0001116-13.2024.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Guaratuba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca, sob nº 0001116-13.2024.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Simone Fortes de Sá, brasileira, filha de Luiza Fortes de Sá e Antônio Inácio Fortes de Sá, natural de Curitiba/PR, nascida em 16 de agosto de 1973, residente e domiciliada à Rua Carlos Poulhmann, nº 9187, Maria Antonieta, Pinhais/PR. O Ministério Público, por seu representante, ofereceu denúncia contra a ré acima qualificada, imputando-lhe as seguintes condutas delituosas (seq. 27.1): No dia 17 de fevereiro de 2024, por volta das 11h36min, no estabelecimento comercial denominado “Farmácia Nissei”, situado na Avenida Vinte e Nove de Abril, nº 193, Centro, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, a denunciada SIMONE FORTES DE SA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, 4 (quatro) produtos da marca Eudora, pertencentes ao referido estabelecimento comercial. No dia 19 de fevereiro de 2024, por volta das 23h19min, no estabelecimento comercial denominado “Farmácia Nissei”, situada na Avenida Vinte e Nove de Abril, nº 193, Centro, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, a denunciada SIMONE FORTES DE SÁ, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, aproximadamente 11 (onze) unidades entre shampoo e condicionador, além de 8 (oito) desodorantes, todos da marca Eudora, pertencentes ao referido estabelecimento comercial. Ambos os delitos foram praticados em continuidade delitiva, eis que perpetrados nas mesmas condições de lugar, maneira de execução e outras semelhantes, resultando num prejuízo aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim agindo, incorreu a denunciada nas disposições do art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2025, oportunidade em que foi ordenada a citação da ré para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (seq. 37.1).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito A ré foi regularmente citada (seq. 52.1), apresentando resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído (seq. 54.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, bem como reconhecida a revelia da ré em razão de sua ausência ao ato, sendo determinado o prosseguimento do feito (seq. 75.1). Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. As partes apresentaram alegações finais através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público requereu a condenação da ré nos termos da denúncia (seq. 78.1). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição da denunciada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender insuficiente as provas acerca da autoria. Subsidiariamente, requereu o afastamento do valor mínimo indicado na denúncia para reparação dos danos (seq. 82.1). É o Relatório. Decido. Trata-se de apuração da suposta prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, cuja redação, à época dos fatos, assim previa: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. No plano conceitual, a conduta típica consiste na subtração de coisa alheia móvel, entendida como o ato de retirar ou apoderar-se de bem pertencente a outrem. O objeto material do delito é a coisa alheia móvel dotada de valor econômico. Para a configuração do tipo penal, exige-se o dolo consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia, acrescido do especial fim de agir, qual seja, o animus furandi ou animus rem sibiJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito habendi, consistente na intenção de assenhoramento definitivo do bem. Tal especial finalidade prescinde, contudo, do intuito de lucro, bastando a consciência de que se trata de bem alheio e a vontade de dela assenhorar- se definitivamente. Feitas essas considerações teóricas e passando-se à análise do caso concreto, verifica-se que, embora a materialidade delitiva encontre respaldo no conjunto probatório, a autoria, por sua vez, não foi demonstrada de forma segura, revelando-se insuficiente para amparar um decreto condenatório. Com efeito, a vítima Desiree Veiga Dias Egredija, na condição de representante da pessoa jurídica lesada e ex-gerente deste estabelecimento comercial, relatou em juízo que a política da empresa não permitia a abordagem dos suspeitos no ato dos fatos, de modo que os furtos eram posteriormente constatados por meio das câmeras de segurança e registrados em boletins de ocorrência. Informou que a farmácia Nissei funciona 24 horas e confirmou a subtração de quatro produtos da marca “Eudora” ocorrida em 17 de fevereiro, conforme registrado pelas filmagens, embora não se recordasse do valor exato dos itens, que foi consignado no respectivo boletim. Confirmou, ainda, o segundo furto, em 19 de fevereiro, envolvendo shampoos, condicionadores e desodorantes. Acrescentou que, além dos fatos descritos na denúncia, a mesma pessoa já havia praticado outros furtos no estabelecimento, os quais também eram identificados pelas filmagens e posteriormente registrados em boletins de ocorrência (mov. 73.1). No entanto, embora o depoimento de Desiree seja relevante para a comprovação da materialidade dos fatos, não fornece elementos seguros quanto à autoria delitiva. Isso porque, apesar de ter afirmado que a pessoa registrada nas imagens já era conhecida por outros furtos praticados no estabelecimento, o depoimento judicial, tal como prestado, não contém elementos suficientes para afirmar que a pessoa retratada nas imagens era, especificamente, a ré Simone Fortes de Sá. Não é possível, portanto, presumir, a partir da mera afirmação de que a autora das imagens era conhecida por furtos anteriores, que a depoente soubesse ou pudesse afirmar, de forma inequívoca, tratar- se da ré, notadamente considerando a ausência de identificação segura no relato. Assim, seu depoimento corrobora a ocorrência das subtrações, masJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito não é suficiente, por si só, para estabelecer o vínculo entre os fatos narrados na denúncia e a pessoa da acusada. A ausência da ré ao ato de instrução, que ensejou o reconhecimento de sua revelia, não pode ser interpretada em seu prejuízo nem supre a insuficiência da prova acusatória quanto à autoria delitiva. Além de a única prova oral produzida não ser suficiente para confirmar a autoria, a fragilidade do conjunto probatório também se evidencia pela prova pericial. Isso porque, buscando verificar se a pessoa retratada nas imagens correspondia à ré, o Ministério Público requereu a realização de exame pericial de comparação facial (seq. 23). O respectivo Laudo de Comparação Facial Forense, contudo, concluiu que, embora as imagens analisadas apresentassem elementos faciais correspondentes, não possuíam qualidade suficiente para estabelecer, de forma positiva, a identificação questionada, especialmente em razão da diferença de angulação entre os registros (seq. 26.1). Também se observa que não houve, nos autos, ato formal de reconhecimento pessoal ou fotográfico da ré, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, de modo que não se produziu, por essa via, elemento autônomo de identificação da pessoa retratada nas imagens, tendo a vinculação entre as imagens e a acusada sido objeto apenas de exame pericial de comparação facial, cujo resultado, como já consignado, não permitiu uma identificação positiva. Diante desse cenário, a conjugação dos elementos probatórios produzidos não permite confirmar a autoria delitiva, porquanto não foi produzida prova apta a estabelecer, de forma segura e inequívoca, o vínculo entre Simone Fortes de Sá e os fatos narrados na denúncia. Neste sentido, entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA AUTORIA, PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] O ACUSADO FOI APONTADO COMO AUTOR DO FURTO OCORRIDO EM FARMÁCIA, COM BASE EM IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EXTERNAS DE BAIXAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito QUALIDADE E COMPARAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS GENÉRICAS, SEM RECONHECIMENTO FORMAL. A DEFESA REQUEREU A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ENQUANTO O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO .III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA SÃO DE BAIXA QUALIDADE E NÃO PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO SEGURA E INDIVIDUALIZADA DO ACUSADO, QUE APARECE COM O ROSTO ENCOBERTO POR CAPUZ.4. O RECONHECIMENTO DO ACUSADO BASEOU-SE APENAS EM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS GENÉRICAS E MODO DE ANDAR, SEM RECONHECIMENTO FORMAL NOS TERMOS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TORNANDO A PROVA FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.5. NÃO HÁ OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E CONCRETAS QUE CORROBOREM A AUTORIA DO FURTO, SENDO OS INDÍCIOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A DÚVIDA RAZOÁVEL.6. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, A AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABSOLVER O RÉU DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E INEQUÍVOCAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME, ESPECIALMENTE QUANDO BASEADA EM IMAGENS DE BAIXA QUALIDADE QUE NÃO PERMITEM IDENTIFICAÇÃO FACIAL E EM RECONHECIMENTO INFORMAL SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0019624-89.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 02.08.2026) Não se ignora que os autos evidenciam a ocorrência dos crimes patrimoniais, uma vez que a materialidade delitiva encontra respaldo nos boletins de ocorrência, nas imagens das câmeras de segurança e no depoimento judicial da ex-gerente do estabelecimento. Todavia, sua comprovação não supre a ausência de prova segura acerca da autoria, elemento igualmente indispensável à prolação de decreto condenatório. Assim, embora esteja suficientemente demonstrada a materialidade delitiva, o conjunto probatório não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que tenha sido a ré Simone Fortes de Sá a autora das subtrações, circunstância que impede a prolação de decreto condenatório em seu desfavor.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Remanescendo dúvida relevante acerca da autoria, em observância ao princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a absolvição da denunciada é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dito isso, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e absolvo a denunciada Simone Fortes de Sá, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Comunique-se o ofendido acerca do teor da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Dou a presente por publicada no sistema Projudi. Intimem-se. Guaratuba, 18 de agosto de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SIMONE FORTES DE SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO AUGUSTO MARCELINO
OAB: 75832/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca, sob nº 0001116-13.2024.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Simone Fortes de Sá, brasileira, filha de Luiza Fortes de Sá e Antônio Inácio Fortes de Sá, natural de Curitiba/PR, nascida em 16 de agosto de 1973, residente e domiciliada à Rua Carlos Poulhmann, nº 9187, Maria Antonieta, Pinhais/PR. O Ministério Público, por seu representante, ofereceu denúncia contra a ré acima qualificada, imputando-lhe as seguintes condutas delituosas (seq. 27.1): No dia 17 de fevereiro de 2024, por volta das 11h36min, no estabelecimento comercial denominado “Farmácia Nissei”, situado na Avenida Vinte e Nove de Abril, nº 193, Centro, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, a denunciada SIMONE FORTES DE SA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, 4 (quatro) produtos da marca Eudora, pertencentes ao referido estabelecimento comercial. No dia 19 de fevereiro de 2024, por volta das 23h19min, no estabelecimento comercial denominado “Farmácia Nissei”, situada na Avenida Vinte e Nove de Abril, nº 193, Centro, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, a denunciada SIMONE FORTES DE SÁ, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, aproximadamente 11 (onze) unidades entre shampoo e condicionador, além de 8 (oito) desodorantes, todos da marca Eudora, pertencentes ao referido estabelecimento comercial. Ambos os delitos foram praticados em continuidade delitiva, eis que perpetrados nas mesmas condições de lugar, maneira de execução e outras semelhantes, resultando num prejuízo aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim agindo, incorreu a denunciada nas disposições do art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2025, oportunidade em que foi ordenada a citação da ré para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (seq. 37.1).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito A ré foi regularmente citada (seq. 52.1), apresentando resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído (seq. 54.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, bem como reconhecida a revelia da ré em razão de sua ausência ao ato, sendo determinado o prosseguimento do feito (seq. 75.1). Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. As partes apresentaram alegações finais através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público requereu a condenação da ré nos termos da denúncia (seq. 78.1). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição da denunciada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender insuficiente as provas acerca da autoria. Subsidiariamente, requereu o afastamento do valor mínimo indicado na denúncia para reparação dos danos (seq. 82.1). É o Relatório. Decido. Trata-se de apuração da suposta prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, cuja redação, à época dos fatos, assim previa: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. No plano conceitual, a conduta típica consiste na subtração de coisa alheia móvel, entendida como o ato de retirar ou apoderar-se de bem pertencente a outrem. O objeto material do delito é a coisa alheia móvel dotada de valor econômico. Para a configuração do tipo penal, exige-se o dolo consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia, acrescido do especial fim de agir, qual seja, o animus furandi ou animus rem sibiJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito habendi, consistente na intenção de assenhoramento definitivo do bem. Tal especial finalidade prescinde, contudo, do intuito de lucro, bastando a consciência de que se trata de bem alheio e a vontade de dela assenhorar- se definitivamente. Feitas essas considerações teóricas e passando-se à análise do caso concreto, verifica-se que, embora a materialidade delitiva encontre respaldo no conjunto probatório, a autoria, por sua vez, não foi demonstrada de forma segura, revelando-se insuficiente para amparar um decreto condenatório. Com efeito, a vítima Desiree Veiga Dias Egredija, na condição de representante da pessoa jurídica lesada e ex-gerente deste estabelecimento comercial, relatou em juízo que a política da empresa não permitia a abordagem dos suspeitos no ato dos fatos, de modo que os furtos eram posteriormente constatados por meio das câmeras de segurança e registrados em boletins de ocorrência. Informou que a farmácia Nissei funciona 24 horas e confirmou a subtração de quatro produtos da marca “Eudora” ocorrida em 17 de fevereiro, conforme registrado pelas filmagens, embora não se recordasse do valor exato dos itens, que foi consignado no respectivo boletim. Confirmou, ainda, o segundo furto, em 19 de fevereiro, envolvendo shampoos, condicionadores e desodorantes. Acrescentou que, além dos fatos descritos na denúncia, a mesma pessoa já havia praticado outros furtos no estabelecimento, os quais também eram identificados pelas filmagens e posteriormente registrados em boletins de ocorrência (mov. 73.1). No entanto, embora o depoimento de Desiree seja relevante para a comprovação da materialidade dos fatos, não fornece elementos seguros quanto à autoria delitiva. Isso porque, apesar de ter afirmado que a pessoa registrada nas imagens já era conhecida por outros furtos praticados no estabelecimento, o depoimento judicial, tal como prestado, não contém elementos suficientes para afirmar que a pessoa retratada nas imagens era, especificamente, a ré Simone Fortes de Sá. Não é possível, portanto, presumir, a partir da mera afirmação de que a autora das imagens era conhecida por furtos anteriores, que a depoente soubesse ou pudesse afirmar, de forma inequívoca, tratar- se da ré, notadamente considerando a ausência de identificação segura no relato. Assim, seu depoimento corrobora a ocorrência das subtrações, masJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito não é suficiente, por si só, para estabelecer o vínculo entre os fatos narrados na denúncia e a pessoa da acusada. A ausência da ré ao ato de instrução, que ensejou o reconhecimento de sua revelia, não pode ser interpretada em seu prejuízo nem supre a insuficiência da prova acusatória quanto à autoria delitiva. Além de a única prova oral produzida não ser suficiente para confirmar a autoria, a fragilidade do conjunto probatório também se evidencia pela prova pericial. Isso porque, buscando verificar se a pessoa retratada nas imagens correspondia à ré, o Ministério Público requereu a realização de exame pericial de comparação facial (seq. 23). O respectivo Laudo de Comparação Facial Forense, contudo, concluiu que, embora as imagens analisadas apresentassem elementos faciais correspondentes, não possuíam qualidade suficiente para estabelecer, de forma positiva, a identificação questionada, especialmente em razão da diferença de angulação entre os registros (seq. 26.1). Também se observa que não houve, nos autos, ato formal de reconhecimento pessoal ou fotográfico da ré, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, de modo que não se produziu, por essa via, elemento autônomo de identificação da pessoa retratada nas imagens, tendo a vinculação entre as imagens e a acusada sido objeto apenas de exame pericial de comparação facial, cujo resultado, como já consignado, não permitiu uma identificação positiva. Diante desse cenário, a conjugação dos elementos probatórios produzidos não permite confirmar a autoria delitiva, porquanto não foi produzida prova apta a estabelecer, de forma segura e inequívoca, o vínculo entre Simone Fortes de Sá e os fatos narrados na denúncia. Neste sentido, entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA AUTORIA, PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] O ACUSADO FOI APONTADO COMO AUTOR DO FURTO OCORRIDO EM FARMÁCIA, COM BASE EM IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EXTERNAS DE BAIXAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito QUALIDADE E COMPARAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS GENÉRICAS, SEM RECONHECIMENTO FORMAL. A DEFESA REQUEREU A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ENQUANTO O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO .III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA SÃO DE BAIXA QUALIDADE E NÃO PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO SEGURA E INDIVIDUALIZADA DO ACUSADO, QUE APARECE COM O ROSTO ENCOBERTO POR CAPUZ.4. O RECONHECIMENTO DO ACUSADO BASEOU-SE APENAS EM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS GENÉRICAS E MODO DE ANDAR, SEM RECONHECIMENTO FORMAL NOS TERMOS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TORNANDO A PROVA FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.5. NÃO HÁ OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E CONCRETAS QUE CORROBOREM A AUTORIA DO FURTO, SENDO OS INDÍCIOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A DÚVIDA RAZOÁVEL.6. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, A AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABSOLVER O RÉU DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E INEQUÍVOCAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME, ESPECIALMENTE QUANDO BASEADA EM IMAGENS DE BAIXA QUALIDADE QUE NÃO PERMITEM IDENTIFICAÇÃO FACIAL E EM RECONHECIMENTO INFORMAL SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0019624-89.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 02.08.2026) Não se ignora que os autos evidenciam a ocorrência dos crimes patrimoniais, uma vez que a materialidade delitiva encontra respaldo nos boletins de ocorrência, nas imagens das câmeras de segurança e no depoimento judicial da ex-gerente do estabelecimento. Todavia, sua comprovação não supre a ausência de prova segura acerca da autoria, elemento igualmente indispensável à prolação de decreto condenatório. Assim, embora esteja suficientemente demonstrada a materialidade delitiva, o conjunto probatório não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que tenha sido a ré Simone Fortes de Sá a autora das subtrações, circunstância que impede a prolação de decreto condenatório em seu desfavor.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Remanescendo dúvida relevante acerca da autoria, em observância ao princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a absolvição da denunciada é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dito isso, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e absolvo a denunciada Simone Fortes de Sá, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Comunique-se o ofendido acerca do teor da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Dou a presente por publicada no sistema Projudi. Intimem-se. Guaratuba, 18 de agosto de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO