0001122-21.2026.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001122-21.2026.8.16.0162 Processo: 0001122-21.2026.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.700,00 Autor(s): LEA COSTA DO NASCIMENTO (RG: 75055110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.752.399-30) Rua Olga Negro, 636 - SERTANÓPOLIS/PR Réu(s): BONORA E COSTA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 09.480.655/0001-89) Rua Tommaso Rotondo, 50 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-490 1. Síntese do necessário e delimitação do julgamento. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEA COSTA DO NASCIMENTO em face de BONORA E COSTA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, na qual a autora sustenta que a unidade habitacional que lhe foi entregue no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida apresenta vícios construtivos — infiltrações, umidade ascendente, mofo, esfarelamento de reboco e goteiras —, postulando o ressarcimento de R$ 1.700,00 despendidos com materiais e mão de obra e indenização extrapatrimonial de R$ 10.000,00. A demanda foi originariamente ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de Londrina (autos nº 5022621-60.2024.4.04.7001). Naquele juízo, citada, a construtora não ofertou resposta, tendo sido decretada a sua revelia. Sobreveio audiência de conciliação no CEJUSCON, realizada sem acordo. Em 11/11/2025 a ré constituiu procurador e apresentou petição com preliminares e defesa de mérito. Por fim, reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com indeferimento da inicial em relação a ela, declinou-se da competência em favor deste Juízo. Distribuídos os autos, este Juízo acolheu a competência, determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal e intimou as partes para especificação de provas (seq. 8.1). A autora requereu prova pericial, documental e testemunhal, apresentando nove quesitos (seq. 12.1); a ré requereu o reconhecimento da imprescindibilidade da prova técnica (seq. 13.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Da retificação da autuação. A autuação registra a ré como “BONORA E COSTA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA”, ao passo que a peça de seq. 13.1 é subscrita em nome de “BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. – E.P.P.”, sem que a divergência tenha sido esclarecida. Impõe-se, por isso, a intimação da ré para que, em cinco dias, informe a denominação social atual e comprove-a mediante documento societário hábil, acompanhado do respectivo CNPJ, retificando-se, na sequência, a autuação e o cadastro no sistema, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 3. Da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora no juízo de origem, e a decisão que o concedeu conserva os seus efeitos nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Nada havendo nos autos que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), ratifico a concessão do benefício, anotando-se. 4. Das preliminares deduzidas na peça de seq. 1.11. A ré arguiu, naquela oportunidade, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual. Embora a peça seja intempestiva como resposta — conforme se explicitará no item seguinte —, ambas as matérias são de ordem pública e comportam conhecimento ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil), razão pela qual delas conheço. 4.1. Da inépcia da petição inicial. Não prospera a arguição. A petição inicial descreve, com suficiência, os vícios atribuídos à unidade habitacional — infiltrações, umidade ascendente com manchas escuras, mofo, esfarelamento de reboco e goteiras —, indica a origem que lhes atribui, vem instruída com registro fotográfico e com a documentação contratual, e formula pedidos certos e determinados, quantificados em R$ 1.700,00 e R$ 10.000,00. Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e a peça permitiu à ré compreender integralmente a imputação que lhe é dirigida, tanto que sobre ela discorreu em minúcias. Não incide, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a quantificação exata dos reparos depender de esclarecimento técnico não torna genérico o pedido: a autora deduziu pretensão líquida, lastreada nos gastos que afirma ter suportado, e a controvérsia sobre a origem dos vícios é matéria de mérito, não de aptidão da inicial. 4.2. Da falta de interesse processual. Igualmente rejeito. O interesse de agir revela-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional postulado, requisitos plenamente atendidos: a resistência da ré à pretensão está demonstrada pela própria defesa apresentada, na qual nega a existência de vício construtivo e atribui as avarias ao uso e a intervenções da moradora. Ademais, o prévio acionamento do canal de atendimento mantido pela construtora não constitui condição da ação, tampouco pressuposto de admissibilidade da demanda, à luz da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). A tese de que os reparos seriam espontaneamente realizados caso solicitados diz respeito ao mérito e à eventual configuração do dever de indenizar, não ao interesse processual. REJEITO, pois, ambas as preliminares. 5. Da revelia e de seus efeitos. A ré foi regularmente citada no juízo de origem e deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, do que resultou a decretação da sua revelia. Aquela decisão não foi impugnada e se conserva neste Juízo, por força do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. O comparecimento posterior da ré, com a juntada de procuração e de petição contendo defesa, ocorreu quando já esgotado o prazo de contestação, de sorte que recebe ela o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Preclusa, portanto, a oportunidade de deduzir defesa de mérito e de arguir as matérias sujeitas à preclusão, ressalvadas apenas aquelas cognoscíveis de ofício, já examinadas no item anterior. De outro lado, a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, por ilegitimidade, fez cessar a pluralidade de réus que fundamentara a ressalva do art. 345, I, do Código de Processo Civil. Disso não decorre, contudo, o acolhimento automático da pretensão. A presunção de veracidade extraída do art. 344 do Código de Processo Civil é iuris tantum e alcança apenas as alegações de fato, não o direito aplicável, nem a existência do nexo causal entre as avarias e a execução da obra, nem, ainda, a quantificação do prejuízo — matérias que dependem de aferição técnica e permanecem controvertidas. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. (...) REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A DETERMINADOS BENS. AUMENTO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM VIRTUDE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DO AUTOR. (...) 6- Havendo revelia decorrente da ausência de impugnação específica do pedido de partilha relativo a determinada série de bens, embora não implique em procedência automática do pedido do autor, transfere ao réu um ônus probatório qualificado decorrente da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 7- Na hipótese em exame, dado que houve revelia do réu, exigia-se dele prova suficiente dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (...). (...) 14- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido (...). (STJ – REsp: 2104920 PR 2020/0322001-3, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: 15/12/2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2170099788 Registro, por fim, que à ré revel que compareceu antes de encerrada a fase instrutória é assegurada a produção de contraprova relativa às alegações de fato deduzidas pela autora, nos exatos limites do art. 349 do Código de Processo Civil, o que se lhe faculta, in casu, quanto à prova técnica adiante deferida. 6. Da delimitação do objeto litigioso remanescente. O pedido deduzido na alínea “a” da petição inicial — ressarcimento de R$ 2.000,00 relativos à colocação de piso — foi formulado, em sua literalidade, para “condenar exclusivamente a CEF”, instituição que veio a ser excluída da relação processual por ilegitimidade passiva, com indeferimento da inicial a seu respeito. Cingindo-se o Juízo estritamente ao pedido tal como formulado, e não podendo redirecionar contra a construtora pretensão que a autora dirigiu de modo expresso e exclusivo a litisconsorte já excluído, fixo, como questão de direito relevante para o julgamento do mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil), que o pedido da alínea “a” não integra o objeto litigioso remanescente. A instrução, por conseguinte, fica restrita aos pedidos das alíneas “b” (danos materiais de R$ 1.700,00) e “c” (danos morais de R$ 10.000,00). 7. Das questões de fato controvertidas e da distribuição do ônus da prova. Fixo como controvertidas, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, as seguintes questões de fato: (i) a existência, a natureza e a extensão das avarias apontadas na unidade habitacional da autora, notadamente infiltrações, umidade ascendente, mofo, esfarelamento de reboco, fissuras e falhas de cobertura; (ii) a causa dessas avarias, isto é, se decorrem de falha na execução da obra ou de emprego de materiais inadequados, ou, ao revés, de uso inadequado, de ausência de manutenção ou de intervenções promovidas pela própria moradora; (iii) o custo necessário à reparação das avarias que sejam imputáveis à construção; (iv) a existência e a intensidade de repercussão extrapatrimonial decorrente das condições de habitabilidade do imóvel. Quanto à distribuição do ônus da prova, cuida-se de relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora diante da construtora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), porém de modo delimitado: a inversão alcança exclusivamente a questão de fato indicada no item (ii) supra, isto é, a origem e a causa das avarias, incumbindo à ré demonstrar que decorrem de mau uso, de falta de manutenção ou de intervenção do morador. Permanecem com a autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, os ônus relativos à demonstração da existência das avarias e do respectivo valor de reparação, bem como dos fatos que embasam a pretensão indenizatória extrapatrimonial. 8. Da prova técnica. Ambas as partes requereram a produção de prova técnica, e com razão quanto à sua imprescindibilidade: a aferição da origem de infiltrações, de umidade e de fissuras demanda conhecimento especializado, não suprível por prova documental ou testemunhal. A questão, contudo, é definir a modalidade adequada de prova técnica, à luz da utilidade e da proporcionalidade. O ponto controvertido é de menor complexidade. Trata-se de unidade habitacional unifamiliar de pequena metragem, integrante de empreendimento padronizado, cujas avarias são aparentes, já retratadas fotograficamente nos autos e descritas na inicial. O objeto patrimonial remanescente da lide é de R$ 1.700,00, e a controvérsia técnica se resolve, essencialmente, pela vistoria do imóvel e pela emissão de juízo especializado sobre a etiologia das avarias e o custo de sua reparação. Nesse cenário, a submissão do feito ao rito integral da perícia — com laudo formal, assistentes técnicos, quesitos suplementares e honorários usualmente muito superiores ao próprio proveito econômico perseguido — comprometeria a razoável duração do processo e a proporcionalidade, sem acrescer utilidade correspondente. O art. 464, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil oferece solução adequada, autorizando o Juízo a determinar, em substituição à perícia, a produção de prova técnica simplificada, consistente na inquirição de especialista sobre o ponto controvertido que demande conhecimento científico ou técnico. A propósito, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) INAPLICABILIDADE DA PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA DIANTE DO GRAU DE TECNICIDADE E DOS ELEMENTOS A SEREM ANALISADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 10. A substituição da perícia por prova técnica simplificada, prevista no art. 464, §§ 2º e 3º do CPC, é faculdade do juízo e não se mostra viável diante da complexidade da prova requerida. (...) Tese de julgamento: “(...) A substituição da perícia convencional por prova técnica simplificada é faculdade do juízo e depende da simplicidade da matéria controvertida”. (TJ-PR – 0110314-21.2025.8.16.0000 Campo Largo, Relator: Substituto Evandro Portugal, Data de Julgamento: 26/02/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2026). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5642409838 Se, no precedente acima, a substituição foi afastada em razão do elevado grau de tecnicidade da matéria, a mesma diretriz conduz, aqui, a conclusão inversa: reconhecida a menor complexidade do ponto controvertido, a prova técnica simplificada é não apenas cabível, como a via mais adequada e célere. Assim, DETERMINO, em substituição à perícia, a produção de prova técnica simplificada, na forma do art. 464, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a ser realizada por especialista com formação acadêmica em Engenharia Civil, observado o rito fixado no item 10 desta decisão. 8.1. Dos pontos sobre os quais versará a inquirição. Aproveito, para orientar a inquirição, os quesitos de nº 1 a 8 apresentados pela autora na seq. 12.1, os quais guardam pertinência com as questões de fato ora fixadas. Indefiro, por prejudicado, o quesito de nº 9, que versa sobre a entrega do imóvel com piso, tema afeto ao pedido da alínea “a”, excluído do objeto litigioso conforme o item 6 acima. Acrescento, como pontos do Juízo, os seguintes: (a) as avarias constatadas comprometem a habitabilidade, a segurança ou a salubridade do imóvel, e em que medida; (b) as avarias são compatíveis, quanto à natureza e ao tempo de manifestação, com falha construtiva, ou com desgaste natural, uso inadequado ou ausência de manutenção; (c) há indícios de intervenções ou alterações promovidas pelo morador com aptidão para causar ou agravar as avarias; (d) qual o custo atual, discriminado entre material e mão de obra, dos reparos imputáveis a falha construtiva. Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a indicação de pontos complementares, que serão admitidos apenas se pertinentes e não repetitivos. 8.2. Do custeio. A prova técnica foi requerida por ambas as partes, o que, em regra, atrairia o rateio de que trata o art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, que compreende os honorários do especialista (art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil), e a ré, além de não ostentar essa condição, requereu expressamente a prova e é a destinatária da inversão parcial do ônus probatório determinada no item 7. Por isso, ATRIBUO INTEGRALMENTE À RÉ o adiantamento dos honorários do especialista, sem prejuízo de integral reembolso ao final, pela parte vencida, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. A solução preserva a celeridade e evita a submissão da prova ao regime de custeio pelo Estado do Paraná, cuja aplicação, na hipótese, seria desnecessária. 9. Da prova testemunhal. A decisão de seq. 8.1 foi expressa ao determinar que as partes, pretendendo prova testemunhal, indicassem “na oportunidade” o número de testemunhas e, se possível, desde logo a respectiva qualificação, justamente para permitir a organização da pauta e o célere deslinde do feito. A autora limitou-se a consignar que o rol “será apresentado em momento oportuno”. A oportunidade, todavia, era precisamente aquela, e a inércia acarreta a perda da faculdade processual, ope legis (art. 223 do Código de Processo Civil). A ré, por seu turno, nada requereu a esse título. Acresce que a prova testemunhal se mostraria, aqui, de reduzida utilidade: a controvérsia central é de natureza técnica — a etiologia das avarias e o custo de sua reparação —, matéria insuscetível de esclarecimento por depoimento leigo, e a existência das avarias já se encontra documentada. INDEFIRO, pois, a produção de prova testemunhal, com fundamento nos arts. 223 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixando de designar audiência de instrução para essa finalidade. 10. Das providências. Ante o exposto, SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, determino: 10.1. Intime-se a ré para, em cinco dias, informar e comprovar documentalmente a sua denominação social atual e o respectivo CNPJ, retificando-se, na sequência, a autuação e o cadastro do sistema. 10.2. Autorizo a Escrivania a nomear especialista com formação acadêmica em Engenharia Civil, por sorteio entre os profissionais cadastrados no CAJU/TJPR. 10.3. Intime-se o especialista nomeado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, esclarecendo que a atuação se dará na modalidade de prova técnica simplificada, com vistoria prévia do imóvel e posterior inquirição em audiência, sem elaboração de laudo pericial formal. 10.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Havendo impugnação, voltem conclusos para arbitramento. Não havendo, intime-se a ré para depositar o valor em dez dias. 10.5. Efetuado o depósito, o especialista designará data e horário para a vistoria, com antecedência mínima de cinco dias, comunicando-a ao Juízo para intimação das partes, que poderão acompanhá-la e prestar esclarecimentos. 10.6. Paute-se audiência para inquirição do especialista, conforme pauta previamente disponibilizada pelo juízo, a realizar-se após a vistoria. Na forma do art. 262, incisos e §§, do CNFJ, ficam ambas as partes intimadas para, em cinco dias, dizer se têm interesse que a audiência se realize de forma virtual ou semipresencial, o que deverá ser objeto de requerimento expresso, sob pena de impossibilidade de determinação de ofício pelo Juízo. 10.7. Faculto ao especialista valer-se de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens, bem como de registro fotográfico da vistoria, para o esclarecimento dos pontos controvertidos (art. 464, § 4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 10 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BONORA E COSTA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
Autor LEA COSTA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001122-21.2026.8.16.0162 Processo: 0001122-21.2026.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.700,00 Autor(s): LEA COSTA DO NASCIMENTO (RG: 75055110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.752.399-30) Rua Olga Negro, 636 - SERTANÓPOLIS/PR Réu(s): BONORA E COSTA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 09.480.655/0001-89) Rua Tommaso Rotondo, 50 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-490 1. Síntese do necessário e delimitação do julgamento. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEA COSTA DO NASCIMENTO em face de BONORA E COSTA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, na qual a autora sustenta que a unidade habitacional que lhe foi entregue no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida apresenta vícios construtivos — infiltrações, umidade ascendente, mofo, esfarelamento de reboco e goteiras —, postulando o ressarcimento de R$ 1.700,00 despendidos com materiais e mão de obra e indenização extrapatrimonial de R$ 10.000,00. A demanda foi originariamente ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de Londrina (autos nº 5022621-60.2024.4.04.7001). Naquele juízo, citada, a construtora não ofertou resposta, tendo sido decretada a sua revelia. Sobreveio audiência de conciliação no CEJUSCON, realizada sem acordo. Em 11/11/2025 a ré constituiu procurador e apresentou petição com preliminares e defesa de mérito. Por fim, reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com indeferimento da inicial em relação a ela, declinou-se da competência em favor deste Juízo. Distribuídos os autos, este Juízo acolheu a competência, determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal e intimou as partes para especificação de provas (seq. 8.1). A autora requereu prova pericial, documental e testemunhal, apresentando nove quesitos (seq. 12.1); a ré requereu o reconhecimento da imprescindibilidade da prova técnica (seq. 13.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Da retificação da autuação. A autuação registra a ré como “BONORA E COSTA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA”, ao passo que a peça de seq. 13.1 é subscrita em nome de “BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. – E.P.P.”, sem que a divergência tenha sido esclarecida. Impõe-se, por isso, a intimação da ré para que, em cinco dias, informe a denominação social atual e comprove-a mediante documento societário hábil, acompanhado do respectivo CNPJ, retificando-se, na sequência, a autuação e o cadastro no sistema, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 3. Da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora no juízo de origem, e a decisão que o concedeu conserva os seus efeitos nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Nada havendo nos autos que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), ratifico a concessão do benefício, anotando-se. 4. Das preliminares deduzidas na peça de seq. 1.11. A ré arguiu, naquela oportunidade, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual. Embora a peça seja intempestiva como resposta — conforme se explicitará no item seguinte —, ambas as matérias são de ordem pública e comportam conhecimento ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil), razão pela qual delas conheço. 4.1. Da inépcia da petição inicial. Não prospera a arguição. A petição inicial descreve, com suficiência, os vícios atribuídos à unidade habitacional — infiltrações, umidade ascendente com manchas escuras, mofo, esfarelamento de reboco e goteiras —, indica a origem que lhes atribui, vem instruída com registro fotográfico e com a documentação contratual, e formula pedidos certos e determinados, quantificados em R$ 1.700,00 e R$ 10.000,00. Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e a peça permitiu à ré compreender integralmente a imputação que lhe é dirigida, tanto que sobre ela discorreu em minúcias. Não incide, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a quantificação exata dos reparos depender de esclarecimento técnico não torna genérico o pedido: a autora deduziu pretensão líquida, lastreada nos gastos que afirma ter suportado, e a controvérsia sobre a origem dos vícios é matéria de mérito, não de aptidão da inicial. 4.2. Da falta de interesse processual. Igualmente rejeito. O interesse de agir revela-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional postulado, requisitos plenamente atendidos: a resistência da ré à pretensão está demonstrada pela própria defesa apresentada, na qual nega a existência de vício construtivo e atribui as avarias ao uso e a intervenções da moradora. Ademais, o prévio acionamento do canal de atendimento mantido pela construtora não constitui condição da ação, tampouco pressuposto de admissibilidade da demanda, à luz da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). A tese de que os reparos seriam espontaneamente realizados caso solicitados diz respeito ao mérito e à eventual configuração do dever de indenizar, não ao interesse processual. REJEITO, pois, ambas as preliminares. 5. Da revelia e de seus efeitos. A ré foi regularmente citada no juízo de origem e deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, do que resultou a decretação da sua revelia. Aquela decisão não foi impugnada e se conserva neste Juízo, por força do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. O comparecimento posterior da ré, com a juntada de procuração e de petição contendo defesa, ocorreu quando já esgotado o prazo de contestação, de sorte que recebe ela o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Preclusa, portanto, a oportunidade de deduzir defesa de mérito e de arguir as matérias sujeitas à preclusão, ressalvadas apenas aquelas cognoscíveis de ofício, já examinadas no item anterior. De outro lado, a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, por ilegitimidade, fez cessar a pluralidade de réus que fundamentara a ressalva do art. 345, I, do Código de Processo Civil. Disso não decorre, contudo, o acolhimento automático da pretensão. A presunção de veracidade extraída do art. 344 do Código de Processo Civil é iuris tantum e alcança apenas as alegações de fato, não o direito aplicável, nem a existência do nexo causal entre as avarias e a execução da obra, nem, ainda, a quantificação do prejuízo — matérias que dependem de aferição técnica e permanecem controvertidas. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. (...) REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A DETERMINADOS BENS. AUMENTO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM VIRTUDE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DO AUTOR. (...) 6- Havendo revelia decorrente da ausência de impugnação específica do pedido de partilha relativo a determinada série de bens, embora não implique em procedência automática do pedido do autor, transfere ao réu um ônus probatório qualificado decorrente da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 7- Na hipótese em exame, dado que houve revelia do réu, exigia-se dele prova suficiente dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (...). (...) 14- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido (...). (STJ – REsp: 2104920 PR 2020/0322001-3, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: 15/12/2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2170099788 Registro, por fim, que à ré revel que compareceu antes de encerrada a fase instrutória é assegurada a produção de contraprova relativa às alegações de fato deduzidas pela autora, nos exatos limites do art. 349 do Código de Processo Civil, o que se lhe faculta, in casu, quanto à prova técnica adiante deferida. 6. Da delimitação do objeto litigioso remanescente. O pedido deduzido na alínea “a” da petição inicial — ressarcimento de R$ 2.000,00 relativos à colocação de piso — foi formulado, em sua literalidade, para “condenar exclusivamente a CEF”, instituição que veio a ser excluída da relação processual por ilegitimidade passiva, com indeferimento da inicial a seu respeito. Cingindo-se o Juízo estritamente ao pedido tal como formulado, e não podendo redirecionar contra a construtora pretensão que a autora dirigiu de modo expresso e exclusivo a litisconsorte já excluído, fixo, como questão de direito relevante para o julgamento do mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil), que o pedido da alínea “a” não integra o objeto litigioso remanescente. A instrução, por conseguinte, fica restrita aos pedidos das alíneas “b” (danos materiais de R$ 1.700,00) e “c” (danos morais de R$ 10.000,00). 7. Das questões de fato controvertidas e da distribuição do ônus da prova. Fixo como controvertidas, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, as seguintes questões de fato: (i) a existência, a natureza e a extensão das avarias apontadas na unidade habitacional da autora, notadamente infiltrações, umidade ascendente, mofo, esfarelamento de reboco, fissuras e falhas de cobertura; (ii) a causa dessas avarias, isto é, se decorrem de falha na execução da obra ou de emprego de materiais inadequados, ou, ao revés, de uso inadequado, de ausência de manutenção ou de intervenções promovidas pela própria moradora; (iii) o custo necessário à reparação das avarias que sejam imputáveis à construção; (iv) a existência e a intensidade de repercussão extrapatrimonial decorrente das condições de habitabilidade do imóvel. Quanto à distribuição do ônus da prova, cuida-se de relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora diante da construtora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), porém de modo delimitado: a inversão alcança exclusivamente a questão de fato indicada no item (ii) supra, isto é, a origem e a causa das avarias, incumbindo à ré demonstrar que decorrem de mau uso, de falta de manutenção ou de intervenção do morador. Permanecem com a autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, os ônus relativos à demonstração da existência das avarias e do respectivo valor de reparação, bem como dos fatos que embasam a pretensão indenizatória extrapatrimonial. 8. Da prova técnica. Ambas as partes requereram a produção de prova técnica, e com razão quanto à sua imprescindibilidade: a aferição da origem de infiltrações, de umidade e de fissuras demanda conhecimento especializado, não suprível por prova documental ou testemunhal. A questão, contudo, é definir a modalidade adequada de prova técnica, à luz da utilidade e da proporcionalidade. O ponto controvertido é de menor complexidade. Trata-se de unidade habitacional unifamiliar de pequena metragem, integrante de empreendimento padronizado, cujas avarias são aparentes, já retratadas fotograficamente nos autos e descritas na inicial. O objeto patrimonial remanescente da lide é de R$ 1.700,00, e a controvérsia técnica se resolve, essencialmente, pela vistoria do imóvel e pela emissão de juízo especializado sobre a etiologia das avarias e o custo de sua reparação. Nesse cenário, a submissão do feito ao rito integral da perícia — com laudo formal, assistentes técnicos, quesitos suplementares e honorários usualmente muito superiores ao próprio proveito econômico perseguido — comprometeria a razoável duração do processo e a proporcionalidade, sem acrescer utilidade correspondente. O art. 464, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil oferece solução adequada, autorizando o Juízo a determinar, em substituição à perícia, a produção de prova técnica simplificada, consistente na inquirição de especialista sobre o ponto controvertido que demande conhecimento científico ou técnico. A propósito, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) INAPLICABILIDADE DA PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA DIANTE DO GRAU DE TECNICIDADE E DOS ELEMENTOS A SEREM ANALISADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 10. A substituição da perícia por prova técnica simplificada, prevista no art. 464, §§ 2º e 3º do CPC, é faculdade do juízo e não se mostra viável diante da complexidade da prova requerida. (...) Tese de julgamento: “(...) A substituição da perícia convencional por prova técnica simplificada é faculdade do juízo e depende da simplicidade da matéria controvertida”. (TJ-PR – 0110314-21.2025.8.16.0000 Campo Largo, Relator: Substituto Evandro Portugal, Data de Julgamento: 26/02/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2026). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5642409838 Se, no precedente acima, a substituição foi afastada em razão do elevado grau de tecnicidade da matéria, a mesma diretriz conduz, aqui, a conclusão inversa: reconhecida a menor complexidade do ponto controvertido, a prova técnica simplificada é não apenas cabível, como a via mais adequada e célere. Assim, DETERMINO, em substituição à perícia, a produção de prova técnica simplificada, na forma do art. 464, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a ser realizada por especialista com formação acadêmica em Engenharia Civil, observado o rito fixado no item 10 desta decisão. 8.1. Dos pontos sobre os quais versará a inquirição. Aproveito, para orientar a inquirição, os quesitos de nº 1 a 8 apresentados pela autora na seq. 12.1, os quais guardam pertinência com as questões de fato ora fixadas. Indefiro, por prejudicado, o quesito de nº 9, que versa sobre a entrega do imóvel com piso, tema afeto ao pedido da alínea “a”, excluído do objeto litigioso conforme o item 6 acima. Acrescento, como pontos do Juízo, os seguintes: (a) as avarias constatadas comprometem a habitabilidade, a segurança ou a salubridade do imóvel, e em que medida; (b) as avarias são compatíveis, quanto à natureza e ao tempo de manifestação, com falha construtiva, ou com desgaste natural, uso inadequado ou ausência de manutenção; (c) há indícios de intervenções ou alterações promovidas pelo morador com aptidão para causar ou agravar as avarias; (d) qual o custo atual, discriminado entre material e mão de obra, dos reparos imputáveis a falha construtiva. Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a indicação de pontos complementares, que serão admitidos apenas se pertinentes e não repetitivos. 8.2. Do custeio. A prova técnica foi requerida por ambas as partes, o que, em regra, atrairia o rateio de que trata o art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, que compreende os honorários do especialista (art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil), e a ré, além de não ostentar essa condição, requereu expressamente a prova e é a destinatária da inversão parcial do ônus probatório determinada no item 7. Por isso, ATRIBUO INTEGRALMENTE À RÉ o adiantamento dos honorários do especialista, sem prejuízo de integral reembolso ao final, pela parte vencida, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. A solução preserva a celeridade e evita a submissão da prova ao regime de custeio pelo Estado do Paraná, cuja aplicação, na hipótese, seria desnecessária. 9. Da prova testemunhal. A decisão de seq. 8.1 foi expressa ao determinar que as partes, pretendendo prova testemunhal, indicassem “na oportunidade” o número de testemunhas e, se possível, desde logo a respectiva qualificação, justamente para permitir a organização da pauta e o célere deslinde do feito. A autora limitou-se a consignar que o rol “será apresentado em momento oportuno”. A oportunidade, todavia, era precisamente aquela, e a inércia acarreta a perda da faculdade processual, ope legis (art. 223 do Código de Processo Civil). A ré, por seu turno, nada requereu a esse título. Acresce que a prova testemunhal se mostraria, aqui, de reduzida utilidade: a controvérsia central é de natureza técnica — a etiologia das avarias e o custo de sua reparação —, matéria insuscetível de esclarecimento por depoimento leigo, e a existência das avarias já se encontra documentada. INDEFIRO, pois, a produção de prova testemunhal, com fundamento nos arts. 223 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixando de designar audiência de instrução para essa finalidade. 10. Das providências. Ante o exposto, SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, determino: 10.1. Intime-se a ré para, em cinco dias, informar e comprovar documentalmente a sua denominação social atual e o respectivo CNPJ, retificando-se, na sequência, a autuação e o cadastro do sistema. 10.2. Autorizo a Escrivania a nomear especialista com formação acadêmica em Engenharia Civil, por sorteio entre os profissionais cadastrados no CAJU/TJPR. 10.3. Intime-se o especialista nomeado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, esclarecendo que a atuação se dará na modalidade de prova técnica simplificada, com vistoria prévia do imóvel e posterior inquirição em audiência, sem elaboração de laudo pericial formal. 10.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Havendo impugnação, voltem conclusos para arbitramento. Não havendo, intime-se a ré para depositar o valor em dez dias. 10.5. Efetuado o depósito, o especialista designará data e horário para a vistoria, com antecedência mínima de cinco dias, comunicando-a ao Juízo para intimação das partes, que poderão acompanhá-la e prestar esclarecimentos. 10.6. Paute-se audiência para inquirição do especialista, conforme pauta previamente disponibilizada pelo juízo, a realizar-se após a vistoria. Na forma do art. 262, incisos e §§, do CNFJ, ficam ambas as partes intimadas para, em cinco dias, dizer se têm interesse que a audiência se realize de forma virtual ou semipresencial, o que deverá ser objeto de requerimento expresso, sob pena de impossibilidade de determinação de ofício pelo Juízo. 10.7. Faculto ao especialista valer-se de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens, bem como de registro fotográfico da vistoria, para o esclarecimento dos pontos controvertidos (art. 464, § 4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 10 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado