0001117-73.2020.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Coronel Vivida
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001117-73.2020.8.16.0076 Processo: 0001117-73.2020.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.222,71 Exequente(s): GILMAR ARRUDA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. O Sr. Perito aceitou o encargo a apresentou proposta inicial de honorários no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a qual foi impugnada pela requerida (mov. 292.1). O Expert, em que pese intimado, deixou de apresentar a re/ratificação da proposta de honorários (mov. 298.0). É, em síntese, o necessário. Decido. 2. Os honorários propostos pelo Sr. Perito ao mov. 283.1 não se revelam desproporcionais frente ao trabalho a ser desenvolvido, porquanto serão analisados diversos documentos financeiros, para além da análise dos autos e de resposta aos quesitos oferecidos pelas partes, além da confecção e da apresentação do laudo pericial. O Expert apresentou justificativa detalhada da proposta, sendo certo que a proposta se revela compatível com o objeto da perícia, pois consistirá em análise minuciosa dos cálculos impugnados pela parte devedora. Ademais, a impugnação apresentada é desprovida de respaldo técnico, isto é, não há qualquer comprovação de que o valor proposto é exorbitante. Tanto não bastasse, sabe-se que, em casos semelhantes, há acentuada dificuldade na nomeação de profissionais que aceitem o encargo pericial, sendo certo que a nomeação de perito em substituição, além de não garantir que haja proposta de honorários inferior à aqui tratada, em nada contribuirá para a celeridade processual. No ponto, oportuno consignar que a duração razoável do processo constitui direito fundamental (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e objetivo a ser perseguido e resguardado por todos os atores processuais (arts. 4º e 6º do CPC), competindo ao juiz por ela velar (art. 139, inc. II, do CPC). 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no mov. 292.1 e homologo os honorários periciais em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), os quais serão pagos na forma anunciada no mov. 279.1 4. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o disposto nos itens ‘2.4’ e seguintes da decisão de mov. 279.1. 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR ARRUDA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA SCHAMBAKLER
OAB: 63640/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001117-73.2020.8.16.0076 Processo: 0001117-73.2020.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.222,71 Exequente(s): GILMAR ARRUDA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. O Sr. Perito aceitou o encargo a apresentou proposta inicial de honorários no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a qual foi impugnada pela requerida (mov. 292.1). O Expert, em que pese intimado, deixou de apresentar a re/ratificação da proposta de honorários (mov. 298.0). É, em síntese, o necessário. Decido. 2. Os honorários propostos pelo Sr. Perito ao mov. 283.1 não se revelam desproporcionais frente ao trabalho a ser desenvolvido, porquanto serão analisados diversos documentos financeiros, para além da análise dos autos e de resposta aos quesitos oferecidos pelas partes, além da confecção e da apresentação do laudo pericial. O Expert apresentou justificativa detalhada da proposta, sendo certo que a proposta se revela compatível com o objeto da perícia, pois consistirá em análise minuciosa dos cálculos impugnados pela parte devedora. Ademais, a impugnação apresentada é desprovida de respaldo técnico, isto é, não há qualquer comprovação de que o valor proposto é exorbitante. Tanto não bastasse, sabe-se que, em casos semelhantes, há acentuada dificuldade na nomeação de profissionais que aceitem o encargo pericial, sendo certo que a nomeação de perito em substituição, além de não garantir que haja proposta de honorários inferior à aqui tratada, em nada contribuirá para a celeridade processual. No ponto, oportuno consignar que a duração razoável do processo constitui direito fundamental (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e objetivo a ser perseguido e resguardado por todos os atores processuais (arts. 4º e 6º do CPC), competindo ao juiz por ela velar (art. 139, inc. II, do CPC). 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no mov. 292.1 e homologo os honorários periciais em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), os quais serão pagos na forma anunciada no mov. 279.1 4. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o disposto nos itens ‘2.4’ e seguintes da decisão de mov. 279.1. 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito