0001117-80.2023.8.16.0169
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tibagi
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001117-80.2023.8.16.0169 Processo: 0001117-80.2023.8.16.0169 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.056.026,90 Autor(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. Réu(s): Igor Batista Rosas MARINISE DEGRAF BATISTA ROSAS RICARDO BATISTA ROSAS Thiane Batista Rosas Aranha SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. em face de MARINISE DEGRAF BATISTA ROSAS, IGOR BATISTA ROSAS, RICARDO BATISTA ROSAS e THIANE BATISTA ROSAS ARANHA, visando à constituição de servidão administrativa sobre parte de imóvel rural dos requeridos, destinada à implantação, operação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica. Sustenta a autora ser concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão n° 01/2022 – ANEEL, que tem a finalidade de construir, operar e manter as instalações de dois sistemas de transmissão de energia elétrica: Linha de Transmissão Ponta Grossa - Assis C1 e C2, circuito duplo, 500 kV e Linha de Transmissão Bateias - Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV. Sendo que a presente demanda se refere à Linha de Transmissão Ponta Grossa - Assis C1 e C2, circuito duplo, 500 kV. Argumenta, em resumo, que a Resolução Autorizativa n.º 12.842, de 04/10/2022, declara a utilidade pública em favor da concessionária das áreas de terras necessárias à implantação da Linha de Transmissão acima mencionadas, autorizando seu acesso à propriedade descrita na inicial. No entanto, ao tentar compor um acordo amigável com a parte requerida, seu intento restou infrutífero. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a expedição de mandado de imissão provisória na posse e autorização para realizar os trabalhos necessários à implantação da servidão administrativa. Ao final requer seja a ação julgada procedente para imitir a Autora na posse da área serviente definitivamente; declarando-se judicialmente constituída a servidão administrativa pretendida em favor da empresa ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., por sua condição de concessionária do serviço público, mediante o regular pagamento da justa indenização em favor de quem de direito; expedindo-se, oportunamente, o devido Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro da servidão na forma do artigo 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, para fins de direito. Com a inicial, juntou documentos (movs. 1.1 a 1.13 No curso do processo foi deferida a imissão provisória na posse da área objeto da servidão. Posteriormente, as partes celebraram acordo parcial, homologado por decisão/sentença proferida no mov. 182.1. Na oportunidade, convencionaram acerca da imediata imissão da autora na posse da área atingida, autorizaram o levantamento pelos requeridos do valor inicialmente ofertado e depositado judicialmente, correspondente a R$ 1.056.026,90, e ajustaram que o feito prosseguiria para realização de perícia definitiva por engenheiro agrônomo nomeado pelo Juízo, ficando desconsiderada a avaliação preliminar anteriormente realizada. Realizada a perícia judicial, foi apresentado laudo técnico avaliatório, posteriormente complementado mediante esclarecimentos prestados pelo expert. O perito judicial concluiu que o valor da justa indenização decorrente da constituição da servidão administrativa perfazia o montante de R$ 2.972.743,59. A autora apresentou impugnações ao trabalho técnico, sustentando, em síntese, inadequação da metodologia adotada, excesso no coeficiente de servidão empregado e ocorrência de bis in idem quanto à indenização das áreas ocupadas pelas bases das torres. Os requeridos, por sua vez, manifestaram-se pela homologação integral do laudo. Por decisão de mov. 410.1, este Juízo homologou integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, rejeitando as impugnações formuladas pela autora e reconhecendo como hígido o valor indenizatório apurado na prova técnica, encerrando a fase instrutória. Em alegações finais, a autora reiterou os argumentos anteriormente deduzidos contra a perícia judicial, postulando a adoção do valor constante do laudo administrativo que instruiu a inicial ou, subsidiariamente, a redução do coeficiente de servidão para patamar entre 30% e 33%. Os requeridos requereram a procedência da ação com fixação da indenização no valor apurado pelo laudo judicial homologado, bem como a condenação da autora ao pagamento dos consectários legais, custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. A controvérsia remanescente restringe-se, essencialmente, à definição do valor da justa indenização decorrente da constituição da servidão administrativa. Todavia, verifica-se que a matéria foi amplamente debatida durante a instrução processual e objeto de apreciação específica por este Juízo na decisão proferida no mov. 410.1, ocasião em que foram examinadas todas as impugnações deduzidas pela autora em face da perícia judicial. Na referida decisão, reconheceu-se expressamente que o trabalho técnico observou as diretrizes estabelecidas pela ABNT NBR 14.653, tendo o expert utilizado metodologia idônea para avaliação do imóvel rural e quantificação da efetiva limitação imposta pela servidão administrativa. Também foi consignado que a fixação do coeficiente de servidão decorreu das particularidades concretas do imóvel, notadamente em razão da exploração agrícola mecanizada da propriedade, da instalação de sete torres de transmissão e das relevantes restrições operacionais impostas à atividade produtiva desenvolvida no local. Na mesma oportunidade, este Juízo rejeitou expressamente as alegações de inadequação do Método de Philippe Westin, afastou a pretensão de utilização dos índices constantes dos manuais internos das concessionárias de energia elétrica e rejeitou a tese de ocorrência de bis in idem relativamente à indenização das áreas ocupadas pelas bases das torres, reconhecendo que a perda integral da utilização dessas áreas justifica indenização autônoma e integral. Em alegações finais, a autora limitou-se a reproduzir argumentos já anteriormente apreciados, sem trazer qualquer elemento técnico novo apto a desconstituir as conclusões alcançadas na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Dessa forma, por economia processual e coerência jurisdicional, adoto integralmente como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão de mov. 410.1, os quais passam a integrar a presente sentença, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o valor da justa indenização deve ser fixado em R$ 2.972.743,59, correspondente ao montante apurado no laudo pericial judicial homologado por este Juízo. No tocante aos juros compensatórios, verifica-se que o imóvel atingido constitui propriedade rural produtiva e que a constituição da servidão acarretou efetiva limitação ao aproveitamento econômico da área, circunstância apontada no laudo pericial e reconhecida ao longo da instrução processual. Assim, são devidos os juros compensatórios previstos na legislação expropriatória. Quanto aos juros moratórios, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 210 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. A correção monetária deverá observar os parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive as diretrizes firmadas no Tema 905, consoante já consignado na decisão de mov. 410.1. Em relação aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a indenização judicialmente fixada supera de forma substancial a oferta inicialmente apresentada pela autora e depositada nos autos. Incidem, portanto, as disposições dos artigos 27, §1º, e 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR constituída a servidão administrativa descrita na petição inicial em favor da autora; b) FIXAR a justa indenização devida aos requeridos em R$ 2.972.743,59 (dois milhões, novecentos e setenta e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme apurado no laudo pericial homologado no mov. 410.1; c) DETERMINAR que seja abatido do montante indenizatório o valor de R$ 1.056.026,90 já depositado e levantado pelos requeridos em razão do acordo parcial homologado no mov. 182.1; d) CONDENAR a autora ao pagamento da diferença indenizatória remanescente, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários periciais, nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização judicialmente fixada, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeça-se mandado de imissão na posse para que a autora possa prosseguir na construção da linha de transmissão em tela. Expeça-se também mandado de averbação da Servidão Administrativa, encaminhando-a ao Cartório de Registro de Imóveis local. Por fim, COM RELAÇÃO AO LEVANTAMENTO DO PREÇO, pela parte demandada, o artigo 33 do Decreto-Lei 3.365/41 assim estabelece: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Destarte, conforme previsto nos artigos 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, autorizo o levantamento do valor da indenização, pela parte ré, mediante a comprovação nos autos das das condições estipuladas no artigo 34 acima citado. PRI. Oportunamente arquive-se. Intime-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANANAí TRANSMISSORA DE ENERGIA ELéTRICA S.A.
Réu IGOR BATISTA ROSAS
Réu MARINISE DEGRAF BATISTA ROSAS
Réu RICARDO BATISTA ROSAS
Réu THIANE BATISTA ROSAS ARANHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO AUGUSTO FRONTERA
OAB: 257633/SP
CAROLINA MASTELINI GIMENES
OAB: 115352/PR
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
OAB: 383455/SP
SYLVIO CLEMENTE CARLONI
OAB: 228252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001117-80.2023.8.16.0169 Processo: 0001117-80.2023.8.16.0169 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.056.026,90 Autor(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. Réu(s): Igor Batista Rosas MARINISE DEGRAF BATISTA ROSAS RICARDO BATISTA ROSAS Thiane Batista Rosas Aranha SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. em face de MARINISE DEGRAF BATISTA ROSAS, IGOR BATISTA ROSAS, RICARDO BATISTA ROSAS e THIANE BATISTA ROSAS ARANHA, visando à constituição de servidão administrativa sobre parte de imóvel rural dos requeridos, destinada à implantação, operação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica. Sustenta a autora ser concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão n° 01/2022 – ANEEL, que tem a finalidade de construir, operar e manter as instalações de dois sistemas de transmissão de energia elétrica: Linha de Transmissão Ponta Grossa - Assis C1 e C2, circuito duplo, 500 kV e Linha de Transmissão Bateias - Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV. Sendo que a presente demanda se refere à Linha de Transmissão Ponta Grossa - Assis C1 e C2, circuito duplo, 500 kV. Argumenta, em resumo, que a Resolução Autorizativa n.º 12.842, de 04/10/2022, declara a utilidade pública em favor da concessionária das áreas de terras necessárias à implantação da Linha de Transmissão acima mencionadas, autorizando seu acesso à propriedade descrita na inicial. No entanto, ao tentar compor um acordo amigável com a parte requerida, seu intento restou infrutífero. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a expedição de mandado de imissão provisória na posse e autorização para realizar os trabalhos necessários à implantação da servidão administrativa. Ao final requer seja a ação julgada procedente para imitir a Autora na posse da área serviente definitivamente; declarando-se judicialmente constituída a servidão administrativa pretendida em favor da empresa ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., por sua condição de concessionária do serviço público, mediante o regular pagamento da justa indenização em favor de quem de direito; expedindo-se, oportunamente, o devido Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro da servidão na forma do artigo 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, para fins de direito. Com a inicial, juntou documentos (movs. 1.1 a 1.13 No curso do processo foi deferida a imissão provisória na posse da área objeto da servidão. Posteriormente, as partes celebraram acordo parcial, homologado por decisão/sentença proferida no mov. 182.1. Na oportunidade, convencionaram acerca da imediata imissão da autora na posse da área atingida, autorizaram o levantamento pelos requeridos do valor inicialmente ofertado e depositado judicialmente, correspondente a R$ 1.056.026,90, e ajustaram que o feito prosseguiria para realização de perícia definitiva por engenheiro agrônomo nomeado pelo Juízo, ficando desconsiderada a avaliação preliminar anteriormente realizada. Realizada a perícia judicial, foi apresentado laudo técnico avaliatório, posteriormente complementado mediante esclarecimentos prestados pelo expert. O perito judicial concluiu que o valor da justa indenização decorrente da constituição da servidão administrativa perfazia o montante de R$ 2.972.743,59. A autora apresentou impugnações ao trabalho técnico, sustentando, em síntese, inadequação da metodologia adotada, excesso no coeficiente de servidão empregado e ocorrência de bis in idem quanto à indenização das áreas ocupadas pelas bases das torres. Os requeridos, por sua vez, manifestaram-se pela homologação integral do laudo. Por decisão de mov. 410.1, este Juízo homologou integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, rejeitando as impugnações formuladas pela autora e reconhecendo como hígido o valor indenizatório apurado na prova técnica, encerrando a fase instrutória. Em alegações finais, a autora reiterou os argumentos anteriormente deduzidos contra a perícia judicial, postulando a adoção do valor constante do laudo administrativo que instruiu a inicial ou, subsidiariamente, a redução do coeficiente de servidão para patamar entre 30% e 33%. Os requeridos requereram a procedência da ação com fixação da indenização no valor apurado pelo laudo judicial homologado, bem como a condenação da autora ao pagamento dos consectários legais, custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. A controvérsia remanescente restringe-se, essencialmente, à definição do valor da justa indenização decorrente da constituição da servidão administrativa. Todavia, verifica-se que a matéria foi amplamente debatida durante a instrução processual e objeto de apreciação específica por este Juízo na decisão proferida no mov. 410.1, ocasião em que foram examinadas todas as impugnações deduzidas pela autora em face da perícia judicial. Na referida decisão, reconheceu-se expressamente que o trabalho técnico observou as diretrizes estabelecidas pela ABNT NBR 14.653, tendo o expert utilizado metodologia idônea para avaliação do imóvel rural e quantificação da efetiva limitação imposta pela servidão administrativa. Também foi consignado que a fixação do coeficiente de servidão decorreu das particularidades concretas do imóvel, notadamente em razão da exploração agrícola mecanizada da propriedade, da instalação de sete torres de transmissão e das relevantes restrições operacionais impostas à atividade produtiva desenvolvida no local. Na mesma oportunidade, este Juízo rejeitou expressamente as alegações de inadequação do Método de Philippe Westin, afastou a pretensão de utilização dos índices constantes dos manuais internos das concessionárias de energia elétrica e rejeitou a tese de ocorrência de bis in idem relativamente à indenização das áreas ocupadas pelas bases das torres, reconhecendo que a perda integral da utilização dessas áreas justifica indenização autônoma e integral. Em alegações finais, a autora limitou-se a reproduzir argumentos já anteriormente apreciados, sem trazer qualquer elemento técnico novo apto a desconstituir as conclusões alcançadas na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Dessa forma, por economia processual e coerência jurisdicional, adoto integralmente como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão de mov. 410.1, os quais passam a integrar a presente sentença, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o valor da justa indenização deve ser fixado em R$ 2.972.743,59, correspondente ao montante apurado no laudo pericial judicial homologado por este Juízo. No tocante aos juros compensatórios, verifica-se que o imóvel atingido constitui propriedade rural produtiva e que a constituição da servidão acarretou efetiva limitação ao aproveitamento econômico da área, circunstância apontada no laudo pericial e reconhecida ao longo da instrução processual. Assim, são devidos os juros compensatórios previstos na legislação expropriatória. Quanto aos juros moratórios, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 210 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. A correção monetária deverá observar os parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive as diretrizes firmadas no Tema 905, consoante já consignado na decisão de mov. 410.1. Em relação aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a indenização judicialmente fixada supera de forma substancial a oferta inicialmente apresentada pela autora e depositada nos autos. Incidem, portanto, as disposições dos artigos 27, §1º, e 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR constituída a servidão administrativa descrita na petição inicial em favor da autora; b) FIXAR a justa indenização devida aos requeridos em R$ 2.972.743,59 (dois milhões, novecentos e setenta e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme apurado no laudo pericial homologado no mov. 410.1; c) DETERMINAR que seja abatido do montante indenizatório o valor de R$ 1.056.026,90 já depositado e levantado pelos requeridos em razão do acordo parcial homologado no mov. 182.1; d) CONDENAR a autora ao pagamento da diferença indenizatória remanescente, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários periciais, nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização judicialmente fixada, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeça-se mandado de imissão na posse para que a autora possa prosseguir na construção da linha de transmissão em tela. Expeça-se também mandado de averbação da Servidão Administrativa, encaminhando-a ao Cartório de Registro de Imóveis local. Por fim, COM RELAÇÃO AO LEVANTAMENTO DO PREÇO, pela parte demandada, o artigo 33 do Decreto-Lei 3.365/41 assim estabelece: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Destarte, conforme previsto nos artigos 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, autorizo o levantamento do valor da indenização, pela parte ré, mediante a comprovação nos autos das das condições estipuladas no artigo 34 acima citado. PRI. Oportunamente arquive-se. Intime-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO