0001120-20.2026.8.16.0043
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Antonina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ANT-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001120-20.2026.8.16.0043 Processo: 0001120-20.2026.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.042,31 Requerente(s): VERA LUCIA DE JESUS MOREIRA Requerido(s): Município de Antonina/PR 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vera Lucia de Jesus Moreira em face do Município de Antonina. Narra a autora que, sendo auxiliar de cozinha e mãe solo, sofre há aproximadamente três anos quadro de dor crônica incapacitante que acomete membros inferiores, braço direito, coluna vertebral e quadril. Afirma que buscou atendimento na rede municipal de saúde em diversas ocasiões, onde recebeu tratamento superficial, sem a devida investigação clínica, e teve recusada a emissão de laudo médico descritivo de seu real estado de saúde. Sustenta que, em razão da ausência de laudo adequado, perdeu a perícia do INSS e teve indeferido o benefício previdenciário por incapacidade, ficando sem renda e impossibilitada de prover o sustento de seus filhos. Alega ter desenvolvido Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1) em decorrência da situação. Invoca a responsabilidade objetiva do Município (art. 37, §6º, da CF). Requer a concessão de tutela de urgência para agendamento de consulta com especialista (ortopedista ou reumatologista) no prazo de 24 horas e emissão de laudo médico. Ao final pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 e de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, além da obrigação de fazer consistente no agendamento de consulta com especialista e na emissão do laudo médico adequado. Juntou documentos (mov. 1.2/1.17). Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora incluísse o valor estimado dos danos materiais no valor da causa e se manifestasse quanto à competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito (mov. 17.1). A parte requerente argumentou que a complexidade da causa afasta sua tramitação no microssistema dos juizados especiais (mov. 21.1) e, em seguida, apresentou emenda ao valor da causa (mov. 25.1). Foi declarada a incompetência da Vara da Fazenda Pública desta Comarca para o processamento e julgamento do feito e determinada sua redistribuição para o Juizado da Fazenda Pública (mov. 27.1). Intimado nos termos do art. 1.059 do Código de Processo Civil, o Município de Antonina apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência. (mov. 40.1). É o relato do necessário. Decido. 2. A parte autora alega a omissão do Município de Antonina em prestar atendimento adequado em saúde, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o ente municipal seja compelido a agendar e garantir, no prazo de 24 horas, consulta médica especializada com reumatologista ou ortopedista para avaliação do quadro álgico crônico da autora, com emissão de laudo médico completo. A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido. Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado. Acrescente-se que nos termos do §3º do artigo 300 a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto. Entendo que, em juízo inicial, a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito. A pretensão, em essência, busca compelir a rede municipal de atenção básica a emitir laudo médico com finalidade eminentemente pericial-previdenciária. Ocorre que a aferição da incapacidade laboral para concessão de benefício por incapacidade é atribuição da Perícia Médica Federal, no âmbito do INSS, nos termos dos arts. 42, §1º, da Lei nº 8.213/91, não competindo ao médico assistente do SUS emitir documento com conclusão pericial predefinida, à luz da autonomia profissional assegurada pela Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica). Ademais, não há, ao menos neste juízo de cognição sumária, prova da omissão imputada ao ente municipal. Ao contrário, os documentos que instruem a inicial registram o encaminhamento da autora ao ortopedista, além do atendimento clínico, da realização de exames de imagem pela própria rede e da prescrição medicamentosa, o que evidencia a prestação do serviço de saúde e infirma a alegação de descaso absoluto (mov. 1.2, 1.7 e 1.13). Por fim, a imposição de agendamento de consulta especializada no prazo exíguo de 24 horas, sem demonstração de urgência médica, revela perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio interesse público e de terceiros que aguardam atendimento regular, incidindo a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3. Esclareço que as preliminares de mérito arguidas pelo Município serão oportunamente analisadas. 4. Paute-se audiência UNA. Recordo que, no âmbito dos Juizados Especiais, embora a possibilidade de conciliação reste prejudicada nas ações contra a Fazenda Pública (diante da indisponibilidade do interesse público), uma vez que é possível a dilação probatória e tendo em vista que "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente [...]" (art. 33, Lei n. 9.099 /1995), há que ser pautada audiência UNA, para que seja mantida a concentração dos atos processuais, a fim de não desvirtuar o rito sumaríssimo. A única exceção à realização de audiência UNA no Juizado Especial da Fazenda Pública se dá quando ambas as partes declaram, desde logo, que dispensam a dilação probatória. Nesse caso, basta que seja oferecida contestação escrita nos autos do processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da dispensa da audiência UNA pela parte requerida (por analogia ao art. 335, inc. II, do CPC), com posterior remessa ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença. 5. Caso ambas as partes manifestem expresso desinteresse na dilação probatória, desde logo, defiro o cancelamento da audiência. 5.1. Nesse caso, como já mencionado anteriormente, o prazo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do requerimento de dispensa da audiência UNA, independentemente de nova intimação, eis que já restou pré-deferida a dispensa da audiência nessa hipótese. 6. Ocorrendo a hipótese aventada no item “6”, após o decurso do prazo para oferecimento de contestação, remetam-se os autos ao(a) dr(a). juiz(a) leigo(a), para elaboração do projeto de sentença. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VERA LUCIA DE JESUS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA
OAB: 20810/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ANT-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001120-20.2026.8.16.0043 Processo: 0001120-20.2026.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.042,31 Requerente(s): VERA LUCIA DE JESUS MOREIRA Requerido(s): Município de Antonina/PR 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vera Lucia de Jesus Moreira em face do Município de Antonina. Narra a autora que, sendo auxiliar de cozinha e mãe solo, sofre há aproximadamente três anos quadro de dor crônica incapacitante que acomete membros inferiores, braço direito, coluna vertebral e quadril. Afirma que buscou atendimento na rede municipal de saúde em diversas ocasiões, onde recebeu tratamento superficial, sem a devida investigação clínica, e teve recusada a emissão de laudo médico descritivo de seu real estado de saúde. Sustenta que, em razão da ausência de laudo adequado, perdeu a perícia do INSS e teve indeferido o benefício previdenciário por incapacidade, ficando sem renda e impossibilitada de prover o sustento de seus filhos. Alega ter desenvolvido Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1) em decorrência da situação. Invoca a responsabilidade objetiva do Município (art. 37, §6º, da CF). Requer a concessão de tutela de urgência para agendamento de consulta com especialista (ortopedista ou reumatologista) no prazo de 24 horas e emissão de laudo médico. Ao final pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 e de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, além da obrigação de fazer consistente no agendamento de consulta com especialista e na emissão do laudo médico adequado. Juntou documentos (mov. 1.2/1.17). Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora incluísse o valor estimado dos danos materiais no valor da causa e se manifestasse quanto à competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito (mov. 17.1). A parte requerente argumentou que a complexidade da causa afasta sua tramitação no microssistema dos juizados especiais (mov. 21.1) e, em seguida, apresentou emenda ao valor da causa (mov. 25.1). Foi declarada a incompetência da Vara da Fazenda Pública desta Comarca para o processamento e julgamento do feito e determinada sua redistribuição para o Juizado da Fazenda Pública (mov. 27.1). Intimado nos termos do art. 1.059 do Código de Processo Civil, o Município de Antonina apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência. (mov. 40.1). É o relato do necessário. Decido. 2. A parte autora alega a omissão do Município de Antonina em prestar atendimento adequado em saúde, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o ente municipal seja compelido a agendar e garantir, no prazo de 24 horas, consulta médica especializada com reumatologista ou ortopedista para avaliação do quadro álgico crônico da autora, com emissão de laudo médico completo. A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido. Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado. Acrescente-se que nos termos do §3º do artigo 300 a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto. Entendo que, em juízo inicial, a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito. A pretensão, em essência, busca compelir a rede municipal de atenção básica a emitir laudo médico com finalidade eminentemente pericial-previdenciária. Ocorre que a aferição da incapacidade laboral para concessão de benefício por incapacidade é atribuição da Perícia Médica Federal, no âmbito do INSS, nos termos dos arts. 42, §1º, da Lei nº 8.213/91, não competindo ao médico assistente do SUS emitir documento com conclusão pericial predefinida, à luz da autonomia profissional assegurada pela Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica). Ademais, não há, ao menos neste juízo de cognição sumária, prova da omissão imputada ao ente municipal. Ao contrário, os documentos que instruem a inicial registram o encaminhamento da autora ao ortopedista, além do atendimento clínico, da realização de exames de imagem pela própria rede e da prescrição medicamentosa, o que evidencia a prestação do serviço de saúde e infirma a alegação de descaso absoluto (mov. 1.2, 1.7 e 1.13). Por fim, a imposição de agendamento de consulta especializada no prazo exíguo de 24 horas, sem demonstração de urgência médica, revela perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio interesse público e de terceiros que aguardam atendimento regular, incidindo a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3. Esclareço que as preliminares de mérito arguidas pelo Município serão oportunamente analisadas. 4. Paute-se audiência UNA. Recordo que, no âmbito dos Juizados Especiais, embora a possibilidade de conciliação reste prejudicada nas ações contra a Fazenda Pública (diante da indisponibilidade do interesse público), uma vez que é possível a dilação probatória e tendo em vista que "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente [...]" (art. 33, Lei n. 9.099 /1995), há que ser pautada audiência UNA, para que seja mantida a concentração dos atos processuais, a fim de não desvirtuar o rito sumaríssimo. A única exceção à realização de audiência UNA no Juizado Especial da Fazenda Pública se dá quando ambas as partes declaram, desde logo, que dispensam a dilação probatória. Nesse caso, basta que seja oferecida contestação escrita nos autos do processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da dispensa da audiência UNA pela parte requerida (por analogia ao art. 335, inc. II, do CPC), com posterior remessa ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença. 5. Caso ambas as partes manifestem expresso desinteresse na dilação probatória, desde logo, defiro o cancelamento da audiência. 5.1. Nesse caso, como já mencionado anteriormente, o prazo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do requerimento de dispensa da audiência UNA, independentemente de nova intimação, eis que já restou pré-deferida a dispensa da audiência nessa hipótese. 6. Ocorrendo a hipótese aventada no item “6”, após o decurso do prazo para oferecimento de contestação, remetam-se os autos ao(a) dr(a). juiz(a) leigo(a), para elaboração do projeto de sentença. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito