Detalhe do processo

0001122-38.2021.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Matinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001122-38.2021.8.16.0116 Processo: 0001122-38.2021.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 17/02/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ROBSON LUIZ SANTANA JUNIOR O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Robson Luiz Santana Júnior, brasileiro, solteiro, motoboy, titular do RG n°. 13.004.187-6/PR, nascido em 06/06/1997, com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época dos fatos, natural de Matinhos/PR, filho de Ana Paula Padilha e Robson Luiz Santana, residente e domiciliado na Rua da Ribeira, n° 26, bairro Sertãozinho, no Município e Comarca de Matinhos/PR, telefone (41) 99921-5035, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 17 de fevereiro de 2021, por volta das 00h30min, no interior da residência localizada na Rua da Ribeira, n° 26, bairro Sertãozinho, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado ROBSON LUIZ SANTANA JÚNIOR, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía, em seu quarto, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre 380, marca Taurus, com numeração suprimida, 12 (doze) munições calibre 380 e 01 (uma) munição calibre 040, tudo conforme o Auto de Apreensão de mov. 1.15.” Assim, imputou-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03. A denúncia foi recebida em 20/06/2021 (mov. 49.1). O réu foi devidamente citado e, por meio de defensor nomeado pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 116.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 146.1) e, no seu curso, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 170.1 a 170.3). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 180.1). A defesa, por sua vez, antes de adentrar ao mérito, sustenta a ilegalidade do ingresso e da busca domiciliar, sob argumento de que inexistia situação prévia de flagrante delito ou mandado judicial apto a justificar a entrada no imóvel. Afirma que os policiais apenas se dirigiram à residência após a abordagem do acusado e que o suposto consentimento para ingresso foi prestado pela mãe e padrasto, sem sua presença e em contexto de pressão psicológica e constrangimento. Aduz, ainda, que a busca domiciliar se baseou exclusivamente em supostas fotografias visualizadas no celular do acusado, sem prévia investigação, monitoramento ou qualquer elemento objetivo indicativo de flagrância. No mérito, alega que a prova da materialidade estaria contaminada pela teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que a arma apreendida decorreu de diligência ilícita. Argumenta, por fim, que a confissão judicial, isoladamente, não é suficiente para sustentar condenação, sobretudo porque seria o único elemento remanescente após o desentranhamento das provas ilícitas. Razão pela qual requer a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, havendo condenação, fez apontamentos quanto à dosimetria da pena (mov. 185.1). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. PRELIMINARES A tese de nulidade acerca do ingresso policial na residência do acusado, bem como acerca da busca domiciliar não merece prosperar. Explico. A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Neste aspecto, o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância protraem-se no tempo. Mesmo assim, o entendimento dos Tribunais Superiores é de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, sendo legítimas desde que demonstradas fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Sobre o assunto, em repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal definiu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". Pelo que consta do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos em juízo, especialmente dos policiais militares Marcelo e Jonatas em ambas as oportunidades em que foram ouvidos, a equipe policial recebeu informações de que o condutor de determinado veículo estaria portando arma de fogo de forma reiterada, inclusive realizando entregas armado e atuando no recolhimento de valores relacionados ao tráfico de drogas na região. Diante disso, os policiais passaram a realizar patrulhamento em busca do automóvel, vindo a localizá-lo na Praia Mansa. Após a abordagem do veículo conduzido pelo denunciado Robson, foi realizada revista pessoal e veicular, ocasião em que os policiais visualizaram, no papel de parede do aparelho celular que se encontrava exposto fotografia do próprio réu exibindo uma arma de fogo, circunstância que reforçou as suspeitas já existentes acerca da prática de ilícitos. Inclusive, o próprio acusado, em interrogatório judicial, confirmou que os policiais visualizaram a fotografia enquanto o aparelho estava ligado, de modo que sua versão de que teria sido coagido a desbloquear o celular permanece isolada e destoa da harmonia e coerência dos relatos prestados pelos agentes públicos. Na sequência, diante de todo o contexto envolvendo as denúncias anteriores, a localização de droga e dinheiro no veículo, bem como as imagens encontradas no aparelho celular, os policiais dirigiram-se até a residência do denunciado. O próprio réu confirmou em juízo que não se opôs ao pedido da guarnição e os conduziu até sua residência. Não se trata, portanto, de diligência aleatória ou fundada em mero tirocínio policial, mas sim de atuação amparada em elementos concretos indicativos da prática de crimes. Ademais, consta nos autos termo de autorização para busca domiciliar (mov. 1.10), firmado pelo proprietário do imóvel, padrasto do acusado, o que afasta a alegação defensiva de nulidade do ingresso domiciliar. Pelo que consta dos autos, o denunciado residia em edícula situada no terreno pertencente ao padrasto, o qual franqueou voluntariamente a entrada da equipe policial, inexistindo qualquer elemento concreto que indique vício de consentimento, coação ou pressão psicológica. Pouco importa que o acusado alegue não ter presenciado a autorização, pois não era o proprietário do imóvel. Há, de um lado, o termo formal de consentimento e, de outro, os depoimentos firmes e uníssonos dos policiais no sentido de que o padrasto autorizou o ingresso e as buscas. Assim, mostra-se legítima a entrada no imóvel, à luz do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não havendo falar em ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial. Conclui-se, portanto, que os policiais não agiram a esmo (circunstância que pode, sim, implicar no reconhecimento do chamado “fishing expedition” – vedado pela jurisprudência), mas, sim, com respaldo nas circunstâncias do local, nos relatos de usuários, da evidente situação de flagrante e, acima de tudo, da autorização do proprietário. Portanto, o ingresso na residência se deu somente após autorizado o ingresso, circunstância que encontra amparo constitucional e, portanto, torna válida a ação policial e as provas dela decorrentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares, inexistem outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é procedente. A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2021/179411 (mov. 1.8), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.9, 1.11 e 1.12). na autorização para busca domiciliar (mov. 1.10), no auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15), no laudo do exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 43.1), no relatório da autoridade policial (mov. 11.1), bem como nos depoimentos colhidos em solo policial e posteriormente em juízo. Outrossim, a autoria delitiva é certa e recai sobre a pessoa do réu. O crime pelo qual o réu foi denunciado é assim descrito: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Nesse sentido, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais confirmaram que, após o ingresso na residência do réu, durante as buscas, foi localizada 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre .380, marca Taurus, com numeração suprimida, além de 12 (doze) munições calibre .380 e 01 (uma) munição calibre .40, conforme descrito no auto de apreensão de mov. 1.15. No mesmo sentido do que já havia relatado anteriormente (mov. 1.5), o policial Marcelo Di Sessa de Camargo afirmou em juízo que o padrasto do acusado, Sr. Juglair, acompanhou a equipe policial durante as diligências realizadas no quarto utilizado pelo réu, local em que este permanecia hospedado e dormia, onde: “(...) foi encontrado, inclusive, eu encontrei uma caixinha pequena em volta de um cobertor, um lençol, alguma coisa, estava embaixo da cama. Eu puxei, abri, isso na frente da sua mãe e do seu padrasto. Dentro tinha uma pistola calibre 380, com a numeração suprimida. Tinha munições ali, num guarda-roupa foi encontrado mais um tanto (...)” (mov. 170.1) Confirmando não apenas o depoimento de seu colega de farda, mas também as declarações por ele próprio prestadas na fase policial (mov. 17), a testemunha Jonatas Bruno Fagundes relatou em juízo que: “(...) nos dirigimos até o fundo da residência dele onde localizamos esse quarto, um pequeno cômodo que ele fazia uso para dormir mesmo e foi localizado ali nas buscas, embaixo da cama do senhor Robson, uma caixa semelhante a uma caixa de ferramentas, ela estava ali em volta, sobre um lençol e no interior dessa caixa foi localizado uma pistola com a numeração suprimida de cor prata, pistola Taurus, não me recordo o calibre e as munições que foram localizadas (...)” (mov. 170.2) Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. A propósito: “(...) V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343 /2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. (...) 2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022 Nota-se que os depoimentos dos policiais são perfeitamente harmônicos entre si, circunstância que confere verossimilhança ao respectivo conteúdo, especialmente porque convergem, em pontos essenciais, com a própria versão apresentada pelo réu. Com efeito, o policial Jonatas relatou em juízo (mov. 170.2) que Robson afirmou ter obtido a arma emprestada de um amigo para se vingar de um desafeto, supostamente integrante de facção rival. Embora com narrativa parcialmente diversa, não foi substancialmente diferente o que o próprio acusado Robson Luiz Santana Junior declarou nas duas oportunidades em que foi interrogado (movs. 1.16 e 170.3). Nas duas ocasiões, confessou possuir a arma e as munições, afirmando que adquiriu o armamento após a residência de sua esposa ter sido invadida e bens de seus filhos terem sido subtraídos, razão pela qual passou a se sentir ameaçado e resolveu adquirir a arma para sua proteção. Seja como for, o próprio réu confirmou ter adquirido e mantido arma de fogo e munições sem autorização legal, bem como que o armamento se destinava à sua defesa pessoal, conduta que se subsome ao delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. O crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesividade concreta da conduta., de modo que a posse ou porte de arma com numeração suprimida configura o delito independentemente do calibre ou da necessidade de perícia para comprovar a supressão da numeração. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. MARCA SUPRIMIDA. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta (AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, desta Relatoria, DJe de 11/3/2016.) 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.857.898/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Ainda assim, consta nos autos o laudo de exame de eficiência e prestabilidade da arma de fogo (mov. 43.1), o qual atestou a aptidão do armamento para a realização de disparos, bem como a regular capacidade de funcionamento das munições apreendidas. Diante desse conjunto probatório, não há dúvida razoável a amparar a pretensão absolutória. Ao contrário do que sustenta a defesa, a confissão do réu encontra-se amplamente corroborada não apenas pela prova oral produzida em juízo, mas também pela prova técnica constante dos autos, razão pela qual, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal, revela-se plenamente apta a fundamentar decreto condenatório. Ademais, inexistem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco circunstâncias aptas a isentar o acusado de pena, razão pela qual se impõe a condenação do denunciado, julgando-se procedente a pretensão punitiva estatal. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu Robson Luiz Santana Júnior pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, sujeitando-o, ainda, ao cumprimento da pena cujo montante passo a fixar. 4. CÁLCULO DA PENA Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista para o crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 é de 3 (três) anos de reclusão, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcenderam os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) o réu não ostenta maus antecedentes segundo consta do sistema Oráculo; c) a conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) neste tipo de delito não há que se falar na influência do comportamento da vítima. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes de pena. Em contrapartida, o acusado confessou a prática delitiva, fazendo jus, portanto, à incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a qual deve ser reconhecida na fração de 1/6 (um sexto). Contudo, considerando que a aplicação da referida atenuante conduziria a pena intermediária aquém do mínimo legal, deixo de aplicá-la, nos termos da Súmula 231 do STJ. A pena intermediária, portanto, resta fixada em 3 (três) anos de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. Assim, a pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos de reclusão. Quanto ao valor pena de multa, Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 5. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 6. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, sem olvidar o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições são a seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; e, d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Detração Penal Consta dos autos que o réu permaneceu preso preventivamente pelo período de 1 (um) dia, que deverá ser considerado como pena cumprida por ocasião da instauração da execução penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Contudo, tal detração não implica progressão de regime, sobretudo porque o regime inicial fixado já é o aberto. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos: a) prestação de serviços à comunidade que será cumprida em estabelecimento indicado pelo juízo da execução, a razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação. Assim, o réu deverá cumprir 795 (setecentas e noventa e cinco) horas de prestação de serviço; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) e meio salário-mínimo nacional vigente na data do delito, admitido o parcelamento em até 6 (seis) parcelas. Desde já deixo consignado a possibilidade de o(a) apenado(a) optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto), caso entenda mais benéfica. Outrossim, poderá o(a) apenado(a) optar/requerer a substituição das penas restritivas de direitos impostas por outras de igual natureza, em caso de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de sua jornada de trabalho e/ou limitações físicas ou ainda, impossibilidade de permanecer em sua residência nos finais de semana em razão de trabalho. Nesses casos e caso seja de interesse do(a) reeducando(a), o requerimento deverá ser formulado ao comparecer no balcão deste Juízo, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, ou ainda encaminhando manifestação a esta especializada por meio eletrônico através dos canais de atendimento ao público. Deixo de conceder sursis, em face da substituição ora operada. 7. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Em primeiro lugar, porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, o réu respondeu ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante o regime de cumprimento inicial imposto que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares imposta ao réu, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderá o acusado recorre em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não esteja custodiada ou submetida à outras cautelares em outros processos. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Independentemente do Trânsito em Julgado I. Determino a destruição dos bens apreendidos, observando-se, no que couber, os arts. 1006 e 1007 do Código de Normas. Após o trânsito em julgado II. Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena, autuando-a junto ao SEEU na competência da Execução Penal em Regime Aberto. Instaurada a execução, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.120, p. ú., do CNFJ, intime-se o apenado por mandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em juízo a fim de dar início ao cumprimento das condições e, no balcão, no ato do cumprimento, o apenado deve ser advertido de que: a) em caso de não comparecimento em juízo para dar início ao cumprimento das condições ou do descumprimento injustificado destas, poderá incorrer em sanções disciplinares na forma da LEP; b) no ato do seu comparecimento em balcão, poderá optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto) – caso entenda mais benéfica – bem como a substituição das penas restritivas de direitos por outras de igual natureza. Observa-se, no que couber, o disposto nessa decisão sobre o assunto; III. Liquide-se a pena de multa, as custas e as despesas processuais, emitindo-se as guias para recolhimento. Os valores apreendidos deverão ser convertidos em pagamento, ainda que parcialmente. IV. Comunique-se o Distribuidor e o IIPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR

Réu ROBSON LUIZ SANTANA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MARTINS BRONHOLO

OAB: 82933/PR

GUSTAVO HENRIQUE MENDES

OAB: 115713/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001122-38.2021.8.16.0116 Processo: 0001122-38.2021.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 17/02/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ROBSON LUIZ SANTANA JUNIOR O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Robson Luiz Santana Júnior, brasileiro, solteiro, motoboy, titular do RG n°. 13.004.187-6/PR, nascido em 06/06/1997, com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época dos fatos, natural de Matinhos/PR, filho de Ana Paula Padilha e Robson Luiz Santana, residente e domiciliado na Rua da Ribeira, n° 26, bairro Sertãozinho, no Município e Comarca de Matinhos/PR, telefone (41) 99921-5035, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 17 de fevereiro de 2021, por volta das 00h30min, no interior da residência localizada na Rua da Ribeira, n° 26, bairro Sertãozinho, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado ROBSON LUIZ SANTANA JÚNIOR, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía, em seu quarto, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre 380, marca Taurus, com numeração suprimida, 12 (doze) munições calibre 380 e 01 (uma) munição calibre 040, tudo conforme o Auto de Apreensão de mov. 1.15.” Assim, imputou-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03. A denúncia foi recebida em 20/06/2021 (mov. 49.1). O réu foi devidamente citado e, por meio de defensor nomeado pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 116.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 146.1) e, no seu curso, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 170.1 a 170.3). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 180.1). A defesa, por sua vez, antes de adentrar ao mérito, sustenta a ilegalidade do ingresso e da busca domiciliar, sob argumento de que inexistia situação prévia de flagrante delito ou mandado judicial apto a justificar a entrada no imóvel. Afirma que os policiais apenas se dirigiram à residência após a abordagem do acusado e que o suposto consentimento para ingresso foi prestado pela mãe e padrasto, sem sua presença e em contexto de pressão psicológica e constrangimento. Aduz, ainda, que a busca domiciliar se baseou exclusivamente em supostas fotografias visualizadas no celular do acusado, sem prévia investigação, monitoramento ou qualquer elemento objetivo indicativo de flagrância. No mérito, alega que a prova da materialidade estaria contaminada pela teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que a arma apreendida decorreu de diligência ilícita. Argumenta, por fim, que a confissão judicial, isoladamente, não é suficiente para sustentar condenação, sobretudo porque seria o único elemento remanescente após o desentranhamento das provas ilícitas. Razão pela qual requer a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, havendo condenação, fez apontamentos quanto à dosimetria da pena (mov. 185.1). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. PRELIMINARES A tese de nulidade acerca do ingresso policial na residência do acusado, bem como acerca da busca domiciliar não merece prosperar. Explico. A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Neste aspecto, o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância protraem-se no tempo. Mesmo assim, o entendimento dos Tribunais Superiores é de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, sendo legítimas desde que demonstradas fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Sobre o assunto, em repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal definiu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". Pelo que consta do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos em juízo, especialmente dos policiais militares Marcelo e Jonatas em ambas as oportunidades em que foram ouvidos, a equipe policial recebeu informações de que o condutor de determinado veículo estaria portando arma de fogo de forma reiterada, inclusive realizando entregas armado e atuando no recolhimento de valores relacionados ao tráfico de drogas na região. Diante disso, os policiais passaram a realizar patrulhamento em busca do automóvel, vindo a localizá-lo na Praia Mansa. Após a abordagem do veículo conduzido pelo denunciado Robson, foi realizada revista pessoal e veicular, ocasião em que os policiais visualizaram, no papel de parede do aparelho celular que se encontrava exposto fotografia do próprio réu exibindo uma arma de fogo, circunstância que reforçou as suspeitas já existentes acerca da prática de ilícitos. Inclusive, o próprio acusado, em interrogatório judicial, confirmou que os policiais visualizaram a fotografia enquanto o aparelho estava ligado, de modo que sua versão de que teria sido coagido a desbloquear o celular permanece isolada e destoa da harmonia e coerência dos relatos prestados pelos agentes públicos. Na sequência, diante de todo o contexto envolvendo as denúncias anteriores, a localização de droga e dinheiro no veículo, bem como as imagens encontradas no aparelho celular, os policiais dirigiram-se até a residência do denunciado. O próprio réu confirmou em juízo que não se opôs ao pedido da guarnição e os conduziu até sua residência. Não se trata, portanto, de diligência aleatória ou fundada em mero tirocínio policial, mas sim de atuação amparada em elementos concretos indicativos da prática de crimes. Ademais, consta nos autos termo de autorização para busca domiciliar (mov. 1.10), firmado pelo proprietário do imóvel, padrasto do acusado, o que afasta a alegação defensiva de nulidade do ingresso domiciliar. Pelo que consta dos autos, o denunciado residia em edícula situada no terreno pertencente ao padrasto, o qual franqueou voluntariamente a entrada da equipe policial, inexistindo qualquer elemento concreto que indique vício de consentimento, coação ou pressão psicológica. Pouco importa que o acusado alegue não ter presenciado a autorização, pois não era o proprietário do imóvel. Há, de um lado, o termo formal de consentimento e, de outro, os depoimentos firmes e uníssonos dos policiais no sentido de que o padrasto autorizou o ingresso e as buscas. Assim, mostra-se legítima a entrada no imóvel, à luz do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não havendo falar em ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial. Conclui-se, portanto, que os policiais não agiram a esmo (circunstância que pode, sim, implicar no reconhecimento do chamado “fishing expedition” – vedado pela jurisprudência), mas, sim, com respaldo nas circunstâncias do local, nos relatos de usuários, da evidente situação de flagrante e, acima de tudo, da autorização do proprietário. Portanto, o ingresso na residência se deu somente após autorizado o ingresso, circunstância que encontra amparo constitucional e, portanto, torna válida a ação policial e as provas dela decorrentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares, inexistem outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é procedente. A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2021/179411 (mov. 1.8), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.9, 1.11 e 1.12). na autorização para busca domiciliar (mov. 1.10), no auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15), no laudo do exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 43.1), no relatório da autoridade policial (mov. 11.1), bem como nos depoimentos colhidos em solo policial e posteriormente em juízo. Outrossim, a autoria delitiva é certa e recai sobre a pessoa do réu. O crime pelo qual o réu foi denunciado é assim descrito: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Nesse sentido, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais confirmaram que, após o ingresso na residência do réu, durante as buscas, foi localizada 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre .380, marca Taurus, com numeração suprimida, além de 12 (doze) munições calibre .380 e 01 (uma) munição calibre .40, conforme descrito no auto de apreensão de mov. 1.15. No mesmo sentido do que já havia relatado anteriormente (mov. 1.5), o policial Marcelo Di Sessa de Camargo afirmou em juízo que o padrasto do acusado, Sr. Juglair, acompanhou a equipe policial durante as diligências realizadas no quarto utilizado pelo réu, local em que este permanecia hospedado e dormia, onde: “(...) foi encontrado, inclusive, eu encontrei uma caixinha pequena em volta de um cobertor, um lençol, alguma coisa, estava embaixo da cama. Eu puxei, abri, isso na frente da sua mãe e do seu padrasto. Dentro tinha uma pistola calibre 380, com a numeração suprimida. Tinha munições ali, num guarda-roupa foi encontrado mais um tanto (...)” (mov. 170.1) Confirmando não apenas o depoimento de seu colega de farda, mas também as declarações por ele próprio prestadas na fase policial (mov. 17), a testemunha Jonatas Bruno Fagundes relatou em juízo que: “(...) nos dirigimos até o fundo da residência dele onde localizamos esse quarto, um pequeno cômodo que ele fazia uso para dormir mesmo e foi localizado ali nas buscas, embaixo da cama do senhor Robson, uma caixa semelhante a uma caixa de ferramentas, ela estava ali em volta, sobre um lençol e no interior dessa caixa foi localizado uma pistola com a numeração suprimida de cor prata, pistola Taurus, não me recordo o calibre e as munições que foram localizadas (...)” (mov. 170.2) Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. A propósito: “(...) V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343 /2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. (...) 2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022 Nota-se que os depoimentos dos policiais são perfeitamente harmônicos entre si, circunstância que confere verossimilhança ao respectivo conteúdo, especialmente porque convergem, em pontos essenciais, com a própria versão apresentada pelo réu. Com efeito, o policial Jonatas relatou em juízo (mov. 170.2) que Robson afirmou ter obtido a arma emprestada de um amigo para se vingar de um desafeto, supostamente integrante de facção rival. Embora com narrativa parcialmente diversa, não foi substancialmente diferente o que o próprio acusado Robson Luiz Santana Junior declarou nas duas oportunidades em que foi interrogado (movs. 1.16 e 170.3). Nas duas ocasiões, confessou possuir a arma e as munições, afirmando que adquiriu o armamento após a residência de sua esposa ter sido invadida e bens de seus filhos terem sido subtraídos, razão pela qual passou a se sentir ameaçado e resolveu adquirir a arma para sua proteção. Seja como for, o próprio réu confirmou ter adquirido e mantido arma de fogo e munições sem autorização legal, bem como que o armamento se destinava à sua defesa pessoal, conduta que se subsome ao delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. O crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesividade concreta da conduta., de modo que a posse ou porte de arma com numeração suprimida configura o delito independentemente do calibre ou da necessidade de perícia para comprovar a supressão da numeração. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. MARCA SUPRIMIDA. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta (AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, desta Relatoria, DJe de 11/3/2016.) 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.857.898/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Ainda assim, consta nos autos o laudo de exame de eficiência e prestabilidade da arma de fogo (mov. 43.1), o qual atestou a aptidão do armamento para a realização de disparos, bem como a regular capacidade de funcionamento das munições apreendidas. Diante desse conjunto probatório, não há dúvida razoável a amparar a pretensão absolutória. Ao contrário do que sustenta a defesa, a confissão do réu encontra-se amplamente corroborada não apenas pela prova oral produzida em juízo, mas também pela prova técnica constante dos autos, razão pela qual, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal, revela-se plenamente apta a fundamentar decreto condenatório. Ademais, inexistem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco circunstâncias aptas a isentar o acusado de pena, razão pela qual se impõe a condenação do denunciado, julgando-se procedente a pretensão punitiva estatal. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu Robson Luiz Santana Júnior pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, sujeitando-o, ainda, ao cumprimento da pena cujo montante passo a fixar. 4. CÁLCULO DA PENA Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista para o crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 é de 3 (três) anos de reclusão, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcenderam os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) o réu não ostenta maus antecedentes segundo consta do sistema Oráculo; c) a conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) neste tipo de delito não há que se falar na influência do comportamento da vítima. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes de pena. Em contrapartida, o acusado confessou a prática delitiva, fazendo jus, portanto, à incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a qual deve ser reconhecida na fração de 1/6 (um sexto). Contudo, considerando que a aplicação da referida atenuante conduziria a pena intermediária aquém do mínimo legal, deixo de aplicá-la, nos termos da Súmula 231 do STJ. A pena intermediária, portanto, resta fixada em 3 (três) anos de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. Assim, a pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos de reclusão. Quanto ao valor pena de multa, Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 5. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 6. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, sem olvidar o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições são a seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; e, d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Detração Penal Consta dos autos que o réu permaneceu preso preventivamente pelo período de 1 (um) dia, que deverá ser considerado como pena cumprida por ocasião da instauração da execução penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Contudo, tal detração não implica progressão de regime, sobretudo porque o regime inicial fixado já é o aberto. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos: a) prestação de serviços à comunidade que será cumprida em estabelecimento indicado pelo juízo da execução, a razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação. Assim, o réu deverá cumprir 795 (setecentas e noventa e cinco) horas de prestação de serviço; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) e meio salário-mínimo nacional vigente na data do delito, admitido o parcelamento em até 6 (seis) parcelas. Desde já deixo consignado a possibilidade de o(a) apenado(a) optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto), caso entenda mais benéfica. Outrossim, poderá o(a) apenado(a) optar/requerer a substituição das penas restritivas de direitos impostas por outras de igual natureza, em caso de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de sua jornada de trabalho e/ou limitações físicas ou ainda, impossibilidade de permanecer em sua residência nos finais de semana em razão de trabalho. Nesses casos e caso seja de interesse do(a) reeducando(a), o requerimento deverá ser formulado ao comparecer no balcão deste Juízo, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, ou ainda encaminhando manifestação a esta especializada por meio eletrônico através dos canais de atendimento ao público. Deixo de conceder sursis, em face da substituição ora operada. 7. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Em primeiro lugar, porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, o réu respondeu ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante o regime de cumprimento inicial imposto que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares imposta ao réu, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderá o acusado recorre em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não esteja custodiada ou submetida à outras cautelares em outros processos. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Independentemente do Trânsito em Julgado I. Determino a destruição dos bens apreendidos, observando-se, no que couber, os arts. 1006 e 1007 do Código de Normas. Após o trânsito em julgado II. Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena, autuando-a junto ao SEEU na competência da Execução Penal em Regime Aberto. Instaurada a execução, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.120, p. ú., do CNFJ, intime-se o apenado por mandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em juízo a fim de dar início ao cumprimento das condições e, no balcão, no ato do cumprimento, o apenado deve ser advertido de que: a) em caso de não comparecimento em juízo para dar início ao cumprimento das condições ou do descumprimento injustificado destas, poderá incorrer em sanções disciplinares na forma da LEP; b) no ato do seu comparecimento em balcão, poderá optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto) – caso entenda mais benéfica – bem como a substituição das penas restritivas de direitos por outras de igual natureza. Observa-se, no que couber, o disposto nessa decisão sobre o assunto; III. Liquide-se a pena de multa, as custas e as despesas processuais, emitindo-se as guias para recolhimento. Os valores apreendidos deverão ser convertidos em pagamento, ainda que parcialmente. IV. Comunique-se o Distribuidor e o IIPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito