0001118-75.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001118-75.2024.8.26.0032 (processo principal 1018701-03.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Edimar Donizete Delatori - Marcos Conceição Passos - - Ivailde Benicia da Silva Passos - Em razão disso, a liquidação deverá prosseguir mediante produção de prova pericial. Incumbirá ao expert, observados o laudo pericial produzido na fase de conhecimento e os limites objetivos do título executivo judicial, apurar: a) quais despesas efetivamente se relacionam à reforma do madeiramento do telhado da edícula descrito no item "b" do laudo pericial produzido na fase de conhecimento; b) se os documentos e comprovantes apresentados pela parte autora guardam pertinência com o objeto da condenação; c) qual o valor das despesas necessárias de mão de obra e materiais diretamente relacionadas à reforma do madeiramento do telhado da edícula, observados exclusivamente os limites definidos pela sentença transitada em julgado; d) eventual exclusão de materiais, serviços ou despesas que não possuam vinculação direta com o madeiramento do telhado da edícula; e) verificar, à luz dos documentos apresentados e dos elementos técnicos disponíveis, se os materiais, insumos e serviços indicados pela parte autora guardam compatibilidade quantitativa e qualitativa com a reforma descrita no item "b" do laudo pericial produzido na fase de conhecimento. Para esse fim, nomeio perito judicial o Engenheiro Alessandro Moreira Ferrari para realização dos trabalhos periciais. Tendo em vista que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e considerando a necessidade de análise técnica e documental das despesas relacionadas ao objeto da condenação, em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e com os parâmetros nela previstos, arbitro os honorários periciais em 88 UFESPs (Grau II), valor que se mostra compatível com a complexidade da causa e suficiente para remuneração do encargo. Requisito o pagamento da verba honorária do perito nomeado, Sr. Alessandro Moreira Ferrari, à Secretaria da Justiça, na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023. Confirmada a reserva dos honorários pela referida Secretaria, prossiga-se com a perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da confirmação da reserva dos honorários e da ciência do perito acerca de sua disponibilização. Intime-se o perito para informar previamente a data e o local designados para o início dos trabalhos periciais. O cartório deverá intimar as partes, na pessoa de seus advogados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos acesso e acompanhamento das diligências, nos termos dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Saliento, desde já, que o trabalho pericial deverá observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de despesas não relacionadas ao madeiramento do telhado da edícula, bem como qualquer rediscussão das matérias já alcançadas pela coisa julgada. Apresentado o laudo, expeça-se ato ordinatório dando vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, apresentação de quesitos complementares e eventual requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para verificação do regular cumprimento do encargo e, caso o trabalho tenha sido realizado a contento, para fins de liberação dos honorários em favor do perito judicial. Int. - ADV: NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), SÉRGIO ALBERTO DA SILVA (OAB 184499/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), LÍGIA BEATRIZ COLLICCHIO SILVA (OAB 205903/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIMAR DONIZETE DELATORI
Réu IVAILDE BENICIA DA SILVA PASSOS
Réu MARCOS CONCEIçãO PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA
OAB: 345102/SP
RAFAEL PEREIRA LIMA
OAB: 262151/SP
SÉRGIO ALBERTO DA SILVA
OAB: 184499/SP
LÍGIA BEATRIZ COLLICCHIO SILVA
OAB: 205903/SP
NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA
OAB: 368300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001118-75.2024.8.26.0032 (processo principal 1018701-03.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Edimar Donizete Delatori - Marcos Conceição Passos - - Ivailde Benicia da Silva Passos - Em razão disso, a liquidação deverá prosseguir mediante produção de prova pericial. Incumbirá ao expert, observados o laudo pericial produzido na fase de conhecimento e os limites objetivos do título executivo judicial, apurar: a) quais despesas efetivamente se relacionam à reforma do madeiramento do telhado da edícula descrito no item "b" do laudo pericial produzido na fase de conhecimento; b) se os documentos e comprovantes apresentados pela parte autora guardam pertinência com o objeto da condenação; c) qual o valor das despesas necessárias de mão de obra e materiais diretamente relacionadas à reforma do madeiramento do telhado da edícula, observados exclusivamente os limites definidos pela sentença transitada em julgado; d) eventual exclusão de materiais, serviços ou despesas que não possuam vinculação direta com o madeiramento do telhado da edícula; e) verificar, à luz dos documentos apresentados e dos elementos técnicos disponíveis, se os materiais, insumos e serviços indicados pela parte autora guardam compatibilidade quantitativa e qualitativa com a reforma descrita no item "b" do laudo pericial produzido na fase de conhecimento. Para esse fim, nomeio perito judicial o Engenheiro Alessandro Moreira Ferrari para realização dos trabalhos periciais. Tendo em vista que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e considerando a necessidade de análise técnica e documental das despesas relacionadas ao objeto da condenação, em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e com os parâmetros nela previstos, arbitro os honorários periciais em 88 UFESPs (Grau II), valor que se mostra compatível com a complexidade da causa e suficiente para remuneração do encargo. Requisito o pagamento da verba honorária do perito nomeado, Sr. Alessandro Moreira Ferrari, à Secretaria da Justiça, na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023. Confirmada a reserva dos honorários pela referida Secretaria, prossiga-se com a perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da confirmação da reserva dos honorários e da ciência do perito acerca de sua disponibilização. Intime-se o perito para informar previamente a data e o local designados para o início dos trabalhos periciais. O cartório deverá intimar as partes, na pessoa de seus advogados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos acesso e acompanhamento das diligências, nos termos dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Saliento, desde já, que o trabalho pericial deverá observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de despesas não relacionadas ao madeiramento do telhado da edícula, bem como qualquer rediscussão das matérias já alcançadas pela coisa julgada. Apresentado o laudo, expeça-se ato ordinatório dando vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, apresentação de quesitos complementares e eventual requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para verificação do regular cumprimento do encargo e, caso o trabalho tenha sido realizado a contento, para fins de liberação dos honorários em favor do perito judicial. Int. - ADV: NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), SÉRGIO ALBERTO DA SILVA (OAB 184499/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), LÍGIA BEATRIZ COLLICCHIO SILVA (OAB 205903/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)