0001120-16.2021.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001120-16.2021.8.16.0004 Vistos etc, I - A parte autora requer a produção de prova pericial para apuração da real metragem do imóvel objeto da autuação administrativa e de prova testemunhal para demonstrar a efetiva limpeza do terreno após as notificações expedidas pela Municipalidade. Com efeito, ambas as provas mostram-se pertinentes aos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, notadamente quanto à correta metragem do imóvel utilizada para cálculo da penalidade e quanto à ocorrência ou não das infrações administrativas imputadas aos autores. Além disso, o objeto de cada meio probatório é distinto e autônomo, sendo que a prova pericial destina-se exclusivamente à verificação técnica da área efetiva do imóvel, diante da divergência existente entre a metragem constante do registro imobiliário e aquela indicada no levantamento planimétrico apresentado pela parte autora. Por outro lado, a prova oral tem por finalidade esclarecer circunstâncias fáticas relacionadas à alegada limpeza do terreno e ao cumprimento das notificações administrativas. Nesse contexto, inexiste relação de dependência entre as provas requeridas, tampouco risco de influência recíproca entre seus resultados, pois a apuração técnica da metragem do imóvel não interfere na comprovação dos fatos relativos à manutenção e limpeza do terreno, assim como a prova testemunhal não possui aptidão para substituir ou prejudicar a análise pericial acerca da área efetivamente existente. Diante disso, DEFIRO a produção da prova pericial e da prova testemunhal requeridas pela parte autora. Considerando a autonomia dos respectivos objetos, fica desde já consignado que ambas poderão ser produzidas simultaneamente, sem necessidade de aguardo da conclusão de uma para o início da outra. II - Nomeio a perita Camila He Jia Yi, (41)9987-17899, independentemente de termo de compromisso, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, caso aceite o encargo. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos pertinentes ao caso em questão e, querendo, nomear assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Em seguida, intimem-se os autores para recolherem o valor dos honorários, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. III - Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14:30 horas. O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, observados os requisitos do artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão. Aos advogados das partes incumbe informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, juntando cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência de sua inquirição (artigo 455 e § 1º do CPC). Preparadas as custas pelas partes no prazo de cinco dias, intimem-se pessoalmente autor e réus para comparecer ao ato, com as advertências do artigo 385, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, § 1º do CPC. Curitiba, 21 de julho de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IRENE MARIA SCHILLER
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor PAULO HORACIO FRANCO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIANA MARIA TABORDA LIMA
OAB: 18983/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001120-16.2021.8.16.0004 Vistos etc, I - A parte autora requer a produção de prova pericial para apuração da real metragem do imóvel objeto da autuação administrativa e de prova testemunhal para demonstrar a efetiva limpeza do terreno após as notificações expedidas pela Municipalidade. Com efeito, ambas as provas mostram-se pertinentes aos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, notadamente quanto à correta metragem do imóvel utilizada para cálculo da penalidade e quanto à ocorrência ou não das infrações administrativas imputadas aos autores. Além disso, o objeto de cada meio probatório é distinto e autônomo, sendo que a prova pericial destina-se exclusivamente à verificação técnica da área efetiva do imóvel, diante da divergência existente entre a metragem constante do registro imobiliário e aquela indicada no levantamento planimétrico apresentado pela parte autora. Por outro lado, a prova oral tem por finalidade esclarecer circunstâncias fáticas relacionadas à alegada limpeza do terreno e ao cumprimento das notificações administrativas. Nesse contexto, inexiste relação de dependência entre as provas requeridas, tampouco risco de influência recíproca entre seus resultados, pois a apuração técnica da metragem do imóvel não interfere na comprovação dos fatos relativos à manutenção e limpeza do terreno, assim como a prova testemunhal não possui aptidão para substituir ou prejudicar a análise pericial acerca da área efetivamente existente. Diante disso, DEFIRO a produção da prova pericial e da prova testemunhal requeridas pela parte autora. Considerando a autonomia dos respectivos objetos, fica desde já consignado que ambas poderão ser produzidas simultaneamente, sem necessidade de aguardo da conclusão de uma para o início da outra. II - Nomeio a perita Camila He Jia Yi, (41)9987-17899, independentemente de termo de compromisso, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, caso aceite o encargo. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos pertinentes ao caso em questão e, querendo, nomear assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Em seguida, intimem-se os autores para recolherem o valor dos honorários, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. III - Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14:30 horas. O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, observados os requisitos do artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão. Aos advogados das partes incumbe informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, juntando cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência de sua inquirição (artigo 455 e § 1º do CPC). Preparadas as custas pelas partes no prazo de cinco dias, intimem-se pessoalmente autor e réus para comparecer ao ato, com as advertências do artigo 385, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, § 1º do CPC. Curitiba, 21 de julho de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado