nenhum invólucro contendo droga. Que afirma que não é usuário de cocaína. Que o interrogado não viu quando os policiais pegaram o invólucro. Que somente viu a droga no Destacamento da Polícia Militar. Em juízo (seq. 111.3), o acusado Anderson Goulart da Silva continuou negando a prática do delito. Declarou que, após um fato ocorrido no ano de 2012, o policial Scarparo passou a persegui-lo, sendo que sempre o abordava. Relatou que, no dia do fato, estacionou a motocicleta, entrou no bar e pediu para o proprietário colocar crédito em seu aparelho celular. Afirmou que foi avisado de que a viatura policial estava parada do lado de sua motocicleta, sendo que saiu e foi até o local. Sustentou que um dos policiais falou com ele, informou que o retrovisor da motocicleta estava rebatido, que fariam a abordagem de rotina e mandou ele colocar a mão na cabeça. Declarou que respondeu ao policial Scarparo que não colocaria a mão na cabeça, sendo que correu quando ele foi na sua direção. Alegou que correu cerca de sessenta a oitenta metros, porém, ao perceber que outro policial estava atrás dele, parou e aceitou a abordagem. Disse que eles o revistaram e não encontraram nada, mas que o informaram que ele ia ser conduzido, pois havia desobedecido a voz de abordagem. Relatou que eles o colocaram na viatura e que retornaram ao bar, sendo que o policial estava tentando ligar sua motocicleta. Afirmou que, posteriormente, eles foram e pararam a viatura próximo a uma casa abandonada. Sustentou que o policial lhe questionou se havia jogado algo no referido imóvel, pois haviam informado o policial Scarparo sobre isso, mas que negou e pediu que ele fizesse as buscas. Aduziu que sua genitora estava próxima do local e que pediu para que ela fosse acompanhar as buscas, mas o policial que estava no portão não permitiu que ele entrasse. Alegou que, após algum tempo, o policial voltou com um objeto em um saco preto, dizendo que ele o havia jogado. Sustentou que eles insistiram para ele assumir a propriedade do objeto encontrado, mas que continuou negando ser o proprietário. Disse que, posteriormente, foi levado para a delegacia de polícia civil, que não sabe o que foi conversado, mas que o levaram para casa. Aduziu, após as fotografias de seq. 107.1 lhe serem mostradas, que não correu ou ficou próximo da casa em que foi encontrada a droga apreendida. Como se vê, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório revelou que o acusado, embora tenha inicialmente desobedecido à voz de abordagem policial, abandonado a sua motocicleta e empreendido fuga a pé, não foi localizado na posse de qualquer substância ilícita, tampouco de objetos relacionados à mercancia de drogas, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou aparelhos telefônicos contendo diálogos incriminadores. Os policiais militares relataram que somente passaram a realizar buscas no imóvel abandonado após serem informados por terceiros que o acusado teria dispensado um objeto durante a fuga. Ocorre que os supracitados terceiros não foram identificados e ouvidos nos autos, sendo que os depoimentos dos policiais militares se mostram insuficientes para embasar a condenação, pois se tratam de um testemunho indireto, eis que eles diretamente não presenciaram o referido fato. O testemunho indireto, também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony), possui baixo valor probatório, notadamente quando se constitui como o principal fundamento para a indicação da autoria. Isto porque a referida modalidade de prova impede o exercício do contraditório de forma plena, uma vez que a defesa fica impossibilitada de inquirir a fonte original da informação. Desta forma, constata-se que os supracitados depoimentos se tratam de elementos informativos, os quais, nos termos do art. 155 do CPP, não podem basear uma condenação. Ressalte-se que nenhuma testemunha afirmou ter visto o acusado arremessar ou dispensar qualquer objeto, sendo certo que, inclusive, foram ouvidas testemunhas que declararam expressamente não terem visualizado o acusado lançar qualquer invólucro durante a fuga. Assim, inexiste prova direta ou mesmo indício robusto que estabeleça nexo seguro entre o acusado e o entorpecente apreendido. A mera localização da droga em um imóvel abandonado e sem qualquer vínculo objetivo com o acusado, não é suficiente para atribuir-lhe a posse ou propriedade do entorpecente, sobretudo diante da negativa firme do acusado e da inexistência de outros elementos probatórios corroborativos. Cumpre destacar que a fuga do acusado, embora constitua comportamento suspeito, não pode, por si só, fundamentar um juízo condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. No processo penal, a condenação exige prova firme, segura e livre de dúvidas razoáveis quanto à autoria e ao dolo do agente. No caso em exame, a prova produzida é insuficiente para afastar a versão defensiva e não permite concluir, com o grau de certeza exigido, que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. AUTORIA NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS NÃO DEMONSTRARAM, DE FORMA SEGURA, QUE O APELADO PRATICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. A CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. MANTIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO PREVISTO NO ARTIGO 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público impugnando sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá que absolveu Raul Alves Gouveia dos crimes previstos no art. 33, caput e §1º, incisos I e II, da Lei nº 11.343/2006. O juízo a quo fundamentou a absolvição na insuficiência de provas, ou seja, no princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público recorreu pleiteando a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a prova coligida é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado Raul Alves Gouveia pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput e §1º, incisos I e II, da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR. No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. No âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da ocorrência de infração penal e de sua autoria. Inexistindo prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida que se impõe e que deve ser mantida. No particular, a motivação da sentença, com lastro na compromissada análise do contexto fático, demonstrou de maneira concreta os aspectos que inviabilizaram a prolação de um decreto condenatório. As provas produzidas não deram a certeza da autoria delitiva, devendo ser mantida a aplicação do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008156-36.2022.8.16.0017 - Maringá – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM – J. 15.12.2025) (grifou-se) Diante desse cenário, subsiste dúvida relevante e insuperável quanto à autoria delitiva, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário do estado de inocência, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas argumentações acima expendidas, bem como nos artigos 109, VI e 107, IV, do Código Penal, DECLARO prescrita a pretensão punitiva e JULGO EXTINTA a punibilidade do acusado ANDERSON GOULART DA SILVA, já qualificado nos autos, em relação ao crime de desobediência imputado nos presentes autos. No mais, com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de ABSOLVER o acusado ANDERSON GOULART DA SILVA, já qualificado nos autos, das sanções penais previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, na forma da fundamentação exposta. Custas pelo Estado. Com relação à substância entorpecente apreendida, havendo ainda alguma quantidade que não tenha sido incinerada, determino que se proceda na forma do art. 72 Lei n 11.343/06. Juntados os autos circunstanciados de destruição, realizem-se as respectivas baixas no sistema Projudi, nos termos do art. 727 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cidade Gaúcha/PR, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito