0001117-53.2026.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Assaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0001117-53.2026.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Aldair Batista dos Santos, já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 1) e artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: F ATO 1 No dia 08 de maio de 2026, por volta das 23h05min, na Avenida Presidente Kennedy, n. 506, na cidade de São Sebastião da Amoreira/PR, Comarca de Assaí/PR, o denunciado ALDAIR BATISTA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, e por razões da condição do sexo feminino, ameaçou a vítima I. P. d. S., sua companheira, de lhe causar mal injusto e grave, ao persegui-la portando uma faca de aproximadamente 24 cm de lâmina enquanto gritava “eu vou te matar”. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.5; Boletim de Ocorrência n. 2026/625568 – mov. 1.6; Termo de Depoimento – mov. 1.7/1.8 e 1.9/1.10; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar – mov. 1.11/1.12; Vídeo – mov. 1.19; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.21; e Relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1). F ATO 2 Nas mesmas condições de data e tempo e local descritos acima, em via pública, o denunciado ALDAIR BATISTA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, fora de casa e sem licença da autoridade competente, 1 (uma) faca, com cabo de madeira e aproximadamente 24 cm de lâmina.(Cf. Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.5; Boletim de Ocorrência n. 2026/625568 – mov. 1.6; Termo de Depoimento – mov. 1.7/1.8 e 1.9/1.10; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar – mov. 1.11/1.12; Vídeo – mov. 1.19; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.21; e Relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1). A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2026 (mov. 49.1). O réu foi citado (mov. 61.1), apresentou resposta à acusação no mov. 69.1, através de defensor nomeado (mov. 66.1). Durante a instrução, foram inquiridas a vítima, 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia e, em seguida, realizado o interrogatório do réu (movs. 92.1/92.4). Nada foi requerido na fase de diligências. Nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, a fim de condenar o réu Aldair Batista dos Santos como incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal, e no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41, sustentando que a materialidade dos delitos está suficientemente demonstrada e que, no que tange à autoria, esta é certa e recai sobre o acusado, inexistindo causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. No final, arguiu questões sobre a dosimetria da pena (mov. 92.5). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, a ausência de dolo na conduta, a inexistência de ameaça idônea a incutir temor na vítima, bem como dúvidas acerca da identificação e origem da faca. Alegou, ainda, que o réu estaria embriagado no momento dos fatos, circunstância que, segundo a defesa, demonstraria contexto emocional alterado e incompatível com o dolo de ameaçar. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, impugnou eventual condenação em danos morais e apresentou requerimentos relacionados ao regime de cumprimento de pena (mov. 92.6).É o relatório. II - Fundamentação. Imputa - se ao acusado Aldair Batista dos Santos a prática das condutas descritas no artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 1) e artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal. Interrogado em Juízo, o réu alegou que foi companheiro da vítima por 23 anos, não possuindo filhos com ela e estando juntos e normais no dia do fato; que havia bebido cachaça, cerca de 600 miligramas, o equivalente a um corotinho; que deveria estar bêbado porque há muita coisa da qual não está lembrado; que ela saiu para trabalhar na sexta-feira, pois ela trabalha três vezes por semana, e abriu o portão normalmente para ela; que mais ou menos uma hora depois o genro dela chegou em casa lhe chamando, tendo aberto o portão novamente para ele e ele entrou; que o genro pediu ajuda com algumas coisas e depois foi ao mercadinho perto de casa e trouxe esse corotinho de cachaça; que tomaram juntos, porém o genro, que também já estava embriagado, alegou que ela havia bebido em um bar uns dias antes e feito uma coisa que o depoente não iria gostar se soubesse, falando que ela estava mostrando a parte do seio, no bar e essas coisas; que ficou nervoso e permaneceu em casa até ela chegar do serviço por volta de três e meia da tarde; que foi tirar satisfação e fazer perguntas para ela, não estava agressivo, mas ela ficou agressiva e começando a lhe xingar; que rapidamente ela saiu e foi para o bar onde compra bebida e tem conta; que achou que era normal porque ela também estava nervosa e foi beber; que não se recorda de ter ido atrás dela com uma faca, afirmando que jamais faria isso e não saiu do portão de casa; que a viatura encostou em seguida e acha que ela foi ao bar e pediu ajuda para a dona do estabelecimento; que em nenhum momento a ameaçou de morte ou mostrou a faca; que não se recorda de ter pegado a faca e só a viu no momento em que chegou à delegacia para ela dar o depoimento, sendo que viu a faca no interior da viatura da polícia; que não viu a políciaachando a faca em sua casa e acha que foi ela mesma quem a pegou e entregou na mão dos policiais; não lembra que ter pegado a faca; que assistiu ao vídeo apresentado pelo promotor e se reconheceu nas imagens com a faca na mão, mas não se recorda de estar com o objeto e não se lembra de jeito nenhum daquela faca; que já teve ocorrência anterior envolvendo um sobrinho dela que foi à sua casa lhe empurrando, ocasião em que a polícia foi chamada, mas não foi contra ela; que não nega que às vezes discutiam por causa da bebida, pois ambos bebem; que nunca buscou tratamento para parar de beber, ficando apenas na promessa de ambas as partes, e passam meses sem beber, mas acabam voltando; que se dão muito bem, moram juntos há 23 anos e nunca a empurrou ou teve qualquer agressão contra ela; que não se lembra de palavras, de ter ameaçado ou tentado causar mal a ela nesse dia; que a distância de onde se vê nas imagens até o bar é longe e não chegou a ir até lá, lembrando-se de ter voltado para dentro no portão até os policiais chegarem; que não se lembra se os policiais entraram em casa para prendê - lo, pois já era fora de hora, e só começou a se recordar quando estava chegando à delegacia de Assaí e viu que estava sendo conduzido; que toma remédio controlado; que quando está em casa e ela está trabalhando é o próprio depoente quem faz a comida, mas nesse dia acabou bebendo e não comeu pelo fato do genro dela ter ido lá e de ter ficado hospedando ele (mov. 92.4 - destaquei). Em Juízo, a vítima I.P.d.S. relatou que morava com o Aldair na data do fato e eram companheiros por cerca de cinco anos; que chegou do serviço, trabalhando como doméstica duas vezes na semana, e ele estava bêbado e fazendo barulho dentro de casa; que foi desligar a televisão e ele achou ruim, partindo com a faca para cima da depoente; que ele começou a xingar a depoente de "vagabunda, biscate"; que a depoente entrou no quarto e foi tomar banho, momento em que ele já pegou a faca; que quando ele bebe ele pega a faca e fala que vai matar os outros, mas coragem não tem; que saiu para fora e ele foi atrás; que correu para a rua e se abrigou no bar de sua colega; que a sua colega do bar ligou para a polícia; que ele estava bêbado; que de pegar a faca contra a depoente foi a primeira vez, mas quando ele bebe, xinga bastante; que já aconteceram outras agressões; que está com a medida protetiva; que em casa nãoquer mais o Aldair; que ele estava bêbado, ele estava ruim; que a irmã dele esteve na casa antes de acontecer e disse que ele já estava ruim quando ela chegou; que acha que ele não estava lúcido do que estava acontecendo ao redor por tanto ter bebido, porque ele nunca foi de fazer isso, mas ele fez; que acredita que, em razão dele ter exagerado na bebida, teria se exaltado por conta dessa embriaguez excessiva; que quando a polícia chegou a faca estava com ele; que os policiais pegaram a faca com ele; que a depoente ficou pelo lado de fora e os policiais entraram para dentro de casa para poder prendê-lo; que viu os policiais tirando a faca de dentro de casa; que identificou e reconheceu na foto apresentada a faca exata que estava na mão dele; que ficou magoada com ele porque sai, deixa o homem são dentro de casa e, ao chegar, o homem está bêbado para matar a mulher; que ele falou que ia cortar os seus seios; que faz tratamento de saúde e toma remédio para diabetes, depressão e pressão alta; que ele chegou a sair com a faca fora de casa; que quando ele foi na rua atrás da depoente ele estava com a faca na mão (mov. 92.1 - destaquei). Ouvido em Juízo, o policial militar Saulo de Tarso Nunes Pitoli declarou que a equipe foi solicitada pelo Copom para deslocar com uma certa prioridade até a Avenida Presidente Kennedy, onde, segundo o solicitante, um indivíduo masculino em posse de uma faca estaria ameaçando uma mulher; que de imediato deslocaram com certa prioridade e, no local, no bar da Paloma, identificaram a vítima, a senhora Ivone, que estava com mais algumas pessoas ali; que ela informou que estava na sua residência quando o Aldair c hegou embriagado e começou a fazer alguns desaforos contra ela; que a discussão ficou mais acalorada, ele se apossou de uma faca e foi para cima dela; que, nesse momento, temendo o risco de morrer ali, ela saiu correndo e pediu ajuda no bar da Paloma, a cerca de uns 30 metros da residência dela; que ela relatou que, em sentido ao bar, o Aldair saiu para fora da residência em posse de uma faca, com a faca em mãos, e ainda foi no sentido dela; que, como havia mais pessoas no bar, o pessoal deu uns gritos com ele, ele viu que tinha muita gente e acabou retornando e adentrando na residência; que o portão da residência da dona Ivone estava com uma corrente de cadeado, sendo necessário remover o portão para poder ter o acesso ao quintal da residência; queconseguiram acessar o quintal e a porta da residência estava trancada com o Aldair lá dentro; que bateram na porta e ordenaram para que ele saísse, ele abriu a porta e saiu; que diante do relato dela e das testemunhas foi dado voz de prisão a ele pela ameaça; que realizaram uma breve revista pessoal nas vestes e nada de ilícito foi encontrado; que posteriormente conseguiram localizar a faca das ameaças; que no local relataram que fizeram um vídeo com o celular com ele com a faca em mãos vindo na direção do bar, o qual acredita que foi a proprietária do bar que disponibilizou para a dona Ivone; que no momento da abordagem ele apresentava sinais de embriaguez, com odor etílico e a fala bem enrolada, e estava com um pouco de dificuldade para ficar em pé; que no primeiro momento em que deram a voz de prisão para realizar o algemamento ele meio que quis não dar o braço, não sendo necessária uma força ativa, mas meio que pensou em resistir; que, apesar de estar embriagado e com os sintomas, ele estava bem ciente das ordens, tanto que posteriormente na delegacia estava conversando normal, pedindo para conversar com a vítima para pedir desculpa para ela e não fazer isso, estando consciente dos atos; que no momento da abordagem a faca não estava em posse dele; que não se recorda com precisão, mas se não falha a memória a faca estava no quintal da residência próximo ao portão, e acha que foi a vítima quem mostrou para a equipe dizendo que ele jogou a faca ali; que não se recorda se a faca foi apreendida no boletim de ocorrência, explicando que se não tiver no boletim ficou a critério do delegado fazer a apreensão; que o depoente é motorista e quem transportou a faca foi o seu companheiro de equipe; que não chegaram a presenciar a ameaça, sendo feita a prisão do acusado mediante o relato da vítima e conforme o vídeo que mostraram para a equipe, no qual ele aparecia com a faca em mãos vindo no sentido ao bar; que trabalha há mais de 10 anos em Amoreira e nunca teve nenhuma situação ou ocorrência com o Aldair, nunca o abordou que se lembre, sendo esta a primeira vez (mov. 92.2 - destaquei). E, no mesmo sentido, o policial militar Brian Henrique Alfieri Suzuki Messias afirmou que foram informados via Copom que a princípio uma mulher estaria sendo ameaçada no bar da Paloma, que é um bar bem conhecido da cidade de São Sebastião da Amoreira; que chegaram no local e a vítima já estava bastante abalada no bar mesmo, vindo arelatar que chegou em casa e foi surpreendida pelo marido, o qual chegou proferindo insultos contra ela, dizendo que ela cuida de um senhor, fala que vai cuidar do senhor e fica traindo ele; que ele ameaçou agredi-la, de modo que ela saiu correndo dessa ca sa e entrou no bar da Paloma, que fica vizinho a ela; que populares disseram ter presenciado também ele sair da casa com uma faca; que inclusive a dona do bar relatou que havia imagens dessa e ela iria ceder à vítima; que de antemão foram até a casa, ele estava lá, deram voz de prisão a ele e conduziram todos até o hospital primeiramente e após isso para a delegacia para ficar à disposição do delegado; que foi bastante perceptível que o réu estava embriagado, inclusive sendo necessário o uso da força progressiva para conter ele, porque ele estava bastante embriagado e agressivo, tendo que usar algema até para a segurança dele; que ele apresentava odor etílico e a fala cambaleante e pouca coisa pastosa, mas não apresentava dificuldade de equilíbrio; que quando deram as ordens de abordagem para ele, ele compreendeu perfeitamente as ordens emanadas, porém se esquivou das ordens dizendo que não iria e que não fez nada, motivo pelo qual foi necessário o uso da força; que não se recorda onde estava a faca e, se não se engana, foi a própria vítima que a encontrou depois jogada no quintal lá, não estando em posse do mesmo; que ela deu uma procurada e disse que encontrou porque ela também não sabia onde estava, haja vista que ele entrou com a faca para casa e ela ficou no bar; que não se recorda se foi o depoente ou o Saulo quem fez a apreensão e nem quem levou a faca; que se recorda que levaram a faca, mas não se lembra se o delegado fez a apreensão porque tem vezes que eles não pegam o objeto, ficando a critério do delegado; que se não se engana a faca não foi apreendida no boletim de ocorrência; que não presenciou as ameaças da vítima, sendo feita a condução dele mediante o relato de transeuntes, populares do local e da própria vítima; que não conhece o seu Aldair de alguma outra situação, não sendo conhecido no meio policial na cidade e nunca tendo tido nenhuma ocorrência com ele (mov. 92.3 - destaquei). Quanto ao delito previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 1):A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2026/625568 (mov. 1.6), Termos de Depoimento/Declaração (movs. 1.7/1.12), Auto de Interrogatório (movs. 1.13/1.14), Fotografia (movs. 1.15 e 38.3), Vídeo (mov. 1.19), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.21/1.22), Auto de Exame Pericial em Arma Branca (mov. 38.2), assim como pela prova oral produzida. De igual modo, não há dúvidas da autoria do crime atribuída ao réu Aldair Batista dos Santos. Interrogado em Juízo, o acusado negou ter ameaçado a vítima. Alegou que havia ingerido bebida alcoólica, cerca de um “corotinho” de cachaça, afirmando não se recordar de diversos pontos relevantes do ocorrido. Disse que não se lembrava de ter pegado a faca, tampouco de ter ido atrás da vítima com o objeto, sustentando que jamais faria isso e que não teria saído do portão de casa. Contudo, ao assistir ao vídeo apresentado em audiência, reconheceu - se nas imagens com a faca na mão, embora tenha afirmado não se recordar de estar portando o objeto. A versão do acusado, todavia, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido, mostrando - se isolada e insuficiente para gerar dúvida razoável. Em Juízo, a vítima I.P.d.S. relatou, de forma firme e coerente, que convivia com o acusado na data dos fatos e que, ao chegar do trabalho, encontrou-o embriagado e alterado no interior da residência, passou a xingá-la de “vagabunda” e “biscate”, pegou uma faca e foi em sua direção, razão pela qual saiu para fora da casa, correu para a rua e se abrigou no bar de uma colega. A vítima também afirmou que o acusado saiu atrás dela com a faca na mão e disse que iria cortar seus seios. O relato da vítima é coerente quanto ao núcleo essencial da imputação, pois descreve a discussão, as ofensas, a utilização da faca como instrumento de intimidação, a fuga da residência e a busca imediata de auxílio em estabelecimento próximo.A reação da ofendida é compatível com o temor experimentado, não se tratando de mero desentendimento doméstico ou de simples xingamentos desprovidos de relevância penal. Os policiais militares ouvidos em Juízo corroboraram a narrativa da vítima. O policial militar Saulo de Tarso Nunes Pitoli declarou que a equipe foi acionada pelo Copom para deslocar até a Avenida Presidente Kennedy, onde, segundo o solicitante, indivíduo masculino em posse de uma faca estaria ameaçando uma mulher. Ao chegar ao ba r da Paloma, encontrou a vítima, a qual informou que estava em sua residência quando o acusado, embriagado, passou a discutir com ela, apossou-se de uma faca e foi em sua direção. Relatou, ainda, que a vítima correu até o bar, situado a cerca de trinta metros da residência, e que no local foi informado à equipe que havia vídeo do acusado com a faca em mãos vindo na direção do estabelecimento. No mesmo sentido, o policial militar Brian Henrique Alfieri Suzuki Messias afirmou que, ao chegar ao local, a vítima estava bastante abalada no bar e relatou ter sido surpreendida pelo companheiro, que passou a insultá-la e ameaçá-la. O policial também mencionou que populares disseram ter presenciado o acusado sair da casa com uma faca, bem como que a proprietária do bar informou a existência de imagens do ocorrido. Embora os policiais não tenham presenciado diretamente o momento exato da ameaça, seus depoimentos confirmam elementos relevantes da narrativa da vítima, tais como o acionamento imediato da polícia, o estado de abalo da ofendida, a notícia de que o réu sai u da residência portando faca, os relatos de populares no mesmo sentido e a existência de vídeo relacionado à dinâmica narrada. O vídeo foi juntado no mov. 1.19, onde é possível visualizar o acusado com uma faca na mão, o que está em consonância com os relatos da vítima e dos policiais militares. A divergência apontada pela defesa acerca do local exato em que a faca foi encontrada ou da forma como o objeto foi indicado aos policiais não compromete o núcleo essencial da imputação, pois não afasta a demonstração da ameaça, uma vez que a utilização da facacomo instrumento intimidatório foi narrada pela vítima, mencionada aos policiais logo após os fatos, referida por populares no local e corroborada pela existência de vídeo no qual o próprio acusado se reconheceu portando o objeto. A demonstração da ameaça não depende exclusivamente da apreensão formal da faca ou da perfeita individualização do objeto posteriormente localizado, eis que o delito atribuído ao acusado se consuma com a exteriorização de promessa séria, idônea e verossími l de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido. Aliás, a faca foi apreendida (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.21), bem como no Auto de Exame Pericial em Arma Branca consta que possuía 24 centímetros de lâmina e 37 centímetros de lâmina e cabo de madeira. No caso, a conduta do acusado ultrapassou o limite de mera discussão doméstica, pois foi acompanhada do emprego de faca, perseguição da vítima e busca de auxílio em estabelecimento próximo. Ainda que haja variação pontual entre os relatos acerca da expressão utilizada, permaneceu íntegro o núcleo fático da imputação: o acusado, durante discussão doméstica, armou-se com uma faca, dirigiu-se contra a vítima e a perseguiu, causando- lhe temor concreto. A ameaça pode ser praticada por palavras, gestos ou qualquer outro meio simbólico, de modo que o comportamento intimidatório com arma branca, aliado às expressões dirigidas à ofendida, é suficiente para caracterizar o delito. Embora haja pequenas divergências, não afasta a conduta do acusado que ameaçou a vítima em contexto de violência doméstica, utilizando-se de faca como instrumento de intimidação, fazendo com que ela fugisse da residência e buscasse socorro. A propósito, o delito de ameaça é crime formal, consumando-se com a simples prolação de palavras ou prática de atos idôneos a incutir medo na vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido.Presente o dolo, consistente na vontade consciente de intimidar a vítima, evidenciado não apenas pelas expressões utilizadas, mas pela dinâmica narrada, em que o acusado se apossou de uma faca, dirigiu-se contra a ofendida e saiu atrás dela, fazendo com que buscasse abrigo em local diverso. Destarte, incidente a causa de aumento do §1º do artigo 147 do Código Penal, por se tratar de violência perpetrada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar, conforme diretrizes da Lei Maria da Penha. O depoimento prestado pela vítima é coerente e seguro, merecendo total credibilidade, não havendo motivos para retirar sua validade, uma vez que inexiste nos autos qualquer indicativo de que tenha a intenção de prejudicar o réu, atribuindo-lhe a prática de delito que não cometeu. Importante ressaltar que o exame da prova, em causas de violência doméstica, deve ser feito à luz da Resolução CNJ n° 492/2023, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a qual orienta o julgador a conferir especial atenção às declarações da mulher vítima da violência, sem prejuízo da análise integral e motivada do conjunto probatório. Isso porque a palavra da mulher vítima de violência adquire especial relevância em razão da própria dinâmica dos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, especialmente porque tais fatos costumam ocorrer em ambiente de intimidade, sem a presença de testemunhas neutras. Ademais, a Lei nº 11.340/2006 foi criada para garantir a proteção estatal às mulheres, reconhecendo sua vulnerabilidade nas relações domésticas e familiares, diante de uma sociedade marcada por desigualdades de gênero, o que favorece a naturalização da violência e a impunidade em ambientes privados.Importante destacar que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, assume especial relevância, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. No presente caso, os elementos probatórios são suficientes para superar a presunção constitucional de inocência do acusado, pois demonstram, de forma segura, a materialidade, a autoria, o dolo e a idoneidade intimidativa da ameaça praticada contra a vítima . Igualmente é ilícita a conduta praticada, uma vez que não restou comprovada nos autos qualquer situação que implicasse exclusão da ilicitude, como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. O acusado é penalmente imputável, maior, além de possuir condições de entender a ilicitude da conduta praticada e determinar-se de acordo com esse entendimento. Possuía e possui conhecimento suficiente para perceber a ilegalidade da ação, de modo que poder ia agir de forma diversa, mas optou pelo ilícito, sendo exigível outro comportamento. Dessa forma, Aldair Batista dos Santos praticou o crime tipificado no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, pois restaram comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e a idoneidade intimidativa da conduta, i nexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Quanto à contravenção penal prevista no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 2): No tocante à imputação da contravenção penal prevista no artigo 19, “caput”, do Decreto- Lei nº 3.688/41, verifica-se que o Ministério Público atribuiu ao acusado o porte de arma branca, consistente em uma faca, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução do crime de ameaça.No caso concreto, contudo, a contravenção penal deve ser absorvida pelo crime de ameaça, em razão da aplicação do princípio da consunção. Isso porque o porte da faca não constituiu conduta autônoma, independente ou destacada do delito principal. Ao contrário, o objeto foi utilizado como instrumento de intimidação da vítima, servindo para conferir maior gravidade e verossimilhança à ameaça proferida pelo acusado. A dinâmica fática evidencia unidade de contexto, haja vista que a vítima relatou que o acusado pegou a faca durante a discussão, foi em sua direção e, em seguida, saiu atrás dela portando o objeto, circunstância que a levou a fugir da residência e buscar abrigo no bar de terceira pessoa. E, os policiais militares, por sua vez, confirmaram que foram acionados em razão de notícia de que indivíduo masculino estaria ameaçando uma mulher com uma faca, bem como mencionaram que populares relataram ter visto o acusado sair da residência com o objeto em mãos. Assim, o porte da faca constituiu meio de execução do crime de ameaça, não havendo prova de que o acusado a portasse em contexto diverso, com desígnio autônomo ou lesividade independente. A conduta contravencional, portanto, esgotou-se na prática do crime - fim, devendo ser por ele absorvida. Ressalte - se que a absorção da contravenção penal não afasta a relevância da faca para a configuração do crime de ameaça, porém, o emprego do objeto permanece como elemento apto a demonstrar a seriedade, a gravidade e a idoneidade da intimidação dirigida à vítima. Dessa forma, reconheço a absorção da contravenção penal prevista no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41 pelo crime de ameaça previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, uma vez que o porte da faca constituiu mero meio de execução da intimidação dirigida à vítima, praticado no mesmo contexto fático e sem autonomia delitiva demonstrada.Consequentemente, o acusado deve ser absolvido quanto ao Fato 2, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da absorção da contravenção penal pelo crime-fim de ameaça. III – Conclusão. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de: a) CONDENAR o réu Aldair Batista dos Santos como incurso nas sanções do artigo 147, §1º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06; b) ABSOLVER o réu quanto à imputação da contravenção penal prevista no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena do crime de ameaça, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo. Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 44.1, o acusado registra condenação pela prática das infrações penais previstas no artigo 21, do Decreto- Lei n° 3.688/1941 e artigo 147, § 1º, do Código Penal, por fatos praticados em 03 de novembro de 2024, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12 de julho de 2025 (autos nº 0002443 - 19.2024.8.16.0047). A condenação será levada em conta na fase subsequente, uma vez que caracterizada a reincidência.Conduta social: o acusado cumpria pena privativa de liberdade no regime aberto quando cometeu o crime atribuído nestes autos (execução de pena nº 40000528620258160047), o que demonstra nítido descaso com o Judiciário e com o comprometimento da ressocialização, razão pela qual a circunstância judicial da conduta social justifica a exasperação da pena-base. Personalidade: não restaram esclarecidos nos autos. Motivos determinantes do delito: conforme a versão apresentada pelo acusado, a discussão teria começado porque ele foi tirar satisfações com a vítima após receber a informação de que ela teria mostrado parte do seio em um bar. Já segundo o relato da vítima, o desentendimento teve início depois que ela desligou a televisão. Circunstâncias: durante a prática do crime, o acusado estava sob efeito de bebida alcoólica, o que foi demonstrado pela prova oral, caracterizando motivo idôneo para majoração da pena. Nesse sentido, o STJ vem entendendo que o fato do acusado estar em estado de alcoolemia/embriaguez possibilita a elevação da pena base. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt noREsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) – destaquei. Conforme tal entendimento, como o estado de embriaguez voluntária não é inerente ao tipo penal, bem como altera as condições normais psicomotoras do agente, potencializando o perigo da conduta, entende-se possível a exasperação da pena base em razão do estado de alcoolemia do agente. Além disso, utilizou de uma faca de tamanho considerável (cf. Auto de Exame Pericial em Arma Branca - 24 centímetros de lâmina e 37 centímetros de comprimento total), evidencia a seriedade e a idoneidade da ameaça, justificando o aumento da pena base. Consequências: não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: irrelevante para a prática do delito. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis a conduta social e as circunstâncias do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescentando 18 (dezoito) dias para cada circunstância desfavorável, ficando em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Todavia, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado é reincidente,razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto – 11 dias) por causa da agravante, resultando em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. Também não há causas de diminuição de pena. Todavia, diante da majorante prevista no § 1º, artigo 147, do Código Penal, aumento a pena em dobro, ocasionando 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Em face da reincidência, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). Considerando a vedação prevista no artigo 17, da Lei nº 11.340/06, deixo de substituir a pena corporal por multa ou prestação pecuniária. E, levando-se em conta que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, o réu é reincidente, a conduta social e as circunstâncias do delito são desfavoráveis, resta impossibilitada a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (CP, art. 44, incisos I, II e III). Deixo de determinar a suspensão condicional da execução da pena corporal, uma vez que o acusado é reincidente, bem como a conduta social e as circunstâncias do delito são desfavoráveis (CP, art. 77). Quanto à fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), uma vez que não consta nos autos qualquer elemento indicativo de que a vítima tenha tido despesas médicas ou farmacêuticas decorrentes das ameaças, assim, deixo de fixar valor relativo a dano material. Ressalte - se, no entanto, que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, contempla também o dano moral. A propósito, segue decisão do STJ:RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP . PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização,a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza - , a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já men c ionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) – destaquei.Quanto a essa espécie de dano, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que para a fixação de indenização a título de danos morais necessárias a existência de pedido expresso nesse sentido. Todavia, não se exige a indicação do montante pretendido quando da formulação do requerimento, cabendo ao magistrado a fixação de valor mínimo. Também desnecessária a dilação probatória para constatação de sua ocorrência ou quantificação de valores, sendo suficiente, para o deferimento do pedido, a análise dos elementos de prova que conduziram à condenação. Assim, uma vez caracterizado o ilícito, com o reconhecimento da prática de violência doméstica através da sentença penal condenatória, possibilitado ao magistrado sentenciante o arbitramento de danos morais, caso exista pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 983, do STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . Ressalta - se o seguinte julgado do TJPR: Direito Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Sentença condenatória. Recurso do acusado. Alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da oitiva da informante citada pela vítima, por ocasião da audiência de instrução. Inocorrência. Decis ão devidamente motivada. Informante mencionada já na esfera policial e não arrolada em resposta à acusação. Requerimento formulado a destempo. Preclusão consumativa. Inexistência de comprovação de prejuízo. Eiva não configurada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vítima que possui especial relevância probatória em crimes sexuais. Corroboração por outros elementos de prova. Dosimetria incensurável. Indenização mínima pelos danos causados à vítima. Impossibilidade deafastamento. Hipótese regida pela tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 983. Necessidade, apenas, de pedido indenizatório expresso, que foi formulado quando do oferecimento da denúncia. Prescindibilidade de indicação do valor pretendido. recurso conheci do e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do CP (3º fato – período compreendido entre 02/05/10 e 06/19), à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à obrigação de reparar os danos causados à vítima, no importe de dez salários-mínimos.II. Questões em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido defensivo de oitiva da informante nulifica o feito por cerceamento de defesa; (ii) saber se as evidências dos autos comprovam a ocorrência dos fatos e sua autoria por parte do acusado, bem como se são suficientes à condenação pelo crime de estupro de vulnerável; e (iii) saber se está correta a fixação da pena acima do mínimo legal; (iv) saber se é possível abrandar a fração empregada na continuidade delitiva; (v) saber se é viável o afastamento do valor fixado para indenização dos danos causados à ofendida.III. Razões de decidir:3. Demonstradas as reiteradas referências à informante, desde a fase inquisitiva, não há que falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de oitiva, realizado somente na fase do art. 402, CPP, diante da preclusão consumativa.4. Constata-se, ademais, que eventuais esclarecimentos a serem trazidos pela informante referida, quando muito, indicariam que ela também foi vítima de estupro praticado pelo mesmo réu, cuja situação em nada interferiria no deslinde da presente ação penal.5. Nos termos do art. 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo se não houver demonstração de prejuízo (pas de nullité nans grief).6. Conforme sedimentada jurisprudência, possui especial relevo probatório a palavra da vítima em crimes sexuais, mormente quando em co nsonância com outras provas e ausentes indícios de que tenha buscado a incriminação injustificada do réu.7. A versão apresentada pela ofendida foi corroborada pela farta prova oral produzida, demonstrando que o apelante, seu avô, praticou consigo atos libi dinosos, consistentes em retirar-lhe as vestes e passar a mão pelo seu corpo e esfregar o próprio pênis em sua vagina. Além disso, restou comprovado que, em determinadas ocasiões, ele oferecia dinheiro à vítima para que ela se deixasse penetrar.8. Negativa deautoria que não possui sustentáculo em evidências dos autos e não é apta a lançar dúvida sobre a narrativa segura e coerente fornecida pela vítima.9. O acervo probatório é suficiente à formação de juízo de certeza acerca da ocorrência da prática do crime de estupro de vulnerável e de sua autoria por parte do apelante.10. Impossibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, diante da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e conseq uências.11. Reconhecimento adequado da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal. Inexistência de bis in idem de ambas com o tipo penal, uma vez que o art. 217-A considera a vítima vulneráv el por conta de sua idade (menor de 14 anos), enquanto a majoração da pena observou, na segunda fase, o fato de o acusado ter se prevalecido das relações domésticas e de coabitação com a vítima e, na terceira fase, seu vínculo de parentesco, na condição de avô da menor.12. As hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, no que diz respeito ao arbitramento de indenização mínima em favor da vítima, na sentença penal condenatória, pelos danos decorrentes da prática delitiva, são regidas pela tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 983, segundo o qual exige-se somente a existência de pedido expresso nesse sentido, formulado pela acusação ou pela ofendida, ainda que não tenha sido indicado o quantum pretendido e independentemente de instrução probatória.13. Corretos o reconhecimento e a fração aplicada à continuidade delitiva, porquanto demonstrado que o delito ocorreu incontáveis vezes, valendo-se, o acusado, do mesmo modus operandi.IV. Dispositivo e tese:14. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217- A, 226, 59, 61; CPP, art. 167, 209 e 396-A.Jurisprudência relevante citada: Súmula 659, STJ; STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/2/2018; TJPR, AC 0070093-30.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; TJPR, AC 0009852-91.2023.8.16.0011, Rel.: Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 1ª Câmara Criminal, j. 05.06.2025; TJPR, AC 0000838 - 89.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, AC 0016453-31.2019.8.16.0019, Des. Rel.: Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 25.01.2024; TJPR, AC 0000583-21.2015.8.16.0007, Rel.:Des. Marcus Vinicius De Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 05.06.2025; TJPR, AC 0000617 - 28.2019.8.16.0048, Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 05.06.2025; TJPR, AC 0001488-57.2020.8.16.0037, Rel.: Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 04.08.2024; TJPR, AC 0000549-03.2021.8.16.0115, Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, AC 0001746-13.2023.8.16.0118, Rel.: Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 14.04.2025, TJPR, AC 0003894-80.2022.8.16.0037, Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 12.05.2025; TJPR, AC 0001484- 04.2022.8.16.0052, Rel.: Des. Celso Jair Mainardi, , 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, AC 0010255-93.2020.8.16.0131, Rel.: Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 02.02.2025; TJPR, AC 0085453-05.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002716-94.2019.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.07.2025) – destaquei. No caso dos autos, houve pedido expresso na denúncia (movs. 41.1) pela fixação em sentença de valor mínimo de 01 salário-mínimo nacional para reparação dos danos morais, respeitando-se, portanto, as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, devidamente demonstrado que as ameaças perpetradas pelo acusado contra a vítima lhe causaram abalo psíquico bastante para configuração do dano moral. A condenação do acusado pela prática de violência doméstica contra sua companheira, indica o tratamento humilhante, vexatório, a que a vítima foi submetida. Desta forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do delito, o sofrimento a ser suportado pela vítima, não havendo informações a respeito das condições socioeconômicas do acusado e da vítima, fixo o valor mínimo para indenização moral, a quantia de 01 (um) salário-mínimo nacional, em favor da vítima, cujo valor poderá ser executado no juízo cível, conforme artigo 63 do Código de Processo Penal.A condenação ainda se estende às custas processuais. Entretanto, ao ser citado o acusado informou que não possui advogado (mov. 61.1) e foi nomeado defensor dativo para atuar em sua defesa (mov. 66.1), presume-se que não possua condições de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Assim, concedo - lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Ao Dr. FERNANDO HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA – OAB/PR 110081, defensor dativo nomeado ao acusado Aldair Batista dos Santos (mov. 66.1), fixo honorários advocatícios em R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), com base na Tabela de Honorários, do Anexo I – Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º) a serem pagos pelo Estado do Paraná, visto que ainda não implantada a Defensoria Pública nesta Comarca. Em face do sigilo do processo, expeça-se certidão de honorários advocatícios para que o defensor nomeado ao acusado requeira o pagamento em razão de atuação nestes autos. Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para: a) atender ao disposto nos artigos 824, inciso VIII; 825; 836; 838 e 840 do Código de Normas. b) em relação a faca apreendida, considerando que foi utilizada para a prática do crime, determino a destruição, nos termos do artigo 1.009, do Código de Normas. Após, certifique - se a secretaria o número dos autos de destinação dos objetos apreendidos.IV - Notifique-se a vítima da sentença condenatória, nos moldes do artigo 21 da Lei nº 11.340/06. Resumo: ALDAIR BATISTA DOS SANTOS (reincidente) – CONDENADO como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal: • Pena privativa de liberdade: 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção. • Regime: semiaberto. • Fixação de valor mínimo para indenização moral: 01 (um) salário-mínimo nacional em favor da vítima. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Assaí, datado e assinado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDAIR BATISTA DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA
OAB: 110081/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0001117-53.2026.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Aldair Batista dos Santos, já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 1) e artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: F ATO 1 No dia 08 de maio de 2026, por volta das 23h05min, na Avenida Presidente Kennedy, n. 506, na cidade de São Sebastião da Amoreira/PR, Comarca de Assaí/PR, o denunciado ALDAIR BATISTA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, e por razões da condição do sexo feminino, ameaçou a vítima I. P. d. S., sua companheira, de lhe causar mal injusto e grave, ao persegui-la portando uma faca de aproximadamente 24 cm de lâmina enquanto gritava “eu vou te matar”. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.5; Boletim de Ocorrência n. 2026/625568 – mov. 1.6; Termo de Depoimento – mov. 1.7/1.8 e 1.9/1.10; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar – mov. 1.11/1.12; Vídeo – mov. 1.19; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.21; e Relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1). F ATO 2 Nas mesmas condições de data e tempo e local descritos acima, em via pública, o denunciado ALDAIR BATISTA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, fora de casa e sem licença da autoridade competente, 1 (uma) faca, com cabo de madeira e aproximadamente 24 cm de lâmina.(Cf. Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.5; Boletim de Ocorrência n. 2026/625568 – mov. 1.6; Termo de Depoimento – mov. 1.7/1.8 e 1.9/1.10; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar – mov. 1.11/1.12; Vídeo – mov. 1.19; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.21; e Relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1). A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2026 (mov. 49.1). O réu foi citado (mov. 61.1), apresentou resposta à acusação no mov. 69.1, através de defensor nomeado (mov. 66.1). Durante a instrução, foram inquiridas a vítima, 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia e, em seguida, realizado o interrogatório do réu (movs. 92.1/92.4). Nada foi requerido na fase de diligências. Nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, a fim de condenar o réu Aldair Batista dos Santos como incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal, e no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41, sustentando que a materialidade dos delitos está suficientemente demonstrada e que, no que tange à autoria, esta é certa e recai sobre o acusado, inexistindo causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. No final, arguiu questões sobre a dosimetria da pena (mov. 92.5). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, a ausência de dolo na conduta, a inexistência de ameaça idônea a incutir temor na vítima, bem como dúvidas acerca da identificação e origem da faca. Alegou, ainda, que o réu estaria embriagado no momento dos fatos, circunstância que, segundo a defesa, demonstraria contexto emocional alterado e incompatível com o dolo de ameaçar. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, impugnou eventual condenação em danos morais e apresentou requerimentos relacionados ao regime de cumprimento de pena (mov. 92.6).É o relatório. II - Fundamentação. Imputa - se ao acusado Aldair Batista dos Santos a prática das condutas descritas no artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 1) e artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal. Interrogado em Juízo, o réu alegou que foi companheiro da vítima por 23 anos, não possuindo filhos com ela e estando juntos e normais no dia do fato; que havia bebido cachaça, cerca de 600 miligramas, o equivalente a um corotinho; que deveria estar bêbado porque há muita coisa da qual não está lembrado; que ela saiu para trabalhar na sexta-feira, pois ela trabalha três vezes por semana, e abriu o portão normalmente para ela; que mais ou menos uma hora depois o genro dela chegou em casa lhe chamando, tendo aberto o portão novamente para ele e ele entrou; que o genro pediu ajuda com algumas coisas e depois foi ao mercadinho perto de casa e trouxe esse corotinho de cachaça; que tomaram juntos, porém o genro, que também já estava embriagado, alegou que ela havia bebido em um bar uns dias antes e feito uma coisa que o depoente não iria gostar se soubesse, falando que ela estava mostrando a parte do seio, no bar e essas coisas; que ficou nervoso e permaneceu em casa até ela chegar do serviço por volta de três e meia da tarde; que foi tirar satisfação e fazer perguntas para ela, não estava agressivo, mas ela ficou agressiva e começando a lhe xingar; que rapidamente ela saiu e foi para o bar onde compra bebida e tem conta; que achou que era normal porque ela também estava nervosa e foi beber; que não se recorda de ter ido atrás dela com uma faca, afirmando que jamais faria isso e não saiu do portão de casa; que a viatura encostou em seguida e acha que ela foi ao bar e pediu ajuda para a dona do estabelecimento; que em nenhum momento a ameaçou de morte ou mostrou a faca; que não se recorda de ter pegado a faca e só a viu no momento em que chegou à delegacia para ela dar o depoimento, sendo que viu a faca no interior da viatura da polícia; que não viu a políciaachando a faca em sua casa e acha que foi ela mesma quem a pegou e entregou na mão dos policiais; não lembra que ter pegado a faca; que assistiu ao vídeo apresentado pelo promotor e se reconheceu nas imagens com a faca na mão, mas não se recorda de estar com o objeto e não se lembra de jeito nenhum daquela faca; que já teve ocorrência anterior envolvendo um sobrinho dela que foi à sua casa lhe empurrando, ocasião em que a polícia foi chamada, mas não foi contra ela; que não nega que às vezes discutiam por causa da bebida, pois ambos bebem; que nunca buscou tratamento para parar de beber, ficando apenas na promessa de ambas as partes, e passam meses sem beber, mas acabam voltando; que se dão muito bem, moram juntos há 23 anos e nunca a empurrou ou teve qualquer agressão contra ela; que não se lembra de palavras, de ter ameaçado ou tentado causar mal a ela nesse dia; que a distância de onde se vê nas imagens até o bar é longe e não chegou a ir até lá, lembrando-se de ter voltado para dentro no portão até os policiais chegarem; que não se lembra se os policiais entraram em casa para prendê - lo, pois já era fora de hora, e só começou a se recordar quando estava chegando à delegacia de Assaí e viu que estava sendo conduzido; que toma remédio controlado; que quando está em casa e ela está trabalhando é o próprio depoente quem faz a comida, mas nesse dia acabou bebendo e não comeu pelo fato do genro dela ter ido lá e de ter ficado hospedando ele (mov. 92.4 - destaquei). Em Juízo, a vítima I.P.d.S. relatou que morava com o Aldair na data do fato e eram companheiros por cerca de cinco anos; que chegou do serviço, trabalhando como doméstica duas vezes na semana, e ele estava bêbado e fazendo barulho dentro de casa; que foi desligar a televisão e ele achou ruim, partindo com a faca para cima da depoente; que ele começou a xingar a depoente de "vagabunda, biscate"; que a depoente entrou no quarto e foi tomar banho, momento em que ele já pegou a faca; que quando ele bebe ele pega a faca e fala que vai matar os outros, mas coragem não tem; que saiu para fora e ele foi atrás; que correu para a rua e se abrigou no bar de sua colega; que a sua colega do bar ligou para a polícia; que ele estava bêbado; que de pegar a faca contra a depoente foi a primeira vez, mas quando ele bebe, xinga bastante; que já aconteceram outras agressões; que está com a medida protetiva; que em casa nãoquer mais o Aldair; que ele estava bêbado, ele estava ruim; que a irmã dele esteve na casa antes de acontecer e disse que ele já estava ruim quando ela chegou; que acha que ele não estava lúcido do que estava acontecendo ao redor por tanto ter bebido, porque ele nunca foi de fazer isso, mas ele fez; que acredita que, em razão dele ter exagerado na bebida, teria se exaltado por conta dessa embriaguez excessiva; que quando a polícia chegou a faca estava com ele; que os policiais pegaram a faca com ele; que a depoente ficou pelo lado de fora e os policiais entraram para dentro de casa para poder prendê-lo; que viu os policiais tirando a faca de dentro de casa; que identificou e reconheceu na foto apresentada a faca exata que estava na mão dele; que ficou magoada com ele porque sai, deixa o homem são dentro de casa e, ao chegar, o homem está bêbado para matar a mulher; que ele falou que ia cortar os seus seios; que faz tratamento de saúde e toma remédio para diabetes, depressão e pressão alta; que ele chegou a sair com a faca fora de casa; que quando ele foi na rua atrás da depoente ele estava com a faca na mão (mov. 92.1 - destaquei). Ouvido em Juízo, o policial militar Saulo de Tarso Nunes Pitoli declarou que a equipe foi solicitada pelo Copom para deslocar com uma certa prioridade até a Avenida Presidente Kennedy, onde, segundo o solicitante, um indivíduo masculino em posse de uma faca estaria ameaçando uma mulher; que de imediato deslocaram com certa prioridade e, no local, no bar da Paloma, identificaram a vítima, a senhora Ivone, que estava com mais algumas pessoas ali; que ela informou que estava na sua residência quando o Aldair c hegou embriagado e começou a fazer alguns desaforos contra ela; que a discussão ficou mais acalorada, ele se apossou de uma faca e foi para cima dela; que, nesse momento, temendo o risco de morrer ali, ela saiu correndo e pediu ajuda no bar da Paloma, a cerca de uns 30 metros da residência dela; que ela relatou que, em sentido ao bar, o Aldair saiu para fora da residência em posse de uma faca, com a faca em mãos, e ainda foi no sentido dela; que, como havia mais pessoas no bar, o pessoal deu uns gritos com ele, ele viu que tinha muita gente e acabou retornando e adentrando na residência; que o portão da residência da dona Ivone estava com uma corrente de cadeado, sendo necessário remover o portão para poder ter o acesso ao quintal da residência; queconseguiram acessar o quintal e a porta da residência estava trancada com o Aldair lá dentro; que bateram na porta e ordenaram para que ele saísse, ele abriu a porta e saiu; que diante do relato dela e das testemunhas foi dado voz de prisão a ele pela ameaça; que realizaram uma breve revista pessoal nas vestes e nada de ilícito foi encontrado; que posteriormente conseguiram localizar a faca das ameaças; que no local relataram que fizeram um vídeo com o celular com ele com a faca em mãos vindo na direção do bar, o qual acredita que foi a proprietária do bar que disponibilizou para a dona Ivone; que no momento da abordagem ele apresentava sinais de embriaguez, com odor etílico e a fala bem enrolada, e estava com um pouco de dificuldade para ficar em pé; que no primeiro momento em que deram a voz de prisão para realizar o algemamento ele meio que quis não dar o braço, não sendo necessária uma força ativa, mas meio que pensou em resistir; que, apesar de estar embriagado e com os sintomas, ele estava bem ciente das ordens, tanto que posteriormente na delegacia estava conversando normal, pedindo para conversar com a vítima para pedir desculpa para ela e não fazer isso, estando consciente dos atos; que no momento da abordagem a faca não estava em posse dele; que não se recorda com precisão, mas se não falha a memória a faca estava no quintal da residência próximo ao portão, e acha que foi a vítima quem mostrou para a equipe dizendo que ele jogou a faca ali; que não se recorda se a faca foi apreendida no boletim de ocorrência, explicando que se não tiver no boletim ficou a critério do delegado fazer a apreensão; que o depoente é motorista e quem transportou a faca foi o seu companheiro de equipe; que não chegaram a presenciar a ameaça, sendo feita a prisão do acusado mediante o relato da vítima e conforme o vídeo que mostraram para a equipe, no qual ele aparecia com a faca em mãos vindo no sentido ao bar; que trabalha há mais de 10 anos em Amoreira e nunca teve nenhuma situação ou ocorrência com o Aldair, nunca o abordou que se lembre, sendo esta a primeira vez (mov. 92.2 - destaquei). E, no mesmo sentido, o policial militar Brian Henrique Alfieri Suzuki Messias afirmou que foram informados via Copom que a princípio uma mulher estaria sendo ameaçada no bar da Paloma, que é um bar bem conhecido da cidade de São Sebastião da Amoreira; que chegaram no local e a vítima já estava bastante abalada no bar mesmo, vindo arelatar que chegou em casa e foi surpreendida pelo marido, o qual chegou proferindo insultos contra ela, dizendo que ela cuida de um senhor, fala que vai cuidar do senhor e fica traindo ele; que ele ameaçou agredi-la, de modo que ela saiu correndo dessa ca sa e entrou no bar da Paloma, que fica vizinho a ela; que populares disseram ter presenciado também ele sair da casa com uma faca; que inclusive a dona do bar relatou que havia imagens dessa e ela iria ceder à vítima; que de antemão foram até a casa, ele estava lá, deram voz de prisão a ele e conduziram todos até o hospital primeiramente e após isso para a delegacia para ficar à disposição do delegado; que foi bastante perceptível que o réu estava embriagado, inclusive sendo necessário o uso da força progressiva para conter ele, porque ele estava bastante embriagado e agressivo, tendo que usar algema até para a segurança dele; que ele apresentava odor etílico e a fala cambaleante e pouca coisa pastosa, mas não apresentava dificuldade de equilíbrio; que quando deram as ordens de abordagem para ele, ele compreendeu perfeitamente as ordens emanadas, porém se esquivou das ordens dizendo que não iria e que não fez nada, motivo pelo qual foi necessário o uso da força; que não se recorda onde estava a faca e, se não se engana, foi a própria vítima que a encontrou depois jogada no quintal lá, não estando em posse do mesmo; que ela deu uma procurada e disse que encontrou porque ela também não sabia onde estava, haja vista que ele entrou com a faca para casa e ela ficou no bar; que não se recorda se foi o depoente ou o Saulo quem fez a apreensão e nem quem levou a faca; que se recorda que levaram a faca, mas não se lembra se o delegado fez a apreensão porque tem vezes que eles não pegam o objeto, ficando a critério do delegado; que se não se engana a faca não foi apreendida no boletim de ocorrência; que não presenciou as ameaças da vítima, sendo feita a condução dele mediante o relato de transeuntes, populares do local e da própria vítima; que não conhece o seu Aldair de alguma outra situação, não sendo conhecido no meio policial na cidade e nunca tendo tido nenhuma ocorrência com ele (mov. 92.3 - destaquei). Quanto ao delito previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 1):A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2026/625568 (mov. 1.6), Termos de Depoimento/Declaração (movs. 1.7/1.12), Auto de Interrogatório (movs. 1.13/1.14), Fotografia (movs. 1.15 e 38.3), Vídeo (mov. 1.19), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.21/1.22), Auto de Exame Pericial em Arma Branca (mov. 38.2), assim como pela prova oral produzida. De igual modo, não há dúvidas da autoria do crime atribuída ao réu Aldair Batista dos Santos. Interrogado em Juízo, o acusado negou ter ameaçado a vítima. Alegou que havia ingerido bebida alcoólica, cerca de um “corotinho” de cachaça, afirmando não se recordar de diversos pontos relevantes do ocorrido. Disse que não se lembrava de ter pegado a faca, tampouco de ter ido atrás da vítima com o objeto, sustentando que jamais faria isso e que não teria saído do portão de casa. Contudo, ao assistir ao vídeo apresentado em audiência, reconheceu - se nas imagens com a faca na mão, embora tenha afirmado não se recordar de estar portando o objeto. A versão do acusado, todavia, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido, mostrando - se isolada e insuficiente para gerar dúvida razoável. Em Juízo, a vítima I.P.d.S. relatou, de forma firme e coerente, que convivia com o acusado na data dos fatos e que, ao chegar do trabalho, encontrou-o embriagado e alterado no interior da residência, passou a xingá-la de “vagabunda” e “biscate”, pegou uma faca e foi em sua direção, razão pela qual saiu para fora da casa, correu para a rua e se abrigou no bar de uma colega. A vítima também afirmou que o acusado saiu atrás dela com a faca na mão e disse que iria cortar seus seios. O relato da vítima é coerente quanto ao núcleo essencial da imputação, pois descreve a discussão, as ofensas, a utilização da faca como instrumento de intimidação, a fuga da residência e a busca imediata de auxílio em estabelecimento próximo.A reação da ofendida é compatível com o temor experimentado, não se tratando de mero desentendimento doméstico ou de simples xingamentos desprovidos de relevância penal. Os policiais militares ouvidos em Juízo corroboraram a narrativa da vítima. O policial militar Saulo de Tarso Nunes Pitoli declarou que a equipe foi acionada pelo Copom para deslocar até a Avenida Presidente Kennedy, onde, segundo o solicitante, indivíduo masculino em posse de uma faca estaria ameaçando uma mulher. Ao chegar ao ba r da Paloma, encontrou a vítima, a qual informou que estava em sua residência quando o acusado, embriagado, passou a discutir com ela, apossou-se de uma faca e foi em sua direção. Relatou, ainda, que a vítima correu até o bar, situado a cerca de trinta metros da residência, e que no local foi informado à equipe que havia vídeo do acusado com a faca em mãos vindo na direção do estabelecimento. No mesmo sentido, o policial militar Brian Henrique Alfieri Suzuki Messias afirmou que, ao chegar ao local, a vítima estava bastante abalada no bar e relatou ter sido surpreendida pelo companheiro, que passou a insultá-la e ameaçá-la. O policial também mencionou que populares disseram ter presenciado o acusado sair da casa com uma faca, bem como que a proprietária do bar informou a existência de imagens do ocorrido. Embora os policiais não tenham presenciado diretamente o momento exato da ameaça, seus depoimentos confirmam elementos relevantes da narrativa da vítima, tais como o acionamento imediato da polícia, o estado de abalo da ofendida, a notícia de que o réu sai u da residência portando faca, os relatos de populares no mesmo sentido e a existência de vídeo relacionado à dinâmica narrada. O vídeo foi juntado no mov. 1.19, onde é possível visualizar o acusado com uma faca na mão, o que está em consonância com os relatos da vítima e dos policiais militares. A divergência apontada pela defesa acerca do local exato em que a faca foi encontrada ou da forma como o objeto foi indicado aos policiais não compromete o núcleo essencial da imputação, pois não afasta a demonstração da ameaça, uma vez que a utilização da facacomo instrumento intimidatório foi narrada pela vítima, mencionada aos policiais logo após os fatos, referida por populares no local e corroborada pela existência de vídeo no qual o próprio acusado se reconheceu portando o objeto. A demonstração da ameaça não depende exclusivamente da apreensão formal da faca ou da perfeita individualização do objeto posteriormente localizado, eis que o delito atribuído ao acusado se consuma com a exteriorização de promessa séria, idônea e verossími l de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido. Aliás, a faca foi apreendida (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.21), bem como no Auto de Exame Pericial em Arma Branca consta que possuía 24 centímetros de lâmina e 37 centímetros de lâmina e cabo de madeira. No caso, a conduta do acusado ultrapassou o limite de mera discussão doméstica, pois foi acompanhada do emprego de faca, perseguição da vítima e busca de auxílio em estabelecimento próximo. Ainda que haja variação pontual entre os relatos acerca da expressão utilizada, permaneceu íntegro o núcleo fático da imputação: o acusado, durante discussão doméstica, armou-se com uma faca, dirigiu-se contra a vítima e a perseguiu, causando- lhe temor concreto. A ameaça pode ser praticada por palavras, gestos ou qualquer outro meio simbólico, de modo que o comportamento intimidatório com arma branca, aliado às expressões dirigidas à ofendida, é suficiente para caracterizar o delito. Embora haja pequenas divergências, não afasta a conduta do acusado que ameaçou a vítima em contexto de violência doméstica, utilizando-se de faca como instrumento de intimidação, fazendo com que ela fugisse da residência e buscasse socorro. A propósito, o delito de ameaça é crime formal, consumando-se com a simples prolação de palavras ou prática de atos idôneos a incutir medo na vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido.Presente o dolo, consistente na vontade consciente de intimidar a vítima, evidenciado não apenas pelas expressões utilizadas, mas pela dinâmica narrada, em que o acusado se apossou de uma faca, dirigiu-se contra a ofendida e saiu atrás dela, fazendo com que buscasse abrigo em local diverso. Destarte, incidente a causa de aumento do §1º do artigo 147 do Código Penal, por se tratar de violência perpetrada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar, conforme diretrizes da Lei Maria da Penha. O depoimento prestado pela vítima é coerente e seguro, merecendo total credibilidade, não havendo motivos para retirar sua validade, uma vez que inexiste nos autos qualquer indicativo de que tenha a intenção de prejudicar o réu, atribuindo-lhe a prática de delito que não cometeu. Importante ressaltar que o exame da prova, em causas de violência doméstica, deve ser feito à luz da Resolução CNJ n° 492/2023, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a qual orienta o julgador a conferir especial atenção às declarações da mulher vítima da violência, sem prejuízo da análise integral e motivada do conjunto probatório. Isso porque a palavra da mulher vítima de violência adquire especial relevância em razão da própria dinâmica dos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, especialmente porque tais fatos costumam ocorrer em ambiente de intimidade, sem a presença de testemunhas neutras. Ademais, a Lei nº 11.340/2006 foi criada para garantir a proteção estatal às mulheres, reconhecendo sua vulnerabilidade nas relações domésticas e familiares, diante de uma sociedade marcada por desigualdades de gênero, o que favorece a naturalização da violência e a impunidade em ambientes privados.Importante destacar que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, assume especial relevância, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. No presente caso, os elementos probatórios são suficientes para superar a presunção constitucional de inocência do acusado, pois demonstram, de forma segura, a materialidade, a autoria, o dolo e a idoneidade intimidativa da ameaça praticada contra a vítima . Igualmente é ilícita a conduta praticada, uma vez que não restou comprovada nos autos qualquer situação que implicasse exclusão da ilicitude, como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. O acusado é penalmente imputável, maior, além de possuir condições de entender a ilicitude da conduta praticada e determinar-se de acordo com esse entendimento. Possuía e possui conhecimento suficiente para perceber a ilegalidade da ação, de modo que poder ia agir de forma diversa, mas optou pelo ilícito, sendo exigível outro comportamento. Dessa forma, Aldair Batista dos Santos praticou o crime tipificado no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, pois restaram comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e a idoneidade intimidativa da conduta, i nexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Quanto à contravenção penal prevista no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 2): No tocante à imputação da contravenção penal prevista no artigo 19, “caput”, do Decreto- Lei nº 3.688/41, verifica-se que o Ministério Público atribuiu ao acusado o porte de arma branca, consistente em uma faca, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução do crime de ameaça.No caso concreto, contudo, a contravenção penal deve ser absorvida pelo crime de ameaça, em razão da aplicação do princípio da consunção. Isso porque o porte da faca não constituiu conduta autônoma, independente ou destacada do delito principal. Ao contrário, o objeto foi utilizado como instrumento de intimidação da vítima, servindo para conferir maior gravidade e verossimilhança à ameaça proferida pelo acusado. A dinâmica fática evidencia unidade de contexto, haja vista que a vítima relatou que o acusado pegou a faca durante a discussão, foi em sua direção e, em seguida, saiu atrás dela portando o objeto, circunstância que a levou a fugir da residência e buscar abrigo no bar de terceira pessoa. E, os policiais militares, por sua vez, confirmaram que foram acionados em razão de notícia de que indivíduo masculino estaria ameaçando uma mulher com uma faca, bem como mencionaram que populares relataram ter visto o acusado sair da residência com o objeto em mãos. Assim, o porte da faca constituiu meio de execução do crime de ameaça, não havendo prova de que o acusado a portasse em contexto diverso, com desígnio autônomo ou lesividade independente. A conduta contravencional, portanto, esgotou-se na prática do crime - fim, devendo ser por ele absorvida. Ressalte - se que a absorção da contravenção penal não afasta a relevância da faca para a configuração do crime de ameaça, porém, o emprego do objeto permanece como elemento apto a demonstrar a seriedade, a gravidade e a idoneidade da intimidação dirigida à vítima. Dessa forma, reconheço a absorção da contravenção penal prevista no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41 pelo crime de ameaça previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, uma vez que o porte da faca constituiu mero meio de execução da intimidação dirigida à vítima, praticado no mesmo contexto fático e sem autonomia delitiva demonstrada.Consequentemente, o acusado deve ser absolvido quanto ao Fato 2, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da absorção da contravenção penal pelo crime-fim de ameaça. III – Conclusão. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de: a) CONDENAR o réu Aldair Batista dos Santos como incurso nas sanções do artigo 147, §1º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06; b) ABSOLVER o réu quanto à imputação da contravenção penal prevista no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena do crime de ameaça, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo. Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 44.1, o acusado registra condenação pela prática das infrações penais previstas no artigo 21, do Decreto- Lei n° 3.688/1941 e artigo 147, § 1º, do Código Penal, por fatos praticados em 03 de novembro de 2024, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12 de julho de 2025 (autos nº 0002443 - 19.2024.8.16.0047). A condenação será levada em conta na fase subsequente, uma vez que caracterizada a reincidência.Conduta social: o acusado cumpria pena privativa de liberdade no regime aberto quando cometeu o crime atribuído nestes autos (execução de pena nº 40000528620258160047), o que demonstra nítido descaso com o Judiciário e com o comprometimento da ressocialização, razão pela qual a circunstância judicial da conduta social justifica a exasperação da pena-base. Personalidade: não restaram esclarecidos nos autos. Motivos determinantes do delito: conforme a versão apresentada pelo acusado, a discussão teria começado porque ele foi tirar satisfações com a vítima após receber a informação de que ela teria mostrado parte do seio em um bar. Já segundo o relato da vítima, o desentendimento teve início depois que ela desligou a televisão. Circunstâncias: durante a prática do crime, o acusado estava sob efeito de bebida alcoólica, o que foi demonstrado pela prova oral, caracterizando motivo idôneo para majoração da pena. Nesse sentido, o STJ vem entendendo que o fato do acusado estar em estado de alcoolemia/embriaguez possibilita a elevação da pena base. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt noREsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) – destaquei. Conforme tal entendimento, como o estado de embriaguez voluntária não é inerente ao tipo penal, bem como altera as condições normais psicomotoras do agente, potencializando o perigo da conduta, entende-se possível a exasperação da pena base em razão do estado de alcoolemia do agente. Além disso, utilizou de uma faca de tamanho considerável (cf. Auto de Exame Pericial em Arma Branca - 24 centímetros de lâmina e 37 centímetros de comprimento total), evidencia a seriedade e a idoneidade da ameaça, justificando o aumento da pena base. Consequências: não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: irrelevante para a prática do delito. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis a conduta social e as circunstâncias do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescentando 18 (dezoito) dias para cada circunstância desfavorável, ficando em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Todavia, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado é reincidente,razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto – 11 dias) por causa da agravante, resultando em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. Também não há causas de diminuição de pena. Todavia, diante da majorante prevista no § 1º, artigo 147, do Código Penal, aumento a pena em dobro, ocasionando 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Em face da reincidência, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). Considerando a vedação prevista no artigo 17, da Lei nº 11.340/06, deixo de substituir a pena corporal por multa ou prestação pecuniária. E, levando-se em conta que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, o réu é reincidente, a conduta social e as circunstâncias do delito são desfavoráveis, resta impossibilitada a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (CP, art. 44, incisos I, II e III). Deixo de determinar a suspensão condicional da execução da pena corporal, uma vez que o acusado é reincidente, bem como a conduta social e as circunstâncias do delito são desfavoráveis (CP, art. 77). Quanto à fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), uma vez que não consta nos autos qualquer elemento indicativo de que a vítima tenha tido despesas médicas ou farmacêuticas decorrentes das ameaças, assim, deixo de fixar valor relativo a dano material. Ressalte - se, no entanto, que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, contempla também o dano moral. A propósito, segue decisão do STJ:RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP . PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização,a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza - , a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já men c ionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) – destaquei.Quanto a essa espécie de dano, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que para a fixação de indenização a título de danos morais necessárias a existência de pedido expresso nesse sentido. Todavia, não se exige a indicação do montante pretendido quando da formulação do requerimento, cabendo ao magistrado a fixação de valor mínimo. Também desnecessária a dilação probatória para constatação de sua ocorrência ou quantificação de valores, sendo suficiente, para o deferimento do pedido, a análise dos elementos de prova que conduziram à condenação. Assim, uma vez caracterizado o ilícito, com o reconhecimento da prática de violência doméstica através da sentença penal condenatória, possibilitado ao magistrado sentenciante o arbitramento de danos morais, caso exista pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 983, do STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . Ressalta - se o seguinte julgado do TJPR: Direito Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Sentença condenatória. Recurso do acusado. Alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da oitiva da informante citada pela vítima, por ocasião da audiência de instrução. Inocorrência. Decis ão devidamente motivada. Informante mencionada já na esfera policial e não arrolada em resposta à acusação. Requerimento formulado a destempo. Preclusão consumativa. Inexistência de comprovação de prejuízo. Eiva não configurada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vítima que possui especial relevância probatória em crimes sexuais. Corroboração por outros elementos de prova. Dosimetria incensurável. Indenização mínima pelos danos causados à vítima. Impossibilidade deafastamento. Hipótese regida pela tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 983. Necessidade, apenas, de pedido indenizatório expresso, que foi formulado quando do oferecimento da denúncia. Prescindibilidade de indicação do valor pretendido. recurso conheci do e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do CP (3º fato – período compreendido entre 02/05/10 e 06/19), à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à obrigação de reparar os danos causados à vítima, no importe de dez salários-mínimos.II. Questões em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido defensivo de oitiva da informante nulifica o feito por cerceamento de defesa; (ii) saber se as evidências dos autos comprovam a ocorrência dos fatos e sua autoria por parte do acusado, bem como se são suficientes à condenação pelo crime de estupro de vulnerável; e (iii) saber se está correta a fixação da pena acima do mínimo legal; (iv) saber se é possível abrandar a fração empregada na continuidade delitiva; (v) saber se é viável o afastamento do valor fixado para indenização dos danos causados à ofendida.III. Razões de decidir:3. Demonstradas as reiteradas referências à informante, desde a fase inquisitiva, não há que falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de oitiva, realizado somente na fase do art. 402, CPP, diante da preclusão consumativa.4. Constata-se, ademais, que eventuais esclarecimentos a serem trazidos pela informante referida, quando muito, indicariam que ela também foi vítima de estupro praticado pelo mesmo réu, cuja situação em nada interferiria no deslinde da presente ação penal.5. Nos termos do art. 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo se não houver demonstração de prejuízo (pas de nullité nans grief).6. Conforme sedimentada jurisprudência, possui especial relevo probatório a palavra da vítima em crimes sexuais, mormente quando em co nsonância com outras provas e ausentes indícios de que tenha buscado a incriminação injustificada do réu.7. A versão apresentada pela ofendida foi corroborada pela farta prova oral produzida, demonstrando que o apelante, seu avô, praticou consigo atos libi dinosos, consistentes em retirar-lhe as vestes e passar a mão pelo seu corpo e esfregar o próprio pênis em sua vagina. Além disso, restou comprovado que, em determinadas ocasiões, ele oferecia dinheiro à vítima para que ela se deixasse penetrar.8. Negativa deautoria que não possui sustentáculo em evidências dos autos e não é apta a lançar dúvida sobre a narrativa segura e coerente fornecida pela vítima.9. O acervo probatório é suficiente à formação de juízo de certeza acerca da ocorrência da prática do crime de estupro de vulnerável e de sua autoria por parte do apelante.10. Impossibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, diante da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e conseq uências.11. Reconhecimento adequado da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal. Inexistência de bis in idem de ambas com o tipo penal, uma vez que o art. 217-A considera a vítima vulneráv el por conta de sua idade (menor de 14 anos), enquanto a majoração da pena observou, na segunda fase, o fato de o acusado ter se prevalecido das relações domésticas e de coabitação com a vítima e, na terceira fase, seu vínculo de parentesco, na condição de avô da menor.12. As hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, no que diz respeito ao arbitramento de indenização mínima em favor da vítima, na sentença penal condenatória, pelos danos decorrentes da prática delitiva, são regidas pela tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 983, segundo o qual exige-se somente a existência de pedido expresso nesse sentido, formulado pela acusação ou pela ofendida, ainda que não tenha sido indicado o quantum pretendido e independentemente de instrução probatória.13. Corretos o reconhecimento e a fração aplicada à continuidade delitiva, porquanto demonstrado que o delito ocorreu incontáveis vezes, valendo-se, o acusado, do mesmo modus operandi.IV. Dispositivo e tese:14. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217- A, 226, 59, 61; CPP, art. 167, 209 e 396-A.Jurisprudência relevante citada: Súmula 659, STJ; STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/2/2018; TJPR, AC 0070093-30.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; TJPR, AC 0009852-91.2023.8.16.0011, Rel.: Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 1ª Câmara Criminal, j. 05.06.2025; TJPR, AC 0000838 - 89.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, AC 0016453-31.2019.8.16.0019, Des. Rel.: Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 25.01.2024; TJPR, AC 0000583-21.2015.8.16.0007, Rel.:Des. Marcus Vinicius De Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 05.06.2025; TJPR, AC 0000617 - 28.2019.8.16.0048, Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 05.06.2025; TJPR, AC 0001488-57.2020.8.16.0037, Rel.: Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 04.08.2024; TJPR, AC 0000549-03.2021.8.16.0115, Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, AC 0001746-13.2023.8.16.0118, Rel.: Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 14.04.2025, TJPR, AC 0003894-80.2022.8.16.0037, Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 12.05.2025; TJPR, AC 0001484- 04.2022.8.16.0052, Rel.: Des. Celso Jair Mainardi, , 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, AC 0010255-93.2020.8.16.0131, Rel.: Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 02.02.2025; TJPR, AC 0085453-05.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002716-94.2019.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.07.2025) – destaquei. No caso dos autos, houve pedido expresso na denúncia (movs. 41.1) pela fixação em sentença de valor mínimo de 01 salário-mínimo nacional para reparação dos danos morais, respeitando-se, portanto, as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, devidamente demonstrado que as ameaças perpetradas pelo acusado contra a vítima lhe causaram abalo psíquico bastante para configuração do dano moral. A condenação do acusado pela prática de violência doméstica contra sua companheira, indica o tratamento humilhante, vexatório, a que a vítima foi submetida. Desta forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do delito, o sofrimento a ser suportado pela vítima, não havendo informações a respeito das condições socioeconômicas do acusado e da vítima, fixo o valor mínimo para indenização moral, a quantia de 01 (um) salário-mínimo nacional, em favor da vítima, cujo valor poderá ser executado no juízo cível, conforme artigo 63 do Código de Processo Penal.A condenação ainda se estende às custas processuais. Entretanto, ao ser citado o acusado informou que não possui advogado (mov. 61.1) e foi nomeado defensor dativo para atuar em sua defesa (mov. 66.1), presume-se que não possua condições de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Assim, concedo - lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Ao Dr. FERNANDO HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA – OAB/PR 110081, defensor dativo nomeado ao acusado Aldair Batista dos Santos (mov. 66.1), fixo honorários advocatícios em R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), com base na Tabela de Honorários, do Anexo I – Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º) a serem pagos pelo Estado do Paraná, visto que ainda não implantada a Defensoria Pública nesta Comarca. Em face do sigilo do processo, expeça-se certidão de honorários advocatícios para que o defensor nomeado ao acusado requeira o pagamento em razão de atuação nestes autos. Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para: a) atender ao disposto nos artigos 824, inciso VIII; 825; 836; 838 e 840 do Código de Normas. b) em relação a faca apreendida, considerando que foi utilizada para a prática do crime, determino a destruição, nos termos do artigo 1.009, do Código de Normas. Após, certifique - se a secretaria o número dos autos de destinação dos objetos apreendidos.IV - Notifique-se a vítima da sentença condenatória, nos moldes do artigo 21 da Lei nº 11.340/06. Resumo: ALDAIR BATISTA DOS SANTOS (reincidente) – CONDENADO como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal: • Pena privativa de liberdade: 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção. • Regime: semiaberto. • Fixação de valor mínimo para indenização moral: 01 (um) salário-mínimo nacional em favor da vítima. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Assaí, datado e assinado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito