0001118-68.2025.8.26.0411
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pacaembu - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001118-68.2025.8.26.0411 (processo principal 1001313-70.2024.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marinete Lopes da Silva - BANCO PAN S.A. - Carlos Henrique Luques Ruiz - Compulsando os autos, verifica-se que o executado sustenta que o contrato nº 353443976-9 encontra-se integralmente liquidado, razão pela qual não haveria falar em cobrança de parcelas futuras. Todavia, a documentação mais recente acostada aos autos, especialmente às fls. 360/363, evidencia situação diversa. Com efeito, observa-se, de forma clara e inequívoca, que permanece ativo desconto mensal no valor de R$ 60,60, vinculado ao contrato em questão, incidente sobre o benefício previdenciário nº 134.572.157-6 titularizado pela parte exequente. Nesse contexto, mostra-se inviável, ao menos por ora, o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ou mesmo a análise definitiva do laudo pericial produzido. Isso porque, enquanto persistirem os descontos indevidos, o débito objeto da condenação continua em permanente evolução, com o acréscimo de novas parcelas mês a mês, circunstância que impede a correta apuração do quantum devido. Diante disso, expeça-se, com urgência, ofício ao INSS, para que proceda ao imediato cancelamento do contrato nº 353443976-9, cessando os descontos atualmente realizados sobre o benefício previdenciário nº 134.572.157-6, da beneficiária MARINETE LOPES DA SILVA. Sem prejuízo, deverá o executado adotar todas as providências administrativas internas necessárias ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado, promovendo a imediata cessação dos descontos e comprovando nos autos as medidas implementadas. Comprovado o cancelamento definitivo dos descontos, tornem os autos ao perito judicial, para elaboração de novo cálculo, observados os termos da sentença exequenda, devendo ser considerados todos os descontos efetivamente realizados até a data da efetiva cessação da cobrança, inclusive com análise da eventual incidência das penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e definição do valor efetivamente devido. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: CARLOS HENRIQUE LUQUES RUIZ (OAB 169774/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB 388738/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARINETE LOPES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
WELLINGTON FARIA DO PRADO
OAB: 388738/SP
NEY JOSÉ CAMPOS
OAB: 44243/MG
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
CARLOS HENRIQUE LUQUES RUIZ
OAB: 169774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001118-68.2025.8.26.0411 (processo principal 1001313-70.2024.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marinete Lopes da Silva - BANCO PAN S.A. - Carlos Henrique Luques Ruiz - Compulsando os autos, verifica-se que o executado sustenta que o contrato nº 353443976-9 encontra-se integralmente liquidado, razão pela qual não haveria falar em cobrança de parcelas futuras. Todavia, a documentação mais recente acostada aos autos, especialmente às fls. 360/363, evidencia situação diversa. Com efeito, observa-se, de forma clara e inequívoca, que permanece ativo desconto mensal no valor de R$ 60,60, vinculado ao contrato em questão, incidente sobre o benefício previdenciário nº 134.572.157-6 titularizado pela parte exequente. Nesse contexto, mostra-se inviável, ao menos por ora, o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ou mesmo a análise definitiva do laudo pericial produzido. Isso porque, enquanto persistirem os descontos indevidos, o débito objeto da condenação continua em permanente evolução, com o acréscimo de novas parcelas mês a mês, circunstância que impede a correta apuração do quantum devido. Diante disso, expeça-se, com urgência, ofício ao INSS, para que proceda ao imediato cancelamento do contrato nº 353443976-9, cessando os descontos atualmente realizados sobre o benefício previdenciário nº 134.572.157-6, da beneficiária MARINETE LOPES DA SILVA. Sem prejuízo, deverá o executado adotar todas as providências administrativas internas necessárias ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado, promovendo a imediata cessação dos descontos e comprovando nos autos as medidas implementadas. Comprovado o cancelamento definitivo dos descontos, tornem os autos ao perito judicial, para elaboração de novo cálculo, observados os termos da sentença exequenda, devendo ser considerados todos os descontos efetivamente realizados até a data da efetiva cessação da cobrança, inclusive com análise da eventual incidência das penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e definição do valor efetivamente devido. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: CARLOS HENRIQUE LUQUES RUIZ (OAB 169774/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB 388738/SP)