Detalhe do processo

0001118-45.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001118-45.2025.8.16.0056 Processo: 0001118-45.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.539,28 Autor(s): GETULIO FABRIS Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Defiro o pedido formulado pela rede SMART PERÍCIAS e pelo perito nomeado, acolhendo o cancelamento da coleta de padrões gráficos anteriormente designada, bem como a dilação de prazo requerida, diante da justificativa apresentada. Ademais, considerando a divergência instaurada acerca da forma de realização da coleta dos padrões gráficos, mostra-se recomendável a reorganização da prova pericial, a fim de assegurar sua regularidade, confiabilidade e higidez. A parte autora reiterou o pedido para que a perícia grafotécnica seja realizada sobre o contrato original, sustentando que a autenticidade da assinatura foi impugnada e que a prova técnica não deve recair sobre mera cópia digitalizada. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnada. Além disso, tratando-se de perícia grafotécnica, a análise do documento original constitui, em regra, condição indispensável para a adequada verificação das características gráficas da assinatura, resguardando-se a confiabilidade da prova técnica. Diante disso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em Juízo o contrato original e seus respectivos anexos objeto da presente demanda, facultando-se ao perito o acesso direto aos documentos para realização da perícia, sob pena de incidência, em momento oportuno, das consequências processuais previstas nos arts. 400 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Após a apresentação do documento original, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias úteis, proceda ao reagendamento da coleta dos padrões gráficos, realizando pessoalmente, ou mediante profissional integrante de sua equipe técnica sob sua supervisão e responsabilidade, a coleta do material gráfico e o exame pericial diretamente sobre o documento original apresentado pela parte ré, observando-se as cautelas técnicas inerentes à prova grafotécnica. Na hipótese de o perito informar a impossibilidade técnica, operacional ou estrutural de realizar a coleta dos padrões gráficos e a perícia na forma determinada, deverá justificar fundamentadamente tal circunstância no mesmo prazo, para que seja avaliada a substituição do expert, com a nomeação de outro profissional apto à realização integral da prova pericial. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor GETULIO FABRIS

T SMART PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

ANA LUÍSA BARRETO LIBERATTI

OAB: 102577/PR

FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO

OAB: 69852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001118-45.2025.8.16.0056 Processo: 0001118-45.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.539,28 Autor(s): GETULIO FABRIS Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Defiro o pedido formulado pela rede SMART PERÍCIAS e pelo perito nomeado, acolhendo o cancelamento da coleta de padrões gráficos anteriormente designada, bem como a dilação de prazo requerida, diante da justificativa apresentada. Ademais, considerando a divergência instaurada acerca da forma de realização da coleta dos padrões gráficos, mostra-se recomendável a reorganização da prova pericial, a fim de assegurar sua regularidade, confiabilidade e higidez. A parte autora reiterou o pedido para que a perícia grafotécnica seja realizada sobre o contrato original, sustentando que a autenticidade da assinatura foi impugnada e que a prova técnica não deve recair sobre mera cópia digitalizada. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnada. Além disso, tratando-se de perícia grafotécnica, a análise do documento original constitui, em regra, condição indispensável para a adequada verificação das características gráficas da assinatura, resguardando-se a confiabilidade da prova técnica. Diante disso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em Juízo o contrato original e seus respectivos anexos objeto da presente demanda, facultando-se ao perito o acesso direto aos documentos para realização da perícia, sob pena de incidência, em momento oportuno, das consequências processuais previstas nos arts. 400 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Após a apresentação do documento original, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias úteis, proceda ao reagendamento da coleta dos padrões gráficos, realizando pessoalmente, ou mediante profissional integrante de sua equipe técnica sob sua supervisão e responsabilidade, a coleta do material gráfico e o exame pericial diretamente sobre o documento original apresentado pela parte ré, observando-se as cautelas técnicas inerentes à prova grafotécnica. Na hipótese de o perito informar a impossibilidade técnica, operacional ou estrutural de realizar a coleta dos padrões gráficos e a perícia na forma determinada, deverá justificar fundamentadamente tal circunstância no mesmo prazo, para que seja avaliada a substituição do expert, com a nomeação de outro profissional apto à realização integral da prova pericial. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito